Processo nº 30/2025(I)
(Autos de recurso civil e laboral)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o B (乙), R., ambos devidamente identificados nos autos.
A final, pediu:
“1. A condenação do R. a pagar ao A. a quantia por este emprestada de USD 528,867.00, equivalente a MOP 4,277,476.30, ao câmbio de MOP 8.088 por USD 1.00, em dívida desde o dia de constituição em mora no seu pagamento, ou seja, 02.07.2020, a que deve ser acrescida indemnização pela mora, que consiste em juros à taxa legal de 9.75% ao ano, contabilizados desde essa data até integral pagamento;
2. A condenação do R. a pagar ao A. a quantia de USD 190,000.00, equivalente a MOP 1,536,720.00, ao câmbio de MOP 8.088 por USD 1.00, remanescente do preço da venda da fracção "B2" do [Edifício(2)], em dívida desde a data da venda, i.e. desde 18.02.2021, acrescida de indemnização pela mora, que consiste em juros à taxa legal de 9.75% ao ano, contabilizados desde essa data até integral pagamento;
3. A condenação do R. a pagar ao A. a quantia de HKD 3,500,000.00, equivalente a MOP 3,612,000.00, ao câmbio de MOP 1.032 por HKD 1.00, preço da venda da fracção "C3" do [Edifício(2)], em dívida desde a data da venda, i.e. desde 17.11.2022, acrescida de indemnização pela mora, que consiste em juros à taxa legal de 9.75% ao ano, contabilizados desde essa data até integral pagamento;
4. A condenação do R. a pagar ao A. a quantia do saldo do preço recebido pela venda da fracção "P10" do [Edifício(4)], de HKD 5,230,000.00, equivalente a MOP 5,397,360.00, após dedução da quantia de MOP 2,225,977.00, que se estima ser a quantia necessária à amortização total do empréstimo ao "[Banco(1)]" garantido por hipoteca da fracção registada pela inscrição n.° XXXXXXC na Conservatória do Registo Predial de Macau, ou seja, da quantia de MOP 3,171,383.00, e que está em dívida desde a data da venda, i.e. 15.09.2021, acrescida de indemnização pela mora, que consiste em juros à taxa legal de 9.75% ao ano, contabilizados desde essa data até integral pagamento;
5. A condenação do R. a pagar ao A. a quantia de MOP 291,168.00, das quinze prestações mensais indevidamente pagas para amortização do mesmo empréstimo, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 9.75% ao ano, desde a data da citação.
6. O reconhecimento e declaração de que as fracções "I10", "J10", "K10", "L10", "M10", "N10", "O10", "Q10" do "[Edifício(4)]", descrito sob o n.° XXXXXXC na Conservatória do Registo Predial de Macau, e "D3" do "[Edifício(2)]", descrito sob o n.° XXXXXX na Conservatória do Registo Predial de Macau são património fiduciário e estão integradas na fidúcia denominada "XXX" em que é fiduciante e beneficiário o A., nos termos dos contratos constitutivos celebrados em 07.05.2013 e 21.07.2017, e para todos os efeitos legais, designadamente para averbar a devida menção aos registos de aquisição das fracções a favor do R. na Conservatória do Registo Predial de Macau.
7. A destituição do R. da posição de fiduciário da fidúcia denominada "XXX", de que o A. é fiduciante e beneficiário, por o R. haver violado de forma substancial e reiterada os deveres decorrentes do contrato constitutivo e da lei.
(…)”; (cfr., fls. 2 a 16 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, por sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base julgou-se parcialmente procedente a acção, consignando-se no seu dispositivo que se condenava o R. (B) a pagar ao A., (A):
“1. A quantia equivalente a MOP$4.277.476,30, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde 02/07/2020 até integral pagamento;
2. A quantia equivalente a MOP$1.536.720,00, a título de preço recebido pela venda da fracção autónoma “B2” (cujas informações constam da al. b) do art.º 6º dos factos assentes) do [Edifício(2)], acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
3. O preço recebido pela venda da fracção autónoma “C3” (cujas informações constam da al. b) do art.º 6º dos factos assentes) do [Edifício(2)], calculado com base no preço de HKD$3.500.000,00, depois de deduzida a quantia de HKD$278.736,90 mencionada no art.º 31º dos factos assentes e o remanescente do empréstimo hipotecário concedido pelo “[Banco(2)]” (vide as fls. 96 dos autos), cujo valor exacto será liquidado em execução da sentença;
4. O preço recebido pela venda da fracção autónoma “P10” (cujas informações constam da al. a) do art.º 7º dos factos assentes) do [Edifício(4)], calculado com base no preço de HKD$5.230.000,00, depois de deduzido o remanescente do empréstimo hipotecário concedido pelo [Banco(1)], cujo valor exacto será liquidado em execução da sentença;
5. A quantia equivalente a MOP$291.168,00, correspondente às 15 prestações mensais pagas para amortização do empréstimo da fracção autónoma “P10” do [Edifício(4)], acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Em fim, indeferem-se os restantes pedidos formulados pelo Autor contra o Réu.
