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Recurso nº 52/2021
Data: 19 de Março de 2026

Assuntos: - Julgamento da matéria de facto
- Incumprimento do contrato
- Ónus de prova
- Culpabilidade do incumprimento


Sumário
1. De acordo com o que se alegou a Ré na sua contestação, a sua ideia seria que a Ré tinha pedido a cancelar toda a penalidade, mas a Autora diminuiu apenas MOP$500.000,00., não quer isto contradizer o facto descrito da diminuição da penalidade: uma coisa é descrever um facto, um acontecimento, outra é a discordância com a decisão da Autora da penalidade, mesmo que tenha sido diminuída.
2. para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
3. Para que as respostas positivas e negativas se contradizem entre si, tem que demonstrar as respectivas respostas, por um lado dizem “ser um” e por outro dizem frontalmente “não ser um”. Já não se diga que ambos quesitos pretendem provar factos distintos, a sua resposta negativa dada a um quesito não quer o Tribunal demonstrar o facto no sentido contrário ao próprio quesito.
4. De acordo com o artigo 788º, nº 1 do Código Civil, no âmbito dos contratos, em relação ao incumprimento de uma dívida, ao devedor incumbe provar que este não foi causado por sua culpa, ou seja, está em vigor do regime da presunção da ausência de culpa.
5. Portanto, em conjunto com o artigo 337º, nº 1 do Código Civil, o ónus da prova recai sobre o devedor para demonstrar que o incumprimento não foi causado por culpa própria.
O Relator,
Choi Mou Pan


Recurso nº 52/2021
Recorrentes: (A), S.A. ((A)有限公司)
(B) – Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada ((B)娛樂一人有限公司)
Recorridas: As mesmas



A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:

I. Relatório
I) (A), S.A. ((A)有限公司), com sede em Macau, na …, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º …, vem intentar a ACÇÃO ORDINÁRIA contra (B) – Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada ((B)娛樂一人有限公司), sociedade comercial com sede em Macau,registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º ..., com os fundamentos apresentados constantes da p.i., de fls, 2 a 15, pedindo que seja julgada procedente por provada, e em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de MOP$18.994.582,97, acrescida de juros de mora legais, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento de custas e procuradoria devida.
A Ré apresentou a contestação com os fundamentos constantes de fls. 104 a 117 dos autos, impugnando os factos articulados pela Autora. para além disso, a Ré deduziu a reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a pagar à Ré a quantia de HK$795.997,482,62, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Replicando a Autora sobre o pedido reconvencional, por articulado de fls. 158 a 161.
Saneados os autos no saneador, e em seguida, foram selecionados factos considerados assentes e os factos que se integram na base instrutória.
Realiza-se a audiência de discussão e julgamento por Tribunal Colectivo, de acordo com o formalismo legal, veio o Colectivo consignou por assentes os factos provados e não provados constantes do Acórdão das fls. 336-339, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Finalmente a Mmª Juiz-Presidente preferiu a sentença, julgando improcedente a acção e a reconvenção, em consequência, decidiu:
- Absolver-se a Ré (B) Entretenimento Sociedade Unipessoal Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A);
- Absolver-se a Reconvinda/Autora de todos os pedidos reconvencionais formulados pela Reconvinte/Ré.

Com esta decisão não conformou a Autora (A), S.A. e a Ré (B) - Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada, recorreram respectivamente para esta TSI, alegando nos seguintes termos:
Recurso da Autora (conclusões das fls. 456-460)
1. Vem o presente recurso interposto da parte da douta decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente em sede da presente demanda por, no seu entendimento, o Contrato de promoção de Jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida ter sido declarado nulo por preterição do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei 16/2001.
2. Entendeu o douto Tribunal a quo que por força do contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida, mormente por força das comissões a pagar à Recorrida poderem sofrer descontos correspondentes a 55% das perdas verificadas na sala VIP, bem assim como pelo facto de a Recorrida ter ficado responsável pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, estaríamos perante um cessão, ainda que parcial, da exploração de jogo.
3. Na modesta opinião da ora Recorrente, o douto Tribunal parte de uma errada interpretação das cláusulas do contrato de promoção de jogo, pois que aquilo que o contrato prevê é que a retribuiç ão mensal a que o promotor, neste caso a Recorrida, tem direito sofrerá deduções caso no mês anterior a sala de jogo tenha verificado perdas ou se o limite de aquisição de fichas por mesa de jogo não seja atingido. (vide facto constante da alínea L) da matéria de facto assente)
Ou seja,
4. A Retribuição da Recorrida tem que ser vista como um toda, como uma conta corrente que vai sofrendo créditos e deduções de acordo com o resultado da sua actividade, e se ao longo da vida do contrato de promoção de jogo, tendencialmente esta conta corrente é francamente favorável ao promotor, como se viu nos presentes autos e é de conhecimento geral na indústria de jogo.
5. Nada impede que, ao longo e também no final da vida deste contrato, lace a fracos resultados consecutivos da sua actividade, essa conta corrente possa apresentar um superavit para o promotor de jogo e, consequentemente, lhe incumba a obrigação de devolver à Recorrente esse excesso.
6. Os descontos correspondentes a 55% das perdas verificadas na sala VIP e a penalização no valor de HK$550,000.00 a que estavam sujeitas as Comissões da Recorrida representam somente uma das variantes da fórmula de cálculo da comissão a que a Recorrida estava intitulada por força do contrato de promoção de jogo.
7. Esta interpretação literal e forma de ler o contrato em causa nos presentes autos em nada contende com as normas legais em vigor, parecendo à ora Recorrente, salvo devido respeito, desnecessário que o douto Tribunal a quo se tivesse sentido na contingência de recorrer ás regras da interpretação previstas no artigo 8º do Código Civil.
8. Não existe na lei nº 16/2001 e nem mesmo no Regulamento Administrativo nº 6/2002 – aplicáveis ao caso ora em apreço -, qualquer limitação às partes contratantes sobre as famas de remuneração do promotor de jogo.
9. Neste quadro legal as partes têm plena liberdade para acordar os melhores termos e condições que entenderem, por forma a determinar o montante da retribuição devida no âmbito da relação contratual entre concessionária e promotor de jogo, aplicando ao cálculo da retribuição as variantes que de comum acordo entendam convenientes.
10. A lei não restringe por qualquer forma a liberdade contratual das partes no que se refere à fixação da retribuição, designadamente no sentido de a actividade de promoção ter um resultado negativo, e esse resultado negativo poder-se repercutir no valor da comissão a receber pelo promotor, podendo mesmo dar-se o caso de, no computo geral da relação contratual, chegando ela ao fim com resultados negativos acumulados, ser o promotor quem deve à concessionária, por essa razão é que os valores das comissões atribuídas ao promotor de jogo são, in casu, de montante consideravelmente elevado, incorporando as mesmas um risco pelos mesmos assumidos.
11. E como é sabido, os contratos entre concessionária e promotor de jogo não são o resultado de uma mera relação especifica entre uma concessionária e um determinado promotor de jogo, mas antes obedece a um padrão ou a um standard já aceite no sector de jogo, sendo apenas normal fixar o valor ou a percentagem específica a um determinado promotor de jogo num modelo de contrato já existente.
12. Tal modelo de contrato existe no sentido em que ele plasma a vontade dos próprios promotores de jogo de quererem participar nos resultados do trabalho por eles desenvolvido, sendo esta uma forma de obterem um maior rendimento, pois que caso assim não fosse, as suas comissões seriam necessariamente num valor muito inferior.
13. A existência no contrato de promoção de jogo de uma variante de cálculo da comissão que passe também pela aplicação de uma percentagem às perdas verificadas na sala VIP objecto do contrato de promoção e que a aplicação de tal variante possa implicar para o promotor a obrigação de compensar a concessionária pelo mau resultado da sua actividade, não implica, salvo devido respeito por melhor opinião, a cessão ou transferência, ainda que parcial, da exploração dos jogos naquela Sala VIP.
14. Os elementos essenciais de cada sala VIP, e a dos autos não é excepção, continuam a ser da responsabilidade da ora Recorrente, tais como os croupiers, as mesas de jogo e todo o quipamento inerente.
15. Sobre esta matéria já se debruçou o douto Tribunal de Segunda Instância em sede do Acórdão proferido no âmbito do processo 272/2003, tendo sucintamente decidido que para que se fale em transferência/cessão da exploração de jogos necessários nos parece ser que a concessionária, neste caso a ora Recorrente, transfira para um terceiro a faculdade de explorar, de forma autónoma e independente e por sua conta e risco, a actividades de jogos de fortuna ou azar em casino.
16. A actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é uma actividade muito complexa e mediante a qual se disponibiliza ao cliente o jogo, providenciando um espaço, mesas de jogo, slot machines, cartas, fichas, croupiers, aceitação de apostas, pagamento ou apropriação do resultado do jogo ... No presente caso, nenhuma destas obrigações foi transferida para o promotor do jogo, tendo sido sempre a ora Recorrente quem, durante a execução do contrato, providenciou aos jogadores a sala, as mesas de jogo, as cartas, as fichas, os croupiers, aceitou as apostas e pagou/reteve o resultado do jogo.
17. Explorar a actividade de jogo não pode senão significar a prática de todo o conjunto de actos materiais e jurídicos que o jogo envolve, por forma a se obter as virtualidades económicas que o mesmo encerra, em benefício próprio e exclusivo.
18. Com efeito, a exploração de jogo, conforme é prevista na própria Lei do Jogo, implica e traz consigo sempre a execução de um concreto jogo ou o exercício autónomo da actividade em questão – veja-se a propósito os artigos 1º, nº 2, alínea a), ou art. 3º, nº 1, art. 4º, nº, art. 5º, nº 5 – e é esta exploração, salvo devido respeito, que a norma contida no artigo 17.º, n.9º quis prevenir.
19. Parece-nos claro que a Lei nos referidos preceitos legais (artigo 7.º e 17.º, n.º 9) não teve em vista a situação que nos ocupa o presente Recurso, o que tais preceitos pretendem evitar é que um terceiro não autorizado tome as rédeas da exploração de uma actividade altamente regulada e a qual só entidades devidamente autorizadas, face às responsabilidades sociais que acarretam, estão em condições de facultar ao grande público.
20. Quanto à licitude de essa remuneração ser negativa, já se pronunciou definitivamente o douto Tribunal de Última Instância, no âmbito do processo n.º 4/2015 em 26 de Junho de 2019, tendo resumidamente decidido que existe imposição legal para o limite máximo às remunerações a pagar aos promotores de jogo (levado a cabo pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009), mas nada prevê quanto a um mínimo de remuneração e que, não havendo na lei nada que o impeça, bem podiam as partes acordar em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente, parte das perdas da mesma.”
21. Ademais, como é consabido, esta forma de cálculo é uma prática normal e comummente aceite na indústria do jogo da RAEM, atrevendo-se a ora Recorrente a afirmar ser comum à totalidade ou grande maioria dos contratos de promoção de jogo celebrados entre as Concessionárias e os promotores de jogo.
22. Salvo devido respeito por melhor opinião, se o contrato de promoção de jogo em causa nos presentes autos implicasse uma verdadeira cessão da exploração da sala VIP objecto do mesmo não autorizada, a entidade reguladora do sector, ou seja, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) há muito teria intervindo, nos termos do do disposto nas alíneas 2) e 7) do artigo 2º, artigo 6º alíneas 2) e 4) e 1), 2), 3) e 4) do Artigo 8.º do Regulamento Administrativo 34/2003.
23. O contrato de promoção de jogo em causa nos presentes autos trata-se de um contrato com cláusulas standards comuns a todos os contratos de promoção de jogo celebrados entre a ora Recorrente e os promotores que lhe prestam serviços, bem assim como aos demais contratos de promoção de jogo celebrados entre as outas Concessionárias e os seus promotores.
24. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, não se afigura correcto o entendimento do douto Tribunal a quo de que o contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida é nulo por violação do disposto no artigo 17.º, n.º 9 da lei 16/2001, uma vez que o mesmo implica uma cessão, ainda que parcial, da exploração da sala VIP para a Recorrida, saindo por conseguinte violada tal 'disposição legal.
Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, e consequentemente, julgue procedentes por provados os pedidos da ora Recorrente, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã Justiça!

