Processo n.º 375/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-22-0065-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 23 de Abril de 2026
Descritores:
- resposta a quesito de teor conclusivo.
- resposta a quesito contendo questão de Direito.
- inutilidade de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto que recaiu sobre factos irrelevantes para a decisão.
- ónus do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto com fundamento em depoimentos gravados que impõem decisão diversa da decisão recorrida.
- vontade negocial real e interpretação da declaração negocial – questão de facto e questão de Direito.
- interpretação da declaração negocial.
- remessa para execução de sentença da liquidação do preço dos trabalhos executados em cumprimento de contrato de empreitada.
- matéria de causa de pedir e matéria de excepção.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 375/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Recorrente: B Limitada
Recorrida: A Limitada
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I. Relatório
A LIMITADA, em chinês A有限公司, intentou contra B LIMITADA, em chinês B有限公司, uma acção declarativa, que seguiu termos sob a forma ordinária de processo comum, dizendo que, como subempreiteira, celebrou com a ré, como empreiteira geral, um contrato de subempreitada e pretendendo a condenação da ré a pagar-lhe, com juros de mora, entre o mais que aqui não releva, a parte do preço dos trabalhos originais de consolidação de um dique e a parte dos trabalhos adicionais de reparação e manutenção de muros de vedação que executou e que ainda não lhe fora paga e a reembolsar-lhe o preço de realização de testes de qualidade que pagou a terceiro que efectuou tais testes.
A ré, em contestação, alegou, entre o mais que agora não releva, que os testes de qualidade não são trabalhos adicionais, mas trabalhos originalmente contratados e incluídos no preço destes trabalhos, pelo que não devem ser pagos em acréscimo ao preço dos trabalhos originais.
Procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento à autora:
- de determinada quantia acrescida de juros de mora como preço dos trabalhos executados e ainda não pagos, neles se incluindo o preço dos testes de qualidade;
- da quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença relativa ao preço de trabalhos originais executados de que não foi possível apurar o valor e relativa também aos trabalhos adicionais de consolidação e manutenção dos muros de vedação.
Não se conformando com a parte da referida sentença relativa à condenação do pagamento do preço dos trabalhos adicionais relativos aos testes de qualidade e aos muros de vedação nem com a parte da sentença que enviou para liquidação em execução de sentença a fixação do preço dos trabalhos originais que não foi possível determinar, veio a ré interpor o presente recurso invocando três razões de discordância que podem assim sintetizar-se:
1. – Os testes de qualidade cujo preço foi condenada a pagar não eram trabalhos adicionais, mas trabalhos originalmente contratados, pelo que o preço está incluído no preço destes trabalhos e não deve ser autonomamente pago; além disso, os testes foram encomendados a terceiro pela autora e não pela ré, pelo que deve ser a autora a custeá-los e não a ré.
2. – Os trabalhos relativos aos muros de vedação que foram discutidos em audiência de julgamento e considerados provados são distintos dos muros alegados na petição inicial, pelo que o respectivo preço não pode ser objecto de condenação;
3. – A falta de prova do preço de determinados trabalhos executados deve decidir-se pelas regras do ónus da prova absolvendo a recorrente em vez de enviar-se a liquidação para a execução da sentença condenatória.
Em suma, a recorrente insurge-se contra:
1. - A decisão da matéria de facto que;
1.1. - julgou erradamente que os testes de qualidade não haviam sido originalmente contratados e que eram trabalhos adicionais aos trabalhos contratados;
1.2. - julgou erradamente que foi a ré que contratou com terceiro a realização dos testes, tendo sido a autora;
1.3. - julgou erradamente que os muros que foram discutidos em audiência eram os alegados na petição inicial.
2. – A decisão da matéria de Direito que, não tendo a autora provado o montante do preço de parte dos trabalhos executados, deveria absolver a ré desta parte da pretensão da autora e não deveria remeter-se a determinação desse preço para liquidação em execução de sentença.
A recorrida apresentou as suas alegações onde concluiu que não ocorrem os erros de julgamento da matéria de facto nem da questão de Direito que a recorrente afirmou como fundamento do seu recurso.
Colhidos os vistos legais e nada se vendo relativo ao tribunal, ao processo ou às partes que obste ao conhecimento do mérito do recurso e também nada se vendo que deva ser oficiosamente conhecido para além do que mais abaixo se dirá quanto à inutilidade e à impossibilidade de apreciação e decisão de algumas questões colocadas pela recorrente, cabe, pois, apreciar e decidir se o tribunal recorrido cometeu o erro de julgamento de facto e de Direito que a recorrente apontou, designadamente se devem julgar-se diferentemente aqueles referidos factos e se foi respeitada a devida repartição do ónus da prova no envio para a execução da sentença da liquidação do montante da condenação.
