打印全文
Processo nº 119/2025
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção especial de divórcio contra B (乙), R., ambos com os sinais dos autos; (cfr., fls. 24 a 27 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, por sentença de 05.02.2024, o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedente o deduzido pedido de divórcio, declarando dissolvido o casamento entre o A. A e a R. B celebrado em Macau em 13.06.2016; (cfr., fls. 158 a 161-v).

*

Em sede do recurso que do assim decidido interpôs a R. B, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 17.10.2024, (Proc. n.° 400/2024), com o qual se negou provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida; (cfr., fls. 315 a 326-v).

*

Seguidamente, e após vicissitudes várias, por despacho do Mmo Juiz Relator do Tribunal de Segunda Instância de 13.02.2025, condenou-se a R. B por “litigância de má fé”, ordenando-se, em conformidade com o art. 388° do C.P.C.M., a competente notificação à Associação dos Advogados de Macau; (cfr., fls. 366 a 370).

*

Do assim decidido, a Exma. Mandatária da R. – Dra. C (丙) – reclamou para a conferência; (cfr., fls. 386 a 387).

*

Através de Acórdão prolatado em 19.06.2025, julgou-se improcedente a dita reclamação; (cfr., fls. 477 a 482-v).

*

Inconformadas, vieram a R. (B) e a aludida Mandatária, (C) recorrer dos Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 13.02.2025 e de 19.06.2025 para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 406 a 409-v e 494 a 504).

*

Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Dois são os recursos trazidos a esta Instância.

–– Um, tendo como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 13.02.2025 que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base que decretou o divórcio entre o A. e a R., ora recorrente.

–– E, o outro, do Acórdão de 19.06.2025 que, em sede de reclamação para a Conferência, confirmou o despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância quanto à declarada “má fé processual”.

3. Comecemos pelo “recurso do Acórdão de 13.02.2025”, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base que decretou o divórcio entre o A. e a R., ora recorrente.

Está indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“1. O Autor e a Ré celebraram o seu casamento na Conservatória do Registo Civil de Macau em 13 de junho de 2016. (Facto comprovado A)
- Após audiência de julgamento provou-se o facto: (vide fundamento no reconhecimento do facto relevante nas fls. 147 a 150 dos autos)
2. O Autor e a Ré conheceram-se através de uma agência matrimonial do Interior da China e não tiveram filhos após o casamento. (Resposta ao facto a provar no quesito 1º)
3. Após o casamento, ambas as partes viveram juntas no "apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai". (Resposta ao facto a provar no quesito 2º)
4. Desde a data do casamento em 2016 até 2018, a Ré aquando duma discussão com o Autor, agrediu-o, por esse motivo, a Ré assinou um documento de promessa constante nas fls. 9, 11 e 83 para manifestar que estava disposta de se corrigir. (Respostas aos factos a provar nos quesitos 4º e 13º)
5. Pelo menos a partir de 7 de março de 2022, o Autor nunca mais teve vontade de ter vida comum com a Ré. (Resposta ao facto a provar no quesito 7º)
6. A Ré redigiu os documentos constantes nas fls. 91 e 92 dos autos. (Resposta aos factos a provar no quesito 8º)
7. O Autor chegou a agredir a Ré, causando-a ferimentos. (Resposta ao facto a provar no quesito 10º)
8. Em 2017, a Ré ingeriu duas vezes pesticidas, estes incidentes causaram forte pressão mental ao Autor? (Resposta aos factos a provar no quesito 14º)
9. Na noite de 7 de setembro de 2021, a Ré agrediu no Autor, causando-lhe contusões em várias partes do corpo. (Resposta ao facto a provar no quesito 15º)
10. Em data indeterminada de setembro de 2021, a Ré sem ter informado o Autor, acrescentou fechadura na porta do "apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai", fez com que o autor não pudesse entrar nessa residência de família. (Resposta ao facto a provar no quesito 16º)”; (cfr., fls. 159 a 159-v e 322 a 323).

E, no seu recurso, apresentou a R., ora recorrente – B – as seguintes conclusões:

“1. Considera a recorrente que, em termos jurídicos, o acórdão ora recorrido violou o art.º 1079.º, n.º 3, al. (2) e (5) do Código Civil da República Popular da China;
2. Indica o ponto 4 dos factos provados que “desde o casamento de 2016 até 2018, a ré chegou a agredir o autor, quando entrou em discussão com ele”; e
3. Segundo o ponto 9 dos factos provados, ou seja, “na noite de 7 de Setembro de 2021, a ré agrediu o autor, causando-lhe contusões em várias partes do corpo”;
4. Segundo o parecer jurídico constante dos autos, mesmo que a recorrente/ré tenha agredido o recorrido/autor e lhe causado lesões, não há qualquer facto que a recorrente/ré o tenha praticado com violência grave;
5. Pelo que, segundo o parecer jurídico e a decisão civil constante de fls. 225v e 226 dos autos, devem os pontos 4 e 9 dos factos provados serem considerados como actos gerais de brigas ocorridos entre cônjuges e conflito familiar, mas não actos violentos domésticos que deram origem ao divórcio;
6. Os supracitados dois pontos não constituem a situação prevista no art.º 1079.º, n.º 3, al. (2) do Código Civil da RPC que seja concedido o divórcio;
7. Além disso, os factos indicados nos pontos 4 a 8 dos factos provados ocorreram no período entre 2016 e 2018, e conjugados os factos indicados no ponto 10 dos factos provados, pode-se deduzir razoavelmente que, pelo menos, em Setembro de 2021, a recorrente/ré ainda mantinha a relação conjugal e vivia em comunhão com o recorrido/autor;
8. Pelo que, os supracitados factos não podem dar como provado o rompimento efectivo dos sentimentos amorosos entre a recorrente/ré e o recorrido/autor.
9. Pelo que, os pontos 4 a 8 dos factos provados não constituem a situação prevista no art.º 1079.º, n.º 3, al. (5) do Código Civil da RPC que seja concedido o divórcio;
10. Ao mesmo tempo, a recorrente considera que os pontos 4 a 10 dos factos provados não conduzem ao rompimento dos sentimentos amorosos do casal;
11. Nem constituem a situação prevista no art.º 1079.º, n.º 3 do Código Civil da RPC que seja concedido o divórcio;
12. Pelo acima exposto, salvo o devido respeito, a recorrente considera que o acórdão ora recorrido violou o art.º 1079.º, n.º 3, al. (2) e (5) do Código Civil da RPC, devendo ser revogado”; (cfr., fls. 409 a 409-v e 4 a 4-v do Apenso).