(…)”; (cfr., fls. 274 a 286).
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Apreciando o recurso que do assim decidido apresentou o dito A., proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 14.11.2024, (Proc. n.° 494/2024), onde decidiu: “conceder provimento parcial ao recurso, passando a sentenciar nos seguintes termos:
1) - Relativamente à venda da fracção autónoma “P10” identificada nos autos, passa a condenar-se o Réu a pagar ao Recorrente/Autor a quantia a calcular-se da seguinte forma: HKD$5,230,000.00 (equivalente a MOP5,397,360.00) – quantia garantida pela hipoteca devida ao Banco (expugada em 15/09/2021), acrescida de juros de mora à taxa legal calculada desde 16/09/2021 até efectivo e integral pagamento (cfr. artigo 1090º do CCM).
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2) – Negar provimento ao recurso respeitante à venda da fracção autónoma “C3” identificada nos autos.
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3) – Quanto ao demais, mantém-se o decidido na sentença de 1ª instância.
(…)”; (cfr., fls. 341 a 355-v).
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Ainda inconformado, trouxe o mesmo A. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância produzindo a final das suas alegações as conclusões seguintes:
“I. Autor e Réu celebraram dois contratos denominados de “Trust Agreement”, em 7 de Maio de 2013 e em 21 de Julho de 2017, contratos que devem ser qualificados como “contratos de fidúcia”, na modalidade de “fiducia cum amico”, caracterizado pela doutrina como o negócio em que uma pessoa (o fiduciante) transmite bens ou direitos a outra pessoa (o fiduciário), obrigando-se o adquirente (fiduciário) a só exercitar esses direitos assim por si adquiridos em vista de uma certa finalidade (a cláusula fiduciária ou “pactum fiduciae”), que tanto pode ser a sua administração (para deles por exemplo obter frutos), como a sua alienação, no interesse da pessoa que lhos transmitiu (o fiduciante) ou de outras pessoas por ele designadas (beneficiários do fideicomisso), para quem deve transmitir os benefícios gerados ou resultantes dessa administração e disposição.
II. O negócio fiduciário tem dois elementos, o elemento real, integrado pela transmissão de bens ou direitos – pela qual, o fiduciário adquire irrevogávelmente um direito de propriedade oponível “erga omnes” – e o elemento obrigacional, integrado pela constituição de uma obrigação - cujo objecto consiste na administração ou disposição desses bens ou direitos, no interesse do fiduciante ou de terceiros por ele designados (beneficiários do fideicomisso), para quem, nas condições determinadas no negócio, deve transmitir os benefícios resultantes da sua administração ou disposição, ou a quem deve devolver os próprios bens e direitos, quando verificados o termo ou condição resolutivos do negócio fiduciário, ou a realização do seu fim ou a impossibilidade de o realizar.
III. A transmissão da propriedade dos bens ou direitos operada pelo fiduciante a favor do fiduciário, ou seja, feita pelo Autor a favor do Réu, deverá produzir todos os seus normais efeitos “erga omnes”, i.e. entre as partes e em face de terceiros, tendo sido este o regime jurídico deste tipo de negócios até à entrada em vigor da Lei n.° 15/2022 (Lei da Fidúcia), lei que passou a permitir a constituição, com carácter real de restrições ao direito de propriedade do fiduciário sobre o património em fideicomisso, que não responde pelas dívidas do fiduciante (art. 11.° da referida lei).