II. Fundamentação.
a) Factos provados.
A sentença recorrida baseou-se nos seguintes factos que tomou por provados:
1. A autora é uma sociedade limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 29763SO, com sede em Macau, Taipa, na xxxxxxxx, cujo objecto social é construção de obras portuárias e pontes, e gestão de portos (vide o Doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. A) dos factos assentes)
2. A ré é uma sociedade limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16401 SO, com sede em Macau, na xxxxxxxx, cujo objecto social é execução das obras de fundações, obras marítimas e obras de construção civil; importação e exportação de materiais de construção, prospecção e concepção de obras; concepção e construção de engenharia electromecânica; concepção e construção de instalações de incineração de resíduos (vide o Doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. B) dos factos assentes)
3. Em 12 de Março de 2012, a autora celebrou com a ré um «Contrato de Subempreitada da Obra de Consolidação e Manutenção dos Assentamentos da Central Térmica de Coloane CCB» (número do contrato: CCB-CGM-HG-2012-001) (adiante designado simplesmente por contrato) (vide o Doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. C) dos factos assentes)
4. Através do referido contrato, a ré subadjudicou à autora a obra parcelar de consolidação do dique da obra de consolidação e manutenção dos assentamentos da Central Térmica de Coloane CCB (vide o Doc. 3). (al. D) dos factos assentes)
5. O dono da obra acima referida é a Companhia de Electricidade de Macau, S.A., e a fiscalizadora é a Companhia de CCCC Terceiro (Macau) Limitada (vide o Doc. 3). (al. E) dos factos assentes)
6. O âmbito da obra subempreitada é o seguinte:
1. Estacas moldadas;
2. Estacas de jacto rotativo de alta pressão;
3. Injecção de taludes;
4. Colocação do betão nas vigas;
5. Todos os trabalhos provisórios e acessórios (vide o Doc. 3, art.º 2.º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. F) dos factos assentes)
7. Para o efeito, a autora forneceu à ré a cotação de preços da obra subempreitada, na qual se encontravam especificados os trabalhos, as quantidades, os preços unitários, os valores e o valor global da obra executada pela autora (vide a cotação de preços anexa ao Doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. G) dos factos assentes)
8. A ré pagou à autora uma quantia total de MOP$16.200.166,40. (al. H) dos factos assentes)
9. Em 7 de Janeiro de 2022, a autora, através do seu advogado, enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, exigindo que a ré procedesse à liquidação e pagasse o remanescente do valor da obra. No dia 10 de Janeiro de 2022, a ré assinou o recibo da referida carta (vide o Doc. 16 e o Doc. 17). (al. I) dos factos assentes)
10. Em 19 de Janeiro de 2022, a ré, através do seu advogado, respondeu à aludida carta, afirmou que o respectivo valor de obra já fora liquidado e integralmente pago, e recusou-se a efectuar o pagamento à autora (vide o Doc. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (al. J) dos factos assentes)
11. Durante a execução da obra, a ré exigiu que a autora executasse os trabalhos adicionais de reparação da saída de água, cujo valor seria liquidado em conjunto com a subempreitada, e a autora concordou. (al. K) dos factos assentes)
- Factos provados na audiência de julgamento: (os fundamentos que levaram o tribunal a dar como provados os respectivos factos constam das fls. 462 a 471v dos autos)
12. Na cláusula 5ª, n.º 1 do contrato referido na al. C) dos factos assentes, as partes convencionaram o seguinte:
“O valor global do presente contrato de subempreitada é fixado, a título provisional, em MOP$17.256.123,00, e o valor real da obra é calculado em função das quantidades dos trabalhos realmente executadas, e dos preços unitários indicados no anexo --- cotação de preços; as despesas de materiais são provisionais, e serão negociadas pelas partes com base no preço real do mercado antes do início da obra, sendo possível a actualização dos preços unitários dos materiais ou a compra dos materiais por parte do primeiro outorgante.” (resposta ao art.º 1º do factum probandum)
