Recurso nº 841/2024
Data: 12 de Fevereiro de 2026
Assuntos: - Erro nos pressupostos de facto
- Autorização da residência temporal na RAEM
- Poder discricionário
Sumário
1. O erro nos pressupostos de facto constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
2. Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
3. Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”.
4. a competência prevista no nº 1 do artigo 38º da Lei nº 16/2021 é discricionária, e todos os “aspectos” exemplificados no nº 2 deste art. 38º não são requisitos vinculativos, sendo tão-só e simplesmente meros factores de ponderação, sujeitos à avaliação discricionária do órgão competente.
5. Para o exercício destes poderes discricionários, o apuramento de facto se distingue da avaliação de facto, dado que esta avaliação assume, em bom rigor, o juízo valorativo e, por isso, só pode ser judicialmente sindicado quando eivar o erro grosseiro ou a total desrazoabilidade.
O Relator,
Choi Mou Pan
Proc. nº 841/2024 (Recurso Contencioso)
Recorrente: (A)
Entidade recorrida: Secretário para a Segurança
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
I – Relatório
(A), melhor identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho de 26/09/2024 do Ex.mo Secretário para a Segurança, que lhe indeferiu o do pedido de autorização de fixação de residência temporária na RAEM.
Na petição inicial, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. No dia 7 de Outubro de 2024, foi a Recorrente notificada de um despacho proferido em 26 de Setembro de 2024 pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, no qual se decidiu pelo indeferimento do pedido de autorização de fixação de residência temporária da Recorrente, depois de considerar não existirem as condições especiais para efeitos do artigo art. 38º, n.º 2 alínea 1), 5) e 6) da Lei n.º 16/2021 que estabelece o Regime Jurídico de Controlo de Migração e das Autorizações de Permanência e residência na RAEM.
2. Nos termos do referido despacho, foram considerados, sumariamente, os seguintes factores: a não residência em Macau de todos os 3 filhos da requerente; a não indicação de que a requerente necessite particularmente de cuidados e só possam ser prestados pelo filho mais velho residente em Macau e, a requerente poder obter cuidados através da sua filha residente na China Continental.
3. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de violação de Lei, previsto no artigo 21º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
4. A Recorrente tem legitimidade activa para impugnar o acto em causa, na medida em que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo legalmente protegido, designadamente, por ser lesada pelo acto aqui recorrido, como resulta do disposto na alínea a) do artigo 33º do CPAC.
5. A Requerente é da nacionalidade Malaia e sempre reidiu na sua terra natal, na companhia do seu marido e filha mais nova (B), já que os outros dois filhos da Recorrente, (C) (filho mais velho) e (D) (filho do meio) há muito que residem em Macau.
6. Entretanto, o marido da Recorrente faleceu e, o estado debilitado em que essa ausência lhe deixou, acabou por ter influência negativa nos problemas de saúde dos quais a mesma já padecia há já alguns anos.
7. Sendo que, a Recorrente passou a estar dependente dos cuidados de terceiras pessoas, neste caso, dos cuidados da filha mais nova. Já que, os seus outros dois filhos, têm toda a sua vida estabelecida em Macau, com as respectivas esposas e filhos e, a Recorrente não tem outros familiares a residir na Malásia com quem possa contar.
8. Acontece que, o marido da filha mais nova da Recorrente recebeu uma proposta de trabalho e, a sua filha mais nova viajou com o seu marido e dois filhos para Shangai, onde, presentemente, residem, ao abrigo de uma autorização de trabalho que foi concedida ao marido da filha da Recorrente e que se entendeu à esposa e filhos.
9. Face à impossibilidade da filha mais nova da Recorrente estar autorizada a permanecer em Shangai ao abrigo do visto de trabalho que foi concedido ao seu marido, não é possível a filha mais nova da Recorrente pedir a extensão desse visto (do marido da sua filha) para a sua mãe.
10. Daí que, como facilmente se perceberá, deixar a mãe, uma idosa de 75 anos, necessitada de cuidados diários, a viver sozinha, foi uma questão de grande preocupação que todos filhos quiseram ver resolvida o mais rápido possível.
