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Processo n.º:14/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:16 de Abril de 2026
Assunto:Revogação da autorização de residência; Indevido exercício do poder discricionário.
SUMÁRIO
  I. Por força do art. 38.º da Lei n.º 16/2021 é conferida à Administração uma grande margem de liberdade para, baseando-se em conveniência e oportunidade, escolher e decidir, entre a concessão ou negação de autorização de residência.
  II. In casu, a Administração, ao deferir a autorização de residência, considerou, para os efeitos do art. 38.º da Lei n.º 16/2021, as habilitações académicas do Recorrente, o contrato de trabalho do Recorrente com entidade patronal, bem como as respectivas funções e a remuneração mensal em concreto.
  III. Nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, a autorização de residência na RAEM pode ser revogada, quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência.
  IV. Perante as circunstâncias do caso, o que se ocorreu foi a transição do Recorrente de uma situação de trabalhador com vínculo estável para uma outra, de natureza precária, não sendo comparável com aquela tanto em termos de rendimentos, como de estabilidade, situação que se enquadra na hipótese normativa da alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, e daí que compete à Administração exercer o poder discricionário de decisão conferido na norma decidindo se é de revogar ou manter a autorização de residência.
  V. Muito embora a verificação de alteração de requisitos, pressupostos ou condições que estiveram na base da autorização de residência, face à consideração errónea de um factor (a alegada falta de comunicação da alteração da natureza da relação), e a falta de consideração de factos declarados pelo Recorrente com pertinência evidente para o exercício do poder conferido através da alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021 (a sua contratação por uma nova entidade patronal), enferme o acto recorrido de vício de indevido exercício do poder discricionário, o que determina a sua anulação.

O Relator

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Seng Ioi Man




REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:14/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:16 de Abril de 2026
Recorrente:A
Entidade Recorrida:Secretário para a Segurança
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I. RELATÓRIO
  A, Recorrente, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho de em 08 de Novembro de 2024, proferido pelo Secretário para a Segurança, que revogou a sua autorização de residência, com efeitos retroactivos a 21 de Setembro de 2023, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
1. O acto colocado em causa da Entidade Recorrida é a revogação da autorização de residência na RAEM, nos termos da alínea 3), n.º 2 do art.43.º da Lei n.º 16/2021, com efeitos retroactivos a 21/SET/2023, notificado ao recorrente em 20 de Novembro de 2024.
2. Para a Entidade Recorrida, o Recorrente “deixou de exercer funções na Universidade através de contrato de trabalho, foi alterado para prestação de serviços em cooperação (profissão liberal), mas sem estabilidade e foi alterado a natureza da relação laboral e não foi comunicado aos nossos serviços”.
3. A autorização de residência foi revogada com efeitos retroactivos a 21/SET/2023, nos termos da alínea 3), n.º 2 do art.43.º da Lei n.º 16/2021;
4. O pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art. 38.º da Lei n.º 16/2021, foi indeferido.
5. O Recorrente não se conforma com esta decisão, entendendo que a mesma incorre em vício de violação de Lei, previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC, nas suas vertentes de erro manifesto (erro de direito e erro nos pressupostos de facto) e vício de violação de lei consubstanciada, ainda, na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça.
6. No despacho agora colocado em causa, apesar da Administração reconhecer que o recorrente “apresentou documentos que contraia a proposta de revogação” - nomeadamente uma declaração emitida pela universidade de XXX em Macau que revelava que o recorrente tinha exercido funções até 14 de dezembro de 2023 - a decisão final veio a revelar-se a mesma que era indicada na notificação para a audiência escrita.
7. Ao contrário do que alega a entidade recorrida, o Recorrente não deixou de prestar serviços para a Universidade de XXX em Setembro de 2023.
8. Os serviços foram prestados até ao dia 11 de Janeiro de 2024, data em que terminou a concessão de notas aos alunos da Universidade, após a correcção dos exames.
9. A única alteração que ocorreu foi a forma de vínculo funcional entre o aqui interessado e a Universidade de XXX em Macau, estado inicialmente adstrito e a desenvolver actividade como Research Assistant, no curso de mestrado, desenvolvendo igualmente funções de ensino, enquanto professor, e depois, terminado o projecto de mestrado, de investigação, ficou apenas a exercer as funções de professor para a mesma entidade laboral.
10. O contrato inicial celebrado entre a Universidade de XXX e o Recorrente já previa e enquadrava que o mesmo poderia desempenhar outras funções acrescidas à função de Research Assistant/investigador, pois isso estava na base da relação contratual que foi estabelecida, ou seja, desde logo previa funções adicionais, como as de professor.
11. Aa única alteração que se registou foi uma alteração de vínculo funcional, mas não se registou qualquer verdadeira alteração da natureza da relação laboral.
12. O Recorrente nunca foi um verdadeiro profissional liberal, como alega e fundamenta a Entidade Recorrida.
13. A lei não obriga a que exista qualquer comunicação quando existe sobreposição de funções e neste caso, em especifico, foi num período inicial a sobreposição de funções enquanto investigador e professor, depois o Recorrente apenas desempenhou as funções de professor.
14. Para um melhor enquadramento, salienta-se o que está estatuído na alínea 3) n.º 2 do art.43.º da Lei n.º 16/2021, “A autorização de residência na RAEM pode ser revogada, por despacho do Chefe do executivo:3) Quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência.”
