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Processo n.º 502/2025
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 26 de Fevereiro de 2026

Assuntos:
    
- Autorização da fixação de residência com base nas razões humanitárias
     
SUMÁRIO:

I – No caso, o Recorrente beneficiou da concessão de autorização de residência dado que o seu pai também era residente, embora não permanente, de Macau. Deste modo, com a caducidade da autorização de residência do pai do Recorrente, caiu o pressuposto que esteve na base da referida concessão.

II – À decisão está subjacente a base de razões humanitária, conceito referido na própria norma alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, com efeito, ali se estabelece que constituem razões humanitárias, nomeadamente, “a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região”, tal visa permitir a tutela de situações em que, sem essa autorização, o interessado pode ver a sua situação pessoal severa ou definitivamente comprometida em dimensão ou dimensões que envolvem valores ou princípios relevantes à luz do quadro constitucional e internacional-convencional em vigor na RAEM. No caso, a Administração, considerou não estar demonstrado que o Recorrente não disponha de condições de vida ou de apoio familiar na Indonésia, país de que aquele é nacional e ao qual poderá regressar quando sair de Macau e, portanto, considerou que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da residência.
III – Objectivamente analisada a situação, uma vez abandonando Macau, por não estar autorizado a aqui residir, o Recorrente está em condições de regressar à República da Indonésia, país de que é nacional, e, aí, dispor, objectivamente, de condições de vida com acesso aos indispensáveis cuidados de saúde, alimentação, educação e segurança. Por outro lado, o Recorrente poderá também ali contar com o apoio familiar dos seus avós e, caso a sua mãe o considere necessário, também dela, uma vez que a mesma pode acompanhar o Recorrente. Daqui não decorre que a Administração tenha procedido de modo manifestamente desrazoável, parcial ou desproporcional ou que tenha actuado de modo grosseiramente errado nem utilizou um critério interpretativo que deva ter-se por manifestamente inadequado ao considerar que, no caso, não ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão da autorização de residência.
IV - o Recorrente foi notificado, na pessoa da sua mãe, para se pronunciar sobre a intenção da Administração de revogar a autorização de residência que lhe havia sido concedida, tendo alegando, entre o mais, que o Recorrente tem apenas 7 anos de idade, tem sempre residido em Macau e está a estudar no Colégio Anglicano de Macau e que não tem noutro país ou região as condições necessárias à sua subsistência. A Administração, na decisão que proferiu e que agora é objecto de impugnação contenciosa, pronunciou-se sobre essa alegação do Recorrente, rejeitando-a e concluiu no sentido de que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da autorização de residência do Recorrente em Macau pelo que a revogou. Pelo exposto, não merece censura a decisão em causa.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong




















Processo n.º 502/2025
(Autos de recurso contencioso)

Data : 26 de Fevereiro de 2026

Recorrente : (A) (menor – Representado pela sua mãe (B))

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
(A) (menor – Representado pela sua mãe (B)), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 03/04/2025, veio, em 19/06/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 10, tendo alegado o seguinte:
I - Dos pressupostos processuais
1. O despacho recorrido - cujo o conteúdo à ora recorrente não foi dado conhecimento – foi lhe notificado por ofício registado (ref.ª 106385/CPSP-SRDARP/OFI/2025P de 22/05/2025);
2. Tendo este ofício sido recebido pela recorrente em 25/06/2025 (doc. nº 1 da petição de suspensão de eficácia).
3. É, pois, tempestivo o presente recurso (art.º 25º, nº 2 a) do C.P.A.C.).
4. Por outro lado, o seu provimento aproveita directa e pessoalmente à recorrente, em representação do seu filho menor, que nele tem interesse legítimo.
II - Nulidade do acto
5. A recorrente foi notificada, alegadamente, de uma decisão de 03/04/2025 do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança que terá concordado com o "parecer constante do Relatório Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do C.P.S.P.".
