Processo nº 608/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV4-21-0014-CAO
Data: 12 de Março de 2026
Recorrente: A
Recorrida: B
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
I – RELATÓRIO
O recorrente e a recorrida celebraram um contrato de subempreitada onde acordaram que o recorrente executaria para a recorrida determinados trabalhos de construção civil, entre eles, construiria em gesso cartonado as paredes divisórias de um escritório ao preço de MOP150,00 por cada metro quadrado de parede construído.
A recorrente executou os trabalhos e intentou acção judicial para que a recorrida fosse condenada a pagar-lhe o respectivo preço, alegando, entre outros aspectos, que executara a área de 3.111,4 metros quadrados de paredes divisórias.
A recorrida contestou e, entre o mais, alegou que a área de paredes divisórias construída pelo recorrente foi de 1.303,30 m2.
Foi realizada prova pericial com vista à medição da área de paredes divisórias construídas pelo recorrente e no respectivo relatório foram feitas considerações de dúvidas sobre a forma de fazer a medição, designadamente se as paredes em causa deveriam ser medidas apenas numa das suas duas faces ou se a medição deveria corresponder à soma das áreas das duas faces.
Procedeu-se a julgamento e não foi julgada provada a área de paredes divisórias que o recorrente construiu, essencialmente por se considerar que não se apurou a forma como deveria ser feita a medição, se em apenas uma das faces das paredes construídas, se nas duas faces. Mas também por falta de prova capaz de ancorar convicção segura (resposta do tribunal recorrido aos pontos 2., 12. e 13. da base instrutória). Foi, porém, julgado provado que um engenheiro contratado pela Recorrida procedeu à medição da área das paredes divisórias da obra em causa e mediu 1.371,18m2 (resposta do tribunal recorrido ao ponto 11. da base instrutória).
Foi então proferida sentença que, entre o mais, condenou a recorrida a pagar o preço de 1.371,18m2 de paredes divisórias construídas por entender que, não se tendo provado a área concreta construída, deve atender-se, pelo menos, à medição feita pelo engenheiro contratado pela ré.
O recorrente não se conformou com esta base de cálculo por entender que o preço a pagar deveria ser encontrado com base na área de ambas as faces das paredes e não com base apenas numa das faces. Por isso, interpôs o presente recurso pretendendo que este tribunal revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que:
- considere a quantia devida pela recorrida calculando a área construída das paredes divisórias com base na medição de ambas as faces destas;
- ou que determine que se proceda a novo julgamento para esclarecimento das dúvidas do relatório pericial sobre o eventual erro do autor quando acordou o contrato de empreitada pensando que o preço por metro quadrado das paredes divisórias correspondia à área de ambas as faces ou apenas de uma. Designadamente, entre outras questões, pretende que se adite um novo ponto à base instrutória com o seguinte teor: “este contrato deve ser calculado com base numa face ou em duas faces (conclusão X. das alegações de recurso do recorrente)
A parte recorrida não apresentou alegações de recurso.
Está, pois, em recurso a questão da determinação do preço da empreitada. E, concretamente, se o preço em causa deve ser determinado multiplicando a área de uma ou das duas faces das paredes construídas pelo preço acordado para cada metro quadrado.
Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso. Porém, uma vez que não se encontram questões a conhecer oficiosamente, cabe apreciar e decidir se:
1. Pode fazer-se novo juízo sobre a prova produzida e concluir-se qual a área de paredes divisórias que o recorrente construiu que deve servir de base à determinação do preço da empreitada;
2. Não podendo fazer-se esse novo juízo probatório, deverá ser aditada à base instrutória matéria de facto que permita concluir se o preço deve ser calculado tendo por base a área de uma ou das duas faces das paredes divisórias construídas.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
1. Breve síntese do processado que conduziu à decisão recorrida.
a. A fase dos articulados.
O recorrente diz que no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com a recorrida executou determinada área de paredes divisórias de um escritório.
