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Processo n.º 467/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº FM1-14-0357-CPE-G
Recorrente : A
Recorrida : B
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
  I – RELATÓRIO.
  Decorreu inventário judicial no Juízo de Família do Tribunal Judicial de Base para partilha de bens comuns do casal que havia sido formado pelo recorrente e pela recorrida e que fora dissolvido por divórcio.
  Nesse inventário foi cabeça-de-casal o recorrente e ali foi relacionada na respectiva relação de bens, sob o nº 42, uma verba de MOP26.500.000,00 para ser partilhada como bem comum casal.
  O recorrente pretendeu que essa verba não fosse partilhada e que fosse excluída da relação de bens. Para isso admitiu que tal verba existiu, mas defendeu que não deveria ser relacionada para partilha porque já não existia, porquanto uma parte (500.000,00) havia sido transferida para uma conta bancária e a parte restante (26.000.000,00) havia sido utilizada num investimento numa sociedade comercial com sede no Camboja e foi perdida nesse mesmo investimento.
  Foi, por isso, processado no referido inventário um incidente de reclamação da relação de bens e foi proferida decisão de tal incidente no sentido de manter relacionada a referida verba nº 42 para ser partilhada.
  Com junção de novos documentos foi interposto recurso dessa decisão pelo também agora recorrente e o Tribunal de Segunda Instância decidiu manter relacionada uma parte da referida verba nº 42 e excluir a parte restante da mesma verba da relação de bens (26.000.000,00) para que as partes fossem discutir nos meios comuns se existia o respectivo montante como bem comum do casal ou se já não existia por ter sido investido e perdido.
  Da parte desta decisão do TSI que excluiu MOP26.000.000,00 da verba nº 42 da relação de bens foi pela agora recorrida interposto recurso para o Tribunal de Última Instância, o qual foi, por acórdão datado de 19 de Maio de 2023 e não impugnado por qualquer meio processual, julgado procedente de forma a prevalecer a decisão da primeira instância.
  Em 1 de Agosto de 2024, o recorrente, alegando que em 17 de Junho de 2024 obteve 10 documentos que não teve oportunidade de usar anteriormente e alegando também que tais documentos determinam diferente desfecho do incidente de reclamação da relação de bens, mais favorável aos seus interesses, interpôs recurso extraordinário de revisão pretendendo a revogação da decisão anterior que manteve na relação de bens a verba reclamada nº 42 no valor de MOP26.500.000,00.
  Tal recurso foi julgado tempestivo, mas improcedente por se ter entendido que os documentos não eram supervenientes nem eram suficientes para alterar a decisão transitada em julgado.
  Não se conformando com o assim decidido, por entender que a decisão errou ao considerar que os documentos não eram supervenientes nem suficientes para alterar o desfecho do incidente da reclamação da relação de bens, recorreu o também ali recorrente pretendendo a revogação daquela decisão e que se declare procedente o incidente de reclamação da relação de bens excluindo a verba nº 42 da mesma relação de bens e remetendo as partes para os meios comuns.
  
  Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, sem prejuízo do que a seguir se dirá a título de saneamento, cabe decidir se subsiste a decisão recorrida que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão por considerar que os documentos em que o recorrente funda a sua pretensão de revisão da decisão transitada em julgado não justificam a pretendida revisão por não serem novos nem suficientes para fundar outra decisão mais favorável ao requerente que aquela que decidiu manter a verba nº 42 na relação de bens comuns a partilhar.
  Designadamente, não cabe conhecer-se do requisito da tempestividade do recurso, porquanto essa parte da decisão recorrida não foi impugnada.
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  II – SANEAMENTO.
1. Do pedido que seja determinado que a verba nº 42 seja excluída da relação de bens apresentada no processo de inventário.
  O recorrente terminou o seu requerimento de interposição do presente recurso ordinário pedindo que:
  - se revogue a sentença recorrida;
  - se julgue procedente o recurso de revisão e que;
  - se determine que a referida verba nº 42 seja excluída da relação de bens apresentada no processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal onde o recorrente foi cabeça-de-casal, com possibilidade de as partes discutirem nos meios comuns a existência da quantia que constitui a referida verba.
  Porém, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, o recurso de revisão em causa nos presentes autos visa, em primeiro lugar, que seja revogada a decisão do incidente de reclamação da relação de bens e que seja novamente processado e, depois, novamente julgado o referido incidente. Não pode, pois, contrariamente ao que pretende o recorrente, ser proferida imediatamente outra decisão que julgue o incidente de forma contrária àquela em que foi decidido pela decisão recorrida.
  Assim, o pedido de decisão do incidente de reclamação da relação de bens deve ser interpretado como reportado apenas ao momento posterior à pretendida revogação da decisão recorrida, à realização das diligências julgadas indispensáveis e ao decurso do prazo para as partes apresentarem alegações escritas, nos termos do disposto no art. 662º do CPC1.


2. Da competência para conhecimento do recurso de revisão.
  Parece que o recurso de revisão que visa as duas partes da referida verba nº 42 (500.000,00 + 26.000.000,00) não deveria ser interposto contra a decisão do Tribunal Judicial de Base que não assentou nos novos documentos que só foram juntos com o recurso interposto para o TSI da decisão do TJB que manteve na relação de bens a verba nº 42.
