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Processo nº 520/2025
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)

Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 05 de Março de 2026
Requerente: Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan (佛山巿A工業開發公司)
Requerida: Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Lda. (B(澳門)發展有限公司)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  A Requerente veio instaurar a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, contra a Requerida pretendendo que seja revista e confirmada a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Chancheng da cidade de Foshan da Província de Guangdong que, mediante a sentença cível “(2024) Yue 0*** Min Chu nº *****”, condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de RMB33.543.823,75 no prazo de 10 dias contados a partir da data do trânsito em julgado.
  
  Citada a Requerida para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E QUESTÕES PRÉVIAS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual, atenta a utilidade advinda da eficácia conferida à decisão revidenda pela sua confirmação nos termos do disposto no nº 1 do artº 1199º do1.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer, tendo o pedido sido devidamente formulado e estando acompanhado dos pertinentes documentos, nos termos dos arts. 6º e 7º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
  Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Por existir conflito de empréstimo comercial entre a Requerente e a Requerida, o Tribunal Popular do Distrito de Chancheng da Cidade de Foshan da Província de Guangdong proferiu a sentença cível no âmbito do processo n.º (2024) Yue 0*** Min Chu ***** em 31 de Outubro de 2024.
2. No aludido processo cível n.º (2024) Yue 0*** Min Chu *****, a Requerente pediu que fosse condenada a Requerida a reembolsar-lhe imediatamente o empréstimo no montante de RMB33.543.823,75.
3. Pelo Tribunal Popular do Distrito de Chancheng da Cidade de Foshan da Província de Guangdong proferiu a sentença cível no âmbito do processo n.º (2024) Yue 0*** Min Chu ***** em 31 de Outubro de 2024 com o seguinte teor:

