Processo n.º:705/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:19 de Março de 2026
Assunto:Parecer da Junta de Saúde; Faltas por doença; Faltas por acidente em serviço.
SUMÁRIO
Face ao acto administrativo anterior através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso dela ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir da data concretamente fixada, o qual, uma vez praticado sem impugnação tempestiva, se consolidou na ordem jurídica e daí passa vincular a Administração na sua futura autuação, não enferme de vício de ilegalidade o acto recorrido em que a Administração qualifica as faltas posteriormente àquela data como sendo de “doença”, e não, de “acidente em serviço”
O Relator
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Seng Ioi Man
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:705/2025
(Autos de Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa)
Data do Acórdão:19 de Março de 2026
Recorrente:A
Recorrido:DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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I. RELATÓRIO
A, melhor identificada nos autos, interpôs junto do Tribunal Administrativo recurso contencioso da decisão proferida pelo DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente relativamente aos actos homologatórios praticados pelo Subdirector dos Serviços de Saúde em face dos pareceres emitidos pela Junta de Saúde em 14 de Agosto de 2023 e 4 de Setembro de 2023.
Devidamente tramitado, foi proferida Sentença que julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo-se, por conseguinte, o acto recorrido.
Não se conformando com a Sentença do Tribunal Administrativo veio a Recorrente dela recorrer jurisdicionalmente em cujas alegações de recurso foram formuladas as conclusões seguintes:
I- O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo, ora Tribunal a quo, nos autos de recurso contencioso administrativo acima referenciados, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pela Recorrente A, com a consequente manutenção do acto recorrido.
II- O douto Tribunal a quo considerou que a ilegalidade invocada pela Recorrente, consistente no erro na escolha do regime de faltas, a existir, seria motivo da mera anulabilidade do acto administrativo praticado em 26/06/2023, pelo que que já não poderia ser objecto de recurso contencioso nos presentes autos, considerando que a falta de oportuna impugnação, o referido acto administrativo se consolidou na ordem jurídica sob a forma de caso decidido, tornando-se, entretanto, inimpugnável pelo decurso de tempo, sendo, em concreto, inatacável o facto de que, desde 26/06/2023, a Recorrente estava clinicamente curada, mas portadora da incapacidade parcial permanente.
III- O Tribunal considerou ainda que o parecer homologado em 26/06/2023 é um acto administrativo, que nos termos do artigo 110°do CPA importa uma definição autoritária e vinculativa da situação jurídica da Recorrente. E não tendo este acto sido sujeito à impugnação contenciosa tempestiva, consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido, com força estabilizadora da situação jurídica pelo facto daquele acto que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável, concluindo assim que a crítica dirigida pela Recorrente ao acto recorrido, pela mudança do regime aplicável de “faltas” por acidente em serviço” para “faltas por doença” e o incumprimento do comando legal constante do artigo 116°, n.°2 deixa de ser pertinente, pois não foi neste que se introduziu tal mudança, mas sim tinha sido naquele de 26/06/2023. Não sendo assim imputável ao acto recorrido a ilegalidade pela inobservância do regime de faltas por acidente em serviço.
IV- E no que diz respeito aos vícios invocados por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, por aplicação errónea do regime de faltas por doença, e não o regime por acidente em serviço, entendeu o douto Tribunal a quo que para além da escolha do regime aplicável às ausências da Recorrente deve ser imputada ao acto homologatório praticado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde em, 26/06/2023, a Administração encontra-se vinculada a aplicar um regime de faltas ou outro, diante da verificação dos respectivos pressupostos legais, não lhe cabendo escolher o regime mais vantajoso, com base no juízo da conveniência formulado.
V- Não se conformando com o douto acórdão, vem a ora Recorrente recorrer por considerar que o referido acórdão padece do vício de interpretação e aplicação errónea da lei, por erro na avaliação dos pressupostos de facto que foram carreados para a análise e fundamentação, violação do princípio da legalidade e que importam uma nulidade e ou anulabilidade da decisão impugnada.
VI- A Recorrente Lao Weng lan é funcionária do IAM desde 01/07/2019 e teve dois acidentes em serviço em 29/06/2021 e 25/07/2022, sendo que por causa deste dois acidentes, a Recorrente faltou ao serviço em períodos sucessivos.
VII- As sucessivas faltas foram justificadas por atestados médicos e, decorridos mais de 60 dias sobre os acidentes, por pareceres da Junta de Saúde, sendo que dos pareceres da Junta de Saúde posteriores ao segundo acidente em serviço, constava sempre a menção de que “as faltas no período de a ... foram causadas pelo acidente ocorrido no dia 25/07/2022”.
VIII- Em 03/04/2023, a Recorrente foi submetida novamente à avaliação da Junta de Saúde e esta, no seu parecer, deixou de referir que as faltas no período de 03/04/2023 a 23/04/2023 se deveram ao acidente ocorrido no dia 25/07/2022.
IX- Entretanto, de 03/04/2023 a 25/06/2023 a Junta de Saúde emitiu cinco pareceres, sem nada referir quanto ao nexo causal entre as faltas da Recorrente de 03/04/2023 a 25/06/2023 e o acidente em serviço ocorrido em 25/07/2022, pelo que a Junta não confirmou que as faltas depois de 02/04/2023 tenham sido causadas pelos acidentes em serviço, apenas determinou as permanências na situação de faltas por doença.
X- Entretanto, na sequência desta lacuna nos pareceres da Junta de Saúde, o IAM oficiou aos SSM, através de ofício n.º 003692/IAM-DA/OFI/2023, para esclarecer a referida causalidade.