Ponderando sobre o decidido e agora alegado, cremos que nenhuma razão tem a R. ora recorrente, que mais parece não ter sequer lido a sentença do Tribunal Judicial de Base e o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (insistindo em pretender manter, a todo o custo, uma “relação matrimonial” que não resistiu ao que nela se passou).

Vejamos, (necessária não sendo aqui uma abundante fundamentação, pois que pouco há a acrescentar ao que pelas Instâncias recorridas já foi referido).

Pois bem, o Acórdão agora recorrido do Tribunal de Segunda Instância começou por transcrever a fundamentação exposta na sentença do Tribunal Judicial de Base onde se considerou o que segue:

“O tribunal tem de necessariamente analisar concretamente os factos considerados provados no caso e aplicar a lei para resolver o litígio entre as partes.
Na petição inicial, o Autor citou as disposições relevantes do Código Civil de Macau. O Autor com fundamento de que a Ré violou os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência previstos nos artigos 1533.º, 1536.º e 1537.º do Código Civil de Macau, propôs o divórcio.
Após audiência de julgamento, o Autor nas suas alegações de direito, entende que dos factos provados deve aplicar a lei do Interior da China.
A Ré nas suas alegações de direito, citou as disposições do Código Civil de Macau.
Em primeiro lugar deve tratar da questão da lei competente.
A este respeito, o artigo 53.º com remissão do artigo 50.º do Código Civil de Macau, estipula respectivamente:
“Artigo 53.º
(Divórcio)
Ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 50.º
Artigo 50.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma residência habitual, é aplicável a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.”
Em conjugação com as disposições anteriores, em matéria de divórcio, aplica-se a lei do lugar de residência habitual comum dos cônjuges, caso os cônjuges não tenham a mesma residência habitual, aplica-se a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Dos factos provados nos quesitos 2º e 3º neste caso, demonstram que:
- 2. O Autor e a Ré conheceram-se através de uma agência matrimonial do interior da China e não tiveram filhos após o casamento.
- 3. Após o casamento, ambas as partes viveram juntas no “apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai”
Além disso, facto provado no quesito 10º, demonstra ainda:
- 10. Em data indeterminada de setembro de 2021, a Ré sem ter informado o Autor, acrescentou fechadura na porta do “apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai”, fez com que o autor não pudesse entrar nessa residência de família.
Dos factos acima referidos são suficientes para sustentar que, após o casamento, e quando ocorreram os factos relatados tanto pelo Autor como pela Ré neste caso, o seu lugar de residência habitual comum era no Interior da China. Portanto, neste caso deve aplicar a lei do Interior da China.
Nos termos do artigo 1079.º do Código Civil da República Popular da China com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2021 estipula:
“Artigo 1079.º Se um dos cônjuges requerer o divórcio, pode através da organização competente realizar a conciliação ou intentar directamente acção de divórcio ao tribunal popular.
O tribunal popular no julgamento de divórcio litigioso, deve proceder a conciliação; se a relação amorosa tiver realmente rompida e a conciliação for ineficaz, deve decretar o divórcio.
Se a conciliação falhar em alguma das seguintes circunstâncias, deve decretar o divórcio:
(1) Bigamia ou coabitação com outras pessoas;
(2) Prática de violência doméstica ou tortura ou abandono dos membros familiares:
(3) Vícios malignos do jogo e abuso de drogas, que apesar de repetidos ensinamentos, recusa de se corrigir;
(4) Separados há mais de dois anos por discordância amorosa;
(5) Outras situações que levam à ruptura do relacionamento entre os cônjuges.
Se uma das partes for declarada o seu desaparecimento, e a outra parte intentar acção de divórcio, deve decretar o divórcio.
Após o tribunal popular decretar a rejeição do divórcio, tendo a separação das partes decorrido um ano e uma das partes intentar novamente acção de divórcio, deve decretar o divórcio.”
Após a audiência de julgamento, os factos a provar nos quesitos 4º a 10º demonstram as seguintes circunstâncias de facto:
- 4. Desde da data do casamento em 2016 até 2018, a Ré aquando duma discussão com o Autor, agrediu-o, face a isto, a Ré assinou um documento de promessa constante nas fls. 9, 11 e 83 dos autos para manifestar que estava disposta de se corrigir.
- 5. Pelo menos a partir de 7 de março de 2022, o Autor nunca mais teve vontade de ter vida comum com a Ré.
- 6. A Ré redigiu os documentos constantes nas fls. 91 e 92 dos autos.
- 7. O Autor chegou a agredir na Ré e causou-a ferimentos
- 8. A Ré ingeriu duas vezes pesticidas em 2017, estes incidentes causaram forte pressão mental ao Autor.
- 9. Na noite de 7 de setembro de 2021, a Ré agrediu o Autor, causando-lhe várias contusões no corpo.
- 10. Em data indeterminada de setembro de 2021, a Ré sem ter informado o Autor, acrescentou fechadura na porta do “apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai”, fez com que o autor não pudesse entrar nessa residência de família.
Se bem que, afinal em que circunstâncias e motivos fizeram com que a Ré redigiu os documentos constantes nas fls. 91 e 92 dos autos, neste caso não foram claros, e se bem que, desde a ocorrência dos factos provados nos quesitos 4º e 8º que já decorreram por algum tempo, contudo é necessário salientar que com a existência do registo de violência no passado (quesito 4º dos factos provados), a Ré tornou a agredir o Autor na noite de 7 de setembro de 2021, causando-lhe várias contusões no corpo, e também em data indeterminada de setembro de 2021, a Ré sem ter informado o Autor, acrescentou fechadura na porta do "apartamento nº [Endereço(1)] do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai", fez com que o autor não pudesse entrar nessa residência de família, esses comportamentos foram suficientes para causar ruptura irreparável à relação matrimonial entre as partes, e através dos factos provados no quesito 5º, vimos que desde pelo menos em 7 de março de 2022, o Autor nunca mais teve vontade de ter vida comum com a Ré.
Acrescente-se que do conteúdo das alegações e fotos constantes nas fls. 97 a 100 v e 138 a 139 dos autos, não ajuda a impedir o provimento do pedido de divórcio do Autor. Por um lado, as alegações acima não foram apresentadas na forma de articulado superveniente conforme estipulado nas disposições correspondentes da Lei de Processo Civil, portanto, não devem ser consideradas nesta acção. Por outro lado, visto o supracitado, no caso em apreço, o facto principal que suporta o provimento do pedido de divórcio do Autor, ocorreu em setembro de 2021, sendo assim, os factos ocorridos antes desse momento, e que a Ré define como sendo “perdão” não afectam o efeito dos factos ocorridos depois de setembro de 2021, além disso, mesmo que o Autor e a Ré possam ter encontrado novamente ou jantado juntos depois de setembro de 2021, mas isso não significa que o Autor tenha “perdoado” os actos da Ré constantes dos factos provados nos quesitos 9º e 10º, neste caso, a atitude do Autor foi a de que nunca tinha “perdoado” a Ré, além disso, ele sempre foi firme em promover o processo de divórcio.
Com base nas razões acima expostas, de acordo com o previsto no artigo 1079.º, nº 3, al.s (2) e (5) do Código Civil da República Popular da China, deve autorizar o pedido de divórcio apresentado pelo Autor.
O pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais do Autor, já foi atendido no despacho saneador. Além disso, uma vez que a lei aplicável não é a lei de Macau, não há necessidade de abordar a questão de saber se a parte em causa é a única e exclusiva culpada”; (cfr., fls. 323 a 325-v).