«Tribunal Popular do Distrito de Chancheng da
Cidade de Foshan da Província de Guangdong
Sentença Cível
N.º (2024) Yue 0*** Minchu *****
   Autora: Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan (佛山市A工业开发公司), com sede na Cidade de Foshan da Província de Guangdong em ......路......大厦...楼南面, com o código unificado de crédito social n.º 914.......
Representante legal: C (C).
Representante judicial: Escritório de Advogados Guangdong D (广东D律师事务所), administrador de falência dessa companhia.
Mandatária judicial constituída: F (F), advogada do Escritório de Advogados Guangdong D (Guangzhou).
Mandatário judicial constituído: G (G), advogado do Escritório de Advogados Guangdong D.
Ré: Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada (B(澳门)发展有限公司), com sede da pessoa colectiva em Macau na Avenida Doutor Mário Soares, Edifício ......, ....º andar ..., com o n.º de registo ****(SO).
Mandatária judicial constituída: H (H), advogada do Escritório de Advogados Guangdong I (广东I律师事务所).
Mandatária judicial constituída: J (J), advogada estagiária do Escritório de Advogados Guangdong I(广东I律师事务所).
Depois de admitir a acção de conflito de reclamação de crédito instaurada pela Autora, Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan (doravante designada simplesmente por Companhia A) contra a Ré, Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada (doravante designada simplesmente por Companhia B) em 14 de Maio de 2024, este Tribunal realizou a audiência de julgamento pública em processo comum nos termos legais para conhecer do caso. Os mandatários judiciais constituídos da Autora Companhia A, F, G, e as mandatárias judiciais constituídas da Ré Companhia B, H e J, compareceram à audiência de julgamento para intervir na acção. O caso foi concluído.
A Autora, Companhia A, pede a este Tribunal que: seja condenada a Ré a reembolsar-lhe imediatamente o empréstimo no montante de RMB33543823,75. Factos e fundamentos: A Ré pediu dinheiro emprestado várias vezes à Autora entre 1994 e 2001. Em 10 de Agosto de 2000, a Autora e a Ré assinaram um acordo, tendo convencionado: “Devido às situações concretas do actual ambiente económico objectivo, ambas as partes, sob os espíritos de compreensão mútua e de desenvolvimento amigável contínuo, acordam que o empréstimo devido pela 2.ª outorgante, no montante de $46.000.000,00, é reembolsado da forma seguinte: 1. A 2.ª outorgante reembolsa, de uma forma prática e viável, a quantia de $26.000.000,00, isto é: reembolsa o capital com suspensão do pagamento dos juros a partir de 1 de Agosto de 2000, não sendo inferior a HKD50.000,00 o montante de reembolso em numerário por mês (a quantia de HKD50.000,00 é paga de uma só vez na primeira metade de cada mês), esforçando-se por reembolsar toda essa quantia no menor tempo possível. 2. Ambas as partes negociarão o reembolso da restante quantia de $20.000.000,00 depois de reembolsada toda essa quantia de $26.000.000,00. Em 6 de Dezembro de 2001, a Ré confirmou por escrito à Autora que: (1) Até 28 de Fevereiro de 1997, a Ré contraiu, no total, RMB$45000000 e HKD79624502,78 junto da Autora; (2) Até 31 de Outubro de 2001, a Ré já reembolsou o capital no montante de HKD45.733.520,46, os juros e despesas totais no montante de HKD46891012,23, os juros e despesas totais no montante de RMB$9039849,35; (3) Até 31 de Outubro de 2001, a Ré ainda deve à Autora uma quantia de HKD$45477745,73, mais uma quantia de HKD71000000, a título de investimento no plano de desenvolvimento de um lote das Ilhas de Macau. Os dados financeiros da Autora revelam: A Ré tinha efectuado reembolsos à Autora entre 2001 e 2021, sendo que o último reembolso foi em 16 de Setembro de 2021. O relatório de auditoria demonstra: Até 13 de Dezembro de 2021, a Ré ainda devia à Autora uma quantia de RMB$33543823,75. Por a Ré deixar de reembolsar a dívida à Autora desde 16 de Setembro de 2021, o administrador emitiu à Ré a “Notificação de Interpelação da Dívida” e a “Notificação de Pagamento da Dívida” em 13 de Março de 2023 e 19 de Setembro de 2023, respectivamente, porém, até agora, a Ré nada respondeu nem pagou a referida dívida.
A Ré, Companhia B, defende que a Autora invocou ter concedido empréstimos de mais de 100 milhões dólares de Hong Kong à Ré antes de 30 de Junho de 1997. Apesar de a Autora não conseguir provar o tempo, o valor e a forma concreta da concessão dos empréstimos à Ré, ambas as partes assinaram acordos várias vezes entre 1997 e 2000 sobre o reembolso dos empréstimos, isto pode mostrar que o mais tardar em 1997, a Autora já sabia que o seu direito foi lesado por os empréstimos concedidos não lhe terem sido devolvidos oportunamente, sendo que o prazo de prescrição já começou a correr o mais tardar em 1997. Além disso, no “acordo” celebrado em 10 de Agosto de 2000 não foi expressamente convencionado o prazo de reembolso. No referido “acordo”, foi convencionado que para reembolsar uma quantia de $26.000.000 do empréstimo, o montante de reembolso em numerário por mês não era inferior a $50.000,00, esforçando-se por reembolsar toda essa quantia no menor tempo possível, porém, o que foi convencionado no referido acordo não é um valor de reembolso fixo, pelo que, o prazo de reembolso não é claro; mesmo não foi expressamente convencionado qualquer prazo ou forma para reembolsar a restante quantia de $20.000.000,00. Obviamente, no “acordo” celebrado em 10 de Agosto de 2000 não foi convencionado expressamente o prazo de reembolso, pelo que, a invocação da Autora de que o prazo de reembolso no referido “acordo” se expirará em 2043 carece de fundamentos de facto. Os fundamentos dos reembolsos entre Dezembro de 2001 e Setembro de 2021 apresentados nos autos pela Autora são totalmente dados estatísticos dos livros de contabilidade internos da Autora ou os documentos entre a Autora e as suas empresas associadas, não existindo quaisquer provas objectivas, como a confirmação da Ré ou os comprovativos das transferências efectuadas pela Ré para servir de provas, pelo que, são insuficientes para provar que a Ré tinha efectuado reembolsos entre Dezembro de 2001 e Setembro de 2021, carecendo, assim, de fundamentos de facto para sustentar a interrupção do prazo de prescrição invocada pela Autora. Diferentemente da prescrição ordinária legal de 3 anos, o prazo máximo legal de protecção de direito de 20 anos é um prazo inalterável, não se suspende ou interrompe por qualquer causa, não se considera o momento em que o titular tomou conhecimento da lesão do seu direito ou quem é o obrigado concreto, nem se considera o momento em que o prazo de prescrição começa a correr, o prazo de 20 anos começa a correr a partir da data em que ocorreu o facto objectivo da lesão do direito da Autora, não podendo ser protegido quando tenham decorrido 20 anos. A Autora invoca ter concedido empréstimos até Fevereiro de 1997, o facto objectivo da lesão do direito da Autora sobre a verba em causa já ocorreu, pelo que, o prazo máximo de protecção de direito de 20 anos devia começar a correr e expirou em Fevereiro de 2017, o prazo máximo de protecção de direito não se interrompeu por causa da celebração do acordo de reembolso ou por qualquer motivo. Assim sendo, é improcedente o entendimento da Autora de que o prazo máximo de protecção de direito do presente processo não decorreu por ambas as partes terem convencionado o reembolso do empréstimo em prestações. Conforme o “mapa de reembolsos efectuados pela Companhia B desde 7 de Dezembro de 2001 até agora”, a Autora invoca que a Ré reembolsou uma quantia de $13689902, da qual mais de 9 milhões foi recebida pelas Companhia K (Hong Kong) (K(香港)公司), Companhia L (L公司) e Companhia M (M公司) em representação da Autora, porém, todas as provas apresentadas pela Autora são os seus livros de contabilidade internos e os documentos entre a Autora e a Companhia K (Hong Kong), a Companhia L e a Companhia M, e não existe qualquer prova objectiva que permite comprovar que os referidos reembolsos foram efectuados pela Ré nem existem quaisquer motivos para comprovar que a Companhia K (Hong Kong), a Companhia L, a Companhia M têm razoabilidade e necessidade para receber os reembolsos efectuados pela Ré em representação da Autora. Os registos industriais e comerciais revelam que a Companhia L, a Companhia M e a Autora têm o mesmo representante legal, existindo uma relação de investimento conjunto, também existindo uma relação de pagamento entre as unidades associadas da Autora e a Companhia K (Hong Kong) em que uma parte pode efectuar o pagamento em nome de outra parte, bem como as invocadas quantias recebidas pela Companhia K (Hong Kong) em nome da Autora desde 2016 só foram contabilizadas no livro de contabilidade em 2018, mesmo as invocadas quantias recebidas pela Companhia L em nome da Autora desde 2007 só foram contabilizadas no livro de contabilidade da Autora em 2018, isto é, 12 anos após, o que totalmente não corresponde ao senso comum! Obviamente, os livros de contabilidade apresentados pela Autora carecem de autenticidade e objetividade, não devendo ser admitidos. Assim sendo, os reembolsos invocados pela Autora e os reembolsos recebidos pelas Companhia K (Hong Kong), Companhia L e Companhia M em nome da Autora carecem de fundamentos de facto, solicitando a absolvição do pedido formulado pela Autora.
A Autora, Companhia A, apresentou provas nos termos legais; a Ré, Companhia B, não apresentou provas. Este Tribunal realizou interrogatório das partes na audiência de julgamento. As provas apresentadas pela Autora Companhia A, como os comprovativos da escrituração e os livros-razão, foram elaboradas pela própria Autora, cuja natureza equivale às alegações da parte. Visto que a contraparte não reconheceu a força probatória dessas provas e não existem outras provas para as comprovar, este Tribunal não admite tais provas como fundamentos da comprovação dos factos. Outras provas apresentadas pela Autora Companhia A são admitidas por este Tribunal como fundamentos da comprovação dos factos por não se verificar quaisquer elementos que podem negar a sua força probatória.
Este Tribunal deu como provados os seguintes factos:
Em 1 de Julho de 1997, a 1.ª outorgante, Companhia B, e a 2.ª outorgante, Companhia A, assinaram o “Acordo de Ajustamento de Fundos”. O conteúdo é: Depois de as 1.ª e 2.ª outorgantes assinar o Acordo de Ajustamento de Fundos em 20 de Março de 1997 até final de Junho de 1997, o saldo da dívida devida pela 1.ª outorgante à 2.ª outorgante é: 1. Sessenta milhões, duzentos e vinte e três mil e oitocentos e um reminbi. 2. Seis milhões, noventa e três mil e trezentos e sessenta reminbi. 3. Cinquenta e cinco milhões, sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta e três dólares de Hong Kong. 4. Uma quantia de dezassete milhões dólares de Hong Kong transferida pela Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan. 5. Juro de multa no montante de cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e onze dólares de Hong Kong. No total: Cento e trinta e três milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos e quarenta e dois dólares de Hong Kong. Como a 2.ª outorgante participa no desenvolvimento de um lote situado nas Ilhas de Macau feito pela 1.ª outorgante (cfr. o acordo celebrado em 26 de Junho de 1997), investindo uma quantia de oitenta e cinco milhões dólares de Hong Kong, o saldo da dívida após a dedução dessa quantia de investimento é de quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos e quarenta e dois dólares de Hong Kong. Por acordo entre ambas as partes, a taxa de empréstimo é ajustada para a taxa mensal de 1,9% a partir de 1 de Julho de 1997, sendo que os juros são pagos mensalmente pela 1.ª outorgante à 2.ª outorgante dentro do prazo fixado. Em caso de falta de pagamento dentro do prazo, os juros são calculados a essa taxa.
Em 30 de Novembro de 1999, a 1.ª outorgante, Companhia B, e a 2.ª outorgante, Companhia A, assinaram o “Acordo de Ajustamento de Fundos”. O conteúdo: a 2.ª outorgante participa no plano de desenvolvimento de um lote situado nas Ilhas de Macau da 1.ª outorgante, investindo uma quantia de oitenta e cinco milhões dólares de Hong Kong (a Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan investiu catorze milhões e vinte e cinco mil dólares de Hong Kong) mantém-se inalterado.
Em 30 de Novembro de 1999, a 1.ª outorgante, Companhia B, e a 2.ª outorgante, Companhia A, assinaram o “Acordo de Ajustamento de Fundos”. O conteúdo é: Depois de as 1.ª e 2.ª outorgantes celebrar o “Acordo de Ajustamento de Fundos” em 2 de Julho de 1999 até 30 de Novembro de 1999, o capital e o juro devidos pela 1.ª outorgante à 2.ª outorgante são, no total, de quarenta e oito milhões, duzentos cinquenta e nove mil e oitocentos e dez dólares de Hong Kong e oitenta e seis avos dólares de Hong Kong. Após negociação, ambas as partes concordam em ajustar a taxa de juro do empréstimo para a taxa mensal de 0,3% (ou seja, taxa anual de 3,6%) a partir de 1 de Dezembro de 1999, sendo que os juros são pagos mensalmente pela 1.ª outorgante à 2.ª outorgante conforme o prazo fixado. Em caso de falta de pagamento dentro do prazo, calculam-se os juros compostos a essa taxa. O prazo válido é de 2 anos.
Em 10 de Agosto de 2000, a 1.ª outorgante, Companhia A, e a 2.ª outorgante, Companhia B, assinaram um “Acordo”. O conteúdo é: Até 30 de Junho de 1997, a 2.ª outorgante deve à 1.ª outorgante HKD116471531,00. Após negociação, ambas as partes acordam que uma quantia de $71.000.000,00 dessa dívida é utilizada para a 1.ª outorgante participar no investimento da 2.ª outorgante para o desenvolvimento de um lote situado nas Ilhas de Macau e a restante, no montante de $47471531,00, ainda é a renovação do empréstimo devido pela 2.ª outorgante à 1.ª outorgante. Para tal, ambas as partes renovam o acordo de ajustamento de fundos celebrado em 1 de Julho de 1997. Ambas as partes acordam que o empréstimo devido pela 2.ª outorgante, no montante de $46.000.000,00, é reembolsado da forma seguinte: 1. A 2.ª outorgante reembolsa uma quantia de $26.000.000,00, isto é: reembolsa o capital com suspensão do pagamento dos juros a partir de 1 de Agosto de 2000, não sendo inferior a HKD50.000,00 o montante de reembolso em numerário por mês (a quantia de HKD50.000,00 é paga de uma só vez na primeira metade de cada mês), esforçando-se por reembolsar toda essa quantia no menor tempo possível. 2. Ambas as partes negociarão o reembolso da restante quantia de $20.000.000,00 depois de reembolsada toda essa quantia de $26.000.000,00. “Para a verificação final do restante montante de $47471531,00, prevalecem os dados financeiros”.
Em 6 de Dezembro de 2001, a Companhia B enviou carta à Companhia A. O conteúdo é: Da verificação das contas financeiras da nossa Companhia: 1) Conforme os “cálculos dos empréstimos” até 28 de Fevereiro de 1997, a nossa Companhia contraiu empréstimos à vossa Companhia num montante total de quarenta e cinco milhões de reminbis e setenta e nove milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos e dois dólares de Hong Kong e setenta e oito avos. 2) Até 31 de Outubro de 2001, a nossa Companhia já reembolsou o capital no montante de quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e três mil e quinhentos e vinte dólares de Hong Kong e quarenta e seis avos, os juros e as despesas no montante total de quarenta e seis milhões oitocentos e noventa e um mil e doze dólares de Hong Kong e vinte e três avos, os juros e as despesas no montante total de nove milhões, trinta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reminbis e trinta e cinco avos. 3) Até 31 de Outubro de 2001, após uma verificação entre a nossa Companhia e a vossa Companhia, o saldo do empréstimo em dívida é de quarenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco dólares de Hong Kong e setenta e três avos, mais uma quantia de setenta e um milhões dólares de Hong Kong, a título de investimento no plano de desenvolvimento de um lote situado nas Ilhas de Macau. A nossa Companhia confirma o aludido saldo e concorda em cumprir activamente o “Acordo” assinado por ambas as partes em 10 de Agosto de 2000.