15. Na notificação entregue ao Recorrente foi, por seu turno, referido o seguinte: “Por fim, sempre que haja qualquer modificação ou terminação da relação laboral que fundamentou o actual pedido de residência deve V. Exa. Comunicar imediatamente o facto a este departamento para os assuntos de residência e permanência, com vista à regularização da situação dado ter havido decaimento do dito fundamento e como tal haver enquadramento com o previsto da alínea 3) do n.º 2 do Art. 43.º da lei n.º 16/2021 (Revogação da autorização de residência).
16. Está-se perante uma contradição completa entre o que a lei prevê e o que a notificação indica ao Recorrente, sendo que o teor da notificação vai para além do que está legalmente estabelecido.
17. No caso em apreço não se deixou de verificar algum dos requisitos, pressupostos ou condições que estiveram na base da autorização de residência.
18. O Recorrente informou a Administração, ou seja, o Departamento para os “Assuntos de Residência e Permanência, com vista a regularizar a situação” – serviços tutelados pela entidade recorrida - e efectuou um pedido de alteração de fundamento, tal como estava previsto na notificação ao recorrente, aquando do deferimento do pedido de autorização de residência.
19. O Recorrente nunca equacionou que o facto de emitir recibos M/7 representaria uma modificação da relação laboral, sendo as partes as mesmas e o Recorrente desempenhava uma função que já estava inicialmente prevista no seu contrato de trabalho e no mesmo local de trabalho e para a mesma Entidade.
20. A lei não prevê que a “modificação” na mesma relação de trabalho possa ser a falta de algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência.
21. Assim, a Administração violou a lei, sendo manifesto o erro que se traduz em duas vertentes: erro de direito e erro nos pressupostos de facto, existindo como norma infringida a alínea 3) do n.º 2 do Art. 43.º da lei n.º 16/2021;
22. O erro é manifesto por parte da Entidade Recorrida e o despacho recorrido deve ser anulado por se encontrar inquinando com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, consubstanciado na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça, previstos nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA.
23. Por outro lado, o despacho recorrido encontra-se igualmente inquinado com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, consubstanciado na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça, previstos nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA.
24. No despacho ora recorrido, o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança reconhece que o aqui Recorrente, por ter terminado a relação laboral com a Universidade de XXX em Macau, contratou com a firma B Arquitetura Internacional Limitada, exercendo as funções de 3D artista, de resto a área que lecionava na Universidade de XXX.
25. Entende a Entidade Recorrida que não existe fundamento bastante para a alteração do fundamento, alegando ainda que apenas começou a desenvolver a actividade profissional na referida firma em 11 de Março de 2024
26. A Entidade Recorrida apoia-se apenas numa informação que entende que deveria ter sido dada pelo recorrente à Administração e não foi, a alteração do vínculo funcional.
27. Contudo, quanto à alteração de entidade patronal que ocorreu e a Administração foi oportunamente e devidamente informada, nenhuma alegacão ou fundamento foi apresentado pela Entidade Recorrida.
28. Não se percebendo assim que fundamentos existem, ou qual a fundamentação, para se alegar que não existe fundamento bastante para a alteração de fundamento no pedido de residência.
29. Por seu turno, considerou a Entidade Recorrida ser adequada e proporcional a medida aplicada ao Recorrente, ou seja, a revogação da Autorização de residência, com efeitos retroactivos a Setembro de 2023.
30. A par de outros Princípios, os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos da discricionariedade, sendo que estes Princípios impõem proibição do excesso e a necessidade de adequação entre o meio empregue e o fim a alcançar, numa tripla vertente: adequação, necessidade e equilíbrio.
31. No caso em apreço, se compararmos os interesses prejudicados do Recorrente com os interesses da Entidade Recorrida, verificamos que existe uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da justiça.
32. Sendo a medida de revogação da autorização de residência na RAEM aplicada ao Recorrente desadequada, desnecessária e desproporcional e injusta, perante o quadro legal e factual no caso em concreto.
33. A revogação da autorização de residência do Recorrente na RAEM contraria manifestamente o equilíbrio entre os interesses prejudicados e o fim a prosseguir exigido pelo princípio da proporcionalidade.
34. O Recorrente tem o seu centro de vida na RAEM, onde se encontra integrado profissional, familiar e socialmente, pois é aqui que reside o seu filho de 4 anos.
35. A saída da RAEM acarretará custos pessoais, sociais, emocionais e económicos demasiado elevados a suportar pelo Recorrente.
36. Parece resultar claro que da ponderação dos interesses em causa, a medida de revogação da autorização de residência na RAEM aplicada pela Administração ao Recorrente se revelou desadequada, desnecessária e desproporcional, além se ser igualmente injusta, considerando que o Recorrente informou a Entidade Recorrida das alterações profissionais a que foi sujeito.