IV. Pelo que, as regras aplicáveis à relação contratual entre Autor e Réu, uma vez transmitidos os direitos ou bens que integram o património fiduciário, são as regras do mandato, sendo estas que conformam o exercício dos direitos e faculdades decorrentes da propriedade de tais bens pelo fiduciário, na modalidade de mandato sem representação, ou sejam, as normas dos arts. 1106.° a 1110.° do C. Civil.
V. O Autor deu instruções ao Réu para vender a fracção “B2” do [Edifício(2)], integrada no património fiduciário por determinado preço, e o Réu assim fez, mas do preço transferiu o sinal que havia recebido, no valor de HKD 550,000,00, quando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, mas do remanescente do preço HKD 3,430,000.00, equivalente a USD 440,000.00, só transferiu USD 250,000.00, quando da celebração da escritura de compra venda em 18.02.2021, estando em falta a quantia de USD 190,000.00, equivalente a MOP 1,536,720.00, que, após interpelação em 04.03.2021 para proceder à sua transferência imediata por estar em mora, se comprometeu a transferir brevemente, o que nunca fez.
VI. O prazo acordado entre A. e R. para a transferência do remanescente do preço era a data da escritura, como o R. confessou, mas ainda que, assim, se não entenda, o R. foi extrajudicialmente interpelado para cumprir em 04.03.2021, e também nessa data reconheceu estar em mora no pagamento ao Autor da quantia de USD 190,000.00, equivalente a MOP 1,536,720.00, pelo que, está obrigado ao pagamento de indemnização pela mora, ou seja, ao pagamento de juros à taxa legal contabilizados, senão a partir da primeira das datas indicadas, a da escritura em 18.02.2021, a partir da segunda, 04.03.2021 – entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação do art. 794.°, n.°s 1 e 2, a), do Código Civil.
VII. O acórdão recorrido é nulo, pois não se pronuncia sobre questão de que devia conhecer, designadamente, a constante das conclusões V e VI, relativa à data em que o Recorrido entrou em mora no pagamento da quantia de USD 190,000.00, equivalente a MOP 1,536,720.00, remanescente do preço pelo mesmo recebido quando da escritura de venda da fracção autónoma “B2” do [Edifício(2)], que deveria ter transferido para o Recorrente quando da celebração da escritura de venda em 18.02.2021, como confessado, e que foi interpelado de novo a pagar pelo Recorrente em 04.03.2021, interpelação que recebeu, pois protestou brevemente fazer a transferência – entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação do nos termos previstos no art. 571.°, n.° 1, al. d), do C.P.C..
VIII. O Réu sem instruções ou autorização do Autor hipotecou a fracção “C3” do [Edifício(2)] ao “[Banco(2)]”, para obter um crédito de HKD2,500,000.00 para a sociedade “[Empresa(1)]” de que é sócio, por escritura de 18.10.2019, e arrecadou o dinheiro no seu património, e por contrato celebrado por escrito celebrado com o Autor em 19.01.2020 confessou que havia hipotecado a fracção sem autorização do Autor e havia utilizado a quantia mutuada pelo banco para necessidades pessoais e do seu comércio, comprometendo-se a pagar o saldo da dívida do empréstimo garantido por hipoteca ao referido banco até ao dia 01.07.2020, para cancelar a hipoteca, o que não fez.
IX. O Réu vendeu a fracção “C3” do [Edifício(2)], integrada no património fiduciário, por escritura celebrada em 17.11.2022, sem instruções ou autorização do Autor e ocultando a venda, pelo preço declarado de HKD 3,500,000.00 – que arrecadou no seu património e nunca transferiu –, inferior ao preço que no mercado o A. havia obtido com a venda das fracções equivalentes em área “B2” e “B3” do [Edifício(2)] de HKD 3,800,000.00 –, causando-lhe assim, com o incumprimento culposo dos termos do contrato de fidúcia entre ambos celebrado, um prejuízo de HKD 3,800,000.00 – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação dos artigos 787.°, 788.°, 556.° e 558.° do Código Civil.
X. O Réu só pagou ao A. a quantia de USD 35,829.00, equivalente a aproximadamente, HKD 278,736.00, mas o A. pretende ainda que o mesmo o indemnize pelo remanescente dano que lhe foi causado com o incumprimento culposo pelo Réu da obrigações por si assumidas no contrato de fidúcia, com a quantia de HKD 3,500,000.00 – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação dos artigos 787.°, 788.°, 556.° e 558.° do Código Civil.