  Parece que o recurso de revisão que visa as duas partes da referida verba nº 42 (500.000,00 + 26.000.000,00) deveria ser interposto contra:
  - a decisão do Tribunal de Segunda Instância que manteve relacionadas MOP500.000,00, após junção de novos documentos que o TJB não teve oportunidade de avaliar e contra;
  - a decisão do Tribunal de Última Instância, que, também ponderando os novos documentos apresentados ao TSI, revogou a parte do acórdão deste tribunal e manteve relacionadas MOP26.000.000,00.
  Com efeito, o que o recorrente vem dizer é que:
  - o TSI, se tivesse podido contar com os documentos agora apresentados para fundar o recurso extraordinário de revisão, não teria confirmado a decisão da primeira instância na parte que confirmou relativa a MOP500.000,00;
  - o TUI, se tivesse podido contar com os mesmos documentos agora apresentados para fundar o recurso extraordinário de revisão, não teria confirmado a decisão da primeira instância na parte que confirmou relativa a MOP26.000.000,00.
  De nada adianta dizer que o se o TJB pudesse ter contado com os documentos ora juntos teria decidido de forma diversa daquela que decidiu o incidente da reclamação de bens e excluiria a verba nº 42, pois que, mesmo que seja revogada a decisão do TJB, a verba nº 42 continuará relacionada se se mantiverem as decisões do TSI e do TUI. É, pois, contra as decisões do TSI e do TUI que deve dirigir-se o recurso de revisão2.
  Revogar a decisão da primeira instância e manter a da segunda e da última instâncias não produz qualquer efeito jurídico. O que importa é revogar as decisões da segunda e da última instância que, “subscreveram”, cada uma, uma das duas partes da decisão da primeira instância, mas com fundamento em provas que a primeira instância não avaliou para tomar a sua decisão. Por isso, o recurso de revisão deveria ser instaurado no TSI e no Venerando Tribunal de Última Instância (art. 658º do CPC). No entanto, não é neste sentido a jurisprudência do Venerando TUI3. Por isso, se afigura que não deverá apreciar-se oficiosamente a questão da competência do TJB para conhecer, como conheceu, do recurso de revisão.
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  III – FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os factos provados.
  Tendo em conta que não foi impugnada a factualidade que a decisão recorrida julgou provada e que não se vê razão oficiosa para a não a considerar acertada, estão provados os seguintes factos:
a) Em 5 de Fevereiro de 2014, B propôs procedimento cautelar de arrolamento contra o recorrente A, o qual foi julgado procedente pelo Tribunal Judicial de Base no dia 24 de Março de 2014 (vide as fls. 2 a 62 e 80 a 83 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-A).
b) Em 9 de Abril de 2014, B propôs acção de divórcio litigioso contra o recorrente A, que veio a converter-se em divórcio por mútuo consentimento, e no dia 15 de Julho de 2014, o Juízo declarou a dissolução do casamento entre os dois (vide as fls. 2 a 17 e 34 a 35 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE).
c) Em 15 de Maio de 2014, B instaurou procedimento cautelar comum contra o recorrente A, o qual foi julgado procedente pelo Tribunal Judicial de Base no dia 3 de Julho de 2014 (vide as fls. 2 a 18 e 31 a 34v dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-C).
d) Em 7 de Agosto de 2014, B requereu inventário para partilha do património comum do casal (cfr. Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-D).
e) O recorrente A foi nomeado cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens, na qual exigiu que a recorrida apresentasse a sua relação de bens. A seguir, B também apresentou a relação de bens. Ambas as partes reclamaram da relação de bens apresentada pela parte contrária e responderam correspondentemente (vide as fls. 12, 13 a 44, 49 a 76, 80 a 93, 149 a 151, 155 a 156, 161 a 162, 195 a 196 e 212 a 215 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-D).
f) Em 15 de Março de 2016, o TJB proferiu despacho quanto à reclamação da relação de bens, decretando a inclusão do montante de MOP$26.500.000,00 na verba n.º 42 da relação de bens, com fundamento em que a parte masculina não apresentou nenhuma prova documental nem outras provas para comprovar que o montante de MOP$500.000,00 foi transferido para a sua conta no Banco Tai Fung, e não conseguiu justificar como é que podia, num curto período de meio mês, fazer investimentos comerciais no Camboja e perder uma quantia de MOP$26.000.000,00 dos bens comuns do casal. Por outro lado, o TJB também decidiu retirar da relação de bens a quantia de HKD$6.000.000,00 que a parte feminina alegou ter reembolsado aos familiares, e remeter as partes para os meios comuns para a resolução da respectiva questão, com fundamento em que os documentos constantes dos autos não indicaram o nome do credor nem a natureza do empréstimo, e não conseguiram demonstrar se a dívida, mesmo que existisse, já foi reembolsada ou não (vide as fls. 373 a 384v dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-D, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
g) Em 21 de Junho de 2016, a parte masculina A interpôs recurso ordinário da supracitada decisão, e apresentou, junto com as alegações do recurso, os estatutos da sociedade comercial “XXX Co., Ltd.”, bem como a conta de ganhos e perdas e o balanço da mesma sociedade referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 (vide as fls. 386 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-D e fls. 3 a 55 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E).
h) Em 7 de Setembro de 2016, a parte masculina A apresentou ao Juízo a demonstração de receitas e despesas da sociedade “XXX Co., Ltd.” desde Novembro de 2013 até Maio de 2015 (vide as fls. 88 a 95 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E).