37. O despacho proferido pela Entidade Recorrida violou o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º , n.º 2 do CPA, e o princípio da justiça, previsto no artigo 7.º do CPA,
38. Em consequência, deve o douto despacho recorrido ser anulado por se encontrar infringido, também nesta vertente, com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, conforme o preceituado no artigo 124.º do CPA, e que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
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Regularmente citada, veio a Entidade Recorrida apresentar a sua contestação, formulando as seguintes conclusões:
   1) 針對保安司司長於2024年11月8日作出的批示,司法上訴人不服,向中級法院提出本司法上訴。
   2) 在所提交的上訴狀中,司法上訴人指被訴批示違反法律,認為被訴批示在適用第16/2021號法律第43條第2款3)項的規定時存在明顯錯誤,因而屬無效。為此,其認為存在事實錯誤和法律錯誤。
   3) 本案中,保安司司長於2024年11月8日所作出批示,同意治安警察局第200026/SRDARPG/2024P號報告書所載建議,決定廢止其居留許可,有關效力追溯至2023年9月21日,故而司法上訴人提出變更居留許可依據的申請亦不獲批准。
   4) 司法上訴人引述的所謂被訴批示認定其於2023年9月21日被XXX大學終止聘用的相關內容,實際是治安警察局接獲司法上訴人提出變更居留許可依據的申請後,對相關情況進行調查後查明並繼而對其作出書面聽證的事實。
   5) 其實,在有關報告中清楚指出廢止司法上訴人的居留許可的事實依據,包括司法上訴人原獲批居留許可所依據的勞動合同終止,其未有將轉變為自由職業之事實通知治安警察局等等。
   6) 因此,不存在司法上訴人所謂被訴批示在廢止居留許可方面存在事實錯誤的情況。
   7) 法律適用錯誤方面,根據相關法律規定,在獲給予居留許可的存續期間內,居留許可持有人是否不再在澳門特別行政區通常居住,又或不再符合給予居留許可所定的任一要件、前提或條件等屬重要事實。
   8) 根據《行政程序法典》第62條第2款的規定,利害關係人有義務為適當澄清事實及為發現真相而提供協助。
   9) 司法上訴人於2023年9月被終止勞動合同並轉為自由職業,但其並未將相關情況向治安警察局作任何通知,直至半年後,於2024年3月提出變更居留許可依據的申請時,方將其被解僱的事實告知治安警察局,明顯違反其負有的一般義務。
   10) 因此,被上訴批示同樣不存在司法上訴人所指法律適用錯誤方面的瑕疵。
   11) 司法上訴人還認為,被訴批示在決定不批准其變更居留許可依據時,違反適度原則和公正原則。
   12) 如前所述,司法上訴人的居留許可被廢止且相關效力追溯至2023年9月被廢止,故此,其於2024年3月申請變更居留許可依據的請求亦不能獲得批准。
   13) 因此,亦不可能存在司法上訴人所指稱的違反適度原則和公正原則的情況。
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O Recorrente apresentou as suas alegações facultativas a fls. 111 a 113, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que, para além de reiterar o alegado no requerimento inicial, invocou como facto superveniente que voltou a prestar funções na Universidade de XXX, como Visiting Academic, entre Fevereiro e Maio de 2025.
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Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer com o seguinte teor:
   Nos termos previstos na norma do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público emitir parecer conforme segue:
   (i)
   A, melhor identificado nos presentes autos, interpôs o presente recurso contencioso, pedindo a anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 8 de Novembro de 2024, que revogou a sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
   A Entidade Recorrida apresentou contestação na qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
   (ii)
   (ii.1)
   Comecemos por analisar o sentido e os fundamentos do acto administrativo recorrido.
   Através dele, a Entidade Recorrida revogou, com fundamento na norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, a autorização de residência que havia sido concedida ao Recorrente. Tal revogação apoiou-se nos seguintes pressupostos de facto: (a) o Recorrente ter deixado de exercer funções na Universidade de XXX através de contrato de trabalho, tendo passado a fazê-lo, entre 7 de Setembro de 2023 e 14 de Dezembro de 2024, como profissional liberal; (b) o Recorrente não ter comunicado esse facto ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP).
   Pode assim dizer-se, a partir da interpretação meramente literal do acto administrativo recorrido, que, no essencial, são dois os fundamentos que o justificam. Por um lado, a alteração do título jurídico ao abrigo do qual o Recorrente prestou a sua actividade profissional a favor da Universidade de XXX e, por outro lado, a falta de comunicação dessa alteração ao CPSP.
   (ii.2)
   De acordo com o disposto na norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, expressamente invocada pela Entidade Recorrida como norma habilitante da decisão administrativa recorrida, a autorização de residência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo «quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência».
   Não merece dúvida que, por via da utilização do conector «pode» entre as respectivas hipótese e a estatuição cremos, que norma legal em apreço confere discricionariedade à Administração. Significa isto, portanto, que, mostrando-se concretamente preenchida a hipótese da norma, cabe à Administração decidir com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração se revoga ou não a autorização de residência, tendo necessariamente em vista a prossecução do interesse público.
   No caso, a Administração considerou estar preenchida a hipótese normativa justificativa da sua actuação discricionária em virtude de terem deixado de se verificar «os pressupostos ou requisitos» subjacentes à concessão da autorização de residência.
   Será assim? Vejamos.
   (ii.3)
Segundo o disposto na norma do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021: «compete ao Chefe do Executivo decidir os pedidos de autorização de residência na RAEM». Trata-se, como se vê, de uma norma habilitante do exercício de uma competência administrativa cuja configuração estrutural não é frequente, uma vez que lhe falta a parte da previsão ou da hipótese. Na verdade, as normas de competência administrativa, por isso que são normas com programação condicional, têm uma estrutura que comporta, de um lado, uma hipótese ou previsão, na qual se estabelecem os pressupostos, ou seja, os factos da vida real e as situações jurídicas cuja ocorrência vai desencadear a intervenção administrativa e, do outro lado, uma estatuição, na qual se indica o conteúdo dessa intervenção, aquilo que a Administração pode ou deve fazer em face da situação verificada (cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2019, p. 173).
