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Processo nº 414/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material cível)
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV3-24-0132-CRJ
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 16 de Abril de 2026
Descritores:
- Desenhos e modelos industriais ou de artesanato.
- Âmbito do exame substancial oficioso da DSEDT.
   - Carácter singular do objecto de protecção.


SUMÁRIO
1. O disposto na alínea a) do artigo 173.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º e com o artigo 150.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, permite que a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico proceda a exame substancial do pedido de registo de desenho e modelo relativamente ao carácter singular do objecto a proteger, ainda que não tenha sido deduzida reclamação por qualquer interessado nos termos do artigo 166.º do mesmo RJPI.



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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

Processo nº 414/2025
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV3-24-0132-CRJ
Data: 16 de Abril de 2026
Recorrente: Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico
Recorrida: A SA., sociedade comercial com sede em XXXXX, Suíça.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
  Visando obter a protecção advinda do título de registo de desenho e modelo para cinco modelos1 de relógio de pulso, veio a aqui Recorrida requerer à aqui Recorrente o registo desses cinco modelos industriais ou de artesanato de relógios de pulso que têm a seguinte aparência no que respeita à parte frontal dos relógios em causa:
  
  Os pedidos de registo receberam os números D/3500, D/3501, D/3502, D/3503 e D/3504.
  A recorrente indeferiu a pretensão da recorrida fundamentando a decisão de recusa dizendo que os modelos em causa não têm carácter singular e, por isso, não são susceptíveis de protecção pela via da concessão de título de registo de desenho e modelo.
  A aqui recorrida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Base por entender que os modelos em causa têm, efectivamente, carácter singular.
  O referido tribunal de primeira instância julgou o recurso procedente, revogou a decisão recorrida e concedeu os pretendidos títulos de registo por entender que, não tendo havido reclamação da parte de eventuais interessados na recusa de concessão do registo, a aqui recorrente, não podia, em exame substancial do pedido de registo, sindicar oficiosamente se os modelos em causa tinham ou não tinham carácter singular, não podendo recusar o pretendido registo com fundamento na falta de carácter singular dos modelos em questão.
  
  Perante esta decisão do Tribunal Judicial de Base foi agora a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) a interpor o presente recurso por entender que não necessitava de reclamação dos eventuais interessados para sindicar oficiosamente se os modelos em causa tinham o carácter singular de que depende a concessão do pretendido título de registo.
  
  A requerente do registo, agora recorrida, não respondeu ao recurso interposto contra a decisão do Tribunal Judicial de Base.
  
  Colhidos os vistos e nada se encontrando que a tanto obste, cabe conhecer do objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Questão prévia.
  Em primeiro lugar, diga-se que, sendo de plena jurisdição2 o recurso interposto para o Tribunal Judicial de Base, este tribunal podia conhecer, como conheceu, de questão que não lhe havia sido colocada pela aqui recorrida e ali recorrente: se a DSEDT podia ter conhecido da presença ou ausência de carácter singular nos desenhos ou modelos registandos e se, tendo concluído pela ausência, podia recusar o pretendido registo (art. 279º, nº 3 do RJPI).
  
2. Os factos provados.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 21 de Fevereiro de 2024, a recorrente apresentou à DSEDT pedidos de registo de desenho e modelo sob os números D/3500, D/3501, D/3502, D/3503 e D/3504 (doravante designados por “desenhos e modelos a registar”), da classificação 10-02, cujos detalhes constam dos pedidos supra, aos quais são juntados os seguintes desenhos e fotografias constantes do manual (vd. fls. 27 a 51 dos autos, cujo teor aqui se considera por integralmente reproduzido):