i) Em sede do Acórdão n.º 319/2017, datado de 5 de Março de 2020, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que os estatutos da sociedade “XXX Co., Ltd.”, e a conta de ganhos e perdas da mesma sociedade dos anos de 2013, 2014 e 2015, apresentados pela parte masculina na fase de recurso, per si só, não eram susceptíveis de esclarecer as questões relativas às situações operacionais da referida sociedade, tais como quais eram os lucros e prejuízos, quem geria a sociedade, e se a mesma estava na fase de liquidação, pelo que devia retirar da relação de bens a verba correspondente, decidindo, assim, revogar a decisão do TJB nesta parte, e remeter as partes para os meios comuns para a resolução da respectiva questão (vide as fls. 298 a 316v dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
j) Inconformada com o assim decidido, a parte feminina B interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância (vide as fls. 319 e 349 a 363 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E).
k) Em sede do Acórdão n.º 130/2020, datado de 19 de Maio de 2023, o TUI entendeu que, os documentos constantes dos autos foram meras fotocópias, de cujo teor nenhum teor substancial se podia extrair, e não se sabia se estavam conforme o original. Quantos aos estatutos da sociedade, os documentos apresentados pelo recorrente A não indicaram a data em que a sociedade envolvida foi constituída, e nada disseram sobre a circunstância de a mesma sociedade ter sido efectiva e legalmente constituída, e se esteve em actividade; no que diz respeito à conta de ganhos e perdas, tal documento é constituído por duas simples folhas de papel, nas quais foi aposto apenas um carimbo respeitante a uma sociedade comercial, não estando sequer assinado nem tão pouco datado, e face à disparidade das datas dos registos do depósito bancário e do seu posterior levantamento, da constituição da referida sociedade e das respectivas despesas, considerando que em causa está um montante muito elevado, mas a parte masculina não exibiu qualquer documento relativo à transferência bancária, nem apresentou o contrato ou a factura de aquisição de bens e serviços, os respectivos documentos não merecem credibilidade, pelo que o TUI entendeu que tais provas documentais não revelaram a especial complexidade da questão a resolver, ao contrário, perante o depósito do montante em questão e seu súbito levantamento e rápido desaparecimento, o TUI julgou procedente o recurso nesta parte, confirmando a decisão proferida pelo TJB, sentença essa que já transitou em julgado no dia 5 de Junho de 2023 (vide as fls. 441 a 459 e 464 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
l) Em 1 de Agosto de 2024, o recorrente A apresentou a este Juízo o requerimento de recurso extraordinário, e juntou 10 documentos (vide as fls. 2 a 116 dos autos).
m) Os documentos n.º 1 a n.º 3 apresentados pelo recorrente A (fls. 20 a 50 dos autos) são certidões emitidas pelo Cartório Notarial Avatar do Reino do Camboja em 5 de Junho de 2024, que comprovam que as cópias dos certificados relativos à “XXX Co., Ltd.”, datados de 26 de Fevereiro e 2 de Abril de 2014 e emitidos pelo Ministro de Comércio do Reino do Camboja, do certificado de registo comercial da mesma sociedade, e do alvará de funcionamento da sociedade estão conforme os originais (vide as fls. 27, 38 e 46 dos autos).
n) Os referidos documentos n.º 1 a n.º 3 também certificam a legalização da tradução dos documentos mencionados no artigo anterior, feita pelo Departamento Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Fronteiriços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional do Reino do Camboja em 4 de Junho de 2024 (vide as fls. 22, 35 e 43 dos autos).
o) Em 17 de Junho de 2024, o cônsul da Embaixada da República Popular da China no Reino do Camboja certificou que o carimbo do Departamento Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Fronteiriços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional do Reino do Camboja, e a assinatura do seu Director Geral, apostos nos documentos acima referidos, eram autênticos (vide as fls. 23, 36 e 44 dos autos).
p) Os documentos n.º 4 a n.º 10 apresentados pelo recorrente A são registos de transferência bancária, contrato de arrendamento e recibo, contrato da obra de construção de gabinete, contrato de instalação de electricidade, e títulos de aquisição de frigoríficos e de pagamento dos impostos (vide as fls. 51 a 112 dos autos).

2. O Direito.
  O recurso extraordinário de revisão tem lugar quando ocorrem razões que justificam que a decisão que já não pode ser impugnada por recurso ordinário não mereça ter valor de caso julgado. Designadamente, porque foi proferida devido a prevaricação, concussão ou corrupção dos decisores; porque se ancorou em documento ou depoimento falso tomado por verdadeiro; porque pelo menos uma das partes não teve oportunidade de se defender trazendo a juízo os seus factos ou as suas provas. Trata-se de situações de tal “peso” e gravidade que justificam que se afaste um dos institutos mais solenes do processo civil e onde assenta boa parte da segurança do sistema jurídico – o valor jurídico das decisões judiciais, o caso julgado.
  A situação em causa no presente recurso respeita à alegada situação de o recorrente não ter tido a oportunidade de fazer valer a sua pretensão processual utilizando certos documentos por não dispor deles a tempo de os utilizar.