11. Principalmente, tratando-se de uma Sra. idosa de 75 anos de idade, com os problemas de saúde e a necessitar de cuidados de locomoção e vigilância diária.
12. Razão que determinou que os 3 filhos da Recorrente se reunissem em conselho de família para decidirem qual a opção mais razoável, mais estável e, acima de tudo, mais sensata que deveriam optar para poderem prover aos cuidados da mãe, idosa de 75 anos, ora Recorrente.
13. Foi então, que os 3 irmãos decidiram que o melhor para a sua mãe, ora Recorrente, passasse a residir em Macau com o filho mais velho, podendo ainda privar da companhia do outro filho (filho do meio) que também reside em Macau. Aliás, toda a família da Requerente, à excepção da sua filha, vive em Macau.
14. Sendo em Macau que se encontra o núcleo duro da família da Recorrente composto por 2 filhos, 2 noras e 5 netos, todos residentes permanentes de Macau (vide doc. 4 a 12 da audiência escrita).
15. Atento ao exposto, no dia 16 de Abril de 2024 a Recorrente deu entrada no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência (D.A.R.P.) do Corpo de Polícia de Segurança Pública (C.P.S.P.) nos serviços de Migração, de um pedido de autorização de residência para se juntar ao seu filho mais velho o Sr. (C) titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente n.º ….
16. Pedido esse, pese embora os fundamentos e documentos apresentados em sede de audiência escrita, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, acabou por ser indeferido por V. Exa. o Exmo. Secretário para a Segurança por entender não estarem verificadas as condições especiais para efeitos de atribuição da autorização de residência nos termos do artigo art. 38º, n.º 2, alínea 1), 5) e 6) da Lei n.º 16/2021.
17. De acordo com o disposto no art. 38º da Lei n.º 16/2021, sob a epigrafe “Competência e critérios para concessão de autorização de residência”, é certo que a autorização de residência de um “Requerente” está vinculada a requisitos legalmente estabelecidos, sendo certo também, que por se tratar de conceitos indeterminados, compete à Administração interpretar, discricionariamente, caso a caso.
18. No entanto, essa liberdade nunca poderá ser entendida como uma liberdade pura, irracional, arbitrária e incontrolada, mas antes, estando sujeita a limites.
19. A autorização de residência de um “Requerente” está vinculada aos critérios de apreciação em que sejam considerados todos os aspectos relevantes, nomeadamente, as finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade, laços familiares do interessado com residentes da RAEM ou até razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região, de acordo com o previsto no n.º 2 alíneas 1), 5) e 6) do art. 38º da Lei n.º 16/2021.
20. Salvo devido respeito, não nos parece que a Entidade Recorrida tenha interpretado, adequadamente, estes critérios de apreciação, in casu, uma vez que a Entidade Recorrida partiu de factos que não correspondem à realidade, não considerou factos existentes e fez uma errada avaliação ou ponderação dos mesmos.
21. É, certo que a Recorrente tem uma filha que não reside em Macau, no entanto, essa filha, não se encontra a residir na sua terra natal, ou seja, na Malásia, mas sim em Shangai ao abrigo de uma autorização de permanência precária que lhe foi emitida, apenas e só, em virtude do visto de trabalho emitido ao marido.
22. Autorização essa que, como é de conhecimento público e por isso notório, não permite ser estendia à sogra, à semelhança do que também acontece em Macau com as autorizações especiais de permanência somente emitidas aos cônjuges e filhos dos trabalhadores não residentes especializados. Mas em todo caso, a filha da Recorrente não dispõe de condições de comodidade para alojar a sua mãe em sua casa, pois tem uma casa pequena!
23. Ao que acresce o facto de ainda ter de prover ao cuidado de 2 filhos menores, tendo, designadamente, que se ausentar por longo período para os levar e buscar à escola, preparar as suas roupas, cozinhar, entre outros afazeres domésticos.