13. Na cotação de preços anexa ao contrato mencionado na al. C) dos factos assentes, as partes convencionaram que a cotação não abrangeu as despesas de ensaio cobradas por terceiro, sendo as respectivas despesas suportadas pela ré. (resposta ao art.º 2º do factum probandum)
14. A ré exigiu que o valor dos trabalhos a mais referidos na al. K) dos factos assentes fosse calculado com base nas quantidades realmente executadas, e a autora concordou. (resposta ao art.º 2-Aº do factum probandum)
15. Durante a execução da obra, a ré exigiu que a autora executasse os trabalhos adicionais de consolidação e manutenção (dos muros de vedação), cujo valor seria calculado em função das quantidades dos trabalhos realmente executadas e liquidado em conjunto com a subempreitada, e a autora concordou. (resposta ao art.º 3º do factum probandum)
16. Quanto aos trabalhos a mais de reparação da saída de água, o valor dos trabalhos concluídos é de MOP$850.000,00. (resposta ao art.º 3-Aº do factum probandum)
17. A ré incumbiu o Instituto de Estudos de Prospecção e Concepção da Universidade de Tecnologia da China Oriental de aplicar, na qualidade de empresa terceira de exame, o método CSL (Crosshole Sonic Logging) para a inspecção da obra executada pela autora. (resposta ao art.º 7º do factum probandum)
18. Respectivamente em 18 de Janeiro de 2013, 18 de Março de 2013, 16 de Maio de 2013 e 26 de Julho de 2013, o Instituto de Estudos de Prospecção e Concepção da Universidade de Tecnologia da China Oriental elaborou os relatórios de exame (vide os Doc.s 8 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao art.º 8º do factum probandum)
19. Em 26 de Setembro de 2013, o Instituto de Estudos de Prospecção e Concepção da Universidade de Tecnologia da China Oriental emitiu um termo de liquidação, dizendo que as despesas de exame totalizaram RMB732.695,40 (vide o Doc. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao art.º 9º do factum probandum)
20. Em 10 de Janeiro de 2014, após negociação entre a autora e o Instituto de Estudos de Prospecção e Concepção da Universidade de Tecnologia da China Oriental, este concordou em cobrar um preço preferencial de RMB490.000,00 (vide o Doc. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao art.º 11º do factum probandum)
21. A autora pagou ao Instituto de Estudos de Prospecção e Concepção da Universidade de Tecnologia da China Oriental, a título de despesas de exame, o montante de RMB490.000,00, equivalente a MOP$560.000,00. (resposta ao art.º 12º do factum probandum)
22. Antes de Outubro de 2013, a autora concluiu a obra subempreitada, os trabalhos de reparação da saída de água mencionados na al. K) dos factos assentes e os trabalhos de consolidação e manutenção (dos muros de vedação) mencionados na resposta ao art.º 3º do factum probandum, a Universidade de Tecnologia da China Oriental também concluiu os trabalhos de exame, e toda a obra foi recebida pelo dono da obra e pela ré, bem como foi entregue para utilização do dono da obra. (resposta ao art.º 13º do factum probandum)
23. A autora concluiu os seguintes trabalhos:
N.º
Nome dos trabalhos
Unidade
Preço unitário a considerar
Quantidades realmente executadas
I
Estacas perfuradas (rotativas) D1000
Estaca
268
1
Despesas com escavadoras rotativas
M
520,00
5896
2
Materiais de varão (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 5%)
T
A autora forneceu varão de quantidade não apurada.
2.1
Processamento de varão
T
950,00
278,98
3
Betão B30-S4 (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 10%)
m3
A autora forneceu betão de quantidade não apurada.
4
Escoamento de lodo e seu transporte para a zona de aterro do Governo
m3
60,00
A autora executou trabalhos de escoamento e transporte de lodo para a zona de aterro, de quantidade não apurada.
