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Processo nº 629/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material cível)
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV4-22-0041-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 26 de Fevereiro de 2026
Descritores:
- Efeitos da declaração feita pela parte contra quem o documento particular é apresentado de desconhecimento se são verdadeiras as assinaturas do documento.
- prova do saldo da conta corrente.

SUMÁRIO
1 – Quando a parte a quem um documento particular é oposto declara que desconhece se é verdadeira a assinatura constante do documento esta assinatura só se tem por verdadeira se for atribuída à parte declarante pela parte que pretende beneficiar da prova resultante do documento.
2 – O saldo da conta corrente demonstra-se pela alegação e prova dos movimentos da conta ou pela alegação e prova do envio do extracto da conta e da falta de contestação do mesmo.




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Processo nº 629/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV4-22-0041-CAO

Data: 26 de Fevereiro de 2026
Recorrente: A
Recorridas: B Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal Lda.
C Casino S.A.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
  Em síntese.
  Em acção declarativa de condenação que correu termos sob a forma de processo ordinário, o recorrente juntou a fls. 72 e 73 dos respectivos autos dois documentos para provar que mantinha um saldo de HKD$69.396.529,00 numa conta que abriu na primeira recorrida, promotora de jogo, para depósito e levantamento de fundos para prática de jogos nos casinos da segunda recorrida, concessionária.
  Na referida acção, pretendia o recorrente a condenação das recorridas a restituírem-lhe aquele saldo.
  O tribunal recorrido julgou insuficientes os referidos documentos para comprovarem aquele facto, não julgou provada a existência do referido saldo e julgou improcedente a pretensão condenatória do recorrente.
  O recorrente discorda desse juízo probatório e afirma que deve ser de sentido oposto e que o juízo correcto determinaria a prova da existência do controvertido saldo e a procedência da pretensão do recorrente.
  É esta a questão a decidir no presente recurso:
  - se os referidos documentos são ou não são suficientes para provar que o recorrente mantinha o saldo de HKD$69.396.529,00 na conta que abriu na primeira recorrida;
  - se a prova de tais factos conduz à procedência da pretensão condenatória do recorrente.
  
  Mais analiticamente.
  O Recorrente intentou uma acção judicial contra as duas recorridas pretendendo que as mesmas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de HKD$69.396.529,00, acrescida de juros de mora.
  Como fundamento da sua pretensão alegou que:
  - por acordo entre as recorridas, a primeira exercia a actividade de promoção de jogo nos casinos da segunda;
  - abriu uma conta na primeira recorrida com a finalidade de jogar nos casinos da segunda recorrida e ali fez depósitos e levantamentos até que a primeira recorrida encerrou a sua actividade, altura em que o recorrente mantinha depositado na sua conta a quantia de HKD$69.396.529,00 que pretende lhe seja restituída pelas recorridas.
  Para prova do que alegou juntou:
  - a fls. 72 uma fotografia de um documento particular que refere que a primeira recorrida recebeu do recorrente a quantia de HKD2.000.000,00;
  - a fls. 73 uma cópia impressa de mensagens de texto enviadas por via electrónica.
  
  A primeira recorrida não contestou a acção onde era primeira ré, mas contestou a segunda recorrida, ali segunda ré, dizendo, entre o mais, que desconhece sem obrigação de conhecer se o recorrente, ali autor, abriu a conta que alega e se nela fez depósitos e levantamentos com o saldo actual de HKD$69.396.529,00; que desconhece a assinatura do documento de fls. 72 e que desconhece a autenticidade do documento de fls. 73, bem como as pessoas entre quem são trocadas as mensagens documentadas e a proveniência e veracidade destas.
  
  Procedeu-se depois à selecção da matéria de facto controvertida e foi inserido na base instrutória um ponto com o número 5º com o seguinte teor:
  “5º - O Autor tem, à data de hoje depositado na tesouraria da 1ª Ré no casino XXX o valor global de HKD69.396.529,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e vinte e nove dólares de Hong Kong)?”.
  