24. Ora, conforme já havia sido alegado aquando da audiência escrita, a Recorrente padece de algumas enfermidades que determinem que a mesma necessite de acompanhamento, dado o condicionamento na sua mobilidade e, bem assim, pelo facto de precisar de ajuda nos seus cuidados de ligiene diários e na toma da medicação diária.
25. Cuidados esses, que mais recentemente precisaram de ter supervisionamento de perto redobrado, devido à diagnosticada artrite degenerativa no joelho esquerdo e lombar e, ainda, uma tendinite na coluna vertebral direita, que lhe está a condicionar cada vez mais a locomoção e a tem levado a vários tratamentos de reabilitação.
26. Ora, numa altura em que se discute em Macau, as razões que têm levado a que muitos idosos sejam encontrados, sozinhos em casa, sem vida e, em que se apela, a que não se abandone os idosos sem vigilância e supervisão, com todo respeito, parece de alguma frieza deixar-se a Recorrente, uma idosa de 75 anos de idade com necessidade de cuidados médicos, a residir isolada do núcleo duro de toda a família, composta por 2 filhos, 2 noras e 5 netos, somente, porque nem todos os seus 3 filhos residem em Macau!
27. Quando demonstrada está a impossibilidade da Recorrente poder ficar a residir e ser cuidada pela única filha a residir no exterior de Macau, sendo que a mesma, nem sequer se encontra a residir na terra natal da Recorrente nem tem condições de a acomodar!
28. Com todo o respeito, clara parece ter sido a desconsideração dos factos concretos, porquanto, a Requerente é uma idosa de 75 anos de idade, está sozinha, a precisar de cuidados de saúde e medicação diariamente, apoio médico, sem qualquer meio de subsistência, e tem o seio familiar nuclear a residir em Macau.
29. Pelo que, notório parece ser que a concessão da autorização de residência em Macau, releva para efeitos de salvaguarda da integridade física e subsistência da Recorrente, bem como para salvaguarda do direito à reunião familiar que à mesma assiste de acordo com um dos princípios mais basilares da Lei Básica de Macau, o “Direito ao Amparo”.
30. Com todo o respeito, trata-se de uma questão humanitária, de dignidade de vida e de amparo familiar da Recorrente, tal qual entendida no Acórdão do Venerando tribunal de Segunda Instância proferido no processo n.º 503/2023.
31. O vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, verifica-se sempre que em causa esteja a realidade ou exactidão dos pressupostos ou dos factos, ou porque se escolhem factos que não existem, ou porque não se considera factos existentes, ou ainda porque se faz uma errada avaliação ou apreciação dos mesmos.
32. Ao indeferir-se o pedido de autorização de residência da Recorrente estará a ser-lhe recusado o direito a estar com a sua família de acordo com a sua necessidade e vontade, em ter uma família e poder gozar do seu amparo, dos seus cuidados e da sua companhia nos últimos dias de vida.
33. O direito de amparo e protecção que a RAEM confere aos idosos no art. 38º da Lei Básica da RAEM, pois, este artigo encontra-se inserido no Capitulo III da Lei Básica, o qual se reporta aos Direitos e Deveres Fundamentais dos Residentes.
34. A decisão de não conceder a autorização de residência na REAM à Recorrente, poderá, com todo o respeito, consubstanciar por parte da Administração uma actuação condicionadora dos seus direitos, liberdades e garantias previstos na Lei Básica.
35. Mais especificamente, poderá a Administração, estar a condicionar os direitos de que é titular a Recorrente, nomeadamente, os direitos inerentes à família e aos cuidados enquanto senhora idosa e doente que é.
36. Por todo o exposto, deverá a douta decisão recorrida ser anulada por se encontrar inquinada com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do CPAC, conforme o preceituado no artigo 124º do CPA, e que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
Nestes termos,
Requer a V. Exa. se digne anular o acto que determinou a não autorização de fixação de residência da Recorrente (A), nos termos conjugados dos artigos 20º e 21º, n.º 1, alínea d) do CPAC, por se mostrar o mesmo inquinado do vício de violação de lei.