Ora, como dissemos, à norma do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, falta a previsão dos pressupostos cuja verificação pode dar lugar à intervenção administrativa ali prevista, ou seja, à concessão da autorização de residência por parte do Chefe do Executivo. Em boa verdade, é como se a norma em causa tivesse a seguinte formulação: «o Chefe do Executivo decide os pedidos de autorização de residência na RAEM». Estamos, pois, perante uma norma de competência que confere aquilo a que alguma doutrina designa de «discricionariedade aberta», uma vez que através dela, o Chefe do Executivo é investido no poder de proceder a uma «determinação substancial do interesse público», porquanto, embora nela tal não esteja expressamente dito, está, porém, implícito que aquele órgão administrativo pode, por razões de interesse público ou de conveniência, conceder a autorização de residência em Macau. Mas a substanciação desse interesse é deferida, integralmente, à Administração. É o Chefe do Executivo que, segundo o seu critério, tem o poder de determinar ou identificar a presença de um interesse, de uma razão de mérito ou de oportunidade e, na sequência disso, caso assim o entenda, conceder a autorização de residência a quem a tenha requerido (os «aspectos» referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021 e que devem ser ponderados pelo Chefe do Executivo na respectiva decisão, não constituem verdadeiros pressupostos justificativos da intervenção administrativa em causa. Esta discricionariedade aberta, embora muito próxima da chamada «discricionariedade livre», não se confunde com esta e por isso, não obstante a sua elevada amplitude, o seu exercício não deixa de estar sujeito a critérios jurídicos e, portanto, nessa medida, a algum controlo judicial. Neste mesmo sentido, a propósito da norma do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, veja-se o Acórdão do Tribunal de Última Instância de 19.03.2021, processo n.º 8/2021).
Por causa da estrutura da norma que atribui a competência para a autorização de residência, nem sempre é fácil desvelar quais os pressupostos, requisitos ou condições que estiveram subjacentes à concessão da autorização de residência, revelando-se essencial, nesse ponto, a fundamentação do acto administrativo em que essa concessão se consubstanciou.
   Note-se, finalmente, que a abertura da possibilidade de revogação prende-se, se bem percebemos o sentido da norma, com a constatação do desaparecimento do interesse público que justificou a concessão da autorização de residência que pode estar associado à cessação ou à extinção do respectivo pressuposto ou pressupostos.
(ii.3.1)
Na situação em apreço, a leitura da fundamentação do acto administrativo praticado pela Entidade Recorrida em 7 de Março de 2023, que concedeu ao Recorrente a autorização de residência revela terem sido ponderados os seguintes aspectos: (a) as habilitações académicas do Recorrente; (b) o contrato de trabalho do Recorrente com a Universidade de XXX para exercer funções de «research assistant»; (c) o seu salário de 20.000 patacas.
Quer isto dizer, parece-nos, que o pressuposto que justificou, ou que, na terminologia da lei, esteve na base da concessão da autorização de residência, foi o do exercício por parte do Recorrente da sua actividade profissional na RAEM mediante uma retribuição de um certo quantitativo, no caso MOP20,000.00.
À luz da fundamentação do acto cremos poder afirmar-se que a Administração, na densificação do concreto interesse público justificativo do deferimento do pedido do Recorrente considerou que a actividade profissional que este se propôs exercer na RAEM, do mesmo modo que o rendimento salarial por ele auferido pelo Recorrente, situando-se num certo nível ou patamar de modo susceptível de garantir a capacidade do mesmo, por si, prover ao seu sustento, era relevante para justificar a concessão da autorização de residência.
(ii.3.2)
Por outro lado, no que tange ao dever de comunicação da alteração ou cessação dos pressupostos da concessão da autorização de residência, importa dizer que, contrariamente ao estabelecido na norma do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a Lei n.º 16/2021 não prevê a existência de qualquer dever do interessado comunicar a extinção ou alteração dos pressupostos que estiveram na base da concessão da autorização de residência e, portanto, também não está prevista na lei nenhuma consequência associada à omissão de comunicação (ao invés do preceituado no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
É certo que, no ponto 4 da notificação do acto que autorizou a residência (cfr. fls. 168 do processo administrativo apenso) ficou consignado que, sempre que houvesse modificação ou extinção da relação laboral que fundamentou o pedido de residência o interessado deveria comunicar imediatamente o facto ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, com vista à regularização da situação. Daí não decorre, todavia, a imposição ao particular de um dever juridicamente vinculante por isso que, não resultando da lei, como vimos, também não decorre do próprio acto administrativo (não constituindo, assim, uma cláusula acessória deste), constando apenas do texto da respectiva notificação.

(ii.4)
Feito este breve enquadramento, voltemos à situação em apreço por referência a cada um dos fundamentos em que assentou o acto administrativo recorrido.
