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Processo. nº 501/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV3-23-0088-CAO
Recorrente : (A)
Recorrida : (B) Resorts and Hotels, Inc.

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
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  I - Relatório.
  Arguição de nulidades de fls. 126 a 131 (excesso de pronúncia).
O recorrente interpôs dois recursos num processo que corre termos no tribunal judicial de Base, um contra a decisão que julgou que uma das partes estava regularmente representada por advogado e outro contra a decisão que decidiu não suspender a instância até que se decidisse em processo de natureza criminal uma questão conexa com a regularidade de representação em causa – falsidade de documento relativo à referida representação forense.
O juiz titular daquele processo ordenou por despacho que o recurso da decisão de não suspender a instância subisse imediatamente em separado para apreciação por este tribunal de recurso e que o outro recurso subisse apenas mais tarde com recurso que deva subir imediatamente nos próprios autos principais.
Não houve reclamação do despacho de retenção do recurso, o qual reteve no tribunal recorrido o recurso interposto da decisão de regularidade da representação até que outro recurso suba nos autos principais.
Em consequência, apenas um recurso subiu para apreciação neste tribunal.
Chegados os autos de recurso a este tribunal sem aquele despacho que decidiu que apenas um recurso subiria para apreciação, foi considerado por acórdão deste tribunal de recurso que tinham subido os dois recursos em causa e decidiu conhecer-se dos dois.
Como não havia alegações do recurso que não havia subido relativo à regularidade de representação, mas que este tribunal considerou que tinha subido, foi por este tribunal julgado deserto esse recurso que afinal ficara retido no tribunal recorrido.
Foi também considerado no referido acórdão que com a deserção transitou em julgado a decisão recorrida sobre a regularidade de representação e que, por isso, tornou-se inútil conhecer da decisão que não suspendeu a instância para esperar que se conhecesse a questão criminal que relevaria para a decisão da questão da regularidade de representação. Por isso, não se conheceu do recurso que havia efectivamente subido a este tribunal para conhecimento.

O recorrente, notando que este tribunal conheceu de dois recursos quando apenas um lhe havia sido enviado para conhecimento, veio dizer que houve excesso de pronúncia e requerer que, em consequência, seja declarado nulo o acórdão respectivo.
   
Notificado o recorrido, o mesmo não se pronunciou.
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  II – Fundamentação.
É evidente que o recorrente tem razão, pois este tribunal de recurso, não tendo notícia que havia um despacho a decidir que só subia um recurso, convenceu-se que subiram os dois que haviam sido interpostos e conheceu dos dois quando só poderia ter conhecido de um.

O excesso de pronúncia gera nulidade do referido acórdão deste tribunal (arts. 633º, nº 1 e 571º, nº 1, al. d) do CPC).

Deve, pois, ser declarado nulo o acórdão anteriormente proferido nestes autos de recurso.

A nulidade tem por efeito que fique sem efeito a decisão que julgou deserto o recurso que não podia ser conhecido, que fique sem efeito a decisão consequente que julgou inútil conhecer do recurso interposto contra a decisão que não suspendeu a instância e que seja proferida nova decisão a conhecer deste recurso sobre a suspensão da instância (art. 147º, nº 2 do CPC).

Cabe então proferir nova decisão, agora apenas sobre as questões que este tribunal de recurso pode e deve conhecer: se deve ou não ser suspensa a instância.