Para tanto,
Requer a V. Exa. se digne ordenar a citação da Entidade Recorrida para, querendo, contestar o presente recurso contencioso no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 52º e seguintes do CPAC, e com a indicação que deverá remeter a estes autos o respectivo processo administrativo nos termos do disposto no artigo 55º do CPAC.
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Contestou a entidade recorrida, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
- A Recorrente impugna o Despacho do Secretário para a Segurança, datado de 13 de Setembro de 2024, que indeferiu o pedido de Autorização de Residência para reagrupamento familiar com o seu filho, maior de idade, (C), residente permanente de Macau.
- Os pedidos autorização de residência são decididos após ponderação dos “aspectos” estatuídos no artigo 38º do Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Lei n.º 16/2021.
- Trata-se de uma norma de competência discricionária, através da qual, a Entidade Recorrida, por delegação do Chefe do Executivo é investida no poder de proceder à determinação substancial do interesse público ou de conveniência, com vista à concessão de autorização de residência em Macau.
- Compete, pois, à Entidade Recorrida, segundo o seu critério, determinar ou identificar a presença de um interesse, de uma razão de mérito ou de oportunidade, ponderando para o efeito os ‘aspectos’ referidos no n.º 2 do artigo 38º da Lei n.º 16/2021 e, na sequência disso, caso assim o entenda, conceder autorização de residência.
- In casu, todos os aspectos estatuídos no n.º 2 do artigo 38º da Lei n.º 16/2021, bem como os alegados pela Recorrente, foram objecto de ponderação na decisão administrativa.
- A Administração da RAEM não tem obrigação de conceder autorização de residência a todos e quaisquer interessados que a pretendam, mesmo quando eles tenham ligação muito próxima com Macau e a requeiram com a finalidade de reagrupamento familiar.
- A decisão administrativa priorizou o interesse público, o interesse da Região, nomeadamente a estabilidade social, preterindo os interesses individuais da Recorrente, com aquele incompatíveis.
- Não se verifica o alegado vício de violação de Lei, previsto no artigo 21º, n.º 1, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo Contencioso (CPAC) por erro nos pressupostos de Facto e de Direito.
- Existe total correspondência entre a situação abstractamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração agiu, não se verificando qualquer erro de direito cometido pela Administração na interpretação e aplicação das normas jurídicas.
- A decisão administrativa não altera a situação jurídica detida pela Recorrente, nem o pedido de autorização de residência se constitui, de acordo com a finalidade indicada, como o único mecanismo legal para permitir que esta permaneça em Macau.
- O acto administrativo impugnado é necessário, proporcional e encontra-se adequadamente fundamentado.
Nestes termos e nos mais de direito, ainda com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
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O processo prosseguiu para a fase de alegações facultativas, só o recorrente veio apresentar as alegações facultativas na sua peça processual constante das fls. 68-83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento da procedência do recurso.
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Cumpre decidir.
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II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III- Os Factos
1 - O recorrente, de nacionalidade britânica, é casado desde 21/01/2010 com (E), residente permanente da RAEM.
2- No âmbito do Proc. nº CR4-09-0094-PCC foi o recorrente condenado no TJB pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 211º, nº3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa embora na sua execução por um período de dois anos.
3- Foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização à RAEM no valor de MOP$ 50 000,00 e no pagamento de uma contribuição para o fundo de apoio às vítimas de crimes no valor de MOP$ 500,00, o que ele cumpriu.
4- Em 14 de Novembro de 2011 foi lavrada a seguinte proposta:
Ref ª: (1) Proposta n.º 533/2011- pº.222.18 deste Departamento
(2) Processo individual n.º 4041/2009
Data: 14 de Novembro de 2011
1. (F), do sexo masculino, casado, nascido na Inglaterra em 12 de Janeiro de 1954, filho do (G) e (H), residente em …, Macau, titular do passaporte n.º ….