6. O citado despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança não acompanhava a notificação feita à recorrente, a qual transcreveu dois Relatórios Complementares daquele supracitado Departamento do C.P.S.P.; e, o que não deixa de ser estranho, juntou um outro despacho do mesmo Exmo. Secretário, datado de 24/10/2024.
7. Esta complexa e confusa notificação termina ainda com um pedido de comparência urgente da recorrente naquele Departamento, munido do passaporte do seu filho menor, " ... para tratamento das formalidades relativas ao procedimento..." (da decisão de revogação da autorização de residência do menor).
Ora,
8. Do conteúdo de uma notificação - art.º 70º do C.P.A. - deve constar "o texto integral do acto administrativo"; e
9. "São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ..." (art.º 122º do C.P.A); o que é o caso.
10. Já que, com o devido respeito, na notificação feita há falta absoluta da exteriorização do acto administrativo - nomeadamente, a forma escrita - o que, quanto mais não seja, impede uma correcta impugnação de mesmo.
Por outro lado,
11. Nos termos do art.º 93º, nº 1 do C.P.A., "... concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados nomeadamente, sobre o sentido provável desta".
12. A audiência prévia, numa situação como aquela a que o processo se reporta, seria de extrema importância, porquanto permitiria corrigir situações absurdas referidas naqueles Relatórios Complementares;
13. Eventualmente, capacitando o autor do alegado acto para uma decisão consentânea com a realidade dos factos. O que não aconteceu, apanhando a recorrente de surpresa.
14. Também aqui, com o devido respeito, o alegado acto está ferido de nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos.
Quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder,
III - Da ilegalidade do despacho recorrido
15. O alegado despacho de que ora se recorre é aquele que incide sobre o requerimento formulado pela recorrente em representação do seu referido filho menor, em 20/05/2024.
16. No qual, após explicitar a situação do menor na R.A.E.M., como se disse, onde nasceu e sempre viveu, termina requerendo ao Chefe do Executivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 11º e 38º, nº 2 b) da Lei nº 16/2021, de 16/08, "razões humanitárias", "... a manutenção da residência do menor... (na R.A.E.M.), renovando-se para o efeito o respectivo Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente com o nº ...."
17. Invocou basicamente a recorrente para o efeito que:
* a recorrente é titular do TNR nº ..., como trabalhadora da "X Entretenimento 2006 Companhia Limitada";
* o seu filho menor, por sua vez, é titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente, uma vez que o obteve em 07/09/2021, por força de relação parental com o pai, (C), titular que foi do B.I.R.N.P.M nº …, entretanto caducado por ausência deste da R.A.E.M.;
* o menor tem residido sempre na R.A.E.M. - juntamente com a mãe, de quem depende - e, até à ausência definitiva do pai, o poder paternal foi "... exercido em comum pelos progenitores, decidindo ambos todas as questões pertinentes relativas à vida do filho";
* como se disse, o pai do menor ausentou-se definitivamente da R.A.E.M., tendo deixado o menor a viver com a mãe, de quem obviamente depende; e aquele acordo de poder paternal também não pode ser cumprido, da parte do pai, em tudo o que exige a presença deste na R.A.E.M.;
* o menor (A) está numa situação difícil, no que respeita à sua continuidade na R.A.E.M. como residente, porquanto, por um lado, o seu progenitor titular de "residencia" em Macau, abandonou a R.A.E.M. e o menor; e, por outro lado, a mãe do menor, com quem ele vive, é apenas titular de um título de "trabalhador não residente";
* o menor é também aluno da "Macau … College", onde estuda desde 2019 e a mãe é a única responsável pela sua educação;
* o menor (A), de apenas 7 anos de idade, não tem em outro qualquer país ou região as condições necessárias à sua subsistência, já que, como se disse, sempre viveu com a mãe - com quem, aliás, pretende continuar a viver - e tem a sua vida, centrada social e familiarmente na R.A.E.M., onde nasceu.