XI- Em 26/06/2023 a Junta de Saúde emitiu o seguinte parecer: “該工作人員由26/06/2023起返回部門工作,並於同日起90天內需被安排輕便工作。”,sem também nada referir quanto nexo causal entre as faltas da Recorrente de 03/04/2023 a 25/06/2023 e 0 acidente em serviço ocorrido em 25/07/2022.
XII- Sendo que o Director dos SSM respondeu a este ofício no sentido de não haver prova de que aquelas faltas se relacionavam com o acidente de 25/07/2022 (v. fls. 931 do P.A.): “XXX主席:本局收到貴署第003692/IAM-DA/OFI/2023號公函查詢有關工作人員A的缺勤是否因25/07/2022的意外所致。本局現回覆如下:該人員03/04/2023至25/06/2023的病假未有證據顯示與25/07/2022的意外相關。”
XIII- E em 17/08/2023, o IAM, com base na resposta do Director dos SSM, decidiu que “將上述人員於2023年4月3日至2023年6月25日期間之缺勤視為‘因病缺勤’,而因人員於2023年5月3日起在本歷年內因病缺勤之日數 連續或閒斷逾三十日,故須自為職級及職程之效力而計算之年資內扣除超 出之缺勤日數”(Cf.fls. 739 do P.A.).
XIV- E só em 27/08/2023 é que a Recorrente tomou conhecimento desta decisão.
XV- Contudo, a Junta de Saúde, não deu a conhecer os factos concretos que permitiram considerar a situação clínica da Recorrente como “doença” e não como “situação resultante dos acidentes em serviço”, contradizendo os pareceres emitidos anteriormente até 03/04/2023, onde se mencionava que as faltam eram devidas pelo acidente em serviço ocorrido em 25/07/2022.
XVI- Ora, salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Tribunal a quo, parte de uma premissa errada ao considerar que o facto de no parecer da Junta de Saúde de 26/06/2023 se impor à trabalhadora o dever de regressar ao serviço, considera que a Recorrente está apta para trabalhar, e que houve o desaparecimento da causa impeditiva da execução normal do trabalho, e por isso as faltas passam a não ser justificadas por acidente.
XVII- Ora, a Recorrente não consegue concordar com o raciocínio perfilhado pelo douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é devido, em primeiro lugar, porque a cessação da incapacidade temporária absoluta não determina por si só a justificação da alteração da causa das faltas, pelo que a dita consensualidade entre a Recorrente e a Administração, não cessa, ao contrário do que é referido pelo Tribunal, e em segundo lugar porque há uma clara omissão da declaração da incapacidade da sinistrada em consequência do acidente ocorrido no parecer da Junta de Saúde de 26/06/2023.
XVIII- Na verdade, existe uma consensualidade de que ainda nada estava claro, nem definido uma vez que a própria Junta de Saúde a mandou trabalhar por 90 dias, com trabalhos leves, o que evidencia que a situação da Recorrente ainda estava a ser avaliada, pelo que não se podia dizer ainda que a Recorrente já tinha sido recuperada ou que as faltas eram por doença e não eram devidas por acidente em serviço.
XIX- Este facto é aliás comprovado, no referido ofício n.°003692/IAM-DA/OFI/2023, enviado pelo IAM aos SSM em 11/07/2023 - a pedir esclarecimentos sobre a lacuna nos pareceres da Junta de Saúde de 03/04/2023 a 25/06/2023, em que nada referem quanto ao nexo causal entre as faltas da Recorrente de 03/04/2023 a 25/06/2023 e o acidente em serviço ocorrido em 25/07/2022,
XX- Pelo que, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo, que julgamos se ter equivocado, salvo o devido respeito, a Recorrente entende que não se pode atribuir ao parecer homologado em 26/06/2023 os efeitos jurídicos que se pretende, em virtude da própria Administração ainda não se ter conformado, nem esclarecido o âmbito definitivo dos seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente.
XXI- Em suma, salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal a quo, quando atribui ao referido parecer homologado em 26/06/2023, uma força vinculativa na esfera jurídica da Recorrente, quando esse parecer da Junta de Saúde não é claro e foi considerado insuficiente, pela própria Administração - pelo menos o assim demonstra quando a própria entidade empregadora oficia os serviços de saúde para prestar esclarecimentos - para que o trabalhador compreendesse plenamente as implicações legais.
XXII- Aliás, ao fixar a data da mudança de paradigma para 26 de Junho de 2023, o Tribunal a quo incorreu num erro de apreciação dos elementos probatórios, ignorando a evidência do Parecer de 14.08.2023.
XXIII- Com efeito, embora a Autora tenha alegado que a mudança de paradigma ocorreu em 3 de Abril de 2023 - conforme o parecer datado de 03.04.2023 - os autos demonstram de forma incontroversa que a reclassificação das faltas, de “acidente em serviço” para “doença”, somente se consolidou com o Parecer da Junta de Saúde de 14 de Agosto de 2023.
XXIV- E a práctica da Administração pública assim o confirma, repare-se que o funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do n°1 do art°106°e n°1 do art°107°ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação.
XXV- A Junta de Saúde, no seu parecer de 12 de Março de 2025 e que foi o último, refere, na parte final, que justifica as faltas de 12.03.2025 a 29.03.2025, por nessa data ter atingido os 18 meses de faltas por doença, o que implicou, para a Recorrente a cessação imediata do seu vínculo laboral com o IAM.
XXVI- Ora, se os 18 meses foram atingidos em 29.03.2025, conclui-se que a contagem dos 18 meses se iniciou só depois de 14.08.2023.