2. Em Junho de 2005, (F) tirou várias dúvidas judiciais do ofendido e declarou que conhecia muitos advogados e podia fazer apresentação de forma a proceder à acção de compra e venda respectiva à fracção residencial do ofendido, cobrando deste, em consequência, MOP$ 15,000; E depois, percebeu o ofendido ter sido burlado e apresentou queixa junto à Polícia. Foi condenado pelo TJB o (F) na pena de prisão de 1 ano pela prática dum crime de burla p. e p. pelo artigo 211.º n.º 3 do Código Penal de Macau (Cfr. Oficio nº 16852/2010/CR4/SI).
3. Em face das razões invocadas, se o (F) puder entrar no Território de Macau no futuro, causará riscos à ordem pública e segurança social. Nos termos das leis vigentes, é aplicável ao (F) a medida de inibição da entrada no Território.
4. De acordo com o disposto do artigo 93.º do Código de Procedimento Administrativo, este Corpo remeteu em 22 de Setembro de 2011 a notificação ao (F), por meio de carta registada com aviso de recepção, de que pretendiam as autoridades administrativas lhe inibir a entrada no Território por um prazo adequado. Em 31 de Outubro, recebeu este Corpo uma carta redigida pelo advogado (I), alegando que tinha sido condenado o seu patrocinado (F) pelo TJB na pena de 1 ano de prisão, com suspensão de execução por 2 anos, o que mostrou a inexistência de ameaças provenientes do patrocinado para a ordem pública da sociedade da RAEM, ao que acrescia que a mulher do patrocinado estava a viver em Macau, e por último, pedia que fosse concedida ao (F) uma oportunidade de reentrada no Território para a reunião da família.
5. A fim de prevenir a reentrada do (F) no Território para praticar actividades criminosas e nos termos do artigo 4.º n.º 2 alínea 2 da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, 3 e 4 da Lei n.º 4/2006, propõe-se a inibição ao (F) da entrada na RAEM.
6. À autorização do superior.
Chefe da Secção de
Processamento e Tratamento de Notícias
…
(Ass. vide o original)
Chefe n.º …
5- O Chefe Substituto do Departamento de Informações, prestou a seguinte informação:
6- “Foi condenado pelo TJB o (F) na pena de prisão de 1 ano pela prática dum crime de burla p. e p. pelo artigo 211.º, n.º 3 do Código Penal de Macau.
2. Face à condenação da pena privativa ao indivíduo referido e nos termos do artigo 4.º n.º 2 alínea 2 da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, 3 e 4 da Lei n.º 4/2006, propõe-se a inibição a este da entrada na RAEM por pelo menos 4 anos, bem como a integração do seu nome na lista dos indivíduos indesejáveis.
3. À autorização do superior.
Chefe Substituto do
Departamento de Informações
(Ass. vide o original)
14 de Novembro de 2011
7- Foi emitido o parecer do Comandante da CPSP, com os seguintes termos:
“Concordo, à autorização do Exm.º Sr. Secretário para a Segurança”.
14 de Novembro de 2011
Comandante da C.P.S.P
(Ass. vide o original)
8- O Senhor Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho:
Concordo.
25 de Novembro de 2011
(Ass. vide o original)
***
IV- O Direito
Como resulta dos autos, nas petição inicial e a sua alegação facultativa, a recorrente pediu a anulação do Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança na Informação Complementar nº 300137/SRDARPER/2024P (doc. de fls. 90 a 93 do P.A.), despacho que determina expressamente: INDEFIRO nos termos e com os fundamentos do parecer constante desta informação.
Para o suporte do seu pedido de anulação, a recorrente invocou o erro nos pressupostos de facto e a violação dos direitos, liberdades e garantia previstos na Lei Básica, assacando que a entidade recorrida partiu de factos que não correspondem à realidade, não considerou factos existentes e fez uma errada avaliação ou ponderação dos mesmos.
Vejamos.