B) A recorrente reivindicou nos ditos pedidos o direito de prioridade – o país/território do pedido: Organização Mundial da Propriedade Intelectual, as datas dos pedidos são, respectivamente, 21 e 23 de Agosto de 2023, com os números WIPO136898 e WIPO136975, respectivamente.
C) Tais pedidos foram divulgados no “Boletim Oficial da RAEM” nº 36, II Série, de 4 de Setembro de 2024.
D) Efectuada a pesquisa substancial, a DSEDT encontrou dois registos internacionais de desenhos na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sob os números DM/073974 e DM/069000 (doravante designados por "desenho comparativo 1" e "desenho comparativo 2"), cujos anúncios foram publicados, respectivamente, em 31 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2007, nos quais consta que os referidos desenhos foram exibidos publicamente pela primeira vez na Exposição de Relógios e Joias Baseworld, em Basileia, Suíça, em 17 de Março de 2010 e 12 de Abril de 2007, respectivamente. Os produtos são intitulados como “relógio” e “relógio de pulso”, cujas figuras são as seguintes:


Registo de desenho nº DM/073974 (“Desenho comparativo 1”)

Registo de desenho nº DM/069000(“desenho comparativo 2”)
E) Em 24 de Setembro de 2024, a Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSEDT deu a sua concordância ao teor das Informações nºs 424/DPI/DPDA/2024 e 425/DPI/DPDA/2024, proferindo despachos nas ditas informações no sentido de recusar os pedidos de registo de desenho e modelo nºs D/3500, D/3501, D/3502, D/3503 e D/3504 (vd. fls. 19 a 24v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) Os despachos de recusa de registo foram publicados no “Boletim Oficial da RAEM” nº 42, II Série, de 16 de Outubro de 2024 (vd. fls. 52 e verso dos autos).
G) Em 15 de Novembro de 2024, a recorrente veio interpor o presente recurso.

3. Admissibilidade de exame substancial oficioso sobre o carácter singular.
  A divergência de entendimento entre a decisão da recorrente e a decisão do tribunal recorrido assenta no critério de decisão que cada uma delas encontrou para decidir após a interpretação que fazem da mesma lei enquanto fonte do Direito. Ambas interpretam a mesma fonte do Direito e nela encontraram normas ou critérios materiais de decisão diferentes como sendo “o Direito aplicável ao caso controvertido”: uma norma que determina à recorrente que proceda ao exame substancial oficioso sobre o carácter singular dos desenhos e modelos e outra norma que proíbe à recorrente esse exame oficioso do pedido de registo.
  O papel deste tribunal de recurso é, pois, determinar quem acertou e quem se enganou na determinação da norma aplicável e na sua aplicação ao caso concreto, pois que não se vê uma terceira via de solução da discordância.
  Vejamos, então.
  As normas jurídicas ou critérios materiais de decisão de casos concretos resultam das fontes do direito mediante interpretação (arts. 1º e 8º do CC).
  A fonte em causa no caso dos autos é a lei, designadamente a que estabelece o RJPI. A interpretação é um processo intelectivo de descoberta e apreensão do sentido do critério normativo de decisão, é um método de trabalho sobre as fontes para nelas descobrir normas que têm a solução de situações jurídicas que dela carecem. Visa-se alcançar o pensamento legislativo ou mens legis, não o pensamento do legislador ou mens legislatoris (art. 8º, nº 1 do CC). O ponto de partida e o limite é a letra da lei, pois que a interpretação deve “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo” e não pode “ser considerado … o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (art. 8º, nºs 1 e 2 do CC). Mas o intérprete não pode ficar apenas na letra como o exegeta e o hermeneuta, tem que encontrar o sentido do dever-ser jurídico que tem o pensamento legislativo e para isso deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 8º, nº 1 do CC).
  Determinada a norma na respectiva fonte cabe proceder à sua aplicação ao caso concreto e nesta actividade pode ainda surgir uma melhor definição da norma geral e abstracta reclamada pelas características da situação concreta. A aplicação é uma actividade de particularização da norma geral e abstracta, mas sem perder de vista que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (nº 3 do art. 7º do CC).
 
