Processo n.º 1035/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Relator: Fong Man Chong
Data : 19 de Março de 2026
Assuntos:
- Caducidade do direito de acção na sequência de declaração da incompetência pelo tribunal arbitral no âmbito do art.º 84.º/3 da Lei n.º 19/2019, de 5 de Novembro.
SUMÁRIO:
I - Em 27/03/2024, o tribunal arbitral declarou ineficaz a convenção de arbitragem em virtude da oposição deduzida pela Ré à luz do art.º 84.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2019, julgando-se, por conseguinte, incompetente para a composição do litígio.
II – O art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, dispõe “as acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
Pelo que, a partir da data da notificação à Autora da aludida resposta da Ré, se iniciou a contagem do prazo de caducidade do direito de acção prevista no citado artigo, a qual, na ausência de elementos que apontem para data diversa, corresponde ao dia 14/08/2023. Decorridos 90 dias, o prazo de caducidade terminaria em 13/11/2023.
III - Como a presente acção (sobre contratos administrativos) só foi intentada em 24/01/2025, muito depois de findos os 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão do tribunal arbitral. Caducado o direito de acção, torna-se forçoso concluir pela intempestividade da instauração da presente acção e julga-se procedente a excepção dilatória suscitada pela Ré.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 1035/2025
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Data : 19 de Março de 2026
Recorrente : A, Limitada (A有限公司)
Recorrida : Região Administrativa Especial de Macau (澳門特別行政區)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Limitada (A有限公司), devidamente identificada nos autos, não se conformando com o despacho saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo, datada de 12/09/2025, veio, em 23/09/2025, recorrer jurisdicionalmente para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 972 a 997, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho Saneador Sentença do Douto Tribunal Administrativo, proferido em 12 de Setembro de 2025, constante de fls. 956 dos autos à margem epigrafados, o qual absolveu a Ré da Instância por julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção.
b) Imputa a Recorrente ao referido despacho Saneador Sentença o vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art.º 66.º do DL n.º 63/85/M e art.º 98.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por se afigurar ser o primeiro diploma legal inaplicável ao caso dos autos.
c) Subsidiariamente, levanta a questão da não ocorrência do pressuposto de facto e de direito que implicaria a aplicação do do art.º 66.º do DL n.º 63/85/M para efeitos da caducidade do direito da autora.
d) A sentença padece do vício de errada aplicação da lei, quando decide que é aplicável ao litígio ora em apreço o regime da caducidade do direito de acção previsto no artº 66º do DL 63/85/M, que estabelece um prazo de 90 dias para a interposição da acção contados a partir do momento da notificação da decisão do órgão administrativo competente que nega o direito ao particular, em vez do regime do artº 98º do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC) que, com excepção do disposto nos artigos 105.º, 109.º e 115.º e em lei especial, dispõe que as acções podem ser propostas a todo o tempo (sublinhado nosso).
e) Com a devida vénia e o muito devido respeito, a Autora não pode concordar com esta perspectiva e consequente decisão.
f) O Decreto-Lei 63/85/M é de 1985, ao passo que o CPAC é de 1999. Trata-se de um dos Códigos de direito adjectivo, adoptado para reger para o futuro pós-transição de soberania a relação contenciosa judicial entre a Administração e os Particulares, numa era nova de direitos e deveres para aquela e para estes, bem como de modernização de princípios essenciais do acesso aos tribunais por parte da pessoas e empresas.
g) O Doutro Tribunal a quo decidiu pela aplicação do regime da caducidade previsto no artº 66º do DL 63/85/M porque, e passamos a citar, "dado o objecto do mesmo, "parece incontestável que é aplicável o DL 63/85/M, de 6 de Julho, cujo artº 1º, nº1 que deixa claro que ficam sujeitos ao regime previsto neste diploma os contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração do território de Macau, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os serviços e fundos autónomos".
h) Tal excepção não deve proceder pelas seguintes razões de facto e de direito:
i) O contrato objecto da presente acção não é silente sobre o regime a adoptar, muito pelo contrário, dizendo a sua cláusula 15º que:
Cláusula décima quinta
1. O presente contrato encontra-se redigido e é interpretado de acordo com as leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Em tudo o que for omisso neste contrato será aplicável a lei em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.
j) Assim, aplicar-se-á o referido DL 63/85/M, mas em tudo aquilo cuja aplicação não seja derrogada por outras normas que se consideram aplicáveis e se sobrepõem.
k) Em momento algum se pode concluir pela sua aplicação em situações que resultem na não aplicação de outras normas que reflectem o espírito do legislador que, 14 anos depois da entrada em vigor do DL 63/85/M, aprovou, em 1999, um CPAC cuja intenção foi reforçar as garantias dos particulares no acesso à justiça e aos tribunais para fazer valer direitos face à Administração.
l) A aplicação do DL 63/85/M não pode resultar na não aplicação do disposto no artº 98º do CPAC que, aprovado 15 anos depois, não deixa espaço a qualquer excepção à sua aplicabilidade a não ser as excepções literalmente nele contidas e que determinam a existência de prazos de caducidade em vez da permissão legal de propositura a todo o tempo.