  Procedeu-se a julgamento e foi decidido que não se provou aquele ponto 5º, que não se provou que o autor/recorrente mantinha na sua conta qualquer quantia e que, por falta dessa prova, improcedia a sua pretensão condenatória das rés recorridas.
  No que respeita à decisão que julgou não provado que o recorrente mantinha saldo positivo na sua conta, fundamentou-se esta decisão não atribuíndo valor probatório aos documentos de fls. 72 e 73 que fosse capaz de, no âmbito da livre apreciação do julgador, fundar convicção do tribunal colectivo no sentido da prova daquele facto da base instrutória (ponto nº 5.º). Disse-se que os documentos em causa não são de utilização corrente nas actividade das salas de jogo VIP em Macau, que normalmente emitem talões de depósito dos valores recebidos, sendo o documento de fls. 72 uma simples fotografia de um recibo alegadamente emitido pela primeira recorrida, cuja veracidade merece algumas suspeitas e sendo o documento de fls. 73 não isento de dúvidas por manifestar um saldo de valor elevado e o autor ser residente na Malásia, sendo duvidoso que tivesse transportado tão elevada quantia de dinheiro para Macau.
  
  O recorrente, não concordando com o valor probatório que o tribunal recorrido atribuiu aos documentos de fls. 72 e 73, interpôs então o presente recurso contra a decisão que julgou não provado que detinha saldo na conta de jogo que abriu na primeira recorrida, defendendo nas respectivas alegações de recurso que:
  - deveria ter sido julgado provado que ali detinha o saldo que reclamou (HK$69.396.529,00) ou, pelo menos, que detinha o saldo de HKD2.000.000,00 e que, consequentemente,
  - deveria depois julgar-se procedente a sua pretensão condenatória das rés recorridas, integralmente ou, no mínimo, quanto à quantia de HKD2.000.000,00.
  
  Quanto à decisão de julgar não provado que o recorrente mantinha saldo na sua conta, fundamentada em insuficiente força probatória dos documentos de fls. 72 e 73 e na ausência de outra prova que permita formar diferente convicção, entende o recorrente que:
  - o documento de fls. 72, sendo uma reprodução mecânica de um outro documento e não tendo sido impugnada a exactidão da reprodução, demonstra com força probatória plena a existência do documento tal como foi reproduzido;
  - O documento reproduzido é um recibo de depósito emitido pela primeira recorrida e assinado por um representante desta no valor de HKD2.000.000,00, sendo um documento particular cuja autoria é atribuída pelo recorrente à 1ª recorrida;
  - A primeira recorrida não impugnou a autoria, a proveniência nem o conteúdo do “recibo” e a segunda recorrida disse apenas que desconhecia aquelas proveniência, autoria e conteúdo;
  - A segunda recorrida, tendo o dever de fiscalização da primeira recorrida, tem o dever de saber se esta emitiu ou não o referido “recibo”, e se esta recebeu ou não as quantias que o recorrente alegou manter em depósito;
  - alegando a segunda recorrida desconhecer aqueles factos que tinha o dever de conhecer, equivale a confissão da autoria, proveniência e conteúdo daquele recibo e ainda confissão do demais alegado pelo autor como recebido em depósito pela primeira recorrida, ou, pelo menos, a quantia mencionada no recibo reproduzido pelo documento de fls. 72;
  - Tal situação determina a existência de prova plena dos factos em causa, que só pode ser superada por prova dos factos contrários e não por mera colocação em dúvida, não tendo sido feita prova em contrário;
  - Desta forma, apenas com base em suspeitas de veracidade do documento de fls. 72 não poderia o tribunal recorrido julgar não provado que o recorrente tem depositado na tesouraria da 1ª recorrida no casino da segunda recorrida a quantia que alegou ter ali depositada ou, pelo menos, a quantia mencionada no recibo reproduzido pelo documento de fls. 72;
  
  - A avaliação que o tribunal fez do documento de fls. 73 contraria as regras da experiência da vida em Macau, tendo considerado que estas regras ditam que são passados talões de depósito, sendo do conhecimento público que a 1ª recorrida possuía um sistema de mensagens automáticas que eram enviadas para o número de telemóvel associado à conta de cada jogador, informando-o de todos os movimentos e do respectivo saldo, o que foi confirmado pela testemunha D.
  