XXVII- Por outras palavras, a situação antes de 14.08.2023 ainda não estava definida, pois se assim fosse, os 18 meses complementar-se-iam antes de 29.03.2025.
XXVIII- Ademais, após a Junta de Saúde de 14.08.2023, a Recorrente trabalhou em diversos pequenos períodos (nos dias 19, 20, 21 e 22 de Agosto; 26 a 31 de Agosto; 1 e 2 de Setembro; e de 6 a 21 de Setembro), totalizando 28 dias de trabalho. Essa continuidade laboral evidencia que a reclassificação do paradigma apenas se consolidou para a Administração somente após o parecer de 14.08.2023, pois somente a partir dessa data o regime passaria a ser aplicado, em consonância com a prática administrativa do IAM e a designação da próxima junta.
XXIX- Por outro lado, o IAM continua a pagar o salário da Recorrente o que vem reforçar a tese de que a alteração do enquadramento das faltas não se deu em 26/06/2023.
XXX- Pelo que perante a divergência entre os pressupostos de que a douta decisão do Tribunal a quo partiu e sua real ocorrência, a Recorrente entende que a douta decisão do Tribunal a quo padece de erro nos pressupostos na avaliação de facto e de direito. Constituindo o erro nos pressupostos um vício de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo.
XXXI- Por outro lado, a Recorrente considera que continua a haver uma falta de clareza nos critérios que foram ou deveriam ser tidos em conta pela Administração.
XXXII- A Administração, encontra-se vinculada a diversos princípios, como legalidade e dever geral de fundamentação das decisões segundo o qual “devem poderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas”(Artigo 8°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo).
XXXIII- E o que é certo é que os pareceres da Junta de Saúde posteriores a 03/04/2023 não justificaram a mudança de regime, contradizendo pareceres anteriores que vinculavam as faltas aos acidentes, ignorando relatórios médicos que comprovavam o agravamento das lesões pelos acidentes (ex.: fls. 254, 262, 273 do P.A.), apenas porque a Recorrente deveria ter-se recuperado das lesões causadas pelos acidentes em serviço dentro de 12 semanas.
XXXIV- Para além disso, sempre se dirá que a actividade da Administração pauta-se pelo princípio da Legalidade, por outras palavras, Administração subordina a sua actividade à lei.
XXXV- Nos termos do art.° 116.°do ETAPM - (Submissão à Junta de Saúde): 1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence. 2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando: a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço; b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária; c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.
XXXVI- Por outro lado, relembre-se que compete à Junta de Saúde, nos termos da al. a) do n°2°do art°33°do DL n°81/99/M, verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, devendo emitir assim uma opinião clara, de forma a que órgão administrativo competente seja capaz de se pronunciar de uma forma adequada, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente.
XXXVII- Assim, neste caso concreto, segundo este dever, impunha-se que a Junta de Saúde, além de descrever as lesões resultantes do acidente, se pronunciasse também sobre se a Recorrente se encontra ou não curada, pois só assim se pode aferir se ela está apta a regressar ao serviço ou se, mesmo estando curada das lesões, delas resultou alguma incapacidade.
XXXVIII- Sendo esta obrigação imposta pelo artigo 116.°, n.°2, do ETAPM de carácter vinculativo, significa que a Junta de Saúde não dispõe de qualquer margem de discricionariedade na elaboração do relatório, devendo observar de forma rigorosa os critérios legalmente estabelecidos.
XXXIX- Ora, a Junta de Saúde ao longo dos seus pareceres não tem dado cumprimento ao constante no artigo 116.°do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ao não declarar se a Recorrente estava definitivamente curada; se a incapacidade da Recorrente é absoluta ou parcial, permanente ou temporária. Concluindo-se sem qualquer base de suporte que a Recorrente passou para o regime de faltas por doença.
XL- De facto, o Tribunal a quo entendeu que em todas as intervenções ocorridas nunca chegou a ser elaborado pela Junta de Saúde o relatório a que se refere o artigo 116.°, n.°2, do ETAPM, com as declarações exigidas (a saber, existência e grau de incapacidade).
XLI- Essa constatacção reforça a conclusão de que houve clara inobservância do regime jurídico aplicável, resultando num acto administrativo ilegal.
XLII- Assaca-se, assim, aos referidos pareceres da Junta de Saúde, a inobservância do art.°116.°do ETAPM, por se não ter declarado pela Junta se a Recorrente estava capaz ou não para o serviço.
XLIII- E sabendo que a vinculação estrita da Junta de Saúde aos critérios estabelecidos no artigo 116.°, n.°2, do ETAPM é condição essencial para que o relatório seja elaborado de forma objectiva, transparente e em conformidade com a lei; e que o próprio Tribunal, na sentença em análise, reconheceu esta falta de conformidade com a lei dos pareceres da Junta de Saúde, esta situação gera inevitavelmente a violação do principio da Legalidade.
XLIV- Por outro lado, esta incerteza e mudança de um regime de faltas por acidente para regime de faltas por doença, sem qualquer justificação cientifica capaz de sustentar tal decisão, viola também o dever de informação clínica, previsto no artigo 7°, n.°1, da Lei do Erro Médico, bem como um desrespeito pelo princípio da dignidade humana consagrado no artigo 30.°da Lei Básica.
XLV- Por tudo isto, o acto jurídico em questão configura-se como nulo nos termos do artigo 122.°, n.°2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
XLVI- Tal nulidade tem repercussões nos relatórios médicos anteriores, visto que o direito à informação clínica da Requerente vem sendo sistematicamente violado.