5
Bater e puxar canos de protecção de diâmetro
1,2m*12mm*13m
Estaca
2200,00
268
6
Limpeza e aterro dos furos
Estaca
500,00
268
7
Despesas de entrada e saída dos equipamentos
Obra
50000,00
1
II
Plataforma para execução da obra
1
Montagem e desmontagem da plataforma para execução da obra (plataforma de aço)
m2
331,50
Não inferior a 2680
2
Despesas de entrada e saída
Obra
30000,00
III
Estacas de jacto rotativo D1000 (550 estacas/L15m)
Estaca
846
1
Furos em pedras de protecção de taludes (de profundidade de 2m/furo)
Estaca
A autora usou escavadoras para remover as pedras de protecção
2
Despesas de execução das estacas de jacto rotativo
210,00
12690
3
Despesas dos materiais de cimentos (composição de 35%) (preço unitário provisional)
T
650,00
3138,66
4
Despesas de entrada e saída dos equipamentos
Obra
30000,00
1
IV
Vigas longitudinais (1,2m*0,8m)
m3
1047
1
Materiais de varão (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 5%)
T
6000,00
136,11
2
Processamento de varão
T
1100,00
136,11
3
Despesas dos materiais de Betão B30 (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 5%)
m3
450,00
1047
4
Despesas da mão-de-obra para a colocação do betão B30 no próprio local
m3
85,00
1047
5
Moldes
m2
110,00
4188
V
Vigas transversas (1m*0,8m)
m3
132
1
Materiais de varão (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 5%)
T
6000,00
21,12
2
Processamento de varão
T
1100,00
21,12
3
Despesas dos materiais de Betão B30 (preço unitário provisional, incluindo desgaste de 5%)
m3
450,00
132
4
Despesas da mão-de-obra para a colocação do betão B30 no próprio local
m3
85,00
132
5
Moldes
m2
110,00
528
VI
Injecção de cimento puro B30
m3
11.861
1
Despesas dos materiais de cimentos (composição de 20% de cimento 425#) (preço unitário provisional)
T
650,00
2668,70
2
Despesas de injecção
m3
120,00
11861
(resposta aos art.ºs 14º e 15º do factum probandum)
24. Conteúdo idêntico à resposta ao art.º 3-Aº do factum probandum. (resposta ao art.º 16º do factum probandum)
25. Quanto aos trabalhos adicionais de consolidação e manutenção (dos muros de vedação), a autora executou realmente trabalhos de valor não apurado. (resposta ao art.º 17º do factum probandum)
26. Os exames efectuados pela Universidade de Tecnologia da China Oriental são inspecções e ensaios realizados in situ após a conclusão da obra. (resposta ao art.º 19º do factum probandum)
27. A Universidade de Tecnologia da China Oriental aplicou o método CSL (Crosshole Sonic Logging) para verificar se as partes inspeccionadas satisfazeram os requisitos de qualidade. (resposta ao art.º 19-Aº do factum probandum)
28. A ré forneceu uma parte dos materiais (varões e betão) indicados nos pontos 2 e 3 do primeiro trabalho – Estacas perfuradas (rotativas) D1000, dos «Preços Unitários da Subempreitada da Obra de Consolidação e Manutenção dos Assentamentos da Central Térmica de Coloane CCB» no Anexo3 da petição inicial. (resposta ao art.º 22-Aº do factum probandum)
29. Os “furos em pedras de protecção de taludes” indicados no ponto 1 do trabalho III dos «Preços Unitários da Subempreitada da Obra de Consolidação e Manutenção dos Assentamentos da Central Térmica de Coloane CCB», não foram perfurados. (resposta ao art.º 24º do factum probandum)
30. Foram usados elementos prefabricados numa parte dos trabalhos IV e V na lista de quantidades da obra envolvida. (resposta ao art.º 25º do factum probandum)
31. No período compreendido entre a conclusão da obra envolvida e a propositura da presente acção, a autora e a ré colaboraram em outras obras. (resposta ao art.º 30º do factum probandum).
b) O Direito.
i. Da impugnação da decisão de facto relativa aos testes de qualidade.
Para melhor perspectivar a questão sob escrutínio deve ter-se em conta que a autora recorrida diz na petição inicial que pagou a terceiro o preço de testes de qualidade que este terceiro, designado pela ré recorrente, realizou na obra. E diz ainda que havia sido acordado na “cotação” que a realização desses testes não estava incluída nos trabalhos contratados. Pede, pois, que a ré recorrente lhe reembolse o preço dos testes que pagou a terceiro.
Por sua vez, a ré recorrente nega que tenha indicado o terceiro para realização dos testes e diz que na “cotação” apenas foram excluídos da responsabilidade da autora recorrida os testes feitos em laboratório aos materiais aplicados na obra, o que é diferente dos testes a realizar na obra aos trabalhos executados pela autora recorrida, em relação aos quais esta tem a obrigação contratual acessória de os executar.
• O quesito 18º.
O quesito 18º, que o tribunal recorrido julgou não provado e que a recorrente entende que deve ser julgado provado tem o seguinte teor: “A expressão "custos de ensaio" na cotação anexa à petição inicial refere-se aos custos de verificação de materiais, ou seja, ao custo de envio de materiais para laboratório para ensaio, a realizar antes da instalação dos materiais?”.