  Nem a recorrente nem a decisão recorrida disputam que a letra da lei contém um sentido possível que determina ou permite à DSEDT que proceda oficiosamente ao exame substancial do pedido de registo de desenho e modelo para averiguar se o desenho ou o modelo em causa têm carácter singular. Também este tribunal assim conclui, sem necessidade de grandes considerações, uma vez que a lei dispõe que é fundamento de recusa do registo o facto de o objecto a registar não ser susceptível de protecção e que o desenho e modelo é registável se tiver carácter singular3. O que a decisão recorrida diz é que esse sentido que a letra consente não corresponde ao pensamento legislativo porquanto:
i. Perderia significado a exigência de exame formal pelo art. 164º do RJPI;
ii. O legislador de 1999 visou imprimir celeridade ao processo de registo de desenhos e modelos e, por isso, eliminou o exame substancial oficioso relativo ao carácter singular, mantendo-o em caso de reclamação dos interessados e permitindo que estes intentem acção para declaração de nulidade do título de registo que seja concedido;
iii. A lei anterior ao RJPI continha norma que dispunha que “não podem ser objecto de registo os modelos ou desenhos destituídos de realidade prática ou insusceptíveis de ser industrializados” e os “desprovidos de novidade”, e o legislador de 1999 manteve no art. 173º do RJPI como fundamento de recusa do registo o facto de “o objecto não ser susceptível de protecção” e não manteve o facto de ser desprovido de novidade, por ter optado, de forma clara, apenas pelo exame formal, devendo proceder-se a interpretação correctiva do art. 150º do RJPI para que seja condizente com o pensamento legislativo.