XI. O acórdão recorrido é nulo, pois não se pronuncia sobre questões de que devia conhecer, designadamente, as constantes das conclusões VII, VIII e IX, ou sejam, as relativas á indevida dedução ao preço da venda da fracção “C3” do [Edifício(2)] obtido pelo Réu da quantia do saldo do empréstimo por este obtido para a sociedade “[Empresa(1)]”, que o Réu arrecadou no seu património e que garantiu com hipoteca não autorizada pelo Autor da mesma fracção, empréstimo que cabe ao Réu pagar com o seu património, por ter sido feito em seu benefício, e a relativa ao início da contabilização dos juros de mora dessa dívida do Réu, ou seja, o da venda da fracção “C3” do [Edifício(2)] pelo preço de HKD 3,500,000.00 que o Réu ocultou e que ocorreu em 17.11.2022, sem instruções e sem autorização do Autor, em violação das obrigações contratuais assumidas pelo Réu no contrato de fidúcia – entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação do nos termos previstos no art. 571.°, n.° 1, al. d), do C.P.C..
XII. O acórdão também erra, quando declara que o Autor não provou o dano, a título de lucro cessante de HKD 300,000.00, pois encontra-se aceite pelo Réu o facto de que o A. só queria vender a fracção pelo preço porque havia vendido as fracções “B2” e “B3” do [Edifício(2)], ou seja, pelo preço de HKD 3,800,000.00 (sendo que como se pode verificar do Doc. n.° 7, fls. 6, o Autor vendeu a fracção “B3” do [Edifício(2)] em 27.02.2020 pelo preço de HKD 3,980,000.00) e a confissão dessa perda / dano está na disponibilidade do Réu – entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação do art. 405.°, n.° 1, do C.P.C. e dos arts. 345.°, 346.°, n.° 1, e 347.° a contrario do C. C.”; (cfr., fls. 366 a 396-v).
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Em apreciação do pelo A. apresentado recurso proferiu este Tribunal de Última Instância o Acórdão de 14.11.2025, com o qual se lhe concedeu parcial provimento; (cfr., fls. 461 a 481).
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Vem agora o A. apresentar um “pedido de aclaração”; (cfr., fls. 487 a 489-v).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Pois bem, resulta do que se deixou relatado que vem o A. (A) requerer o “esclarecimento” do decidido no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 14.11.2025, alegando o que segue:
“(…)
Do pedido formulado sob o n.° 3 na petição inicial, relativo à fracção “C3” do [Edifício(2)]
1. Como se exara no acórdão (v. fls. 40 do acórdão a final) o pedido formulado sob o n.° 3 na petição inicial do A. tinha o seguinte teor:
“A condenação do R. a pagar ao A. a quantia de HKD 3,500,000.00, equivalente a MOP 3,612,000.00 ao câmbio de MOP 1.032 por HKD 1.00, preço da venda da fracção “C3” do [Edifício(2)], em dívida desde a data da venda, i.e. desde 17.11.2022, acrescida da indemnização pela mora, que consiste em juros à taxa legal de 9.75% ao ano, contabilizados desde essa data até integral pagamento.”
2. E a decisão do Tribunal Judicial de Base foi:
四、決定
综上所述,本庭認定原告的訴訟理由及請求部分成立,現判處被告乙(B)向原告A,支付:
1. (…)
2. (…)
3. 因出售[大廈(2)]“C3”獨立單位後(物業資料詳見已 證事實第6條b項)而獲得的價金,該金額以價金港幣3,500,000.00 圓作計算,但須扣減已證事實第31條內提及的港幣278,736.90圓及 “[銀行(2)]”貸出的樓宇按揭貸款餘額(見卷宗 96 頁),相關確切金額留待執行時作結算;
4. (…)
5. (…)
3. Ressalvada melhor tradução da língua chinesa para a portuguesa, o teor do que consta acima é o seguinte:
IV. Decisão
Concluindo, este tribunal considera parcialmente procedentes os fundamentos da acção e os pedidos do autor e, aqui condena o Réu, B, a pagar ao Autor, A, o seguinte:
3.O produto da venda da fracção autónoma “C3” no [Edifício(2)] (os detalhes do imóvel encontram-se no ponto 6.b) dos Factos Provados, computado em HKD 3,500,000.00, que será reduzido de HKD 278,736.00, mencionados do ponto 31 dos Factos Provados e do saldo em dívida do empréstimo hipotecário do “[Banco(2)]” (ver fls. 96 dos autos), cujo valor exacto será liquidado em execução de sentença.