Mas agora caímos noutro “nó górdio” que assim se pode descrever:
- Pretende-se a suspensão da instância do processo principal até que se conheça em processo-crime da falsidade de um documento que pode auxiliar a decidir a questão da regularidade da representação.
- Mas a decisão do referido processo crime não consegue fazer com que se possa conhecer a questão da regularidade da representação porque esta questão já foi decidida e está sob recurso que só será conhecido quando outro recurso seja interposto e deva subir imediatamente nos próprios autos;
- O recurso interposto contra a decisão de regularidade de representação só sobe quando um novo recurso for interposto nos autos principais.
- Assim, a instância está naturalmente suspensa quanto à questão da regularidade de representação, pois que só avançará para conhecimento do recurso retido no tribunal recorrido quando houver outro recurso que deva subir imediatamente nos próprios autos principais, muito provavelmente o recurso que seja interposto da decisão final.
- Se se suspender a instância por força do presente recurso, como pretende o recorrente, então não haverá novo recurso nos autos principais que possa fazer subir o recurso da decisão que julgou a regularidade da representação e a instância ficará integralmente suspensa até que se decida o processo crime e, depois, continuará suspensa na parte respeitante ao recurso da decisão sobre a regularidade da representação até que haja novo recurso que deva subir imediatamente nos autos principais.
- Decidido o processo crime, retomarão aqueles autos a marcha, mas não quanto à questão da regularidade de representação, pois que o recurso retido não subirá até que haja razão para subirem imediatamente os recursos nos autos principais.

Do que fica dito se conclui que não há neste momento qualquer razão para suspender a instância para aguardar pela decisão em processo de natureza criminal conexa com a questão da regularidade de representação, pois que esta questão já foi decidida e só pode ser sindicada em recurso quando os autos principais continuarem e tiverem recurso que deva subir imediatamente nos próprios autos ou quando estiverem findos e haja interesse na apreciação do recurso da decisão sobre a representação.

Não há, pois qualquer razão para esperar neste momento pela decisão do processo crime, pois que essa decisão está conexa com a questão da regularidade de representação que não pode ser alterada até que os autos prossigam e haja novo recurso que deva subir imediatamente. Não é, pois, com a decisão criminal que pode prosseguir a apreciação da questão da regularidade da representação, mas apenas com a subida de recurso que deva subir imediatamente nos próprios autos.
Mesmo que a decisão criminal releve para a decidir a questão sobre a regularidade de representação, uma vez que esta decisão já foi proferida e, para ser sindicada por recurso, está à espera de novo recurso que deva subir imediatamente nos próprios autos, não adianta suspender toda a instância à espera da decisão criminal.
Não é, pois, adequado suspender neste momento a instância até que seja proferida a decisão criminal sobre falsificação de documento, pois que a mesma instância terá de continuar para que seja possível conhecer do recurso interposto contra a decisão que julgou regular a representação forense da recorrida.

O que o recorrente realmente pretendia é que o tribunal recorrido não conhecesse a questão da regularidade de representação sem que se decidisse a questão criminal. Mas o tribunal decidiu aquela questão, pelo que agora há que averiguar em sede de recurso se aquela decisão é boa ou não. Porém essa averiguação só é possível quando houver um recurso que suba imediatamente nos próprios autos, o que, provavelmente só ocorrerá depois da decisão final, pelo que não adianta suspender a instância.
Não há, pois, razão para, neste momento, suspender a instância pelas razões invocadas pelo recorrente, sem prejuízo de, se assim for entendido, a suspensão ser novamente requerida na altura em que deva subir o recurso interposto da decisão sobre a regularidade de representação para que tal recurso possa ponderar a decisão do processo crime.
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  III - Decisão.
  Pelo exposto:
a) Declara-se nulo o acórdão recorrido de fls. 120 e 121;
b) Em consequência da declaração de nulidade, declara-se sem efeito a decisão que julgou deserto o recurso interposto da decisão que julgou a recorrida regularmente representada e que julgou inútil conhecer do recurso interposto contra a decisão que não suspendeu a instância;
c) Julga-se improcedente o recurso interposto contra a decisão que não suspendeu a instância, embora por razões supervenientes à data da interposição do recurso.
  Sem custas.
  Registe e notifique.
  RAEM, 19 de Março de 2026
  
  
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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)

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      Seng Ioi Man
    (Primeiro Juiz-Adjunto)

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Fong Man Chong
    (Segundo Juiz-Adjunto)
Recurso Cível n.º 501/2025 2