  Embora se reconheça que a sentença recorrida é laboriosa e bem concatenada, não subsiste o argumento da perda de significado da exigência de exame formal em face da exigência de amplo exame substancial oficioso incluindo sobre o carácter singular. Nenhuma razão se encontra para concluir que o exame formal torna desnecessário ou inadequado o exame substancial. Cada um mantém a sua função e objecto, um relativamente a questões de forma e outro relativamente a questões de substância.
  Também não se vê de onde possa resultar da occasio legis que foi intenção do legislador de 1999 “sacrificar” o exame substancial oficioso para obter celeridade. Além de o preâmbulo do DL nº 97/99/M que aprovou o RJPI não mencionar, não é facto notório que houvesse necessidade de sacrifício de um instrumento claramente disciplinador da propriedade industrial na nossa ordem jurídica. Acresce que dificilmente a ambiência legislativa da União Europeia poderia ter influenciado o legislador de Macau de 1999 porquanto é apenas do ano de 2002 a legislação europeia que restringe o objecto do exame substancial oficioso (Regulamento nº 6/2002, publicado no JO nº L 3, de 5/01/2002, acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex:32002R0006).
  Também não se vê que a não referência expressa na “nova lei” à falta de novidade como excepção à possibilidade de protecção possa levar a concluir que se excluiu o exame substancial oficioso relativamente ao carácter singular. É que a técnica legislativa é diferente na “lei nova” e na “lei antiga”. E a “lei nova” eliminou uma quase repetição que a lei antiga contém quando diz por via positiva e por via negativa que “só gozam de protecção” os desenhos e modelos novos e, ao mesmo tempo, diz que não podem ser objecto de registo os desenhos que não tenham novidade (arts. 141º e 143 do anterior Código da Propriedade Industrial). A “lei nova” diz que podem ser objecto de protecção e são registáveis os desenhos e modelos novos e com carácter singular (art. 150º e 151º) e que o registo é recusado se o objecto não for susceptível de protecção (art. 173º e 9º). A melhor técnica legislativa da “lei nova” não permite concluir pela eliminação do motivo de recusa oficioso relativo à novidade nem ao carácter singular.
  De igual modo, não se vê necessidade de recurso à interpretação correctiva, que se posiciona para lá da interpretação extensiva e restritiva em face de sentidos normativos injustos com resultados graves que não possam ser aceites e justifiquem que o intérprete aplicador corrija o legislador. Não se vê que necessite de correcção o aproveitamento feito por via legislativa de um instrumento de boa disciplina da propriedade industrial como é o exame substancial oficioso e amplo do pedido de registo de desenho e modelo. Não conduz a resultado inadmissível que deva ser corrigido.
  Também não se vê que o legislador se tenha expressado de forma excessiva e deva interpretar-se restritivamente. Com efeito, o elemento sistemático da interpretação aponta em sentido contrário. O legislador de 1999 disse claramente “ao que vinha”, logo no art. 1º do RJPI. Vinha regular a atribuição de direitos de propriedade industrial tendo em vista assegurar, entre o mais, a protecção da lealdade da concorrência, dos interesses dos consumidores e da criatividade. Ora, deixar na dependência da vontade privada, pela via da omissão de reclamação, que sobre desenhos e modelos sem criatividade sejam atribuídos ou recusados direitos exclusivos de propriedade industrial destinados a proteger a criatividade (novidade e carácter singular) seria introduzir na ordem jurídica instrumentos potencialmente destorcedores da concorrência, que se quer livre e leal e que o legislador anunciou expressamente que pretendia proteger. Não estão em causa apenas interesses privados livremente disponíveis quando se está em sede de propriedade industrial, designadamente na parte que versa sobre a concorrência e a defesa do consumidor.
  No mesmo sentido, este tribunal proferiu recentemente o seu acórdão nº 286/2025, de 20/11/2025 onde concluiu que “o disposto na alínea a) do artigo 173.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º e com o artigo 150.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, permite que a Direcção dos Serviços de Economia e Tecnologia proceda à análise da novidade e da singularidade do pedido de registo de desenho ou modelo, independentemente de ter sido ou não deduzida oposição por qualquer interessado nos termos do artigo 166.º”.
  Conclui-se, pois que não se encontra razão para restringir ou corrigir o sentido da lei quando dispõe que é fundamento de recusa de concessão do título de registo de desenho e modelo o facto de o respectivo objecto não ser susceptível de protecção, de forma que o exame substancial a realizar oficiosamente pela DSEDT não sindique se o objecto a proteger tem ou não tem carácter singular enquanto requisito de protecção.
   Assim, e também nos termos decididos no referido acórdão deste tribunal, deve o presente recurso ter provimento revogando-se a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Base para prosseguimento dos autos com conhecimento da questão suscitada pelo ali recorrente e aqui recorrido, salvo se existir outra causa que obste a tal conhecimento.
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III. DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Base para que conheça do mérito da questão colocada pelo ali recorrente e aqui recorrido, salvo se existir outra questão que obste a tal conhecimento.
  Custas pelo recorrido.
  Registe e notifique.
  RAEM, 16 de Abril de 2026
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)

       Seng Ioi Man
       (1° Juiz adjunto)

Fong Man Chong
       (1° Juiz adjunto)


Declaração de voto do relator:
Tendo ficado parcialmente vencido quanto à questão acessória dos poderes de cognição deste tribunal de recurso, consigno a presente declaração de voto.
A questão em que fiquei vencido é a seguinte:
Tendo a DSEDT recusado o pedido de registo de desenho e modelo com base na falta de carácter singular do respectivo objecto;
Tendo o requerente do registo interposto recurso no Tribunal judicial de Base por entender que não falta o referido carácter singular;
Tendo o TJB julgado procedente o recurso e concedido o pretendido registo sem apreciar e decidir da presença ou ausência de carácter singular, mas por ter entendido que a DSEDT não podia sindicar se o objecto do registo possuía carácter singular;
Tendo a DSEDT recorrido para este TSI por entender que podia fazer tal sindicância;
Caso este tribunal dê razão à recorrente DSEDT, deve apreciar e decidir se o objecto a registar tem ou não tem carácter singular ou deve remeter os autos ao Tribunal Judicial de Base para que conheça desta questão?
O acórdão que antecede decidiu que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Judicial de Base para conhecimento da questão do carácter singular.
Fiquei vencido nesta questão acessória por entender que este tribunal de recurso deveria conhecer da presença ou ausência de carácter singular no objecto do pedido de registo.
Nestes termos, para melhor exposição da posição em que fiquei vencido, reproduz-se a parte pertinente do projecto de acórdão e respectivo sumário que redigi e no qual fiquei parcialmente vencido nos termos antes referidos.
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“Processo nº 414/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material cível)