  Diferente visão traz a 2ª Recorrida nas alegações que apresentou em resposta às alegações do Recorrente, onde pugna pela improcedência do recurso por entender que os factos que o recorrente entende estarem provados estão, afinal, no âmbito da livre convicção do tribunal, a qual foi devidamente formada. Entende ainda a segunda recorrida que os referidos factos, mesmo provados, não determinam a sua condenação.
  
  A razão de discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida que decidiu a matéria de facto constante do ponto 5º da base instrutória é, pois, o insuficiente valor probatório atribuído por esta decisão aos documentos de fls. 72 e 73.
  Entende o recorrente que o documento de fls. 72, por ter força probatória plena dos factos julgados não provados, estava subtraído à livre apreciação do julgador e entende também que o documento de fls. 73, por não contender com as regras da experiência com recurso às quais o tribunal o considerou invulgar na ausência de talões de depósito, deveria ter tido outra relevância na formação da convicção do tribunal.
  Os factos em causa, que aqueles documentos se destinam a provar, constam do referido ponto 5º da base instrutória.
  
  Não se vendo questões a apreciar oficiosamente, cabe no presente recurso apreciar apenas os fundamento de discordância do recorrente com a decisão recorrida:
  1 - força probatória plena do documento de fls. 72 relativamente aos factos julgados não provados do ponto 5º da base instrutória;
  2 - desconsideração das regras da experiência na avaliação do documento de fls. 73.
  Com efeito, o recorrente não discorda da decisão recorrida com fundamento na falta de impugnação eficaz dos factos relativos à existência do saldo da sua conta, mas apenas com fundamento na falta de impugnação eficaz de documentos. Vistas as razões que fundam a discordância do recorrente, verifica-se que este não defende que os factos que o tribunal julgou não provados já estavam provados por falta de eficaz impugnação, uma vez que a 1ª recorrida não contestou e a segunda não impugnou validamente tais factos ao dizer que os desconhecia, mas tendo a obrigação de os conhecer. O recorrente não defende que, tendo alegado que tem saldo positivo de HKD69.396.529,00 depositado na tesouraria que a 1ª recorrida tem no casino da segunda recorrida e não tendo a 1ª recorrida contestado nem tendo a 2ª recorrida impugnado eficazmente tais factos, devem julgar-se provados aqueles factos relativos à existência do depósito. O recorrente defende apenas que devem julgar-se provados aqueles factos com base nos documentos que juntou e que os comprovam.
  Se os factos do ponto 5º da base instrutória já estivessem assentes no momento em que a base instrutória foi elaborada, então a resposta dada pelo tribunal recorrido ao quesito 5º não deveria ser revogada e alterada como pretende o recorrente, mas deveria ter-se por não escrita, nos termos do disposto no art. 549º, nº 4 do CPC, porquanto os factos em causa já estavam assentes por falta de impugnação.
  
  O que está, pois, em questão não é saber se a 2ª recorrida se desincumbiu válida e eficazmente do ónus de impugnação que sobre si impendia, mas saber se o recorrente se desincumbiu do seu ónus de prova e se foi acertado o juízo probatório que o tribunal recorrido fez sobre os documentos de fls. 72 e 73, não vendo o tribunal razões para, oficiosamente sindicar a eficácia da impugnação da segunda recorrida relativamente aos factos alegados pelo recorrente autor na petição inicial e tendo apenas de sindicar o juízo probatório questionado pelo recorrente.
  
  Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o identificado objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
1- Do recurso da decisão da matéria de facto.
a) O valor probatório do documento de fls. 72.
i. A fotografia do recibo.
  A primeira razão de discordância do recorrente respeita ao valor probatório do documento de fls. 72, uma fotografia de um recibo. O recorrente diz que a fotografia reproduz fielmente o recibo e que este comprova a entrega de dinheiro pelo recorrente à 1ª recorrida. E diz que o tribunal recorrido duvidou que a fotografia reproduza fielmente o recibo.
  A decisão recorrida disse que o mesmo documento se trata de uma fotografia tirada de um recibo que merece algumas suspeitas. Assim, o tribunal recorrido diz que a fotografia reproduz o recibo, mas que este não comprova a entrega de dinheiro pelo recorrente à 1ª recorrida.
  Quem mereceu suspeitas ao tribunal recorrido foi o recibo fotografado e não a fotografia. Não releva, pois a questão colocada pelo recorrente sobre o valor probatório da reprodução mecânica do documento e sobre a exactidão da reprodução. O Tribunal recorrido considerou a fotografia insuspeita e o documento fotografado suspeito. Por isso, a discordância do recorrente quanto ao juízo que o tribunal recorrido fez da fotografia não procede, uma vez que, tanto o recorrente como o tribunal recorrido conferiram o mesmo valor à fotografia: retrata com exactidão o recibo fotografado.
  Não tem, pois, razão o recorrente na crítica que dirige à decisão recorrida dizendo que esta duvidou da exactidão da reprodução fotográfica.
  
ii. O recibo fotografado.
  Passemos ao valor probatório do documento fotografado, o recibo a quem o tribunal recorrido e o recorrente atribuem valor totalmente diferente.
  Trata-se de um documento particular escrito (art. 356º, nº 2 do CC).
  O recorrente diz que tem força probatória plena dos factos julgados não provados (existência de saldo) e que não foi provado o facto contrário ao facto plenamente provado, pelo que tem força probatória máxima, não podendo o tribunal decidir em contrário os factos documentados constantes do referido ponto nº 5º da base instrutória. O tribunal recorrido não deu credibilidade ao recibo dizendo que merece suspeitas.
   O recorrente funda a sua conclusão no facto de o documento não ter sido impugnado porque a 1ª recorrida não contestou a acção onde o documento foi junto e a segunda recorrida impugnou o documento sem qualquer eficácia por ter impugnado dizendo que desconhece a sua autoria, mas tinha o dever de a conhecer.
  O recorrente ao invocar o art. 410º, nº 3 do CPC socorreu-se das normas sobre impugnação de factos para as aplicar à impugnação de documentos. Porém, os factos são realidades diferentes dos documentos que os comprovam, ou que se destinam a comprovar. Também as regras sobre impugnação de documentos são diferentes das regras sobre impugnação de factos.
  
  Dispõe o art. 410º, nº 3 do CPC que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
  Dispõe o art. 368º, nºs 1 e 2 do CC que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas,...” (nº 1.). “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” (nº 2.).
  
  Decorre dos normativos citados que quando a parte a quem um documento particular é oposto declara que desconhece se é verdadeira a assinatura constante do documento esta assinatura só se tem por verdadeira se for atribuída à parte declarante pela parte que pretende beneficiar da prova resultante do documento. Ora, o recorrente nunca atribuiu à 2ª recorrida a assinatura do documento de fls. 72, pelo que a declaração da 2ª recorrida de desconhecer a quem pertence a referida assinatura não determina que essa assinatura seja reconhecida como pertencendo à 1ª recorrida.
  Não procede, pois, esta tese do recorrente que pretende ver reconhecida como pertencente à 1ª recorrida a assinatura constante do documento de fls. 72 para daí concluir pela força probatória plena de tal documento relativamente aos factos considerados no ponto 5º da base instrutória.
  
