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Processo nº 1004/2025
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)

Relator : Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data : 26 de Março de 2026
Requerente : A有限公司(A Lda.)
Requerida : B有限公司 (B, Lda.)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  A Requerente, com outros elementos de identificação nos autos, veio instaurar a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, contra a Requerida, também com outros elementos de identificação nos autos.
  Pretende a Requerente que seja revista e confirmada a decisão arbitral do Instituto de Arbitragem Internacional de Zhuhai que, mediante a decisão n.º 64(2002) da série “Zhu Zhong Wai”, condenou a requerida a pagar determinada quantia à requerente no âmbito de um “Contrato de empreitada de execução de obras” (contrato n.º 2019).
  
  Citada a Requerida para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
  O Tribunal é o competente, o processo válido, regular e próprio e as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade e interesse processual1 e estão devidamente representadas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
  Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. O Instituto de Arbitragem Internacional de Zhuhai proferiu a Decisão N.º 64(2022) da série “Zhu Zhong Wai” em 17 de Setembro de 2025, constante de fls.29 a 139 (traduzida a fls.154 a 210v), tendo a parte decisória o seguinte teor:
«V. Decisão
Pelo acima exposto, o Tribunal arbitral, nos termos dos factos controvertidos apurados, nos termos estipulados no contrato do presente processo nos termos dos artigos 9.º, 228.º, 394.º, 431.º, 487.º 551.º 752.º 788.º 794.º 795.º 799.º 800.º do Código Civil e 569.º do Código Comercial, decide o seguinte:
(1) A requerida, sociedade comercial B有限公司, pagar à requerente, sociedade comercial A有限公司, a quantia das obras contratuais em dívida de MOP2.383.357,37;
(2) A requerida, sociedade comercial B有限公司, pagar à requerente, sociedade comercial A有限公司, Limitada, a quantia das obras referente às modificações das obras de MOP3.831.423,21;
(3) A requerida, sociedade comercial B有限公司, pagar à requerente, sociedade comercial A有限公司, as despesas de assinatura presencial na quantia de MOP18.000,00;
(4) A requerida, sociedade comercial B有限公司, indemnizar a requerente, sociedade comercial A有限公司, pelas perdas incorridas em consequência da epidemia, no valor de MOP39.460,93.
(5) A requerida, sociedade comercial B有限公司, indemnizar a requerente, sociedade comercial A有限公司, pelos prejuízos decorrentes da prorrogação do prazo de construção no montante de MOP967.935,73.
(6) A requerida, sociedade comercial B有限公司, pagar à requerente, sociedade comercial A有限公司, a requerida pagar à requerente, os juros sobre as cinco dívidas pecuniárias acima referidas, conforme determinados na decisão, abaixo discriminada:
A dívida pecuniária de MOP2.383.357,37 mencionada na alínea (i) da decisão, ser calculada à taxa anual de juros de 11,75% a partir de 31 de Dezembro de 2023 até à data do pagamento integral.
A dívida pecuniária de MOP3.831.423,21 mencionada na alínea (ii) da decisão ser calculada à taxa anual de juros de 11,75% a partir da data desta decisão, ou seja, 17 de Setembro de 2025, até à data do pagamento integral.
A dívida pecuniária de MOP18.000,00 mencionada na alínea (iii) ser calculada à taxa anual de juros de 11,75% a partir da data em que a requerente apresentou o pedido de arbitragem, ou seja, 12 de Dezembro de 2022, até à data do pagamento integral.
A dívida pecuniária de MOP39.460,93 mencionada na alínea (iv) da decisão à taxa anual de juros de 11,75% a partir da data desta decisão, ou seja, 17 de Setembro de 2025, até à data do pagamento integral.
A dívida pecuniária de MOP967.935,73 mencionada na alínea (v) da decisão ser calculada à taxa anual de juros de 11,75% a partir da data desta decisão, ou seja, 17 de Setembro de 2025, até à data do pagamento integral.
(7) Indeferir os demais pedidos de arbitragem da requerente, sociedade comercial A有限公司;
(8) Indeferir os pedidos reconvencionais arbitrais da requerida, sociedade comercial B有限公司.
O montante devido pela requerida na decisão acima referida dever ser pago à requerente de uma só vez no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da presente decisão.
Quanto às despesas de arbitragem de RMB148.448,20 do presente pedido de arbitragem neste processo, a requerente, sociedade comercial A有限74公司 assume a quantia de 89.068,92 de yuans, e a requerida, sociedade comercial B有限公司, assume a quantia de 59.379,28 de yuans. Aquelas despesas já foram pagas antecipadamente a este tribunal pela requerente, sociedade comercial A有限公司, e não serão devolvidas. As despesas de arbitragem suportada pela requerida, sociedade comercial B有限公司, serão pagas à requerente, sociedade comercial A有限公司, juntamente com o cumprimento da referida decisão arbitral.
As despesas de arbitragem de RMB47.335,87 para os pedidos reconvencionais neste caso serão assumidas integralmente pela requerente dos pedidos reconvencionais arbitrais, sociedade comercial B有限公司.
Neste processo de arbitragem, as despesas de perícia é de RMB38.600,00 (dos quais 19.300,00 de yuans são assumidos pela requerente, sociedade comercial A有限公司, e 19.300,00 de yuans são assumidos pela requerida, sociedade comercial B有限公司). Deste montante, a requerente, sociedade comercial A有限公司 pagou RMB23.160,00, e a requerida, sociedade comercial B有限公司 pagou RMB15.440,00, após dedução das despesas de perícia pagas antecipadamente pela requerida, sociedade comercial B有限公司, a requerente, sociedade comercial A有限公司, deve pagar à requerida, sociedade comercial B有限公司, RMB3.860,00 a título de despesas de perícia. A requerente, sociedade comercial A有限公司, deverá pagar à requerida, sociedade comercial B有限公司, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação da decisão arbitral.
A presente decisão é uma decisão final, e produzirá efeitos jurídicos a partir da data da sua emissão.
(O campo seguinte foi deixado intencionalmente em branco)
Árbitro presidente: XXX
Árbitra: XXX
Árbitra: XXX
17 de Setembro de 2025
(Carimbo * Tribunal Internacional de Arbitragem de Zhuhai)
Secretária: XXX
Lugar da arbitragem: Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin»
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b) Motivação de Direito
  Sob a epígrafe de “fundamentos de recusa do reconhecimento”, dispõe o art. 7º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 22/2007, que, na ausência de oposição do requerido, como ocorre no caso em apreço em que a requerida nada disse nos autos, a decisão arbitral não é confirmada caso o tribunal competente reconheça que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por via arbitral, de acordo com a lei da RAEM, nem quando, tratando-se de tribunal da RAEM, este reconhecer que a confirmação e execução da decisão arbitral na RAEM ofendem os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM2.
  