m) Diz o seguinte o artº 98º do CPAC:
Artigo 98.º
(Prazos)
Com excepção do disposto nos artigos 105.º, 109.º e 115.º e em lei especial, as acções podem ser propostas a todo o tempo.
n) O n.º 1 do artigo 113.º do Código do processo Administrativo Contencioso (CPAC), aprovado em 20 Dezembro de 1999, prevê que "a acção sobre contratos administrativos tem por finalidade dirimir os litígios sobre interpretação, validade ou execução dos contratos, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual".
o) A presente acção é a acção prevista no Artigo 113º do CPAC, e isso não é alvo de controvérsia, não sendo então qualquer das previstas nos artºs 105º, 109º e 115º nem, por outro lado, prevê o DL 63/85/M qualquer acção especial.
p) Para estas acções sobre contratos administrativos, o CPAC apenas prevê um prazo de caducidade, de 180 dias, no seu artigo 115º, não prevendo qualquer prazo para as acções sobre interpretação ou execução dos contratos, designadamente, as acções para efectivação da responsabilidade contratual, como é o caso dos presentes autos.
q) Conforme entendimento de Viriato Lima e Álvaro Dantas, que merece o nosso acolhimento, "A lei só estabelece prazo de caducidade relativamente às acções sobre validade do contrato, previstas no n.º 2 do artigo anterior. As acções sobre interpretação ou execução dos contratos, designadamente, as acções para efectivação da responsabilidade contratual podem ser propostas a todo o tempo, como resulta do artigo 98.º" (negrito nosso) - in Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2015, págs. 331 e 332.
r) No mesmo sentido, veja-se também José Cândido de Pinho, que ensina que "nos restantes casos em que esteja em discussão a interpretação de alguma cláusula contratual e a execução do contrato, deixa de haver dependência de prazo. Isto é, a acção pode ser intentada a todo o tempo, nos termos do art. 98.º do CPAC" (negrito nosso) - in Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, Volume II (Artigos 97.º a 187.º), Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2018, pág. 145.
s) Com a entrada em vigor do CPAC, deixou de haver dependência de prazo e, segundo José Cândido de Pinho, a razão principal por que o legislador determina a ausência do prazo prende-se com o facto de "uma certa interpretação do contrato ou a sua execução continuar a ser fonte de prejuízos, tanto para os sujeitos da relação contratual, como para os direitos e interesses a defender pelas partes ( ... )".
t) Referem aqueles respeitados autores, sem fazerem distinções, que as acções sobre execução de contratos administrativos podem ser intentadas a todo o tempo; de resto a cláusula 15.ª do Contrato determina a aplicação da lei de Macau, sem referência a qualquer regime processual avulso anterior ao CPAC, que constitui o único regime processual competente e que, ao contrário do que é a prática do legislador em códigos de direito adjectivo, contém prazos substantivos, como são os de caducidade para as acções nele previstas.
u) Se não quisesse inovar nesse sentido, e manter vigentes e aplicáveis prazos de caducidade do direito de acção sobre contratos administrativos além dos previstos no 98º e, portanto, excepções à regra de propositura a todo o tempo, o legislador com certeza não teria redigido o artº 98º do CPAC da forma categórica, clara e sem espaço de interpretação, como fez.
v) Atente-se, ainda, que o DL 63/85/M foi revogado na sua totalidade pela nova Lei da Contratação pública, Lei 10/2025, de 28 de Julho de 2025 e que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2026.
w) Tal diploma reflecte não apenas o espírito do legislador, mas também o do seu proponente, o Governo da RAEM, que tutela e exerce a administração pública, e é o reflexo daquilo que, tendo em vista a aplicação dos regimes vigentes até hoje, foi identificado como sendo necessário alterar e consolidar no ordenamento jurídico da RAEM relativamente à contratação pública, nomeadamente, como se diz no artº 1º da referida, à "aquisição de bens ou serviços e efectuação de correspondentes despesas pelos serviços públicos."
x) A lei 10/2025 revoga sem qualquer exepção o DL 63/85/M e em momento algum estabelece prazo de caducidade para as referidas acções, pelo que se continuará a aplicar o regime do CPAC, nomeadamente o artº 98º do mesmo, pelo que as acções sobre contratos administrativos que não versem sobre questões discriminadas no artº 115º do CPAC, como é o caso da que aqui nos traz, continuam a poder ser propostas a todo o tempo.
y) A questão é de tal forma pacífica - a não aplicabilidade do prazo de caducidade do artº 66º do DL 63/85/M desde a entrada em vigor do CPAC, que nem a nota justificativa da Assembleia Legislativa dispensa uma linha sobre o assunto.
z) Caso tivesse o legislador querido abolir um prazo de caducidade com a Lei 10/2025 - o que implicaria que considerava aplicável o artº 66 do DL 63/85/M mesmo depois da entrada em vigor do CPAC em 1999 - com certeza teriam sido dispensadas umas linhas sobre o assunto, dada a importância da matéria e a necessidade de o justificar.
