Processo n.º 857/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Relator: Fong Man Chong
Data : 19 de Março de 2026
Assuntos:
- Extemporaneidade da reclamação em matéria de imposto complementar e sua consequência em sede do recurso contencioso
SUMÁRIO:
I - A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015 no montante de MOP$1,495,868.00. Depois, apresentou reclamação contra o referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, 3 de Outubro de 2024, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal. É esta deliberação que constituiu objecto do recurso contencioso.
II - Na petição inicial desse recurso, a Recorrente limitou-se a invocar os vícios atinentes à própria fixação da matéria colectável, sem que tenha questionado a decisão administrativa que impugnou no que tange à questão fulcral da tempestividade da reclamação, uma vez que, quanto a ela, não invocou qualquer invalidade. Ou seja, a Recorrente aceitou o juízo feito pela Comissão de Revisão em relação à extemporaneidade da reclamação.
III - Assim, tendo a Recorrente atacado o acto recorrido como se o mesmo tivesse conhecido do mérito da reclamação que apresentou e a tivesse indeferido e, portanto, nesse equivocado pressuposto, não tendo invocado qualquer vício relevante, vis-à-vis aquilo que é o conteúdo decisório do acto e a respectiva fundamentação, é de concluir-se que bem decidiu a sentença recorrida, motivo pelo qual o recurso contencioso não podia deixar de improceder.
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 857/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Data : 19 de Março de 2026
Recorrente : A
Recorrida : Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças (財政局所得補充稅複評委員會)
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 23/06/2025, veio, em 04/07/2025, recorrer jurisdicionalmente para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 423 a 432, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) 本上訴針對原審法院於2025年06月23日就稅務司法上訴所作出的裁判。
2) 原審法院裁判維持財政局所得補充稅複評委員會於2024年10月03日之議決,並裁定撤銷請求不成立,維持2023年度可課稅收益MOP1,495,868.00(澳門幣壹佰肆拾玖萬伍仟捌佰陸拾捌元正)及稅款MOP107,506.00(澳門幣壹拾萬零柒仟伍佰零陸元正)。
3) 根據《所得補充稅章程》第1條及第3條,上訴人屬B組納稅人。
4) 於2024年03月25日,上訴人遞交2023年度B組收益申報書M/1格式(一式兩份),申報收入MOP37,396,706.00(澳門幣叁仟柒佰叁拾玖萬陸仟柒佰零陸元正)、費用MOP37,519,337.00(澳門叁仟柒佰伍拾壹萬玖仟叁佰叁拾柒元正)、虧損MOP121,631.00(澳門幣壹拾貳萬壹仟陸佰叁拾壹元正)。
5) 於2024年06月27日,財政局發M/5格式收益評定通知書,以指數方法評定可課稅收益MOP1,495,868.00(澳門幣壹佰肆拾玖萬伍仟捌佰陸拾捌元正)及稅款MOP107,506.00(澳門幣壹拾萬零柒仟伍佰零陸元正)。
6) 於2024年8月30日,上訴人向財政局所得補充稅複評委員會提出申駁,並兩次補充解釋及提交全部收支單據。
7) 財政局所得補充稅複評委員會以逾期為由,2024年10月03日決定不發表意見,作出維持原評定的決定。
8) 於2024年12月10日,上訴人針對被訴行為提起司法上訴,主張逾期不妨礙實體審理、財政局未說明理由推翻審計資料、評定與營運不符。
9) 原審法院於2025年06月23日作出裁判,認定複評委員會為拒絕受理,且上訴人承認逾期為由放棄爭執,故駁回上訴並由上訴人負擔費用。
10) 除應有之尊重外,上訴人並不認同原審法院所作出之判決,理據如下。
11) 上訴所針對的裁判對「被上訴行為性質」認定錯誤:原審法院錯誤將財政局所得補充稅複評委員的「不發表意見及維持原評定」解讀為「拒絕受理」,實際上該決定構成澳門《行政程序法典》第161條第1款的確認性行政行為,故有關決定可作為司法上訴標的,原審法院存在事實認定錯誤。