XLVII- Ao não fornecer à Requerente informações precisas e compreensíveis, a junta médica não só a privou do conhecimento necessário sobre a sua condição, como também feriu a sua dignidade, ao tratá-la com desconsideração ao direito de ser informada de maneira adequada.
XLVIII- A falta de explicação sobre o motivo pelo qual o estado clínico da Recorrente deixou de ser considerado como consequência de um acidente de trabalho e passou a ser tratado como uma doença autónoma é uma omissão grave que reforça a violação contínua dos seus direitos.
XLIX- Sendo que esta violação do direito à informação clínica vem-se arrastando nos vários relatórios médicos, tal como foi igualmente reconhecido na douta sentença de que se recorre, os falharam em explicar de forma acessível, objetiva, completa e inteligível as razões clínicas para a mudança de diagnóstico da Recorrente.
L- Assim, sabendo que nos termos do artigo 122.°, n.°2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, um acto administrativo é nulo quando ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso em questão, esta falta de informação clara, completa e inteligível impede a Recorrente de exercer plenamente os seus direitos, ofendendo o direito da Recorrente à informação clínica e, por conseguinte, o princípio da dignidade humana, nos termos supra expostos, configurando a nulidade do respectivo acto administrativo.
LI- Pelo que, deparamo-nos com uma insuficiência de matéria de facto capaz de suportar um juízo seguro de direito que sustente a mudança de paradigma das faltas, pois não se vislumbram os fundamentos que sustentam tal decisão, considerando-se que a entidade recorrida ao decidir como decidiu está a violar os mais elementares princípios de direito, e que integram o núcleo de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da boa fé, da tutela, o princípio da justiça e da boa fé, previstos nos artigos 5°, 7°e 8°do Código de Procedimento Administrativo (CPA), erro nos pressupostos, violação dos artigos 110°e 116°do ETAPM, artigo 33°, al. a) do n°2 do DL n°81/99/M, e ainda artigo 7.°, n.°1, da Lei do Erro Médico, violando por conseguinte o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 3°do CPA.
LII- Assim, do que foi exposto, deve o presente recurso contencioso, ser julgado procedente e, o que importa a declaração de nulidade ou anulação pelo douto Tribunal, com a consequente reposição de todos os seus direitos que foram limitados, considerando-se as faltas dadas pela Recorrente até ao momento como “faltas por acidente em serviço”, com os consequentes efeitos jurídicos.
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Contra-alegou o Recorrido, o Sr. Director dos Serviços de Saúde, nos termos constantes de fls. 172 a 176, tendo formulado as seguintes conclusões:
i. A deliberação da Junta de 26/6/2023 é sem dúvida definitiva, sendo claro os seus efeitos jurídicos da cessação de incapacidade da Recorrente; assim sendo, a fixação da data da mudança de regime em 26/6/2023, não constitui qualquer erro na avaliação dos prossupostes o Tribunal a quo.
ii. Por outro lado, não cabe à Junta a determinação do regime aplicável, o parecer da Junta limita-se a uma natureza técnica na área de medicina e que tem por função determinar o quadro clínico em que se encontra o trabalhador.
iii. A Recorrente não concorda é com o regime legal em que foi submetida à Junta, pelo que deveria era reclamar da decisão do respectivo Serviço.
iv. O parecer da Junta de 26/6/2023, pronuncia-se sobre a capacidade para o serviço da ora Recorrente, e determina que a mesma pode regressar ao trabalho, sendo um relatório claro e consequente não existe necessidade de análise das eventuais lesões resultantes de acidente em serviço.
v. Nas deliberações posteriores de 8/1/2024, mais se pronuncia a Junta deliberando que a eventual incapacidade seria parcial e temporária.
vi. A Recorrente continua a não compreender que os relatórios médicos de emitidos por instituições médicas de Macau e de Hong Kong, não confirmam o alegado nexo de causalidade entre a sua situação actual e os acidentes em serviço.
vii. Não é aplicável ao caso em concreto o Regime Jurídico do Erro Médico, não tendo a Recorrente comprovado os requisitos previstos no artigo 3.°da Lei n.°5/2016.
viii. No recurso da primeira instância, a Recorrente não alegou qualquer violação do Regime Jurídico do Erro Médico, esta questão nunca foi submetida ao Tribunal a quo, pelo que, no presente recurso ordinário, não deve esta ser apreciada.
ix. Não é comprovada qualquer relação entre a prestação de informação clínica e o princípio da dignidade humana.
x. O acto recorrido não é susceptível de violar o direito à informação sobre o estado clínico, e a actuação da Junta é circunscrita ao que esteja previsto nos artigos 105.°e 106.°ou 116.°do ETAPM, nada mais do que isso.
xi. A Administração expressou de forma clara e foram disponibilizadas todas as informações legalmente exigidas à Recorrente, pelo que não se verifica qualquer vício por falta de informação.
xii. Face a tudo o que antecede, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, visto que a sentença recorrida não padece de qualquer vício de erro de avaliação dos pressupostos de facto, qualquer vício de violação do princípio da legalidade, nem padece de quaisquer outros vícios.
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Pelo Digno Delegado Coordenador do Ministério Público foi emitido parecer opinando que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. FACTOS
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. A Recorrente A (A) trabalha no Instituto para os Assuntos Municipais (doravante, “IAM”) desde 01/07/2019.