Seguidamente, e pronunciando-se sobre o inconformismo da R., (então também recorrente), consignou-se no Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância o que (igualmente) se passa a transcrever:

“A argumentação usada nas conclusões de recurso no que concerne à decisão direito são manifestamente improcedentes quando se pretende fazer uma integração do conceito de violência doméstica apenas para aqueles casos que a Recorrente considera “graves” sem que em concreto identifique de forma objectiva o que é que entende por “grave”.
Ao tribunal cabe aplicar a legislação que segundo as regras de Direito Internacional Privado cabe definir a situação.
Segundo a legislação da China Continental aplicável a violência doméstica é fundamento para que seja decretado o divórcio.
A densificação do conceito “violência doméstica” é algo que cabe à Jurisprudência, sendo que neste conceito cabe qualquer acto de violência física, psíquica e verbal aplicado sobre um dos elementos do agregado familiar.
Qualquer forma de agressão física aplicada por um dos cônjuges ao outro é violência doméstica, não se exigindo que haja mutilação ou tortura para que se verifique.
É proibido que as pessoas se agridam entre si, pelo que, qualquer acto de agressão voluntária e com esse intuito é violência doméstica.
Isto é, a partir do princípio de que a ninguém é legítimo usar de força física sobre outra pessoa – crime de ofensas corporais simples ou agravadas - tanto é violência doméstica o desferir de um estalo como esfaquear, a única coisa que muda é o grau.
A violência doméstica vai para além da agressão física, não se limitando à ofensa corporal – incluindo ainda a violência psíquica e verbal, independentemente de ser ou não tipificada como tal para efeitos criminais, mas não é de crime que se trata quando no domínio dos fundamentos de divórcio.
Destarte, não assiste razão à Recorrente nas suas conclusões de recurso, pelo que, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida”; (cfr., fls. 325-v a 326-v).

Ora, como – cremos que sem esforço – se mostra de concluir, clara e evidente é a “razão” do pelo Tribunal Judicial de Base decretado, e pelo Tribunal de Segunda Instância confirmado “divórcio”.

Com efeito, (nomeadamente) “provado” está que entre o A. e a R., enquanto casados entre si, ocorreram (várias) “agressões mútuas que causaram ferimentos”, que “a R. impediu o A. de entrar na casa que habitavam”, e que “a partir de 07.03.2022, que o A. nunca mais teve vontade de ter vida em comum com a R.”, (certo sendo que a petição inicial pelo A. apresentada deu entrada no Tribunal Judicial de Base em 29.09.2022, e que, como se viu, a sentença de divórcio do Tribunal Judicial de Base é datada de 24.01.2024; cfr., fls. 24 e 158 a 161-v).

E, (especialmente), perante este “acervo fáctico”, (absolutamente) inútil é o que a ora recorrente alega, pois que mais não faz do que (tentar) “branquear” o que aí, de forma notória e evidente, se demonstra, nomeadamente, quanto às referidas “agressões” que, como cremos estar adquirido, (sendo também, absolutamente, “indiscutível”), constituem, (naturalmente), “justa causa” para a extinção de qualquer “relação entre pessoas”, e, como tal, da “relação matrimonial” nos presente autos em causa, até mesmo porque, nesta, e nos termos do estatuído no art. 1533° do C.C.M., estão os cônjuges (especialmente) vinculados ao “dever conjugal de respeito mútuo”, (cujo incumprimento, ou violação, ocorre, precisamente, quando entre o casal se cometem “agressões mútuas”).

Na verdade – e como cremos igualmente aceite em todo o mundo, com a rara excepção das Filipinas e do Vaticano – “ninguém é, ou deve ser, obrigado a se manter casado contra a sua vontade”, (cfr., o nosso recente Ac. de 05.12.2025, Proc. n.° 113/2025), sendo de se ter, e dever respeitar, como um (genuíno) “direito humano fundamental” o (dito) “direito ao divórcio”, muito em especial, quando no seio da relação matrimonial ocorrem as já referidas “agressões físicas”, (que não deixam de constituir “violência doméstica” para efeitos da “Lei de prevenção e combate à violência doméstica” – Lei n.° 2/2016, in B.O. n.° 23/2016, de 06.06.2016, pág. 443 a 455 – e onde no seu art. 4°, n.° 1 se entende como tal “(…) quaisquer maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais que sejam cometidos no âmbito de uma relação familiar ou equiparada”).

Ora, é também sabido – dizem-nos pois as normais regras da experiência – que, habitualmente, (ou, na maior parte das vezes), para o agressor, nunca a agressão cometida foi (assim tão) “violenta”, (dando lugar a lesões e consequências graves), enquanto que, para o ofendido, dela resultam sempre danos e sofrimentos de todo o tipo…

Porém, este tipo de “considerações”, (como no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância), não se mostram especialmente relevantes, (ou mesmo muito pertinentes), para a “situação” que agora nos ocupa.