12) 上訴所針對的裁判存在遺漏審理:原審法院未審查上訴人提出的逾期申駁爭執,包括資訊遲延及行政當局應依職權調查事實真相的主張,構成遺漏審理,導致上訴所針對的裁判存在判決無效瑕疵。
13) 被訴行為存在事實前提錯誤的瑕疵:由於複評委員會並無明確作出「拒絕受理」的決定,因此應對於上訴人提出的理據予以審理,而複評委員會維持評定可課稅收益為MOP1,495,868.00(澳門幣壹佰肆拾玖萬伍仟捌佰陸拾捌元正),忽略上訴人提供的真實收入及開支單據,與實際虧損狀態不符,沾有事實前提錯誤。
14) 被訴行為存在違反法律的瑕疵:財政局及財政局所得補充稅複評委員會對於上訴人的可課稅收益的認定,與上訴人申報的情事及可課稅收益存在明顯差異,但不論是被訴實體抑或澳門財政局對此沒有作出理由說明,違反澳門《所得補充稅章程》第41條之規定,缺乏依據且不符合說明理由義務。
15) 上訴人的2024年度所得補充稅B組收益申報書與被訴行為針對的2023年度所得補充稅B組收益申報書的情況大致相同,年度營業結果均為虧損,而澳門財政局對於上訴人的2024年度可課稅收益按納稅人申報虧損而評定為0,而2023年度可課稅收依「指數方法」評定上訴人可課稅收益為MOP1,495,868.00,針對同一納稅主體的類似情況卻適用兩套不同的評稅基準,違反了禁止恣意原則。
綜上所述,懇請尊敬的中級法院法官 閣下
a) 廢止上訴所針對的裁判,並撤銷財政局所得補充稅複評委員會於2024年10月03日之議決,命令財政局所得補充稅複評委員會以上訴人之財務資料為基礎,重新核定上訴人於2023年度的可課稅收益,並依法說明理由;或
b) 廢止上訴所針對的裁判,並將卷宗發還予原審法院以便其作出裁判;
c) 裁定被訴實體負擔本案之訴訟費用。
*
A Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças (財政局所得補充稅複評委員會), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 437 a 442, tendo alegado o seguinte:
I. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
Foi dado como provado na sentença recorrida que:
• A então contribuinte e ora recorrente, apresentou a sua declaração de Imposto Complementar de Rendimentos Grupo B (M/1) em 25/03/2024, para efeitos de fixação do ICR referente ao seu exercício de 2023.
• Na sua declaração indicou um prejuízo de MOP$121.631,00.
• Em 27/06/2024 foi fixado o rendimento colectável de MOP$1.495.868,00.
• Essa fixação foi notificada à então contribuinte através do M/5.
• Concedia essa notificação poderes à ora recorrente para apresentar reclamação para a Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, num prazo de quinze dias.
• Por discordar de tal fixação da matéria colectável a contribuinte apresentou reclamação em 30/08/2024.
• Posteriormente entregou, a então contribuinte, uma nota justificativa em 17/09/2024.
• A CRIC, por deliberação de 03/10/2024, decidiu não se pronunciar sob a reclamação da contribuinte por a mesma ser extemporânea.
• Manteve assim a matéria colectável anteriormente fixada.
• Em discordância, a então contribuinte, apresentou - em 10/12/2024 - recurso contencioso tendo o mesmo por objecto a deliberação tomada pela CRIC em 03/10/2024.
• Sobre o recurso contencioso recaiu sentença do Tribunal a quo ora em crise.
II. DA VIOLAÇÃO DA LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
1. No seu recurso contencioso a ora recorrente considerou que a administração fiscal incorreu em erro nos pressupostos de facto ao manter inalterável o rendimento colectável inicialmente fixado em MOP$1.495.868,00 por tal fixação ter sido feita com base em dados incorrectos tendo com isso violado as disposições dos artigos 8.º e 50.º do CPA.
2. Por essa fixação diferir dos montantes declarados pela contribuinte violou também o disposto no artigo 41.º do Regulamento do Imposto Complementar.