   Recordando, são dois esses fundamentos: primeiro, o facto de Recorrente ter deixado de exercer funções na Universidade de XXX através de contrato de trabalho, tendo, entre 7 de Setembro de 2023 e 14 de Dezembro de 2024, prestado serviços à Universidade de XXX como profissional liberal; segundo, o facto de o Recorrente não comunicou esse facto ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
(ii.4.1)
Em relação ao primeiro fundamento, diremos, com todo o respeito, que o mesmo, a nosso ver, não consubstancia uma extinção do pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência uma vez que o Recorrente continuou a prestar a sua actividade profissional a favor da Universidade de XXX, embora ao abrigo de um instrumento contratual diverso, ao menos formalmente, de um contrato de trabalho. Ocorreu, pois, uma modificação das condições em que que a actividade profissional do Recorrente foi prestada, mas, não, parece-nos, uma extinção dessa prestação.
Compreende-se, claro, a preocupação da Administração com a estabilidade do vínculo contratual ao abrigo do qual a actividade é exercida. Cremos, contudo, que, como antes dissemos, na perspectiva do interesse público prosseguido com a concessão da autorização de residência, o essencial está na prestação da actividade profissional por parte do Recorrente, uma vez que foi ela que foi considerada relevante para a Região no sentido de justificar aquela concessão, sendo, portanto, mais ou menos irrelevante, o tipo contratual – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços - ao abrigo do qual a actividade passou a ser exercida.
Mais. Ainda que, sem conceder, se pudesse considerar que a natureza do vínculo jurídico ao abrigo do qual a actividade profissional do Recorrente se efectuou havia constituído um pressuposto da concessão da autorização de residência, nem assim a Administração estava dispensada de, uma vez confrontada com a alteração da natureza do dito vínculo, aferir se e em que medida essa modificação concretamente se projectou no exercício da actividade profissional do Recorrente. Ora, apesar de a Administração, na fundamentação do acto, ter invocado, em termos abstractos, a instabilidade da relação contratual entre o Recorrente e a Universidade de XXX associada à passagem do contrato de trabalho para o contrato de prestação de serviços, a verdade é que, em concreto, essa instabilidade e, portanto, esse pressuposto do acto recorrido, não ocorreu. Com efeito, como os autos documentam, o Recorrente continuou, mesmo depois da cessação contrato de trabalho, a prestar, com a mesma regularidade e para a mesma entidade a mesma actividade profissional que já vinha prestando.
(ii.4.2)
O segundo fundamento da revogação, relativo à omissão pelo Recorrente do dever de comunicação da modificação da situação laboral é, pelo que antes referimos, insusceptível, à luz da norma legal habilitante, de justificar a revogação da autorização de residência pela simples razão de que o mesmo não integra a respectiva previsão.
(ii.4.3)
Assim, em nosso modesto entender, nenhum dos fundamentos invocados pela Administração é subsumível à hipótese normativa cujo preenchimento legitima o exercício do poder revogatório previsto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. Parece-nos, pois, que tal poder, de natureza discricionária, foi exercido fora do âmbito da norma de competência e, portanto, em violação de lei.
(ii.5)
Subsidiariamente, diremos que o acto recorrido, tal como vem alegado pelo Recorrente, não se mostra em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual, «as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar».
   A mobilização do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo das actuações restritivas da Administração tem essencialmente a ver com uma comparação, com uma ponderação ou valoração de alternativas restritivas, sendo orientada ao apuramento da existência de um eventual excesso ou desproporcionalidade entre benefícios pretendidos e sacrifícios impostos pelos poderes públicos aos particulares. É com esta configuração que o princípio tem sido, pacificamente, acolhido pelos nossos Tribunais (cfr., a título de mero exemplo, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 24.9.2021, processo 110/2021).
Como se sabe, por influência da jurisprudência constitucional alemã, tem-se defendido de modo dominante que o princípio da proporcionalidade ou da proibição excesso se decompõe ou analisa em três subprincípios, a saber: (a) o da idoneidade ou adequação, a significar que as medidas restritivas devem ser aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam pata o alcançar; (b) o da necessidade, a implicar que de entre todos os meios idóneos e disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o que produza efeitos menos restritivos; (c) e o da proporcionalidade em sentido estrito, a postular a justa medida entre o sacrifício imposto e o benefício prosseguido pela medida restritiva.
Na verdade, apesar de a fundamentação do acto, salvo o devido respeito, não deixar permitir o vislumbre de qualquer espécie de juízo de ponderação discricionária que tenha sido realizado pela Administração no sentido de justificar materialmente a decisão adoptada (aliás, em bom rigor, se estamos a interpretar bem, a Administração operou como se a situação fosse de vinculação legal, uma vez que se limitou a verificar o pressuposto da sua actuação e a extrair daí a consequência revogatória, sem contudo, repetimos, ter feito qualquer tipo de ponderação dos interesses relevantes – a decisão discricionária é uma decisão que assenta num juízo de ponderação dos diversos interesses concretamente relevantes, seja o interesse público primário, sejam interesses públicos secundários, seja, enfim, interesses particulares - no sentido de justificar a adopção da medida em causa) estamos em crer, ainda assim, que, o sacrifício imposto ao Recorrente com o acto revogatório é manifestamente excessivo, tendo em conta a medida, despicienda, da afectação do interesse público resultante da simples alteração da natureza do vínculo contratual ao abrigo do qual o Recorrente passou a prestar a sua actividade profissional e a instabilidade que, abstractamente, mas não em concreto, lhe possa estar associada.

   (iii)
   Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve ser julgado procedente o presente recurso com a consequente anulação do acto recorrido.
   É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do pedido.
