Processo n.º:543/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:19 de Março de 2026
Assunto:Revogação da autorização de residência; Prática de crime; Actos administrativos nulos; efeitos putativos.
SUMÁRIO
I. Nos termos do disposto no art. 122º n.º 2 al. c) do CPA: São, designadamente, actos nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
II. Num caso como o presente em que a autorização da residência foi concedida para efeitos de reunião familiar, face à constatação da falsidade do matrimónio que constituiu a prática de um crime, cabe à Administração declarar a nulidade daquele acto mediante o qual se concedeu a autorização da residência.
III. A tanto não obsta a invocação de razões humanitárias susceptíveis, eventualmente, de dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
IV. A norma do art. 123º n.º 3 do CPA não visa fazer desaparecer e sanar a nulidade dos actos administrativos inválidos, mas sim, na situação em que o acto administrativo é declarado nulo, permitir à Administração ponderar se existem determinados efeitos jurídicos já produzidos que devam ser preservados, por força dos princípios gerais do direito administrativo, mitigando-se as consequências que, de outro modo, decorreriam da declaração da nulidade num contexto em que já decorreu certo período de tempo entre o acto praticado e a declaração da nulidade.
V. De salientar que, não fosse o crime perpetrado pela Recorrente, nunca poderia esta ter obtido autorização da residência em Macau mediante a reunião familiar com o “cônjuge” em conluio com quem contraiu falsamente casamento. Assim sendo, apesar do decurso do tempo que medeia entre a prática do acto nulo e a declaração da sua nulidade, não se pode dizer que esta última é desproporcional ou fere com os princípios gerais do direito administrativo mormente o princípio da boa-fé e o da confiança.
O Relator
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Seng Ioi Man
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:543/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:19 de Março de 2026
Recorrente: A
Entidade Recorrida:Secretário para a Segurança
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I. RELATÓRIO
A, Recorrente, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho proferido pelo Secretário para a Segurança em 15 de Maio de 2025, por via do qual, diz a Recorrente, que a Entidade Recorrida decretou a nulidade da autorização de residência em Macau e das suas renovações, lhe negou o direito excepcional à autorização ao abrigo do art. 11º conjugado com o art. 38º, ambos da Lei 16/2021, bem como lhe recusou a atribuição ressalvatória de efeitos putativos, em cujas alegações de recurso formulou as conclusões seguintes:
1. A recorrente vive há já 18 anos em Macau, ou seja, desde 2007, sendo que, durante toda a sua presença a Macau, a recorrente sempre tem sido uma pessoa útil e interessada em se qualificar e praticar actos de altruísmo desinteressado, tendo participado e contribuído sempre para causas solidárias e de apoio aos mais vulneráveis, designadamente, prestando apoio técnico a idosos em lares e asilos de Macau e doando sangue para uso nos Hospitais de Macau.
2. A recorrente estudou, formou-se e sempre se manteve a adquirir conhecimentos profissionais e técnicos em Macau ao longo do tempo que aqui tem vivido.
3. A recorrente, além do erro único que cometeu e que a levou já a ser punida no âmbito dos autos n.°CR1-23-0286-PCC, nunca antes tinha cometido qualquer acto ilícito ou violador de qualquer norma jurídica vigente na R.A.E.M. ou fora de Macau.
4. A recorrente nasceu no Myanmar e tem, por isso, nacionalidade birmanesa, mas sucede, contudo, que a recorrente não tem família, amigos nem qualquer referência no Myanmar.
5. Como é sabido, o Myanmar (anteriormente conhecido por “Birmânia” ou “Burma”), é um país destruído e devastado por uma guerra civil sanguinolenta e cruel iniciada por um golpe de estado militar ocorrido há 4 anos, em 2021, sendo que desse estado de ruína e destruição do Myanmar, já resultou a morte por assassinato arbitrário de milhares de vidas e actos de violência extrema e bárbara contra a população civil.
6. Verificam-se desde 2021 no Myanmar detenções e perseguições arbitrárias, deslocações em massa da população e prisões políticas de civis, sendo que, com o colapso do país, existem cerca de 20 milhões de pessoas carecidas de assistência humanitária e cerca de 3,5 milhões de deslocados internos, além do crescente aumento de todas as formas de criminalidade transfronteiriça tal como o tráfico de droga e de seres humanos.