3. "Os fundamentos acima invocados são significativamente improcedentes ... o motivo reside na interpretação errada da recorrente em relação ao sentido do acto recorrido" pode ler-se na sentença do Tribunal a quo, considerando esta que "no texto da deliberação que por motivo da contribuinte ter apresentado extemporaneamente a reclamação, a entidade recorrida não se pronuncio sobre os fundamentos da reclamação, daí que o rendimento colectável fixado, constante da notificação de fixação de rendimentos do imposto complementar de rendimentos modelo M/5, se mantém inalterável"
4. Ora, é a própria recorrente que reconhece na sua petição a apresentação extemporânea da sua reclamação corroborando, assim, a decisão da entidade recorrida ao não ter dado provimento à reclamação da contribuinte por a mesma ter sido apresentada fora do prazo legal.
5. A sentença do Tribunal a quo entende que a recorrente não impugna a extemporaneidade da reclamação, foca-se sim no facto de a Administração não ter, no procedimento administrativo, apreciado a reclamação e decidido.
6. Mais se afirma na sentença em crise, que deveria a recorrente ter solicitado ao Tribunal a anulação do acto de rejeição da reclamação por extemporânea obrigando a entidade recorrida a apreciar e decidir sobre a matéria impugnada podendo, se a decisão lhe fosse desfavorável, lançar mão de recurso contencioso que anulasse essa decisão.
7. Mais afirma o Tribunal a quo que a recorrente não impugnou a decisão de extemporaneidade concordando assim com a entidade recorrida por esta não ter dado provimento à sua reclamação.
8. Entende-se, assim, e em total concordância com a douta sentença do Tribunal a quo, que a razão não está do lado da então contribuinte e ora recorrente.
9. Deveria a recorrente, perante a recusa da CRIC em analisar a sua reclamação por a mesma ter sido entregue fora de prazo, impugnar essa decisão.
10. Não há por isso, contrariando o argumentário da recorrente, violação de lei por erro nos pressupostos de facto atribuído à entidade recorrida por esta, não ter sequer analisado (devido à extemporaneidade) a fundamentação da reclamação da contribuinte mantendo a fixação efectuada aos rendimentos do exercício de 2023 da contribuinte.
III. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
11. Acusa a recorrente que a sentença ora em Crise, enferma de omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não ter apreciado a impugnação relativa à extemporaneidade incluindo a questão no atraso na recepção das informações.
12. Esta argumentação é tudo menos verdadeira por ser a própria recorrente - quer na sua petição inicial, quer nas suas alegações de recurso - a reconhecer e afirmar se atrasou na recepção das notificações.
13. A recorrente terá de assumir a sua inépcia na recepção de expediente não fazendo cair essa circunstância sua na entidade recorrida. A logística da recorrente só a si diz respeito e, se não funciona bem, só a mesma a poderá alterar.
14. Aqui chegados, resta-nos apreciar o pedido da recorrente de as custas do presente processo sejam suportadas pela entidade recorrida.
15. Se é não, deveria ser do conhecimento da recorrente, que as custas processuais são suportadas pela parte vencida no processo e a entidade recorrida delas está isenta.
16. Termos em que se conclui não padecer a decisão da CRIC dos vícios que a recorrente lhe pretende assacar além de que não é em sede de recurso jurisdicional que tal deve ser apreciado.
17. Aqui deverá ser apreciado apenas e tão-somente os vícios que a recorrente tenta imputar à sentença do Tribunal a quo, considerando a entidade recorrida não estarem provados os vícios que a recorrente tenta assacar a esta decisão.