aa) A verdade é que tal não é uma inovação, é apenas e só a consolidação no ordenamento jurídico do princípio adoptado e positivado pelo Legislador em 1999 com a aprovação do CPAC, o de que não há prazo de caducidade para as acções com a causa de pedir e pedido como a presente.
bb) O legislador não quis que deixasse de haver um prazo de caducidade para a propositura destas acções com a entrada em vigor da Lei 10/2025, este já não existia, deixou foi de haver no ordenamento jurídico duas normas - a do artº 66º do DL 63/85/M e a do 98º do CPAC - que com a entrada em vigor do CPAC em 1999 pareciam dispor de forma contraditória sobre a caducidade do direito de acção.
cc) A correcta interpretação e aplicação da lei, porém, é a de que o CPAC já regulou com segurança e certeza jurídica o assunto em 1999, pelo que não haveria necessidade de dispor em contrário mantendo a disciplina do artº 66º do DL 63/85/M se o mesmo já não era aplicado desde 1999 às acções sobre contratos administrativos não previstas no artº 115º do CPAC.
dd) Se tivermos, aliás, em perspectiva o facto de que a esmagadora maioria dos contratos administrativos que têm a RAEM como parte são necessariamente contratos de fornecimento de bens ou de fornecimento de serviços, a defesa da tese de que mesmo com a entrada do CPAC em vigor em 1999 não se aplica o disposto no artº 98º do mesmo a conflitos emergentes neste tipo de contratos, levar-nos-ia a uma situação prática de não aplicabilidade do importante princípio de ausência de prazo de caducidade plasmado no referido artº 98º, e esvaziando de propósito o princípio, inovador em 1999, de que podem as acções relacionadas ser interpostos a todo o momento.
ee) Concluindo, e ressalvado o devido respeito, incorreu o douto Tribunal a quo em violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art.º 66.º do DL n.º 63/85/M e art.º 98.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, devendo ser consequentemente revogada a decisão objecto do presente recurso, com as devidas consequências legais.
Subsidiariamente e caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio,
ff) Entendeu-se na douta sentença recorrida (páginas 8-9) que a Ré, mediante carta enviada à Autora em 14/08/2023, recusou implicitamente o pagamento da quantia de MOP28,800,000.00 reclamada pela segunda (e que veio posteriormente reclamar nesta sede), o que se enquadraria na disposição legal do art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, que dispõe: "As acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado."
gg) A referida carta, que surgiu como resposta à carta da Autora de 28/07/2023 na qual esta interpelou a Ré para pagamento sob cominação de ser o litígio remetido ao tribunal arbitral, nos termos da convenção decorrente do contrato celebrado entre ambas, tem o seguinte teor:
"(...) nos termos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2019 (Lei da Arbitragem), a RAEM manifesta a sua oposição à validade e eficácia da convenção arbitral constante da cláusula décima sexta do contrato celebrado em 21 de Janeiro de 2005 entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade CGS - Macau Tratamento de Resíduos, Limitada, e, por conseguinte, manifesta oposição à intervenção de tribunal arbitral na resolução de eventuais litígios no âmbito do referido contrato (...).
hh) Do acima exposto retira-se que a Autora, na sua missiva de 28/07/2023, abordou duas questões, a saber:
1) a questão do pagamento devido no valor de MOP28,800,000.00; e
2) a questão da sujeição do litígio ao tribunal arbitral, em caso de não pagamento.
ii) A RAEM, por sua vez, na sua resposta, abordou única e exclusivamente a segunda questão levantada, referindo, inclusivamente, opor-se à resolução "de eventuais litígios", i.e., nem sequer confirmando expressamente a existência de um litígio.
jj) Ainda assim, julgou o douto Tribunal recorrido ser o teor da carta suficiente para dela se inferir uma recusa implícita do pagamento reclamado.
kk) Salvo o devido respeito, a Autora não pode concordar com o assim decidido.
ll) Nos termos do art.º 209.º, n.º 1, do Código Civil, "A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam".
mm) Já o art.º 210.º dispõe que "O silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção."
nn) Finalmente, na interpretação da declaração negocial "vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" (art.º 228.º, n.º 1, do Código Civil).
oo) Calvão da Silva, comentando os casos de incumprimento definitivo no âmbito de contratos promessa, valendo aqui mutatis mutandis, afirma, quanto à recusa tácita do cumprimento, que "ponto é que seja séria, certa e segura a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente-comprador fundamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento, que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual venire contra factum proprium a legitimar - et pour cause - a sua recusa pelo credor"1.
pp) Na esteira deste raciocínio, e tendo em conta as disposições legais acima transcritas do Código Civil, afigura-se-nos incontornável que para que haja uma recusa tácita (implícita) de cumprimento é necessário determinado comportamento sério, certo e seguro do devedor que revele, de forma provável, a vontade de não querer ou não poder cumprir, permitindo ao credor deduzir inequivocamente essa recusa; resulta, outrossim, que o mero silêncio não pode valer enquanto recusa implícita.