7. Acresce que há apenas 3 meses, em 28 MAR 2025, ocorreu um gravíssimo e devastador terramoto no Myanmar, matando cerca de 4 mil pessoas e gerando um caos e desgraça ainda mais generalizados em todas as estruturas do país.
8. A situação no Myanmar é e permanece, pois, de tal modo calamitosa e de risco para a vida e para a integridade de pessoas e bens que, para além da R.A.E.M., também uma vasta série de países, regiões e cidades em todo o mundo emitiram “alertas de viagem / travel alerts” a fim de desaconselhar seriamente que os seus nacionais se desloquem ao Myanmar, indicando-se, a título de exemplo, os seguintes “alertas de viagem / travel alerts”: R.A.E.M.; R.A.E. de Hong Kong; Singapura; Taiwan; Canadá; Estados Unidos da América; Austrália; ou Portugal.
9. A vida e a economia do Myanmar estão, pois, destroçadas e é de todo inviável a quem quer que seja viver no país, mais ainda e sobretudo para alguém, como a recorrente, que nada tem que a ligue lá desde há 18 anos: família, amigos, referências”.
10. As penas penais pressupõem a ressocialização e a recuperação do indíviduo para a vida em sociedade, sendo que, como é sabido, a recorrente está condenada numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pena que não é efectiva na medida em que foi suspensa a sua execução pelo período de 3 anos, o que significa que a pendência ao longo de tais 3 anos da exequibilidade da pena em caso de reincidência cumpre os fins de prevenção espcial e geral e, bem assim, o fim de retribuição ou punição da conduta
11. A recorrente pediu em sede do procedimento administrativo a quo que fosse mantida a sua autorização de residência na R.A.E.M., para tanto apelando e invocando que lhe fosse reconhecido o direito excepcional à autorização de residência ao abrigo do art. 11.º da Lei 16/2021 de 16 AGO, conjugado com o art. 38.°da mesma lei. «(...) 1. Compete ao Chefe do Executivo decidir os pedidos de autorização de residência na RAEM. Para efeitos da decisão referida no número anterior, devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes aspectos: (...) 6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região; (...)»
12. Ao ter negado tal pedido fundamentado formulado pela recorrente, a decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 11.°da Lei 16/2021 de 16 AGO, conjugado com o art. 38°da mesma lei e, consequentemente, atento esse vício de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.°do C.P.A., invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.as, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.°e a al. d) do n.°1 do art. 21.°do C.P.A.C.
13. Ainda que devesse operar a nulidade constante do acto a quo, nem assim resultaria que a recorrente devesse ser privada da sua condição e estatuto de residente da R.A.E.M. pois que, mesmo que subsista tal nulidade, alguns dos efeitos já produzidos e concretizados ao abrigo desse acto nulo sempre deveriam ser ressalvados e mantidos na ordem jurídica em homenagem aos relevantes princípios jurídicos aplicáveis in casu, tudo por força do n.°3 do art. 123.°do C.P.A.
14. Toda a vida da recorrente tem decorrido em Macau desde 2007 - estudos, trabalho, serviço voluntário - e, por outro lado, o país de onde a recorrente é natural, o Myanmar, vive em guerra civil desde fevereiro de 2021, foi ainda mais devastado após o terramoto de há 3 meses, e, como tal, seria de todo inviável, injusto e contrário aos princípios gerais de Direito - e até desumano! - determinar-se que a recorrente ficasse sem a ligação jurídica ao único território onde tem vivido há 18 anos, Macau, e fosse como que “devolvida” a um local, o Myanmar, cuja ligção única que a recorrente tem é ser titular do respectivo passaporte.
15. Cabe salientar que - para rebater o argumentário constante do acto recorrido - não se trataria jamais como que de uma amnistia, de um indulto ou de um perdão aos actos cometidos pela recorrente, uma vez que tais actos estão sinalizados na sentença condenatória suspensa na sua execução por 3 anos, o que significa que a pendência ao longo de 3 anos de exequibilidade da pena em caso de reincidência cumpre os fins de prevenção espcial e geral e, bem assim, o fim de retribuição ou punição da conduta.