  Este fundamento do recurso de revisão assenta na constatação que a decisão impugnada não merece ser respeitada enquanto caso julgado porque tal decisão seria diferente caso o recorrente tivesse podido apresentar atempadamente o documento que só apresenta com a interposição do recurso. A sua posição processual ficou tolhida essencialmente na vertente da produção da prova dos factos, pois a parte agora recorrente não teve a oportunidade de trazer aos autos da decisão revidenda documentos que implicavam diferente decisão de facto que determinaria outra decisão de direito que lhe seria mais favorável.
  
  Para esta situação dispõe o art. 653º, al. c) do CPC que “a decisão transitada em julgado” pode ser objecto do recurso de revisão com” quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

  Os pressupostos de procedência do recurso de revisão em apreço são, pois:
  - o trânsito em julgado da decisão impugnada;
  - a apresentação de documentos não apresentados anteriormente;
  - a impossibilidade de a parte recorrente ter feito uso atempado desses documentos no processo em que aquela decisão foi proferida;
  - que esses documentos novos tenham valor probatório suficiente para, por si só, modificar aquela decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
  
  Recorrente e recorrida não disputam que a decisão do incidente de reclamação da relação de bens transitou em julgado, pelo que não é questão a decidir no presente recurso. E efectivamente ocorreu o trânsito em julgado daquela decisão, uma vez que, apesar de se tratar de uma decisão proferida a título incidental, não é aplicável o art. 26º, mas o art. 971º, ambos do CPC.
  O mesmo se diga quanto à apresentação de documentos nos autos de recurso de revisão que não haviam sido apresentados nos autos de inventário onde foi decidida a reclamação da relação de bens.
  
  Com o que o recorrente não concorda é com a afirmação da decisão recorrida que negou provimento ao recurso de revisão dizendo que:
  - o recorrente poderia ter utilizado no incidente de reclamação da relação de bens os documentos que só trouxe aos autos de recurso de revisão;
  - tais documentos, só por si, não são susceptíveis de levar à modificação da decisão da reclamação da relação de bens em sentido mais favorável ao recorrente.
  São estes os fundamentos do recurso e a censura que o recorrente dirige à decisão recorrida.
  
  Deve dizer-se, porém, de imediato que a decisão recorrida não merece qualquer censura e que, pelo contrário, merece o reconhecimento da profundidade da laboriosa, detalhada e rigorosa análise a que procedeu notando que os documentos foram emitidos no ano de 2014, antes de decidida a reclamação da relação de bens, e que o teor de tais documentos não pode, só por si, convencer que o recorrente investiu e perdeu o montante da verba da relação de bens reclamada.
  A decisão recorrida merece também o reconhecimento do acerto da conclusão a que chegou para decidir como decidiu pela improcedência da pretensão de revisão da decisão do incidente de reclamação da relação de bens apresentada em inventário especial para partilha dos bens comuns do casal divorciado.
  Este tribunal de recurso confirma, pois, inteiramente o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pelo que, nos termos do nº 5 do art. 631º do CPC, nega provimento ao recurso com os mesmos fundamentos invocados na decisão recorrida, que a seguir se reproduzem.
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«2. Se os documentos agora apresentados reúnem ou não os requisitos para interposição do recurso de revisão
  Nos termos do art.º 653.º do CPC:
  “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto do recurso de revisão com os seguintes fundamentos:
  …
  c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
  …”
  Daí que, para interpor recurso de revisão da decisão transitada em julgado, é necessário verificar os seguintes dois requisitos:
1. Apresenta-se documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida;
2. O documento, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
  Vejamos se os documentos apresentados pelo recorrente reúnem ou não os referidos requisitos.
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a) Dos documentos n.º 1 a n.º 3 apresentados
  O documento n.º 1, apresentado pelo recorrente (fls. 20 a 33 dos autos), é um certificado emitido pelo Ministro de Comércio do Reino do Camboja em 26 de Fevereiro de 2014, para comprovar que a sociedade envolvida, “XXX Co., Ltd.”, já procedeu ao registo comercial em 19 de Fevereiro de 2014. Quanto ao documento n.º 2 (fls. 34 a 41 dos autos), trata-se de um certificado de registo comercial emitido pelo Subsecretário do Estado do Reino do Camboja, em nome do Ministro de Comércio, em 26 de Fevereiro de 2014, que comprovou a emissão do certificado de registo da sociedade “XXX Co., Ltd.” em 19 de Fevereiro de 2014. E o documento n.º 3 (fls. 42 a 50 dos autos) é um alvará de funcionamento emitido pelo director do Departamento de Tributação do Reino do Camboja em 2 de Abril de 2014.
  Todos os três documentos acima referidos foram autenticados pelo Cartório Notarial Avatar do Reino do Camboja em 5 de Junho de 2024, que certificou que estavam conforme os originais (vide as fls. 27, 38 e 46 dos autos). Em 4 de Junho de 2024, o Departamento Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Fronteiriços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional do Reino do Camboja fez a tradução dos supracitados documentos, sendo o carimbo desse Departamento Geral e a assinatura do seu Director Geral certificados pelo cônsul da Embaixada da República Popular da China no Reino do Camboja em 17 de Junho de 2024 (vide as fls. 22 e 23, 35 e 36, e 43 e 44 dos autos).