qq) Volvendo ao caso dos autos, na carta de 14/08/2023 a Ré limitou-se a abordar a questão da convenção arbitral, nada referindo (o mesmo é dizer, silenciando-se) sobre o pagamento reclamado pela Autora, sendo isso mesmo frisado pelo douto tribunal a quo no saneador sentença.
rr) Assim, afigura-se inexistir na carta de 14/08/2023 qualquer recusa (tão-pouco implícita) de cumprimento, e muito menos foi nessa carta "negado" algum direito ou pretensão formulada pela Autora que não o de sujeitar o litígio à arbitragem, não se verificando, consequentemente, e ressalvado o devido respeito, o condicionalismo instituído no sobredito art.º 66.º do qual dependia o início do prazo de 90 dias para a caducidade do direito.
ss) E tanto assim é que, por notificação judicial avuls a de 03/12/2024, a Autora interpelou a Ré para o pagamento dessa quantia, procurando obter resposta efectiva quanto a essa pretensão e tentando evitar a necessidade de demanda judicial (Doc. 9 junto com a petição inicial).
tt) Tal notificação é demonstrativa de que a Autora não entendeu (como não lhe seria exigível, pelos motivos já acima elencados) que a carta de 28/07/2023 acarretasse a negação da pretensão formulada.
uu) Pelo que se afigura ter a douta sentença recorrida violado o art.º 66.º do DL n.º 63/85/M por incorrectamente interpretado e aplicado aos factos da causa, devendo ser consequentemente revogada na parte em que julgou procedente a excepção da caducidade do direito, com as devidas consequências legais.
TERMOS e nos melhores de Direito que V. Ex.ª com certeza doutamente suprirá, deverá julgar-se procedente o presente recurso, por provado, reconhecer-se os vícios nos termos acima expostos e ser revogado o douto Acórdão Recorrido, assim se fazendo a Costumeira JUSTIÇA.
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Região Administrativa Especial de Macau (澳門特別行政區), representada pelo MP, ofereceu a resposta constante de fls. 1000 a 1003, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 《行政訴訟法典》第98條規定:“各訴得隨時提起,但屬第一百零五條、第一百零九條、第一百一十五條及特別法所規定之情況除外。”(下劃線為所強調),清楚規定對於所有生效的特別法已對除斥期間作出規定為其中一項除外。
B. 毫無疑問,立法者在訂定《行政訴訟法典》之時,清楚知悉已存在及生效的各特別法規範關於提起行政之訴的特別規定,當中正正包括了第63/85/M號法令《規定購置物品及取得服務之程序》第64至70條合同爭議之規定。
C. 第63/85/M號法令針對提供財貨或勞務行政合同的合同形成、提供財貨及勞務的執行及結算、合同之單方解除、透過協定之解除和失效、以及合同的司法爭訟作出專門規定,相應於《行政程序法典》及《行政訴訟法典》而言,為特別法及一般法的關係。
D. 根據《民法典》第6條第3款規定,除非立法者有明確意思外,一般法不廢止特別法。
E. 為此,作為一般法的《行政訴訟法典》第98條規定,其生效並不廢止第63/85/M號法令第66條關於提供財貨及勞務行政合同的訴權失效期間的特別規定。
F. 本案行政合同第1條規定的合同標的,且上訴人及被上訴人從未爭議,本案合同提供勞務為標的的行政合同,適用當時生效的第63/85/M號法令規定並無任何非議。
G. 被上訴人2023年08月14日第00933/GSTOP/OF/2023號回覆公函的內文,儘管並沒有明文使用“駁回”或“否決”的字眼,但顯然的上下文理意思是拒絕上訴人的賠償請求。
H. 這是因為,被上訴人於上述公函中直接針對上訴人的信函第13點的主張作出反對,不認同仲裁條款的有效性及效力,以及反對仲裁庭解決爭議。亦即是說,被上訴人明顯係在拒絕及駁回原告主張的賠償權利,不認同向原告支付所主張的賠償金額的前提下,反對透過仲裁庭處理有關合同爭議。
I. 上訴人早於2023年08月14日獲通知被告拒絕及駁回其主張的賠償請求,根據第63/85/M號法令第66條規定其提起合同爭議之訴的訴權經九十日,亦至2023年11月13日已告屆滿。
J. 上訴人僅於2025年01月24日才針對被上訴人提起行政合同之訴,明顯其訴權已失效。
K. 上訴人主張並不符合第63/85/M號法令第66條規定的前提理由不能成立。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由明顯不成立,駁回上訴並維持被上訴判決。
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes pelo TA, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- Em 21/01/2005, a Autora e a Ré celebraram o Contrato de Prestação de “Serviços de Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo a Execução de Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção” (cfr. fls. 74 a 81v dos autos).