Em 13 de Dezembro de 2021, o Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Foshan da Província de Guangdong proferiu a decisão n.º (2021) Yue 0* Po Shen **-*, decidindo admitir o pedido de liquidação da falência formulado contra a Companhia A. No mesmo dia, foi nomeado o Escritório de Advogados Guangdong D como administrador da Companhia A.
Em 13 de Março de 2023 e 19 de Setembro de 2023, o Administrador da Companhia A emitiu, por via postal, a notificação de interpelação da dívida à Companhia B, pedindo-lhe para pagar a dívida, porém, a Companhia B não lhe respondeu nem pagou a dívida.
Este Tribunal entende que conforme o “Acordo de Ajustamento de Fundos”, o “Acordo Complementar de Ajustamento de Fundos” e o “Acordo” assinados entre as partes e as correspondências enviadas pela Companhia B à Companhia A, pode-se provar que existe relação de empréstimo entre as partes, a Companhia B contraiu empréstimos junto da Companhia A; a Companhia B confirmou que até 31 de Outubro de 2001, ainda deve uma quantia de HKD45477745,73 à Companhia A. O foco da questão controvertida do presente processo é que quanto ao pedido formulado pela Companhia A, se a excepção da prescrição deduzida pela Companhia B é ou não procedente.
Ao abrigo dos artigos 520.º e 549.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do Direito Processual Civil da República Popular da China (alterada em 2022), os tribunais populares podem determinar que é processo civil relacionado com o estrangeiro quando existir qualquer uma das seguintes circunstâncias: (1) Uma ou ambas as partes são estrangeiras, apátridas, empresas ou organizações estrangeiras; (2) A residência habitual de uma ou ambas as partes é fora da República Popular da China; (3) O objecto encontra-se fora da República Popular da China; (4) Os factos jurídicos que criam, modificam ou extinguem a relação civil ocorrem fora da República Popular da China; (5) Outras circunstâncias que possam ser consideradas como as do processo civil relacionado com o estrangeiro. Ao conhecer dos casos civis que envolvem as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau e a Região de Taiwan, os tribunais populares podem ter por referência e aplicar as disposições especiais dos processos civis relacionados com o estrangeiro. O artigo 41.º da Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estrangeiras, as partes podem escolher, através do acordo, a lei aplicável ao contrato. Caso não a escolham, aplica-se a lei da residência habitual da parte cujo cumprimento dos deveres pode melhor consubstanciar as características do contrato, ou qualquer outra lei que tem a conexão mais estreita com o contrato. No caso em apreço, a Ré, Companhia B, é uma empresa da Região Administrativa Especial de Macau. Nos termos dos dispostos legais acima referidos, o presente caso é conhecido de acordo com as disposições especiais aplicáveis aos processos civis relacionados com o estrangeiro; as partes do presente caso não escolheram, através do acordo, a lei aplicável ao contrato, pelo que, ao presente caso aplica-se a lei da residência habitual da parte cujo cumprimento dos deveres pode melhor consubstanciar as características do contrato, lei do interior da China, como lei competente.
Conforme a carta enviada pela Companhia B em 6 de Dezembro de 2001 à Companhia A, isto é, “a nossa Companhia confirma o aludido saldo e concorda em cumprir activamente o “Acordo” assinado por ambas as partes em 10 de Agosto de 2000”, e o conteúdo do “Acordo” assinado em 10 de Agosto de 2000, isto é, “Ambas as partes acordam que o empréstimo devido pela 2.ª outorgante, no montante de $46.000.000,00, é reembolsado da forma seguinte: 1. A 2.ª outorgante reembolsa a quantia de $26.000.000,00, isto é: reembolsa o capital com suspensão do pagamento dos juros a partir de 1 de Agosto de 2000, não sendo inferior a HKD50.000,00 o montante de reembolso em numerário por mês. 2. Ambas as partes negociarão o reembolso da restante quantia de $20.000.000,00 depois de reembolsada toda essa quantia de $26.000.000,00”, pode-se provar que ambas as partes convencionaram o reembolso da dívida confirmada pela Companhia B em 6 de Dezembro de 2001. Isto é, reembolsar uma quantia de $26.000.000,00 da dívida com suspensão do pagamento dos juros a partir de Agosto de 2000, não sendo inferior a HKD50.000,00 o montante de reembolso em numerário por mês; ambas as partes negociarão o reembolso da dívida depois de reembolsada toda essa quantia de $26.000.000,00; ambas as partes convencionaram que a Companhia B começa a reembolsar o empréstimo em prestações a partir de Agosto de 2000, podendo a Companhia B reembolsar parcialmente o empréstimo por si confirmado em 520 prestações mensais, ambas as partes negociarão a forma de reembolso da restante quantia; quanto ao cumprimento, por parte da Companhia B, da obrigação de reembolso do empréstimo confirmado em 6 de Dezembro de 2001, as partes convencionaram que o empréstimo é reembolsado em prestações. Conforme convencionado entre as partes, confirma que o prazo de último cumprimento ainda não terminou, devendo provar que o prazo de prescrição da acção ainda não começa a correr. A excepção de prescrição deduzida pela Companhia B é improcedente.