16. Com a aplicabilidade ou ressalva de efeitos putativos solicitada pela aqui recorrente, o que se tratava era de, com base nos princípios gerais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilização temporalmente fundada das situações ou das relações sociais - atentos os 18 anos já vividos em Macau - permitir que, a título uti singuli e ad hoc, se relevasse a favor da recorrente o seu título de residência em Macau.
17. Ao ter negado tal pedido fundamentado formulado pela recorrente, a decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 123°, n.°3, do C.P.A. e, consequentemente, atento esse vício de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.°do C.P.A., invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.as, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.°e a al. d) do n.°1 do art. 21º do C.P.A.C.
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Regularmente citada, veio a Entidade Recorrida apresentar a sua contestação a fls. 86 a 100, pugnando pela improcedência do recurso.
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Devidamente notificadas, nenhuma das partes apresentaram alegações facultativas.
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Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer com o seguinte teor:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do CPAC, o Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:
1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto administrativo praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 15 de Maio de 2025, que, segundo diz, declarou a nulidade da sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), negou-lhe o direito excepcional à autorização de residência ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021 e bem assim lhe recusou a atribuição ressalvatória de efeitos putativos ao abrigo do n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou douta contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(2.1)
Apesar de a Recorrente anunciar, no intróito da sua douta petição inicial que pretende impugnar um acto que, segundo diz, contém três segmentos decisórios, ou, de outro modo, que pretende impugnar três actos administrativos, o certo é que, a Administração, apenas proferiu uma decisão e, portanto, apenas praticou um acto administrativo. Na verdade, como resulta do documento de fls. 17 e 18 dos presentes autos, a Entidade Recorrida limitou-se a declarar a nulidade do acto administrativo que concedeu a autorização de residência à Recorrente e a respectiva renovação, com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (segundo o que aí se estabelece, são nulos «os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime»). Foi essa, pois,a única decisão proferida por aquela Entidade pelo que só ela constitui, de acordo com o artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) [(…) consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta»], um acto administrativo.
A Entidade Recorrida não praticou qualquer acto de indeferimento, sequer tácito, de pedido de autorização excepcional de residência ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021. Apesar de, na fundamentação do acto, essa questão ter sido abordada, foi-o, se bem interpretamos, na perspectiva de dar resposta à questão de saber se constituía obstáculo à declaração de nulidade e não tanto como objecto de uma decisão autónoma.
Neste pressuposto, logo se vê que o presente recurso contencioso, pela natureza das coisas, tem e só pode ter por objecto o acto administrativo efectivamente praticado pela Entidade Recorrida e que é o anteriormente identificado: a declaração de nulidade do acto de autorização de residência. Aliás, a Recorrente no pedido com que rematou a sua douta petição inicial limitou-se a pedir «a anulação do acto recorrido», um único acto, portanto, justamente aquele que foi praticado pela Entidade Recorrida (aliás, a cumulação da impugnação do acto que declarou a nulidade do acto de residência e a da impugnação do acto de indeferimento da autorização excepcional de residência sempre seria ilegal por não estar preenchido o condicionalismo do artigo 44.º, n.º 1 do CPAC).
(2.2)
Acontece que, em relação a esse único acto administrativo praticado e que, portanto, constitui o objecto do presente recurso contencioso, a Recorrente não invocou qualquer vício relevante. Com efeito, da leitura da douta petição inicial resulta que que os fundamentos do seu recurso se cingem, por um lado, à invocação da existência de razões humanitárias justificativas de uma autorização excepcional de residência com base no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021 e, por outro lado, à recusa de atribuição dos chamados efeitos putativos ao acto nulo ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Recorrente não contesta, rigorosamente, a legalidade do acto que declarou a nulidade da autorização de residência. Os fundamentos que invoca tangem a questões outras que, em todo o caso, se não projectam, como veremos de seguida, na legalidade do acto recorrido. Por essa razão, parece-nos que o presente recurso não pode deixar de improceder [aliás, parece evidente a nulidade constada pela Administração. Com efeito, de acordo com a que nos parece ser a melhor interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, deve considerar-se que na sua previsão estão incluídas todas as situações que envolvam, decisivamente, a prática de um crime, e bem assim, aquelas em que se conclua que o acto administrativo, sem o facto criminoso, não teria sido praticado com o mesmo conteúdo, tal como, no caso, manifestamente, aconteceu, porquanto, como vimos, a Recorrente beneficiou da autorização de residência com base num reagrupamento familiar que, por sua, se fundou decisivamente num facto criminoso, o casamento simulado entre a Recorrente e um residente de Macau. Sem a consideração desse casamento, afinal simulado, a dita autorização não teria sido concedida pela Administração (veja-se, neste sentido, e a propósito de situação idêntica, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 16.07.2020, processo n.º 1099/2019. Diga-se ainda o seguinte: o facto de a Recorrente não ter sido arguida no processo crime acima mencionado não constituía obstáculo a que a Administração, confrontada com a sentença condenatória nesse processo, extraísse as consequências devidas, uma vez que ficou definitivamente provado que o acto de autorização de residência se fundou, nos termos que vimos, num facto criminoso que o inquina de modo irremediável: nestes termos, cfr. os acórdãos do Tribunal de Última Instância de 25.04.2012, processo n.º 11/2012 e de 25.07.2012, processo n.º 48/2012)].