- Da cláusula primeira do Contrato, epigrafada de “objecto”, consta o seguinte:
“1. Pelo presente contrato o segundo outorgante obriga-se a executar os denominados “Serviços de Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo Execução dos Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção”, nos termos do presente contrato e da proposta apresentada pelo segundo outorgante que faz parte integrante deste contrato (anexo 1) e que se dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais.
2. O segundo outorgante efectua os serviços referidos no número anterior nos termos do presente contrato, observando sempre a legislação em vigor.” (cfr. fls. 75v a 76 dos autos).
- Da proposta apresentada pela Autora que faz parte integrante do Contrato, constam os seguintes parágrafos:
“… CGS will coordinate a step-by-step approach with the Government in implementing the Project via a Project Development Services (“PDS”) Contract covering facility expansion and upgrading aspects.
… In summary, the PDS Contract shall cover the following key elements and considerations concerning the step-by-step implementation approach mentioned above:
(a) CGS Project Development Services per this proposal includes the provision of:
(i) Development management services for the Project;
(ii) Design of the Expanded Plant;
(iii) Construction coordination and supervision;
(iv) Additional services in connection with the Operation of the MRIP during construction period of the Project….” (cfr. ponto 3. do “executive summary”, fls. 87 a 88 dos autos).
- Da cláusula décima sexta do Contrato, epigrafada de “resolução de litígios”, consta o seguinte:
“1. Qualquer litígio relativo à interpretação, validade ou execução do presente contrato, que não seja possível dirimir por acordo das partes será submetido a um Tribunal Arbitral, com sede em Macau, constituído por três membros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre os dois.
…
4. Nos casos omissos observar-se-ão as disposições do Decreto-Lei número 29/96/M, de 11 de Junho, relativas ao Tribunal Arbitral, bem como toda a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em matéria de arbitragem.” (cfr. fls. 80v dos autos)
- Em 28/07/2023, a Autora enviou à Ré uma carta com a referência n.º CGS-LCA-GEN10-2307002, em que veio interpelar esta última para, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa carta, lhe pagar o montante de MOP$28.800.000,00, pelos serviços e trabalhos prestados no âmbito do Contrato, afirmando ainda, na parte final da carta, que se não fosse pago o montante indicado, seria a disputa submetida ao tribunal arbitral nos termos da cláusula décima sexta do Contrato (cfr. fls. 298 a 301 dos autos).
- Em 31/07/2023, a Ré recebeu a dita carta com a referência n.º CGS-LCA-GEN10-2307002 (cfr. fls. 298 dos autos).
- Em 14/08/2023, em resposta à carta com a referência n.º CGS-LCA-GEN10-2307002, a Ré comunicou à Autora que “… nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem), a RAEM manifesta a sua oposição à validade e eficácia da convenção arbitral constante da cláusula décima sexta do contrato … celebrado em 21 de Janeiro de 2005 entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade A, Limitada, e, por conseguinte, manifesta oposição à intervenção de tribunal arbitral na resolução de eventuais litígios no âmbito do referido contrato…” (cfr. fls. 302 do autos).
- Em 08/09/2023, a Autora dirigiu à Ré o pedido de sujeição a arbitragem e de designação de árbitro, pedido esse que foi recebido pela Ré na mesma data (cfr. fls. 303 a 307 dos autos).
- Em 09/11/2023, o Tribunal Administrativo deferiu o pedido de nomeação de árbitro apresentado pela Autora, e nomeou um segundo árbitro em substituição da Ré faltosa, para a composição do tribunal arbitral (cfr. fls. 311 a 312 dos autos).
- Em 27/03/2024, acordaram no tribunal arbitral em “dar provimento à oposição deduzida pela Demandada, relativamente à validade e eficácia da convenção de arbitragem inscrita no Contrato, julgando-a inaplicável e considerando-se, como tal, incompetente para o julgamento do presente litígio” (cfr. fls. 364 a 365 dos autos).
- Em 24/01/2025, a Autora intentou neste Tribunal a presente acção sobre contratos administrativos (cfr. fls. 2 dos autos).
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IV - FUNDAMENTOS
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este proferiu a douta decisão com base nos seguintes argumentos:
A A, LIMITADA(A有限公司), melhor identificada nos autos, doravante designada por “Autora”, vem intentar Acção sobre Contratos Administrativos contra a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, doravante designada por “Ré”, com os fundamentos apresentados na petição inicial, a fls. 2 a 44 dos autos, pedindo, em conclusão, que seja a Ré condenada a pagar à Autora, pelos serviços prestados e não pagos no âmbito do Contrato de Prestação de “Serviços de Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo a Execução de Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção” (adiante, designado por “Contrato”), a quantia de MOP$28.800.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 11,75%, a contar da interpelação efectuada em 31/07/2023, até integral pagamento.
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Regularmente citada, a Ré apresentou a sua contestação, a fls. 600 a 610v dos autos, na qual deduziu, desde logo, a excepção dilatória de intempestividade da instauração da acção, e depois, a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, seguida da defesa por impugnação.
