Processo n.º 187/2026 (Autos de suspensão da eficácia)
Relator : Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Data : 12 de Março de 2026
Requerente : A
Entidade Requerida : Secretário para a Segurança
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
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I - RELATÓRIO
Em 2019 o requerente A, devidamente identificado nos autos, foi autorizado por despacho do Sr. Secretário para a Segurança a residir na RAEM até 25 de Dezembro de 2026 para aqui exercer a profissão de consultadoria como “mechanical supervisor”.
Tal autorização foi extensiva à esposa e a duas filhas menores do requerente.
O requerente comunicou ao Departamento dos Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Polícia de Segurança Pública a alteração da sua ocupação profissional e a mudança de entidade patronal e depois, em 29 de Maio de 2025, requereu ao Sr. Secretário para a Segurança que a sua autorização de residência passasse a ter como fundamento o exercício das funções de monitor de actividades para as crianças e apoio nas áreas de multimédia e espectáculo.
Por novo despacho do Sr. Secretário para a Segurança de 12 de Janeiro de 2026 foi indeferida a pretensão de alteração do fundamento de autorização de residência e, com fundamento na cessação dos pressupostos que fundamentaram a respectiva concessão, foi revogada, com efeitos a 1 de Abril de 2025, a autorização de residência que antes havia sido concedida.
O requerente, visando que aquele novo despacho não seja executado enquanto não for decidido o recurso contencioso que contra ele pretende interpor, instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia dizendo, em suma, que a espera da execução não causa grave lesão ao interesse público e que da imediata execução lhe advêm prejuízos dificilmente reparáveis porquanto perderá, assim como a sua esposa, o emprego e o respectivo salário, deixará de ter onde residir por cessação do seu contrato de arrendamento habitacional e o percurso escolar das suas filhas será abruptamente interrompido em pleno ano lectivo com prejuízo para o respectivo desenvolvimento, assim como os alunos da sua esposa verão a sua vida escolar perturbada por perda da sua professora.
Citada a entidade requerida, contestou discordando apenas que sejam dificilmente reparáveis os danos que ao requerente, sua esposa e filhas causará a execução imediata da sua decisão de revogação de autorização de residência. Por isso, concluiu pela improcedência da pretensão cautelar do requerente.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer também no sentido da improcedência da pretensão do requerente, por entender que não se verifica um, e apenas um, dos seus requisitos cumulativos de que depende a concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos: a execução do acto causar previsivelmente ao requerente prejuízo de difícil reparação.
Está, pois, em controvérsia para apreciar e decidir se se verificam no caso em apreço os requisitos de que depende a suspensão de eficácia dos actos administrativos.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nada relativamente ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito, sendo este o Tribunal competente, sendo o processo válido e próprio; sendo as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e legítimas; tendo interesse em agir processualmente; estando devidamente representadas e não havendo outras excepções dilatórias nem questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A – Factos provados.
Considerando que, como resulta do relatório que antecede, é apenas um o requisito de procedência da pretensão cautelar do requerente que está verdadeiramente controvertido, estão provados, em termos de primeira aparência ou “prima facie” como pertence a estes autos de procedimento cautelar, os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Por Despacho do Sr. Secretário para a Segurança de 25 de Junho de 2019 foi autorizada a residência do requerente na RAEM até 25 de Dezembro de 2026 para exercer funções de consultadoria como “Mechanical Supervisor” para a sociedade comercial Consultores de Engenharia de Gestão Limitada.
2. Tal autorização de residência foi concedida extensivamente à esposa e às duas filhas menores do requerente.
3. Por novo Despacho do Sr. Secretário para a Segurança de 12 de Janeiro de 2026 foi revogada a referida autorização de residência com efeitos retroactivos ao dia 01 de Abril de 2025.
4. O requerente e a sua esposa encontram-se a trabalhar de forma remunerada na RAEM desde que lhes foi concedida a referida autorização de residência;
5. A esposa do requerente desempenha funções lectivas no ensino pré-escolar.
6. As duas filhas menores do requerente encontram-se a frequentar o ensino básico na RAEM.
B – O Direito.
Pretende o requerente que, até ser decidido o recurso que pretende interpor para ver anulado o mencionado despacho do Sr. Secretário para a Segurança, não se produzam os efeitos inerentes à revogação que operou da autorização de residência na RAEM anteriormente concedida ao requerente, à sua esposa e às suas duas filhas menores.
Os efeitos jurídicos daquele acto são extintivos dos efeitos de outro acto que autorizou a residência na RAEM ao requerente, à sua esposa e às suas filhas. Na prática, os efeitos que o requerente pretende que não se produzam são, essencialmente, a não permanência na RAEM do requerente e dos seus familiares a título de residentes, ainda que seja concebível a permanência a outro título.
Nos termos do disposto no art. 120º do CPAC “a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos tenham conteúdo positivo” e quando, “tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente”.
O requerente, a entidade requerida e o Ministério Público não disputam que seja susceptível de ser suspensa a eficácia do despacho do Sr. Secretário para a Segurança em causa nos presentes autos.
Também este tribunal, em face da alteração que o acto administrativo em causa provoca na situação jurídica do requerente, não vê razões que afastem tal susceptibilidade, pelo que são desnecessárias outras considerações a este propósito.
Nos termos do disposto no art. 121º do referido código, a “suspensão de eficácia dos actos administrativos, …, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso”.
São, pois, três os requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto administrativo susceptível de suspensão:
- previsibilidade de, em consequência da execução daquele acto, ocorrer prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este possa defender através de recurso contencioso contra o referido acto;
- ausência de grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto em causa advinda da suspensão da execução desse acto;
- ausência de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Também a entidade requerida e o Ministério Público não controvertem que da não produção imediata dos efeitos daquele acto de revogação não advém grave lesão do interesse público concretamente prosseguido por aquele. Nem controvertem que não haja indícios de ilegalidade do recurso a interpor contra aquele acto.