55. Sintetizando, a recorrente requereu então a residência do menor na R.A.E.M., por "razões humanitárias" - "na falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região."
Contudo,
56. O despacho alegadamente concordante com o referido Relatório Complementar, além de revogar a autorização de residência do menor; extingue o procedimento de renovação daquela autorização de residência; e
57. Faz infundadas considerações quanto àquele pedido por "razões humanitárias", basicamente referindo que (i) o menor, por ter duas nacionalidades - britânica e indonésia - pode viver num desses países; que (ii) a Indonésia não é um local inadequado para o menor viver; que (iii) os avós, na Indonésia, podem tomar conta dele; que, (iv) objectivamente, as escolas na Indonésia facultam aprendizagem em condições; e que (v) a mãe pode optar entre o trabalho e a família, regressando à Indonésia.
58. Com o devido respeito, tudo um conjunto de infundadas considerações pessoais que, no entender da recorrente não deveriam ter merecido a concordância - a não ser por mero lapso - do Exmo. Secretário para Segurança.
De facto,
59. Fundamentar uma decisão é expôr sucintamente os factos que estiveram na base da mesma.
60. Obviamente, as afirmações contidas naquele Relatório Complementar ou não são verdadeiras, ou não são sindicáveis por quem as proferiu, ou são considerações pessoais.
61. Tendo em conta que a recorrente fundamentou essencialmente o seu pedido na "falta de apoio familiar" do menor em outro país;
Então,
62. Verifica-se que o alegado despacho de que se recorre sofre do vício de falta de fundamentação.
Mas também,
63. Não obstante, como se tem vindo a referir, a total ausência de um despacho, verifica-se que decisão em causa constitui um acto totalmente desrazoável;
64. O que também é fundamento de recurso, porquanto, não obstante a decisão de fixação de residência constituir um acto discricionário da Administração, esta discricionariedade está limitada por princípios que regem a actividade administrativa, nomeadamente, no caso, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade.
Porquanto,
65. Perante o caso real e concreto - que é a manifesta falta de apoio familiar do menor, de 8 anos de idade, fora da R.A.E.M. - se justificaria uma outra decisão no interesse de menor.
66. O poder discricionário é, como diz Freitas do Amaral, "um poder- dever jurídico". Um poder que deriva da lei, exercido por aquele a quem a lei o atribui - e repare-se que, no caso, até acaba por ser "exercido" por um Subcomissário do C.P.S.P. quando não é esse manifestamente o espírito da lei ... - mas tem de ser exercido para um fim que a lei o confere e dentro dos princípios e regras que vinculam e regem a Administração, designadamente, da igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé e imparcialidade.
67. A decisão em causa, parafraseando o Acórdão do T.S.I. no proc. nº 647/2010, "é acto injusto ... que o administrado não merece, ou porque vai além do que aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados ... ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outra ponderação e prudência administrativa ...".
Pois que,
68. Na verdade, a recorrente e o seu filho muito embora não residentes, gozam, por se encontrarem na R.A.E.M., dos mesmos direitos dos residentes, no que se inclui, a protecção dos "interesses das mulheres" e o "amparo e protecção" dos menores (art.ºs 43º e 38º da Lei Básica da R.A.E.M.).
69. A "falta de fundamentação"; e a "total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários" são fundamento do recurso, nos termos do art.º 21º, nº 1 c) e d) do C.P.A.C.;
70. Sancionando o acto, alegadamente proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, com a respectiva anulação.
Conclusões:
a) Estão verificados os pressupostos processuais, para que seja formulada esta petição de recurso.
b) Por outro lado, a recorrente foi notificada pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do C.P.S.P. de que o menor seu filho, (A), de 8 anos de idade, tem de abandonar a R.A.E.M. até ao dia 25/06/2025, o que está ferido de nulidade.