O quesito em causa encerra uma questão de Direito e não uma questão de facto, razão por que não pode ser julgado provado ou não provado (art. 549º, nº 4 do CPC). Com efeito, questiona como deve ser interpretada determinada declaração negocial exteriorizada por escrito. Não se questiona a vontade real das partes contratantes, o que é matéria de facto. Questiona-se o sentido a dar a determinado texto, o que não é matéria de facto.
Assim, poderia considerar-se não escrita a resposta de “não provado” dada pelo tribunal recorrido, mas não pode alterar-se para provado, como pretende a recorrente.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
• O quesito 19º
A resposta dada ao quesito 19º pelo tribunal recorrido já não merece qualquer crítica. É que, apesar de se questionar um conceito (se os custos de inspecção se referem a custos de testes feitos no local da obra e não em laboratório), o tribunal recorrido respondeu com os pertinentes factos e disse que os testes em causa foram realizados na obra e nos trabalhos que foram executados. O tribunal recorrido seguiu a melhor técnica em face de quesito de teor conclusivo: ou não respondia ou, sem prejuízo das garantias das partes, respondia com os factos compreendidos no teor conclusivo do quesito. Foi esta segunda hipótese a escolhida pelo tribunal recorrido. Não respondeu dizendo qual o significado do conceito, o que seria uma conclusão, mas respondeu dizendo o que aconteceu, o que é matéria de facto. Nada a censurar, portanto.
As partes estão de acordo que os testes em causa foram realizados na obra, pelo que a resposta dada pelo tribunal recorrido não é controvertida e tem de ser mantida, quer por não exorbitar a questão quesitada, quer por estar assente por acordo das partes (acordo que não mereceria resposta nos termos do número 4 do art. 549º do CPC, caso fosse quesitado em vez da conclusão questionada).
Nada deve, pois, ser alterado na decisão da matéria de facto relativa ao quesito 19º.
• Os quesitos 7º e 20º.
Os quesitos 7º e 20 questionam quem contratou o terceiro que realizou os testes cujo preço a autora recorrida pagou e pretende ser reembolsada pela ré recorrente: se foi a ré recorrente ou se foi a autora recorrida.
O tribunal recorrido julgou provado que foi a ré.
A ré recorrente pretende que seja alterada a decisão da matéria de facto quanto a esta questão.
É inútil apreciar esta parte do recurso e, por isso, não se aprecia. Com efeito, não releva para a decisão da causa. É que a fonte da eventual obrigação da ré recorrente é a execução dos testes enquanto trabalhos adicionais da autora recorrida e não o facto de ter contratado com terceiro a realização desses testes. Assim, ou os testes excedem os trabalhos acordados e a ré recorrente tem de reembolsar à autora recorrida o respectivo preço; ou não excedem e, nesse caso, integram o preço da subempreitada e não devem ser pagos a título de trabalhos adicionais. Nada adianta, pois, saber quem encomendou os testes ao terceiro testador. O que releva é saber se eram trabalhos adicionais ou originalmente acordados.
Não se aprecia, pois, por inutilidade, esta questão colocada pela recorrente.
• O quesito 2º.
A recorrente aponta dois defeitos à decisão recorrida na parte em que julgou a matéria do quesito 2º. Por um lado, diz que o tribunal recorrido não deveria ter respondido ao referido quesito por este não conter matéria de facto. Por outro lado, diz que deveria ter sido respondido “não provado”.
Efectivamente, tal como já referido em relação ao quesito 18º, o quesito 2º não contém matéria de facto. Com efeito, quesita-se se “a cotação anexa ao Documento 3 estipula que o orçamento não inclui os custos de ensaios cobrados por terceiros, sendo tais custos da responsabilidade da Ré?”.
O quesito em causa encerra uma questão de Direito e não uma questão de facto, razão por que não pode ser julgado provado ou não provado (art. 549º, nº 4 do CPC). Com efeito, questiona como deve ser interpretada determinada declaração negocial exteriorizada por escrito. Não se questiona a vontade real das partes contratantes, o que é matéria de facto. Questiona-se o sentido a dar a determinado texto, o que não é matéria de facto.