Partiremos da invocada questão do erro nos pressuposto de facto. Como tem o Tribunal de Última Instância vindo abordado da matéria do vício de “erro nos pressupostos de facto” nos processos dos quais apreciou, resuma clarissimamente o que segue:1
“Como é sabido, o recurso contencioso, é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa; (cfr., art. 21° do C.P.A.C.). Por sua vez, no âmbito da temática dos vícios do acto administrativo, tem-se entendido, que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e violação de lei. O conceito de violação de lei, não abarca toda e qualquer violação da lei: com efeito, por definição, qualquer vício do acto administrativo implica uma violação da lei (no sentido amplo de bloco de legalidade). Há um critério positivo e um critério negativo de identificação do Proc. 90/2024 Pág. 22 vício de violação de lei. O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objectivas materiais dos actos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os actos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objecto e ao conteúdo. O vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o caracter fechado da teoria dos vícios do acto administrativo. Nestes termos, padecem de violação de lei os actos administrativos (ilegais) cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, tendo, portanto, este vício, carácter residual. Constituindo o erro nos seus pressupostos um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado. O erro nos pressupostos de facto constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.”
Tal vício, como continuou o Venerando TUI, consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”.
Este entendimento recorreu ao suporte doutrinar e jurisprudencial, afirmando que o erro sobre os pressupostos de facto, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que, o erro nos pressupostos de direito, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.2
Dispõe-se o artigo 38.º da Lei nº 16/2021, a título de “Competência e critérios para concessão de autorização de residência” que:
“1. Compete ao Chefe do Executivo decidir os pedidos de autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos da decisão referida no número anterior, devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes aspectos:
1) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
2) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
3) Conhecimento, qualificação ou experiência profissionais que o interessado possui;
4) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região;
7) Cumprimento, por parte do interessado, de disposições legais ou regulamentares da RAEM;
8) Quaisquer decisões, visando o requerente, proferidas em processos criminais;
9) Qualquer das circunstâncias susceptíveis de fundamentar a recusa de entrada.
3. A autorização de residência na RAEM só pode ser concedida a cidadãos chineses residentes no Interior da China se os mesmos forem titulares de documentos emitidos para esse efeito pelos serviços competentes do Interior da China.
Como também é pacífica e consolida, a jurisprudência dos TUI e TSI, segundo a qual a competência prevista no nº 1 do artigo 38º da Lei nº 16/2021 é discricionária, e todos os “aspectos” exemplificados no nº 2 deste art. 38º não são requisitos vinculativos, sendo tão-só e simplesmente meros factores de ponderação, sujeitos à avaliação discricionária do órgão competente.
Logo, não nos parece subsistente a tese invocada na sua conclusão nº 19º da petição de que a autorização de residência está vinculada aos critérios de apreciação enunciados no nº 2 supra referido, nomeadamente nos aludidos nas alínea 1), 5) e 6) do mesmo semento legal.
Continuamos.
Como acima se refere, há erro nos pressuposto de facto quando um facto que sirva de fundamento a um acto administrativo não é verdadeiro, ou apenas putativo ou erradamente reputado como verdadeiro pela Administração na prática do acto,3 aquele que consiste na divergência entre os pressuposto de que o autor do acto administrativo partiu para prolatar a decisão administrativo final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade .4
O que impõe esclarecer que para o exercício de poderes discricionários, o apuramento de facto se distingue da avaliação de facto, dado que esta avaliação assume, em bom rigor, o juízo valorativo e, por isso, só pode ser judicialmente sindicado quando eivar o erro grosseiro ou a total desrazoabilidade.
No caso sub judice, importa realçar que nos termos do preceito no nº 1 do artigo 115º do CPA, a declaração de “nos termos e com os fundamentos do parecer constante desta informação” encontrada no despacho em questão implica que o qual acolhe integralmente o Parecer lançado na Informação Complementar nº 300137/SRDARPFR/2024P pelo Exmo. Sr. Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência.
Ora, esse Parecer apontou claramente “申請人的婚姻狀況為寡婦,75歲,在書面陳述中稱患有高血壓、血脂肪異常及膝蓋骨關節炎疾病,故需要澳門家人照顧;然而,申於申請人並非所有子女均為澳門居民,並以澳門為通常居住地”. O que patenteia, segura e irrefutavelmente, que são despropositadas as arrogadas desconsideração de fatos concretos da recorrente e errada avaliação desses factos.