E, isto dito, (claramente) demonstrado cremos que está que justa e acertada é a “análise” e “enquadramento jurídico” pelas Instâncias recorridas efectuada a “matéria de facto dada como provada” – que não foi posta em causa, e que aqui se confirma e dá como reproduzida por motivos não haver para qualquer alteração – pois que, com o seu recurso, mais não faz a R., ora recorrente, que “jogar com palavras”, tentando discutir a “gravidade” ou “violência das agressões”, chegando ao ponto de dizer mesmo que “provado” não está o “rompimento dos sentimentos amorosos”, já que tal, para além de não resultar da atrás retratada factualidade, é até evidentemente contrariada pela demonstrada conduta processual pelas partes manifestada e desenvolvida, especialmente, pelo A., ora recorrido, que em face das “vicissitudes” ocorridas após a prolação Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou o divórcio decretado pelo Tribunal Judicial de Base – e sobre as quais adiante se fará referência – até veio pedir ao Tribunal para que “tornasse a decisão de divórcio definitiva o mais depressa possível”; (cfr., fls. 361 a 363).

Dest’arte, válida se nos apresentando a fundamentação exposta nas decisões recorridas, (que aqui também se adopta), e, em face da total falta de razão da ora recorrente, mais não se mostra de dizer, imperativa sendo a improcedência do presente recurso, confirmando-se, assim, o decretado “divórcio”.

4. Passemos agora para o recurso da “decisão relativa à Exma. Mandatária da R.”, (Dra. C, e agora, Patrona Oficiosa), com a qual, em aplicação do estatuído no art. 388° do C.P.C.M., se ordenou a notificação do processado à Associação dos Advogados de Macau.

Vejamos, valendo a pena atentar no expendido na decisão recorrida.

Ora, o despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância – objecto da reclamação indeferida com o Acórdão de 19.06.2025 agora objecto do presente recurso – tem o seguinte teor:

“Fls. 346 e 351:
Compulsados os autos verifica-se que:
- Em 17.10.2024 foi proferido Acórdão a julgar o recurso improcedente mantendo a decisão recorrida que havia decretado o divórcio entre a Recorrente e o Recorrido.
- Foram notificados os mandatários do Acórdão por carta expedidas em 21.10.2024.
- Em 01.11.2024 a Recorrente (e antes Ré) juntou no TJB documento de onde consta que em 30.10.2024 requereu apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e custas – cf. fls. 333/334 -.
- A folhas 335 dos autos consta um documento que terá vindo com aqueles outros em que a Recorrente (e antes Ré) pede à Comissão de Apoio Judiciário doravante CAJ que a sua advogada constituída nestes autos seja nomeada sua patrona no âmbito do apoio judiciário.
- A folhas 336 a CAJ pediu informação aos autos se a decisão já havia transitado em julgado e se o Advogado constituído havia renunciado ao mandato, tendo sido ordenado que se informasse em conformidade – cf. fls. 336, 339 e 341 -.
- A fls. 337/338 foi interposto recurso da decisão pela Recorrente o qual foi admitido por despacho de fls. 339.
- Por despacho de fls. 342 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais foi ordenada notificação do despacho de admissão de recurso o que aconteceu com carta expedidas no dia 04.12.2024 – cf. fls. 342 a 345 -.
- O prazo para apresentar alegações terminaria no dia 22.01.2025.
- No dia 20.01.2025 a mandatária constituída pela Recorrente vem em requerimento assinado por si e pela Recorrente renunciar ao mandato – cf. fls. 346 -.
- Em 04.02.2025 a mandatária que renunciou ao mandato vem juntar aos autos um requerimento a pedir que se considere que o prazo para alegar se interrompeu em 10.12.2024 com base nos fundamentos que entendeu invocar – cf. fls. 351 -.
- A fls. 356/358 a Recorrente vem juntar uma carta aos autos a dizer sumariamente que quer continuar casada com o Recorrido (e antes Autor) e a fls. 361/363 o Recorrido vem pedir que a decisão do divórcio se torne definitiva o mais rápido possível.

Cumpre apreciar e decidir.

Como resulta dos autos, nos requerimentos apresentados pela Recorrente junto do CAJ não se pedia o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário, sem prejuízo de no dia a seguir se juntar junto do CAJ um outro requerimento a pedir para nomear a Advogada que já estava constituída nos autos.
Em data posterior à apresentação dos requerimentos pela Recorrente junto do CAJ vem a ser interposto (no último dia do prazo) recurso da decisão proferida nestes autos pela mandatária até então constituída nos autos sem que houvesse sido junta renúncia alguma ao patrocínio, razão pela qual se entendeu estar a mesma no exercício de poderes forenses para exercer o mandato e admitir o recurso.
Admitido o recurso, no seguimento da conclusão de 03.12.2024 é proferido o despacho de fls. 342 – supra dado por reproduzido – onde se ordena a notificação imediata do despacho de admissão de recurso uma vez que não foi junta aos autos qualquer renúncia ou revogação do mandato.
Na sequência daquele despacho e no antepenúltimo dia do prazo (o qual já havia beneficiado da interrupção decorrente das férias judiciais de Natal), isto é, em 20.01.2025, em requerimento conjunto assinado pela Mandatária constituída nos autos e pela Recorrente vem a ser junto aos autos requerimento de renúncia ao mandato pela Advogada.
Contudo, em 04.02.2025 a Advogada que havia sido constituída mandatária da Ré/Recorrente e que havia renunciado ao mandato vem juntar requerimento aos autos a pedir que se considere que o prazo para alegar se interrompeu na data que entendeu.

Ora bem, com tal prolífera junção de requerimentos de uma Advogada que ainda constituída com procuração nos autos já a parte/cliente pede que seja nomeada defensora, que sem ter renunciado nem sido nomeada defensora vem interpor recurso nos autos alegando ser defensora oficiosa, para depois e quando o prazo para alegações já está quase no termo vir juntar aos autos requerimento assinado por si e pela sua cliente a renunciar ao mandato e semana volvidas após a renúncia sem que nada mais haja acontecido vem juntar aos autos requerimento a sustentar e a pedir que se defina a data em que o prazo para alegar se interrompeu.

