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Processo n.º:951/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:16 de Abril de 2026
Assunto:Descanso semanal; dia de descanso compensatório; depoimento de parte; apresentação de documentos por parte contrária.
SUMÁRIO
  – Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
  – Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
  – Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
  – Quanto à decisão do Tribunal a quo que ordenou que o depoimento de parte fosse prestado pelo mandatário judicial do Autor, em sua representação, afigura-se-nos não ser de admitir que a parte, sendo pessoa singular, seja representada por uma outra pessoa para prestar o depoimento de parte em audiência, designadamente quando a parte contrária a isso se opuser frontalmente, tal como o que ocorreu nos autos.
  – No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

O Relator

_____________________
Seng Ioi Man






REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:951/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:16 de Abril de 2026
Recorrente (Recursos Interlocutórios):(A) (Macau), S.A.
Recorrido (Recursos Interlocutórios):(B)
Recorrente (Recurso Final):(B)
Recorrida (Recurso Final):(A) (Macau), S.A.
***
I. RELATÓRIO
  (B), melhor identificado nos autos, intentou acção de processo comum do trabalho contra a Ré (A) (Macau), S.A., devidamente identificada nos autos, pedindo que fosse esta condenada a pagar os montantes discriminados devidamente na petição inicial.
  Não se conformando com os despachos a fls. 76 e fls. 131 a 132 dos autos pelos quais se determinou notificar a Ré para juntar, no prazo de 10 dias, os documentos requeridos pelo Autor, e se admitiu o depoimento de parte do Autor a ser prestado pelo seu mandatário judicial, veio (A) (Macau), S.A., interpor recursos interlocutórios, em cujas respectivas alegações, juntas a fls. 82 a 93, e 149 a 157v dos autos, foram formuladas as seguintes conclusões:
A. presente recurso vem interposto do despacho proferida pelo Tribunal a quo e que ordena a Ré, ora Recorrente, para juntar, no prazo de 10 dias, os documentos requeridos pelo A. com suporte informático.
B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
C. O A. não sabe, nem alegou quando trabalhou por 5, 6, 7 ou mais dias consecutivos.
D. Mesmo julgado provado o quesito 12.º, ficará o Tribunal sem saber quantos dias é que o A. trabalhou ao sétimo ou oitavo dia consecutivo.
E. Sem nunca concretizar quando isso aconteceu.
F. Este facto é um facto pessoal do A. devendo, por isso, ser o A. a concretizar quando trabalhou durante sete ou mais dias consecutivos.
G. Ora o A. não sabe, nem alega, quando é que trabalhou e quando trabalhou em dias consecutivos.
H. Sendo factos pessoais, devem ser alegados pelo A., não pela Ré, e menos, pelo Tribunal.
I. Alegar tais factos, tal como foi julgado, e bem no LB1-24-0001-LAC, LB1-24-0005-LAC, LB1-24-0010-LAC "trata-se de uma obrigação cujo ónus da liquidação cabe ao A., bem como o seu ónus da alegação de factos essenciais, por se tratar de fatos pessoais relativamente ao seu trabalho quotidiano e que o A. tem condições de anotar e recordar, por si próprio, os dias de trabalho, não se convertendo esse ónus mesmo com os deveres de preparação e conservação dos registos de dados por parte do empregador previstos no Art. 13.º da Lei n.º 7/2008. Não o fazendo, torna-se o seu pedido ininteligível e por conseguinte ineptidão da petição inicial."
J. O A. não pode atirar para o ar um pedido genérico (por vezes) e depois esperar que a Ré junte os documentos para provar aquilo que não alega, nem sabe.
K. Os dias em que o A. trabalhou ao sétimo dia são factos de que deve ter conhecimento e dessa maneira alegar e concretizar a sua causa de pedir.
L. Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7, em 09-10-2018, definiu "A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo."
M. Se o A. não sabe quais os dias que trabalhou, nem quando trabalhou, não tem causa de pedir que sustente qualquer pedido.
N. Com a decisão sob censura pretende-se construir uma causa de pedir inexistente.
O. Mais quando se funda a ordem no interesse para decisão da causa.
P. Não pode haver interesse para a decisão da causa quando não há causa.
Q. Ou seja, nem o Meritíssimo Juiz a quo sabe quais os factos da causa de pedir que pretende provar!
R. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
S. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 6.º n.º 3, 139º n.º 1 e 2 al. a), 455.º do C.P.C e 13.º da Lei n.º 7/2008.