2. Em 29/06/2021, a Recorrente, na execução de serviços superiormente ordenados, sofreu uma queda enquanto carregava caixas, que lhe causou, segundo o relatório do exame médico, as seguintes lesões corporais:“左下背部及左髋壓痛 左側腹股溝韌帶壓痛” (cfr. fls. 1 a 2 do P.A., vol. I, onde constam o auto de notícia e o relatório do exame médico do acidente em serviço).
3. De 30/06/2021 a 30/08/2021, a Recorrente faltou ao serviço, mediante apresentação de atestados médicos sucessivamente passados (cfr. fls. 3 a 22 do P.A., vol. I).
4. Por se encontrar impossibilitada de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, a Recorrente foi submetida pelo IAM à Junta de Saúde agendada para 27/08/2021, para se elaborar relatório sobre a sua situação, nos termos do art.º 116.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante, “ETAPM”) (cfr. fls. 23 a 24 do P.A., vol. I).
5. Na sessão realizada em 27/08/2021, a Junta de Saúde emitiu o seguinte parecer, que foi homologado pelo Director dos Serviços de Saúde:
“證明該工作人員於30/06/2021至26/08/2021為合理因病缺勤,並由27/08/2021繼續享用病假至30/08/2021。
本委員會已要求該工作人員須於60日內遞交醫療報告,以便評估其04/07/2021至30/08/2021期間的缺勤是否因29/06/2021的意外所引致。” (cfr. fls. 25 do P.A., vol. I)
6. Em 06/09/2021, a solicitação da Junta de Saúde, foi emitido pelo médico do Centro Hospitalar Conde de S. Januário um relatório médico, no qual constava o seguinte: “患者04/07/2021至30/08/2021期間之因病缺勤與29/06/2021的意外有關。” (cfr. fls. 27 a 29 do P.A., vol. I)
7. De 30/08/2021 a 08/07/2022, a Recorrente faltou ao serviço, mediante apresentação de atestados médicos sucessivamente passados (cfr. fls. 39, 42, 45, 48, 51, 54, 62, 65, 69, 76, 79, 82, 88, 91, 93, 104, 108, 179 e 182 do P.A., vol. I).
8. Por se encontrar impossibilitada de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, a Recorrente foi submetida várias vezes pelo IAM à Junta de Saúde, para se elaborar relatório sobre a sua situação, nos termos do art.º 116.º, n.ºs 1 e 2 do ETAPM.
9. Nas sessões assim realizadas em 22/10/2021, 17/12/2021, 14/01/2022, 11/03/2022 e 16/05/2022, a Junta de Saúde emitiu pareceres, que foram homologados pelo Director dos Serviços de Saúde, no sentido de considerar justificadas as faltas da Recorrente, referindo, ao mesmo tempo, que as faltas foram causadas pelo acidente em serviço ocorrido em 29/06/2021 (cfr. fls. 58, 60, 73, 98 e 113 do P.A., vol. I e fls. 757 do P.A., vol. II).
10. Na sessão realizada em 15/08/2022, a Junta de Saúde emitiu parecer, que foi homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde, no sentido de que deveria a Recorrente regressar ao serviço e prestar trabalhos moderados no período de 15/08/2022 a 01/03/2023 (cfr. fls. 121 do P.A., vol. I).
11. Em 25/07/2022, no local de trabalho, a Recorrente, enquanto estava a dirigir-se à casa de banho, e querendo evitar o embate com um colega, perdeu o equilíbrio e, pouco tempo depois, caiu novamente nas escadas das instalações do Serviço, o que, segundo o relatório do exame médico, lhe causou as seguintes lesões corporais “右下背部及大髖壓痛,右側腹股溝韌帶壓痛及右膝蓋壓痛(complaint of right hip joint pain after injury)” (cfr. fls. 125 a 126 do P.A., vol. I, onde constam o auto de notícia e o relatório do exame médico do acidente em serviço).
12. A partir de 26/07/2022, a Recorrente faltou ao serviço, mediante apresentação de atestados médicos sucessivamente passados (cfr. fls. 128, 132, 135, 139, 142, 145, 148, 153, 156, 159, 162, 165, 185, 194, 203, 212, 229, 232, 242 e 251, 256 e 264 do P.A., vol. I).
13. Por se encontrar impossibilitada de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, a Recorrente foi submetida várias vezes pelo IAM à Junta de Saúde, para se elaborar relatório sobre a sua situação, nos termos do art.º 116.º, n.ºs 1 e 2 do ETAPM.
14. Nas sessões assim realizada em 24/10/2022, 21/11/2022, 12/12/2022, 16/01/2023, 13/02/2023, 06/03/2023 e 20/03/2023, a Junta de Saúde, emitiu pareceres, que foram homologados pelo Subdirector dos Serviços de Saúde, no sentido de considerar justificadas as faltas da Recorrente, referindo, ao mesmo tempo, que as faltas foram causadas pelo acidente em serviço ocorrido em 25/07/2022 (cfr. fls. 170, 190, 199, 208, 217, 225 e 237 do P.A., vol. I).
15. Em 03/04/2023, a Recorrente foi submetida pelo IAM à Junta de Saúde, que veio a emitir o seguinte parecer, com homologação por parte do Subdirector dos Serviços de Saúde:
“該工作人員由03/04/2023享用病假至23/04/2023,並須在24/04/2023返回本委員會再接受評估。
本委員會已要求該工作人員30天內須遞交醫療報告,以便評估其03/04/2023至12/04/2023期間的缺勤是否因25/07/2022的意外所引致。” (cfr. fls. 246 do P.A., vol. I)
16. Em 08/05/2023, a Recorrente foi novamente submetida pelo IAM à Junta de Saúde, que veio a emitir o seguinte parecer, com homologação por parte do Subdirector dos Serviços de Saúde:
“該工作人員由08/05/2023享用病假至14/05/2023,並須在15/05/2023返回本委員會再接受評估。” (cfr. fls. 268 do P.A., vol. I)
17. No período de 10/05/2023 a 21/06/2023, a Recorrente faltou ao serviço, mediante apresentação de atestados médicos sucessivamente passados (cfr. fls. 272, 281 e 291 do P.A., vol. I).