Termos em que se requer a v. Exa. que o presente recurso ser julgado improcedente e consequentemente seja mantida a sentença do Tribunal Administrativo de 23 de Junho de 2025 mantendo-se o acto recorrido com todas as consequências legais.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer constante de fls. 482 a 484 dos autos, pugnando pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes pelo TA, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
– 司法上訴人A(A) 為一在澳註冊設立之公司,屬所得補充稅B組納稅人。
– 司法上訴人於2024年3月25日向財政局提交所得補充稅B組收益申報書,聲明其2023年度營業結果虧損達金額澳門幣121,631元(見行政卷宗第2頁所附)。
– 2024年6月27日,財政局評稅委員會評定司法上訴人於2023年度之可課稅收益為澳門幣1,495,868.00元,其後財政局局長於7月8日簽署“所得補充稅—收益評定通知書”(M/5格式),將該評定結果通知司法上訴人以便其於收訖通知後的十五天內向複評委員會提出申駁(見行政卷宗第1頁及第39頁)。
– 在收訖上述通知書後,司法上訴人於2024年8月30日向複評委員會提交信函,對評定結果提出異議(見行政卷宗第11頁至第58頁及背頁所附)。
– 其後,又於2024年9月17日提交解釋信函(見行政卷宗第59頁至第82頁及背頁所附)。
– 2024年10月3日,被上訴實體財政局所得補充稅複評委員會就司法上訴人所提出的申駁作出決議如下:
“決議
納稅人名稱 :A
納稅人編號 :XXX
營業年度 :2023
檔案編號 :291444
經分析上述納稅人提出的申駁後,複評委員會議決,由於該申駁書不是在二十天的法定期間內遞交(結合根據三月二十四日第16/84/M號法令第二條第三款的規定,及根據八月十二日第15/96/M號法律第三條及第四條的規定),故對此不發表意見。根據資料記載,稅務行政當局將M/5式收益評定通知書寄予納稅人的郵局處理日期為二零二四年七月十六日。而對於上述年度的申駁書遞給本局的日期為二零二四年八月三十日。
基於此,維持原評定的可課稅收益為澳門元1,495,868.00元。
按照《行政程序法典》第六十八條及續後數條規定,茲通知就複評委員會之決議,得提起撤銷性司法上訴——《所得補充稅規章》第八十條第二款。
上述所指之上訴是向澳門特別行政區行政法院提起——同一法規第八十二條。
上訴之提起期間為自通知日起計四十五天——八月十二日第15/96/M號法律第七條。
對於本決議,仍得根據《所得補充稅規章》第七十六條規定向複評委員會提起聲明異議,而根據同一規章第七十七條規定,提起期間為十五天。”
(見起訴狀文件1及行政卷宗第5頁及背頁所附)。
– 2024年12月10日,司法上訴人針對上述決定向本院提起本稅務司法上訴。
* * *
IV - FUNDAMENTOS
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este proferiu a douta decisão com base nos seguintes argumentos:
一、 案件概述
司法上訴人A,詳細身份資料及聯絡地址記錄於卷宗內;
針對
被上訴實體財政局所得補充稅複評委員會,就其於2024年10月3日議決維持原評定之2023年度可課稅收益為澳門幣1,495,868.00元,向本院提起司法上訴。
司法上訴人以起訴狀第2頁至第10頁及背頁所載之理據:
– 被上訴行為沾有事實之前提錯誤及違反法律;
– 被上訴行為違反《所得補充稅章程》第41條規定。
請求撤銷被上訴行為。
*
被上訴實體獲傳喚後提交答辯狀,請求判處司法上訴人的請求不成立,維持被上訴行為(見卷宗第356頁至第369頁)。
*
於法定期間內,訴辯雙方均無提交非強制性陳述。
*
駐本院檢察官發表意見,認為司法上訴理由不成立,建議駁回上訴,其具體內容轉錄如下:
“1 案情簡介
本案中,司法上訴人A針對被訴實體財政局所得補充稅複評委員會對其申駁不發表意見的决議提起司法上訴。
2 上訴理據
司法上訴人主張(1)儘管其逾時申駁,但客觀上被訴實體有足夠資料檢視其情况,不應拒絕查明真相,故其决定存在事實前提錯誤,以及違反《行政程序法典》第8、59條(起訴狀第11-12、29-45點);(2)被訴行為欠缺理由說明(起訴狀第48-55點)。
2.1 關於違反法律
如同 閣下在第403-404頁的批示所述,被訴行為本質上是拒絕受理申駁的行為。
根據《所得補充稅章程》第81條的規定,納稅人有權以不合法為理由,對於複評委員會的決議、罰款的執行及其他確定性與執行性的行動等提起司法上訴。本案中,被訴行為的內容,只是單純地以逾期為由不受理申駁,實質上完全沒有觸及財政局最初决定的任何元素,換言之,司法上訴人如不同意這一决定,便只能夠針對性地討論「可否以逾期為由不受理涉案申駁」,而其立場自然為否定:雖從未否認逾期一事,但認為即使逾期仍然應該受理申駁。然而,這顯然沒有道理:8月12日第15/96/M號法律第4條規定的15日為法定期間,逾時即引致被訴實體無義務作出决定,這屬於法律和理論上的通說。
2.2 關於其餘上訴理據
除了前述分析內容外,無論司法上訴人舉出再多認為評定課說收益的行為有問題的理據,一如上述,以「拒絕受理」為本質的被訴行為沒有觸及相關內容,法庭無法繞過被訴行為去審理這些理據。唯一例外是涉及無效的瑕疵,法院須依職權審理,但本案不存在相關情况。
3 結論
綜上所述,在尊重對法律觀點不同理解之下,檢察院認為司法上訴理由不成立,建議駁回。” (見卷宗第408頁及背頁)。
***
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
***
二、 事實
根據卷宗所載資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
(......)
