打印全文
Processo nº 388/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material cível)

Decisão recorrida proferida no processo n.º CV2-23-0083-CEO-A
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 26 de Março de 2026
Descritores:
- Embargos de executado.
- Erro de julgamento da matéria de facto.
- Factos irrelevantes para a decisão.
- Resposta às excepções deduzidas no último articulado admissível.
- Ónus de alegação e de prova em matéria de imputação do cumprimento.

SUMÁRIO
1. A imputação do cumprimento é ainda um aspecto do cumprimento e, como tal, a factualidade em que se assenta recai no âmbito do ónus de alegação e de prova do devedor embargante.
2. Tendo o credor exequente alegado a existência da dívida exequenda e tendo o devedor executado alegado em embargos de executado que pagou quantia igual ou superior àquela dívida, cabe então ao credor alegar na contestação aos embargos, e depois demonstrar, que o devedor tinha para consigo mais que uma dívida e cabe nessa altura ao devedor alegar e demonstrar que designou a dívida exequenda como destinatária do pagamento que fez (para nela ser imputado o cumprimento) ou que o pagamento que fez é suficiente para saldar todas as dívidas que tem para com o credor exequente, sob pena de a imputação do cumprimento se fazer de acordo com as regras supletivas ou de improceder a excepção de pagamento se aquela imputação supletiva não puder ser feita.
3. Se a existência de outras dívidas diferentes da dívida exequenda for invocada pelo embargado no último articulado admissível dos embargos de executado, o embargante pode responder no início da audiência de julgamento a tal alegação, a qual tem efeitos de excepção relativamente à eficácia do cumprimento alegado pelo embargante como causa extintiva da obrigação exequenda.


____________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

Processo nº 388/2025
Recorrente: A
Recorrida: B
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
  A recorrente intentou acção executiva contra a recorrida para cobrança de um crédito de MOP149.350,00 proveniente de contratos de mútuo que, como mutuante, celebrou com a executada, como mutuária.
  A recorrida executada deduziu embargos de executado dizendo, entre o mais que agora não releva, que já havia procedido ao pagamento da quantia exequenda.
  Em contestação aos embargos, a recorrente, exequente e embargada disse que a recorrida, executada e embargante pagou quantia superior à quantia exequenda, mas que lhe devia outras quantias emprestadas e que a totalidade das quantias pagas não era suficiente para saldar todas as quantias emprestadas.
  Após a contestação, não sendo admissíveis outros articulados, seguiram os embargos a forma sumária de processo comum de declaração.
  Feito o julgamento, foi julgado provado que a recorrente fez outros empréstimos à recorrida além dos alegados na execução e provou-se também que a recorrida restituiu à recorrente quantia superior à quantia exequenda, mas não foi julgada provada a quantia exata emprestada nesses outros empréstimos nem a quantia exacta restituída, pelo que, tendo-se provado que a quantia restituída era superior à quantia exequenda, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
  A recorrente, exequente e embargada não se conformou e apresentou o presente recurso concluindo, em essência, que o tribunal recorrido, se não tivesse incorrido em erro de julgamento por violação das regras do ónus da prova e da experiência comum, deveria ter considerado provados os factos a seguir indicados e, com base neles, ter julgado que as quantias pagas não eram suficientes para pagar a quantia exequenda e ter julgado improcedentes os embargos. Por isso, pretende que se revogue a decisão recorrida e que se substitua por outra que julgue provados aqueles factos e julgue improcedentes os embargos de executado.
  São os seguintes os factos que a recorrente entende que deveriam ter sido julgados provados, que determinariam decisão diferente da sentença recorrida e que foram alegados nos arts. 102º, 103º e 107º da contestação aos embargos.
1. Até 1 de Janeiro de 2019, findas as concertações e liquidações entre as partes, a embargante ainda tinha dívidas não liquidadas, no montante de quinhentos mil dólares de Hong Kong (HKD500.000,00) – art. 102º;
2. As três declarações de dívida em causa foram justamente guardadas pela embargante, por iniciativa própria, para serem entregues à embargada, servindo de títulos da prova da existência das dívidas, no montante de quinhentos mil dólares de Hong Kong (HKD500.000,00) – art. 103º;
3. Embora o montante total dos empréstimos constantes das três declarações de dívida em causa seja de quinhentos mil dólares de Hong Kong, deduzindo desse valor os montantes devolvidos durante o período entre 14 de Janeiro de 2019 e 20 de Abril de 2023, ainda existe uma quantia de cento e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD150.000,00) de dívidas não liquidadas (art. 107º).