18. Em 15/05/2023, 29/05/2023 e 12/06/2023, submetida a Recorrente várias vezes à Junta de Saúde, veio esta, nas sessões respectivas, emitir pareceres, todos homologados pelo Subdirector dos Serviços de Saúde, em termos semelhantes aos do parecer de 08/05/2023, uma vez que se limitou a Junta a afirmar que a Recorrente, por doença, tinha faltado ao serviço no período ali indicado, e teria de ser submetida à Junta na data fixada (cfr. fls. 277, 285 e 295 do P.A., vol. I).
19. Em 26/06/2023, submetida a Recorrente novamente à Junta de Saúde, veio esta emitir o seguinte parecer, que foi homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde:
“該工作人員由26/06/2023起返回部門工作,並於同日起90天內需被安排輕便工作。”(cfr. fls. 302 do P.A., vol. I)
20. Em 29/06/2023, a Recorrente faltou ao serviço, mediante apresentação de atestado médico (cfr. fls. 308 do P.A., vol. I).
21. Como a Recorrente, tendo sido considerada apta pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, voltou a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, o IAM mandou-a apresentar-se à Junta de Saúde agendada para 10/07/2023, para efeitos de confirmação da doença (cfr. fls. 309 a 310 do P.A., vol. I).
22. Na sessão realizada em 10/07/2023, a Junta de Saúde emitiu o seguinte parecer, que foi homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde:
“該工作人員已於30/06/2023返回工作崗位。已通知該工作人員自本日起若再有病假,須提交醫療報告,以便本委員會評估其目前的狀況,不接受日後補交。”(cfr. fls. 312 do P.A., vol. I)
23. Em 12/07/2023, o IAM, por ofício n.º 003692/IAM-DA/OFI/2023, consultou aos Serviços de Saúde se a alteração de redacção dos pareceres da Junta de Saúde significava que as faltas da Recorrente no período de 03/04/2023 a 25/06/2023 não foram causadas pelo acidente de 25/07/2022, e foram, simplesmente, faltas por doença (cfr. fls. 318 do P.A., vol. I).
24. Em 02/08/2023, o Director dos Serviços de Saúde concordou com a opinião da Junta de Saúde e respondeu ao IAM que não existia prova de que as faltas da Recorrente no período de 03/04/2023 a 25/06/2023 se relacionavam com o acidente ocorrido em 25/07/2022 (cfr. fls. 319 a 320 do P.A., vol. I).
25. Continuando a Recorrente ausente ao serviço nos períodos de 27/07/2023 a 31/07/2023, de 15/08/2023 a 18/08/2023, de 23/08/2023 a 25/08/2023 e de 03/09/2023 a 05/09/2023, mediante apresentação de atestados médicos, ela foi submetida à Junta de Saúde em 14/08/2023 e 04/09/2023, para efeitos de confirmação da doença (cfr. fls. 324, 332, 335 e 338 do P.A., vol. I).
26. Nas sessões assim realizadas em 14/08/2023 e 04/09/2023, a Junta de Saúde emitiu, respectivamente, os seguintes pareceres, que foram homologados pelo Subdirector dos Serviços de Saúde logo nas referidas datas:
“該工作人員由14/08/2023起90天內需被安排輕便工作。”
“該工作人員由04/09/2023享用病假至05/09/2023。該人員由06/09/2023起180天內需被安排輕便工作。”(cfr. fls. 328 e 349 do P.A., vol. I)
27. Em 26/09/2023, inconformada com as decisões do Subdirector dos Serviços de Saúde que homologaram os pareceres emitidos pela Junta de Saúde em 14/08/2023 e 04/09/2023, a Recorrente veio delas interpor recurso hierárquico necessário para o Director dos Serviços de Saúde (cfr. fls. 672 a 975 do P.A., vol. II).
28. Em 28/11/2023, o Director dos Serviços de Saúde proferiu despacho no sentido de negar provimento ao recurso hierárquico necessário e manter as decisões homologatórias do Subdirector dos Serviços de Saúde relativas aos pareceres de 14/08/2023 e 04/09/2023 da Junta de Saúde. A decisão sobre o recurso hierárquico necessário foi notificada à Recorrente em 04/12/2023 (cfr. fls. 976 a 982 do P.A., vol. II).
29. Em 02/01/2024, a Recorrente interpôs para este Tribunal recurso contencioso da referida decisão do Director dos Serviços de Saúde (cfr. fls. 3 dos autos).
***
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Ao abrigo do disposto no art. 589º n.º 3 e no art. 598º do CPC, ex vi art. 149º n.º 1 do CPAC, o âmbito do conhecimento do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo aos fundamentos apresentados pela Recorrente, o cerne das questões consiste em saber se a homologação do parecer da Junta de Saúde de 26 de Junho de 2023 (que aparentemente constitui um acto administrativo através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso da Recorrente ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir de 26 de Junho de 2023), uma vez praticada sem impugnação tempestiva, se consolidou (ou não) na ordem jurídica e daí passa a vincular a Administração na sua futura autuação (no que respeita, designadamente, à qualificação das faltas ocorridas posteriormente a 26 de Junho de 2023 como sendo de “doença”, sem poder voltar a qualificá-las como sendo de “acidente em serviço”) devendo considerar, a partir da data fixada naquela decisão, a Recorrente curada clinicamente e cessada a incapacidade temporária absoluta proveniente do acidente em serviço.
