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Processo n.º:856/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:26 de Março de 2026
Assunto:Parecer da Junta de Saúde; Faltas por doença; Faltas por acidente em serviço.
SUMÁRIO
  Face ao acto administrativo anterior através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso dela ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir da data concretamente fixada, o qual, uma vez praticado sem impugnação tempestiva, se consolidou na ordem jurídica e daí passa vincular a Administração na sua futura autuação, não enferme de vício de ilegalidade o acto recorrido em que a Administração qualifica as faltas posteriormente àquela data como sendo de “doença”, e não, de “acidente em serviço”.
  
O Relator

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Seng Ioi Man
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:856/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:26 de Março de 2026
Recorrente:A
Recorrido:DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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I. RELATÓRIO
A, melhor identificada nos autos, interpôs junto do Tribunal Administrativo recurso contencioso da decisão proferida pelo DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente relativamente aos actos homologatórios praticados pelo Subdirector dos Serviços de Saúde em face dos pareceres emitidos pela Junta de Saúde em 22 de Julho de 2024.
Devidamente tramitado, foi proferida Sentença que julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo-se, por conseguinte, o acto recorrido.
Não se conformando com a Sentença do Tribunal Administrativo, veio a Recorrente dela recorrer jurisdicionalmente, tendo apresentado as alegações constantes de fls. 325 a 354.
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Contra-alegou o Recorrido, o Sr. Director dos Serviços de Saúde, nos termos constantes de fls. 362 a 366, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.
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Pelo Digno Delegado Coordenador do Ministério Público foi emitido parecer opinando que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. FACTOS
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. A ora Recorrente A trabalha no Instituto para os Assuntos Municipais, desde 1 de Julho de 2019.
2. Em 29/6/2021, a Recorrente na execução do trabalho de carga que lhe foi confiada, caiu no chão ao carregar a caixa, e sofreu, por consequência, conforme resultou do exame médico, as seguintes lesões físicas “左下背部及左髖壓痛,左側腹股溝韌帶壓痛” (conforme o auto de notícia e outros docs. juntos a fls. 1 a 2 do processo administrativo).
3. Sendo assim, no período que decorreu entre 30/6/2021 e 30/8/2021, faltava ao serviço mediante a apresentação dos atestados médicos sucessivamente emitidos (conforme os docs. juntos a fls. 4 a 22 do processo administrativo).
4. Por encontrar-se impossibilitada de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, a Recorrente foi submetida pelo IAM à avaliação da Junta de Saúde agendada em 27/8/2021, para esta elaborar o relatório, nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 2 do ETAPM, sobre a situação dela (conforme os docs. juntos a fls. 23 a 24 do processo administrativo).
5. Após a avaliação realizada na sessão de 27/8/2021, a Junta de Saúde emitiu o seguinte parecer, que foi homologado pelo Director dos Serviços de Saúde em 30/8/2021:
  “證明該工作人員於30/06/2021至26/08/2021為合理因病缺勤,並由27/08/2021繼續享用病假至30/08/2021。
   本委員會已要求該工作人員須於60日內遞交醫療報告,以便評估其04/07/2021至30/08/2021期間的缺勤是否因29/06/2021的意外所引致。” (cfr. o doc. junto a fls. 25 do processo administrativo).
6. Na sequência disso, o médico do Centro Hospitalar Conde de São Januário emitiu o relatório médico datado de 6/9/2021, com o seguinte teor: “患者04/07/2021至30/08/2021期間之因病缺勤與29/06/2021的意外有關。”(conforme o doc. a fls. 29 junto do processo administrativo).
7. Entretanto, a Recorrente continuou a faltar ao serviço entre 30/8/2021 e 1/10/2021 mediante a apresentação dos atestados médicos (conforme os docs. juntos a fls. 39 a 45 juntos do processo administrativo).
8. Foi a mesma submetida à Junta para a avaliação agendada em 22/10/2021 e para a elaboração do relatório acima referido, com a junção do relatório médico solicitado por aquela e os atestados médicos (conforme os docs. juntos a fls. 56 a 57 do processo administrativo).
9. Após a sessão de 22/10/2021, a Junta emitiu o seguinte parecer, que foi seguidamente homologado pelo Director dos Serviços de Saúde:
  “證明該工作人員於31/08/2021至27/09/2021,02/10/2021至21/10/2021為合理因病缺勤,並由22/10/2021繼續享用病假至29/10/2021。
   本委員會已要求該工作人員須於60天內遞交有效的醫療報告,以便評估其28/09/2021至01/10/2021期間的缺勤是否因29/06/2021的意外所引致。” (cfr. o doc. junto a fls. 58 do processo administrativo).