  A recorrida apresentou as suas alegações onde concluiu que não ocorreu o erro de julgamento da matéria de facto que a recorrente afirmou como fundamento do seu recurso.
  
  Colhidos os vistos e nada obstando, cabe conhecer o objecto do recurso.
  
  Cabe, pois, apreciar e decidir se o tribunal recorrido cometeu o erro de julgamento que a recorrente apontou, designadamente se devem julgar-se provados aqueles referidos factos e se foi respeitada a devida repartição do ónus da prova.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Erro de julgamento da matéria de facto.
  Antes de averiguar se ocorreu o erro de julgamento em que a recorrente funda a sua impugnação da decisão recorrida, averiguemos se os factos em causa são úteis para a decisão, pois que, se não forem, tanto adianta considerá-los provados como não provados e, por isso, não deve decidir-se se estão ou não estão provados, pois que não devem ser praticados no processo actos inúteis, de acordo com a primeira regra que disciplina os actos processuais constante do art. 87º do CPC.

  Pois bem.
  Os factos alegadamente mal julgados atrás referidos sob o ponto 2., provenientes do art. 103º da contestação dos embargos, são irrelevantes para a decisão, pelo que não adianta julgá-los provados ou não provados.
  Os factos referidos sob os pontos 1. e 3., provenientes dos arts. 102º e 107º da contestação dos embargos, não são, afinal, factos, mas conclusões, pelo que não devem ser julgados para que não tenham de ser considerados não escritos nos termos do disposto no nº 4 do art. 549º do CPC.
  Com efeito:
  - Para saber se a dívida exequenda foi ou não foi paga nada releva o propósito com que a recorrente exequente e embargada guardou os títulos executivos (ponto 2. – art. 103º da contestação). É evidente e dispensa outras explicações.
  - Se a embargante ainda tinha dívidas não liquidadas em 1 de Janeiro de 2019, no montante de quinhentos mil dólares de Hong Kong é conclusão que deve ser extraída da alegação e prova dos factos relativos aos concretos empréstimos e às concretas restituições (ponto 1. – art. 102º da contestação).
  - Se o montante total dos valores das três declarações de dívida que servem de título executivo é inferior aos valores pagos entre 14 de Janeiro de 2019 e 20 de Abril de 2023, é uma operação matemática conclusiva e se ainda existe uma quantia de cento e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD150.000,00) de dívidas não liquidadas (art. 107º) é uma conclusão de Direito.
  Não havia outro meio de provar o montante total dos empréstimos e dos pagamentos que não seja a prova dos montantes parciais entregues e dos montantes parciais restituídos. Tudo o demais alegado são conclusões.
  Em conclusão, não relevam para a decisão os factos que a recorrente considera erradamente julgados.
  Improcede, pois a parte do recurso dirigida à decisão da matéria de facto.

2. A imputação do cumprimento.
  Acresce que, a questão que importa considerar para resolver a controvérsia dos presentes embargos se prende com a imputação no cumprimento, designadamente com o ónus da alegação e da prova dos factos que permitem fazer a imputação. Com efeito, a embargante recorrida e a embargada recorrente concordam que esta emprestou àquela quantia superior à quantia exequenda e concordam também que a primeira pagou à segunda uma quantia superior à quantia exequenda. Estes factos estão, pois, provados, quer pelo julgamento feito e não impugnado nessa parte, quer por acordo. A questão reside pois em saber onde imputar as quantias pagas, se na dívida exequenda ou nas outras dívidas. Se for na dívida exequenda, esta deve considerar-se extinta pelo cumprimento e a execução deve extinguir-se, como foi decidido pelo tribunal recorrido. Se, porém, a imputação tiver de ser feita nas outras dívidas, haverá que concluir que a obrigação exequenda ainda não se mostra cumprida e deve manter-se a execução que visa o seu cumprimento coercivo.
  É essa a questão a resolver para decidir os embargos.
  O tribunal recorrido decidiu que não se tendo averiguado o valor exacto dos empréstimos e dos pagamentos e sendo o valor dos pagamentos superior à quantia exequenda, esta deveria considerar-se paga e a execução deveria ser extinta.
  Vejamos então as regras da imputação do cumprimento e as regras conexas de ónus de alegação e prova para saber se pode manter-se o juízo de Direito feito pelo tribunal recorrido, o qual imputou os pagamentos feitos pela embargante no cumprimento da obrigação exequenda.
  
