Processo nº 622/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)
Requerente : (A)
Requerida : (B)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
I – Relatório.
A requerida, dizendo que tem dúvidas se o acórdão deste tribunal de 29/01/2026 reviu e confirmou apenas a decisão homologatória de acordo de divórcio proferida pelo Tribunal Popular do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong da República Popular da China ou se também concedeu revisão e confirmação a um acordo extra judicial de partilha constante do documento junto aos autos com o requerimento inicial sob o nº 5 e celebrado depois de proferida aquela decisão homologatória, veio pedir aclaração do referido acórdão para que se esclareça o âmbito da revisão e confirmação, designadamente se só abrange a sentença do referido tribunal ou também aquele acordo extra judicial de partilha.
II - Fundamentação.
Nos termos do art. 572º do CPC, aplicável por força do disposto nº art. 633º, nº 1 do mesmo código, cabe aclaração em caso de existência de obscuridade ou ambiguidade no acórdão do TSI.
Obscuridade é o defeito da decisão que impede que seja percebido o seu sentido.
Ambiguidade é o defeito da decisão que permite que seja entendida em mais que um sentido.
A decisão do acórdão em causa refere expressamente o seguinte:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong da República Popular da China nos termos acima transcritos”.
O texto da decisão do Tribunal Popular do Distrito de Shunde consta transcrito na antecedente parte da fundamentação do acórdão e nesse texto não consta qualquer referência ao acordo extra judicial do documento nº 5. Nem poderia constar porque esse acordo é posterior àquela decisão revidenda.
Não se vê, pois, como possa haver dúvidas que tenha havido revisão e confirmação de um acordo estranho à decisão do referido Tribunal Popular do Distrito de Shunde. E nem é necessário dizer que só os actos de autoridades públicas são susceptíveis de revisão e confirmação, não o sendo os actos de entidades particulares, como é o acordo extrajudicial de partilha em causa.
Não padecendo o acórdão da obscuridade ou ambiguidade que funda o pedido de aclaração, tem este pedido de ser julgado improcedente.
III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o pedido de aclaração.
Custas a cargo da requerida.
Registe e notifique.
Macau, 19 de Março de 2026.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
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Seng Ioi Man
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc n.º 622/2024 2