Recurso da Ré (conclusões das fls. 550-558)
- A decisão de facto apresenta-se excessiva por envolver a consideração de factos fora das condições da sua admissibilidade e deficiente na selecção dos factos assentes e dos factos quesitado, o que conjugadamente impede o estabelecimento de uma plataforma factual sólida necessária à integração jurídica do caso;
- O facto constante da alínea C) nunca deveria ter sido selecionado como facto assente, dado que o mesmo foi impugnado expressamente pelo ora Recorrente no artigo 45.º da sua contestação, o que é impedido pelas normas dos artigos 403.º/2, 562.º/3 do CPC e 345.° do CC;
- Sendo que tal facto apenas poderia ser levado ao questionário dado o mesmo ser facto controvertido;
- O facto alegado pela R. no artigo 31.º da sua contestação, excepto no segmento em que se afirma “Face à total e inexplicável inércia da Autora” (cfr. artigo 24.º da Réplica), deve considerar-se confessado pelo A, nos termos do artigo 403.º/2 do CPC;
- O facto alegado pela R. no artigo 31.° da sua contestação, dado tratar-se de facto complementar ou concretizador do facto quesitado no ponto 8.° da douta Base Instrutória, revela-se decisivo para a viabilidade ou procedência da defesa por excepção da Recorrente, razão por que o mesmo deveria ter sido selecionado e integrado na lista dos factos assentes;
- O ques. 11.° revela-se deficiente, dado não integrar na matéria quesitada a referência ao mês de Outubro de 2014, matéria alegada nos artigos 34.°, 38.° e 44.º da contestação e relevante e necessária para aboa e justa de decisão da causa;
- Por causa de tais deficiências, o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto e, através dele, a douta sentença recorrida, ficaram inquinados dó vício de deficiência da matéria de facto, previsto nos artigos 629.º/4 e 650.° do C.P.C;
- A Recorrente reclamou do despacho que procedeu à selecção da matéria de fado, tendo requerido, nomeadamente, a respectiva a ampliação, pelo aditamento de nova alínea ao grupo dos factos assentes, com vista a integrar a matéria do artigo 31.º da contestação, sento tal pedido rejeitado por despacho de fls. 191 a 192, por entender que tal facto é instrumental e sem "muita relevância para a decisão da causa”;
- Tal despacho revela-se ilegal, por violação da norma do artigo 430.°/1 do C.P.C, uma vez que tal facto se mostra complementar ou concretizador de factos essenciais e, portanto, relevante para uma decisão justa e criteriosa da causa; `
- Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 5.°, 6.° e 8.º da Base Instrutória;
- O Tribunal recorrido errou no juízo que fez sobre a credibilidade das testemunhas da Recorrente, tendo por base a referência de uma das testemunhas ao momento em que afirmou ter ocorrido os incidentes, tendo a testemunha afirmado que não se recordava concretamente da hora, que se verificaram dos incidentes ocorridos em momentos diferentes e que na altura dos factos mesma, tal como se pode da reprodução em Recorded on 19-Nov-2019 at 15.23.56 (2ZHM%WH102520319).mp3, pelas 0:01:34, pelas 0:03:47 e pelas 0:54:04;
- Face ao alegado pela testemunha, principalmente o facto de a mesma ter afirmado que não se lembrava em concreto de qual a hora em que o referido incidente ocorreu, aliado ao facto de a mesma testemunha estar a cumprir, nesse momento, um regime de turno especial, tal como a mesma refere, e ainda a circunstância de terem ocorrido dois incidentes, verificados em momentos distintos, não deveria o Tribunal deixar de reconhecer credibilidade às testemunhas da Recorrente, principalmente quando está em causa aquele depoimento de uma testemunha, afigurando-se ser absurda e ilógica a razão invocada;
- Os depoimentos das testemunhas da R são de molde a comprovar a realidade de tal factualidade, concretamente, os depoimentos da 1ª testemunha reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 10:34:00, pelas 1:47:05, da 2ª testemunha reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:16:26 e, em resposta a perguntas da Mma. Juíza, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:54:20, inclusivamente, o depoimento da 3ª testemunha, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 1:52:52 e pelas 2:04:28, resultando a mesma conclusão do depoimento da 4ª testemunha da A reproduzida na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 2:18:19 e do depoimento da 2ª testemunha da R, HO WAI CHON reproduzido na gravação de 19/19/2019, at 15:23:56, pelas 0:24:27 e pelas 0:29:46;
- A prova produzida, os factos assentes, os depoimentos ouvidos de todas as testemunhas, principalmente os acabados de especificar, impunham uma resposta positiva aos ques. 5.°, 6.° e 8.°, contrariamente àquela que foi dada pelo Tribunal recorrido;
- Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 9.° e 11.° da Base Instrutória;
- O Tribunal errou na formação e formulação da sua convicção sobre tal matéria;
- O que se pergunta é saber se a consequência negativa para o negócio e o prestígio da Sala e para a prossecução dos objectivos mínimos é consequência do referido conjunto factos e não, como se pressupõe na douta fundamentação, de um simples episódio;
- Contrariamente ao afirmado na douta fundamentação, não é verdade que tenha havido qualquer “conflito entre os sócios da Sala VIP” ou “o envolvimento no incidente de uma parceira do patrão” da testemunha em causa, sendo que se encontra assente nos autos é que foi “uma disputa entre dois jogadores” (al CC) dos Factos Assentes), sendo que tendo-se dado como assente tal facto, não poderia o douto Tribunal apoiar o seu juízo no depoimento de uma testemunha que frontalmente contraria aquela matéria assente;
- A R é uma sociedade unipessoal, razão por que não se pode falar verdadeiramente, sob pena de contradição nos próprios termos, de sócios da R;
- Dos documentos dos AA, inclusivamente dos juntos pela A (fls. 272) resulta que (C) não é parceira de negócios do administrador da Recorrente, mas sim de sócio de um outro promotor de jogo (D);
- Não se cuida de saber se a intervenção da PJ se traduziu ou não “exercício legítimo do poder público”, mas antes se a intervenção da mesma, ainda que legítima, afectou ou não negócio da sala aí em causa;
- Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência são de molde a impor uma decisão diferente a tais quesitos, nomeadamente, da 1ª testemunha da R, que presenciou os fados mencionados em EE), FF), CC), II), JJ) e KK), reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 10:34:00, pelas 1:24:32, 1:39:05, 1:53:47 e pelas 1:56:32 e pelas 2:00:25, da 2ª testemunha da R, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:25:02, 0:27:59 e pelas 0:32:55 e também da 3ª testemunha da R, funcionário da A, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 1:28:12;
- As considerações supra referidas, os depoimentos ouvidos em audiência, concretamente os supra especificados impunham também uma resposta positiva aos ques. 9 e 11.º da Base Instrutória, contrária àquela que foi dada pelo Colectivo;
- Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da Base Instrutória;
- O Tribunal recorrido não devia ter considerado “prejudicados os factos dos quesitos dos quesitos 14.º a 16.º”, dando-os por não provados, sem qualquer outra fundamentação;
- A resposta negativa ao facto de a A ter fechado a Sala VIP unilateralmente a partir de 31 de Janeiro de 2015, não impedia que o douto Tribunal se pronunciasse, autonomamente, tendo em conta a prova produzida, sobre os referidos ques. 14.º, 15.º e 16.0, sem vinculação à resposta dada ao ques. 12.º;
- Tendo-se dado como provado que “a Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015” (cfr. resp. ques. 13.°)(fls. 327), afirmando o douto Tribunal que a cessação da actividade da R se deveu à resolução do contrato pela A e não por força do encerramento unilateral da sala, e encontrando-se assente que o referido contrato entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2013 (al. NN) dos Factos Assentes) e que tem a duração de 3 anos (al, OO) dos Factos Assentes), afigura-se à Recorrente que o douto Colectivo deveria ter proferido decisão de sentido diferente sobre tais factos e não, como fez, considerando-os prejudicados, em virtude da resposta dada ao ques. 12.°; também o depoimento da 2ª testemunha da R reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:40:37, aliado a facto assente da al. PP), impunha que se respondesse positivamente ao ques. 17.°, contrariamente ao que fez o tribunal recorrido;
- É razoável e lógico o fundamento invocado pelo douto Tribunal para justificar a decisão de sentido negativo dada ao ques. 17.°;
- Está em causa é um dano futuro, isto é, a frustração de um rendimento emergente da cessação do contrato, por força da resolução imposta pela A, o qual é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao momento em que ocorrerá, caso contrário, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente;
- Estando provado que o contrato tinha vigência até ao dia 18 de Setembro de 2016, não se tendo provado que a actividade ora Recorrente cessara por outras razões que não a resolução do contrato por vontade da A, tendo-se de presumir que a R continuaria normalmente a desenvolver a sua actividade, superando os efeitos negativos decorrentes da situação anómala ocorrida em Outubro de 2014 e recuperando a médica das comissões recebidas no ano anterior, de Setembro de 2013 a Setembro de 2014, tem pois de concluir-se tratar-se de um dano futuro previsível com grau de segurança bastante e, portanto, indemnizável;
- Tendo-se dado por assente que no ano imediatamente anterior a Recorrente recebeu comissões no valor médio mensal de HK$40.674.373,15 (al. PP) dos Factos Assentes), afigura-se demonstrada a probabilidade suficiente da obtenção de tal ganho para que o douto Tribunal desse como provado tal facto;
- As respostas dadas aos ques. 13.° e 14.º revelam-se ainda total ou parcialmente obscuras e incongruentes;
- Se provou que a Ré “deixou de poder explorar a sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015”, era porque ela poderia continuar a exploração da sala e se deixou de a explorar por causa da resolução do contrato, era porque ela, não fosse a resolução do contrato, poderia continuar a explorar a sua actividade na sala a partir de 31 de Janeiro;
- O Tribunal não fundamenta a decisão dada aos quesitos 14.° a 16.°, conquanto se limita a afirmar que os mesmos estão prejudicados pela resposta dada a outro ques. 12.°, principalmente quando se constata que os mesmos explicitam realidades factuais distintas, o que claramente revela que o douto Tribunal recorrido não chegou a pronunciar-se sobre cada um desses pontos da matéria de facto, o que apenas fez por decorrência da decisão negativa relativamente ao ques. 12.°;
- A factualidade provada não permite concluir como concluiu a Sentença recorrida no sentido de que o contrato celebrado entre a A e a R, ora Recorrente operou, contra legem, a transferência ou a cessão, ainda que parcial, da exploração do jogo de fortuna ou azar;
- Não se provando que tenha havido transferência da titularidade dos meios, o espaço, as mesas da concessionária, ora Recorrida, para a promotora, ora Recorrente, não se pode afirmar que tenha havido transmissão ou cessão total ou parcial da concessão de jogo;
- Apesar da actividade desenvolvida pela Recorrente, tudo se encontra sujeito exclusivamente à administração da Recorrida, a qual é solidariamente responsável pela actividade desenvolvida pela Ré enquanto promotora de jogo, nos termos do artº 29° e 30º - A da Lei 16/2001;
- A participar da Recorrente no prejuízo das mesas que explora não é bastante para permitir a conclusão a que chega o Tribunal recorrido;
- A participação da Recorrente no prejuízo das mesas é forma de incentivar a responsabilização do promotor pela actividade por si exercida, lucrativa, mas também muito exigente em termos de esforço e empenho e no risco associado, nomeadamente de prejuízos altos;
- A promoção de jogos de fortuna e azar é também uma actividade comercial, pelo que, o participar nos proveitos e nos prejuízos não extravasa os fins a que se destina, não significando nem podendo significar transferência da exploração de jogos de fortuna e azar;
- Não havendo transferência da exploração dos jogos de fortuna e azar, não se verifica a previsão do nº 9 do artº 17° da Lei nº 16/2001, falecendo a sustentada nulidade do contrato de promoção;
- A lei claramente admite outros modelos de pagamento ou remuneração aos promotores de jogo para além do sistema clássico de pagamento de comissões calculadas sobre os valores das fichas não negociáveis transacionadas num dado mês, designado na gíria por net rolling;, podendo ser modelo alternativo o sistema de partilha de ganhos e de perdas brutas mensais decorrentes da actividade de promoção desenvolvida nas salas VIP, tal como vem comprovado nos autos, sendo esse o sistema contratado no caso vertente;
- As disposições citadas não impedem as de acordar outros sistemas remuneratórios, com outras bases de cálculos e outras obrigações e contrapartidas para o promotor, como os de participar numa percentagem dos prejuízos brutos da sala VIP, caso os haja, desde que, naturalmente, destes sistemas não resultem pagamentos ao promotor de valores superiores ao limite legal, aí, sim, observando-se uma norma imperativa, cuja justificação se alcança perfeitamente, a fim de evitar práticas potencialmente atentatórias de uma livre e sã concorrência no sector;
- Os normativos citados referem-se apenas a remunerações aos promotores e não às obrigações e pagamentos destes às concessionárias decorrentes do contrato de promoção de jogo;
- De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 392.° do CC, as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação;
- Segundo o consagrado no artigo 399.° do CC dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes cláusulas que lhes aprouver e reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, totalmente ou parcialmente regulados na lei;
- Não havendo qualquer disposição que proíba aos promotores de jogo de partilharem com as concessionárias uma percentagem dos prejuízos verificados nas salas VIP que aqueles operam a favor destas, no âmbito da liberdade contratual que a lei lhes confere, as partes convencionaram no contrato de promoção o modelo da “Partilha de Ganhos e de Perdas”, por via do qual o promotor é remunerado com base numa determinada percentagem das receitas brutas das salas VIP e, em contrapartida, responde por uma percentagem dos prejuízos brutos verificados na mesma, conforme acima descrito;
- A decisão recorrida ao decidir corno decidiu violou o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual das partes, e traduz uma menos acertada interpretação das normas relativas às citadas da Lei do Jogo, Regulamento Administrativo n.º 6/2002, do Regulamento Administrativo n.º 27/2009 e Despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009, pelo que se impõe a sua revogação;
- O que significa que podiam as partes acordar em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente, parte das perdas da mesma;
- Pelo que se tem de concluir, tal como se sintetiza do sumário do Ac. do TUI que a cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo nº 6/2002, designadamente os seus artigos 1.°, 2.° e 27.°
Razão por que se ré quere a exclusão da matéria da al. S) da lista dos Factos Assentes e a sua introdução na douta Base Instrutória e a ampliação dos Factos Assentes e da Base Instrutória nos termos referidos, com vista a constituir a base factual sólida necessária à resolução da questão.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., se requer se dignem V. Exas., reapreciando a prova produzida, conceder provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Anular a decisão recorrida e, concomitantemente, o despacho que rejeitou o aditamento de novo facto assentes, eliminado o facto constante da al. C) dos factos assentes e integrando-o na Base Instrutória, ampliando a matéria assente com o alegado no artigo 31.° da contestação e ampliando o âmbito do quesito 11.°, proferindo nova decisão em conformidade com tais factos;
- Revogar a sentença recorrida, proferindo nova decisão aos quesitos mencionados, nos termos das normas do artigo 629/1/2/3 do C.P.C.;
- Revogar a decisão recorrida, por erro de julgamento, proferindo nova decisão, nos termos peticionados na contestação;
Caso assim não se entenda
- Anular a decisão recorrida em virtude da insuficiência da matéria selecionada, obscuridade e contradição na decisão de facto e falta de fundamentação, ordenando o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para suprimento de tais vícios.