  Como facto extintivo da obrigação exequenda, o pagamento pode servir de fundamento aos embargos de executado (art. 699º e 697º, al. g) do CPC) cabendo ao embargante o ónus da prova (art. 335º, nº 2 do CC).
  A embargada disse que os pagamentos feitos pela embargante não se destinavam a pagar a quantia exequenda correspondente, mas a outras quantias monetárias emprestadas.
  Não há dúvida que a embargante pagou, mas a imputação do cumprimento é ainda um aspecto do cumprimento e, como tal, recai no âmbito do ónus da prova do devedor embargante. A imputação no cumprimento é a designação ou identificação da dívida a que o cumprimento se refere e se destina. Cabe ao devedor fazer tal designação, embora o credor se possa opor em determinados casos (arts. 772º a 774º do CC). É certo que a questão da imputação do cumprimento só se coloca se o devedor tiver mais que uma dívida da mesma espécie para com o mesmo credor e, por isso, cabe ao credor que recebeu o cumprimento alegar e provar que o devedor tinha mais que uma dívida. Ou seja, o devedor tem de demonstrar que pagou, o credor tem de demonstrar que o devedor tinha para consigo mais que uma dívida e o devedor tem de demonstrar qual das dívidas designou para nela ser imputado o pagamento que fez ou que o pagamento que fez é suficiente para saldar todas as dívidas, sob pena de a imputação se fazer de acordo com as regras supletivas ou de improceder a excepção de pagamento se aquela imputação supletiva não puder ser feita.
  Vistas as regras de distribuição do ónus da prova, temos que:
  - A embargante alegou e provou que fez pagamentos à embargada;
  - A embargada alegou e provou que, além da dívida exequenda de restituição do capital mutuado, a embargante tinha outra dívida, também de restituição de outro capital emprestado;
  - A embargante não alegou, e, por isso, não provou, que os pagamentos que fez foram por si destinados a reembolsar a obrigação exequenda (o capital que a embargada lhe havia emprestado nos termos constantes dos títulos executivos e da petição inicial da execução). Nem alegou que os pagamentos que fez sem designação das dívidas a pagar são superiores a todas as dívidas que tinha para com a exequente.
  Tendo a embargada logrado provar que acordou com a embargante outros empréstimos, logrou provar a existência da correspondente obrigação de restituir. E isto ainda que não se saiba qual o montante exacto do que era devido.
  Por sua vez, a embargante não logrou provar (nem alegou1) que o pagamento que fez à exequente foi destinado por si ao cumprimento da obrigação exequenda ou que era superior a todas as dívidas que tinha para com a exequente.
  A Embargante não deu, pois, cumprimento ao ónus de alegação e de prova que sobre si impendia e, em consequência, deve ver improceder os presentes embargos de executado que deduziu com um fundamento que não conseguiu demonstrar – que pagou a obrigação exequenda. E deve ver improceder os embargos na sua totalidade, pois que, não se provou a imputação alegada (na obrigação exequenda) e processualmente não pode fazer-se aqui qualquer imputação supletiva. Na verdade, a imputação do cumprimento cabe ainda no âmbito do ónus da prova da embargante e esta face à contestação da embargada que excepcionou contra a eficácia extintiva do pagamento a existência de outras dívidas, não logrou demonstrar os factos necessários a concluir que as quantias que entregou à exequente devem ser imputadas no cumprimento da obrigação exequenda e não nas outras obrigações de restituição que a embargada logrou demonstrar que existem.
  O tribunal recorrido não considerou provado que as quantias pagas à exequente se destinassem a reembolsar à exequente parte da quantia emprestada por esta. Isto é, não se provou que a embargante, quando fez os pagamentos, designou a dívida exequenda como aquela que pretendia saldar. Assim, se não houvesse outra dívida, não era necessária a designação da dívida exequenda como destinatária do pagamento para a procedência dos embargos. Porém, tendo a embargada demonstrado que existiam outras dívidas, teria de ser a embargante a alegar e demonstrar que designou a dívida exequenda como sendo o destino dos pagamentos que fez.
  Não procede, pois, o fundamento de oposição à execução que a embargante invocou como fundamento dos presentes embargos de executado. Com efeito, não se provou que os pagamentos que a embargante fez à embargada excederam ou igualam o montante das outras dívidas passíveis de ser cumpridas com os pagamentos feitos. Ora, não é a embargada que tem que provar que as dívidas (exequenda e outras) não foram pagas, sendo a embargante que tem que provar que as pagou e quais as dívidas que designou como sendo as destinatárias dos pagamentos que fez. Não se tendo provado que as dívidas foram todas pagas, o tribunal recorrido entendeu que era a embargada que tinha que provar o valor de todas as dívidas e não só o valor da dívida exequenda. Porém, nos embargos onde só é cobrada uma das dívidas já não é a embargada que tem que provar o montante das demais dívidas. Esse ónus da embargada é próprio da acção onde estejam em causa essas outras dívidas. Nos embargos de executado o ónus da prova da embargada é quanto à existência de montante da dívida exequenda e apenas quanto à existência de outras dívidas, mas não quanto ao montante destas que não está para cobrança na execução embargada. Os embargos não se destinam a fazer encerramento de todas as contas e dívidas entre exequente e executada, mas apenas a fazer a cobrança da dívida exequenda, sendo o pagamento do ónus da prova da embargante, pelo que, havendo dúvidas sobre a existência de tal pagamento, essa dúvida é decidida contra a embargante e improcedem os seus embargos.
  Como se disse, a embargada tem que provar a existência de outras dívidas diferentes da dívida exequenda e a embargante tem que provar que designou a dívida exequenda como destinatária dos pagamentos que fez. Se pagou ou não pagou as outras dívidas não é questão dos embargos de executado, mas questão a discutir eventualmente na execução onde se pretenda a cobrança coerciva dessas outras dívidas. Ao atribuir à embargada em sede de embargos de executado o ónus da prova da falta de pagamento de dívidas diversas da dívida exequenda, o tribunal recorrido atribuiu-lhe o ónus da prova que teria na acção onde essas outras dívidas estivessem em discussão, mas que não tem em sede de embargos de executado.
  A embargada cumpriu o ónus que sobre si impende em sede de embargos de executado. A embargante não cumpriu o seu ónus de alegação e de prova. Devem improceder os embargos.
  