***
III. FACTOS
Dos autos e do Processo Administrativo (P.A.) apensado, resulta assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. Em 07 de Março de 2023, foi concedida ao Recorrente a autorização de residência, com prazo de validade de dois anos. (fls. 164 a 166 do PA)
2. Na constância do matrimónio, o Recorrente e C tiveram um filho chamado D, nascido em 13 de Agosto de 2020. (fls. 45 do PA)
3. A Juíza do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base da RAEM, por sentença de 27 de Julho de 2023, decidiu regular o exercício do poder paternal de D, ficando o menor confiado à guarda de C. (fls. 219 a 226 do PA)
4. Em 17 de Abril de 2023 a 21 de Setembro de 2023, o Recorrente prestou trabalho, como Research Assistent, para Univerdade de XXX. (fls. 209 do PA)
5. Em 7 de Setembro de 2023 a 14 de Dezembro de 2023, o Recorrente prestou serviços, como Visiting Academic, para Univerdade de XXX. (fls. 209 do PA)
6. Em 11 de Março de 2024, o Recorrente celebrou com a B Arquitectura Internacional Limitada um contrato de trabalho para exercer funções como 3D Artist. (fls. 199 a 201 do PA)
7. Em 25 de Março de 2024, o Recorrente apresentou a declaração seguinte ao CPSP: (fls. 211 e verso do PA; o texto original foi redigido em língua inglesa)
“Eu mudei o meu trabalho da Universidade de XXX para a B Architects. O último dia do meu trabalho na Universidade foi por volta de 8 de Janeiro e eu comecei na B Architects em 11 de Março de 2024. A razão principal da mudança deveu-se a salário mais alto e porque tenho um filho aqui em Macau.”
8. Antes da referida declaração, o Recorrente nunca informou a Administração do facto da sua prestação de serviços, como Visiting Academic, na Univerdade de XXX.
9. Foi o Requerente notificado para se pronunciar sobre a eventual revogação da autorização de residência. (fls. 214 e 215 do PA)
10. O Recorrente, representado pelo seu Advogado, apresentou as suas alegações escritas constantes de fls. 230 a 239 do PA.
11. Em 17 de Julho de 2024, o Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência exarou parecer, cujo teor se transcreve, sobre a Informação n.º 200026/SRDARPG/2024P, o qual mereceu em 18 de Julho de 2024 a concordância do Comandante do CPSP: (fls. 240 a 243 do PA)
“1. O interessado, A, requereu em 25/Mar/2024 a alteração do fundamento da Autorização de Residência, para agora exercer funções como 3D Artist na firma B Arquitectura Internacional Limitada.
2. Por entender não haver fundamento bastante para a alteração do fundamento, neste caso,
- O interessado deixou de exercer funções na Universidade de XXX de Macau em 21/SET/2023, facto esse que implicou a revogação da autorização de residência nos termos da alínea 3), n°2 do Art.°43°da Lei n°16/2021;
- Em 07/SET/2023 a 14/DEZ/2023 prestou serviços em regime de profissão liberal para a Universidade XXX de Macau (facto esse que não foi comunicado aos nossos Serviços);
- Só em 11/MAR/2024 celebrou com a firma B Arquitectura Internacional Limitada um contrato de trabalho para exercer funções como 3D Artist.
Assim foi o interessado notificado em audiência escrita nos termos do art°s 93°e 94°do CPA tendo-lhe sido concedido 15 dias para dizer o que se lhe oferecer.
3. Dentro do prazo concedido, o interessado, apresenta documento que contraria a proposta de revogação e expõe que:
- Primeiro porque o aqui interessado não deixou de prestar serviços na Universidade de XXX em Macau em Setembro de 2023, tendo prestado esses mesmos serviços até Dezembro de 2023, mais precisamente o dia 14 de Dezembro de 2023;
- Como se alegou supra, apenas se registou uma alteração de vínculo funcional, mas o interessado sempre se manteve a desenvolver a sua actividade para a mesma entidade patronal;
- Na verdade, o aqui interessado exerceu funções na Universidade de XXX em Macau até ao dia 11/01/2024...sendo que apenas atribui as notas ao seus alunos em Janeiro de 2024...e tendo emitido um recibo de profissional liberal, factos que realçam no ponto 5 da presente informação.
4. Atendendo que:
1- O interessado deixou de exercer funções na Universidade através do contrato de trabalho;
2- Foi alterado para prestação de serviços em cooperação (profissão liberal), mas sem estabilidade;
3- Foi alterado a natureza da "relação" e não foi comunicado o facto aos nossos Serviços;
4- Pelo que, tendo em conta que deixou de se verificar os pressupostos ou requisitos, assim, julgo ser de revogar a autorização de residência do interessado nos termos da alínea 3), n°2 do Art°43° da Lei n°16/2021 com efeitos retroactivos ao dia 21/SET/2023, por conseguinte o indeferimento do pedido de alteração do fundamento da autorização de residência nos termos do Art.°38°da Lei n°16/2021.
À consideração do Exm.°Comandante”
12. Em 8 de Novembro de 2024, a Entidade Recorrida proferiu despacho ordenando que se procedesse conforme proposto.
13. O Recorrente foi notificado da decisão acima referida em 20 de Novembro de 2024. (fls. 249 do PA)
14. Em 26 de Dezembro de 2024, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
  Através do acto recorrido foi determinada a revogação da autorização de residência na RAEM, concedida ao Requerente em 07 de Março de 2023.