Questões substancialmente idênticas, diferenciando-se apenas quanto ao período de tempo de falta em discussão, já foram objecto de discussão noutros recursos contenciosos e jurisdicionais.
No recurso jurisdicional que ocorreu os seus termos sob o n.o 381/2025 neste TSI, em cujo Acórdão, de 26 de Setembro de 2025, foi afirmado o seguinte:
“Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
«1.
A, melhor identificada nos presentes autos, interpôs recurso contencioso do acto administrativo praticado pelo Director dos Serviços de Saúde que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente dos actos homologatórios praticados em relação aos pareceres emitidos pela Junta de Saúde em 20 de Maio de 2024 e 17 de Junho de 2024.
Por douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo que se encontra a fls. 279 a 288 dos presentes autos foi o recurso julgado improcedente.
Inconformada, veio a Recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional perante o Tribunal de Segunda Instância, pugnando pela revogação daquela decisão.
2.
(i)
Antes do mais importa, a benefício da clareza, definir adequadamente o objecto do recurso contencioso e, por essa via, do presente recurso jurisdicional. Não é fácil, ao menos para nós, dada a profusão de pareceres da Junta de Saúde e, mais do que isso, a manifesta falta de clareza desses pareceres e da respectiva fundamentação, reveladora, afinal, com todo o respeito o dizemos, de uma inexplicável incompreensão sobre as exigências resultantes da lei relativamente ao âmbito, ao sentido e ao alcance da intervenção daquela Junta.
O que esteve em causa no recurso contencioso foi a impugnação do acto do Director dos Serviços de Saúde que indeferiu o recurso hierárquico interposto das decisões do Subdirector dos Serviços de Saúde homologatórias de dois concretos pareceres da Junta de Saúde, um datado de 20 de Maio de 2024 e outro datado de 17 de Junho de 2024.
No parecer de 20 de Maio de 2024, homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde na mesma data, a Junta de Saúde pronunciou-se no sentido de ser concedida à Recorrente «a licença por doença de 20/5/2024 a 16/6/2024, devendo ela se submeter a esta Junta para nova avaliação em 17/6/2024».
No parecer de 17 de Junho de 2024, homologado pelo Subdirector dos Serviços de Saúde na mesma data, a Junta de Saúde pronunciou-se no sentido de ser concedida à Recorrente «a licença por doença de 17/6/2024 a 23/6/2024, devendo ela se submeter a esta Junta para nova avaliação em 24/6/2024».
A Recorrente não se conformou com estas decisões e interpôs recurso contencioso no qual apontou, de forma nem sempre pertinente, diversas ilegalidades, sendo que, ao que nos parece, o essencial da sua pretensão consiste em ver enquadradas as suas ausências ao serviço nos lapsos temporais antes referidos no regime legal das faltas por acidente de serviço e não no das faltas por doença.
Vejamos.
(ii)
(ii.1)
Salvo o devido respeito, a insistência da Recorrente na invocação da nulidade do acto recorrido com fundamento na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental não faz, a nosso modesto ver, qualquer sentido, tal como, aliás, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo bem demonstrou na douta sentença recorrida.
Com efeito, parece-nos óbvio que a Administração não violou o princípio da dignidade humana consagrado artigo 30.º da Lei Básica nem o seu direito à informação clínica. O ponto da discordância da Recorrente prende-se com a fundamentação do acto, com o modo como, em seu entender, a Administração não explicitou de «forma acessível, objectiva, completa e inteligível as razões para a mudança de diagnóstico» (veja-se o ponto 89 das doutas alegações do recurso). Todavia, como facilmente se perceberá, isso nada tem que ver com a causa de nulidade do acto administrativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
(ii.2)
Admitindo que a Recorrente pretende invocar a falta de fundamentação do acto e que, nessa parte, discorda da douta sentença recorrida, julgamos que não tem razão.
Na verdade, das normas contidas nos artigos 114.º, n.º 1, alínea b) e 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) resulta para a Administração o dever legal de fundamentação, que deve ser expressa e consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010), e sendo assim, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
No caso em apreço, analisada a fundamentação do acto recorrido estamos em crer, como acima já dissemos, que a Administração não deixou de observar o referido dever legal de fundamentação formal uma vez que dele resultam as razões de facto e de direito que justificaram a prática do acto. Por isso, um destinatário normal colocado na posição da Recorrente, confrontado com o dito acto, não podia deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa agora em causa.
(ii.3)
A questão da Recorrente, como dissemos, é outra, na verdade.
Em seu entender, as faltas nos períodos temporais aqui em causa deviam ser consideradas faltas por acidente de serviço, sujeitas, por isso, ao respectivo regime, e não faltas por doença.
A este propósito o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo escreveu na sua douta sentença, entre o mais, o seguinte:
«Porém, consideramos não ser possível agora que relativamente ao acto aqui em causa o dito vício de ilegalidade se invoque, tendo em conta que segundo a factualidade apurada, a partir do parecer emitido e homologado em 3/4/2023, a junta se limitava a conceder faltas por doença e agendar a próxima avaliação, deixando de ter qualquer palavra sobre a ligação entre as faltas e o acidente de 25/7/2022 e até que se pronunciou no parecer emitido e homologado em 26/6/2023, que a trabalhadora deve regressar ao serviço a partir desse dia para realizar as tarefas leves, posição essa que foi reiterada no parecer de 10/7/2023».