(2.2.1)
As razões humanitárias invocadas pela Recorrente, resultantes da situação de guerra civil em que se encontra o seu país de origem, mesmo que se tivessem por verificadas [sempre se diga que, segundo pensamos, se trata aí de um conceito jurídico indeterminado em cujo preenchimento, segundo cremos, a Administração disporá de margem de livre apreciação (neste sentido, a propósito de interpretação de norma idêntica, veja-se, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2002, processo n.º 272/02, disponível em versão integral no sítio da dgsi.pt], não mexem com a legalidade do acto administrativo de 2.º grau que declarou a nulidade do acto de autorização de residência com fundamento na norma da já falada alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA.
Como se sabe aquelas razões humanitárias podem dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021 - «o Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou por outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados, conceder autorizações de entrada, de permanência e de residência, e respectivas renovações ou prorrogações, com dispensa dos requisitos, condições e formalidades legalmente previstos» -, mas não constituem, de forma alguma, obstáculo, que funcione como uma espécie de excepção, à declaração de nulidade do acto de autorização de residência quando a Administração constata a existência de fundamento legal para essa declaração. São coisas diferentes.
De resto, existindo causa de nulidade de um acto administrativo, é consensual, se não estamos em erro, que a Administração fica legalmente vinculada a declarar essa nulidade (neste sentido, para além dos acórdãos do Tribunal de Última de Instância referidos no parágrafo anterior, cfr., na doutrina, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Coimbra, 2017, p. 404 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, 2015, pp. 352-353).
Deste modo e para concluir, as invocadas razões humanitárias são, salvo o devido respeito, irrelevantes na perspectiva que aqui interessa que é a da validade do acto de declaração da nulidade de autorização de residência, único, repetimos, que foi praticado pela Administração e que constitui objecto do presente recurso.
(2.2.2)
Outrossim sucede com a invocação dos chamados «efeitos putativos» do acto nulo [ainda por referência à questão do objecto do presente recurso contencioso diremos que a actuação administrativa que recusa a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo não consubstancia, parece-nos, um acto administrativo. A nosso ver, apesar de a questão não ser isenta de dúvida, nada obsta a que o tribunal que declara a nulidade de acto administrativo nos termos permitidos do n.º 1 do artigo 123.º, ele próprio e sem prévia pronúncia administrativa, possa atribuir efeitos jurídicos à situação de facto que se constituiu ao abrigo do acto nulo e se assim não há que falar, naturalmente, de acto administrativo (veja-se, na jurisprudência portuguesa, por exemplo, o acórdão do STA de 18.06.2020, processo 01701/10.0BEBRG, e o acórdão do TCA Norte de 3.05.2019, processo 00841/09.3BEAVR, ambos disponíveis em linha no sítio da dgsi)].
Com efeito, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 123.º do CPA, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade», e, além disso, a nulidade não só é invocável, como também é susceptível de ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. Porém, de acordo com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, isso «não prejudica possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito».
Como a melhor doutrina tem assinalado, esta norma contida no n.º 3 do artigo 123.º do CPA é expressão do reconhecimento, por parte do legislador, de que, ao abrigo de actos nulos, é possível que se constituam e consolidem situações de facto e/ou que se produzam determinados efeitos materiais que podem reclamar, em determinadas situações e perante certos pressupostos, um tratamento jurídico diverso daquele que resultaria de uma aplicação pura e simples do regime, reconhecidamente radical nas suas consequências, da nulidade. Do que se trata é, pois, da previsão de uma válvula de escape à rigidez genética do regime da nulidade dos actos administrativos (assim, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A invalidade do acto administrativo no projecto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 100, Julho/Agosto 2013, p. 56).