Do recurso da Autora respondeu a Ré nos seguintes termos (das conclusões das fls.584-592)
1. Vem o Recurso a que ora se responde interposto da Sentença final proferida pelo douto Tribunal a quo que indeferiu a presente acção, bem assim como o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, com fundamento na alegada nulidade do Contrato de Promoção de Jogos celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida, nulidade essa decorrente da violação do disposto no nº 9 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2001.
2. O Recorrente insurge-se em relação à matéria de facto dada como assente na alínea S) dos Factos Assentes, por entender que tal matéria não deveria ter integrado o elenco dos factos assentes por; se tratar de um facto alegado pela Autora no artigo 26.º da p.i. e impugnado pela Ré no artigo 45º da contestação, porém, não existe uma impugnação expressa do alegado pela ora Recorrida no artigo 26.º da petição inicial, pois que, aquilo que a Recorrente alegada nos artigos 45.º e 46.º da sua contestação foi que não concordou com a aplicação da penalidade e que requereu à Autora que a cancelasse, mas que, na sequencia do seu pedido, a Autora, ora Recorrida, apenas acedeu em diminuir a penalidade, conforme descrito no artigo 26º da p.i.
3. Assim, sendo, salvo devido respeito por melhor opinião, a Recorrente no artigo 46.º da sua contestação confirma o teor do alegado no artigo 26 da p.i., donde nenhum vício há a apontar à inclusão do facto vertido em tal artigo no elenco da matéria de facto assente e deverá ser mantida na íntegra a alínea S) da matéria de facto assente.
4. Invoca a Recorrente que o douto Tribunal a quo deveria ter levado à Matéria de Facto Assente parte do que foi alegado no artigo 31.º da contestação, mais especificamente que “O administrador da Ré, Sr. (E), viu-se forçado a apresentar queixas à PJ e a outras autoridades competentes sobre a permanência de agentes na Sala VIP”, pois tal facto, para além de parcialmente confessado pela ora Recorrida, nos termos do artigo 24.º da Réplica, se trata de um facto complementar ou concretizador do facto quesitado no artigo 8.º da Base Instrutória.
5. No artigo 8.º da Base Instrutória foi devidamente quesitado se “Apesar das diversas solicitações da Ré, a Autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”, e no que respeita a factos densificadores e concretizadores a alegada e não provada falta de assistência por parte da ora Recorrida o douto Tribunal a quo mais incluiu na base instrutória os factos constantes dos artigos 5.º e 6.º, sendo que tais factos foram dados por não provados.
6. Também nas alíneas II, JJ e KK dos factos assentes, no quesito 7 - que foi dado como não provado - e no quesito 9 - que foi dado como não provado -, foram saneados pelo douto Tribunal a quo todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e que respeitavam à permanência de agentes da PJ na Sala VIP e o eventual nexo causal entre essa permanência e os maus resultados alcançados pela Sala, bem assim como estes factos se reputam densificadores e concretizadores da alegada e não provada falta de assistência por parte da ora Recorrida e as suas alegadas e não provadas consequência.
7. Donde, salvo devido respeito por melhor opinião, nenhum vício, designadamente o de insuficiência da matéria de facto, deve ser apontado à decisão recorrida no que respeita à não inclusão nos Factos assentes de que foi o administrador da Recorrente quem fez queixa à própria polícia Judiciária da actuação dos seus agentes.
8. De qualquer forma sempre se diga que, contra a não inclusão de tal facto constante do artigo 31.º da Contestação na lista dos Factos Assentes já se havia insurgido a Recorrente na reclamação que apresentou da selecção da matéria de facto - vide fls. 175 e 176, sendo que, por decisão proferida a fls. 191 dos autos, o douto Tribunal a quo havia já decidido indeferir a reclamação do Recorrente por entender que tal facto fazia “parte dos factos instrumentais da versão alegada pela Ré nos quesitos n.º 5 e seguintes” e também por o considerar destituído de relevância para a boa decisão da causa.
9. Ora, não se conformando com esta decisão, no ponto C) das suas aliás doutas Alegações, o Recorrente veio impugná-la nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 430.º, n.º 3 do CPC, porém, face ao que supra se disse, e tendo em conta que a matéria referente à alegada falta de assistência por parte da ora Recorrida foi devida e abundantemente investigada pelo douto Tribunal a quo e porque efectivamente, pouco releva se o administrador da Recorrente se queixou ou não da actuação da Policia Judiciária, nenhum vício há apontar a tal decisão de fls. 191 e 192, designadamente a violação do disposto no artigo 430.º, n.º 1 do CPC.
10. A Recorrente assaca ainda à decisão sob recurso o vício de insuficiência da matéria de facto por entender que no quesito 15.º - que foi dado como não provado - se deveria também ter incluído a menção ao mês de Outubro de 2014, face ao alegado nos artigos 34.º, 38.º e 44.º da Contestação.
11. Porém, e no que respeita à causa dos maus resultados de Outubro de 2014, tal matéria está em abundância incluída nos quesitos 5.º a 10.º da Base Instrutória e consequentemente, incluí-la também no quesito 15.º seria, salvo devido respeito, redundante., pelo que deverá neste ponto improceder o recurso a que ora se responde, sendo se concluir que nada há a apontar, nem por excesso e nem por defeito, à selecção da matéria de facto realizada pelo douto Tribunal a quo.
12. Insurge-se a Recorrente com a respostada dada pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 5º, 6º e 8º, por entender que mal andou o douto Tribunal na apreciação que fez do depoimento prestados pelas 1ª, 2.ª testemunhas da Ré e da 3.ª e 4.ª testemunhas da Autora.
13. A impugnação que a Recorrente faz da decisão do tribunal de primeira instância e bem assim como o erro na apreciação da prova que aponta à decisão recorrida resumem-se a uma mera discordância ou divergência em relação à resposta do tribunal e à valoração feita em relação ao depoimento das testemunhas que depuseram sobre tais quesitos.
14. O douto Tribunal a quo fez uma valoração fundamentada do depoimento prestados pelas testemunhas em relação a esta matéria e, com base na sua percepção imediata de tais depoimentos, entendeu que o depoimento das testemunhas da Autora é mais coerente com outras provas documentais existentes, o que levou o Tribunal a inclinar-se pela versão apresentada pela Autora e para além de assim concluir, o douto Tribunal a quo indica ainda os motivos que o levaram a assim decidi, fundamentando e justificando devidamente porque assim o fez.
15. Ademais, à análise e ponderação do douto Tribunal a quo é muito pertinente já que, para além de efectivamente ter afirmado que a ocorrência se deu entre as 12:00am e as 5:00pm, a 2.ª testemunha da Ré mais afirmou naquele dia o seu turno terminou pelas 17h00 ou 18h00 e que a essa hora as 50 pessoas que haviam invadido a Sala VIP estavam prestes a sair, a testemunha mais referiu que terá sido a (A), ora Recorrida, a chamar a participar a ocorrência à Policia Judiciária, vide depoimento registado em Recorded on 19-Nov-2019 at 15.25.30 minutos 51:00 em diante (translator 1).
16. Nada há assim a apontar à valoração que o douto Tribunal a quo fez do depoimento da 2.ª testemunha da Recorrente.
17. Não é verdade inverídico que as 3.º e 4.º testemunhas da ora Recorrida tenham confirmado que esta nada fez, pois, que, conforme resulta do depoimento das mesmas, devidamente identificada nas alegações a que ora se responde, ambas confirmaram que depois de terem tido conhecimento do incidente o comunicaram prontamente às autoridades com poder bastante para intervir, ou seja, a Policia Judiciária e a Direcção de Inspecção de Jogos.
18. Face ao supra exposto, salvo devido respeito, nada há a apontar à decisão proferida quanto à matéria constante dos quesitos 5.º, 6.º e 8.º da base instrutória, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada e proferida de forma clara, objectiva e fundada na livre apreciação da prova testemunhal e documental efectuada pelo douto Tribunal a quo, não tendo sido violada qualquer regra relativa à força probatória das provas apresentadas e nem cometido qualquer erro manifesto ou contradição evidente entre a prova produzida e a decisão tomada.
19. A Recorrente com a resposta dada pelo douto Tribunal a quo à matéria objecto dos quesitos 9.º e 11.º da base instrutória.
20. É certo que o incidente de 05 de Outubro de 2015 se desenrolou na forma descrita nas referidas alíneas DD), EE), FF) e GG) dos facto assentes, mas ele não deixou de se tratar de um incidente único e isolado que teve inicio, meio e fim naquele próprio dia.
21. Assim sendo, poder-se-á concordar com o Recorrente e concluir-se que este incidente e até mesmo a permanência de agentes da Polícia Judiciária na Sala VIP nos 10 dias que se lhe seguiram perturbou o normal funcionamento da Sala VIP, naturalmente naqueles dias, porém bem diferente é concluir-se que o incidente ocorrido em 05.10.2014 e a permanência da Policia na Sala VIP num período que terá ido de 06.10.2014 a 16.10.2014, determinaram os maus resultados alcançados na Sala Vip naqueles mês de Outubro e nos três meses que se lhe seguiram, ou seja, Novembro, Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
22. Uma vez mais, a impugnação que a Recorrente faz da resposta dada pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 9.º e 11.º da base instrutória trata-se de uma mera discordância ou divergência da análise da prova realizada pelo douto Tribunal recorrido.
23. O Recorrente insurge-se com o facto de o Tribunal Recorrido ter dado relevância ao depoimento das testemunhas da Autora, na parte em que as mesmas deram conta que os problemas da Sala Vip em causa nos presentes autos, sendo certo que, em consonância com tais depoimentos temos os documentos de fls. 273 a 276 dos autos, dos quais resulta que a ora Recorrente, quer na altura da ocorrência do incidente na sala VIP ora em questão, quer posteriormente, ultrapassava dificuldades e que o seu prestigio era questionado em praça pública por motivos que nada tinham que ver com o incidente ocorrido no dia 05 de Outubro de 2014.
24. E quanto a esta matéria veja-se o que a testemunha (F) da ora Autora refere no depoimento que prestou que a Recorrente tinha problemas com os seus sócios e parceiros, vide o depoimento gravado in Recorded on 19-Nov-2019 at 16:36:43 (translator 1), minuto 5.07 a 7:56 e depois de minuto 18:13 até final, e Recorded on 19-Nov-2019 at 17:11:29 (translator 1) - minuto 00:00 até final.
25. Por outro lado, a própria 2ª testemunha da Ré, então gerente da Sala VIP (no depoimento gravado em 19-Nov-2019 às 15.25.30 - Translator 1), o mesmo refere que a permanência da Policia era essencial pois que se estava a lidar com uma associação criminosa, a qual receava e que até ameaçam, e o meu gerente, depois do trabalho até o perseguem, veja o grau de gravidade!
26. Assim, com base nestes depoimentos e demais documentos juntos aos autos, bem andou o douto Tribunal a quo ao responder de forma negativa aos quesitos 9.º e 11.º da Base Instrutória, devendo em consequência manter-se tal decisão.
27. Finalmente a Recorrente insurge-se com a resposta dada aos quesitos 14.º a 17º da base instrutória, decorrente do alegado erro na apreciação da prova, porém, uma vez mais a impugnação da resposta dada a tais quesitos trata-se de uma mera discordância da Recorrente em relação à interpretação que o douto Tribunal a quo fez das provas produzidas.
28. Não existe qualquer erro manifesto e nenhum elemento de prova cujo valor probatório tenha sido violado na resposta dada a estes quesitos e, como bem decidiu o douto Tribunal a quo, ao se ter provado nos presentes autos apenas que o contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrida e a Recorrente foi por aquela resolvido por carta datada de 27 de Janeiro de 2015, e com os fundamentos da mesma constante, (alínea A) A) dos factos assentes), lógica é a decisão do douto Tribunal a quo ao considerar prejudicada a resposta à matéria dos quesitos 14.º a 16.º, a qual, contém matéria diametralmente oposta àquela que consta da referida alínea A) A) dos factos assentes.
29. Salvo devido respeito, torna-se efectivamente desnecessária a resposta aos quesitos 14.º a 16.º, e julgamos ser até que se fosse a resposta a tal matéria alterada nos termos propostos pela Recorrente a mesma passaria a ter uma natureza puramente conclusiva.
30. Quanto à resposta ao quesito 17.º, também nada há a apontar à decisão do douto tribunal a quo, para prova de tal quesito a Ré apresenta apenas os resultados que teve no ano anterior e utiliza a média de tais resultados para conjecturar os resultados que conseguiria alcançar não fora o contrato ter terminado em Janeiro de 2015.
31. Pretender provar que conseguiria continuar a sua actividade nos exactos mesmos termos em que o fez no ano anterior aos acontecimentos de Outubro de 2014, seria olvidar todos os circunstancialismos que objectivamente afectaram o seu negócio em particular e ainda aqueles que afectaram a indústria do jogo em geral.
32. No campo do negócio da própria Recorrente, resultou devidamente demonstrado nos presentes autos que, para além da sala VIP que esta promovia no Casino X, outras salas que esta promovia em outros casinos da RAEM foram encerradas, vide o depoimento supra da testemunha (F) Recorded on 19-Nov-2019 at 17:11:29 (translator 1) - minuto 00:00 até final.
33. Também conforme resulta do documento de fls. 273 a 276, em Março de 2014 um dos parceiros da Recorrente fugiu com mais de 10 mil milhões de HK$, e isso, salvo devido respeito, necessariamente afectou os negócios da Recorrente, e os problemas da Recorrente com os seus parceiros não se terão ficado por ali, pois que também o incidente que ocorreu em Outubro de 2014 e em discussão nos presentes autos envolveu outra parceira da Recorrente.
34. Assim sendo, resulta óbvio que mercê de instabilidades internas da própria Recorrente a sua capacidade produtiva estava seriamente afectada e nada garantia que pudesse continuar a sua actividade nos exactos mesmos moldes em que o fizera até Setembro de 2014.
35. Tudo isto resulta devidamente confirmado pela primeira testemunha da ora Recorrida no depoimento devidamente gravado em Recorded on 19-Nov-2019 at 11.05.42 (translator 1) - minuto 26:47 até final.
36. Nada há apontar à resposta negativa dada pelo douto Tribunal a quo ao quesito 17 e que deverá manter-se inalterada.
37. Por fim e no que à impugnação da matéria de facto respeita, a Recorrente aponta a existência de uma obscuridade e contradição nas respostas dadas aos quesitos 13 e 14 e bem assim como falta de fundamentação da resposta dada aos quesitos 14 a 16.
38. Como acima se referiu, a matéria contida no quesito 14 fica efectivamente prejudicada pela resposta dada aos quesitos 12 e 13 da base instrutória, pois que ficou provado que o contrato foi resolvido pela ora Recorrida com fundamento no facto de a Recorrente não ter atingido os objectivos contratualmente estipulados nos três meses anteriores à resolução (quesitos 12 e 13), e ficou também assente a celebração do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida em toda a sua extensão, designadamente, a sua duração inicial.
Ora,
39. Seguramente que, se o contrato foi resolvido, a Recorrente não pode continuar a sua actividade, mas não é isso que se pergunta no quesito 14 e nem foi com essa intenção que a Recorrente alegou tal facto na sua Reconvenção.
40. O que se pergunta no quesito 14 é manifestamente contraditório com aquilo que resultou provado face à resposta dos quesitos 12 e 13, e por isso sua resposta tornou-se necessariamente aquela que foi dada pelo douto Tribunal a quo.
41. Por outro lado, ao se pronunciar no sentido de que o contrato dos autos foi resolvido pela ora Recorrida por a Recorrente não ter atingido os seus objectivos nos meses de Novembro, Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, o douto Tribunal a quo está necessariamente a pronunciar-se também sobre a matéria que estava quesitada nos quesitos 14 a 16.
42. Se o tribunal chega à conclusão de que choveu porque o céu se apresentava carregado de nuvens e que dessas nuvens caiu água, não precisa justificar porque deu como não provados os quesitos onde se perguntava se estava sol…
43. Assim, salvo devido respeito não existe qualquer contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na resposta dada aos quesitos 14 a 16 da base instrutória, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida em relação aos mesmos.
44. Quanto á impugnação da decisão recorrida na parte em que aplica o direito aos factos, a ora Recorrida subscreve a opinião da Recorrente na parte em que imputa à decisão recorrida o erro de julgamento por violação das normas legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso a que ora se responde ser indeferido na parte que incide sobre a decisão da matéria de facto, devendo porém proceder na parte em que impugna a decisão por erro de julgamento, por violação das normas legais.