  Daí que, os documentos comprovativos do tempo de constituição e do registo comercial da sociedade envolvida “XXX Co., Ltd.” foram emitidos, respectivamente, em 26 de Fevereiro e 2 de Abril de 2014, quer dizer, os respectivos documentos já existiram no ano de 2014. O recorrente, na qualidade de sócio e presidente do conselho de administração da sociedade envolvida, tinha todas as condições para apresentar os referidos documentos ao tribunal para provar a constituição legal da sua sociedade, antes do julgamento, pelo TJB, da reclamação da relação de bens no ano de 2016. Mas na altura, o recorrente não entregou os aludidos documentos ao tribunal, nem sequer uma cópia, até quando interpôs para o tribunal superior recurso ordinário da decisão proferida pelo TJB sobre a reclamação, limitando-se a apresentar os estatutos da sociedade envolvida.
  Agora, o recorrente alegou que só no dia 17 de Junho de 2024 é que obteve a legalização dos supracitados documentos pelo cônsul da Embaixada da República Popular da China no Reino do Camboja, tentou justificar assim a impossibilidade de apresentar e fazer uso dos mesmos documentos no processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado, e com base nisso, sustentar a tempestividade da interposição do recurso de revisão.
  Porém, conforme o Aviso do Chefe do Executivo n.º 91/2011, no ano de 2010, já foi assinada a «Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e o Reino do Camboja», que entrou em vigor em 12 de Janeiro de 2011, tendo-se tornado igualmente aplicável a partir da mesma data na RAEM. E dispõe-se no art.º 12.º da respectiva Convenção que os funcionários consulares têm competências notariais e de legalização.
  Dito por outras palavras, quando interpôs o recurso ordinário (no ano de 2016), o recorrente deveria ter condições para apresentar os documentos legalizados pelo cônsul da Embaixada da República Popular da China no Reino do Camboja, mas não o fez, nem contou ao tribunal e fez prova das dificuldades concretamente encontradas, acabando por não conseguir entregar, antes de ser proferida a decisão recorrida, os documentos n.º 1 a n.º 3 ora apresentados. Por isso, este Juízo entende que o recorrente só apresentou agora os documentos legalizados pelo cônsul da Embaixada da República Popular da China no Reino do Camboja, não se verificando o requisito previsto na al. c) do art.º 653.º do CPC, ou seja, “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida”.
  Por outro lado, em sede da petição do recurso de revisão, o recorrente mencionou que, devido ao atraso e imperfeição das normas económicas e administrativas do Camboja em 2014, as fotocópias carimbadas pela autoridade administrativa local tiveram a eficácia dos originais, pelo que os estatutos apresentados aquando da interposição do recurso ordinário não são meras fotocópias, e, em conjugação com os documentos n.º 1 a n.º 3 ora apresentados, são suficientes para provar que a sociedade envolvida foi legalmente constituída em 19 de Fevereiro de 2014 (cfr. pontos 20 a 21 e 25 do recurso de revisão).
  Salvo o devido respeito, o recorrente não forneceu qualquer prova para sustentar a referida afirmação. De facto, o recorrente só explicou a situação no Camboja em 2014, mas não esclareceu se a situação no Camboja ainda era a mesma no ano de 2016, e importa ter na mente que só em Junho de 2016 é que o recorrente interpôs recurso ordinário para o TSI. Mesmo que fosse verdade o que afirmou o recorrente, então, porque é que ele não entregou, na altura, a cópia do certificado de constituição ou de registo comercial da sociedade envolvida à autoridade administrativa local para ser carimbada, e em consequência, apresentou-a ao tribunal?
  Como se sabe, o recurso de revisão vem regulado na lei processual como uma das modalidades de recurso extraordinário (cfr. art.º 581.º, n.º 2 do CPC), e trata-se de último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários. Por isso, o recurso de revisão é algo diferente dos recursos ordinários, e visa a revogação de uma decisão judicial já transitada em julgado com base nos fundamentos previstos nas diversas alíneas do art.º 653.º do CPC, com vista ao novo exame da mesma causa. No caso sub judice, não é difícil constatar a intenção do recorrente de usar os documentos apresentados para refutar o reconhecimento feito pelo TUI no seu Acórdão n.º 130/2020, de que os documentos constantes dos autos não eram susceptíveis de mostrar se a sociedade envolvida foi legalmente constituída ou não. No nosso entender, trata-se de uma convicção formada pelo TUI com base nos elementos existentes nos autos na altura. Pelo que, não pode o recorrente, aproveitando do mecanismo de recurso de revisão, apresentar os documentos que poderiam ter sido apresentados no processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, para pôr em causa a convicção já formada pelo tribunal.
  Mesmo que ficasse provada a constituição legal da sociedade envolvida, não é suficiente para esclarecer a situação real de exploração da sociedade envolvida, nomeadamente, os seus lucros e prejuízos.
  Tal como ensinou o TUI no Acórdão n.º 58/2016: “O documento novo, que serve de fundamento ao recurso de revisão, tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Tem de ser suficiente para modificar de tal maneira a decisão de facto, que conduza a modificar a decisão da acção.”
  E como ensinaram António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, na pág. 831 do Código de Processo Civil Anotado Vol. I: “5. O acesso ao recurso de revisão ao abrigo da al. c) apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda. O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência).”
  Dito por outra palavra, o novo documento que serve de fundamento ao recurso de revisão, tem que ser suficiente, por si só, para modificar a decisão da matéria de facto, em sentido mais favorável à parte vencida.