  Acresce que o recorrente não indicou outra prova onde se possa ancorar a convicção de que foi a 1ª recorrida que assinou o recibo, pelo que, nos termos do disposto no art. 370º do CC, nenhum valor probatório pode ser atribuído à declaração de recebimento que dele consta.
  
b) Da força probatória do documento de fls. 73.
  O recorrente discorda do tribunal recorrido por entender que este afirmou que não é “da prática das salas VIP em Macau” o envio de mensagens como as retratadas a fls. 73 e referidas em depoimento testemunhal.
  Porém, não parece ser isso que o tribunal recorrido afirmou. O que resulta da decisão recorrida é que o tribunal considerou que não é conforme à “prática das salas VIP em Macau” a ausência de talões de depósito e não a existência de mensagens, as quais considerou duvidosas em face da ausência de talões de depósito.
  Assim, também este fundamento de recurso não procede, porquanto não é acertada a crítica que o recorrente dirige à decisão recorrida.
  
c) O facto a provar: depósito ou existência de saldo.
  Acresce ao que foi referido sobre a insubsistência das razões que o recorrente invocou para a sua discordância da decisão recorrida que não merece qualquer censura o juízo do tribunal recorrido sobre os referidos documentos de fls. 72 e 73. São efectivamente muito débeis para poder ancorar convicção segura que o recorrente mantém depositados na 1ª recorrida dezenas de milhões de dólares de Hong Kong. Efectivamente, desconhece-se o autor e a origem das mensagens documentadas a fls. 73, assim como se desconhece o autor da assinatura do recibo de fls. 72, conhecimento absolutamente necessário para lhes conferir credibilidade e lhes permitir que interfiram na formação da convicção do julgador quanto aos factos questionados no ponto 5º da base instrutória.
  A questão fáctica julgada não provada pelo tribunal recorrido com discordância do recorrente é a seguinte: “5º - O Autor tem, à data de hoje depositado na tesouraria da 1ª Ré no casino XXX o valor global de HKD69.396.529,00?”.
  Tendo o recorrente alegado que abriu uma conta e nela fez depósitos e levantamentos, afigura-se que alegou um contrato de conta corrente, que é aquele “pelo qual as partes se obrigam a anotarem a débito e a crédito os valores derivados das recíprocas entregas, considerando-os inexigíveis e indisponíveis até ao encerramento da conta” (art. 820º do Código Comercial).
  Ora, o que se questiona é o saldo ou resultado dos depósitos e levantamentos e não qualquer depósito em particular, pelo que o documento de fls. 72 é inadequado à prova do saldo.
  O saldo da conta corrente, do âmbito do ónus da prova do recorrente, demonstra-se pela alegação e prova dos movimentos da conta ou pela alegação e prova do envio do extracto da conta e da falta de contestação (art. 829º do Código Comercial).
  O recorrente apenas alegou o saldo, sendo os documentos de fls. 72 e 73 e o depoimento invocado pelo recorrente claramente incapazes de o demonstrar com segurança mínima.
  Acresce que, estando em causa o incumprimento do contrato de conta corrente, se o recorrente demonstrar que fez depósitos, já será das recorridas o ónus de alegação e prova dos levantamentos. Porém, o próprio recorrente alegou que fez levantamentos e que o depósito documentado pelo documento de fls. 72 é apenas “um exemplo”, pelo que, neste caso, o saldo é totalmente do ónus da prova do recorrente, não lhe bastando provar “exemplos” de depósitos que fez.
  Se estivesse em causa o incumprimento do contrato de depósito, que é aquele “pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida” (art. 1111º do CC), já ao recorrente caberia provar apenas que celebrou o contrato e fez a entrega da coisa ao depositário e cabia às recorridas alegar e provar que a coisa depositada foi restituída.
  
2- Do recurso da decisão de Direito.
  Improcedendo, pelas razões expostas, o recurso interposto da decisão da matéria de facto, improcede também o recurso interposto da sentença de absolvição das recorridas, pois que pressupunha a procedência do recurso interposto contra a decisão da matéria de facto.
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III. DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
  Custas a cargo do recorrente.
  Registe e notifique.
  RAEM, 26 de Fevereiro de 2026


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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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       Seng Ioi Man


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Fong Man Chong


Recurso cível n.º 629/2025 11