*
A. presente recurso vem interposto do despacho de fls. 132 proferido pelo Tribunal a quo e que ordena que o depoimento de parte do A. seja realizado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. Miguel Quental.
B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
C. O A. não sabe, nem alega, nem junta qualquer documento que comprove a sua impossibilidade de se deslocar ao Tribunal para prestar o depoimento de parte.
D. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, o depoimento de parte vale na medida do que se diz (confessa) e do modo como o diz. Contarão as reticências, as hesitações, os remorsos, enfim, a atitude do depoente apenas perceptível pela imediação.
E. Ora, o A. não indica nenhum motivo ou facto para que o Tribunal aprecie essa impossibilidade ou, como prevê o Art. 481.º do C.P.C, represente sacrifício incomportável.
F. Assim, o Art. 481.º do C.P.C diz-nos: "1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte."
G. Pelo que o A. não preencheu este dispositivo.
H. Devendo, em consequência, e se este faltar à audiência, aplicar-se o disposto no Art. 350.º n.º 2 do C.C "2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios."
I. E ainda o estipulado no Art. 442.º n.º2 do C.P.C que diz: "Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil."
J. Ora, o Tribunal a quo, ao ordenar que o depoimento de parte do A. seja realizado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. Miguel Quental, não só ignorou os argumentos apresentados pela Recorrente, como violou a Lei.
K. O A. não requereu, nem autorizou o seu Mandatário a prestar depoimento de parte em seu nome.
L. A procuração junta aos autos não confere poderes especiais para o Mandatário prestar depoimento de parte em nome do A.
M. O depoimento de parte não pode ser prestado pelo Mandatário.
N. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
O. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 442.º, 481.º n.º 1 e 2 do C.P.C e 337.º n.º 2 e 350.º n.º 2 do C.C.
*
  Quanto aos recursos interlocutórios, o Autor não ofereceu resposta.
*
  Devidamente tramitada, foi proferida sentença julgando-se totalmente improcedente a acção.
  Não se conformando com a sentença final, veio o Autor dela recorrer, alegando, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo;
2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao referido pedido.
Mais detalhadamente:
3. A particular respeito para a análise do presente Recurso, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte:
Em relação ao alegado incumprimento, pelo réu, da regra do descanso semanal de sete dias, nos termos do artigo 42, parágrafos 1 e 2, e do artigo 43, parágrafos 1, 2 e 4, da Lei n.°7/2008, o legislador eliminou a exigência de quatro dias consecutivos de descanso e permitiu que os trabalhadores usufruíssem do descanso de forma desigual ao longo da semana, com base em acordo mútuo ou na natureza das atividades da empresa, desde que fossem concedidos aos empregados quatro dias de descanso remunerado a cada quatro semanas (...) No presente caso, com base nos fatos comprovados acima e considerando que o casino da Ré está obrigado a operar 24 horas por dia, sete dias por semana, este Tribunal conclui que, dada a natureza das atividades comerciais mencionadas e garantido que os trabalhadores gozam o dia de descanso remunerado de acordo com o período de descanso remunerado de quatro dias, a prática do Autor de tirar um dia de folga a cada sete dias consecutivos (ou mais) de trabalho é considerada válida e, portanto, a Ré não é obrigada a pagar qualquer compensação a título de descanso semanal.
4. Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo douto Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar, nem a mesma corresponde àquela que tem sido a orientação pacífica e uniforme seguida pelo Tribunal ad quem a este concreto respeito, perante a mesma "questão de facto e de Direito".
Vejamos.
5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo.
6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que:
"(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias,
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Ctr, o Ac. do TSI, Processo n.°944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
7. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que:
"E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
(...)
De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.°2 do artigo 43.° da Lei n.°7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.°532/2022).
8. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto provada: a existência de um "acordo" entre a Ré e o Autor no sentido de o período de descanso não dever ter uma frequência semanal e, bem assim, na falta de prova de que a actividade desenvolvida pela Ré/Recorrida, por si só, "torna(va) inviável" o gozo pelo Autor (e pelos demais guardas de segurança) de um día de descanso semanal em cada período de sete dias, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Recorrente.
Porque pertinente,
9. Resulta da Matéria Assente, entre outra, com especial interesse para a matéria em apreciação no presente Recurso, o seguinte:
- A duração dos turnos variava entre 5 a 7 dias e/ou mais de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls. 115 dos autos (12.°e 13.°);
- De 10/05/2010 e 31/01/2017 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal (14.°).