  Começa o Recorrente por imputar ao acto recorrido vício de violação da Lei, nas suas vertentes de erro manifesto (erro de direito e erro nos pressupostos de facto).
  Na óptica do Recorrente, ao contrário do que alega a Entidade Recorrida, ele não deixou de prestar serviços à Universidade de XXX em Setembro de 2023, sendo que os serviços foram prestados até ao dia 11 de Janeiro de 2024, data em que terminou a concessão de notas aos alunos da Universidade, após a correcção dos exames.
  Mais acrescenta o Recorrente que a única alteração que se registou foi uma alteração de vínculo funcional, mas não se registou qualquer verdadeira alteração da natureza da relação laboral, uma vez que o Recorrente nunca foi um verdadeiro profissional liberal, como alega e fundamenta a Entidade Recorrida.
  Relativamente aos fundamentos invocados pelo Recorrente, importa salientar que, se bem interpretarmos o sentido do acto recorrido, a decisão da Administração assenta em duas ordens de razões. Em primeiro lugar, foi porque o interessado deixou de exercer funções na Universidade de XXX através de um vínculo estável de trabalho, passando a prestar serviços em regime de profissão liberal. Em segundo lugar, apesar da alteração da natureza da relação, o Recorrente não comunicou tal facto à Administração.
  Mas uma coisa é dizer que o Recorrente deixou completamente de colaborar, em qualquer forma que fosse, ou prestar serviços à Universidade, outra, é dizer que apesar de continuar a exercer ali funções, deixou de o fazer mediante a mesma forma de vínculo, i.e., através dum contrato de trabalho. Resulta claro do acto recorrido que o que pretende a Administração focar é a alteração da natureza da relação, de um contrato de trabalho para uma prestação de serviços, em regime de profissão liberal, sendo esta última, no ponto de vista da Administração, sem estabilidade.
  Pelo que ficou exposto, por nunca a Administração ter errado nos pressupostos de facto, improcede o recurso neste aspecto.
  De facto, o cerne da questão prende-se com a de saber se a Administração qualificou incorrectamente a situação do Recorrente, tendo aplicado por isso erroneamente o estatuído na alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, questões essas que, a existirem, se reconduzem a erro de aplicação de direito.
  Vejamos.
  Por força do art. 38.º da Lei n.º 16/2021 é conferida à Administração uma grande margem de liberdade para, baseando-se em conveniência e oportunidade, escolher e decidir, entre a concessão ou negação de autorização de residência, sendo certo que os “aspectos” exemplificados no n.º 2 do normativo legal em apreço não são requisitos vinculativos, sendo tão-só e simplesmente meros factores de ponderação, sujeitos à avaliação discricionária do órgão competente.1
  No caso vertente, conforme se retira do conteúdo da decisão de 7 de Março de 2023, a Administração, ao deferir a autorização de residência, considerou, para os efeitos do art. 38.º da Lei n.º 16/2021, as habilitações académicas do Recorrente, o contrato de trabalho do Recorrente com a Universidade de XXX para exercer funções de Research Assistant, com a remuneração mensal de MOP20.000,00. Note-se que, apesar de estar consignado na informação elaborada pelo Comissário da Subdivisão de Residência da Divisão de Autorização de Residência e Permanência (DARP) que “o requerente tem laços familiares com residentes na RAEM, (tem um filho permanente da RAEM)” (fls. 164 do PA), tanto na referida decisão do Secretário de 7 de Março de 2023, como no parecer do Comandante do CPSP ou do Chefe do DARP, não se emitiu qualquer pronúncia sobre este ponto.
  No que respeita à alteração da natureza da relação, suscitada para sustentar a decisão de revogação, somos de opinião que assiste razão à Administração. Com efeito, perante as circunstâncias em concreto, não se verificou apenas uma mera alteração do vínculo, de contrato de trabalho para contrato de prestação de serviços. O que ocorreu foi a transição do Recorrente de uma situação de trabalhador com vínculo estável para uma outra, de natureza precária, não sendo comparável com aquela tanto em termos de rendimentos, como de estabilidade.
  Ora, permitir alguém a residir e exercer actividade laboral aqui em Macau, sob subordinação jurídica a outrem e com rendimento estável, é distinto da prestação de serviços da mesma pessoa noutra forma, a título de Visiting Academic, cuja ligação à Universidade é necessariamente menos intensa. Acresce que, como Visiting Academic, com carga lectiva relativamente reduzida, em vez de ser um trabalhador permanente, poderá também não justificar a manutenção da residência.
  Tanto assim constitui alteração de pressupostos da autorização de residência a contratação do Recorrente por parte da B Architects, uma vez que passa a ter entidade patronal, conteúdo de trabalho e salário diferentes.
  Assim, o facto de ter o Recorrente deixado de desempenhar as funções como research assistant da Universidade enquadra-se na hipótese normativa da alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, e daí que compete à Administração exercer o poder discricionário de decisão conferido na norma decidindo se é de revogar ou manter a autorização de residência.
  Pelo que, não merece acolhimento o recurso, neste aspecto.