Quando assim se não entenda o que se admite sem conceder,
c) O alegado acto, por "falta de fundamentação" e "total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários" deverá ser anulado.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Exa. deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarada a nulidade do acto alegadamente praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, datado de 03/04/2025.
Quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder, deverá ser anulado este alegado despacho, com todas as legais consequências.
*
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 27 a 34, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 由於上訴人是以與父親團聚為由申請居留許可,現基於上訴人父親之居留許可失效,導致上訴人原獲批居留許可的前提已不存在,治安警察局依據《行政程序法典》的規定對上訴人開展書面聽證程序。(見行政卷宗第99頁)
B. 顯然,被訴實體於治安警察局第300074/SRDARPREN/2024P補充報告書(見行政卷宗第117頁)所作的批示包含兩項決定:基於治安警察局沒有詳細調查上訴人家庭的具體情況,尤其上訴人在其他國家或地區是否缺乏生存條件或家庭輔助,因此將卷宗退回治安警察局作適當的跟進,並對報告書的不足部份進行補充調查;性質上,上述批示之決定只是上級對下級就具體個案之工作指令,而且,毫無疑問它不界定(definir)司法上訴人之法律狀況。這意味著,有關決定之效力僅存在於行政機關之間,基於此,其不產生外部效力。被訴實體傾向於認為:被訴實體於2024年10月24日作出的批示具有“內部行政行為”的法律屬性。
C. 在行政程序的範疇內,預先聽證代表了行政程序中藉著市民之參與以使其權利得以表達,藉此保障在作出形成與其有關的決定或決議過程時其之參與。
D. 根據卷宗的資料,被訴實體在2025年4月3日作出決定前,上訴人的母親應治安警察局的要求於2024年11月14日提交書面聲明及相關的文件。必須強調,行政當局是有對上訴人所提供的所有論據以及證據材料作調查和評估,從而確保上訴人的參與就得到保障。
E. 的確,第16/2021號法律《澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可的法律制度》第38條賦予行政長官批給在澳門特別行政區居留許可的權力,而人道理由(尤其在其他國家或地區缺乏生存條件或家庭輔助)屬於為此而應當考慮的因素之一。
F. 第16/2021號法律第11條第1款規定:“基於人道理由或值得例外考慮並經說明理由的其他原因,行政長官可免除法定要件、條件及手續,給予入境許可、逗留許可及居留許可,以及對有關許可予以續期或延期。”,此條文旨在賦予行政長官在特定情形下,基於特殊考量而突破法定程序限制的權力。
G. 根據法律規定,針對澳門非永久居民提出的居留許可續期申請,行政長官或獲授權的司長將對上述因素作綜合分析及評估,並作出一個除滿足利害關係人個人利益外,同時須符合公共利益的決定。也就是說,有關規定賦予行政當局充分的自由裁量空間,因此在審批居留許可的申請時,行政當局可根據第16/2021號法律第38條第2款所列出的因素(可以是個別)作出考量,最終以公共利益為依歸,作出一個恰當的決定。易言之,行政當局可在維護公共利益的前提下,運用法律所賦予的自由裁量權來決定應否向司法上訴人發出居留續期許可。
H. 司法見解普遍認為,法律賦予行政當局因應立法之目的而行使自由裁量權,除非出現明顯錯誤或絕對不合理的情況,否則有關行政行為不受司法審查。
I. 在本案中,被上訴實體從卷宗的資料得知上訴人同時具有印尼及英國的護照,以及其父親身處沙地阿拉伯王國,其祖父和祖母身處印度尼西亞;再者,應考慮到的是,在涉案的行政決定被作出之後,上訴人將面臨被驅逐出境且必須離開澳門的處境,而澳門是他一直以來——通常——居住了約“九年”的地方,然而已得知上訴人在外地有親人,既然上訴人在澳門獲得父親每月金錢上的照顧,那即使去外地生活,被上訴實體相信其父親、外祖父母也不會完全對其置之不理。基於此,無法在外地生活之說並不成立。
J. 被訴實體也認為,上訴人提出的“欠缺照顧”情況並不足以構成居留許可批給的理由,事實上,上訴人不獲批居留許可並不代表其與家人共聚或一起生活的權利會被剝奪,因為司法上訴人仍然可以自由進出澳門特區,或可依法在本特區臨時逗留,接受家人提供適當支援及照顧,當然亦不妨礙上訴人的家庭成員選擇遷往澳門以外地方居住。
K. 如上所述,本個案中未見上訴所針對之實體在行使自由裁量權時存在明顯錯誤或不合理的情況,故被訴實體不認為被訴的行政行為存在所指的瑕疵。
L. 由於上訴人上訴理據不足,應駁回其請求,維持被訴行為。
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 65 a 70, pugnando pelo improvimento do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1) a recorrente é titular do TNR nº ..., como trabalhadora da "X Entretenimento 2006 Companhia Limitada";
2) o seu filho menor, por sua vez, é titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente, uma vez que o obteve em 07/09/2021, por força de relação parental com o pai, (C), titular que foi do B.I.R.N.P.M nº …, entretanto caducado por ausência deste da R.A.E.M.;
3) o menor tem residido sempre na R.A.E.M. - juntamente com a mãe, de quem depende - e, até à ausência definitiva do pai, o poder paternal foi "... exercido em comum pelos progenitores, decidindo ambos todas as questões pertinentes relativas à vida do filho";