10. Desse modo, a Recorrente foi sucessivamente submetida à Junta, em 17/12/2021, 14/1/2022, 11/3/2022, 15/8/2022, e esta, para além de considerar as faltas justificadas por doença, pronunciou-se, com base nos relatórios por ela solicitados, sobre a existência do nexo causal entre as sucessivas faltas e o acidente ocorrido em 29/6/2021(conforme os docs. juntos a fls. 71 a 121 do processo administrativo).
11. Além disso, a partir de 17/12/2021, a Junta deu pareceres no sentido de a Recorrente regressar ao serviço para execução dos trabalhos mais leves no prazo de 90 dias (conforme os docs. juntos a fls. 73, 98 e 121 do processo administrativo).
12. Sucedeu que em 25/7/2022, a Recorrente no local de trabalho, enquanto estava a dirigir-se à casa de banho e pretendeu evitar o embate com o colega, perdeu o equilíbrio e caiu novamente, sofreu por consequência, conforme resultou do exame médico, as seguintes lesões físicas “右下背部及大髖壓痛,右側腹股溝韌帶壓痛及右膝蓋壓痛。(complaint of right hip joint pain after injury)” (conforme o auto de notícia e os outros docs. juntos a fls. 125 a 126 do processo administrativo).
13. Foi a Recorrente de novo submetida pelo IAM à avaliação da Junta agendada em 24/10/2022, para esta elaborar o relatório, nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 2 do ETAPM, sobre a situação dela em virtude do referido acidente ocorrido (conforme os docs. juntos a fls. 167 a 168 do processo administrativo).
14. Como sucedeu relativamente ao primeiro acidente, a Junta, em 24/10/2022, 21/11/2022, 12/12/2022, 16/1/2023, 13/2/2023, 6/3/2023, 20/3/2023, para além de conceder os períodos de faltas por doença, pronunciou-se, com base nos relatórios por ela solicitados, sobre a existência do nexo causal entre as sucessivas faltas e o acidente ocorrido em 25/7/2022 (conforme os docs. juntos a fls. 169 a 239 do processo administrativo).
15. Posteriormente, nas avaliações realizadas em 3/4/2023, 8/5/2023, 15/5/2023, 29/5/2023, 12/6/2023, a Junta limitava-se a conceder as faltas por doença e agendar a próxima avaliação, deixando entretanto de pronunciar-se sobre a falta por acidente (conforme os docs. juntos a fls. 245 a 296 do processo administrativo).
16. Após a avaliação realizada em 26/6/2023, a Junta deu parecer, pronunciando-se no sentido de que a Recorrente devesse regressar ao serviço na mesma data, para execução dos trabalhos mais leves no prazo de 90 dias (conforme o doc. junto a fls. 302 do processo administrativo).
17. Não obstante do referido parecer, a Recorrente faltou ao serviço no dia 29 de Junho de 2023 com a apresentação do atestado médico, foi submetida à Junta conforme previsto no artigo 105.º, n.º 2 do ETAPM (conforme os docs. juntos a fls. 309 a 311 do processo administrativo).
18. A Recorrente regressou ao serviço em 30/6/2023, contudo continuava a faltar intermitentemente, sendo por isso submetida às sucessivas avaliações da Junta.
19. Após a avaliação realizada em 10/7/2023, a Junta pronunciou-se no parecer homologado, nos seguintes termos, “該工作人員已於30/06/2023返回工作崗位。已通知該工作人員自本日起若再有病假,須提交醫療報告,以便本委員會評估其目前的病況,不接受日後補交。” (conforme o doc. junto a fls. 312 do processo administrativo).