10. Assim, demonstrado que o Autor/Recorrente prestou para a Ré/Recorrida trabalho durante 7 (ou mais) dias de trabalho consecutivos, em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente daquele mesmo trabalho prestado, o que desde já se requer, em quantia a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, nos termos do n.°2 do art. 564,°do CPC, ex vi art. 1.°do CPT.
*
Contra-alegou a Ré nos termos constantes a fls. 189 a 203, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
***
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. FACTOS
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Entre 10/05/2010 a 31/01/2017, o Autor esteve ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
3. A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
4. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
5. Durante o período da relação de trabalho, o Autor gozou de dias de férias anuais e dias de dispensa ao trabalho em seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de dispensa
2011
15
2012
15
2013
15
1/04/2014 a 27/04/2014
27
29/09/2014 a 31/10/2014
33
2015
15
2016
15

6. Durante o período da relação de trabalho, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (F)
De
A
SALÁRIO MENSAL
10/05/2010
31/01/2011
$8,750.00
01/02/2011
29/02/2012
$9,320.00
01/03/2012
28/02/2013
$9,820.00
01/03/2013
31/10/2013
$10,350.00
01/11/2013
28/02/2014
$11,400.00
01/03/2014
28/02/2015
$12,000.00
01/03/2015
31/01/2017
$12,630.00

7. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou para a Ré a sua actividade de “guarda de segurança” em regime de turnos rotativos. (G)
8. Na RAEM, os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias. (H)
9. Entre 10/05/2010 até 31/01/2017, o Autor compareceu ao serviço e por ordem da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente ao início do turno, por forma a participar na sessão de briefing obedecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (1º)
10. No interior da sala de briefing eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, nomeadamente mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (2º)
11. A sessão de briefing (leia-se, a reunião pré-turno) era conduzida pelos Team Leaders (leia-se, Chefes de turno e ou de equipa), estando, por vezes, presentes os Managers e/ou outros Superiores do Departamento de Segurança. (3º)
12. Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relevantes e necessárias ao desempenho das funções do Autor (e dos demais guardas de segurança) e relativas ao respectivo turno, aos turnos anteriores e/ou relativamente aos turnos seguintes. (4º)
13. Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relativas ao funcionamento e às regras do Departamento de Segurança, bem como informavam a respeito de alteração nas políticas da Ré. (5º)
14. Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções a respeito da presença naquele dia (ou nos dias seguintes) nas instalações da Ré de membros do Governo da RAEM e/ou da presença dos VIP. (6º)
15. Durante a sessão de briefing (leia-se, reunião pré-turno) o Autor (e os demais guardas de segurança) tinha de manter boa postura e estar atento às informações e instruções. (7º)
16. Depois de entrar na sala de briefing não era permitido ao Autor (ou aos demais guardas de segurança) ausentar-se, excepto em caso de necessidade pessoal e inadiável (v.g., para ir de emergência à casa de banho). (8º)
17. A sessão de briefing (leia-se, reunião pré-turno) tinha, em regra, uma duração variável mas não superior aos 15 minutos. (9º)
18. Caso o Autor (ou qualquer outro guarda de segurança) chegasse atrasado à sessão briefing, o mesmo teria de justificar oralmente ao seu Team Leader a razão do atraso, o que, em regra, era aceite, sem qualquer consequência negative. (10º)
19. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (11º)
20. A duração dos turnos variava entre 5 a 7 e/ou mais dias de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls. 115 dos autos. (12º e 13º)
21. De 10/05/2010 a 31/01/2017 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. (14º)
22. O Autor gozou um período, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (17º)
23. Disponibilizando a Ré vários espaços, bens e serviços aos seus trabalhadores para descansarem, se for essa a sua vontade. (18º)
24. O A. gozou, a título de descanso semanal, 1 dia por semana de calendário, 4 dias por 4 semanas de calendário, e em média 52 dias por ano, permitindo ao A. gozar dois dias seguidos de descanso remunerado de 14 em 14 semanas de calendário. (20º e 21º)
***
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 628º n.º 2 do CPC, cumpre conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto da sentença final.
Resulta das alegações de recurso que o Autor se insurgiu apenas contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao descanso semanal.