4) como se disse, o pai do menor ausentou-se definitivamente da R.A.E.M., tendo deixado o menor a viver com a mãe, de quem obviamente depende; e aquele acordo de poder paternal também não pode ser cumprido, da parte do pai, em tudo o que exige a presença deste na R.A.E.M.;
5) o menor é também aluno da "Macau … College", onde estuda desde 2019 e a mãe é a única responsável pela sua educação;
6) o menor (A), de apenas 7 anos de idade.
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
(i)
(A), melhor identificado nos presentes autos, interpôs o presente recurso contencioso, pedindo a anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 3 Abril de 2025, que revogou a sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
A Entidade Recorrida apresentou contestação na qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
(ii)
(ii.1)
Comecemos por analisar o sentido e os fundamentos do acto administrativo recorrido.
Através dele, a Entidade Recorrida revogou, com fundamento na norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, a autorização de residência que havia sido concedida ao Recorrente. Tal revogação apoiou-se nos seguintes pressupostos de facto: (a) ao Recorrente foi autorizada a residência em Macau com fundamento no facto de o seu pai também beneficiar de autorização de residência; (b) a autorização de residência do pai do Recorrente caducou; (c) deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da autorização de residência ao Recorrente; (d) não se justifica a manutenção da autorização de residência com base em razões especiais e humanitárias uma vez que o Recorrente tem condições de vida e apoio familiar na República da Indonésia, país de que é nacional.
Pode assim dizer-se, a partir da interpretação meramente literal do acto administrativo recorrido, que, no essencial, a Administração, na decisão de revogação do acto de autorização de residência ponderou, e, a nosso modesto ver bem, se, no caso, ocorreriam razões humanitárias que, de alguma forma, obstassem a essa revogação face ao disposto na alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021. Dizemos que a Administração andou bem na medida em que, tratando-se de uma decisão discricionária, lhe cabe ponderar todos os interesses presentes na concreta situação a considerar.
(ii.2)
De acordo com o disposto na norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, expressamente invocada pela Entidade Recorrida como norma habilitante da decisão administrativa recorrida, a autorização de residência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo «quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência».
Não merece dúvida que, por via da utilização do conector «pode» entre as respectivas hipótese e a estatuição cremos, que norma legal em apreço confere discricionariedade à Administração. Significa isto, portanto, que, mostrando-se concretamente preenchida a hipótese da norma, cabe à Administração decidir com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração se revoga ou não a autorização de residência, tendo necessariamente em vista a prossecução do interesse público.