Quando no mesmo Parecer se mencionou ainda que “另外,經查最近3年的出入境紀錄,證實申請人長子在澳門逗留有634天,而申請人則於2024年2月17日才入境澳門,在澳門逗留只有66天,並自2024年5月24日離境澳門後至今再沒有出入境紀錄,顯示申請人過往生活起居並非由居於澳門的兒子照顧;倘有需要,申請人可透過居住在中國上海市的女兒獲得照顧,而居住在澳門的長子及次子則可在經濟上作出援助”, pretende obviamente entender o Exmo. Sr. Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência que a recorrente não carece dos cuidados familiares e inexistente da impossibilidade da deslocação dos familiares no sentido de arranjar outros meios de prestação dos cuidados da recorrente.
O erro nos pressupostos de facto, quando for causado por ignorância ou pela desconsideração dos factos realmente existentes, pressupõe que tais factos se mostrarem úteis e relevantes à decisão. 5
Nesta conformidade, estamos tranquilamente convictos de que atento na realidade social da RAEM e na prossecução do interesse público, é perfeitamente legítima a política (de migração) adoptada e constantemente seguida pelo Governo da RAEM durante longa história, política que traduz na regra geral de que não se concedem autorizações da residência a idosos que possam ser cuidados por filhos não residentes da RAEM.
Compreendemos sinceramente que, como referiu o Digno Procurador-Adjunto, “muitos idosos de nacionalidade chinesa carecem de autorização de residência em Macau e não a obtêm, pese embora estejam na situação afim à da recorrente, ou até na situação mais frágil do que ela”, mesmo enferme da inexactidão a opinião de “倘有需要,申請人可透過居住在中國上海市的女兒獲得照顧,而居住在澳門的長子及次子則可在經濟上作出援助” e “然而,由於申請人並非所有子女均為澳門居民,並以澳門為通常居住地,故不符合同類個案的審批標準”, essa inexactidão teria de ser irrelevante, não sendo capaz de germinar o erro nos pressupostos de factos.
Finalmente, não há mínima dúvida de que a recorrente não é residente da RAEM. Assim que seja, afigura-se-nos que a RAEM não assume a obrigação e dever jurídicos de assegurar-lhe o gozo dos direitos, liberdade e garantias, designadamente os direitos de amparo e à reunião familiar com os filhos residentes da RAEM, ao abrigo dos direitos assegurados, nomeadamente, pela Lei Básica da RAEM, como também entendemos que é imaculada e de boa fé a asserção no acto ora em mira de que “根據第 16/2021號法律第32條第1款第5項之規定,申請人可嘗試申請家庭團聚的逗留特別許可在澳門逗留。故此,申請人並非必須獲得澳門居留許可情況下才可與兒子在澳門團聚,故不屬可予考慮批准的特殊情況”.
Neste óptica, leva-nos a crer que o acto recorrido não ofende nem restringe quaisquer direitos da recorrente.
Pelo tudo exposto afigura-se improcedente o presente recurso contencioso.
V- Decisão
Face ao exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto contenciosamente impugnado.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça em 4 UC.
RAEM, aos 12 / 2 / 2026
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Choi Mou Pan
(Relator)
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Jerónimo Santos
(1º Adjunto)
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Seng Ioi Man
(2º Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador Adjunto do Ministério Público)
1 Vide i.g. no acórdão no processo nº 90/2024 em 14 de Fevereiro de 2025.
2 Cfr., v.g., os Acs. de 31.07.2020, Proc. n.° 67/2020, de 23.07.2021, Proc. n.° 71/2021, de 24.09.2021, Proc. n.° 109/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021, e de Proc. 90/2024 Pág. 24 04.11.2022, Proc. n.° 93/2022, podendo-se sobre esta matéria ver também o Ac. do S.T.J. de Portugal de 21.12.2021, Proc. n.° 11/21.
3 Acórdão do TSI no Processo nº 621/2016.
4 Vide. Acórdão do TUI no Processo nº 109/2021.
5 Cfr. Acórdão do TSI no Processo nº 412/2010.
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TSI-841/2024 P.25