Por seu lado, o tribunal recorrido não respondeu com matéria de facto, como seria se julgasse provado que as partes quiseram (vontade real) incluir ou excluir os custos dos testes. O tribunal recorrido respondeu com a sua interpretação do texto contratual em causa, o que é decisão de Direito. Respondeu que julgou provado que as partes convencionaram na cotação que o orçamento não inclui os custos de ensaios cobrados por terceiros, sendo tais custos da responsabilidade da Ré recorrente.
Assim, é de considerar não escrita a resposta dada pelo tribunal recorrido e não pode julgar-se não provado, como, algo contraditoriamente, também pretende a recorrente, pois que tal resposta de não provado também seria considerada não escrita.
Procede, pois, esta parte do recurso, ficando para momento posterior apreciar as consequências desta eliminação da resposta dada pelo tribunal recorrido ao quesito 2º.
ii. Da impugnação da decisão de facto relativa aos trabalhos de consolidação e manutenção dos muros de vedação.
• Os quesitos 3º e 17º.
Os quesitos 3º e 17º questionam se a ré pediu à autora que executasse trabalhos de consolidação e manutenção de muros de vedação e se a autora executou esses trabalhos nas quantidades que alegou.
O tribunal recorrido julgou provada a solicitação dos trabalhos pela ré e a sua execução pela autora, mas não julgou provadas as quantidades de trabalho alegadas.
A recorrente diz que houve erro de julgamento porquanto foram alegados determinados trabalhos de consolidação e manutenção de muros de vedação; foram quesitados esses trabalhos; na audiência foram discutidos trabalhos de execução de tapumes de segurança e não de muros de vedação e a decisão da matéria de facto considerou provados os trabalhos alegados e quesitados relativos aos muros e não os trabalhos discutidos relativos aos tapumes.
O erro de julgamento que está em causa consiste, pois, na confusão entre os trabalhos quesitados e os trabalhos discutidos em audiência, os quais seriam diferentes e o tribunal recorrido considerou serem os mesmos. Terá havido depoimentos que falaram de tapumes e o tribunal recorrido considerou que falaram de muros. A recorrente funda pois a sua conclusão sobre o erro de julgamento da matéria de facto na indevida análise que o tribunal recorrido fez dos depoimentos prestados em audiência e registados através de gravação.
A decisão impugnada deve dizer quais os meios de prova onde se fundamentou e a recorrente tem de dizer quais os meios de prova que impunham decisão diversa. No caso, deve dizer quais os depoimentos que impunham decisão diversa. E, tendo tais depoimentos sido gravados, deve indicar as passagens dos depoimentos que impõem decisão diversa da decisão recorrida.
Nos termos do art. 559º, nº 1, al. b) do CPC, “quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso” “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, ..., decisão diversa da recorrida”.
Ora, a recorrente, apesar de entender que decisão diversa se justifica com base na análise dos depoimentos produzidos em audiência, não oferece a este tribunal qualquer pista onde pesquisar se tem razão para discordar da decisão e se houve efectivamente divergência entre os muros controvertidos, os discutidos em audiência e os julgados provados.
A recorrente ainda diz que este tribunal de recurso tem ao seu dispor nos autos todos os elementos de prova e gravação que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa e que, nos termos do art. 629º do CPC, lhe compete analisar toda essa prova por sua exclusiva iniciativa e sem indicação da recorrente. Mas nesta parte não tem razão a recorrente. É necessário que a parte recorrente indique os meios de prova a reapreciar, os quais, em seu entender, impunham decisão diversa da decisão impugnada, sem prejuízo de o tribunal reapreciar oficiosamente outros, designadamente aqueles em que o tribunal recorrido fundou a decisão impugnada (nº 3 do art. 599º e nº 3 do art. 629º do CPC). Com efeito, o referido art. 629º, nº 1, al. a), 2ª parte do CPC conjugado com o art. 599º do mesmo código, não dispensa a recorrente, que impugna a decisão de facto tomada, de “especificar, sob pena de rejeição do recurso”, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, ..., decisão diversa da recorrida”.
Os depoimentos orais não constam dos autos, ainda que tenham sido gravados. A gravação consta dos arquivos do tribunal e não do processo.