No caso, a Administração considerou estar preenchida a hipótese normativa justificativa da sua actuação discricionária em virtude de terem deixado de se verificar «os pressupostos ou requisitos» subjacentes à concessão da autorização de residência.
Parece indiscutível que assim é.
Na verdade, o Recorrente beneficiou da concessão de autorização de residência dado que o seu pai também era residente, embora não permanente, de Macau. Deste modo, com a caducidade da autorização de residência do pai do Recorrente, caiu o pressuposto que esteve na base daquela concessão.
(ii.3)
O ponto controvertido é, no entanto, outro. É o de saber, se, ainda assim, se justificaria a manutenção da autorização de residência em virtude de se verificar, não o pressuposto que esteve na base da sua concessão, mas um outro pressuposto a que a lei, na referida alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, manda atender: «razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região».
Como já vimos, a Administração considerou que este pressuposto não restava verificado.
O Recorrente, por sai vez, imputa a essa decisão diversos vícios que analisaremos de seguida.
(ii.3.1)
Salvo o devido respeito, o Recorrente labora em manifesto erro quando invoca a nulidade do acto por falta de elementos essenciais ou por carecer em absoluto de forma legal.
O acto recorrido dispõe, como parece evidente, de todos os elementos essenciais e foi praticado por escrito, tal como resulta, sem necessidade de acrescida demonstração, parece-nos, da simples leitura de fls. 198 do processo administrativo apenso.
(ii.3.2)
Do mesmo modo, o acto recorrido não sofre de invalidade por violação da audiência prévia.
Dispõe o n.º 1 do artigo 93.º do CPA que, «[s]alvo o disposto nos artigos 96.º e 97.º, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta» e como aponta a melhor doutrina, através dessa audiência dos interessados, prévia à decisão final, procura a lei evitar decisões-surpresa, facultando ao particular a possibilidade de fazer valer a sua posição, e, além disso, auxiliar a Administração a decidir melhor, atendo ao contributos de facto e/ou de direito eventualmente trazidos ao procedimento pelos particulares (nestes termos, MARCELO REBELO DE SOUSA - ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo III, Lisboa, 2007, p. 127).
No caso, o Recorrente foi notificado, na pessoa da sua mãe, para se pronunciar sobre a intenção da Administração de revogar a autorização de residência que lhe havia sido concedida, Na sequência dessa notificação pronunciou-se, alegando, entre o mais, que o Recorrente tem apenas 7 anos de idade, tem sempre residido em Macau e está a estudar no Colégio … de Macau e que não tem noutro país ou região as condições necessárias à sua subsistência. Além disso, o Recorrente solicitou que lhe fosse concedida a renovação da autorização de residência por razões humanitárias.
A Administração, na decisão que proferiu e que agora é objecto de impugnação contenciosa, pronunciou-se sobre essa alegação do Recorrente, rejeitando-a e concluiu no sentido de que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da autorização de residência do Recorrente em Macau pelo que a revogou.
Como é bom de ver, o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar previamente à decisão e a Administração ponderou concretamente a alegação por ele trazida ao procedimento nessa sede, pelo que, salvo o devido respeito, não ocorreu violação do direito de audiência prévia.
(ii.3.3)
O Recorrente invoca também o vício de falta de fundamentação.
Todavia, também neste ponto nos parece que o Recorrente labora num manifesto equívoco.
Das normas contidas nos artigos 114.º, n.º 1, alínea b) e 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) resulta para a Administração o dever legal de fundamentação. Esta deve ser expressa e consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não suscita controvérsia a afirmação de que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010), e sendo assim, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
No caso em apreço, analisada a fundamentação do acto recorrido, é dizer, o acto da autoria da Entidade Recorrida que revogou a autorização de residência, parece-nos evidente, com todo o respeito, que a Administração não deixou de observar o referido dever legal de fundamentação formal cuja violação foi alegada pelo Recorrente. Na verdade, estão plasmadas no texto do acto recorrido, com clareza e abundância, as razões de facto e de direito pelas quais a Entidade Recorrida considerou que, no caso, se justificava a revogação da autorização de residência na RAEM.