Contudo, a propósito do regime consagrado na referida norma, tem-se entendido, ao que julgamos saber sem discrepâncias, que jamais se podem assacar efeitos putativos favoráveis ao particular se a nulidade do acto ao abrigo do qual tais efeitos se produziram se funda em conduta que, no todo ou em parte, lhe é imputável. Ora, é precisamente o que sucede no caso presente, dada a intervenção da Recorrente como co-autora do crime cuja prática justificou a declaração de nulidade do acto de autorização de residência que agora está sob impugnação (assim, por todos, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 655).
Além disso, importa ter em devida conta que a jurisdicização das situações de facto constituídas à sombra de atos nulos ao abrigo da previsão normativa do n.º 3 do artigo 123.º do CPA não consubstancia o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora da nulidade do acto à sombra do qual nasceu a situação de facto, mas, sim, a atribuição de efeitos autónomos a essa situação de facto (veja-se, neste sentido, na jurisprudência portuguesa, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.06.2011, processo n.º 0512/11, disponível em linha).
Daqui decorre, pois, que, não relevando para o efeito da legalidade do acto de declaração de nulidade, a existência ou não de uma situação a que devam ser reconhecidos efeitos putativos, essa matéria estará fora do âmbito do recurso contencioso, tendo em conta que este é, como sabemos, de mera legalidade e tem por objecto a declaração da nulidade ou da inexistência de um acto administrativo ou a respectiva anulação, tal como resulta do disposto no artigo 20.º do CPAC (cfr., entre outros, a propósito de situação idêntica, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 4.11.2022, processo n.º 83/2022 e, na jurisprudência portuguesa, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.06.2011, processo n.º 0512/11).
Assim, estamos em crer não ser legalmente viável, no quadro de um recurso contencioso, como o presente, invalidar o acto administrativo de declaração de nulidade de um acto administrativo com fundamento na não atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto gerada na sequência do acto nulo.
3.
Face ao exposto, o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do pedido.
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III. FACTOS
Dos autos e do Processo Administrativo (P.A.) apensado, resulta assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. Em 06 de Novembro de 2015, foi concedida à Recorrente a autorização de residência, a fim de se juntar ao seu marido B, residente permanente da RAEM. (fls. 110 a 111 do PA)
2. Por sentença de 10/01/2025, já transitada em julgado, nos autos CR1-23-0286-PCC, proferida pelo TJB, a requerente foi condenada pela pratica do crime de falsificação do documento, p.e p. pelo art.º18, n.º2 da Lei n.º 6/2004, e foi condenada numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pena que foi suspensa a sua execução pelo período de 3 anos. (fls. 254 a 260 do PA)
3. Tendo em consideração que a autorização de residência foi concedida à Recorrente com base numa certidão de casamento desconforme à realidade, foi a Recorrente notificada, em 19 de Fevereiro de 2025, pelo CPSP para se pronunciar sobre a possibilidade de ser a autorização de residência ser declarada nula. (fls. 307 do PA)
4. Em 05 de Março de 2025, a Recorrente, representada pelo seu Advogado, apresentou as suas alegações escritas constantes de fls. 302 a 306 do PA.