  No caso em apreço, constando dos autos os elementos exigidos pelos arts. 4º e 5º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, e demonstrando os mesmos que o objecto do litígio solucionado pela decisão revidenda se reporta ao cumprimento e à responsabilidade por incumprimento de um contrato de empreitada celebrado entre privados, é de concluir que tal objecto de litígio, estando no âmbito da disponibilidade das partes contratantes e litigantes, é susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos da lei da RAEM, designadamente nos termos do art. 6º da Lei da Arbitragem, o qual dispõe que “a arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio a respeito do qual as partes possam celebrar acordo de transacção”.
  Por outro lado, também não se encontram razões para concluir que a confirmação e execução da decisão arbitral revidenda na RAEM ofendem os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM, uma vez que o acolhimento na RAEM do valor jurisdicional que aquela decisão aqui terá depois de reconhecida em nada atenta contra qualquer norma ou princípio do nosso ordenamento jurídico.
  
  Assim, nada obsta à revisão e confirmação pretendida pela requerente, concluindo-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por árbitros no exterior da RAEM.
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IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em confirmar a Decisão proferida pelo Instituto de Arbitragem Internacional de Zhuhai sob o n.º 64(2002) da série “Zhu Zhong Wai”, cujo dispositivo fica acima transcrito.
  Custas pela requerida.
  Registe e Notifique.
  RAEM, 26 de Março de 2026
  
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)

Choi Mou Pan
(1° Juiz adjunto)

Fong Man Chong
(2° Juiz adjunto)



1 Dispõe o art. 70º da Lei nº 19/2019 (Lei da Arbitragem) que “salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável na RAEM, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões arbitrais proferidas fora da RAEM só têm eficácia na RAEM se forem reconhecidas pelo tribunal…”.
2 Disposição semelhante tem o art. 71º da Lei nº 19/2029 (Lei da Arbitragem), o qual dispõe que. na ausência de pedido da parte contra a qual for invocada uma decisão arbitral proferida fora da RAEM, o reconhecimento desta decisão só pode ser recusado se:
- o tribunal constatar que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos da lei da RAEM;
- o tribunal constatar que o reconhecimento da decisão arbitral contraria a ordem pública.
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Proc n.º 1004/2025 – Revisão e Confirmação 1