***
三、理由陳述
據司法上訴人主張,被上訴實體的行為應予撤銷,理由是:
– 其維持原評定可課稅收益澳門幣1,495,868.00元,與該司於2023年之經營陷入虧損之實情不符,沾有事實前提錯誤之瑕疵(見起訴狀第24條至第35條之陳述);
– 其依錯誤之資料訂定可課稅收益,違反《行政程序法典》第8條及第59條之規定(見起訴狀第36條至第46條之陳述);
– 其欠缺理由說明的情況下評定可課稅收益之金額與納稅人申報金額不同,違反《所得補充稅規章》第41條規定(見起訴狀第47條至第55條之陳述)。
但恕我們直言,其以上所列之理據明顯不能成立。究其原因,在於司法上訴人錯誤解讀被上訴行為的含義。且試析如下:
由被上訴決議行文清晰可見,被上訴實體是因納稅人逾時提交申駁書,故不對申駁依據發表意見,繼而基此維持M/5格式所得補充稅收益評定通知書所載已評定的可課稅收益。
嚴格來講,被上訴決定在邏輯上是難以自洽,且容易引發爭議的。因為法律意義上,維持或確認行政申訴所針對之行為的決定應是在有權限機關實質性審理申訴事宜後才能作出的(見《行政程序法典》第161條第1款規定)。而且,對“必要申訴作出決定之行為”是一般意義上的可透過司法上訴予以爭執的、可訴的確認性行為(acto confirmativo)(見《行政訴訟法典》第31條第2款規定)。
但倘若出現任何可導致妨礙審理行政申訴的情節,行政機關既然不可對申訴之任何理據進行審查,自然也無從就申訴事宜依《行政程序法典》第161條第1款規定作出決定。惟有“拒絕受理申訴”(見例如《行政程序法典》第160條規定),僅此而已。
所以,顯而易見,面對本案申訴人所提出的請求,行政當局不可能一方面主張存在妨礙申訴審理的抗辯情節,另一方面卻對申訴請求作出決定,明確表示維持原決定。這並非妥當,以致於如我們所見,令當事人不能在行政訴訟中準確判斷欲爭執之行為的內涵。
但從另一角度,面對看似存在歧義的行政決定,經適切代理參與訴訟的司法上訴人理應具備解讀能力。在本案中,既然被上訴實體已明確表態因申駁逾時提出,“故對此不發表意見”,則可以斷定其已放棄繼續審理申駁提出的各項依據,繼而如上文所述,從邏輯上不可能確認並維持原評稅行為。
從這個意義上,被上訴行為實際上應是一項《行政程序法典》第160條所指的拒絕受理申駁的行為,而其維持原評定的可課稅收益為澳門幣1,495,868.00元之結論應解釋為:由於被上訴實體拒絕受理申駁,在原評稅行為未受有效爭議的條件下,必然產生維持該行為之效果。事實上,我們無需大費周章便可確定有關行為的“應有之義”。
倘若正確理解被上訴行為的含義,司法上訴人並不會喪失適時訴諸司法救濟的權利—其本應該有針對性地就被上訴行為提出的申駁逾時問題進行爭辯,並訴請法院撤銷該拒絕行為,進而迫使被上訴實體針對其申訴事宜進行審查並決定。最後,再對倘有的不利決定提出撤銷性司法上訴。從這個層面,也可看出被上訴實體錯誤將其答辯之主張定性為抗辯:申駁行為逾時的問題本不影響司法上訴的適時性。因其申駁逾時而“不發表意見”的行為本身亦是可訴的,惟應該據此主張具有針對性的理據,不能“文不對題”。
然而,如我們所見,本案中,司法上訴人並未爭議申駁逾時的問題,其起訴狀聚焦於行政當局從未在行政程序中審查並表態的內容。且不僅如此,其尚在起訴狀內明確承認所提之申駁逾時(見起訴狀第7條及第11條之陳述)換言之,其已接納被上訴實體以逾時為由不受理其申駁的決定是具備其理據的。
既然如此,考慮到被上訴實體已對申駁適時性問題作出判斷,且該判斷並無被司法上訴人所爭議,法院對此不能無視,更不能取而代之,徑直就司法上訴人的實質主張作出決定。除此之外,還不妨指出,針對類似個案,上級法院已有機會釋明相同的立場(例如中級法院2022年3月31日第40/2022號以及 4月28日第39/2022號合議庭裁判)。
有鑒於此,本司法上訴的各項依據皆不能成立。
***
四、決定
綜上所述,本院裁定司法上訴人A的訴訟理由不成立,維持被上訴行為。
*
訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費訂為5 UC。
*
登錄本判決及依法作出通知。
*
Quid Juris?
Relativamente às questões suscitadas neste recurso, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, sociedade comercial melhor identificada nos presentes autos, interpôs no Tribunal Administrativo recurso contencioso da deliberação da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças (doravante, Comissão de Revisão), datada de 3 de Outubro de 2024 que decidiu que a reclamação apresentada pela Recorrente da fixação do rendimento colectável em imposto complementar respeitante ao ano de 2015 foi apresentada fora prazo e, por isso, sobre a mesma não se pronunciou, mantendo o rendimento colectável fixado em 1.495.868,00 patacas.
Por douta sentença que se encontra a fls. 48 a 52 dos presentes autos foi o recurso contencioso julgado.
Inconformada com a dita sentença veio a Recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela respectiva revogação.