Também este tribunal não vê necessidade de outras considerações para concluir pela verificação daqueles dois requisitos de procedência da pretendida suspensão de eficácia. Com efeito, a continuação da permanência na RAEM do requerente e dos seus familiares nos termos perfeitamente integrados e contributivos em que vem ocorrendo não lesa o interesse público relevante e não se anteveem razões que indiciem qualquer ilegalidade do recurso a interpor pelo requerente.
O requisito verdadeiramente controvertido é a previsibilidade de, em consequência da execução daquele acto revogatório, ocorrer prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este possa defender através de recurso contencioso contra o referido acto.
Os prejuízos que o requerente invoca como sendo de difícil reparação são a perda do emprego e dos respectivos rendimentos (1), a extinção do contrato de arrendamento (2), o sobressalto no percurso escolar das suas filhas (3) e dos alunos da esposa do requerente (4).
Acompanha-se integralmente a lúcida posição do parecer do Ministério Público quando afirma a irrelevância para a decisão dos prejuízos eventualmente sofridos pelos alunos da esposa do requerente (4), pois que, nos termos do art. 121º, nº 1, al. a) do CPAC, o que releva são os prejuízos do próprio requerente e dos interesses que defenda através do recurso contencioso contra o acto cuja suspensão de eficácia se pretende.
Também se acompanha o mesmo parecer no que respeita ao alegado dano decorrente da extinção do contrato de arrendamento (2), pois que, mesmo que o requerente e a sua família tenham de deixar a RAEM, não se indicia minimamente nos autos que o mercado de arrendamento deixe o requerente e a sua família sem tecto.
Acompanha-se também a posição do Ministério Público e da entidade requerida no que concerne a não poder ser qualificado de dificilmente reparável o prejuízo decorrente da perda de emprego e de salário (1), pelas mesmas razões ali apontadas. Trata-se de dano facilmente ressarcível por via indemnizatória e não foi alegado que até ao recebimento da indemnização a que haja lugar não tenha o recorrente meios de suprir a falta temporária de rendimentos do trabalho.
Onde já não se acompanha o douto parecer do Ministério Público nem a posição doutamente explanada em contestação pela entidade recorrida é na parte em que não qualificam de dificilmente reparável o prejuízo adveniente para o recorrente do sobressalto que a execução imediata do mencionado acto revogatório previsivelmente cause no percurso escolar das filhas menores do recorrente e no aproveitamento escolar destas.
Em primeiro lugar, como é próprio do campo dos procedimentos cautelares e como expressamente se refere na al. a) do art. 121º do CPAC, o que está em causa é uma previsibilidade de lesão, dano ou prejuízo e não uma certeza, ainda que quanto ao futuro ou dano hipotético.
Em segundo lugar, não se exige que o prejuízo ou lesão seja grave, bastando que se trate de prejuízo atendível.
Em terceiro lugar, o prejuízo ou lesão que fundamentalmente releva deve recair nos direitos e interesses do requerente.
Prejuízo de difícil reparação será, em primeiro lugar, aquele em relação ao qual não é possível uma satisfatória reparação in natura e é difícil de compensar adequadamente por via pecuniária porquanto esta via se apresenta como imperfeita ou “desajeitada” para tutelar o direito ou interesse ofendido1.
Ora, no juízo de prognose de primeira aparência que pertence em sede cautelar, parece não poder duvidar-se que deve ser considerado provado que o requerente e a sua família irão sair de Macau se não tiverem sucesso no recurso que pretendem interpor, não sendo de considerar demonstrada, ainda que sumariamente, a sua permanência a título diverso de autorização de residência. E, no mesmo juízo que aqui é apropriado fazer, é de concluir também que a saída de Macau do requerente e da sua família no “meio” do ano lectivo das filhas do requerente causa considerável perturbação ao requerente, enquanto encarregado de educação e titular do poder paternal e das respectivas responsabilidades parentais, assim como causa às filhas menores do requerente, enquanto estudantes de idade infantil a quem evidentemente convém que o ano escolar decorra nas melhores condições para o crescimento e aprendizagem, sem sobressaltos previsivelmente causadores de ansiedade e perturbadores da tranquilidade ideal para o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos.
Não é de considerar improvável nesta sede que a deslocação de Macau possa determinar que o presente ano lectivo seja de insucesso escolar para as filhas do requerente.
Ora, “perder” um ano lectivo ou concluí-lo com reduzido sucesso escolar não deve deixar de considerar-se prejuízo de difícil reparação para os efeitos em apreço nos presentes autos2. Com efeito, não é reparável in natura e a alternativa da sua compensação em dinheiro, quer em relação ao pai, quer em relação às filhas, além de ser de difícil cálculo, não pode deixar de considerar-se uma compensação imperfeita.
Conclui-se, pois, que se verificam todos os requisitos de concessão da pretendida providência de suspensão de eficácia.
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IV - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto, acordam os juízes do TSI em deferir o pedido da suspensão da eficácia do despacho de 12 de Janeiro de 2026 do Senhor Secretário para a Segurança que revogou a autorização de residência anteriormente concedida ao Requerente.
Sem custas.
Notifique.
RAEM, 12 de Março de 2026.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 Sobre a questão, Maria Fernanda dos Santos Maçãs, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1996, pgs. 164 a 186.
2 Em sentido semelhante se decidiu no acórdão deste tribunal de 12 de Abril de 2012, proferido no Processo nº 194/2012, acessível em www.court.gov.mo.
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187/2026 – suspensão de eficácia