Subido os recursos veio o Colectivo deste TSI decidiu dos recursos, negando provimento aos recursos, e confirmando a decisão recorrida.
Com esta decisão ainda não conformou, recorreu a (A), SA, para o Venerando TUI, onde decidir pela a devolução dos autos ao TSI para suprir a apreciação em falta de matéria de facto.
Recebido os autos, reformulando o colectivo, conforme a deliberação do Conselho dos Magistrados dos Tribunais tomada na 300ª Reunião.

Colhidos os vistos novamente dos Mmºs Juízes-Adjuntos.
Cumpre-se decidir.
Conhecendo.

II. Fundamentação da decisão
- Dos factos
(1) O Tribunal de 1º Instâncias considerou como provada a seguinte matéria de facto:
- A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à exploração de jogos de fortuna e azar em casino. (alínea A) dos factos assentes)
- A Autora é concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, nos termos do contrato celebrado por escritura pública em 28 de Março de 2002 entre a primeira outorgante e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), publicado no Suplemento da Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14 de 3 de Abril de 2002, e posteriormente alterado por escritura de 19 de Abril de 2005, lavrada de folhas 90 a 122 do Livro 373 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, alteração essa publicada na Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.o18, de 04/05/2005. (alínea B) dos factos assentes)
- A Ré é uma sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.° ... que se dedica à actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea C) dos factos assentes)
- A Ré exerce a referida actividade enquanto titular da licença n.º E098 emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. (alínea D) dos factos assentes)
- Em 9 de Setembro de 2013, a Autora celebrou com a referida sociedade um Contrato de Promoção de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino para a Sala (B) VIP Club (HJ253), no Casino Grand Lisboa, conforme documento que se junta sob a designação de doc. 4 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (alínea E) dos factos assentes)
- No âmbito do referido Contrato Promoção de Jogos, a Ré comprometeu-se a tomar todas as diligências necessárias à promoção do mercado, entre as quais, o aprovisionamento de transporte, alimentação, alojamento e entretenimento, com vista a captar os interessados para jogarem na referida sala do casino melhor identificada em E). (alínea F) dos factos assentes)
- Nos termos da cláusula 5ª do contrato, com excepção das despesas das primeiras obras de benfeitorias e das facilidades básicas, a Ré ficou responsável, entre outras, pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, incluindo mas não se limitando às despesas de telefone. (alínea G) dos factos assentes)
- Nos termos do número 3 da cláusula 5ª do contrato, a Ré comprometeu-se a compensar a Autora pelas perdas verificadas na Sala VIP por si promovida até ao dia 5 do mês seguinte a que tais perdas digam respeito. (alínea G-1) dos factos assentes)
- Nos termos da cláusula 4ª e 16ª do contrato e do Anexo I, foi acordado que a Ré obrigou a adquirir mensalmente, para os jogadores por si angariados, um volume mínimo de fichas especiais por mesa correspondente a HKD$200.000.000,00 e assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00. (alínea H) dos factos assentes)
- A remuneração da Ré, era calculada de acordo com a tabela constante do Anexo I, ou seja:
Montante de fichas por mês e por mesa
Comissão baseada nos ganhos
Comissão sobre fichas adquiridas
Subsídio
De
Até



850 milhões
Mais
47,50%
0,1200%
0.03%
800 milhões
850 milhões
47,50%
0,1100%
0.03%
750 milhões
800 milhões
47,50%
0,1000%
0.03%
700 milhões
750 milhões
47,50%
0,0900%
0.03%
650 milhões
700 milhões
47,50%
0,0800%
0.03%
600 milhões
650 milhões
47,50%
0,0700%
0.03%
550 milhões
600 milhões
47,50%
0,0600%
0.03%
500 milhões
550 milhões
47,50%
0,0550%
0.03%
450 milhões
500 milhões
46%
0,0500%
0.03%
400 milhões
450 milhões
46%
0,0450%
0.03%
350 milhões
400 milhões
46%
0,0400%
0.03%
300 milhões
350 milhões
46%
0,0350%
0.03%
250 milhões
300 milhões
46%
0,0300%
0.03%
Menos de 250 milhões
46%
0,0000%
0.03%
(alínea I) dos factos assentes)
- A retribuição acordada era paga pela Autora à Ré até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diz respeito. (alínea J) dos factos assentes)
- Ainda nos termos das referidas cláusula 4ª, 16ª e Anexo I, caso a Ré não conseguisse atingir os objectivos mencionados em H), a sua comissão seria calculada à razão de 55% das Receitas da Sala VIP, acrescida de uma penalização correspondente a HKD$550.000,00 por mesa de jogo. (alínea K) dos factos assentes)
- Caso as receitas da sala de jogo promovida pela Ré fosse negativas e/ou caso a penalização a que a Ré estava sujeita caso não atingisse os objectivos estabelecidos no n.º 1 do Anexo I, ou seja, HKD$550.000,00 por mesa, ultrapassasse o valor da Comissão a que estava intitulada, a Ré autorizou a Autora a descontar nas retribuições que lhe competissem os valores das comissões negativas nos termos da cláusula 20ª do contrato e da “Carta de Aval de Garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo promotor de jogo” assinada pela Ré, na data da celebração do contrato. (alínea L) dos factos assentes)
- Nos termos da cláusula 19ª do contrato, a Ré autorizou a Autora a descontar os impostos legalmente estabelecidos nas remunerações cujo pagamento lhe fosse devido. (alínea M) dos factos assentes)
- A Sala VIP promovida pela Ré contava inicialmente com 10 mesas de jogo. (alínea N) dos factos assentes)
- Sendo que, a partir de Novembro de 2014, a solicitação da própria Ré, passou apenas a contar com 7 mesas. (alínea O) dos factos assentes)
- Em Outubro de 2014, a Ré não conseguiu promover o valor mínimo de fichas por mesa. (alínea P) dos factos assentes)
- Nesse mês, o valor de fichas adquiridas ficou-se nos HKD$402.000.000,00. (alínea Q) dos factos assentes)
- Em virtude do facto referido em P), a Autora tinha descontado HKD$5.500.000,00, a título de penalidade, nos termos do Anexo I do contrato, no valor da comissão a que nesse mês a Ré teria direito, ou seja, HKD$14.396.800,00. (alínea R) dos factos assentes)
- A pedido da própria Ré, a ora Autora, visto que aquela tinha sido a primeira vez que a Ré não tinha conseguido atingir um dos objectivos, acedeu em diminuir o valor da referida penalidade para HKD$5.000.000,00. (alínea S) dos factos assentes)
- Sendo que o valor de HKD$500.000,00 lhe seriam creditados na comissão que lhe coubesse no mês seguinte. (alínea T) dos factos assentes)
- Em Novembro, Dezembro e Janeiro de 2014, o Réu não conseguiu atingir nenhum dos objectivos estipulados no Anexo I do contrato. (alínea U) dos factos assentes)
- Em Novembro de 2014 a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HKD$493.000.000,00 (quatrocentos e noventa e três milhões de dólares de Hong Kong). (alínea V) dos factos assentes)
- A sala de jogo por si promovida apresentou perdas no valor de HKD$11.775.845,00. (alínea W) dos factos assentes)
- No mês de Dezembro de 2014, a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HK$99.600.000,00 (noventa e nove milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong). (alínea X) dos factos assentes)
- A sala VIP teve perdas no montante de HKD$l.554.085,00. (alínea Y) dos factos assentes)
- Por carta datada de 30 de Dezembro de 2014, a ora Autora interpelou a Ré para o pagamento dos valores que até àquela data se encontravam em dívida, ou seja, HKD$9.876.014,00 x 1,03 (taxa de conversão para patacas). (alínea Z) dos factos assentes)
- A ora Autora, por carta datada de 27 de Janeiro de 2015, resolveu o contrato de promoção de jogo celebrado com a ora Ré, cfr. documento n.º 11 que se junta com a P.I. e aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea AA) dos factos assentes)
- Carta esta que a Ré recebeu. (alínea BB) dos factos assentes)
- Até à presente data, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia reclamada à Autora. (alínea CC) dos factos assentes)
- A Ré, para além de ter sido interpelada verbalmente para pagar a quantia reclamada à Autora na data em que cessou a sua actividade, foi-o também através da carta de interpelação datada de 10 de Março de 2015. (alínea CC-1) dos factos assentes)
- No dia 5 de Outubro de 2014, na Sala (B) VIP Club (adiante “Sala VIP”), onde a Ré desenvolvia a sua actividade, surgiu uma disputa entre dois jogadores. (alínea DD) dos factos assentes)
- No mesmo dia, e na sequência da referida disputa, uma das jogadoras em causa voltou para a Sala VIP, acompanhada por cerca de 60 pessoas. (alínea EE) dos factos assentes)
- Ora, tais indivíduos ocuparam a Sala VIP sem qualquer intenção de jogar. (alínea FF) dos factos assentes)
- O que impediu o funcionamento normal da Sala VIP, tendo os outros jogadores que estavam dentro da sala saído para irem jogar noutros sítios. (alínea GG) dos factos assentes)
- É a Autora responsável pela segurança da Sala VIP. (alínea HH) dos factos assentes)
- A partir da data do referido incidente, como houve participação do caso à polícia Judiciária (“PJ”), os agentes da PJ começaram a vigiar a Sala VIP diariamente. (alínea II) dos factos assentes)
- Durante cerca de 10 dias, agentes da PJ permaneceram 24 horas por dia Sala VIP, verificando os documentos de identificação de todos os jogadores que ali se encontravam. (alínea JJ) dos factos assentes)
- Passados cerca de 10 dias desde a data da disputa descrita supra, os agentes da PJ finalmente deixaram de permanecer na Sala VIP. (alínea KK) dos factos assentes)
- A Ré teria direito a uma comissão no valor de HKD$14.396.800,00 referente ao mês de Outubro de 2014. (alínea LL) dos factos assentes)
- Relativamente ao mês de Outubro de 2014, em vez de receber o valor total de HKD$14.396.800,00, a Ré recebeu apenas HKD$8.856.600,00. (alínea MM) dos factos assentes)
- O contrato referido em E) entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2013. (alínea NN) dos factos assentes)
- De acordo com o n.º 1 da cláusula 31ª do contrato, o contrato tem a duração de 3 anos. (alínea OO) dos factos assentes)
- No período entre Setembro de 2013 e Setembro de 2014, a Ré recebeu, a título de comissões, os seguintes montantes mensais:

Mês
Comissão
1
Setembro de 2013
HKD$8.801.710,00
2
Outubro de 2013
HKD$50.262.100,00
3
Novembro de 2013
HKD$46.004.640,00
4
Dezembro de 2013
HKD$54.231.932,00
5
Janeiro de 2014
HKD$21.143.267,00
6
Fevereiro de 2014
HKD$68.573.010,00
7
Março de 2014
HKD$53.469.580,00
8
Abril de 2014
HKD$45.915.491,00
9
Maio de 2014
HKD$37.526.000,00
10
Junho de 2014
HKD$41.236.676,00
11
Julho de 2014
HKD$34.601.363,00
12
Agosto de 2014
HKD$38.496.180,00
13
Setembro de 2014
HKD$28.504.902,00

Total
HKD$528.766.851,00

Média
HKD$40.674.373,15
(alínea PP) dos factos assentes)
- No mês de Novembro de 2014, a Autora suportou a título de imposto sobre as fichas adquiridas o valor de HKD$49.300,00. (resposta ao quesito l° da base instrutória)
- No mês de Dezembro de 2014, a Autora suportou um imposto no valor de HKD$9.960,00. (resposta ao quesito 2° da base instrutória)
- Em Janeiro de 2015 a Ré não adquiriu quaisquer fichas, nem tendo a sala de jogo apresentado lucros ou perdas. (resposta ao quesito 3 ° da base instrutória)
- A Ré ficou com uma dívida perante a Autora de HKD$622,69 a título de despesas com bilhetes de ferry e acomodação dos seus clientes. (resposta ao quesito 4° da base instrutória)
- O facto referido em II), JJ) e KK) perturbou o bom funcionamento da Sala VIP. (resposta ao quesito 7° da base instrutória)
- A Autora descontou uma penalidade de HKD$5.500.000,00 da comissão referente ao mês de Outubro de 2014. (resposta ao quesito 10° da base instrutória)
- A Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)

(2) O Tribunal de Segunda Instância apreciou no Acórdão das questões à cerca da matéria de facto nos seguinte termos:
“Comecemos pelo recurso da ré, uma vez que vem impugnar a matéria de facto.
Entende a ré recorrente que a alínea S) dos factos assentes corresponde ao artigo 26° da petição inicial e que foi impugnado pela ré, daí que entende não dever aquela matéria ter integrado o elenco dos factos assentes.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, é bom de ver que a ré recorrente não logrou reclamar oportunamente do despacho do tribunal a quo que selecionou os factos assentes e a base instrutória, no tocante à matéria agora levantada, sendo assim, aquele despacho já transitou em julgado, não podendo este TSI conhecer de questões que não foram apreciadas pelo tribunal a quo, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 629.° do CPC, o que não é o caso.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
Entende a ré recorrente que parte do que foi alegado no artigo 31° da contestação, mais espeficamente que “O administrador da Ré Sr. (E), viu-se forçado a apresentar queixas à PJ e a outras autoridades competentes sobre a permanência de agentes na Sala VIP”, deveria ter sido incluído nos factos assentes, por ser um facto confessado pela autora e um facto complementar ou concretizador do facto quesitado no artigo 8° da base instrutória.
Sem necessidade de delongas considerações, somos a entender que aquela factualidade é totalmente impertinente para a apreciação do caso concreto. Senão vejamos.
Foi quesitado no artigo 8° da base instrutória se “Apesar das diversas solicitações da ré, a autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”
Por sua vez, foi quesitado nos artigos 5° e 6° da base instrutória o seguinte:
5º - “No dia 5 de Outubro de 2014, aquando da ocorrência do incidente referente em DD), EE), FF) e GG) nenhum funcionário da autora prestou assistência para manter a ordem na Sala VIP em causa e impedir a reunião dos indivíduos na sala?”
6º - “Só quando o administrador da ré, o Sr. (E), chegou à sala VIP e logrou persuadir a jogadora em questão, é que estava e concordou em deixar a Sala VIP com os tais 60 individuos que levava consigo?”
Além do mais, consta nas alíneas II), JJ) e KK) dos factos assentes o seguinte:
II) – “A partir da data do referido incidente, como houve participação do caso à polícia Judiciária (“PJ”), os agentes da PJ começaram a vigiar a Sala VIP diariamente.”
JJ) - “Durante cerca de 10 dias, agentes da PJ permaneceram 24 horas por dia na Sala VIP, verificando os documentos de identificação de todos os jogadores que ali se encontravam.”
KK) – “Passados cerca de 10 dias desde a data da disputa descrita supra, os agentes da PJ finalmente deixaram de permanecer na Sala VIP.”
Por outro lado, perguntava-se nos quesitos 7° e 9° da base instrutória o seguinte:
7° - “O facto referido em II), JJ) e KK) perturbou o bom funcionamento da Sala VIP?”
9º - “Os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ), KK) prejudicaram o negócio da Sala VIP e o prestígio da mesma?”
Face ao acima descrito, somos a entender que os factos pertinentes, tanto os essenciais como os instrumentais, destinados a apurar o nexo de causalidade entre a permanência de agentes da PJ na Sala VIP e os maus resultados alcançados pela mesma Sala, já foram devidamente selecionados, não sendo, assim, relevante a inclusão do facto constante do artigo 31° da contestação.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
Alega ainda a ré recorrente que, no respeitante ao quesito 15º, se deveria também ter abrangido no seu âmbito temporal o mês de Outubro de 2014 e não apenas os meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
Efectivamente, conforme dito acima, quanto a esta matéria, a ré recorrente não logrou reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que selecionou os factos assentes e a base instrutória, daí que aquele despacho transitou em julgado, não podendo este TSI conhecer de questões que não foram apreciadas pelo tribunal a quo, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 629.° do CPC, o que não é o caso.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
A ré vem ainda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 5°, 6°, 8°, 9°, 11°, 14°, 15°, 16°, 17° da base instrutória, com fundamento no suposto erro na apreciação da prova.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 5° - “No dia 5 de Outubro de 2014, aquando da ocorrência do incidente referido em DD), EE), FF) e GG), nenhum funcionário da Autora prestou assistência para manter a ordem na Sala VIP em causa e impedir a reunião dos indivíduos na sala?”, e a resposta foi: Não provado”.
Quesito 6° - "Só quando o administrador da Ré, o Sr. (E), chegou à Sala VIP e logrou persuadir a jogadora em questão, é que esta concordou em deixar a Sala VIP com os tais 60 indivíduos que levava consigo?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Quesito 8° - “Apesar de diversas solicitações da Ré, a Autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 9° - “Os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK) prejudicaram o negócio da Sala VIP e o prestígio da mesma?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 11° - “Em virtude dos incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK), não tinha a Ré conseguido atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato em Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 14° - “Se a Autora não tivesse proibido o acesso da Ré à Sala VIP a partir do dia 31 de Janeiro de 2015, a Ré poderia continuar a explorar a sua actividade na sala referida até ao dia 18 de Setembro de 2016?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 15° - “A Ré poderia auferir, nos termos do Contrato, as comissões correspondentes a 19 meses de actividades da Sala VIP?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 16° - “O comportamento da Autora impediu a Ré de auferir o lucro a que tinha direito por força da celebração do contrato em causa?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 17° - “O que corresponderia a um lucro de HK$772.813.089,92?” e a resposta foi: “Não provado”
Mais precisamente, todos aqueles quesitos foram dados como não provados pelo tribunal a quo.
Ora bem, dispõe o artigo 629.°, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.° do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo nº 551/2012: “... se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo nº 332/2015 que : “A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
Analisada a prova produzida em primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão à ré recorrente.
De facto, tanto os documentos apresentados pela autora, que são meros documentos particulares, não fazendo, em princípio, prova plena, assim como os depoimentos das testemunhas, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, sendo verdade que a ré recorrente pretende apenas sindicar a íntima convicção do tribunal recorrido formada a partir da livre apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
Sinceramente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto bem elaborada pelo tribunal recorrido que a seguir se transcreve, não restam dúvidas de que nenhuma censura merece a decisão quanto à matéria de facto questionada por aquela recorrente:
“A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 16 a 65, 122 a 151, 197 a 204, 271 a 276 e 293 a 294 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
(…)
Em especial, quanto aos factos sobre a Autora não cumpriu os deveres na manutenção da segurança da sala VIP e se por causa dessa violação que prejudica o negócio e prestígio da Ré. Sobre essa matéria, as duas testemunhas da Ré deram conta de que aquando da ocorrência do incidente no dia 5 de Outubro de 2014, ou não se viu os funcionários da Autora ou o funcionário não prestou qualquer assistência. As duas testemunhas (G) e(H)deram conta de que deslocaram, pessoalmente, ao sala VIP acompanhar ao caso e que a última exigiu a intervenção da PJ. Aliás, a testemunha(I)disse o caso ocorrido por volta de 12:00 am até 5:00 pm, mas, segundo as fotografias retiradas da câmara de vigilância (fl. 122 a 131), o incidente ocorreu na noite, cerca das 9:00 pm. De acordo com o documento interno da Autora, constante de fls 271 foi registado o incidente ocorrido em 9:00 pm e a deslocação dos funcionários da Autora para averiguar a situação e o chamamento da agente da PJ e DSIJ para tratar o caso. Em comparação, o depoimento das testemunhas da Autora é mais coerente com outras provas documentais existentes, o que levou o Tribunal a inclinar-se pela versão apresentada pela Autora. Assim, não se deram por provados os factos dos quesitos 5°, 6° e 8°.
Se esse incidente e a posterior vigilância da Sala VIP pelas agentes da PJ durante 10 dias levaram consequência negativa para a Ré. Para já, o incidente de 5/10/2015 é apenas um episódio, não poderá ser determinante para o negócio e prestígio da Sala VIP. Segundo o depoimento da testemunha(I), a vigilância diária da sala VIP pelas agentes da PJ durante 10 dias é que influenciou o negócio desta. Segundo a regra normal, a comparência da polícia no local para jogo criará, na cerca medida, alguma dúvida e receio para os jogadores, o que perturbou, inevitavelmente, o próprio funcionamento da sala VIP. No entanto, não podemos esquecer que, segundo o depoimento das testemunhas da Autora, o incidente de 5/10/2015 e a perda do negócio tinha conexão com o conflito entre os “sócios” da sala VIP, a testemunha da Ré(I)também disse que foi envolvido no incidente uma “parceira” do seu patrão, quem habituava recomendar os jogadores para a Sala VIP, o conflito entre os sócios da sala VIP poderá ser o motivo essencial da falta da cliente a jogar na referida Sala VIP. Ademais, a vigilância da agente da PJ decorre do exercício do poder público, particularmente para a investigação criminal, as provas apresentadas (duma testemunha) é, manifestamente, insuficiente para suportar a existência do nexo causal entre a intervenção da PJ durante 10 dias e o resultado negativo do negócio da Sala VIP nos três meses seguintes. Aliás, segundo a regra de bom senso, também não é muito crível e provável estabelecer o nexo causal entre o exercício legítimo do poder público com a perda da clientela da sala VIP Nestes termos, deu-se provado apenas o facto do quesito 7° e não se deu por provado o facto do quesito 9°, na sequência disso, não se deu por provado o facto do quesito 11°.
Foram estipuladas expressamente as cláusulas quanto à penalidade por insucesso de atingir as condições contratuais no contrato outorgado pela Ré, esta tinha conhecimento perfeito o que era a penalidade consoante o resultado, sem necessidade aviso prévio nem o seu consentimento, o desconto feito pela Autora na comissão relativa ao Outubro de 2014 foi calculado conforme os termos do contrato, assim, não pode concluir que o desconto foi feito sem consentimento da Ré, pelo que apenas se deu por provado o facto do quesito 10° nos termos respondidos.
Quanto aos factos dos quesitos 14° a 17°, como não ter considerado provados os factos de encerramento da sala VIP por decisão arbitrária da Autora, ficam prejudicados os factos dos quesitos 14° a 16°. Acresce que o valor do lucro que a Ré alegou deixou de auferir é meramente conjectura da Ré sem qualquer prova sólida que o sustentou. Assim, deram-se por não provados todos esses factos.”
Analisada toda a prova produzida, não vislumbramos, a nosso ver, qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, sendo que os dados trazidos aos autos permitam chegar à mesma conclusão a que o tribunal a quo chegou, pelo que improcede o pedido de impugnação da matéria de facto.
Aponta ainda ·a ré recorrente a existência de obscuridade e contradição nas respostas dadas aos quesitos 13º, 14º, bem como falta de fundamentação da resposta dada aos quesitos 14° a 16°.
Sem necessidade de delongas considerações, igualmente não assiste à mesma recorrente. Efectivamente, uma vez provado ficou que o contrato celebrado entre autora e ré foi resolvido com fundamento de que esta não ter atingido os objectivos estipulados, a resposta à matéria vertida nos quesitos 13°, 14°, 15° e 16° da base instrutória não podia deixar de ficar como não provada, na medida em que não ficou demostrado o encerramento unilateral e abusivo da Sala VIP por parte da autora.
Improcede, em consequência, o recurso quanto a esta parte.”