Nos termos dos artigos 17.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1 da Lei de Falência Empresarial da República Popular da China, depois de o tribunal popular admitir o pedido de falência, os devedores secundários ou detentores dos bens devem liquidar as dívidas ou entregar os bens ao administrador; os créditos não vencidos são considerados vencidos no momento em que é admitido o pedido de falência. No caso em apreço, a Companhia A já entra no processo de liquidação de falência e perderá a sua qualidade de sujeito civil, caso os créditos não vencidos não possam ser recuperados oportunamente, não haverá sujeito para recuperar os créditos da falência após o termo do processo de falência, o que não é favorável à protecção dos interesses da Companhia A como credora no processo de falência, pelo que, ao abrigo dos dispostos legais da lei de falência acima referida, os créditos da Companhia A em relação à Companhia B devem ser considerados vencidos, os fundamentos invocados pela Companhia A para pedir à Companhia B o pagamento de todos os empréstimos em dívida são suficientes e legais, devendo ser sustentados por este Tribunal.
Ao abrigo do artigo 579.º do Código Civil da República Popular da China, do artigo 17.º da Lei de Falência Empresarial da República Popular da China, do artigo 41.º da Lei da República Popular da China sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estrangeiras, do artigo 66.º do Direito Processual Civil da República Popular da China e dos artigos 520.º e 549.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do Direito Processual Civil da República Popular da China (alterada em 2022), decide os seguintes:
Condena a Ré, Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada, a reembolsar à Autora, Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan, RMB33543823,75 no prazo de 10 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Em caso de incumprimento de obrigação da prestação pecuniária no prazo fixado nesta sentença, os juros de mora da dívida devem ser pagos em dobro nos termos do artigo 264.º do Direito Processual Civil da República Popular da China.
As despesas de admissão do presente processo, no montante de $209519,12, ficam a cargo da Ré, Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada, devendo a Ré, Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada, efectuar o pagamento no prazo de 10 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença junto deste Tribunal.
Caso não se conformem com a presente sentença, podem a Autora, Companhia de Desenvolvimento de Indústria A da Cidade de Foshan, no prazo de 15 dias e a Ré, Companhia de Desenvolvimento B (Macau), Limitada, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção da presente sentença, interpor recurso para o Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Foshan da Província de Guangdong, através da apresentação da petição de recurso junto deste Tribunal, com as cópias conforme o número das partes.
Juiz XXX
(Carimbo: Vide o original)
31 de Outubro de 2024
Está conforme o original
 Escrivão XXX»
4. Como nenhum recurso foi interposto pelas partes, a aludida sentença cível n.º (2024) Yue 0*** Min Chu ***** transitou em julgado em 9 de Dezembro de 2024.