O art. 629º, nº 1, al. a), 2ª parte do CPC só confere a este tribunal de recurso poderes de alteração da decisão da matéria de facto com base em análise de depoimentos se os mesmos forem gravados e se a recorrente impugnar aquela decisão com indicação especificada dos meios de prova que impõem decisão diversa. O referido normativo não impõe ao tribunal de recurso que reaprecie toda a prova produzida, mas impõe à recorrente que diga quais os meios de prova que impõem decisão diversa da decisão impugnada e, se esses meios tiverem sido gravados, impõe-lhe que indique as passagens da gravação em que funda a conclusão que impõem decisão diversa da recorrida. Com efeito, quando tenham sido gravados os meios probatórios que forem indicados pela recorrente como impondo decisão diversa da decisão recorrida, então, nesse caso, a recorrente tem ainda, sob pena de rejeição do recurso, de indicar as passagens da gravação em que funda o erro de julgamento da matéria de facto (art. 559º, nº 2 do CPC).
A recorrente não indicou os meios probatórios que em seu entender impõem decisão diversa, ou seja, que impõem que se julgue não provado que a ré solicitou à autora trabalhos de consolidação e manutenção dos muros alegados na petição inicial e que a autora executou os trabalhos solicitados.
A recorrente também não indicou as passagens da gravação dos depoimentos que impõem o julgamento que defende como certo e que difere do que foi feito e impugnado.
Vai, pois, rejeitada esta parte do recurso, por falta de indicação dos referidos meios de prova e das referidas passagens da gravação.
Esta decisão de rejeição não está impedida pelo facto de o recurso ter sido recebido de forma tabelar pelo despacho de fls. 714.
• O quesito 22º
O quesito 22º não contém matéria de facto relevante para a decisão. Com efeito, a questão a decidir consiste em saber se a ré deve pagar à autora o preço acordado de trabalhos que encomendou adicionalmente aos trabalhos acordados no contrato de subempreitada que celebrou com a autora. Cabe, pois, em temos de matéria de facto, decidir se a ré encomendou trabalhos adicionais aos trabalhos contratados e se foi acordada forma de cálculo do respectivo preço. Ora, atentas as regras da distribuição do ónus da prova, é a autora que tem que provar que a ré lhe encomendou os trabalhos adicionais e que acordaram o respectivo preço (matéria do quesito 3º da base instrutória), não é a ré que tem que provar que não encomendou e que não foi acordado o preço (matéria do quesito 22º da base instrutória).
O quesito 22º é, pois, supérfluo e nada releva para a decisão da causa.
É, pois, inútil apreciar esta parte do recurso e, por isso, não se aprecia.
iii. Da impugnação da decisão de Direito de envio para execução de sentença da liquidação do preço de parte dos trabalhos originais.
Não se tendo provado o valor de uma parte dos trabalhos executados pela autora recorrida, remeteu a decisão recorrida para execução de sentença a tarefa de liquidação do preço daqueles trabalhos, remessa com a qual a ré recorrente não concorda por entender que não deve dar-se segunda oportunidade de efectuar a liquidação em causa.
Nesta parte, tendo a decisão recorrida seguido a jurisprudência do acórdão do Tribunal de Última Instância de 19/10/2018, proferido no processo nº 60/2018, com a qual se concorda e que seguiu jurisprudência comparada que vem sendo maioritária há longo tempo e é concordante com doutrina maioritária também de longa data (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 615 e Volume V, p. 71), nos termos do disposto no art. 631º, nº 4 do CPC, nega-se provimento a esta parte do recurso por remissão para os fundamentos da decisão impugnada e confirma-se integralmente esta parte da decisão recorrida.
iv. Consequências da eliminação da resposta dada ao quesito 2º.
Relembremos os termos da controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento do preço dos testes de qualidade.
A autora disse que, a pedido da ré, encomendou a terceiro os testes em causa e que pagou ao terceiro o respectivo preço. Pretende que a ré lhe reembolse o preço que pagou. A ré, por sua vez, não nega a realização dos testes nem o pagamento do preço pela autora, mas diz que não tem que pagar esse preço porque havia acordado com a ré no contrato de subempreitada que os referidos testes eram da responsabilidade da autora.
A ré ainda disse que, tendo sido a autora a encomendar os testes a terceiro, então é a própria autora que tem o dever de os pagar. Mas já atrás se viu a improcedência deste argumento, pois que a causa de pedir relativa aos testes enquanto trabalhos adicionais passa pelo pedido da ré à autora para realização dos testes.
Pois bem, assim vistas as coisas, está assente por acordo das partes que a autora pagou os testes feitos, estando demonstrada a causa de pedir. Está também assente por acordo das partes o que estas declararam no contrato de subempreitada. Só falta saber como deve interpretar-se essa declaração, o que é matéria de excepção peremptória.
Com efeito, a autora diz à ré como causa de pedir e como pedido:
- paguei os testes que me pediste;
- reembolsa-me o preço.