5. O Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência exarou parecer, cujo teor se transcreve, sobre o relatório n.º 300029/SRDARPREN/2025P, propondo a declaração da nulidade da autorização de residência na RAEM anteriormente concedida à Recorrente e das suas renovações, o qual mereceu em 09 de Maio de 2025 a concordância do Director do CPSP: (fls. 313 a 316 do PA)
“1. 申請人A,緬甸籍,於2015年11月6日獲批准在澳居留,目的是讓其與具澳門居民身份的配偶B團聚,其後該許可獲批續期至2020年11月5日。
2.於2020年10月7日,申請人提起居留許可續期程序,根據於2025年2月6日已轉為確定的初級法院之判決,申請人A與B達成協議,以假結婚的方式在澳門辦理結婚手續,藉此申請來澳定居。實際上其等沒有實質夫妻關係,並非真的與對方締結婚姻,故未履行任何婚姻義務,亦從未以夫妻方式共同生活及居住,僅藉虛假的婚姻關係及提交虛假的文件取得澳門的居留許可。申請人被裁定觸犯一項「偽造文件罪」,判處二年九個月徒刑,暫緩三年執行。申請人的行為導致批准其居留許可申請的決定沾有事實前提錯誤的瑕疵,而且還令該決定在作出的過程當中牽涉犯罪行為,故申請人原獲批准之居留許可及該許可續期的決定應被宣告無效。
3. 申請人代理律師在書面聽證程序中陳述的內容大意為申請人自2007年至今,居澳已逾18年。其國家(緬甸)近年發生軍事政變引發內戰,經濟、民生遭到嚴重破壞,導致數千人死亡及大規模人口流離失所。其在當地已沒有家人、朋友及任何聯繫。希望基於人道理由,及行政程序法典第123條第3款,維持其在澳居留許可。
4. 綜合本案資料,分析及建議如下:
1) 申請人A與B之間存在婚姻關係為批給有關居留許可及該許可續期之前提要件及主要要件,但初級法院證實申請人A與B的婚姻關係為虛假,在批給申請人居留許可及該許可續期的行政行為的過程中牽涉犯罪行為。
2) 經書面聽證程序後,申請人代理律師陳述希望援引第16/2021號法律第11條,基於人道理由維持其在澳居留許可,然而,經查檔案資料申請人現持有有效之緬甸護照(有效期至2028年11月6日),顯示其進出緬甸不存有任何困難,同時,申請人具有刑事犯罪情況,經綜合分析同一法律第38條之各項情況(尤其第2款7及8項),有關理由並不充分。此外,對於是否可以根據《行政程序法典》第123條第3款,保留從無效行為中衍生的某些法律行為。首先,此屬行政當局的自由裁量範圍,而行使有關裁量權時應考慮法律上公正、善意、保護信任等一般原則。而利害關係人的情況(透過虛假婚姻關係瞞騙當局而取得「居留許可」),不符合上述原則,尤其破壞了「公正」此一重要法律價值。因此,本廳認為利害關係人並不適用第123條第3款的規定。
綜上所述,建議根據《行政程序法典》第122條第2款c項之規定,宣告申請人A原獲批准之居留許可及該許可續期的行政行為無效。並將有關情況通報身份證明局,以便作適當跟進處理。
謹呈局長 閣下審批。”
6. Em 15 de Maio de 2025, a Entidade Recorrida proferiu despacho concordando com o parecer acima transcrito.
7. A Recorrente foi notificado do despacho recorrido em 27 de Maio de 2025 (fls. 325 do PA).
8. Em 30 de Junho de 2025, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
Através do despacho posto em crise foi declarada a nulidade da autorização de residência na RAEM concedida à Recorrente em 06 de Novembro de 2015, e das suas renovações subsequentes.
Logo no início da sua douta petição inicial alega a Recorrente que a Entidade Recorrida, por via do despacho recorrido, praticou mais do que uma decisão: no seu entender, para além da declaração da nulidade da autorização de residência e das suas renovações, a Administração negou concomitantemente à Recorrente o direito excepcional à autorização ao abrigo do art. 11º conjugado com o art. 38º, ambos da Lei 16/2021, bem como lhe recusou a atribuição ressalvatória de efeitos putativos nos termos do disposto no art. 123º n.º 3 do CPA.
Levantou-se a questão de saber se a Entidade Recorrida praticou efectivamente três decisões ou tão-só uma única, consistente na declaração da nulidade da autorização de residência em Macau e das suas renovações.
Sobre essa questão, estamos de acordo com a douta opinião do MP. Em síntese, apenas foi proferida pela Entidade Recorrida uma decisão administrativa, i.e., a declaração da nulidade da autorização de residência da Recorrente, sendo certo que, a questão da autorização excepcional de residência ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021 foi apenas mencionada no despacho recorrido na perspectiva, como diz, e bem o MP, de dar resposta à questão de saber se constituía obstáculo à declaração de nulidade e não tanto como objecto de uma decisão autónoma.