4. Ora, como a decisão do TJB mandava deduzir ao valor pedido pelo Autor de HKD 3,500,000.00:
a) O valor que já lhe havia sido entregue pelo Réu de HKD 278,736.90, o que o A. não aceitou por entender que o seu prejuízo foi de HKD 3,800,000.00 nos termos dos factos provados, e que havia reduzido o pedido a HKD 3,500,000.00, por estar na sua disponibilidade não exigir a diferença entre os adicionais HKD 300,000.00 que deveriam ter sido obtidos com a venda e o valor que já lhe havia sido entregue pelo R. de HKD 278,736.90; e
b) O remanescente do empréstimo hipotecário ainda em dívida ao “[Banco(2)]”, que não compete ao A. pagar, porque o dinheiro desse empréstimo foi obtido sem instruções, autorização ou consentimento pelo R. e foi este quem o arrecadou no seu património ou no património da sociedade que usou para o obter e que é por si detida, cabendo pois ao mesmo pagar com o seu património ou com o património da sociedade por si detida tal dívida;
A condenação omitia ainda os juros pedidos, por entender a quantia em dívida ilíquida e remeter a sua liquidação para execução, por não estar apurado ainda o valor em dívida à data da venda ao “[BANCO(2)]”.
5. Foi relativamente às questões do valor total devido a título de indemnização, da indevida dedução do saldo do empréstimo ainda em dívida ao “[BANCO(2)]” e aos juros, que foi apresentado recurso relativamente a essa decisão do TJB.
6. O acórdão do TUI declara que o A. tem razão e que, efectivamente, o seu prejuízo com a venda não autorizada da fracção “C3”é de HKD 3,800,000.00 e, portanto, em termos de direito aplicável aos factos, o A. tem direito a essa quantia de HKD 3,800,000.00, deduzida da quantia que já lhe foi entregue de HKD 278,736.90, mas que como limitou o seu pedido a HKD 3,500,000.00, é só a esta quantia que tem direito (v. Fls. 38 e 39).
7. A mandatária do A. concorda e declara que essa limitação do pedido à quantia de HKD 3,500,000.00, foi uma opção consciente do A. que tem disponibilidade sobre a quantia a que tem direito, e de se dar por já ressarcido da quantia de HKD 300,000.00.
8. Já, relativamente à quantia do saldo do empréstimo feito pelo R. e obtido com hipoteca da fracção “C3”, a mandatária do A., não consegue entender o que se dispõe no acórdão.
9. O A. pedia a rectificação da decisão do TJB no sentido de não ser deduzida à quantia da indemnização pedida de HKD 3,500,000.00, quer a quantia já paga de HKD 278,736.90, quer o saldo do empréstimo garantido por hipoteca da fracção ainda em dívida ao “[Banco(2)]”, por a devedora ser a sociedade detida pelo Autor e este haver arrecadado no seu património ou no património dessa sociedade a quantia que esse Banco havia emprestado.
10. E pelo que consta acima, parece que no acórdão se concorda, ao declarar que o prejuízo do Autor com a venda não autorizada da fracção “C3” é de HKD 3,800,000.00, a que há que deduzir o valor já recebido de HKD 278,736.90, mas que o valor dessa diferença ficou limitado a HKD 3,500,000.00, conforme o pedido do Autor; mais se declarando que a essa quantia devem ser acrescidos juros desde a data da venda, ou seja, desde 17.11.2022, mais uma vez, dando nesta parte razão ao Autor.
11. No entanto, o acórdão finda simplesmente da seguinte forma:
Dest’arte, e na parte em questão, procede o recurso, sendo de se deliberar como segue.