Por sua vez, a ré diz à autora como excepção ao dever de reembolsar:
- Não tenho que reembolsar o preço dos testes porque já o paguei, uma vez que estava incluído no preço da subempreitada que paguei.
Cabe, pois, apurar se as declarações das partes nos textos do contrato de empreitada devem valer com o sentido da inclusão dos testes nos trabalhos originalmente acordados.
Não é a autora que tem de provar que os testes estão excluídos do acordo de subempreitada, designadamente na cotação de preços. É a ré que tem de demonstrar que estão incluídos, enquanto matéria de excepção.
Não adianta, pois, discutir a cotação que se questiona nos quesitos 2º, 18º e 19º, nem se esta cotação exclui os testes. O que adianta é discutir se o contrato inclui.
Não há, pois que averiguar se os testes estão excluídos pela cotação de preços, pois que essa exclusão não é causa de pedir ou fonte da obrigação da ré. O que há é que averiguar se estão incluídos pelo contrato de subempreitada, pois que essa inclusão é excepção à pretensão da autora fundada na realização dos testes e no pagamento do preço.
A ré invoca a seu favor que os testes estão abrangidos na cláusula 10ª, nº 9 do contrato de subempreitada que refere que é da responsabilidade da recorrida adoptar as medidas de controle de qualidade necessárias para garantir a qualidade das estacas.
Desconhecendo-se nos factos provados qual é a vontade real das partes, há, pois, que apurar o sentido com que deve valer a vontade declarada na referida cláusula.
O critério é a dedução que da referida cláusula faria “o normal declaratário” se estivesse na posição de declaratário real (art. 228º, nº 1 do CC).
Ora, do texto da cláusula retira-se, na perspectiva do normal declaratário, que a obrigação da autora é adoptar as medidas de controle de qualidade na execução das estacas para que estas tenham qualidade, mas não pode dali retirar-se que a autora, depois de construídas as estacas com adopção de medidas de controle de qualidade, tinha o dever encarregar terceiro de testar a qualidade das estacas. A obrigação da autora que resulta da cláusula em análise para o normal declaratário é construir bem e não certificar por si ou por terceiro que construiu bem. Se a autora construir bem, cumpre o contrato, ainda que não faça testes ou que os que faça concluam que construiu mal. Se construir mal, não cumpre o contrato, ainda que faça testes, pague o respectivo preço, e estes testes concluam que construiu bem.
Crê-se que é este o sentido com que deve ser interpretada a declaração negocial constante do nº 9 da cláusula 10ª do contrato de subempreitada.
Improcede, pois a tese da ré recorrente no sentido de ter acordado com a autora recorrida que esta custearia os testes em causa em cumprimento do contrato de subempreitada.
Mantém-se, pois, esta parte da decisão recorrida.
Porém, já fora da matéria da excepção de inclusão dos testes no contrato de subempreitada e próximo da causa de pedir que considera os testes como trabalhos adicionais excluídos do contrasto original de subempreitada, diga-se ainda que dificilmente se compreenderia, na interpretação a fazer da cláusula de exclusão constante da cotação, que apenas estejam excluídos os ensaios dos materiais fornecidos à autora e não também os testes dos trabalhos executados pela autora. Não faria muito sentido excluir o teste dos materiais e não excluir o teste dos trabalhos, pois que a ré averiguava ela própria se os materiais eram bons, mas não averiguava ela própria se os trabalhos eram bons. Não se vê razão objectiva para tal acordo.
v. Em conclusão.
Não se tendo alterado a decisão da matéria de facto de forma a alterar a decisão de Direito, improcede o recurso.
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III. Decisão
Pelo exposto:
a) Não se conhece, por inutilidade, da parte do recurso que impugna a decisão da matéria de facto constante dos pontos 7º, 20º e 22º da base instrutória;
b) Não se conhece, por falta de indicação dos meios de prova que fundam a discordância da recorrente, da parte do recurso que impugna a decisão da matéria de facto constante dos pontos 3º e 17º da base instrutória;
c) Declara-se não escrita a resposta dada pelo tribunal recorrido ao ponto 2º da base instrutória, procedendo a parte do recurso respeitante a tal questão.
d) Julga-se improcedente a parte restante do recurso.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 23 de Abril de 2026
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
Fong Man Chong
(1° Juiz adjunto)
Choi Mou Pan
(2° Juiz adjunto)
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Recurso cível n.º 375/2025