No caso em apreço, para essa questão, ficou provada a matéria seguinte:
“7. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou para a Ré a sua actividade de “guarda de segurança” em regime de turnos rotativos. (G)
20. A duração dos turnos variava entre 5 a 7 e/ou mais dias de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls. 115 dos autos. (12º e 13º)
21. De 10/05/2010 a 31/01/2017 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal.
24. O A. gozou, a título de descanso semanal, 1 dia por semana de calendário, 4 dias por 4 semanas de calendário, e em média 52 dias por ano, permitindo ao A. gozar dois dias seguidos de descanso remunerado de 14 em 14 semanas de calendário. (20º e 21º)”
Não foi dado por provado a matéria vertida no quesito 19º, destinado a apurar se “havia acordo entre A. e R. para que o gozo do período de descano semanal pode não ter frequência semanal?”
Basicamente, o dissídio entre as partes reside no seguinte:
Do ponto de vista do Autor, do facto 20.º ficou demonstrado que o Autor prestou, por vezes, trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, situação que imporia a condenação da Ré ao pagamento da respectiva indemnização.
Já para a Ré, a fim de evitar injustiça para os trabalhadores (no sentido de ficarem vinculados ao mesmo dia de descanso semanal) e de assegurar a normal operação dos casinos (que funcionam ininterruptamente, 24 horas por dia, sete dias por semana), na elaboração das escalas mensais de trabalho, assegurou, em cumprimento do art. 42.º da LRT, um dia de descanso semanal a cada trabalhador. No entendimento da Ré, o art. 42.º da LRT não prevê que o trabalhador tenha direito a gozar um período de descanso remunerado de 24 horas dentro de cada ciclo de 7 dias (ou seja, de 7 em 7 dias), como sustenta o Autor.
Ora, se compreendermos correctamente o que a Ré pretende dizer, o que defende é que o conceito de “semana” previsto no art. 42.º da LRT corresponde a uma unidade de 7 dias, bastando que, em qualquer dia dessa unidade temporal, seja concedido o descanso semanal para se ter por cumprida a exigência normativa. Seguindo o mesmo raciocínio, pode suceder que, na primeira semana (considerada com uma unidade de 7 dias), o trabalhador goze o descanso no primeiro dia, e na semana seguinte (uma nova unidade isolada), apenas no último dia. Embora entre dois descansos semanais possam intercalar-se até ao máximo, 12 dias, não haveria violação do art. 42.º da LRT, porquanto em cada unidade de 7 dias já é assegurado o respectivo descanso.
Para sustentar a sua posição, o Autor invoca os Acórdãos proferidos pelo TSI nos processos n.º 944/2020, 523/2022 e 820/2023, enquanto a Ré, em abono da sua tese, cita um Acórdão do STJ de Portugal de 14/11/2018 e um Acórdão do TJUE de 9/11/2017.
Antes de mais, cumpre referir que a situação discutida nos presentes autos não coincide exactamente com as situações examinadas nos arestos citados pelo Autor. Nestes processos, o que efectivamente ocorreu foi que um trabalhador gozava (de forma tendencialmente regular) no 8.º dia o respectivo descanso semanal, após 7 dias consecutivos de trabalho.
No caso presente, ficou provado que o Autor trabalhava em regime de turnos rotativos que variavam entre 5, 7 e/ou mais dias de trabalho; e que o A. gozou, a título de descanso semanal, 1 dia por semana de calendário, 4 dias por 4 semanas de calendário, e em média 52 dias por ano, permitindo ao A. gozar dois dias seguidos de descanso remunerado de 14 em 14 semanas de calendário.
Tem-se afirmado na jurisprudência (veja-se, v.g., Ac. TSI, proc. n.º 523/2022, de 27 de Outubro de 2022) que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
Não basta, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas (nem, como vimos infra, o gozo de 2 dias de descanso semanal em cada 14 dias), ou 52 dias por ano (com interesse para o caso presente, veja-se Ac. TSI, proc. n.º 158/2023, de 11 de Maio de 2023), para que se considere cumprida a exigência do art. 42.º, n.º 1 da LRT.
Por isso, salvo o devido respeito e melhor opinião, não acompanhamos a posição da Ré. Embora da matéria de facto provado resulte que ao Autor foi assegurado basicamente o gozo de 1 dia em cada ciclo de 7 dias, havia situações em que o Autor tinha que prestar trabalho por 7, ou até mais dias consecutivos. Como já vimos, se considerássemos, conforme a tese da Ré, admissível escalonar-se o descanso semanal em qualquer um dos dias de uma semana (considerada, em tese da Ré, como uma unidade de 7 dias), haveria casos em que o trabalhador só poderia gozar do descanso semanal após a prestação de trabalho por 12 dias consecutivos.
