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Processo. nº 786/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV1-23-0006-CAO
Data do Acórdão: 16 de Abril de 2026
ASSUNTO:
  - Nulidade
  - Omissão de pronúncia
  
  
  
  
  
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  Jerónimo A. Gonçalves Santos












Processo. nº 786/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV1-23-0006-CAO
Recorrentes : A
B
C (representada pelos seus pais)
D (representada pelos seus pais)
Recorrida : E Lda.(E有限公司)

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
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  I - Relatório.
  Arguição de nulidade de fls. 497 a 498 relativamente ao acórdão de fls. 487 a 491 com fundamento em omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria ter conhecido e não conheceu.
  
  Os recorrentes intentaram uma acção sob a forma ordinária de processo comum de declaração pretendendo a condenação da recorrida a indemnizá-los por danos sofridos em consequência de inundação da sua casa devida a defeito existente numa máquina de purificação de água que os recorrentes haviam comprado à recorrida e da qual se quebrou uma válvula que causou a referida inundação.
  A mencionada acção foi julgada improcedente em primeira instância e dela foi interposto recurso que este tribunal entendeu que tinha essencialmente dois fundamentos:
1. – Que devia ser alterada a decisão da matéria de facto:
   1.a) – julgando não escrita a parte da decisão que recaiu sobre questão conclusiva de Direito (ausência de defeito);
   1.b) – ou, caso não se considere matéria conclusiva e se considere matéria de facto, julgando não provada aquela matéria;
   1.c) – julgando provado que a quebra da válvula se deveu a “problema de qualidade” da máquina de purificação de água.
2. – Que, devia ser alterada a decisão de Direito julgando procedente a pretensão de indemnização depois de julgado provado que a quebra da válvula se deveu a “problema de qualidade” da máquina de purificação de água.

  Este tribunal de recurso decidiu que não podia ser julgado provado que a quebra da válvula se deveu a “problema de qualidade” da máquina de purificação de água e que, por isso, também não podia julgar procedente a pretensão indemnizatória.
  
  Vêm agora os recorrentes dizer que este tribunal de recurso devia ter apreciado e não apreciou se aquela pretensão indemnizatória deveria proceder mesmo não tendo sido julgado provado que a quebra da válvula se deveu a “problema de qualidade” da máquina de purificação de água.
  
  A recorrida pronunciou-se no sentido de este tribunal de recurso não ter deixado de apreciar questão que devia ter apreciado.
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  II – Fundamentação.
  É unânime que o tribunal deve conhecer de todas as razões de discordância da decisão recorrida que o recorrente aponta nas conclusões das suas alegações de recurso e que, se não conhecer, comete a nulidade de omissão de pronúncia, excepto se o conhecimento de uma ou algumas dessas razões de discordância tornar desnecessário o conhecimento de outras.

  Vistas de novo as alegações dos recorrentes, designadamente a conclusão nº LXXXI, conclui-se que os recorrentes também discordam da decisão recorrida dizendo que a sua pretensão indemnizatória deve ser julgada procedente mesmo que não seja alterada a decisão da matéria de facto no sentido de ser considerado provado que a quebra da válvula se deveu a “problema de qualidade” da máquina de purificação de água. Mais, dizem que é suficiente a prova de que os danos ocorreram porque se quebrou a válvula da máquina, não sendo necessário provar directamente que a quebra se deveu a defeito da máquina, pois que esse nexo e esse defeito se presumem a partir da prova da quebra da válvula e ficam provados por presunção legal.

Visto agora o acórdão reclamado conclui-se que, efectivamente, não discutiu expressamente se os recorrentes têm razão quando afirmam que não têm que provar directamente que a quebra da válvula se deveu a defeito da máquina porquanto, tendo provado que a válvula quebrou, provaram por presunção legal que foi devido a defeito que quebrou.
Porém, o acórdão reclamado afirmou que “não se tendo provado que o dano foi causado por defeito do produto da ré, não tem esta de provar a ausência de defeito no momento em que o colocou em circulação”. Isto significa que este tribunal não considerou provada a existência de defeito causal dos danos, nem por via directa nem por presunção a partir da prova da quebra da válvula. É certo que o tribunal não se alongou em explicações e fundamentação, mas não pode afirmar-se que não conheceu da alegada prova presumida do defeito. Assim, pode entender-se que este tribunal não decidiu bem ao não concluir que se provou por presunção a existência do defeito causal, mas não pode entender-se que este tribunal não decidiu que não se provou a existência do defeito causal. Pode haver erro de julgamento por este tribunal ter julgado erradamente, mas não ocorre erro de processamento por este tribunal não ter decidido uma questão que devia ter decidido. Com efeito, ao decidir que não se provou que o dano foi causado por defeito, decidiu que essa prova não foi directa nem foi por presunção a partir da prova de outros factos, designadamente a partir da prova da quebra da válvula.
Acresce que, embora indirectamente, o acórdão reclamado faz concluir que não há lugar à presunção legal que os recorrentes invocam a partir da alínea b) do art. 88º do Código Comercial. Com efeito, o acórdão afirma que os recorrentes tinham que provar a existência de defeito no momento da ocorrência do dano para se presumir que esse defeito já existia no momento da entrada da máquina em circulação. Assim, é entendido no acórdão reclamado que o referido art. 88º, al. b) não faz presumir a existência de defeito, mas apenas faz presumir um momento anterior em que existiu o defeito que seja provado que existiu mais tarde. Desta forma, embora apenas tacitamente, o acórdão reclamado entende que não há qualquer presunção legal que presuma a partir da prova da quebra da válvula que esta quebra ocorreu devido a defeito.

  Diga-se, por fim, que não se encontra nas alegações de recurso que tenha sido invocada qualquer presunção judicial da existência do referido defeito que tenha sido preterida, designadamente na conclusão LXXX.
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  III - Decisão.
  Pelo exposto, julga-se improcedente o arguição de nulidade do acórdão de fls. 487 a 491.
  Custas do incidente a cargo dos recorrentes reclamantes, com taxa de justiça mínima, atenta a simplicidade do incidente.
  Registe e notifique.
  RAEM, 16 de Abril de 2026
  
  
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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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      Choi Mou Pan


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Fong Man Chong







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Recurso cível n.º 786/2025