A surpresa pasma-nos!
Era mandatária constituída ou era para ser nomeada ao abrigo do apoio judiciário?
Pediu-se apoio judiciário em que modalidade?
Nada se pede nem se diz quanto à modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário mas quer-se que o advogado constituído nos autos seja nomeado ou pago pelo apoio judiciário?
Se era suposto que quando se pede o apoio judiciário também se queria a modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário a que título vem a advogada que havia sido constituída interpor recurso?
Renúncia-se ao mandato em requerimento assinado por mandante e advogado para se tornar efectiva a renúncia de imediato nos termos do nº 2 do artº 81º do CPC e semanas depois vem o mesmo advogado apresentar requerimento nos autos?
Renunciou ou não renunciou?
Salvo melhor opinião toda esta actuação não tem outro objectivo que não seja protelar os autos, adiando que a decisão se torne definitiva, face a duas decisões a decretar o divórcio que não se quer aceitar.
Como se ainda não fosse bastante, a Ré e Recorrente e que não quer o divórcio tem 50 anos de idade e completamente a despropósito vem aos autos dizer que quer continuar casada, provocando que o Autor e Recorrido com 78 anos venha aos autos pedir que o processo chegue ao fim depressa, e com razão, seja lá qual venha a ser a decisão final.
Perante tal maneira de agir não podemos deixar de concluir que, independentemente da Ré/Recorrente ter no decurso do processo (porque antes não o havia pedido) passado a necessitar de apoio judiciário, toda a forma de actuar supra descrita é manifestamente reprovável tendo como único objectivo protelar o trânsito em julgado da decisão.
Actuação essa que face ao descrito é manifestamente intencional e desejada o que se confirma quanto ao sujeito processual (Ré/Recorrente) por no meio da confusão vir pedir que se mantenha o casamento, pelo que, se dúvidas houvesse ficávamos com a certeza, e uma advogada que constituída pratica actos no processo para depois dar a entender que afinal já não era constituída mas oficiosa sem que nunca haja sido nomeada, para depois renunciar e a seguir voltar a praticar actos!
Assim sendo, impõe-se concluir que a Ré/Recorrente por si e pelos actos conscientemente praticados pela sua mandatária litigou dolosamente com má-fé nos termos do nº 1 e 2 alínea d) do artº 81º do CPC.
Destarte, deve a Ré/Recorrente ser condenada a final numa multa entre 2 e 100 UC´s – artº 101º nº 2 do RCT – e ser dado cumprimento ao disposto no artº 388º do CPC quanto à mandatária.

Não fosse ainda bastante, os processos judiciais não são uma caixa de correio para onde as partes escrevem a despropósito e sem fundamento legal, razão aliás, pela qual em processos desta natureza e em sede de recurso têm de estar representados por mandatário judicial.
O requerimento da Ré/Recorrente a fls. 356/360 é completamente despropositado e sem fundamento legal, pelo que, se ordena seja desentranhado e devolvido à parte com custas pelo incidente a seu cargo a fixar nos termos do artº 15º e 17º nº 2 do RCT.
De igual modo carece de fundamento o requerimento apresentado pelo Autor/Recorrido contudo a junção deste foi provocada pela confusão que se gerou nos autos causada pela parte contrária, pelo que, sendo ordenado também o seu desentranhamento e devolução à parte não vai condenado em custas pelo incidente.

Por fim, quanto ao requerimento a fls. 351 apresentado em 04.02.2025 pela mandatária que renunciou ao mandato, uma vez que não tem poderes forenses – renunciou ao mandato e não há outro titulo pelo qual haja sido nomeada – por falta de legitimidade da requerente nada há a apreciar, apenas não se ordenando que seja desentranhado para que fique documentado nos autos o anómalo da situação criada, mas anotando-se no mesmo que por este despacho se decide que não pode ser apreciado por o requerente não ter legitimidade ou interesse para agir nestes autos.
Por este incidente deve o Advogado que o apresentou ser condenado em custas pelo incidente nos termos do artº 15º e 17º nº 2 do RCT.

Termos em que pelos fundamentos expostos:
1. Vai a Ré/Recorrente condenada como litigante de má-fé na multa igual a 10 UC´s.
2. Desentranhe os requerimentos de fls. 356 a 363 e devolva às partes respectivas com custas pelo incidente a cargo da Ré/Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4UC´s.
3. Não nos pronunciamos sobre o requerimento de fls. 351 devendo ser anotado no mesmo que não é objecto de pronuncia por força deste despacho, sendo a Advogada que o apresentou condenada em custas pelo incidente fixando-se a taxa de justiça em 4UC´s.
4. Cumpra o disposto no artº 388º do CPC relativamente à antes mandatária da Ré/Recorrente.
5. Comunique ao CAJ com cópia deste despacho, solicitando que:
- Informe se foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário;
- Se pronuncie com a brevidade possível sobre o pedido de apoio judiciário que haja sido formulado independentemente da modalidade em que o foi.

Notifique”; (cfr., fls. 479 a 482).

E, insurgindo-se contra o Acórdão que confirmou (integralmente) o assim decidido, diz a Exma. Mandatária, agora, Defensora Oficiosa, o que segue:

“1. O presente recurso tem como objecto a decisão proferida em 19 de Junho de 2025 (fls. 477 a 482) que rejeitou a reclamação deduzida pela recorrente, mantendo o despacho de fls. 366 a 370, condenando a mandatária judicial ora recorrente no pagamento das custas do incidente, bem como condenou a ré B, como litigante de má-fé, e por isso, ordenou para se proceder à notificação prevista no art.º 388.º do Código de Processo Civil ou, entendeu que a mandatária judicial não tem responsabilidade pessoal pelos actos por si praticados.
2. De acordo com o despacho constante de fls. 366 a 370 dos autos, tendo a juíza do Tribunal a quo feito inferência sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela ré B, o pedido de renúncia do mandato assinado conjuntamente pela recorrente e pela ré B em 20 de Janeiro de 2025, bem como o conteúdo do pedido complementar apresentado pela recorrente em 4 de Fevereiro de 2025, e afirmado perentoriamente que os supracitados actos praticados pela recorrente e pela ré B visavam protelar a acção em causa.
3. Salvo o devido respeito, face aos fundamentos em que se baseou a decisão, o Tribunal a quo incorreu em erro no conhecimento da matéria de facto e de direito, em particular, erradamente incluiu os factos provados no art.º 385.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. Pelo que, vem a recorrente, contra tal decisão (fls. 477 a 482 dos autos) interpor o recurso.
4. Evidentemente, o Tribunal a quo, de forma incorrecta, invocou o disposto no art.º 81.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, mas na verdade, tal disposto não existe, pois o que fez em si próprio, já constituiu a existência na decisão do vício de fundamentação.
5. De acordo com o art.º 81.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tal artigo não tem a aliena d).
6. Nos autos, face à acusação feita pelo Tribunal a quo contra a recorrente e à dedução feita conforme o contexto, onde se lê, deve ser o art.º 385.º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Código de Processo Civil que pretendeu citar o Tribunal a quo.
7. Contudo, na aplicação do supracitado disposto, deve-se atender, de forma prudente, se existe o acto doloso ou abusivo, nomeadamente se existe a prorrogação deliberada do processo processual. Contudo, segundo os factos reconhecidos objectivamente, não se verificam os pressupostos previstos no art.º 385.º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Código de Processo Civil, pelo que não é possível fazer tal inferência.
8. Após ter tomado conhecimento do acórdão de 17 de Outubro de 2024 que manteve a decisão de divórcio, a mandatária judicial, ora recorrente, notificou a sua constituinte de tal decisão, tendo a constituinte referido ter intenção de recorrer para o Tribunal de Última Instância. Por isso, a mandatária judicial já esclareceu à constituinte as despesas de representação que devia pagar nessa fase nova processual. Na verdade, nunca a recorrente recebeu as despesas de representação relativas ao recurso a interpor para o Tribunal de Última Instância. Tendo em consideração o conhecimento profundo da situação económica da constituinte durante a representação feita por duas vezes, a mandatária judicial, ora recorrente, sugeriu-lhe que requeresse o apoio judiciário, em particular, na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário.
9. Ao mesmo tempo, a recorrente considera que, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, al. 2) da Lei n.º 13/2012, pode a constituinte pedir o apoio judiciário e indicar expressamente na acção a designação da recorrente como advogada legal para representá-la nos autos.
10. Nessa circunstância, a constituinte formulou o requerimento constante de fls. 335 dos autos e pediu expressamente à Comissão de Apoio Judiciário que fosse nomeada a recorrente que nos autos já tinha sido constituída por si e em sua representação, como advogada legal ao abrigo do regime de apoio judiciário.
11. Nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), todas as pessoas têm direito ao apoio judiciário desde que reúnam as condições.
12. Nos autos, segundo os documentos apresentados pela ré B junto da CAJ, em 30 e 31 de Outubro de 2024, pode-se saber que o conteúdo do pedido, para além de isenção de pagamento das custas judiciais, também inclui o pedido de apoio na modalidade de isenção de pagamento das despesas de representação no processo de recurso, ou seja despesas que deve a ré pagar à recorrente a titulo de despesas de representação.
13. Segundo o conteúdo do pedido da ré, pode-se saber claramente que a relação de constituição entre a ré e a recorrente não abrange o processo de interposição do recurso junto do Tribunal de Última Instância.
14. Pelo que, o pedido de apoio judiciário formulado pela sua constituinte não foi de má fé, mas sim de acordo com a proposta da advogada, face à impossibilidade de suporte das despesas de representação na nova fase processual conforme a sua situação económica.
15. Embora ainda não tenha recebido os honorários de representação para a fase de recurso, a recorrente veio interpor recurso em 5 de Novembro de 2024 em nome da sua constituinte, a fim de assegurar a interposição tempestiva de recurso.
16. Posteriormente, a recorrente tomou conhecimento do despacho de fls. 342 dos autos, tal despacho indica que as peças processuais se encontravam na notificação feita em 3 de Dezembro de 2024. Segundo a notificação, a CAJ indicou que o requerimento formulado pela ré, a fls. 334, encontrava-se ainda na apreciação e que estava prevista a decisão a ser tomada em meados de Janeiro de 2025.
17. De acordo com os dados acima indicados, a recorrente considera razoavelmente que vai ser tomada a decisão do pedido de apoio judiciário formulado pela ré por volta do dia 15 de Janeiro de 2025.
18. Tendo em consideração que o prazo para apresentação de alegações terminaria em 22 de Janeiro de 2025, a mandatária judicial adaptou uma maneira prudente e preventiva, decidindo-se a não renunciar ao mandato e aguardar a decisão a tomar pela CAJ:
19. Se o pedido fosse rejeitado antes de 15 de Janeiro, poderia a mandataria judicial ainda tempestivamente renunciar ao mandato, de tal modo a que podia a constituinte constituir novamente advogado para concluir o processo dentro do prazo; mas se fosse deferido o pedido, como advogada já nomeada legalmente, poderia a mandatária judicial apresentar alegações do recurso no prazo legal.
20. Razão pela qual a recorrente decidiu-se a aguardar a decisão da CAJ sem prejuízo o prazo para interposição de recurso, isto é, a recorrente não assinou imediatamente com a ré o pedido de renúncia do mandato, logo após esta ter apresentado o pedido de apoio judiciário junto da CAJ.
21. Daí pode-se saber que, a recorrente sempre acreditou que podia a CAJ tomar uma decisão favorável antes do término do prazo de alegações, pois a recorrente julgou que segundo a situação económica da ré, era bastante elevada a possibilidade de ser deferido o pedido.
22. Por outro lado, é de salientar que, se a CAJ tomasse a decisão favorável antes de renúncia do mandato feita pela recorrente e pela ré, a recorrente, de qualquer maneira, tinha que apresentar alegações junto do Tribunal a quo no prazo fixado, ou seja, no dia 22 de Janeiro de 2025.
23. Se a recorrente realmente tinha uma intenção de protelar a acção, basta ela simplesmente assinar, juntamente com a ré, o pedido de renúncia do mandato, logo após esta ter formulado o pedido de apoio judiciário junto da CAJ, e imediatamente ficou interrompido o presente caso, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), isto quer dizer, antes de ser tomada a decisão final pela CAJ, o prazo para interposição do recurso também ficará interrompido.
24. Contudo, até 20 de Janeiro de 2025, a CAJ ainda não tomou qualquer decisão e a ré, por sua vez, também não pagou quaisquer despesas. Tendo em consideração a expiração do prazo para apresentação de alegações (em 22 de Janeiro de 2025) e a natureza concreta do seu trabalho, a recorrente viu-se obrigada a formular conjuntamente com sua constituinte o pedido de renúncia do mandato nesse dia, a fim de garantir o prosseguimento normal do processo processual.
25. Quanto ao pedido subsidiário apresentado pela recorrente em 4 de Fevereiro de 2025 (vd. fls. 351), tendo o Tribunal a quo considerado que não tinha causa legítima nem possui a legitimidade, mas sim só visava protelar a acção.
26. Contudo, de acordo com as supracitadas alegações subsidiárias, pode-se saber que a recorrente indicou no pedido claramente que “tinha sido mandatária judicial constituída pela recorrente nos auto B”, e que o pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento das despesas de representação, apresentado pela ré junto da CAJ, tinha a consequência de interrupção, dado que a recorrente verificou que, no pedido de renúncia do mandato formulado em 20 de Janeiro de 2025, o termo “interrupção” foi erradamente escrito por si como “suspensão”.
27. Após ter renunciado ao mandato, a recorrente, na análise minuciosa do caso, considerou que, segundo a notificação de admissão do recurso recebida em 4 de Dezembro de 2024 (fls. 342 a 345 dos autos), nela está incluída a notificação do pedido apreciado pela CAJ (fls. 334 e 335 dos autos), a qual pode ser entendida como uma notificação válida para o recorrido tomar conhecimento de que a ré já tinha solicitado à CAJ a nomeação de nova mandatária judicial (isto é, a própria recorrente). Pois o que fez a recorrente só visa garantir a segurança nos termos da lei e prevenir os litígios ou recurso acessório decorrente do cálculo do prazo.
28. Nos termos do art.º 1097.º do Código Civil e do art.º 81.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o acto praticado pela ré pode constituir a anulação tácita do mandato conferido à recorrente. Pelo que, a data efectiva de cessação do mandato, e a data de início da interrupção do prazo para apresentação de alegações prevista no art.º 20.º n.º 1 da Lei n.º 13/2012 e no art.º 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, devem ser a data de recepção da referida notificação, ou seja o dia 10 de Dezembro de 2024 (presume-se que é o dia 4 de Dezembro de 2024 em que foi recebida a notificação).
29. Além disso, tal acto ocorreu no prazo em que o caso se interrompeu automaticamente, e o que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré causou a interrupção do prazo é apenas uma questão jurídica, ou, se calhar só produziu os efeitos nos termos da lei, a interrupção ou suspensão do prazo não depende das alegações subsidiárias feitas pela recorrente.
30. Sendo assim, durante todo o processo, a recorrente agiu de forma prudente e diligente, o acto por si adoptado visa garantir os interesses da sua constituinte e assegurar o prosseguimento normal do processo sem qualquer intenção de protelar a acção. Pelo contrário, o seu acto só visa evitar a eventual prorrogação processual resultante da sua renúncia imediata e automática do mandato.
31. Daí pode-se saber que as referidas alegações subsidiárias não causaram qualquer prorrogação da acção, e além do mais, o trânsito em julgado do presente caso não foi devido à vontade da recorrente – que através das alegações subsidiárias por si feitas a fls. 351 dos autos – podem obstar ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Por isso, a inferência do Tribunal a quo não corresponde à verdade dos factos.
32. Face ao pedido da ré constante de fls. 356 dos autos, tendo o Tribunal a quo considerado que, do qual resultou que existe uma ligação entre os actos da recorrente e da ré, uma vez que, segundo a carta apresentada pela ré junto do Tribunal (fls. 356 a 358 dos autos), na qual a ré tinha expressado concisamente o desejo de manter a relação conjugal com o recorrido (ou seja o autor nos autos).
33. Na verdade, a recorrente desconhecia completamente tal acto praticado pela ré, também não sabia qual o conteúdo da carta de fls. 356 a 358 dos autos. Além do mais, nunca o Tribunal notificou a recorrente da referida carta e da resposta dada pelo autor, de fls. 361 a 363 dos autos.
34. De acordo com os dados constantes dos autos, a recorrente só recebeu a notificação e o despacho, constantes de fls. 372 e 366 a 370 dos autos, respectivamente.
35. Pelo acima exposto, não há quaisquer factos suficientes para provar que a recorrente tenha sabido o conteúdo da carta apresentada pela ré a fls. 356 dos autos; e que a recorrente tenha conspirado com a ré para usar tais meios para atingir a finalidade de protelar a acção. Na verdade, não é possível constituir o conluio sem que se conheça o facto. Pois, não é razoável imputar à recorrente pela prática do acto de que não tomou conhecimento nem nele interveio. Pelo que, nos autos não há qualquer prova para sustentar a inferência de conluio existente nos autos.
36. Ao contrário, segundo os factos provados, só podem provar que os actos da recorrente foram baseados na lei e praticados de acordo com os procedimentos normais e o entusiasmo, não existindo a prática de má-fé para a prorrogação da acção.
37. Daí podemos saber que os factos dados como provados no acórdão do Tribunal a quo (fls. 477 a 482v dos autos) não correspondem à situação prevista no art.º 385.º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Código Civil.
Pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que a recorrente sempre observa rigorosamente as disposições legais, a ética profissional e o dever de prudência que lhe cabe, não tendo qualquer intenção de má-fé ou de protelação de acção. Os factos provados não são suficientes para fundamentar a aplicação do disposto no art.º 385.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser admitido o presente recurso e anulado o acórdão proferido em 19 de Junho de 2025 (vd. fls. 477 a 482 dos autos) que rejeitou a reclamação deduzida pela recorrente e manteve a decisão de fls. 366 a 370, que condenou a mandatária judicial, ora recorrente, no pagamento das custas do incidente, bem como condenou a ré B, como litigante de má-fé, e por isso, ordenou para se proceder à notificação prevista no art.º 388.º do Código de Processo Civil. Com base nisso, pode-se concluir que não há fundamento para que seja condenada a recorrente em multa nos termos do art.º 385.º do Código de Processo Civil, ou não deve a mandatária judicial assumir a responsabilidade pessoal pelos actos por si praticados”; (cfr., fls. 501 a 504 e 5 a 7-v do Apenso).