Ora, a prestação de trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, até ao máximo de 12 dias consecutivos, poderá conduzir a uma situação em que o trabalhador fique obrigado a trabalhar, dentro de um período de 7 dias, por um número de horas que excede o limite imposto pelo artigo 33.º, n.º 1 da LRT, o qual estabelece, como regra geral, que o período normal de trabalho não pode ultrapassar 48 horas por semana.
Quanto a nós, a interpretação dada pela Ré ao art. 42.º, n.º 1 sustenta a hipótese acima referida, a qual se revela prejudicial à recuperação física e moral do trabalhador, contrariando a finalidade e a razão de ser do descanso semanal.
Pelo exposto, muito embora o valor interpretativo e persuasivo da jurisprudência comparada invocada pela Ré, uma interpretação sistemática da LRT leva-nos a concluir pela violação do art. 42º n.º 1 da LRT, sempre que ao trabalhador seja concedido um dia de descanso semanal só no ou após 8 dias consecutivos de trabalho. (posição já perfilhada por este Tribunal em casos análogos, veja-se Ac. TSI, Ac. 1006/2025, de 12 de Março de 2026)
Passemos agora a analisar outra questão, visada a saber se estamos perante a hipótese prevista no art. 42º n.º 2 da LRT.
Nos termos desse preceito, “2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.”
No Ac. de 11 de Janeiro de 2024 deste TSI, do proc. n.º 820/2023, afirmou-se o seguinte:
“Este TSI tem entendido, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da (Y), como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.”
No caso vertente, por um lado, e como já vimos, o quesito n.º 19 acabou por merecer resposta negativa (a qual não foi objecto de impugnação no recurso), pelo que não podemos considerar como existente um tal acordo alcançado nos termos do art. 42.º, n.º 2 da LRT. Por outro lado, embora seja verdade que as instalações da Ré funcionam ininterruptamente 24 horas por dia, sete dias por semana, nada impede a celebração de um acordo tendente a afastar a regra geral do art. 42º n.º 1 da LRT, ou, que a Ré, na elaboração de respectivo horário de cada trabalhador (sendo certo que, como facto notório, a Ré não dispõe apenas do Autor como trabalhador), faça os ajustamentos necessários (aproveitando, por exemplo, os feriados obrigatórios e férias anuais) de modo a evitar que os trabalhadores fiquem vinculados ao mesmo dia de descanso semanal (injustiça que a Ré pretende evitar), e ao mesmo tempo, assegurar que o descanso semanal dos trabalhadores seja gozado em consonância com o previsto no n.º 1 do preceito legal em apreço.
Assim sendo, na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização calculada nos termos do art. 43.º, n.º 2 da Lei nº 7/2008, cujo montante concreto se liquidará em execução de sentença, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPT.
*
Face ao provimento do recurso da sentença final, nos termos da última parte do n.º 2 do art. 628.º do CPC, há que apreciar os recursos interlocutórios.
No caso em apreço, selecionada a matéria de facto e notificada do requerimento de depoimento de parte requerido pela Ré, veio o Autor, através do requerimento a fls. 80 a 81, pedir que fosse dispensado o depoimento de parte, pelo sacrifício incomportável que tal representava.
O Juiz titular do processo, tendo auscultado as partes sobre a questão, acabou por decidir, no despacho recorrido, pela prestação do depoimento de parte na pessoa do mandatário judicial do Autor.
Nos termos do disposto no art. 481.º, n.º 2 do CPC, o tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
Conforme este preceito legal, residindo a parte no estrangeiro, tem-se entendido não ser admissível a sua intimação para prestar depoimento em audiência, a não ser que se verifiquem as situações previstas na norma citada. (veja-se Ac. STJ, de 07/01/1993, CJ/STJ, I, p. 18; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª Edi., 2008, Coimbra Editora, p. 509)
No caso, afigura-se estar fora de dúvida que o Autor é de nacionalidade Nepalesa, e que actualmente reside em Nepal. Por outro lado, também não se vê como o depoimento de parte do Autor seja tão imprescindível para a prova da versão alegada pela Ré, nem que a comparência do Autor não seja capaz de lhe causar sacrifício incomportável. Pelo que, à míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento desses dois requisitos de modo a justificar a necessidade de se obrigar a comparência do Autor, deveria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, ter deferido a dispensa requerida por ele. (veja-se, a propósito da questão semelhante, Ac. TSI, proc. n.º 807/2025 de 27 de Novembro de 2025)
O Tribunal a quo, em vez de a deferir, optou pelo outro caminho tendo ordenado que o depoimento de parte fosse prestado pelo mandatário judicial do Autor, em sua representação.