  - Da decisão nesta instância
  Decorrendo os presentes autos na respectiva instância, para perceber o objecto processual nesta fase, valha a pena aderir o resumo detalhado no Acórdão do Venerando TUI no processo de 18/2022, proferido em 6 de Junho de 2022, nos seguintes termos:
  “A Autora propôs no Tribunal Judicial de Base uma acção ordinária contra a R., pedindo que esta última fosse condenada a lhe pagar a quantia global de MOP$18.994.582,97, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde adata de citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou que celebrou um “contrato de promoção de jogo” com a R., no âmbito do qual esta se comprometeu a angariar interessados para jogarem na sala …… VIP Club (……), localizada no casino “Hotel Grande Lisboa”, estando a R. obrigada a adquirir mensalmente à A. fichas de jogo (especiais), com um volume mínimo por mesa correspondente a HKD$200.000.000,00, e a assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00. Caso esse objectivo não fosse conseguido, a sua comissão seria calculada à razão de 55% das receitas da dita sala VIP, acrescida de uma penalização correspondente a HKD$550.000,00 por mesa de jogo.
  Defendeu ainda a A. que nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de 2014, a R. não conseguiu atingir os objectivos de aquisição das fichas acordadas, vindo a cessar a actividade na sala de jogo em Janeiro de 2015, o que levou a que a A. tivesse que resolver o contrato de promoção de jogo com a R. celebrado, ficando esta com uma dívida perante a A. no valor total de HKD$18.441.342,69, (correspondente aos saldos negativos, às penalidades aplicadas, impostos de selo devidos pela aquisição das fichas de jogo e despesas com bilhetes de ferry e acomodação de clientes).
  Tempestivamente, a R. contestou, impugnando os factos articulados pela A., e deduziu reconvenção, pedindo a sua condenação no pagamento a seu favor de HKD$795.997.482,62, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
  Sumariamente, alegou a R. que em 05.10.2014, houve uma disputa entre dois jogadores que levou a que 60 pessoas tenham ocupado a sala VIP sem que a A. prestasse qualquer assistência na manutenção da segurança da sala, e que, a partir de então, a sala passou a contar com a presença de agentes da Polícia Judiciária durante 24 horas por dia, os quais verificavam os documentos de identificação de todos os jogadores, alegando ainda que o assim sucedido, prejudicou o bom funcionamento da sala VIP, o que se teria ficado a dever à A., o que fez com que a R. não tenha conseguido promover o valor mínimo de fichas acordado.
  E, assim, em face da cessação unilateral – na sua opinião injustificada – do contrato de promoção de jogo pela A., entende a R. que lhe assiste o direito a receber os lucros cessantes desde 31.01.2015 até 18.09.2016 (data do termo do contrato), o que perfaz um montante total de HKD$772.813.089,92.
  Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base considerou que o contrato celebrado entre a A. e a R. não era um (mero) “contrato de promoção de jogo”, na medida em que ali se previa a “assunção de perdas ou prejuízos da sala de jogo pela R.”, (considerando que o sistema de “partilha de lucros e perdas” resultante do contrato celebrado entre as partes equivalia a uma assunção de um “risco dessa exploração”, suportando com uma percentagem de mais de metade das perdas da sala de jogo, como se a R. fosse “parceira” da A.).
  No fundo, entendeu que através da celebração do acordo, tinha ocorrido uma “transferência da exploração de jogos de fortuna ou azar pela concessionária para o promotor de jogo”, passando a R. a ser a responsável pelo funcionamento da Sala VIP, podendo por isso participar nos lucros e perdas da sua exploração, pelo que sob as vestes de um contrato de promoção de jogo, estaria em causa um modelo de transferência ou cessão, ainda que parcial, da exploração de jogo, a que a lei impede expressamente à concessionária, ora A. fazer, sem prévia autorização do Governo. E, não havendo neste caso essa “autorização”, o Tribunal Judicial de Base considerou que o contrato seria “nulo” por preterição do disposto no n.° 9 do art. 17° da Lei n.° 16/2001, pelo que à A. não assistia nenhum direito de exigir à R. o pagamento das comissões negativas estipuladas no contrato e provenientes da operação da sala de jogo.
  Nos mesmos moldes, e porque a R. nem sequer conseguiu provar os factos que sustentavam a sua pretensão indemnizatória, tão pouco poderia ser procedente o pedido reconvencional pela mesma deduzido.
  Inconformadas com o assim decidido, e como se deixou relatado, tanto a A. como a R. apresentaram recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.
  No seu recurso, a A. defendeu que o Tribunal Judicial de Base incorreu numa errada interpretação e qualificação do contrato, sustentando que o Tribunal de Última Instância também entendeu que nada obstaria a que as partes acordassem em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo mas suportando igualmente parte das perdas da mesma sala, pelo que deveria ser dado provimento ao recurso e consequentemente julgados procedentes, por provados, os pedidos da A..
  Por sua vez, a R. também inconformada com a sentença do Tribunal Judicial de Base na parte em que decidiu pela improcedência do seu pedido reconvencional, sustentou no seu recurso a existência de “erros na selecção da matéria de facto”, “erros na decisão que recaiu sobre os quesitos 5°, 6°, 8°, 9°, 11°, 14°, 15°, 16° e 17° da base instrutória”, e, no que ao direito diz respeito, que o contrato não era nulo pois nada obstava a que as partes fixassem livremente o conteúdo positivo ou negativo da prestação, nada proibindo na lei que os promotores de jogo partilhem com as concessionárias uma percentagem dos prejuízos verificados nas salas VIP que aqueles operam a favor destas.
  Concluindo, pediu que fosse anulada a decisão recorrida e o despacho que rejeitou o aditamento de novo facto assente, eliminado o facto constante da “alínea S)” dos factos assentes de modo a ser integrado na base instrutória, ampliada a matéria assente com o alegado no art. 31° da contestação e ampliado também o âmbito do quesito 11°, proferindo-se nova decisão em conformidade com tais factos.
  Pediu também a R. que a sentença recorrida viesse a ser revogada e a proferida nova decisão em relação aos quesitos mencionados nos termos do art. 629° do C.P.C.M. e revogada a decisão recorrida, por erro de julgamento, para que fosse proferida uma nova decisão, nos termos peticionados na contestação, e, caso assim não fosse de entender, que fosse anulada a decisão recorrida em virtude da insuficiência da matéria seleccionada, obscuridade e contradição na decisão de facto e falta de fundamentação, sendo ordenado o reenvio para o Tribunal Judicial de Base para suprimento de tais vícios.
  Apreciando os recursos, (e como se deixou transcrito), veio o Tribunal de Segunda Instância a considerar improcedente a pela R. efectuada impugnação da “selecção e decisão da matéria de facto”.
  Quanto ao “mérito” dos recursos, o Tribunal de Segunda Instância optou por uma “fundamentação por remissão”, ao abrigo do art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M., (não obstante a existência de um voto de vencido), assim confirmando a decisão do Tribunal Judicial de Base.
  Discordando deste Acórdão, trazem agora A. e R. os presentes recursos para este Tribunal de Última Instância.
  Nas suas alegações, e, em apertada síntese, defende a A. que a decisão recorrida violou o art. 17°, n.° 9 da Lei n.° 16/2001, considerando que a mesma deveria ser revogada e substituída por outra que face à factualidade assente e provada julgue procedentes os seus pedidos, visto que nada obstaria à celebração do contrato de promoção de jogo nos termos acordados, não implicando assim qualquer transferência ou cessão de exploração da sala VIP não autorizada, ou alguma ilegalidade em relação ao cálculo ou forma de pagamento das comissões estipuladas no contrato.
  Por sua vez, no seu recurso, entende a R. que o Tribunal de Segunda Instância incorreu em erro de julgamento quando afirma que o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto transitou em julgado e quando considerou que as questões suscitadas não se integram no âmbito do art. 629°, n.° 4 do C.P.C.M., considerando assim que deve ser revogada a decisão do Tribunal de Segunda Instância na parte em que não tomou conhecimento da “impugnação do facto assente sob a “alínea S)”, (e não C) como certamente por lapso vem referido), o mesmo devendo suceder com a sua alegada “insuficiência da matéria constante do quesito 11°”.
  Por outro lado, a R. alega também que o Tribunal errou ao considerar “irrelevante o facto constante do art. 31° da contestação”, e que também não efectuou uma “efectiva reponderação do julgamento da matéria de facto”, como lhe competia, com vista a dar efectividade ao direito ao 2° grau de jurisdição nessa matéria, tendo antes se limitado a proferir juízos abstractos em torno do princípio da livre apreciação e a transcrever a fundamentação dada pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, (pelo que não foi dado cumprimento ao art. 629° do C.P.C.M.), defendendo, ainda, que as respostas dadas aos “quesitos 13° e 14°da base instrutória são obscuras e incongruentes”.
  Quanto ao mérito, sustenta a R. que o Tribunal errou na interpretação e qualificação do contrato celebrado entre a A. e a R., sendo que nada obstava a que as partes acordassem num regime de partilha de lucros e prejuízos, tal como já antes decidiu o Acórdão do Tribunal de Última Instância de 26.06.2019, no Proc. n.° 4/2015.
  Perante este resumo do objecto do processo, veio o Venerando TUI decidiu em primeiro lugar o pedido da declaração da nulidade do contrato do promoção de jogos entre as partes, nos seguintes termos:
  “…… .
  Pelo que, (e ressalvando sempre melhor entendimento), aplicação não tem o art. 17°, n.° 9 da Lei n.° 16/2001, e, dest’arte – aplicável também não sendo aqui as disposições sobre esta matéria prevista na (nova) Lei n.° 16/2022 sobre o “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino”), aprovada em 15.12.2022, em especial, o estatuído no art. 10°, n.° 4, e 19°, n.° 1, assim como o preceituado no art. 17°, n.° 2 – não se vislumbra a declarada “nulidade” do contrato entre a A. e a R. celebrado e matéria destes autos.
  Atento o assim decidido, e, embora relativamente à “validade do contrato” esta seja a nossa opinião, a “solução final” a dar aos recursos apresentados implica ainda uma prévia apreciação das “questões sobre a matéria de facto” suscitadas no recurso pela R. interposto.”
  Tendo em conta às questões de matéria de facto, decidiu o Venerando TUI, pela seguinte forma:
  Primeiro, sob o epígrafe “Do “trânsito em julgado do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto”, consignou-se que:
  “…… .
  Ora, como se viu, a posição sufragada pelo Tribunal de Segunda Instância não corresponde ao entendimento que se mostra de adoptar.
  Nesta conformidade, e sendo que a primeira situação aqui em exame é precisamente um dos exemplos referidos por Viriato de Lima: “Eliminar um facto da selecção dos factos assentes que, indevidamente, tivesse sido considerado assente”, (in ob. cit., pág. 459), apresenta-se-nos que assiste razão à R. e que, nesses termos, a sua impugnação deveria, pelo menos, ter sido considerada e apreciada pelo Tribunal de Segunda Instância já que não se verificava qualquer facto preclusivo, (designadamente a existência de caso julgado positivo), que impedisse essa apreciação, podendo assim – se fosse o caso – a “alínea S)” ser eliminada dos factos assentes e integrada na base instrutória.
  Por outro lado, quanto à “ampliação do quesito 11°”, julgamos que não existe também qualquer “caso julgado”, visto que o art. 629°, n.° 4 do C.P.C.M., permite a ampliação quando seja considerada “indispensável para a boa decisão da causa”, (até porque, se possível é o aditamento de “novos quesitos”, nada deve obstar a uma rectificação por ampliação dos quesitos já existentes).
  Nesses termos, também aqui somos de opinião que o Tribunal de Segunda Instância não devia considerar que havia um “facto preclusivo” que lhe impedia a apreciação da necessidade de ampliação da matéria factual constante do quesito 11° da base instrutória, apresentando-se pois de, nesta matéria, conceder provimento ao recurso da R..”
  Segundo, sob o epígrafe “Da “relevância do facto constante do art. 31° da contestação”, consignou-se por concluir que:
   “…… .
  …… bem se compreende, pois que não se pode olvidar que o art. 31° da contestação continha o trecho “Face à total e inexplicável inércia da Autora”, que a própria R. considera que não pode ser dado como confessado pela A., pelo que o trecho remanescente, salvo melhor opinião, é inócuo e irrelevante, (pois que o que seria efectivamente relevante saber era, nomeadamente, se “Apesar das diversas solicitações da ré, a autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”, e também se “Os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ), KK) prejudicaram o negócio da Sala VIP e o prestígio da mesma?”, matérias dos quesitos 8° e 9°).
  Assim, e resolvida que se nos apresenta ter também ficado a questão da “relevância do facto alegado no art. 31° da contestação da R.”, avancemos para as últimas questões suscitadas em sede da “decisão sobre a matéria de facto”.”
  Terceiro, sob o epígrafe “Da “falta de uma efectiva reponderação do julgamento da matéria de facto”, e da “incongruência das respostas dadas aos quesitos 13° e 14°”, consignou para concluir que : “…… nesta conformidade, em face do que se deixou consignado, imperativa é a devolução dos presentes autos ao Tribunal de Segunda Instância para, nada obstando, e após nova decisão sobre as “questões” pela R. suscitadas relativamente à decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base (e que atrás se deixarem identificadas), profira nova decisão sobre os “pedidos” pela A. e R. deduzidos”, com os seguintes fundamentos:
  “…… .
  Dest’arte, também não poderia este Tribunal de Última Instância apreciar a alegada “contradição” entre as respostas dadas aos quesitos 13° e 14° da base instrutória por falta dos necessários poderes de cognição sobre a matéria de facto.
  Aqui chegados, e encontrada que assim nos parece ter ficado a solução para mais esta questão que se deixou apreciada, apreciemos então se efectuou o Tribunal de Segunda Instância uma “efectiva reponderação do julgamento da matéria de facto”.
  Pois bem, cabe desde já salientar que sobre “idêntica questão” já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos Acórdãos deste Tribunal de Última Instância de 19.10.2022, Proc. n.° 189/2020, de 29.09.2023, Proc. n.° 210/2020, de 25.04.2024, Proc. n.° 68/2023 e de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022, onde se considerou (essencialmente) o seguinte.
  Nos termos do art. 599° do C.P.C.M.:
  …… ..
  Relativamente a tal “impugnação”, prescreve o art. 629° do mesmo Código que:
   …… .
  Na verdade, e como sabido é, sob a epígrafe “Poderes de cognição” estatui o art. 39° da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”), que: …… .
  Aliás, doutra forma, nenhum sentido fazia o que se referiu a propósito dos atrás transcritos art°s 599° e 629° do C.P.C.M..
  Porém, visto estando que tem o Tribunal de Segunda Instância o referido “poder de cognição”, importa definir – com o rigor e clareza possível – qual a concreta e justa “medida para o seu exercício”.
  Ora, (adiantando-se desde já que atenta a natureza da referida“questão”, esta não se apresenta isenta de polémica), útil se mostra de ponderar no debate na doutrina e jurisprudência comparada existente sobre a questão.
  Pois bem, apresentando-se-nos (especialmente) valiosas e meritórias as considerações que António Abrantes Geraldes teceu sobre o tema – tendo por referência o Código Português na versão resultante da reforma de 1995/96 – plenamente justificada se nos afigura de sobre as mesmas reflectir, destacando-se a seguinte passagem:
  “(…)
  Foi, pois, no campo da oralidade pura e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação que o legislador interveio em 1995 com o objectivo de permitir uma efectiva sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando o reclamado segundo grau de jurisdição.
  Para o efeito foram recusadas soluções maximalistas no sentido da realização de novo julgamento na segunda instância ou da reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos. Ao invés, a competência da Relação é residual, circunscrevendo-se os seus poderes à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados, sendo recusada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.
  Continua, porém, o legislador a omitir directrizes mais específicas quanto aos objectivos da impugnação da decisão da matéria de facto e quanto às regras que devem ser observadas pela Relação na apreciação das impugnações, designadamente quando fundadas em prova gravada.
  Efectivamente, decorrida mais de uma década sobre a aprovação do novo regime de impugnação da decisão da matéria de facto, para além de se desconhecerem com rigor os resultados que foram alcançados, ainda não foi assumido claramente se a impugnação da decisão da matéria de facto deve ser reservada para a correcção de manifestos erros de apreciação da prova cometidos pelo tribunal de 1.ª instância ou se, ao invés, a Relação que não intermediou a produção da prova oralmente produzida e que não pôde percepcionar todos os aspectos relevantes para a formação da convicção deve, ainda assim, proceer a uma reapreciação autónoma dos meios de prova, corrigindo o erro decisório e reflectindo em nova decisão o resultado da sua convicção, nos termos do art. 655.º. (…)”.
  Com efeito, reconhecendo a existência de “limitações” na reapreciação da prova por parte do Tribunal de recurso, (nomeadamente no que à “prova testemunhal” gravada diz respeito), este autor acaba por ser bastante crítico de uma – chamamos – “leitura restritiva” (ou “minimalista”) dos poderes do Tribunal de Recurso em sede de alteração da matéria de facto.
  Considera, pois, que:
  “A partir de 1995, para além de se assegurar a possibilidade de gravação dos depoimentos com vista à sua futura utilização, atribuiu-se à Relação o poder de proceder à sua reapreciação e conjugação com outros meios de prova. (…)
  Conforme o expressámos noutro local, a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Além disso, sem embargo da possibilidade de a Relação proceder à renovação dos meios de prova, nos termos do n.º 3, a mera audição dos registos gravados impede o confronto dos depoentes com pedidos de esclarecimento sobre determinadas afirmações que seriam proporcionados por uma efectiva mediação. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. (…)
  De facto, o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou verbalizar mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos.
  Porém, estas circunstâncias e as correspondentes dificuldades não legitimam que se faça tábua rasa das modificações operadas, seguindo um caminho em que, através de juízos meramente abstractos, se esvazie por completo o regime que, depois de sucessivas reivindicações, o legislador acabou por instituir, tendo em vista alcançar uma efectiva reapreciação da decisão da matéria de facto.
  Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas e outras que poderiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que a Relação proceda à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
  Todavia, a constatação das diferentes circunstâncias em que actua um e outro dos tribunais não autoriza que, com base em puras justificações lógico-formais, que não tenham subjacentes sequer a audição dos depoimentos ou uma efectiva e séria reapreciação e valoração dos depoimentos e demais meios de prova, se recuse pura e simplesmente a modificação da decisão.
  Acontece que foi precisamente esta uma das correntes jurisprudenciais que surgiu nas Relações, onde em diversos arestos se assumiu sempre que a posição do julgador se centralize nos elementos que se prendem directamente com a imediação da prova testemunhal o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar tal convicção, excepto se a mesma se mostrar contrária às regras de experiência, da lógica ou dos conhecimentos científicos. Assevera-se ainda, dentro da mesma linha, que na reapreciação das provas em 2.ª instância não se procura uma convicção diferente da formulada em 1.ª instância, nos termos do art. 655.º, mas tão só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos.
  Trata-se de uma tese restritiva relativamente aos poderes conferidos ao tribunal de 2.ª instância que teima em manter-se em alguns acórdãos, apesar da doutrina que em sentido oposto vem sendo assumida pelo STJ, e que não corresponde aos desígnios do legislador.
  (…) Na execução desta tarefa de modo algum a Relação pode ser dispensadada reapreciação efectiva dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, com o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na 1.ª instância, sob pena de não se dar seguimento aos objectivos projectados pelo legislador que, ciente da diversidade de circunstâncias, ainda assim admitiu a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação. (…)
  Assim, desde que não existam motivos para rejeitar o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 685.º-B, a solução que correctamente dá sequência aos objectivos projectados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição, quando se tenha verificado o registo de meios de prova oralmente produzidos, determina o seguinte:
  (…) e) Consequentemente não temos como verdadeira a asserção de que a modificação na decisão da matéria de facto apenas deva operar em casos de erros manifestos de reapreciação. Ao invés, sem embargo dos naturais condicionalismos que rodeiam a tarefa de reapreciação de meios de prova oralmente produzidos, desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados deve reflectir em nova decisão esse resultado”; (in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed., 2010, pág. 309 a 323).
  E, se bem ajuizamos, no mesmo sentido, pode-se também atentar na igualmente muito meritória reflexão que Fernando Amâncio Ferreira faz sobre a mesma matéria, sustentando, (nomeadamente), que:
  “(…)
  Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida.
  Verificando-se a segunda situação, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, levando em conta as alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 712.º, n.º 2). Tal como na situação anterior, e por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1.ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu. Também aqui a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1.ª instância. (…)”; (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 226 e 227).
  Na jurisprudência comparada, (e tanto quanto nos foi possível apurar), afigura-se-nos que, num momento inicial, verificou-se alguma divergência, com o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, defendendo, em certas situações, uma “posição minimalista”, e noutras, pugnando por uma “maior amplitude” dos poderes de reapreciação da matéria de facto por parte das Relações, apresentando-se-nos de concluir que, (posteriormente, e, recentemente, de forma cada vez mais firme), esta última posição terá acabado por prevalecer, passando a ser a “tese predominante”; (cfr., v.g., os Acs. de 19.10.2004, Proc. n.° 2637/04, in C.J.S.T.J., n.° 179, Ano XII, Tomo III, 2004, pág. 72 a 74; de 14.03.2006, Proc. n.° 49/06, in C.J.S.T.J., n.° 189, Ano XIV, Tomo I, 2006, pág. 130 a 131; de 20.09.2007, Proc. n.° 2411/07, in C.J.S.T.J., n.° 203, Ano XV, Tomo III, 2007, pág. 58 a 60; e de 24.09.2013, Proc. n.° 1965/04, Cadernos de Direito Privado, n.° 44, pág. 29 a 33, com muito interessante anotação de M. Teixeira de Sousa a fls. 33 a 36).
  Ora, da reflexão que sobre o tema nos foi possível efectuar, temos como acertado este entendimento.
  Com efeito, e com o devido respeito por opinião em sentido diverso, somos de opinião que o Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
  Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma “efectiva análise do mérito da apreciação efectuada” e cujo “controlo” lhe é pedido.
  Na verdade, a chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser (verdadeiramente) “efectiva”, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado.
  Poder-se-á dizer que com o que se deixou considerado se estará a pugnar (ou sugerir) por um “2° – ou novo – julgamento” da matéria de facto pelo Tribunal de recurso.
  Compreende-se – e respeita-se – este ponto de vista.
  Porém, a “reapreciação da prova” e a “nova – ou própria – convicção” em 2ª Instância não constitui, nem significa, um “2° julgamento”.
  Para já, tem tão só como “objecto” a “matéria de facto impugnada”, e ainda que, por hipótese, seja “toda” a decisão da matéria de facto, a (re)ponderação também tem como ponto de partida os “concretos meios probatórios” indicados pelo recorrente.
  A não se entender assim, e como atrás se disse, facilmente se faz da “previsão legal” em questão mera “letra morta”, bastando para o efeito avançar-se com “considerações abstractas e genéricas”, sem qualquer densidade, individualidade, ou concreta referência ao caso em questão, comprometendo-se a verdade (e a justiça) material com um (mero) duplo grau de jurisdição em matéria de facto (meramente) formal, o que, com todo o respeito por diversa opinião, não se mostra de ter como adequado.
  In casu, para manter inalterada a decisão do Tribunal Judicial de Base que recaiu sobre a matéria de facto, apresentou o Tribunal de Segunda Instância a seguinte argumentação:
  “Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida. (…)
  A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
  Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
  Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
  Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
  Analisada a prova produzida em primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão à ré recorrente.
  De facto, tanto os documentos apresentados pela autora, que são meros documentos particulares, não fazendo, em princípio, prova plena, assim como os depoimentos das testemunhas, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, sendo verdade que a ré recorrente pretende apenas sindicar a íntima convicção do tribunal recorrido formada a partir da livre apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
  Sinceramente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto bem elaborada pelo tribunal recorrido que a seguir se transcreve, não restam dúvidas de que nenhuma censura merece a decisão quanto à matéria de facto questionada por aquela recorrente: (…)
  Analisada toda a prova produzida, não vislumbramos, a nosso ver, qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, sendo que os dados trazidos aos autos permitam chegar à mesma conclusão a que o tribunal a quo chegou, pelo que improcede o pedido de impugnação da matéria de facto”; (cfr., fls. 625-v a 628).
  Como é bom de ver, em causa está uma “fundamentação” efectuada através de juízos (meramente) “abstractos”, assente em (puras) justificações “lógico-formais”, (o que até se demonstra pelo facto de grande parte do aí referido se encontrar também consignado em outros veredictos, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos nos Procs. n°s 788/2019, 68/2020, 39/2021 e 240/2021, onde se abordou questões totalmente díspares, e embora se detectem “alterações”, estas envolvem, apenas, pequenos ajustamentos que não afectam a substância e identidade da argumentação, como sucede, por exemplo, com a substituição do “recorrente”, por “autores”, assim como de outros ligeiros acertos similares dependentes da situação concreta).
  Dest’arte, sendo nós de opinião que sobre a matéria em questão se deve adoptar a “tese ampla” sobre os poderes conferidos ao Tribunal de Segunda Instância pelo art. 629° do C.P.C.M., vista está a solução para esta questão, pois que não houve uma “efectiva reapreciação e reponderação da matéria de facto”, não se tendo assim assegurado o “duplo grau de jurisdição em matéria de facto” .” aditamento de “novos quesitos”, nada deve obstar a uma rectificação por ampliação dos quesitos já existentes).
  Nesses termos, também aqui somos de opinião que o Tribunal de Segunda Instância não devia considerar que havia um “facto preclusivo” que lhe impedia a apreciação da necessidade de ampliação da matéria factual constante do quesito 11° da base instrutória, apresentando-se pois de, nesta matéria, conceder provimento ao recurso da R..”
  Nesta conformidade, as questões suscitadas pelas recorrentes passam a fazer parte da decisão transitada em julgado após a decisão do Tribunal de Última Instância, as quais o Tribunal de Segunda Instância fica sujeito, são as seguintes:
  - da nulidade do contrato entre as partes;
  - do trânsito em julgado do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto;
  - da (ir)relevância do facto constante do art. 31° da contestação.
  E em observância da decisão do Venerando TUI em prol do dever de administrar justiça previsto no nº 1 do artigo 106º do Código de Processo Civil, cumpre-nos conhecer das seguintes questões:
1、 Julgamento de matéria de facto constantes da al. S) da especificação que em consequência da decisão do TUI passou para a base instrutória;
2、 Ampliação do quesito nº 11, para que este abranja também o mês de Outubro de 2014;
3、 Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos quesitos nºs 13º e 14º da base instrutória;
4、 Da EVENTUAL determinação da responsabilidade contratual na promoção de jogos nos casinos e outras decisões possíveis de direito.
Vejamos então.
  