*
  Não obstante, já em relação ao segundo fundamento invocado pela Administração (da falta de comunicação da alteração da natureza da relação), parece que o acto recorrido incorreu, efectivamente, em erro, ao considerar que a omissão da comunicação implicaria a possibilidade de revogação da autorização de residência. A isso cumpre referir que, contrariamente aos n.ºs 3 e 4º do art. 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (onde se comina expressamente que “o não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária”)2, nem a Lei n.º 16/2021 nem o Regulamento Administrativo n.º 38/2021 consagram norma semelhante que imponha qualquer dever do interessado comunicar (tal como se verifica noutras situações, por exemplo, nas referidas no art. 41.º, 43.º n.º 6 da Lei n.º 16/2021) a extinção ou alteração dos pressupostos que estiveram na base da concessão da autorização de residência, cuja omissão acarretaria à revogação desta.
  Nem se diga que a inclusão do parágrafo seguinte no texto da notificação do acto da autorização (veja-se, fls. 168 do PA: “4. Por fim, sempre haja qualquer modificação ou terminação da relação laboral que fundamentou o actual pedido de residência deve V. Ex.ª comunicar imediatamente o facto a este Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, com vista à regularização da situação dado ter havido decaimento do dito fundamento e como tal haver enquadramento com o previsto da alínea 3) do n.°2 do Art° 43° da Lei n° 16/2021 (Revogação da autorização de residência).”) é que poderá fazer impender sobre o Recorrente o dever de comunicação, uma vez que tal dever, para além de não resultar da Lei, não é imposto no acto administrativo, pelo que não constitui, como nota, e bem o M.P., cláusula acessória deste.
  Pelo exposto, muito embora a verificação de alteração de requisitos, pressupostos ou condições que estiveram na base da autorização de residência, face à consideração, segundo julgamos, errónea, de um factor (a alegada falta de comunicação da alteração da natureza da relação) que não deveria ter ponderado ao exercer o poder discricionário conferido pelo art. 43º n.º 2 al. 3) da Lei n.º 16/2021, é de revogar o acto recorrido.
*
  Sustenta o Recorrente que o despacho recorrido se encontra igualmente inquinado com o vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça, previstos nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA.
  Recorde-se que, no caso vertente, o Recorrente informou a Administração de que deixou de “trabalhar” na Universidade de XXX por volta de 8 de Janeiro e começou a trabalhar na B Architects em 11 de Março de 2024, justificando que a razão principal da mudança se deveu a salário mais alto e o facto de ter aqui em Macau um filho (cuja guarda, não obstante, está confiada à mãe).
  Perante a informação comunicada, compete, pois, à Administração apreciar o estado actual e concreto do Recorrente, ponderando sobretudo se o novo emprego junto da B Architects que invocou, em comparação com o contrato de trabalho anterior em que assentou a autorização de residência, e fazendo, em resposta à declaração do Recorrente, uma apreciação concreta, no âmbito do quadro normativo do art. 38.º, conjugado com o art. 43.º n.º 2 al. 3) da Lei n.º 16/2021 (onde está previso que a autorização de residência na RAEM “pode” ser revogada), de modo a tirar a sua conclusão: se o novo vínculo possa ter a virtualidade de constituir a razão de ser da manutenção da residência do Recorrente em Macau.
  Alinhamo-nos, pois, com o Recorrente, ao dizer que nenhuma alegacão ou fundamento foi apresentado pela Entidade Recorrida quanto à alteração de entidade patronal que ocorreu, não se percebendo assim que fundamentos existem, ou qual a fundamentação, para se alegar que não existe fundamento bastante para a alteração de fundamento no pedido de residência.
  Salvo o devido respeito e melhor opinião, somos a entender que o que ocorreu foi uma desconsideração, completa, dos factos supervenientes relativos ao novo vínculo laboral, sem ponderação ou comparação entre o novo emprego e o vínculo considerado no passado para efeitos da autorização de residência (sobretudo, no que respeita às alíneas 2, 3, e 4 do n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 16/2021), com vista a aferir se as conveniências que fundamentaram a concessão da mesma continuam a subsistir, apesar da transição do Recorrente para a B Architects (tarefa que compete à Administração efectuar no exercício do poder discricionário conferido pelos artigos 38.º e 43.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 16/2021).
  A falta de desconsideração dos apontados factos supervenientes – declarados pelo Recorrente com pertinência evidente para o exercício do poder conferido através do art. 43.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 16/2021 –, conjugada com a revogação, sem mais, da autorização de residência com a atribuição de efeitos retroativos, traduz-se numa ausência de juízo e ponderação devida entre os interesses públicos e particulares em jogo, o que determina, pois, a anulação do acto recorrido pelo indevido exercício do poder conferido através dessas normas, resultante de uma deficiente leitura do caso real3.
  Nestes termos, deverá o recurso também proceder, neste aspecto.
***
V. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, anulando-se o acto recorrido.
Sem custas por isenção subjectiva.
Registe e Notifique.
***
RAEM, aos 16 de Abril de 2026
Seng Ioi Man
(Relator)

Fong Man Chong
(1° Juiz adjunto)

Choi Mou Pan
(2° Juiz adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)

1 Ac. TSI, proc. n.º 841/2024, de 12 de Fevereiro de 2026.
2 Ac. TUI, proc. n.º 29/2021, de 5 de Maio de 2021.
3 Pedro Costa Gonçalves, Manuel de Direito Administrativo, Almedina, Vol. 1, p. 238.
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Proc. n.º 14/2025 (Autos de Recurso Contencioso) 1 / 2