20. No entanto, a Recorrente voltou a faltar ao serviço, sendo submetida pelo IAM às avaliações agendadas pela Junta.
21. Conforme solicitado no supradito parecer, a Recorrente foi submetida à avaliação de 22/7/2024 pela Junta que deu parecer com o seguinte teor:
   “該工作人員於2021年6月29日的工作意外醫療檢查報告顯示:左下背部及左髖壓痛,左側腹股溝韌帶壓痛﹔症狀為左髖部疼痛,診斷為左髖拉傷。於2022年7月25日的工作意外醫療檢查報告顯示:右髖關節痛,檢查沒有紅腫,右髖關節輕微壓痛,診斷為軟組織挫傷。
   歷次的醫療報告指出該人員於2021年6月29日致左髖拉傷及於2022年7月25日致右髖扭傷,核磁共振和電子斷層掃描檢查都沒有異常發現。就上述的兩次意外造成的創傷分別是左髖拉傷和右髖扭傷,屬部分暫時無工作能力。兩次的創傷均為單純軟組織損傷,沒有合併其他組織和器官的損傷,康復期都在12週以內,而健康檢查委員會就兩次創傷分別給予的病假都超過了8個月的康復期(30/06/2021至10/03/2022,26/07/2022至02/04/2023)。
   綜合分析所有臨床資料和各類檢查報告,該工作人員極可能患有左側腰骶神經叢病變(left lumbosacral plexus lesion),並引起相對應的疼痛。因受外傷所引致腰骶神經叢病變極為罕見,其原因是骶髂關節骨折、恥骨聯合分離等外傷所致,且可透過核磁共振和電子斷層掃描檢查而發現。
   本委員會批給該工作人員病假由22/07/2024至18/08/2024,並須在19/08/2024再接受本委員會評估。”
(conforme o doc. junto a fls. 3780 do processo administrativo).
22. Tal parecer mereceu o despacho de homologação do subdirector dos Serviços de Saúde, datado de 22/7/2024, de que a ora Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, em 2/9/2024 para o Director dos Serviços de Saúde, ora Entidade recorrida, recurso esse que foi indeferido em 15/11/2024 (conforme os docs. juntos a fls. 4140 a 4173 do processo administrativo).
23. Em 19/12/2024, do dito acto foi interposto o presente recurso contencioso.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
  Ao abrigo do disposto no art. 589º n.º 3 e no art. 598º do CPC, ex vi art. 149º n.º 1 do CPAC, o âmbito do conhecimento do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
  Atendendo aos fundamentos apresentados pela Recorrente, o cerne das questões consiste em saber se a homologação do parecer da Junta de Saúde de 26 de Junho de 2023 (que aparentemente constitui um acto administrativo através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso da Recorrente ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir de 26 de Junho de 2023), uma vez praticada sem impugnação tempestiva, se consolidou (ou não) na ordem jurídica e daí passa a vincular a Administração na sua futura autuação (no que respeita, designadamente, à qualificação das faltas ocorridas posteriormente a 26 de Junho de 2023 como sendo de “doença”, sem poder voltar a qualificá-las como sendo de “acidente em serviço”) devendo considerar, a partir da data fixada naquela decisão, a Recorrente curada clinicamente e cessada a incapacidade temporária absoluta proveniente do acidente em serviço.
  Questões substancialmente idênticas, diferenciando-se apenas quanto ao período de tempo de falta em discussão, já foram objecto de discussão noutros recursos contenciosos e jurisdicionais.
  No recurso jurisdicional que ocorreu os seus termos sob o n.o 381/2025 neste TSI, em cujo Acórdão, de 26 de Setembro de 2025, foi afirmado o seguinte:
  “Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
«1.
A, melhor identificada nos presentes autos, interpôs recurso contencioso do acto administrativo praticado pelo Director dos Serviços de Saúde que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente dos actos homologatórios praticados em relação aos pareceres emitidos pela Junta de Saúde em 20 de Maio de 2024 e 17 de Junho de 2024.
Por douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo que se encontra a fls. 279 a 288 dos presentes autos foi o recurso julgado improcedente.
Inconformada, veio a Recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional perante o Tribunal de Segunda Instância, pugnando pela revogação daquela decisão.
2.
(i)
Antes do mais importa, a benefício da clareza, definir adequadamente o objecto do recurso contencioso e, por essa via, do presente recurso jurisdicional. Não é fácil, ao menos para nós, dada a profusão de pareceres da Junta de Saúde e, mais do que isso, a manifesta falta de clareza desses pareceres e da respectiva fundamentação, reveladora, afinal, com todo o respeito o dizemos, de uma inexplicável incompreensão sobre as exigências resultantes da lei relativamente ao âmbito, ao sentido e ao alcance da intervenção daquela Junta.
O que esteve em causa no recurso contencioso foi a impugnação do acto do Director dos Serviços de Saúde que indeferiu o recurso hierárquico interposto das decisões do Subdirector dos Serviços de Saúde homologatórias de dois concretos pareceres da Junta de Saúde, um datado de 20 de Maio de 2024 e outro datado de 17 de Junho de 2024.