Sem prejuízo do elevado respeito pela opinião diferente, parece que o Tribunal a quo confundiu a figura de “depoimento de parte” e de “confissão” (judicial espontânea, a qual, tal como afirmado certamente em dois dos Acórdãos citados no despacho recorrido, pode ser feita nos articulados – art. 80º do CPC, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado – art. 349º n.º 1 in fine do CC), uma vez que aquele é só o meio processual destinado a provocar esta. (veja-se, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª Edi., 2000, Lisboa, p. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio de Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª Edi., Coimbra, p. 539)
Note-se que o facto de ser susceptível a confissão judicial espontânea feita nos articulados ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado não é o mesmo dizer que o mandatário judicial está em mesmas condições podendo ser admitido a depor em representação da parte, em audiência. São coisas distintas. De facto, como o depoimento de parte é acto pessoal da parte, que tem o dever de colaborar com a Justiça devendo responder às perguntas que lhe são colocadas após a prestação do juramento (incorrendo-se, como é natural, em consequências legais por força de declarações falsas), afigura-se-nos não ser de admitir que a parte, sendo pessoa singular, seja representada por uma outra pessoa para prestar o depoimento de parte em audiência, designadamente quando a parte contrária a isso se opuser frontalmente, tal como o que ocorreu nos autos.
Mas ainda assim, somos de opinião que não há que anular a decisão recorrida, em virtude do disposto no art. 628.º, n.º 3 do CPC. Isto porque, conforme exposto supra, nada obstaria a que fosse deferida a dispensa da comparência do próprio Autor. Assim, a comparência do Mandatário judicial do Autor em audiência, embora pudesse redundar num acto inútil (sobretudo quando o mesmo insistiu pela versão de facto que tinha sido alegado, em nome e representação do Autor já nos articulados), a audição das declarações do Mandatário judicial, algo não deveria ter sido ordenado, não influiu, conforme julgamos, no exame ou decisão da causa.
Pelo que não merece provimento este recurso interlocutório.
*
Em fim, veio a Ré insurgir-se também contra a decisão do Tribunal a quo pela qual se ordenou a apresentação dos registos por parte da Ré.
Questão semelhante à suscitada agora pela Ré já foi objecto de apreciação neste TSI, no proc. n.º 807/2025, de 27 de Novembro de 2025 (veja-se igualmente os Ac. TSI, procs. n.º 464/2025 e 1006/2025, de 24 de Julho de 2025 e de 12 de Março de 2026), nos termos seguintes:
“Relativamente a esta questão, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos:
1) – Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos. No caso de esta não apresentar esses dados, a sua conduta está sujeita à livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC). Pois, quem controla a entrada e saída dos empregados é sempre a entidade patronal, o mesmo acontece com os trabalhadores da Função Pública, eis a razão da montagem de máquinas para picar pontos ou sistemas semelhantes para a mesma finalidade.
(……)”
Ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC: “Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.”
No caso vertente, a prova requerida pelo Autor destinava-se à prova dos quesitos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º. 12.º, e contraprova dos quesitos 8.º a 12.º, 14.º e 15.º (fls. 61v). E estas questões relacionam-se tanto com a questão de descanso semanal, como com a questão de briefing de 15 minutos, sobres as quais os documentos em causa possuem a sua manifesta necessidade e pertinência.
Pelo que, não merece provimento este recurso interlocutório.
***
V. DECISÃO
Pelo exposto, julgando-se improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pela Ré e procedente o recurso da sentença final interposto pelo Autor, determina-se a revogação da sentença final na parte em que julgou improcedente o pedido relativo ao descanso semanal, passando a condenar-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização calculada nos termos do art. 43.º, n.º 2 da Lei nº 7/2008, cujo montante concreto se liquidará em execução de sentença, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPT.
Custas dos recursos pela Ré.
Notifique e D.N..
RAEM, aos 16 de Abril de 2026


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Seng Ioi Man
(Relator)


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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Primeiro Juiz-Adjunto)

___________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)


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Proc. n.º 951/2025 (Recurso Civil e Laboral) 2 / 2