Aqui chegados, passemos a (tentar) expor o nosso ponto de vista.

–– Pois bem, quanto à “alínea d) do n.° 2 do art. 81° do C.P.C.M.”, e que a ora recorrente diz “não existir”, (cfr., concl. 4ª e 5ª), cremos ser evidente tratar-se de um mero lapso de escrita, pois que, no “enquadramento” em que o mesmo preceito é citado – atente-se na seguinte passagem da decisão onde se consignou que “Assim sendo, impõe-se concluir que a Ré/Recorrente por si e pelos actos conscientemente praticados pela sua mandatária litigou dolosamente com má-fé nos termos do nº 1 e 2 alínea d) do artº 81º do CPC”, (cfr., fls. 481) – sem esforço se mostra de concluir que a intenção era fazer-se referência ao “art. 385°, n°s 1 e 2, al. d) do C.P.C.M.”, onde, como é sabido, se preceitua que:

“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Isto dito, e apresentando-se-nos assim ultrapassado o “equívoco” em questão – até mesmo em face do estatuído no art. 570° do C.P.C.M. quanto à “rectificação de erros materiais” – continuemos.

–– Ora, nas palavras de Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição, pág. 221 e 222, podendo-se, sobre o tema, ver também A. dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 262 e segs.; J. L. Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 457; Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 26 e segs.; e A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, pág. 593).

Existe assim “litigância de má fé”, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua “atitude processual”, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.

Emergente dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.), a figura da má fé processual pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, ponha em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da Justiça; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 18.06.2021, Proc. n.° 200/2020-II, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 19.12.2023, Proc. n.° 196/2020-I, de 08.03.2024, Proc. n.° 109/2023-I e de 05.03.2025, Proc. n.° 115/2024).