No parecer de 20 de Maio de 2024, homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde na mesma data, a Junta de Saúde pronunciou-se no sentido de ser concedida à Recorrente «a licença por doença de 20/5/2024 a 16/6/2024, devendo ela se submeter a esta Junta para nova avaliação em 17/6/2024».
No parecer de 17 de Junho de 2024, homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde na mesma data, a Junta de Saúde pronunciou-se no sentido de ser concedida à Recorrente «a licença por doença de 17/6/2024 a 23/6/2024, devendo ela se submeter a esta Junta para nova avaliação em 24/6/2024».
A Recorrente não se conformou com estas decisões e interpôs recurso contencioso no qual apontou, de forma nem sempre pertinente, diversas ilegalidades, sendo que, ao que nos parece, o essencial da sua pretensão consiste em ver enquadradas as suas ausências ao serviço nos lapsos temporais antes referidos no regime legal das faltas por acidente de serviço e não no das faltas por doença.
Vejamos.
(ii)
(ii.1)
Salvo o devido respeito, a insistência da Recorrente na invocação da nulidade do acto recorrido com fundamento na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental não faz, a nosso modesto ver, qualquer sentido, tal como, aliás, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo bem demonstrou na douta sentença recorrida.
Com efeito, parece-nos óbvio que a Administração não violou o princípio da dignidade humana consagrado artigo 30.º da Lei Básica nem o seu direito à informação clínica. O ponto da discordância da Recorrente prende-se com a fundamentação do acto, com o modo como, em seu entender, a Administração não explicitou de «forma acessível, objectiva, completa e inteligível as razões para a mudança de diagnóstico» (veja-se o ponto 89 das doutas alegações do recurso). Todavia, como facilmente se perceberá, isso nada tem que ver com a causa de nulidade do acto administrativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
(ii.2)
Admitindo que a Recorrente pretende invocar a falta de fundamentação do acto e que, nessa parte, discorda da douta sentença recorrida, julgamos que não tem razão.
Na verdade, das normas contidas nos artigos 114.º, n.º 1, alínea b) e 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) resulta para a Administração o dever legal de fundamentação, que deve ser expressa e consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010), e sendo assim, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
No caso em apreço, analisada a fundamentação do acto recorrido estamos em crer, como acima já dissemos, que a Administração não deixou de observar o referido dever legal de fundamentação formal uma vez que dele resultam as razões de facto e de direito que justificaram a prática do acto. Por isso, um destinatário normal colocado na posição da Recorrente, confrontado com o dito acto, não podia deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa agora em causa.
(ii.3)
A questão da Recorrente, como dissemos, é outra, na verdade.
Em seu entender, as faltas nos períodos temporais aqui em causa deviam ser consideradas faltas por acidente de serviço, sujeitas, por isso, ao respectivo regime, e não faltas por doença.
A este propósito o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo escreveu na sua douta sentença, entre o mais, o seguinte:
«Porém, consideramos não ser possível agora que relativamente ao acto aqui em causa o dito vício de ilegalidade se invoque, tendo em conta que segundo a factualidade apurada, a partir do parecer emitido e homologado em 3/4/2023, a junta se limitava a conceder faltas por doença e agendar a próxima avaliação, deixando de ter qualquer palavra sobre a ligação entre as faltas e o acidente de 25/7/2022 e até que se pronunciou no parecer emitido e homologado em 26/6/2023, que a trabalhadora deve regressar ao serviço a partir desse dia para realizar as tarefas leves, posição essa que foi reiterada no parecer de 10/7/2023».
A partir daqui, o Meritíssimo Juiz considerou que a homologação do parecer da Junta de Saúde de 26 de Junho de 2023 consubstanciava um verdadeiro acto administrativo que impunha à Recorrente o dever de regressar ao serviço a subjaz como seu fundamento a decisão daquela Junta sobre a cessação da incapacidade temporária absoluta e que esse acto, que introduziu a mudança no regime das faltas da Recorrente, porque não foi impugnado, se consolidou na ordem jurídica como caso decidido vinculando a Administração na sua actuação futura como aquela que se consubstanciou nos autos aqui impugnados.
Estamos em crer que a douta sentença recorrida não merece censura. Em termos breves, pelo seguinte.
Como se sabe, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) prevê, ao lado do regime das faltas por doença (artigos 97.º a 109.º) um regime de faltas por acidente em serviço (artigos 110.º a 120.º).