A Comissão de Revisão apresentou contra-alegações de recurso.
2.
Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a douta sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputa e que, por isso, o presente recurso jurisdicional não poderá deixar de soçobrar.
As razões deste nosso modesto entendimento, que coincidem com aquelas que serviram de fundamento à decisão a quo, enunciam-se em termos breves.
(i)
A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015 no montante de 1.495.868,00 patacas.
Na sequência dessa notificação, apresentou reclamação do referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, 3 de Outubro de 2024, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal.
Esta deliberação constituiu objecto do recurso contencioso.
Na petição inicial desse recurso, a Recorrente limitou-se a invocar os vícios atinentes à própria fixação da matéria colectável, sem que tenha questionado a decisão administrativa que impugnou no que tange à questão, fulcral, da tempestividade da reclamação, uma vez que, quanto ela, não invocou qualquer invalidade. Pelo contrário. Como a douta sentença recorrida não deixou de assinalar a Recorrente aceitou o juízo feito pela Comissão de Revisão em relação à extemporaneidade da reclamação.
Todavia, estamos em crer que a Recorrente fez assentar a sua pretensão impugnatória num pressuposto errado, qual seja o de que a Comissão de Revisão se pronunciou sobre o «mérito» da reclamação do acto de fixação do rendimento colectável por si apresentada, quando, na verdade, tal não ocorreu.
A douta decisão recorrida não incorreu, pois, a nosso modesto ver, em erro na apreciação da natureza do acto recorrido.
(ii)
É certo que a Comissão de Revisão, na sua deliberação, de um modo algo equívoco, concluiu pela manutenção do rendimento colectável fixado. No entanto, daí não se pode extrair que essa manutenção seja o resultado de um juízo substantivo ou de mérito, vamos dizer assim, sobre a reclamação apresentada pela Recorrente. Pelo contrário, aliás. O texto da deliberação da Comissão de Revisão não pode deixar de ser interpretado no sentido de que a mesma se não pronunciou sobre a reclamação do Recorrente em virtude de ter encontrado um obstáculo a tal pronúncia, no caso a respectiva intempestividade. E embora saibamos bem que a interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal e que outros elementos devem ser considerados, a verdade é que, em concreto, não vemos que outro sentido se pode hermenêuticamente extrair da decisão da Comissão de Revisão que não seja aquele referimos.