  Em síntese.
  Tendo a embargante alegado que fez pagamentos que excedem a obrigação exequenda, mas tendo a embargada demonstrado que a embargante tinha outra obrigação além da obrigação exequenda, cabia à embargante demonstrar que os pagamentos que fez deveriam ser imputados na obrigação exequenda por designação do devedor ou que eram suficientes para pagamento de todas as obrigações que tinha para com a embargada, sob pena de improceder o fundamento invocado em oposição à execução.
  
  Improcedem, pois, os embargos que a executada opôs à execução.

  Nestes termos, merece provimento o recurso com revogação da decisão recorrida e com substituição da mesma por outra que julgue improcedentes os embargos de executado.
*
  III. DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julga improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução embargada.
  Custas a cargo da recorrida.
  Registe e notifique.
  RAEM, 26 de Março de 2026


  _______________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


  _______________________________
       Seng Ioi Man


  _______________________________
Fong Man Chong
1 É certo que a embargante não tinha articulado de réplica (art. 700º, nº 2 do CPC – “sem mais articulados”), mas poderia ter respondido à excepção de existência de outras dívidas no início da audiência de julgamento (art. 423º do CPC, aplicável aos embargos de executado que seguem a forma sumária de processo declarativo comum por força dos arts. 372º e 375º do mesmo código).
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------



Recurso cível n.º 388/2025 1