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Notificada da contestação, a Autora pronunciou-se, a fls. 805 a 822 dos autos, sobre as excepções deduzidas pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
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Nos termos do art.º 429.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 99.º, n.º 1 do CPAC, vem este Tribunal proferir o seguinte
Despacho Saneador
Em que cumpre conhecer da excepção dilatória suscitada pela Ré, face aos elementos constantes dos autos.
Conforme salientado pela Ré, recebido em 31/07/2023 o pedido de pagamento e de indemnização pelos serviços prestados no âmbito do Contrato, que lhe foi dirigido pela Autora mediante carta de interpelação, a Ré respondeu em 14/08/2023, manifestando oposição à validade e eficácia da convenção de arbitragem clausulada no Contrato e, por conseguinte, à intervenção do tribunal arbitral na resolução do litígio, resposta essa equivalente à negação ao direito invocado pela Autora. Iniciou-se, portanto, em 14/08/2023 a contagem do prazo de caducidade de 90 dias previsto no art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, para a propositura das acções sobre contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração da Região, aplicável ao Contrato ora em causa. Decorrido o dito prazo em 13/11/2023, caducou então o direito de acção, sendo, pois, intempestiva a instauração da presente acção, ocorrida em 24/01/2025.
Em resposta, a Autora, discordando da aplicabilidade ao caso sub judice do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, alega que, por força dos art.ºs 98.º, 113.º, n.º 1 e 115.º do CPAC, diploma que considerou aplicável, as acções sobre interpretação ou execução dos contratos administrativos, como é a presente, podem ser propostas a todo o tempo.
Salvo o devido respeito, afigura-se que se verifica a intempestividade da propositura da presente acção, pelo seguinte.
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Dos factos alegados pelas partes, analisados em atenção aos elementos constantes dos autos, resultam isentos de controvérsia os seguintes, com relevância para a decisão:
(...)
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Antes de tudo, importa identificar o diploma legal que regula o Contrato em causa, o que deverá fazer-se em função do objecto do Contrato.
De facto, nenhuma das partes, outorgantes do Contrato, questiona que se trata de um contrato administrativo de prestação de serviços para fins de utilidade pública, através do qual a Autora se obriga a prestar à Ré os denominados serviços de gestão integrada do desenvolvimento (em inglês, “project development services”) da expansão da capacidade operacional e da modernização dos equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau (adiante, designada por “Central”), tal como decorre da cláusula primeira do Contrato.
Na proposta apresentada pela Autora e considerada como parte integrante do Contrato, os serviços a prestar pela Autora encontram-se descritos pormenorizadamente nas secções B e D, e agrupam-se, essencialmente, em quatro tipos: 1) gestão do desenvolvimento do empreendimento; 2) concepção; 3) coordenação e fiscalização da construção; e 4) serviços adicionais em conexão com a operação da Central durante a construção.
Em suma, o Contrato tem por objecto a prestação de um conjunto de serviços, de gestão, concepção, supervisão e fiscalização, etc., que se destinam a garantir o desenvolvimento correcto e eficaz dos trabalhos a efectuar no empreendimento de expansão e modernização da Central.
Sendo este o objecto do Contrato, parece incontestável que é aplicável o DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, cujo art.º 1.º, n.º 1 deixa claro que “ficam sujeitos ao regime previsto neste diploma os contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração do território de Macau, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os serviços e fundos autónomos” (sublinhado nosso).
Acerca do disposto no n.º 3 do art.º 1.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, segundo o qual “o regime deste diploma aplicar-se-á apenas à formação dos contratos que, nos termos de legislação aplicável, devam ser precedidos de concurso, e quando este não haja sido dispensado”, salvo o devido respeito, não acompanhamos o entendimento da Autora, uma vez que a restrição assim efectuada não pode deixar de dizer respeito à aplicabilidade do capítulo II do DL relativo à formação do contrato.
Se o Contrato em questão não é precedido de concurso, não se aplicam à sua formação, como é natural, as disposições sobre o concurso, o que em caso algum afasta a aplicação do art.º 66.º do DL respeitante ao prazo de caducidade das acções sobre interpretação, validade ou execução do contrato.
A seguir, cumpre analisar e decidir se a propositura da presente acção é tempestiva, face ao prazo de caducidade do direito de acção estabelecido no art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
Dispõe esse artigo que “as acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
De acordo com os factos assentes, a Autora, mediante carta datada de 28/07/2023 e recebida pela Ré em 31/07/2023, pediu à Ré para pagar a quantia de MOP$28.800.000,00 pelos serviços prestados no âmbito do Contrato, sob pena de recorrer à arbitragem. À pretensão formulada pela Autora, a Ré deu resposta em 14/08/2023, no sentido de se opor à intervenção do tribunal arbitral. Diante da resposta da Ré, a Autora, em 08/09/2023, fez chegar à Ré o seu pedido de sujeição à arbitragem. Dirimido a controvérsia sobre a designação de árbitro, e constituído o tribunal arbitral, foi proferida a decisão arbitral em 27/03/2024, no sentido de ficar sem efeito a convenção de arbitragem devido à oposição deduzida pela Ré, com a declaração de incompetência do tribunal arbitral.