A recorrida diz que a área que o recorrente executou foi menor que a que afirmou ter executado.
b. A fase do saneamento e condensação.
Não tendo sido alegados nos articulados factos relativos à vontade negocial real das partes quanto à forma de medição das paredes construídas pelo recorrente nem sobre eventual erro do recorrente sobre essa forma de medição, designadamente se a medição incidia sobre apenas uma ou sobre as duas faces das paredes construídas, também não foram selecionados na base instrutória factos respeitantes a tais temas.
c. A fase da instrução.
Tentou-se medir em prova pericial a área das paredes em causa e não se conseguiu porque se suscitou dúvida sobre a forma como medir: uma das faces das paredes ou as duas faces.
d. A fase do julgamento.
O tribunal recorrido, não tendo factos na base instrutória que lhe permitissem saber como deveriam ser medidas as paredes para cálculo do preço dos trabalhos, não submeteu tais factos a julgamento. Designadamente, não aditou factos à base instrutória questionando se as partes acordaram que seriam medidas as duas faces das paredes ou apenas uma, nem se o recorrente pensava que seriam medidas as duas faces.
Na impossibilidade de saber como efectuar a medição e por considerar que não se provou quais as paredes construídas pelo recorrente, o tribunal recorrido não julgou provada a área construída, questionada nos pontos 2., 3. a 5. e 11. a 13. da base instrutória. Julgou, porém, provado que um engenheiro contratado pela recorrida procedeu à medição da área das paredes construídas concluindo que era de 1.371,18 m2.
e. A fase da sentença.
Tendo por base a situação probatória antes referida, o tribunal recorrido julgou não poder concluir qual a área construída e decidiu que, pelo menos, foi construída a área medida por alguém encarregado pela recorrida para fazer a medição, condenando a recorrida a pagar ao recorrente o preço em conformidade com a referida área.
f. A fase do recurso.
O recorrente entendendo que o tribunal recorrido tinha condições para concluir que a medição deveria ser feita nas duas faces das paredes construídas pretende que o tribunal de recurso revogue a decisão recorrida e profira outra em sua substituição que decida qual a área construída tendo em conta as duas faces das paredes construídas. No entanto, não diz o recorrente qual a área que este tribunal de recurso deve considerar como construída.
Para o caso de este tribunal de recurso entender que não pode proferir outra decisão sobre o mérito do litígio em substituição da decisão recorrida, o recorrente pretende que se submetam a julgamento factos que permitam decidir qual a forma de cálculo da área das paredes construídas.
2. A determinação do preço da empreitada.
a. A vontade negocial eficaz sobre estipulação do preço. A vontade real e a interpretação da vontade declarada.
O preço da empreitada determina-se pelo acordo das partes, nos termos dos arts. 399º e 400º do CC.
O preço acordado é aquele que resulta da vontade real concordante das partes (art. 228º, nº 2 do CC).
Se as partes tiverem declarado a sua vontade quanto ao preço e não se apurando a vontade real das partes nem estando em causa erro negocial, o preço é aquele que resultar da interpretação da vontade declarada pelas partes (arts. 228º, nº 1 e 229º do CC).
b. A vontade de não estipulação do preço. A ausência de divergência de vontade (dissenso) sobre um elemento essencial do negócio e a indeterminabilidade da prestação.
Se as partes não estipularem o preço por esquecimento ou por não terem querido estipular, nem por isso, deixa de existir contrato, apesar de não ter sido acordado um dos elementos essenciais do contrato de empreitada. Também não ocorre nulidade contratual, contrariamente ao que sucede na generalidade das situações em que a prestação é originariamente indeterminada e indeterminável (art. 273º, nº 1 do CC).
Neste caso há norma supletiva (art. 873º, aplicável por força do art. 1137º, nº 1, ambos do CC) e o preço será determinado, entre outras formas, pelo valor de mercado ou por equidade.
c. A vontade viciada de estipulação do preço e o desacordo sobre um elemento essencial do negócio.