Em se tratando de acidente de serviço [de acordo com o n.º 1 do artigo 111.º do ETAPM considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra: a) no local de trabalho, durante o desempenho das suas funções; b) fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados; c) no percurso normal entre a residência e o local de trabalho], quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 116.º do ETAPM.
À Junta de Saúde cabe, então, elaborar um relatório sobre a situação do sinistrado em que declare: a) se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço; b) se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária; c) quais as lesões resultantes do acidente em serviço. É o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do ETAPM.
Ainda de acordo com o regime legal desenhado nos artigos 117.º a 119.º do ETAPM, o regime de faltas por acidente em serviço termina com o restabelecimento do sinistrado ou com a declaração de incapacidade permanente, sendo que no que a esta concerne se distingue entre incapacidade permanente parcial e absoluta. Em se tratando de incapacidade permanente absoluta, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos previstos no artigo 262.º, n.º 1, alínea c) do ETAPM (trata-se, aliás, de uma situação de desligamento obrigatório do serviço para efeitos de aposentação). Já se estiver em causa uma situação de incapacidade permanente parcial, a lei impõe ao dirigente do serviço o dever de providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais. Isto mesmo, de resto, também sucede quando a incapacidade seja parcial, mas temporária. De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º do ETAPM, se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido pelo dirigente do serviço à Junta de Saúde para efeitos de declaração de incapacidade permanente e absoluta.
Um último ponto que nos parece importante fazer notar é o seguinte. Mesmo nas situações de incapacidade parcial, o sinistrado pode ficar impossibilitado de trabalhar por razões que nada têm que ver com o acidente de serviço, devendo a justificação dessas faltas, em tal conspecto, seguir o regime previsto nos artigos 97.º e seguintes.
No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que na avaliação realizada em 26 de Junho de 2023, a Junta de Saúde deu parecer no sentido de que a Recorrente regressasse ao serviço, embora, inexplicavelmente e contra o que a lei exige, sem se ter pronunciado de modo expresso sobre se a Recorrente estava totalmente restabelecida ou se pelo contrário sofria de incapacidade parcial e, nesse caso, qual a natureza, permanente ou temporária, dessa incapacidade e também sem nada dizer sobre a medida, em percentagem, dessa incapacidade. Parece certo, em todo o caso, que a Junta de Saúde considerou que a Recorrente apta para trabalhar e que, portanto, cessara a situação de incapacidade temporária absoluta, é dizer, o regime das faltas por acidente de serviço.
No dia 29 de Junho de 2023, a Recorrente faltou ao serviço e foi novamente submetidas à Junta de Saúde, desta feita ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do ETAPM. A partir daí, a recorrente continuou a faltar ao serviço de modo intermitente, sendo, por isso, submetida a sucessivas avaliações da Junta de Saúde, incluindo aquelas que aqui estão em causa, e nas quais, pelo que se consegue alcançar a partir da leitura dos pareceres, as suas faltas foram consideradas justificadas por doença.
De qualquer modo, como muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, com a prática do acto administrativo que homologou o parecer da Junta de 26 de Junho de 2023, e com a sua consolidação na ordem jurídica, a questão das faltas por acidente de serviço deixou de poder ser discutida a respeita da impugnação dos actos recorridos uma vez que, com a prática desse acto ficou decidido que, no entender da a Administração a Recorrente deixou de sofrer de incapacidade temporária absoluta e que, por isso, o acidente de serviço deixou de ser causa justificativa das faltas ao serviço, caindo estas, pois, no regime das faltas por doença dos artigos 97.º e seguintes.
Deste modo, somos modestamente a concluir que não ocorre o erro de julgamento que à douta sentença recorrida foi imputado pelo Recorrente.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.».

Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados impondo-se negar provimento ao recurso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.”
  No aresto acima transcrito, que sufragou integralmente o douto parecer do M.P., todas questões foram apreciadas e decididas com fundamentação convincente. Assim sendo, por não se constatar nenhuma razão que justifica decisão noutro sentido, aderindo-se e mantendo-se, com as adaptações devidas, as fundamentações ali expostas fazendo-as aqui, com a devida vénia, como nossas, deve ser o presente jurisdicional recurso improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
***
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Registe e Notifique.
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RAEM, 26 de Março de 2026


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Seng Ioi Man


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Fong Man Chong


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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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Mai Man Ieng

Proc. n.º 856/2025 (Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa) 1 / 41