Nota-se, desde já, que a Ré, na sua resposta ao pedido de pagamento da Autora, falando embora sobre a (não) intervenção do tribunal arbitral, não reconheceu em nada o direito que se arrogou a Autora, nem manifestou qualquer intenção de pagar total ou parcialmente a quantia pretendida pela mesma. A declaração da Ré, efectuada num contexto em que a Autora tinha ameaçado submeter o litígio à arbitragem em caso de insatisfação da sua pretensão, deve ser interpretada como recusa implícita ao pedido de pagamento da Autora, ficando, desta maneira, negada a pretensão da Autora.
Assim sendo, e salvo melhor entendimento, consideramos que, a partir da data da notificação à Autora da aludida resposta da Ré, se iniciou a contagem do prazo de caducidade do direito de acção prevista no art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, a qual, na ausência de elementos que apontem para data diversa, corresponde ao dia 14/08/2023. Decorridos 90 dias, o prazo de caducidade terá terminado em 13/11/2023.
Todavia, não se pode perder de vista a relevância para o efeito da instauração e extinção do processo arbitral.
Ao abrigo do art.º 324.º, n.º 1 do Código Civil, “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 319.º”, no qual se prevê que:
“Artigo 319.º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes 2 meses.” (sublinhado nosso)
Nos citados art.ºs 319.º, n.º 3 e 324.º, n.º 1 do Código Civil, estatui-se o regime segundo o qual os efeitos civis da propositura da acção (impedimento da verificação da prescrição e caducidade) se mantêm nos 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que esta absolvição da instância não seja por motivo processual imputável ao titular do direito (cfr. a nível do direito comparado, Ac. do STJ, de 16/02/2012, proc. n.º 566/09.0TBBJA.E1.S1).
A ratio legis consiste em proteger a posição do titular do direito que actuou atempadamente no sentido de o acautelar.
Como bem explica a doutrina, se alguém recorre à tutela jurisdicional para fazer valer uma posição jurídica, mas por razões processuais, a acção soçobra, com o prazo de caducidade a correr, pode já não ir a tempo de assegurar noutra acção a tutela do seu direito. Se tais razões processuais são estranhas e não imputáveis a conduta do autor, não faria sentido que ele fosse prejudicado, arcando com o risco de extinção do seu direito, pelo que a lei, nesta hipótese, lhe concede um tempo adicional, o que corresponde a uma verdadeira “dilação” dos efeitos da caducidade, um alargamento do prazo de caducidade (cfr. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pp. 437 a 438).
In casu, no nosso entender, igualmente se verifica a dilação dos efeitos da caducidade do direito de acção.
Pela cláusula décima sexta do Contrato, as partes convencionaram que “qualquer litígio relativo à interpretação, validade ou execução do presente contrato, que não seja possível dirimir por acordo das partes será submetido a um Tribunal Arbitral, com sede em Macau, constituído por três membros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre os dois”. Trata-se duma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória (cfr. art.º 4.º do DL n.º 29/96/M, de 11 de Junho).
Salienta-se o duplo efeito da convenção de arbitragem: um positivo, que atribui e funda a competência exclusiva do tribunal arbitral para julgar um determinado litígio, e um negativo, que consiste na exclusão dos tribunais do Estado (ou da Região) do conhecimento do litígio. Deste modo, perante uma convenção de arbitragem válida, os litígios por ela abrangidos não poderão, em princípio, correr nos tribunais estaduais (ou regionais) (cfr. art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2019, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11/12/2024, proc. n.º 200/24.8T8PVZ.P1).
Vinculada por aquela cláusula compromissória de arbitragem, a Autora, quando confrontada com a recusa de pagamento por parte da Ré, não tinha outra alternativa senão recorrer à arbitragem para fazer valer o direito que se arrogou. E foi isso que ela fez, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento da oposição da Ré. Sendo assim, a arbitragem, que era o único meio de reacção ao dispor da Autora, seria equiparável à acção judicial, em termos de resolução do respectivo litígio emergente da execução do Contrato. Deste ponto de vista, e devido à convenção de arbitragem constante do próprio Contrato, somos de parecer de que o direito de acção a que se refere o art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, deve ser entendido como direito de fazer valer uma posição jurídica por via arbitral. Ao exercício desse direito de recorrer à arbitragem, é igualmente aplicável o prazo de caducidade de 90 dias, a contar da notificação à Autora da decisão em que foi negado o seu direito ou pretensão. Se assim não se entendesse, e fosse interpretado o direito de acção previsto no dito art.º 66.º no sentido próprio de acesso aos tribunais da Região, não se aplicaria ao direito de recorrer à arbitragem o prazo de caducidade de 90 dias ou qualquer outro prazo de caducidade, o que aparentemente não faria sentido.
Portanto, tomanda como ponto de partida a equiparação da arbitragem à acção judicial, se a caducidade do direito de acção fica impedida com a propositura da respectiva acção judicial, tal efeito impeditivo da caducidade ocorre, de modo igual, com a instauração do processo arbitral.