Descritores:
- Desenhos e modelos industriais ou de artesanato.
- Âmbito do exame substancial oficioso da DSEDT.
   - Carácter singular do objecto de protecção.
- Poderes de cognição do Tribunal de Segunda Instância em sede de recurso.
- Critério de determinação do carácter singular do objecto de desenhos e modelos.

SUMÁRIO
2. O disposto na alínea a) do artigo 173.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º e com o artigo 150.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, permite que a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico proceda a exame substancial do pedido de registo de desenho e modelo relativamente ao carácter singular do objecto a proteger, ainda que não tenha sido deduzida reclamação por qualquer interessado nos termos do artigo 166.º do mesmo RJPI.
3. Segue os termos definidos no Código de Processo Civil o recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância contra a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base em recurso interposto contra a decisão da DSEDT que recusou o registo de desenho e modelo;
4. Caso julgue procedente o recurso interposto contra a sentença do Tribunal Judicial de Base, o Tribunal de Segunda Instância, caso nada obste, deve conhecer das questões que o tribunal recorrido não conheceu por as ter julgado prejudicadas pela solução que deu ao litígio.
5. O critério normativo de pesquisa da presença de carácter singular dos desenhos e modelos registandos é determinado pelo prisma do utilizador informado no sector de actividade a que pertence o produto a que respeita o desenho ou o modelo em causa, tomando em consideração o grau de liberdade criativa de que o respectivo criador dispôs para a realização da sua criação.

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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
1. Os termos da discussão.
Visando obter a protecção advinda do título de registo de desenho e modelo para cinco modelos de relógio de pulso, veio a aqui Recorrida requerer à aqui Recorrente o registo desses cinco modelos industriais ou de artesanato de relógios de pulso … :
  
Os pedidos de registo receberam os números D/3500, D/3501, … .
A recorrente indeferiu a pretensão da recorrida ….
A aqui recorrida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Base… .
O referido tribunal de primeira instância julgou o recurso procedente, revogou a decisão recorrida e concedeu os pretendidos títulos de registo por entender que, não tendo havido reclamação da parte de eventuais interessados na recusa de concessão do registo, a aqui recorrente, não podia, em exame substancial do pedido de registo, sindicar oficiosamente se os modelos em causa tinham ou não tinham carácter singular,… .
Perante esta decisão do Tribunal Judicial de Base foi agora a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) a interpor o presente recurso por entender que não necessitava de reclamação dos eventuais interessados … .
Colhidos os vistos e nada se encontrando que a tanto obste, cabe conhecer … .
  