Deste modo, parece-nos evidente que, pretendendo a Recorrente obter a anulação da fixação da matéria colectável e estando o respectivo acto sujeito a reclamação necessária perante a Comissão de Revisão, de tal modo que só o acto desta é que é contenciosamente recorrível, estava a mesma obrigada, num primeiro momento, a obter a anulação do acto da dita Comissão que considerou intempestiva a reclamação apresentada e se absteve, com esse fundamento, de sobre a mesma se pronunciar, invocando as ilegalidades que, em seu entender, pudessem justificar tal anulação.
Assim, tendo a Recorrente atacado o acto recorrido como se o mesmo tivesse conhecido do mérito reclamação que apresentou e a tivesse indeferido e, portanto, nesse equivocado pressuposto, não tendo invocado qualquer vício relevante, vis-à-vis aquilo que é o conteúdo decisório do acto e a respectiva fundamentação, é para nós claro que, como bem decidiu a sentença recorrida, o recurso contencioso não podia deixar de improceder.
Sem dúvida que a deliberação da Comissão de Revisão é um acto administrativo recorrível. Não é isso, no entanto, o que está em causa. Como acima dissemos, a única decisão juridicamente conformadora contida nesse acto é a de abstenção quanto ao conhecimento da reclamação apresentada pela Recorrente em virtude da respectiva intempestividade e só nessa medida poderia o mesmo constituir objecto de recurso contencioso. A manutenção do rendimento colectável fixado que se refere na deliberação da Comissão de Revisão não consubstancia, em rigor, qualquer decisão em sentido técnico-jurídico, mas é apenas a verbalização contextual da consequência prática da verdadeira e única decisão tomada, a de não apreciação da reclamação.
(iii)
Uma breve nota para referir que, como parece evidente, a douta sentença recorrida não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia pela simples razão de que a questão da extemporaneidade não foi colocada ao Meritíssimo Juiz a quo.
E outra para salientar que, por tudo quanto dissemos, se nos afigura que não podem ser apreciadas no presente processo as questões identificadas nas conclusões 13 a15 das doutas alegações de recurso.
Demonstra-se, pois, estamos modestamente em crer e sem necessidade de maiores considerações, a nossa asserção inicial quanto ao acerto da douta sentença recorrida e à correspectiva falta de fundamento da impugnação que, através do presente recurso jurisdicional, contra ela foi deduzida pela Recorrente (no mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância tirados nos processos n.º 39/2022 e n.º 40/2022).
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a sentença recorrida não padece dos vícios imputados pela Recorrente, razão pela qual é de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
*
Síntese conclusiva:
I - A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015 no montante de MOP$1,495,868.00. Depois, apresentou reclamação contra o referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, 3 de Outubro de 2024, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal. É esta deliberação que constituiu objecto do recurso contencioso.
II - Na petição inicial desse recurso, a Recorrente limitou-se a invocar os vícios atinentes à própria fixação da matéria colectável, sem que tenha questionado a decisão administrativa que impugnou no que tange à questão fulcral da tempestividade da reclamação, uma vez que, quanto a ela, não invocou qualquer invalidade. Ou seja, a Recorrente aceitou o juízo feito pela Comissão de Revisão em relação à extemporaneidade da reclamação.
III - Assim, tendo a Recorrente atacado o acto recorrido como se o mesmo tivesse conhecido do mérito da reclamação que apresentou e a tivesse indeferido e, portanto, nesse equivocado pressuposto, não tendo invocado qualquer vício relevante, vis-à-vis aquilo que é o conteúdo decisório do acto e a respectiva fundamentação, é de concluir-se que bem decidiu a sentença recorrida, motivo pelo qual o recurso contencioso não podia deixar de improceder.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida do TA.
*
Custas pela Recorrente, que se fixam em 6 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 19 de Março de 2026.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Adjunto)
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(2º Adjunto)
Foi-me traduzida para a língua portuguesa a parte do acórdão redigida em língua chinesa.
Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
2025-857-imposto-improceder 35