(ii.3.4)
Finalmente, invocou o Recorrente na sua douta petição inicial o vício de violação de lei resultante da total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Vejamos.
Como antes já referimos, resulta da fundamentação do acto impugnado que, recorde-se, revogou a autorização de residência do Recorrente em Macau, que a Entidade Recorrida ponderou a possibilidade de manter essa autorização (mais rigorosamente: não praticar o acto de revogação) com fundamento nas razões humanitárias a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021. O que sucedeu foi que, como também resulta da falada fundamentação, a Administração concluiu que, no caso, não ocorriam aquelas justificativas da manutenção daquela autorização de residência.
Neste ponto reside o essencial do presente dissídio.
A nosso ver, no preenchimento do conceito jurídico indeterminado de «razões humanitárias» a Administração disporá de margem de livre apreciação pelo que é a ela que cabe determinar se, em cada caso concreto, ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão de autorização de residência (Neste sentido, a propósito de interpretação de norma idêntica, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2002, processo n.º 272/02, disponível em versão integral no sítio da dgsi.pt).
Deste modo, estando em causa a sindicância do exercício de poderes discricionários e do preenchimento de conceitos indeterminados conferentes de discricionariedade (teoria monista) ou de margem de livre apreciação (teoria dualista), a intervenção sindicante do tribunal, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar no mérito da decisão, é dizer, na apreciação material da avaliação feita pela administração. Está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45). No que tange ao juízo de mérito ou conveniência a Administração decide em última instância, por isso que se trata aí de um momento de escolha que integra a sua esfera de autonomia e que o tribunal deve respeitar (nestes termos, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 232).
Em todo o caso, e sem prejuízo do que antecede, importa notar que, no que tange às ditas «razões humanitárias», o legislador não deixou de proceder a uma densificação exemplificativa desse conceito na própria norma alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021. Com efeito, ali se estabelece que constituem razões humanitárias, nomeadamente, «a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região».
Ora, no caso, a Administração, como já vimos, considerou não estar demonstrado que o Recorrente não disponha de condições de vida ou de apoio familiar na Indonésia, país de que aquele é nacional e ao qual poderá regressar quando sair de Macau e, portanto, considerou que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da residência.
Segundo pensamos, a referência da lei a «razões humanitárias» como fundamento para atribuir a autorização de permanência ou residência em Macau visa permitir a tutela de situações em que, sem essa autorização, o interessado pode ver a sua situação pessoal severa ou definitivamente comprometida em dimensão ou dimensões que envolvem valores ou princípios relevantes à luz do quadro constitucional e internacional-convencional em vigor na RAEM.
Ora, no caso, salvo o devido respeito, não nos parece que tal aconteça. Abandonando Macau, por não estar autorizado a aqui residir, o Recorrente está em condições regressar à República da Indonésia, país de que é nacional, e, aí, dispor, objectivamente, de condições de vida com acesso aos indispensáveis cuidados de saúde, alimentação, educação e segurança. Por outro lado, o Recorrente poderá também ali contar com o apoio familiar dos seus avós e, caso a sua mãe o considere necessário, também dela, uma vez que a mesma pode acompanhar o Recorrente.
Salvo o devido respeito, julgamos que a argumentação da Recorrente, apesar de douta e compreensível, assenta num equívoco: o de que o Recorrente, que é menor, não dispõe de apoio familiar na república da Indonésia. Não é assim. Por um lado, aí se encontram os avós maternos do Recorrente que dele podem cuidar como, além disso, a sua mãe o Recorrente poderá acompanhar, não estando impedida de o fazer. O que acontece é que essa opção implicará para ela deixe de trabalhar em Macau, mas a verdade é que o Recorrente não estará confrontado com uma situação em que não disporá de apoio familiar uma vez saído de Macau.