Decisão
4. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
12. Ou seja, porque na decisão não se refere concretamente um dispositivo decisório, ou seja, como é que, a final, ficou decidido o pedido n.° 3 formulado pelo Autor, a mandatária não consegue perceber:
a) Se o R. ficou condenado a pagar ao A. a quantia indemnizatória pedida de HKD 3,500,000.00, a que acrescem juros à taxa legal a contabilizar desde a data da venda da fracção “C3” – como originalmente pedido pelo A. -, ou,
b) Se o R. ficou condenado a pagar ao A. a quantia indemnizatória pedida de HKD 3,500,000.00, a que se continua a deduzir o saldo em dívida à data da venda ao “[BANCO(2)]” - como consta da decisão do TJB -, que há que liquidar em execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal a contabilizar desde a data da venda da fracção “C3”.
13. Pensa-se, que o acórdão considerou totalmente procedente o pedido n.° 3 formulado pelo Autor, pois nada prescreve sobre a necessidade de proceder a qualquer liquidação do mesmo em execução de sentença,
14. Mas não se tem a certeza e também é certo que para efeitos de eventual execução existe necessidade de que tal dispositivo decisório seja completamente claro e se não preste a quaisquer equívocos.
Nestes termos,
Requer a aclaração da decisão pela conferência.
(…)”; (cfr., fls. 487 a 489-v).
Que dizer?
Como já notava o Prof. Alberto dos Reis:
“Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual é o pensamento do juiz.
Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. V, 3ª ed., 1952, pág. 151 e 152, podendo-se também sobre o tema ver os Acs. deste T.U.I. de 12.03.2025, Proc. n.° 17/2021-II e de 26.03.2025, Proc. n.° 144/2024-I).
In casu, reflectindo e analisando o nestes autos processado, decidido e agora requerido, cremos que se consegue compreender a dúvida do A. ora requerente, embora, em boa verdade, (sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, e como adiante se tentará demonstrar), não tem (grande) “razão de ser”, (mais se nos afigurando um “preciosismo”).
Passa-se a explicitar este nosso ponto de vista.
Como se colhe do que se deixou relatado, a única “questão” que constitui “justificação” para o presente “pedido de esclarecimento” prende-se com o facto de o A. não pretender que se desconte das quantias que o R. lhe deve pagar, o montante necessário para liquidar um (alegado) crédito hipotecário da “fracção C3”, (imóvel a que se refere no “ponto 3” do seu pedido a final da sua petição inicial deduzido; (cfr., pág. 2 deste aresto).
Todavia, para além de da “matéria de facto provada” já se poder constatar que o “pagamento de tal crédito”, (como nos parece óbvio), só podia ser da (inteira e única) responsabilidade do R., (que foi quem solicitou e recebeu o montante mutuado, e até assumiu o seu pagamento, e nunca do A., que não consentiu, ou beneficiou do dito empréstimo), importa também referir que não devia o mesmo A. ignorar que a “hipoteca” em questão sobre a aludida “fracção C3”, há muito – mesmo antes da proposição da sua acção – que foi “cancelada”; (cfr., certidão da C.R.P., a fls. 96, que o próprio juntou com a sua p.i., não se apresentando assim muito certeira a afirmação efectuada em sede da sua “VIII conclusão” do recurso a este Tribunal de Última Instância trazido, sendo de notar igualmente que teria certamente meios para apurar e certificar que a mesma já nem se encontra “inscrita”).
Assim, e em nossa modesta opinião, lógico e natural nos parece de considerar que a “dívida” em causa – repete-se, da inteira e única responsabilidade do R. – encontra-se “saldada”, e que a “questão” que motiva a “dúvida” do A. mais não é que uma “falsa questão”, (porque, simplesmente, inexistente).
Todavia, considerando que na sentença do Tribunal Judicial de Base se fez – e de forma pouca compreensível – referência a tal “empréstimo hipotecário”, (embora remetendo para a atrás aludida certidão de fls. 96), e ponderando, também, no teor do “dispositivo” do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, assim como deste Tribunal de Última Instância, consigna-se que no que respeita ao “3° pedido” formulado pelo A. na sua petição inicial, (relativamente à fracção “C3”) – e como efectivamente se deliberou no aludido veredicto – decidiu-se conceder provimento quanto ao dito “pedido originariamente apresentado”, ficando o R. “condenado a pagar-lhe a quantia de HK$3,500,000.00, acrescida de juros vencidos desde o dia 17.11.2022”.
Dest’arte, e outra matéria não havendo a apreciar, resta decidir.
Decisão
3. Nos termos que se deixaram expostos, vai deferida a pretensão apresentada.
Sem tributação.
Notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 12 de Dezembro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
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