  No caso vertente, os documentos n.º 1 a n.º 3 apresentados pelo recorrente, mesmo que possam provar a constituição legal da sociedade envolvida, não são susceptíveis, por si só, de demonstrar que o recorrente aplicou o montante ora controvertido aos investimentos da sociedade e perdeu todo o dinheiro, pelo que não é suficiente, por si só, para modificar a decisão da matéria de facto, e em consequência, modificar a decisão da acção. Com efeito, considerando que os aludidos documentos não são suficientes para modificar a respectiva decisão em sentido mas favorável ao recorrente, não se verifica o 2º requisito para interpor recurso de revisão da decisão transitada em julgado, previsto na al. c) do art.º 653.º do CPC.
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b) Dos documentos n.º 4 a n.º 10 apresentados
  Através do recurso de revisão, o recorrente apresentou os documentos n.º 4 a n.º 10 (fls. 51 a 112 dos autos), indicando que tais documentos eram susceptíveis de fazer prova da transferência bancária para a conta do Banco Industrial e Comercial da China, Filial de Phnom Penh, e das despesas gastas pelo recorrente com arrendamento de dormitório e terreno, construção de gabinete e armazém, instalação de electricidade, aquisição de frigoríficos e camiões, e pagamento de impostos, para explorar a referida sociedade (cfr. pontos 26 a 29 do recurso de revisão).
  Das fls. 51 a 112 dos autos resulta que, o registo de transferência bancária no documento n.º 4 foi emitido em Abril de 2014, os documentos n.º 5 e n.º 6 são um recibo e um contrato de arrendamento, ambos datados de 29 de Janeiro de 2014, o contrato da obra no documento n.º 7 foi celebrado no dia 10 de Junho de 2014, o contrato de instalação de electricidade no documento n.º 8 foi celebrado no dia 30 de Outubro de 2014, o documento n.º 9 é constituído por um conhecimento de embarque marítimo datado de 23 de Abril de 2014, um recibo do imposto de importação de veículos datado de 10 de Junho de 2014, os documentos dos veículos datados de 11 de Junho de 2014, e uma factura datada de 7 de Outubro de 2014, e o documento n.º 10 é um conhecimento de imposto declarado no dia 7 de Abril de 2014.
  Daí que, os documentos n.º 4 a n.º 10 foram emitidos ou celebrados anteriormente à data da decisão proferida pelo TJB quanto à reclamação da relação de bens, isto é, 15 de Março de 2016. Dito por outra palavra, quer na data em que o TJB proferiu a supracitada decisão, quer na data em que interpôs recurso ordinário da mesma decisão para o TSI, o recorrente tinha todas as condições para apresentar ao tribunal os documentos n.º 4 a n.º 10, para sustentar as alegadas despesas gastas na exploração da sociedade envolvida. Porém, até à decisão final, o recorrente ainda não apresentou ao tribunal os referidos documentos. Obviamente, o recorrente limitou-se a aproveitar o presente recurso de revisão para apresentar os documentos que poderiam ter sido apresentados no processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, não se verificando, assim, o primeiro requisito previsto na al. c) do art.º 653.º do CPC.
  Por outro lado, afigura-se-nos que os documentos n.º 4 a n.º 10 não são suficientes, por si só, para modificar a decisão de facto em sentido mais favorável ao recorrente.
  Analisemos documento a documento.
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  Apontou o recorrente que, para explorar a sociedade “XXX Co., Ltd.” e fazer investimentos comerciais, ele transferiu, em 1 de Abril de 2014, uma quantia de USD$2.100.000 da sua conta no Banco Tai Fung para a conta no Banco Industrial e Comercial da China, Filial de Phnom Penh.
  Podemos ver que, o documento n.º 4 é um recibo de transferência do Banco Tai Fung, datado de 1 de Abril de 2014, que revelou que no mesmo dia, o recorrente transferiu efectivamente USD$2.100.000 (equivalente a HKD$16.302.300) do Banco Tai Fung para a sua conta no Banco Industrial e Comercial da China, Filial de Phnom Penh. Uma vez que o movimento da referida quantia se destinou à exploração da sociedade “XXX Co., Ltd.” e aos investimentos comerciais, deveria ser transferida para a conta bancária da sociedade envolvida, no entanto, o documento em causa reflecte objectivamente que o recorrente transferiu a referida quantia para a conta bancária dele próprio, e não se vê mais documento revelador de que o recorrente colocou tal quantia na sociedade envolvida, não se verificando qualquer conexão com a exploração da aludida sociedade.
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  O recorrente continuou a dizer que, para a exploração da sociedade “XXX Co., Ltd.”, ele alugou dormitório e terreno, construiu gabinete e armazém, para os quais requereu e instalou electricidade, tendo juntado os documentos n.º 5 a n.º 8 para sustentar a sua pretensão.
  O documento n.º 5 é um recibo emitido pelos cidadãos do Camboja, C e D, em 29 de Janeiro de 2014, pelo qual os dois alegaram ter recebido, de E, USD$1.940, a título de caução do contrato de arrendamento celebrado em 29 de Janeiro de 2014. O documento n.º 6 é o contrato de arrendamento que C e D celebraram com E no dia 29 de Janeiro de 2014, através do qual o último alugou um terreno e duas fracções.