(1) Da ampliação da matéria de facto
No recurso da Ré, esta pediu que fosse anulada a decisão recorrida e o despacho que rejeitou o aditamento de novo facto assente, eliminado o facto constante da “alínea S)” dos factos assentes de modo a ser integrado na base instrutória, ampliada a matéria assente com o alegado no art. 31° da contestação e ampliado também o âmbito do quesito 11°, proferindo-se nova decisão em conformidade com tais factos.
Então vejamos.
Em primeiro lugar, quanto à relevância do alegado no art. 31° da contestação, já foi objecto da decisão do Venerando TUI, no sentido de dar resposta negativa do alegado, o que obsta do nosso conhecimento.
Em segundo legar, quanto ao facto contido na primitiva Especificação al. S), que devia levar para a base instrutória, diríamos o seguinte:
A primitiva Especificação al. S) foi levada com base nos factos alegados no articulado nº 26º da p.i.. Foi considerado que não deveria dado como provado este facto, com base nos factos alegados nos articulados nº 44º e 45º, em que demonstram que a Ré pedia que cancelasse toda a penalidade.
De acordo com o que se alegou a Ré na sua contestação, a sua ideia seria que a Ré pediu cancelar toda a penalidade (nº 44º), mas a Autora diminuiu apenas MOP$500.000,00 (nº 45º).
Uma coisa é descrever um facto, um acontecimento, como o que se alegou no nº 26º da p.i., outra é a discordância com a decisão da Autora da penalidade, mesmo que tenha sido diminuída.
Assim sendo, o texto da al. S) da Especificação, “A pedido da própria Ré, a ora Autora, visto que aquela tinha sido a primeira vez que a Ré não tinha conseguido atingir um dos objectivos, acedeu em diminuir o valor da referida penalidade para HKD$5.000.000,00”, constata-se três partes do seu sentido:
1 – “a pedido da própria Ré”, este facto encontra-se em conformidade com o que alegou no articulado nº 44º da contestação da Ré;
2 – “visto que aquela tinha sido a primeira vez que a Ré não tinha conseguido atingir um dos objectivos”, este foi a própria Autora que alegou, no sentido de explicar a razão da diminuição da penalidade, e, deste facto a Ré não se impugnou na sua contestação;
3 – “(a ora autora) acedeu em diminuir o valor da referida penalidade para HKD$5.000.000,00”, é um facto descritivo da diminuição da penalidade, de MOP$5.500.000,00 para MOP$5.000.000,00.
De facto, o que consta da al. S), não diverge com os alegados factos nos articulados nºs 44º e 45º da sua contestação, nem vir, por via da selecção da al. S), impedir a Ré de defender do seu direito da indemnização nos termos do seu contrato assinado com a autora.
Pelo que se julga improvido o recurso da Ré nesta parte.
Seguidamente, quanto ao quesito nº 11, que tinha o seguinte teor: “Em virtude dos incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK), não tinha a Ré conseguido atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato em Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015?”, e à esta base instrutória, o Tribunal a quo deu a resposta “Não provado”.
Tendo embora interesse em abranger este quesito o mês de outubro de 2014, altura em que ocorreram os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK), o Tribunal a quo, ao dar a resposta negativa ao quesito nº 11º da base instrutória, pretendendo não estabelecer o nexo de causalidade entre os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK) e o não conseguido da Ré atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato, por um lado, a resposta foi a consequente livre convicção do Tribunal a quo, não contendo quaisquer erro notório no julgamento ou contradição da fundamentação, pois como temos entendendo, “para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas”1. In casu, nenhum de tais erros manifestos foi demonstrado em relação à valoração dos elementos probatórios em que se apoiou a convicção do Colectivo a quo.
Por outro lado, a Autora não tinha alegado os factos demonstrativos do não conseguido da Ré atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato no mês de Outubro de 2014, nem pedido o reembolso de qualquer valor relativamente a este mês (articulados nºs 28º a 34º da p.i.).
De facto, a Autora pretendia alegar que a Ré não tinha conseguido dentro três meses sucessivamente atingir os objectivos fixados no anexo do Contrato entre si, e por este facto poder servir da causa da cessação do Contrato nos termos do artigo 4º do mesmo Anexo do Contrato.
Assim sendo, fica inócuo saber se os incidentes fossem causa do não conseguido da Ré atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato em mês de Outubro de 2014.
Improcede-se o recurso da Ré desta parte.