Se, porém, as partes tiverem querido acordar o preço ou a forma da sua determinação e tiverem vontade real divergente quanto ao preço, então não existe contrato de empreitada porque houve dissenso quanto a um dos elementos essenciais do contrato. Neste caso, o que é devido a quem executou os trabalhos por aquele para quem os trabalhos foram executados é o que resultar das regras sobre restituição em espécie ou valor nos termos do art. 282º do CC.
d. O caso dos autos.
No caso em apreço, desconhece-se a vontade real, mas há vontade declarada e não foi alegada nos articulados a vontade real nem o erro negocial, pelo que não se recorre à norma supletiva do art. 873º, mas às normas de interpretação da vontade declarada que vão determinar o sentido com que vale a declaração (arts. 228º a 231º do CC).
3. A possibilidade de substituição da decisão recorrida por outra que determine o preço da empreitada com base na área das paredes construídas calculada pela soma de ambas as faces das paredes.
a. A razão de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida.
Aqui chegados, já se compreende melhor a pretensão do recorrente e a sua discordância em relação à decisão recorrida.
O que o recorrente pretende é, em síntese, que:
i - este tribunal decida o preço da empreitada segundo a vontade negocial real de determinação desse preço considerando que essa vontade real foi no sentido de a área relevante ser a área das duas faces das paredes construídas;
ii - se este tribunal não considerar que a vontade negocial real respeita à área das duas faces das paredes construídas, então que interprete a vontade declarada de forma a valer com o sentido de ter sido acordado que o preço da empreitada é o que resultar da área das duas faces das paredes construídas multiplicada pelo preço acordado para o metro quadrado;
iii - se este tribunal entender que também não pode considerar que a vontade declarada deve valer com o sentido de serem consideradas as duas faces, deve ordenar que se proceda a novo julgamento e que se aditem à base instrutória factos que permitam apurar a vontade negocial real ou o erro do recorrente quanto declarou a sua vontade divergente da sua vontade real.
b. A possibilidade de este tribunal decidir com base na vontade negocial real de considerar a área das duas faces das paredes construídas para cálculo do preço da empreitada.
Em primeiro lugar deve dizer-se que nos articulados nunca as partes alegaram a vontade negocial real, mas apenas a vontade declarada. Nunca disseram que quiseram que o preço da empreitada fosse o correspondente à multiplicação da área das duas faces das paredes construídas pelo preço acordado para cada metro quadrado.
Por isso nunca poderia questionar-se na base instrutória original tal vontade real (art. 430º, nº 1 do CPC), nem poderia o tribunal recorrido decidir com base nessa vontade real sob pena de apreciar causa de pedir diversa da que lhe foi submetida para apreciação (arts. 5º, nº 2, 563º, nº 3 e 567º do CPC).
Em consequência, também este tribunal de recurso não pode censurar a decisão recorrida por não ter decidido segundo a referida vontade real.
O recorrente é que deveria ter alegado nos seus articulados, ainda que alterando a causa de pedir na réplica, a vontade negocial real que entende que deve presidir à decisão. Não tendo feito tal alegação, não pode agora censurar a decisão do tribunal recorrido por não se ter socorrido dessa vontade negocial real de que não poderia socorrer-se por não lhe ter sido trazida pelas partes nos articulados, como era ónus de alegação das partes (art. 5º, nº 1 do CPC), tendo surgido apenas na fase da instrução e em forma de dúvida e não de afirmação.
Acresce que o recorrente não disse nas suas alegações de recurso qual a área das duas faces das paredes que este tribunal de recurso deve considerar para cálculo do preço devido, razão por que não pode este tribunal considerar qualquer área e, não sendo aplicável o critério supletivo do art. 873º do CC, também este tribunal não pode decidir por juízos de equidade mesmo que considerasse que a vontade real respeitava à área de ambas as faces das paredes construídas.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
c. A possibilidade de este tribunal decidir com base na vontade negocial declarada interpretada de forma a valer com o sentido de considerar a área das duas faces das paredes construídas para cálculo do preço da empreitada.