  Daí que, o respectivo contrato de arrendamento foi celebrado entre C e D e E, cuja data de celebração (29 de Janeiro de 2014) foi anterior ao período em que o recorrente alegou ter aplicado o montante ora controvertido aos investimentos da sociedade e perdido todo o dinheiro (24 de Março de 2014 a 9 de Abril de 2014). Ademais, os documentos n.º 5 e n.º 6 revelam claramente que foi E que alugou os imóveis de C e D, mas do documento n.º 6 não se vislumbra que E, apesar de ser administrador da sociedade “XXX Co., Ltd.”, celebrou o referido contrato de arrendamento em nome ou em representação da mesma sociedade, pelo que não se pode concluir que a sociedade “XXX Co., Ltd.” alugou os imóveis em causa. Por isso, não se dá como provado o facto alegado pelo recorrente, ou seja, alugou dormitório e terreno para explorar a sociedade “XXX Co., Ltd.”.
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  Em relação à construção de gabinete e armazém para a exploração da sociedade “XXX Co., Ltd.”, o recorrente apresentou o documento n.º 7 para comprovar o facto alegado. Após análise do documento n.º 7, descobrimos que se trata de um contrato da obra de construção de gabinete, celebrado entre uma sociedade comercial denominada “XX食品進出口有限公司(Companhia de Importação e Exportação de Comidas XX, Ltd.)” e “XXX CONTRACTING COMPANY LIMITED”, no dia 10 de Junho de 2014.
  Em primeiro lugar, quanto aos sujeitos, os outorgantes foram “XX食品進出口有限公司” e “XX CONTRACTING COMPANY LIMITED”, mas no lugar de assinatura por baixo do referido documento foram apostos os carimbos de “XXX Co., Ltd.” e “XX CONTRACTING COMPANY LIMITED”.
  Não podemos verificar o nome chinês da sociedade envolvida “XXX Co., Ltd.” através do certificado de registo comercial apresentado pelo recorrente, uma vez que o mesmo certificado não contém o nome chinês da sociedade envolvida. Porém, o recorrente indicou o seguinte nos factos 3 e 4 das suas alegações no Processo de Recurso n.º FM1-14-0357-CPE-E (cfr. fls. 4 a 5 dos autos do mesmo processo):
“3.
  Da referida quantia de MOP$26.500.000,00, o montante de MOP$26.000.000,00 foi aplicado, pelo recorrente, aos investimentos comerciais em 2014, nomeadamente de uma sociedade comercial no Camboja.
4.
  O nome inglês da referida sociedade é XXX Co., Ltd., e o nome chinês é XX食品(柬埔寨)有限公司, com capital social de USD$1.00.000,00.(sic.)”
  Para o efeito, o recorrente apresentou a conta de ganhos e perdas e o balanço da sociedade “XX食品(柬埔寨)有限公司” dos anos de 2013, 2014 e 2015 (vide as fls. 54 a 55 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E).
  Depois, no dia 7 de Setembro de 2016, o recorrente acrescentou ao tribunal o seguinte:
“3
  Em sede da petição do recurso, o recorrente deu a referida explicação quanto ao destino dos investimentos comerciais feitos no Camboja, no valor de MOP$26.000.000,00, e agora vem apresentar ao Juízo a demonstração de receitas e despesas daXX食品(柬埔寨)有限公司 desde Novembro de 2013 até Maio de 2015 (adiante designada por “demonstração”), a qual foi elaborada pelo contabilista F em 29 de Agosto de 2016. (Anexo 1)”
  Para o efeito, o recorrente apresentou a demonstração de receitas e despesas da “XX食品(柬埔寨)有限公司” desde Novembro de 2013 até Maio de 2015 (vide as fls. 88 a 95 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CEP-E).
  Daí que, na sua explicação dada ao tribunal, o recorrente indicou expressamente que a “XXX Co., Ltd.” tinha o nome chinês “XX食品(柬埔寨)有限公司”, tendo apresentado ao tribunal, para o efeito, a conta de ganhos e perdas e o balanço da sociedade “XX食品(柬埔寨)有限公司” dos anos de 2013, 2014 e 2015, bem como a demonstração das suas receitas e despesas desde Novembro de 2013 até Maio de 2015 (vide as fls. 54 e 55, 89 a 90 e 94 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E), então, o contrato de obra ora apresentado pelo recorrente não tem nada a ver com a sociedade envolvida, na medida em que foi celebrado com “XX食品進出口有限公司”, mas não com a sociedade envolvida “XXX Co., Ltd.” (cujo nome chinês é “XX食品(柬埔寨)有限公司”).
  Em segundo lugar, o recorrente só apresentou o referido contrato e umas cotações de preço, sendo difícil reconhecer que foram efectuadas as respectivas despesas, na falta dos registos da conta bancária.
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  O recorrente mencionou que, aquando da exploração da sociedade “XXX Co., Ltd.”, requereu e instalou electricidade no gabinete e armazém, tendo juntado o documento n.º 8 para sustentar a sua pretensão.
  Do mesmo modo, o documento n.º 8 é um contrato de investimento em instalação do sistema LV, gerador eléctrico e venda de energia eléctrica, celebrado entre G e H em 30 de Outubro de 2014, mas do documento n.º 8 não se vislumbra que H, apesar de ser administrador da sociedade “XXX Co., Ltd.”, celebrou o referido contrato em nome ou em representação da mesma sociedade, pelo que não se pode concluir que a sociedade “XXX Co., Ltd.” exigiu a instalação do respectivo sistema e o fornecimento de electricidade. Por isso, não se dá como provado o facto alegado pelo recorrente. Além disso, tal como apontou a parte contrária, o recorrente não forneceu informações sobre o volume de electricidade realmente consumido por mês, pelo que não é possível determinar as tarifas efectivamente pagas.