A partir daqui, o Meritíssimo Juiz considerou que a homologação do parecer da Junta de Saúde de 26 de Junho de 2023 consubstanciava um verdadeiro acto administrativo que impunha à Recorrente o dever de regressar ao serviço a subjaz como seu fundamento a decisão daquela Junta sobre a cessação da incapacidade temporária absoluta e que esse acto, que introduziu a mudança no regime das faltas da Recorrente, porque não foi impugnado, se consolidou na ordem jurídica como caso decidido vinculando a Administração na sua actuação futura como aquela que se consubstanciou nos autos aqui impugnados.
Estamos em crer que a douta sentença recorrida não merece censura. Em termos breves, pelo seguinte.
Como se sabe, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) prevê, ao lado do regime das faltas por doença (artigos 97.º a 109.º) um regime de faltas por acidente em serviço (artigos 110.º a 120.º).
Em se tratando de acidente de serviço [de acordo com o n.º 1 do artigo 111.º do ETAPM considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra: a) no local de trabalho, durante o desempenho das suas funções; b) fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados; c) no percurso normal entre a residência e o local de trabalho], quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 116.º do ETAPM.
À Junta de Saúde cabe, então, elaborar um relatório sobre a situação do sinistrado em que declare: a) se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço; b) se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária; c) quais as lesões resultantes do acidente em serviço. É o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do ETAPM.
Ainda de acordo com o regime legal desenhado nos artigos 117.º a 119.º do ETAPM, o regime de faltas por acidente em serviço termina com o restabelecimento do sinistrado ou com a declaração de incapacidade permanente, sendo que no que a esta concerne se distingue entre incapacidade permanente parcial e absoluta. Em se tratando de incapacidade permanente absoluta, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos previstos no artigo 262.º, n.º 1, alínea c) do ETAPM (trata-se, aliás, de uma situação de desligamento obrigatório do serviço para efeitos de aposentação). Já se estiver em causa uma situação de incapacidade permanente parcial, a lei impõe ao dirigente do serviço o dever de providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais. Isto mesmo, de resto, também sucede quando a incapacidade seja parcial, mas temporária. De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º do ETAPM, se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido pelo dirigente do serviço à Junta de Saúde para efeitos de declaração de incapacidade permanente e absoluta.
Um último ponto que nos parece importante fazer notar é o seguinte. Mesmo nas situações de incapacidade parcial, o sinistrado pode ficar impossibilitado de trabalhar por razões que nada têm que ver com o acidente de serviço, devendo a justificação dessas faltas, em tal conspecto, seguir o regime previsto nos artigos 97.º e seguintes.
No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que na avaliação realizada em 26 de Junho de 2023, a Junta de Saúde deu parecer no sentido de que a Recorrente regressasse ao serviço, embora, inexplicavelmente e contra o que a lei exige, sem se ter pronunciado de modo expresso sobre se a Recorrente estava totalmente restabelecida ou se pelo contrário sofria de incapacidade parcial e, nesse caso, qual a natureza, permanente ou temporária, dessa incapacidade e também sem nada dizer sobre a medida, em percentagem, dessa incapacidade. Parece certo, em todo o caso, que a Junta de Saúde considerou que a Recorrente apta para trabalhar e que, portanto, cessara a situação de incapacidade temporária absoluta, é dizer, o regime das faltas por acidente de serviço.
No dia 29 de Junho de 2023, a Recorrente faltou ao serviço e foi novamente submetidas à Junta de Saúde, desta feita ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do ETAPM. A partir daí, a recorrente continuou a faltar ao serviço de modo intermitente, sendo, por isso, submetida a sucessivas avaliações da Junta de Saúde, incluindo aquelas que aqui estão em causa, e nas quais, pelo que se consegue alcançar a partir da leitura dos pareceres, as suas faltas foram consideradas justificadas por doença.
De qualquer modo, como muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, com a prática do acto administrativo que homologou o parecer da Junta de 26 de Junho de 2023, e com a sua consolidação na ordem jurídica, a questão das faltas por acidente de serviço deixou de poder ser discutida a respeita da impugnação dos actos recorridos uma vez que, com a prática desse acto ficou decidido que, no entender da a Administração a Recorrente deixou de sofrer de incapacidade temporária absoluta e que, por isso, o acidente de serviço deixou de ser causa justificativa das faltas ao serviço, caindo estas, pois, no regime das faltas por doença dos artigos 97.º e seguintes.
Deste modo, somos modestamente a concluir que não ocorre o erro de julgamento que à douta sentença recorrida foi imputado pelo Recorrente.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados impondo-se negar provimento ao recurso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.”
No aresto acima transcrito, que sufragou integralmente o douto parecer do M.P., todas questões foram apreciadas e decididas com fundamentação convincente. Assim sendo, por não se constatar nenhuma razão que justifica decisão noutro sentido, aderindo-se e mantendo-se, com as adaptações devidas, as fundamentações ali expostas fazendo-as aqui, com a devida vénia, como nossas, deve ser o presente jurisdicional recurso improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
***
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Registe e Notifique.
***
RAEM, 19 de Março de 2026
Seng Ioi Man
(Relator)
Fong Man Chong
(1°Juiz adjunto)
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(2°Juiz adjunto)
Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas (Delegado Coordenador)
Proc. n.º 705/2025 (Recurso Jurisdicionais em Matéria Administrativa) 1 / 41