b) Motivação de Direito
  Visa a requerente com a presente acção que uma decisão proferida por um tribunal da China continental, que condenou a requerida no pagamento de determinada quantia, produza os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
  Os efeitos de tal decisão a considerar aqui são essencialmente os efeitos de caso julgado e de título executivo.
  Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM daqueles efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso a requerente formulou a sua pretensão pedindo que a referida decisão condenatória dos tribunais da China continental seja revista e confirmada por este tribunal de segunda instância. Também por isso, a requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
  
  Não há disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação, uma vez que tal dispensa não decorre do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
  Assim, não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação e visto que estamos perante uma decisão de tribunais do exterior da RAEM que recaiu sobre direitos privados e que, por isso, é susceptível de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
  
  Visando a Requerente a confirmação de decisão dos tribunais da China continental que condenou a requerida a pagar-lhe determinada quantia monetária e mostrando-se o pedido devidamente formulado e acompanhado dos documentos legalmente exigidos (arts. 6º e 7º do “Acordo” publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006), cabe apreciar e decidir se tal decisão reúne as condições necessárias para ter na ordem jurídica da RAEM os seus normais efeitos de caso julgado e título executivo.
  
  Condições de atribuição de eficácia às decisões dos tribunais da China continental.
  Atento o disposto nos arts. 6º, 7º e 11º do referido “Acordo”, depois de comprovada por documento a autenticidade da decisão dos tribunais da China continental e depois de verificados os necessários pressupostos processuais, a pretensão de revisão e confirmação só não procede se ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
  1) A decisão em causa disponha sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM;
  2) Tenha sido intentada anteriormente nos tribunais da RAEM uma acção igual àquela de que resultou a decisão a confirmar;
  3) Tenham os tribunais da RAEM confirmado ou executado decisão judicial ou arbitral alheia igual à decisão a confirmar;
  4) A parte vencida não tenha sido legalmente citada ou, tratando-se de pessoa que não tenha capacidade judiciária, esta não tenha sido legalmente representada, de acordo com a lei do local do tribunal onde foi proferida a decisão a confirmar;
  5) A decisão a confirmar não tenha transitado em julgado segundo a lei do local do tribunal onde foi proferida;
  6) A confirmação da decisão ofenda os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.
  
  Examinados os documentos juntos aos autos, designadamente os que consubstanciam certidões da decisão revidenda (fls. 21 a 26, traduzidas a fls. 58 a 62), não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a autenticidade e o conteúdo da referida decisão, o qual não respeita a matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM (art. 20º do CPC). Também não há qualquer suspeita que a questão apreciada e decidida tenha alguma vez sido discutida nos tribunais da RAEM nem que o processo onde foi proferida a decisão revidenda tenha decorrido sem citação que fosse devida de acordo com a lei do local do tribunal onde foi proferida a decisão a confirmar ou que esta decisão não tivesse transitado em julgado de acordo com a mesma lei. Por fim, também a confirmação da mencionada decisão não é susceptível de ofender os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.
  
  Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
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IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Chancheng da Cidade de Foshan da Província de Guangdong da República Popular da China nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
  
  Registe e Notifique.
  RAEM, 05 de Março de 2026
  
  
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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       Choi Mou Pan


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Fong Man Chong
1 CPC Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas”.
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Proc n.º 520/2025 2