Não queremos nem podemos sofismar que a saída do Recorrente de Macau, eventualmente acompanhado pela sua mãe, é susceptível de acarretar incómodo, transtorno e tristeza, uma vez que ele aqui nasceu e sempre aqui viveu. Do mesmo modo, não será fácil para a mãe do Recorrente ter de optar entre acompanhar o menor e manter o seu emprego em Macau. Daqui não decorre, no entanto, que a Administração tenha procedido de modo manifestamente desrazoável, parcial ou desproporcional ou que tenha actuado de modo grosseiramente errado nem utilizou um critério interpretativo que deva ter-se por manifestamente inadequado ao considerar que, no caso, não ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão da autorização de residência. E é disto que aqui se trata.
(iii)
Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve ser julgado improcedente o presente recurso.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso e manter o acto recorrido nos seus precisos termos.
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    Síntese conclusiva:
    I – No caso, o Recorrente beneficiou da concessão de autorização de residência dado que o seu pai também era residente, embora não permanente, de Macau. Deste modo, com a caducidade da autorização de residência do pai do Recorrente, caiu o pressuposto que esteve na base da referida concessão.
    II – À decisão está subjacente a base de razões humanitária, conceito referido na própria norma alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, com efeito, ali se estabelece que constituem razões humanitárias, nomeadamente, “a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região”, tal visa permitir a tutela de situações em que, sem essa autorização, o interessado pode ver a sua situação pessoal severa ou definitivamente comprometida em dimensão ou dimensões que envolvem valores ou princípios relevantes à luz do quadro constitucional e internacional-convencional em vigor na RAEM. No caso, a Administração, , considerou não estar demonstrado que o Recorrente não disponha de condições de vida ou de apoio familiar na Indonésia, país de que aquele é nacional e ao qual poderá regressar quando sair de Macau e, portanto, considerou que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da residência.
    III – Objectivamente analisada a situação, uma vez abandonando Macau, por não estar autorizado a aqui residir, o Recorrente está em condições de regressar à República da Indonésia, país de que é nacional, e, aí, dispor, objectivamente, de condições de vida com acesso aos indispensáveis cuidados de saúde, alimentação, educação e segurança. Por outro lado, o Recorrente poderá também ali contar com o apoio familiar dos seus avós e, caso a sua mãe o considere necessário, também dela, uma vez que a mesma pode acompanhar o Recorrente. Daqui não decorre que a Administração tenha procedido de modo manifestamente desrazoável, parcial ou desproporcional ou que tenha actuado de modo grosseiramente errado nem utilizou um critério interpretativo que deva ter-se por manifestamente inadequado ao considerar que, no caso, não ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão da autorização de residência.
    IV - o Recorrente foi notificado, na pessoa da sua mãe, para se pronunciar sobre a intenção da Administração de revogar a autorização de residência que lhe havia sido concedida, tendo alegando, entre o mais, que o Recorrente tem apenas 7 anos de idade, tem sempre residido em Macau e está a estudar no Colégio … de Macau e que não tem noutro país ou região as condições necessárias à sua subsistência. A Administração, na decisão que proferiu e que agora é objecto de impugnação contenciosa, pronunciou-se sobre essa alegação do Recorrente, rejeitando-a e concluiu no sentido de que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da autorização de residência do Recorrente em Macau pelo que a revogou. Pelo exposto, não merece censura a decisão em causa.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 26 de Fevereiro de 2026.
  Fong Man Chong (Relator)
  Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Jerónimo Santos (Segundo Juiz-Adjunto)
(A parte do Acórdão escrita na língua Chinesa foi-me traduzida para a língua Portuguesa.)
Mai Man Ieng (Procurador-Adjunto do Ministério Público)
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