Aliás, foi exactamente no intuito de moralizar a atividade judiciária, que o citado preceito legal alargou o conceito de má fé à “negligência grave”, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação “dolosa”, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).

Explica também António Geraldes que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”; (in “Temas Judiciários”, Vol. I, Almedina, pág. 313).

O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo “gravemente negligente”, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.

Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares “deveres de prudência” e “cuidado”, impostos pelo princípio da boa fé processual.

Com efeito, são absolutamente de se ter por inaceitáveis condutas processuais que visam o “entorpecimento do processo”, e a negação dos seus princípios fundamentais.

De todos os actores processuais pede-se, e espera-se, uma utilização do processo como instrumento de procura e efectiva realização da Justiça, e não de “finalidades laterais”, em clara oposição com aquela procura e realização; (cfr., v.g., o A.U.F. n.° 2/2011 do S.T.J. in D.R. n.° 19/2011, Série I de 27.01.2011).

Sobre as partes, recai, desta forma, um dever de “pré-indagação da realidade” em que fundam a sua pretensão ou defesa, tomando-se em conta os mais “elementares deveres de cuidado”, isto é: aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que actue de modo “gravemente negligente”, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo…

In casu, em face do exposto e descrito no atrás transcrito despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância, apresenta-se-nos de começar por dizer que (totalmente) correcta é a consideração aí tecida (e confirmada pelo Acórdão agora recorrido) – e que vale a pena recordar – no sentido de que “(…) os processos judiciais não são uma caixa de correio para onde as partes escrevem a despropósito e sem fundamento legal, razão aliás, pela qual em processos desta natureza e em sede de recurso têm de estar representados por mandatário judicial”, e ainda que, “quanto ao requerimento a fls. 351 apresentado em 04.02.2025 pela mandatária que renunciou ao mandato, uma vez que não tem poderes forenses – renunciou ao mandato e não há outro titulo pelo qual haja sido nomeada – por falta de legitimidade da requerente nada há a apreciar, apenas não se ordenando que seja desentranhado para que fique documentado nos autos o anómalo da situação criada, mas anotando-se no mesmo que por este despacho se decide que não pode ser apreciado por o requerente não ter legitimidade ou interesse para agir nestes autos”; (cfr., pág. 21 a 22 deste aresto).

E, nesta conformidade, em nossa opinião, (como cremos que se vê, e se nos apresenta demonstrado), houve, efectivamente, alguma “negligência”, (ou quiçá, algum “excesso de zelo”), da parte da Exma. Advogada em questão que deu lugar à “decisão de comunicação à Associação dos Advogados de Macau” nos termos do art. 388° do C.P.C.M., onde se prescreve que:

“Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dá-se conhecimento do facto ao organismo representativo dos advogados para que este possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa”.

Na verdade, basta ver que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou o pelo Tribunal Judicial de Base decretado “divórcio” – e que dissolveu a “relação matrimonial” que, pelos vistos, a R., a todo o custo tenta manter – é datado de 17.10.2024, (e foi notificado em 21.10.2024), e que as “vicissitudes” ocorridas e processadas a partir desta data, (com requerimentos, renúncias e pedidos, etc…, sinteticamente especificados no despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância; cfr., pág. 17 a 22 deste aresto), fizeram com que as alegações de recurso só viessem a ser apresentadas em 23.04.2025, ou seja, decorridos mais de 6 meses, evidente sendo assim que tal “período de tempo” não é o “normal” para os referidos efeitos, e que houve, desta forma, uma (clara) “demora na tramitação processual” (unicamente) provocada pelo “conjunto de expedientes” – “sinuosos” – que a ora recorrente foi sucessivamente apresentando, (e que, como se viu, até deram lugar a um “desabafo” do A., a pedir ao Tribunal para tornar definitiva a decisão de divórcio o mais depressa possível…).

Porém, e como em situações análogas já tivemos oportunidade de afirmar, na verificação da existência de “má fé processual”, “importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 18.06.2021, Proc. n.° 200/2020-II, de 01.04.2022, Proc. n.° 162/2021-I, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 08.03.2024, Proc. n.° 109/2023-I e de 05.03.2025, Proc. n.°115/2024).

E, nesta conformidade, mostra-se-nos pois de aceitar a explicação e justificação pela ora recorrente apresentada em sede do seu recurso, pois que, (como atrás se deixou explicitado), não obstante ser uma “conduta processual (bastante) infeliz”, (já que existiu, efectivamente, da parte da ora recorrente, uma “falta de diligência e cuidado” com o “zigue-zague” de expedientes sucessivamente juntos aos autos), cremos, todavia, que não se apresenta de tal forma “grave” (ou “grosseira”), pois que se nos afigura que, com a mesma, (e ainda que de forma algo precipitada, ou mesmo “desajeitada”), tão só se tentou assegurar o cabal e efectivo “direito ao recurso da R.”, e que o mesmo não ficasse em nada “diminuído” (ou “afectado”) em face da alteração a nível do referido patrocínio judiciário.

Dúvidas não existe que os Exmos. Advogados, (independentemente de serem mandatários das partes ou seus patronos), devem – tem o dever e a obrigação – de conhecer os “direitos” que lhes assistem e os “efeitos” dos pedidos e expedientes que apresentam ao Tribunal, (nomeadamente, se os mesmos têm efeito suspensivo de algum prazo processual), devendo agir no respeito do “princípio da cooperação e da boa fé”, (cfr., art°s 8° e 9° do C.P.C.M.), para a célere e eficiente resolução do “conflito” em que intervém.

Porém, e visto até que, in casu, a maior demora processual decorreu em virtude do (normal) processamento e decisão do “pedido de apoio judiciário” (na modalidade de nomeação de patrono), que, inicialmente, foi indeferido, e só depois veio a ser concedido, (não deixando de constituir uma “legítima pretensão” da R.), mais justa e razoável nos parece outra solução sobre a questão em apreciação, a esta Instância restando então deliberar como segue.

Decisão

5. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam:
- negar provimento ao recurso da R. B, confirmando-se o decretado divórcio; e,
- julgar procedente o recurso da Exma. Advogada (Dra. C), revogando-se o decidido relativamente à sua conduta processual nos presentes autos desenvolvida.

Custas pela R., recorrente, com taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 12 de Dezembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

Proc. 119/2025 Pág. 28

Proc. 119/2025 Pág. 27