(2) Da resposta aos quesitos nºs 13º e 14º da base instrutória
O Tribunal a quo deu à sua resposta a estes dois quesitos nos seguintes termos:
“Quesito 13º - A Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015? - provado
Quesito 14° - “Se a Autora não tivesse proibido o acesso da Ré à Sala VIP a partir do dia 31 de Janeiro de 2015, a Ré poderia continuar a explorar a sua actividade na sala referida até ao dia 18 de Setembro de 2016?”, e a resposta foi: Não provado”.
A recorrente Ré sindicou esta parte de matéria de facto com o fundamento de incongruente entre a respectiva resposta.
De facto, salvo melhor opinião, para que as respostas positivas e negativas se contradizem entre si, tem que demonstrar as respectivas respostas, por um lado dizem “ser um” e por outro dizem frontalmente “não ser um”. Já não se diga que ambos quesitos pretendem provar factos distintos, a sua resposta negativa dada a um quesito não quer o Tribunal demonstrar o facto no sentido contrário ao próprio quesito.
Concretamente, ao dar por provado o quesito nº 13º o Tribunal demonstra o facto de que “Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015”, e ao dar por não provado o quesito nº 14, pretendia o Tribunal a quo dar por não provado o facto demonstrativo da causalidade entre “a Autora tinha proibido o acesso da Ré à Sala VIP a partir do dia 31 de Janeiro de 2015” e “a Ré não poderia continuar a explorar a sua actividade na sala referida até ao dia 18 de Setembro de 2016”, a sua resposta nunca implica que o contrário, ou seja, a Autora tinha proibido o acesso da Ré à Sala VIP a partir do dia 31 de Janeiro de 2015 não foi causa de a Ré não poder continuar a explorar a sua actividade na sala referida até ao dia 18 de Setembro de 2016.
Pelo que não existe qualquer incongruência entre as respostas dos quesitos nºs 13º e 14º.
Improcede-se o recurso da Ré desta parte.

(3) Do recurso da Autora
Julgado do recurso da Ré, fica erecto o recurso da Autora por conhecer, mesmo após a decisão do Venerando TUI nos presentes autos.
Tendo embora a Autora alegado no seu recurso só a questão acerca da nulidade do contrato entre ela e a Ré e a consequente revogação da sentença recorrida, pediu no final a julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, onde ela pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização MOP$18.994.582,97, montante este acrescido de juros de mora legais, calculando à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento de custas e procuradoria devida.
Como resultou dos factos provados:
- Em 9 de Setembro de 2013, a Autora celebrou com a referida sociedade um Contrato de Promoção de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino para a Sala (B) VIP Club (HJ253), no Casino X, conforme os documentos das fls. 44-56 dos autos, denominando de “《博彩中介人合同(賭廳)——(B)貴賓會HJ253》”, cujo teor essencial se encontra o seguinte:
- No âmbito do referido Contrato Promoção de Jogos, a Ré comprometeu-se a tomar todas as diligências necessárias à promoção do mercado, entre as quais, o aprovisionamento de transporte, alimentação, alojamento e entretenimento, com vista a captar os interessados para jogarem na referida sala do casino;
- Nos termos da cláusula 5ª do contrato, com excepção das despesas das primeiras obras de benfeitorias e das facilidades básicas, a Ré ficou responsável, entre outras, pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, incluindo mas não se limitando às despesas de telefone.
- Nos termos do número 3 da cláusula 5ª do contrato, a Ré comprometeu-se a compensar a Autora pelas perdas verificadas na Sala VIP por si promovida até ao dia 5 do mês seguinte a que tais perdas digam respeito.
- Nos termos da cláusula 4ª e 16ª do contrato e do Anexo I, foi acordado que a Ré obrigou a adquirir mensalmente, para os jogadores por si angariados, um volume mínimo de fichas especiais por mesa correspondente a HKD$200.000.000,00 e assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00.
- A remuneração da Ré, era calculada de acordo com a tabela constante do Anexo I, ou seja:
Montante de fichas por mês e por mesa
Comissão baseada nos ganhos
Comissão sobre fichas adquiridas
Subsídio
De
Até



850 milhões
Mais
47,50%
0,1200%
0.03%
800 milhões
850 milhões
47,50%
0,1100%
0.03%
750 milhões
800 milhões
47,50%
0,1000%
0.03%
700 milhões
750 milhões
47,50%
0,0900%
0.03%
650 milhões
700 milhões
47,50%
0,0800%
0.03%
600 milhões
650 milhões
47,50%
0,0700%
0.03%
550 milhões
600 milhões
47,50%
0,0600%
0.03%
500 milhões
550 milhões
47,50%
0,0550%
0.03%
450 milhões
500 milhões
46%
0,0500%
0.03%
400 milhões
450 milhões
46%
0,0450%
0.03%
350 milhões
400 milhões
46%
0,0400%
0.03%
300 milhões
350 milhões
46%
0,0350%
0.03%
250 milhões
300 milhões
46%
0,0300%
0.03%
Menos de 250 milhões
46%
0,0000%
0.03%
- A retribuição acordada era paga pela Autora à Ré até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diz respeito.
- Ainda nos termos das referidas cláusula 4ª, 16ª e Anexo I, caso a Ré não conseguisse atingir os objectivos mencionados em H), a sua comissão seria calculada à razão de 55% das Receitas da Sala VIP, acrescida de uma penalização correspondente a HKD$550.000,00 por mesa de jogo.
- Caso as receitas da sala de jogo promovida pela Ré fosse negativas e/ou caso a penalização a que a Ré estava sujeita caso não atingisse os objectivos estabelecidos no n.º 1 do Anexo I, ou seja, HKD$550.000,00 por mesa, ultrapassasse o valor da Comissão a que estava intitulada, a Ré autorizou a Autora a descontar nas retribuições que lhe competissem os valores das comissões negativas nos termos da cláusula 20ª do contrato e da “Carta de Aval de Garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo promotor de jogo” assinada pela Ré, na data da celebração do contrato.
- Nos termos da cláusula 19ª do contrato, a Ré autorizou a Autora a descontar os impostos legalmente estabelecidos nas remunerações cujo pagamento lhe fosse devido.
Como se sabe, de acordo com o artigo 788º, nº 1 do Código Civil, no âmbito dos contratos, em relação ao incumprimento de uma dívida, ao devedor incumbe provar que este não foi causado por sua culpa, ou seja, está em vigor do regime da presunção da ausência de culpa. Portanto, em conjunto com o artigo 337º, nº 1 do Código Civil, o ónus da prova recai sobre o devedor para demonstrar que o incumprimento não foi causado por culpa própria.
E como resulta dos autos, a Ré pela sua contestação pretendeu precisamente invocar a não ser culpado pelo não conseguido atingir os objectivos fixados no contrato entre as partes e em consequência da improcedência dos seus fundamentos quer na sua impugnação quer na sua reconvenção, pode-se concluir o não cumprimento do seu ónus de prova.
E dos factos provados demonstra-se que:
- A Sala VIP promovida pela Ré contava inicialmente com 10 mesas de jogo.
- Sendo que, a partir de Novembro de 2014, a solicitação da própria Ré, passou apenas a contar com 7 mesas. (alínea O) dos factos assentes)
- Em Outubro de 2014, a Ré não conseguiu promover o valor mínimo de fichas por mesa. (alínea P) dos factos assentes)
- Nesse mês, o valor de fichas adquiridas ficou-se nos HKD$402.000.000,00. (alínea Q) dos factos assentes)
- Em virtude do facto referido em P), a Autora tinha descontado HKD$5.500.000,00, a título de penalidade, nos termos do Anexo I do contrato, no valor da comissão a que nesse mês a Ré teria direito, ou seja, HKD$14.396.800,00. (alínea R) dos factos assentes)
- A pedido da própria Ré, a ora Autora, visto que aquela tinha sido a primeira vez que a Ré não tinha conseguido atingir um dos objectivos, acedeu em diminuir o valor da referida penalidade para HKD$5.000.000,00. (alínea S) dos factos assentes)
- Sendo que o valor de HKD$500.000,00 lhe seriam creditados na comissão que lhe coubesse no mês seguinte. (alínea T) dos factos assentes)
- Em Novembro, Dezembro e Janeiro de 2014, o Réu não conseguiu atingir nenhum dos objectivos estipulados no Anexo I do contrato. (alínea U) dos factos assentes)
- Em Novembro de 2014 a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HKD$493.000.000,00 (quatrocentos e noventa e três milhões de dólares de Hong Kong). (alínea V) dos factos assentes)
- A sala de jogo por si promovida apresentou perdas no valor de HKD$11.775.845,00. (alínea W) dos factos assentes)
- No mês de Dezembro de 2014, a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HK$99.600.000,00 (noventa e nove milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong). (alínea X) dos factos assentes)
- A sala VIP teve perdas no montante de HKD$l.554.085,00. (alínea Y) dos factos assentes)
- Por carta datada de 30 de Dezembro de 2014, a ora Autora interpelou a Ré para o pagamento dos valores que até àquela data se encontravam em dívida, ou seja, HKD$9.876.014,00 x 1,03 (taxa de conversão para patacas). (alínea Z) dos factos assentes)
- A ora Autora, por carta datada de 27 de Janeiro de 2015, resolveu o contrato de promoção de jogo celebrado com a ora Ré, cfr. documento n.º 11 que se junta com a P.I. e aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea AA) dos factos assentes)
- Carta esta que a Ré recebeu. (alínea BB) dos factos assentes)
- Até à presente data, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia reclamada à Autora. (alínea CC) dos factos assentes)
Conforme os factos provados, já se pode ler que a Ré não conseguiu atingir sucessivamente aos objectivos fixados no contrato, em três meses, podendo por isso a Autora invocar a cessação do contrato e a consequente indemnização dos montantes em falta nos termos do contrato.
Pelo que é de julgar conceder provimento ao recurso da Autora e procedentes os pedidos da Autora e em consequência condenar a Ré a pagar à Ré o montante pedido.
Apreciados é de decidir.

III. Dicisão
  Pelo exposto, o Colectivo deste Tribunal de Segunda Instância em:
  - Negar provimento ao recurso da Ré, com a consequente absolvição da Autora da reconvenção da Ré;
  - Conceder provimento ao pedido da Autora e em consequência condenar a Ré do pedido deduzido na sua p.i., ou seja a pagar à Autora o montante de MOP$18.994.582,97, montante este acrescido de juros de mora legais, calculando à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento..
  Custas pela vencida.
  Notifique e registe.
  RAEM, aos 19 de Março de 2026
  


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Choi Mou Pan
(Relator)


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Jerónimo Santos
(1º Adjunto)


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Fong Man Chong
(2º Adjunto)
1 Vide o Acórdão deste TSI de 18NOV2021 no processo nº 444/2021, como também os acórdões deste TSI de 17/Outubro/2019 proferido no processo nº 880/2018, e de 14/03/2019 no processo nº 822/2018.
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TSI-52-2021 Página 60