2. Questões a decidir.
Ao presente recurso aplicam-se as regras que regulam os recursos em processo civil (art. 282º do RJPI4), pelo que, nos termos do disposto nos arts. 563º, nºs 2 e 3, 567º, 589º, nº 3 e 630º, nº 2 do CPC, cumpre conhecer das questões colocadas nas conclusões das alegações da recorrente DSEDT, de eventuais questões de conhecimento oficioso e, de eventuais questões não conhecidas pelo tribunal recorrido por estarem prejudicadas pela solução que deu à controvérsia que lhe foi submetida para apreciação.
Ora, como não se encontram questões a conhecer oficiosamente, cabe apreciar e decidir:
1. - Se a recorrente DSEDT podia ou não ter feito oficiosamente o exame substancial que fez, isto é, se, na ausência de reclamação dos interessados, podia ou não conhecer e decidir se os desenhos ou modelos registandos tinham ou não tinham carácter singular e se, concluindo que não tinham, podia recusar o registo que lhe havia sido requerido;
1.1. - Se se concluir que não tinha esse poder oficioso, haverá que julgar o recurso improcedente;
1.2. - Se se concluir que tinha esse poder, haverá que averiguar se o exerceu bem ao concluir que os desenhos ou modelos não têm carácter singular e que essa ausência determina a recusa do registo;
1.2.1. - Se se concluir que decidiu bem, porque os desenhos ou modelos não têm carácter singular e porque a ausência é motivo de recusa do registo, há que julgar o recurso procedente, revogar a decisão recorrida e confirmar a decisão da DSEDT;
1.2.2. - Se se concluir que não decidiu bem porque não faltava carácter singular ou porque, apesar de faltar, este não é motivo de recusa do registo, então haverá que julgar o recurso improcedente, embora por razões diversas das invocadas pela decisão recorrida.
Em suma, as questões a decidir consistem em saber:
- se a DSEDT pode oficiosamente recusar o registo de desenhos e modelos com fundamento em que não têm carácter singular.
- se os desenhos ou modelos da recorrida têm carácter singular.
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II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Questão prévia.
… .
2. Os factos provados.

3. Admissibilidade de exame substancial oficioso sobre o carácter singular.

Conclui-se, pois que não se encontra razão para restringir ou corrigir o sentido da lei quando dispõe que é fundamento de recusa de concessão do título de registo de desenho e modelo o facto de o respectivo objecto não ser susceptível de protecção, de forma que o exame substancial a realizar oficiosamente pela DSEDT não sindique se o objecto a proteger tem ou não tem carácter singular enquanto requisito de protecção.

4. O exercício do exame substancial feito pela recorrente.
A recorrente procedeu ao exame substancial dos cinco modelos de relógio registandos e concluiu que … .
Não há dúvida que só os desenhos e modelos que tenham carácter singular podem ser objecto de protecção pela via da concessão do referido título de registo (arts. 150º e 152º do RJPI).
….
Quanto aos modelos nº D/3500 e D/3502 e ao modelo comparativo DM/073974.
No modelo comparativo DM/073974 (a partir do qual a recorrente concluiu que as características do desenho da superfície da parte frontal dos modelos registandos nº D/3500 e D/3502 são basicamente as mesmas e que as diferenças na aparência da parte traseira não têm impacto significativo na imagem global) há elementos de design que …:
- a diferença na marcação dos segundos no bisel …
- …;
Pois bem, atentas as diferenças inventariadas, ….

Quanto aos modelos nº D/3501, D/3503 e D/3504 e ao modelo comparativo DM/069000.
No modelo comparativo DM/069000 (a partir do qual a recorrente concluiu que …:
- a diferença na …;
Também no que respeita aos modelos registandos nºs D/3501, D/3503 e D/3504, atentas as diferenças inventariadas, ….
*
III. DECISÃO
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em …”.

Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

1 Os desenhos diferem dos modelos porque os primeiros são bidimensionais e os segundos tridimensionais.
2 Acórdão do Tribunal de Última Instância de 23/10/2015, proferido no processo nº 64/2015; Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 07/02/2013, proferido no processo nº 805/2012; Viriato Lima e Álvaro Dantas, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, p. 42; Cândido de Pinho, Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, p. 52.
3 Dispõe o art. 150º do RJPI que “só podem ser objecto de protecção … mediante um título de registo de desenho ou modelo, as criações que se traduzem numa aparência … de um produto … e que reúnam os requisitos previstos na presente secção”.
Dispõe o art. 152º, nº 1, al. b) do RJPI que “são registáveis os desenhos e modelos que” “tenham carácter singular”.
Dispõe o art. 173º do RJPI que “o registo de desenho ou modelo é recusado quando se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º”.
Dispõe o art. 9º, nº 1, al. a) do RJPI que “são fundamentos de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial” o “objecto não ser susceptível de protecção”.
4 Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 97/99/M de 13 de Dezembro, a que pertencem todos os artigos a seguir referidos sem menção de origem.
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Recurso cível n.º 414/2025 1



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