Deste modo, o que cumpre conhecer neste recurso contencioso cinge-se justamente à bondade da decisão pela qual se declarou a nulidade do acto de autorização de residência e das respetivas renovações.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 122º n.º 2 al. c) do CPA: São, designadamente, actos nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
No caso vertente, a autorização da residência da Recorrente foi requerida à Administração para efeitos de reunião familiar, tendo sido posteriormente autorizado com base nesse mesmo pressuposto. Contudo, a certa altura descobriu-se que o matrimónio entre a Recorrente e o seu cônjuge era fictício, razão pela qual a Recorrente foi condenada pela prática do crime de falsificação de documento. Ora, sendo o elemento essencial da autorização de residência a necessidade de reunião familiar, revelada a falsidade do matrimónio que constituiu a prática de um crime, não restava, em princípio, à Administração outra alternativa senão, nos termos da Lei, declarar a nulidade do acto administrativo que concedeu a autorização de residência em causa.
No que respeito ao mecanismo consagrado no art. 11º da Lei n.º 16/2021, muito embora a invocação de razões humanitárias possa, eventualmente, dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, essa eventualidade, tal como afirma, e bem o M.P., não constitui, de forma alguma, obstáculo à declaração de nulidade do acto de autorização de residência quando a Administração constata a existência de fundamento legal para essa declaração.
Assim sendo, as razões humanitárias são irrelevantes no que respeita à validade do acto de declaração da nulidade de autorização de residência.
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Invocou também a Recorrente o art.º 123 n.º 3 do CPA para tentar demonstrar que, com base nos princípios gerais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilização das situações ou das relações sociais atentos os 18 anos já vividos em Macau, deva a Administração, a título uti singuli e ad hoc decidir doutra maneira.
Sobre a questão levantada pela Requerente cumpre dizer, antes de mais, que a norma do art. 123º n.º 3 do CPA, contrariamente ao que pretende a Recorrente, não visa fazer desaparecer e sanar a nulidade dos actos administrativos inválidos, mas sim, na situação em que o acto administrativo é declarado nulo, permitir à Administração ponderar se existem determinados efeitos jurídicos já produzidos que devam ser preservados, por força dos princípios gerais do direito administrativo, mitigando-se as consequências que, de outro modo, decorreriam da declaração da nulidade num contexto em que já decorreu certo período de tempo entre o acto praticado e a declaração da nulidade.
Pondo de parte este obstáculo para a convalidação dum acto nulo, sempre se dirá que falece a Recorrente de razão.
De salientar que, não fosse o crime perpetrado pela Recorrente, nunca poderia esta ter obtido autorização da residência em Macau mediante a reunião familiar com o “cônjuge” em conluio com quem contraiu falsamente casamento. Afigura-se-nos, pois, dever ser muito cauteloso, tal como adverte a boa doutrina (veja-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA CONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.a Edi., 2010, Almedina, p. 655), quando pretende “assacar-se efeitos putativos favoráveis ao particular em cuja conduta se funda a nulidade do acto, como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé do interessado.”
Na verdade, o acto inicial da autorização da residência assentou numa relação matrimonial fictícia criada voluntariamente pela própria Recorrente que deverá, salvo o devido respeito, arcar com os incómodos e consequências negativas resultantes da descobertura do crime que perpetrou na tentativa de obter um estatuto que, conforme a Lei, a ela nunca poderia ser reconhecido sem aquele acto criminoso, sendo certo que a Administração em nada contribuiu na situação actual da Recorrente nem criou nenhuma confiança ou expectativa nela. Assim sendo, apesar do decurso do tempo que medeia entre a prática do acto nulo e a declaração da sua nulidade, não se pode dizer que esta última é desproporcional ou fere com os princípios gerais do direito administrativo mormente o princípio da boa-fé e o da confiança. (veja-se, quanto à aplicação do art. 123º n.º 3 do CPA, os Acs. TUI, processos. n.º 53/2021, 96/2022 e 56/2021, de 27 de Julho de 2022, 2023 e de 21 de Setembro de 2022, respectivamente)
Pelo que improcede este fundamento do recurso.
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V. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
Registe e Notifique.
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RAEM, aos 19 de Março de 2026
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Seng Ioi Man
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Foi-me traduzida para a língua português a parte do acórdão redigida na língua Chinesa)
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Choi Mou Pan
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Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Foi presente)
Proc. n.º 543/2025 (Autos de Recurso Contencioso) 1 / 2