E tendo em conta o preceituado do art.º 52.º da nova Lei de Arbitragem (Lei n.º 19/2019), de aplicação imediata por ser norma processual, “o processo arbitral relativo a um determinado litígio tem início na data em que o pedido de sujeição desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado”. No mesmo sentido, aponta a anotação ao art.º 15.º do DL n.º 29/96/M, de 11 de Junho, segundo a qual “a instância arbitral, inicia-se quando o pedido de sujeição de determinado litígio à arbitragem é recebido pelo demandado” (cfr. Cândida da Silva Antunes Pires e Álvaro António Mangas Abreu Dantas, Justiça Arbitral em Macau – A Arbitragem Voluntária Interna, CFJJ, 2010, p. 142).
Quer isto dizer que, ao fazer chegar à Ré, em 08/09/2023, o pedido de sujeição à arbitragem, a Autora deu início ao processo arbitral tempestivamente e, com isso, já exerceu o direito de acção sobre execução do respectivo Contrato, ficando, desta maneira, impedida a caducidade desse direito de que era titular.
O processo arbitral assim instaurado era suposto a prosseguir até se proferir pelo tribunal arbitral uma decisão final sobre a questão de fundo do litígio que lhe foi submetido. Se isso viesse a acontecer, nem sequer se colocaria a questão da caducidade do direito de acção, já que seria simplesmente impossível dizer que a Autora/Demandante, sem ter exercido o direito de agir contra a Ré/Demandada, chegou a obter uma decisão que apreciou, com a mesma força que uma sentença judicial, a sua pretensão material.
Sucedeu que, em 27/03/2024, o tribunal arbitral declarou ineficaz a convenção de arbitragem em virtude da oposição deduzida pela Ré à luz do art.º 84.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2019, julgando-se, por conseguinte, incompetente para a composição do litígio. Ou seja, apenas por uma vicissitude processual, que se mostrava estranha e não imputável à conduta da Autora, a instância arbitral extinguiu-se, deixando não conhecido o mérito da causa.
Neste contexto, e em face do que foi elucidado sobre o regime estabelecido nos art.ºs 319.º, n.º 3 e 324.º, n.º 1 do Código Civil, estamos em crer que a necessidade de acautelar a posição da Autora – titular do direito que actuou atempadamente no sentido de o fazer valer por via arbitral, e a quem não era imputável a extinção da instância arbitral – justifica a manutenção do efeito impeditivo da caducidade do direito de acção, produzido pela instauração do processo arbitral, coincidente com a recepção pela Ré do pedido de sujeição à arbitragem da Autora, aquando da Autora venha a recorrer à via judicial para acautelar o seu direito ou pretensão antes de findar os 2 meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão arbitral proferida em 27/03/2024. Deste modo, dá-se em proveito da Autora um alargamento do prazo de caducidade do direito de acção.
Apesar de todo o exposto, concernente à dilação dos efeitos da caducidade fundada nos art.ºs 319.º, n.º 3 e 324.º, n.º 1 do Código Civil, não deixou de ocorrer a caducidade do direito de acção de que era titular a Autora, uma vez que a presente acção sobre contratos administrativos só foi intentada em 24/01/2025, muito depois de findos os 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão do tribunal arbitral.
Pelo facto de ter caducado o direito de acção, torna-se forçoso concluir pela intempestividade da instauração da presente acção, e conceder provimento à excepção dilatória suscitada pela Ré.
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Face ao exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo-se a Ré da instância nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e) do CPC ex vi art.º 99.º, n.º 1 do CPAC.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.
*
Quid Juris?
Ora, na sequência da não alteração da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, e em face da argumentação acima transcrita, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC, é de manter a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora.
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Síntese conclusiva:
I - Em 27/03/2024, o tribunal arbitral declarou ineficaz a convenção de arbitragem em virtude da oposição deduzida pela Ré à luz do art.º 84.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2019, julgando-se, por conseguinte, incompetente para a composição do litígio.
II – O art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, dispõe “as acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
Pelo que, a partir da data da notificação à Autora da aludida resposta da Ré, se iniciou a contagem do prazo de caducidade do direito de acção prevista no citado artigo, a qual, na ausência de elementos que apontem para data diversa, corresponde ao dia 14/08/2023. Decorridos 90 dias, o prazo de caducidade terminaria em 13/11/2023.
III - Como a presente acção (sobre contratos administrativos) só foi intentada em 24/01/2025, muito depois de findos os 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão do tribunal arbitral. Caducado o direito de acção, torna-se forçoso concluir pela intempestividade da instauração da presente acção e julga-se procedente a excepção dilatória suscitada pela Ré.
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Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida do TA.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 19 de Março de 2026.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1°Juiz adjunto)
Jerónimo Santos
(2°Juiz adjunto)
1 Sinal e Contrato Promessa, pág. 93, cfr. citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 148/14.4TVPRT.P1, de 01/10/2017.
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