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  O recorrente continuou a dizer que, para o transporte de comidas importadas e exportadas, a sociedade “XXX Co., Ltd.” comprou camiões frigoríficos e veículos de transporte de mercadorias, e pagou impostos aos serviços fiscais do Camboja, tendo juntado os documentos n.º 9 e n.º 10 para sustentar a sua pretensão.
  O documento n.º 9, incluindo o conhecimento de embarque marítimo, o recibo do imposto de importação de veículos e os documentos dos veículos, revelou que o comprador dos veículos não foi a sociedade “XXX Co., Ltd.”, pelo que não se vislumbra que existe uma conexão entre as referidas despesas e a sociedade envolvida. Além disso, o documento n.º 10 é um recibo de pagamento do imposto, emitido pelos serviços fiscais do Camboja no dia 7 de Abril de 2014, e, mesmo que se entenda que a sociedade envolvida tenha pago imposto aos serviços fiscais do Camboja, o respectivo valor está muito aquém do montante controvertido nos autos.
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  Deste modo, os documentos n.º 4 a n.º 10 apresentados pelo recorrente, ou não têm nada a ver com a sociedade “XXX Co., Ltd.”, ou são anteriores ao período em que foi movimentado o montante ora controvertido, mesmo tendo em consideração a conta de ganhos e perdas e o balanço referentes aos anos de 2013 a 2015, constantes das fls. 54 e 55 dos autos do Proc. n.º FM1-14-0357-CPE-E, não se pode chegar à conclusão de que a sociedade “XXX Co., Ltd.” gastou MOP$26.000.000 no período em causa.
  Os documentos n.º 4 a n.º 10, por si só, não são susceptíveis de demonstrar que o recorrente aplicou o montante ora controvertido de MOP$26.000.000 aos investimentos da sociedade e perdeu todo o dinheiro, pelo que não são suficientes, por si só, para modificar a decisão da matéria de facto, e em consequência, modificar a decisão da acção. Com efeito, considerando que os aludidos documentos não são suficientes para modificar a respectiva decisão em sentido mas favorável ao recorrente, não se verifica o 2º requisito para interpor recurso de revisão da decisão transitada em julgado, previsto na al. c) do art.º 653.º do CPC.
  Por os documentos apresentados pelo recorrente não reunirem os requisitos previstos na al. c) do art.º 653.º do CPC, este Juízo julga improcedente o recurso de revisão interposto pelo recorrente, e indefere o seu requerimento de recurso.»
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  Ao assim decidido e fundamentado na decisão recorrida ainda se acrescenta que:
  - O recorrente não necessitava de legalizar documentos emitidos no estrangeiro com que fundamentou o atraso na utilização dos referidos documentos. É o nº 1 do art. 358º do CC que dispensa a legalização ao dispor que: “os documentos autênticos ou particulares passados fora do território de Macau, na conformidade da lei do local onde foram passados, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Macau”.
  - O documento capaz de fazer proceder o recurso de revisão com revogação da decisão recorrida “tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever”4. Por outro lado, o documento capaz de provocar a revisão não é o documento apenas relevante para a decisão, aquele que apenas levaria a decisão mais favorável ao recorrente quando conjugado com outras provas. Trata-se de documento que, sozinho, sem as demais provas efectivamente produzidas e com ele condizentes e contra as provas produzidas de sentido contrário a ele, levaria o tribunal a decidir em sentido mais favorável ao recorrente5. A permissão de desrespeito ao caso julgado só deve ter lugar quando não há dúvidas que o documento novo se imporia a toda a prova produzida em sentido contrário. Assim, quando o documento novo não tiver força probatória plena de nenhum dos factos que não ficaram provados ou de factos contrários aos que ficaram provados, dificilmente poderá proceder o recurso de revisão, pois o documento, caso tivesse sido ponderado, teria sido submetido ao juízo probatório livre do tribunal e nem sempre será fácil vislumbrar que ali se imporia a toda a demais prova, afastando-a, de forma a justificar a destruição do caso julgado. Ora, nenhum dos documentos apresentados pelo recorrente tem força probatória plena dos factos em causa: a aplicação do montante da verba nº 42 em investimento e a perda do montante investido.
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  IV – DECISÃO.
  Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
  Custas a cargo do recorrente.
  Registe e notifique.
  05 de Março de 2026





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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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Seng Ioi Man


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      Fong Man Chong




   
1 “Se o fundamento for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:
a) ...
b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito”.
2 Artigo 658.º do CPC: “O recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu”.
3 Acórdão nº 15/2021, de 20/03/2002 e Acórdão nº 58/2016, de 17/01/2017, acessíveis em www.court.gov.mo.
4Ac. do STJ de Portugal, de 22/05/1979, BMJ, 287, p. 244, citado em José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, p. 198.
5 Em sentido semelhante, a título doutrinal, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/05/1996, BMJ nº 457, p. 458 e Ac. STJ de 11/09/2007, proferido no processo nº 07ª1332, disponível em www.dgsi.pt .
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Recurso cível n.º 467/2025 2