Processo nº841/2024 - (Incidente)
Recorrente: (A)
Recorrido: Secretário para a Segurança (保安司司長)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Após proferido o Acórdão de 12/2/2026, verifica-se um lapso material do texto daquele Acórdão respeitante à parte da transcrição do factos dos autos, quiçá, por conveniência informática do computador, a terceira parte do Acórdão “ÏII – Os factos”, que tinha o conteúdo inicial como resulta das fls. 101v a 102v, deveria substituído por seguinte conteúdo:
“1. A Requerente é de nacionalidade Malaia e sempre residiu na sua terra natal, na companhia do seu marido e filha mais nova (B), já que os outros dois filhos da Recorrente, (C) (filho mais velho) e (D) (filho do meio) há muito que residem em Macau.
2. O marido da Recorrente faleceu em 22 de Dezembro de 2017, a recorrente vivia sozinha em Malásia.
3. A Recorrente passou a estar dependente dos cuidados de terceiras pessoas, neste caso, dos cuidados da filha mais nova.
4. Já que, os seus outros dois filhos, têm toda a sua vida estabelecida em Macau, com as respectivas esposas e filhos e, a Recorrente não tem outros familiares a residir na Malásia com quem possa contar.
5. O marido da filha mais nova da Recorrente recebeu uma proposta de trabalho e, a sua filha mais nova viajou com o seu marido e dois filhos para Shangai, onde, presentemente, residem, ao abrigo de uma autorização de trabalho que foi concedida ao marido da filha da Recorrente e que se entendeu à esposa e filhos.
6. Face à impossibilidade da filha mais nova da Recorrente estar autorizada a permanecer em Shangai ao abrigo do visto de trabalho que foi concedido ao seu marido, não é possível a filha mais nova da Recorrente pedir a extensão desse visto (do marido da sua filha) para a sua mãe.
7. Tratando-se a recorrente de uma Sra. idosa de 75 anos de idade, com os problemas de saúde e a necessitar de cuidados de locomoção e vigilância diária.
8. Razão que determinou que os 3 filhos da Recorrente se reunissem em conselho de família para decidirem qual a opção mais razoável, mais estável e, acima de tudo, mais sensata que deveriam optar para poderem prover aos cuidados da mãe, idosa de 75 anos, ora Recorrente.
9. Foi então, que os 3 irmãos decidiram que o melhor para a sua mãe, ora Recorrente, passasse a residir em Macau com o filho mais velho, podendo ainda privar da companhia do outro filho (filho do meio) que também reside em Macau.
10. Aliás, toda a família da Recorrente, à excepção da sua filha, vive em Macau.
11. Sendo em Macau que se encontra o núcleo da família da Recorrente composto por 2 filhos, 2 noras e 5 netos, todos residentes permanentes de Macau.
12. No dia 16 de Abril de 2024 a Recorrente deu entrada no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência (D.A.R.P.) do Corpo de Polícia de Segurança Pública (C.P.S.P.) nos serviços de Migração, de um pedido de autorização de residência para se juntar ao seu filho mais velho o Sr. (C) titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente n.º ….
13. Este pedido foi indeferido por Sr. Secretário para a Segurança por entender não estarem verificadas as condições especiais para efeitos de atribuição da autorização de residência nos termos do artigo art. 38º n.º 2 alínea 1), 5) e 6) da lei nº 16/2021.”
Pelo que e nos termos do disposto no Artigo 570º nº 1 do CPC ex vi do artigo 1º do CPAC, rectifica-se o lapso material que se encontra no acórdão acima referido.
Em Macau, aos 17 de Abril de 2026
______________
Choi Mou Pan
(Relator)
______________
Jerónimo Santos
(1º Adjunto)
______________
Seng Ioi Man
(2º Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto do Ministério Público)
TSI-841/2024-I P.14