O primeiro fundamento subsidiário do recurso consubstancia uma crítica à decisão recorrida por não ter interpretado a vontade negocial declarada de forma a valer com o sentido de o preço da empreitada ser calculado com base na área de ambas as faces das paredes construídas.
Mais uma vez, há que ter em conta que as alegações de recurso não referem qual a área de ambas as faces das paredes construídas.
Afigura-se evidente que nada nos factos provados permite atribuir à vontade declarada o sentido que o recorrente defende. Com efeito, dos pontos 4. e 5. dos factos provados resulta que as partes declararam que o trabalho consiste na instalação de divisórias de gesso cartonado e que a base de cálculo do preço é o metro quadrado. Ora, para o normal declaratário colocado na posição do recorrente e da recorrida, o sentido mais intuitivo é que se trata apenas de uma das faces da divisória. Com efeito, se se pretendesse calcular o preço do trabalho e dos materiais pelo facto de a parede divisória ter duas faces e espessura, o que faria sentido era calcular o preço de cada metro cúbico (m3) e não de cada metro quadrado (m2).
Não se vê, pois, como possa concluir-se que a declaração negocial expressa nos pontos 4. e 5. da matéria de facto da decisão recorrida seria entendida como reportada às duas faces das divisórias por um declaratário normal na situação dos declaratários reais, recorrente e recorrida.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.
4. O novo julgamento para apuramento de factos que permitam concluir qual a vontade negocial real quanto à forma de cálculo ou que permitam concluir pelo erro negocial do recorrente.
Do que acaba de ser referido já se conclui que a ampliação da base instrutória como pretende o recorrente a título subsidiário, só faz sentido para apuramento da vontade real ou do erro do recorrente. Ora, nada disto foi alegado nos articulados, pelo que nenhum sentido faz a crítica à decisão recorrida e à actuação do tribunal de não ter ampliado a base instrutória, pois que apenas poderia ter considerado factos complementares, concretizadores ou instrumentais da causa de pedir e das excepções e não de matéria nova (arts. 5º, nºs 2 e 3 e 553º, nº 2, al. f) do CPC).
Não estando em apreciação como causa de pedir nem o erro negocial nem a vontade negocial real, não devem ser julgados factos destinados a aferir de tal erro e vontade real. Com efeito, nos termos dos referidos nos arts. 5º, nºs 2 e 3 e 553º, nº 2, al. f) do CPC, só podem aditar-se à base instrutória factos instrumentais, factos essenciais complementares e factos essenciais concretizadores da causa de pedir e das excepções, mas não factos que consubstanciem outra causa de pedir ou outra excepção que não foram trazidas aos autos pelas partes pelas vias processuais adequadas, designadamente os articulados. Por isso, o art. 5º, nº 2 do CPC se refere a factos essenciais à procedência das pretensões e das excepções.
O recorrente não trouxe aos autos como causa de pedir o seu erro nem a sua vontade real. Trouxe a sua vontade declarada e o sentido com que entende que deve vincular as partes contratantes. Não é pelo facto de durante a instrução e a discussão da causa se ter discutido outra possível causa de pedir, designadamente o erro e a vontade real diferente da vontade declarada, que o objecto do processo deve alterar-se na fase do julgamento com aditamento à base instrutória de outra causa de pedir diferente da que foi alegada nos articulados.
Não merece qualquer censura o tribunal recorrido por não ter seguido um caminho que surgiu em termos hipotéticos durante a instrução e discussão da causa: o erro ou a vontade real diferente da vontade declarada alcançada pelas regras da interpretação da declaração negocial.
Diga-se, por fim, neste ponto que não seria susceptível de integrar a base instrutória a questão que o recorrente pretende, pois que se trata de questão de direito e não de questão de facto (“este contrato deve ser calculado com base numa face ou em duas faces”).
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.
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III – DECISÃO
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 12 de Março de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Seng Ioi Man
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Fong Man Chong
Recurso cível n.º 608/2025 2