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Processo nº 731/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material laboral)
Decisão recorrida proferida no processo n.º LB1-24-0047-LAC
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 23 de Abril de 2026
Descritores:
- Descanso semanal.
- Trabalho extraordinário.
   - Ónus de alegação.
   - Princípio inquisitório.
   - Dever de cooperação processual.
   - Função dos articulados e dos documentos.
   - Prestação de depoimento de parte em audiência por quem não reside na RAEM.
   - Ónus do recorrente que impugna a decisão de facto.


SUMÁRIO
1. Tendo o autor alegado o número de dias, mas não as datas, em que prestou para a ré trabalho extraordinário e em que prestou trabalho em dia de descanso semanal, a ordem dada pelo tribunal à ré para juntar aos autos os registos de assiduidade do autor, seu trabalhador, não configura ordem para alegação de factos e não contende com a distribuição do ónus de alegação nem excede o poder inquisitório do tribunal nem o dever de cooperação processual da ré.
2. Não residindo na RAEM a parte que deva prestar depoimento de parte, a sua obrigação de comparência na audiência de julgamento para prestar aquele depoimento depende da necessidade dessa presença e da prova de que a comparência não representa sacrifício incomportável para o depoente.
3. O recorrente que impugne a decisão que recaiu sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os meios de prova que impunham decisão diversa e se tais meios foram gravados deve ainda indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sob pena de rejeção do recurso.
4. Para que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho que não exceda trinta minutos por dia não interfira com os limites do período normal de trabalho, designadamente para não ser tempo de trabalho extraordinário, é necessário que a prestação de trabalho nesse tempo tenha carácter ocasional e se justifique pela necessidade e não por vontade da entidade patronal.
5. Salvo as excepções de acordo das partes e de inviabilidade decorrente da natureza da actividade, o dia de descanso semanal deve ser efectivamente gozado com frequência semanal após a prestação efectiva de trabalho em seis dias consecutivos.



____________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

Processo nº 731/2025
Recorrente: Recurso Final e Recurso Interlocutórios
(A) Resorts (Macau), S.A.

Recorrido: (B)
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
1. Os termos da discussão com relevância nesta instância de recurso.
  O recorrido intentou contra a recorrente acção declarativa sob a forma de processo comum laboral pedindo a condenação da ali ré a pagar-lhe determinada quantia, acrescida de juros até integral pagamento1.
  Como fundamentos de facto da sua pretensão alegou que foi trabalhador da recorrente como guarda de segurança entre 02/10/2012 e 30/07/2022, que prestou a sua actividade em regime de turnos rotativos e que, até 31/12/2019, em cada dia de trabalho que efectivamente prestou para a ré, ora recorrente, prestou, sem receber contrapartida salarial, 15 minutos de trabalho antes de iniciar o seu turno de trabalho de oito horas, a fim de, por ordem da ré, participar naqueles 15 minutos diários em reuniões preparatórias do serviço (“reuniões de briefing”) das quais não podia ausentar-se. Alegou ainda que trabalhou efectivamente em períodos consecutivos de sete, ou mais, dias sem que a ré lhe tivesse pago qualquer acréscimo salarial pelo facto de não ter descansado um dia após cada período de seis dias de trabalho efectivo.
  Como fundamentos de Direito da mesma pretensão alegou que, nos termos do disposto nos arts. 37º, nº 1 e 43º, nº 2 da Lei nº 7/2008, lhe é devida retribuição por ter prestado trabalho extraordinário e lhe é devido acréscimo salarial pelo facto de ter trabalhado no dia de descanso semanal.
  
  Contestou a ré recorrente e, entre o mais aqui não relevante, aceitou que o autor recorrido foi seu trabalhador; aceitou que participou nas reuniões preparatórias do serviço, mas negou que tivesse participado nas referidas reuniões todos os dias em que trabalhou (art. 53º da contestação); negou que estas reuniões durassem 15 minutos e negou que fosse obrigatória a presença do recorrido autor (arts. 43º, 45º e 51º da contestação, relativos aos arts.12º, 19º e 22º da petição inicial). Alegou ainda que em cada turno de 8 horas de trabalho o autor recorrido gozou uma pausa de 30 minutos e duas de 15 minutos, tendo trabalhado apenas 7 horas em cada turno de 8 e negou que as referidas reuniões preparatórias do serviço possam ser qualificadas de trabalho extraordinário.
  Ainda em contestação, quanto ao alegado trabalho prestado no dia de descanso semanal, a ré recorrente nega que o autor tenha prestado trabalho em períodos consecutivos de sete dias, assim como rejeita a conclusão jurídica do autor que tem direito a gozar efectivamente um dia de descanso após cada período de 6 dias consecutivos de trabalho efectivo e afirmando que tem direito a gozar esse dia de descanso por cada semana de trabalho efectivo, mas sem que o gozo efectivo tenha periodicidade semanal necessária. Disse ainda que o autor recorrido acordou gozar o seu descanso semanal sem frequência semanal e que o gozo com esta frequência causaria sérios problemas para a normal actividade da própria recorrida, que é contínua por força de contrato de concessão.
  
  Na réplica que o autor apresentou disse, entre o mais que agora não releva, que não é verdade que gozou em cada dia de trabalho uma pausa de 30 minutos e duas de 15 e que é falso que tenha acordado que o gozo efectivo do descanso semanal podia não ter periodicidade semanal.
  
  Depois de proferido despacho saneador e de condensação da matéria de facto relevante para a decisão, a ré recorrente requereu o depoimento de parte do autor recorrido e este requereu a dispensa de comparência na audiência de julgamento para prestar tal depoimento alegando que a sua deslocação à RAEM para prestar tal depoimento lhe causaria um sacrifício económico incomportável2.
  Também na fase da instrução, requereu o autor recorrido que a ré recorrente juntasse os registos que tinha relativos à remuneração, ao período normal de trabalho, às férias e às faltas dele, autor recorrido.
  Por despacho de fls. 72 foi determinada a notificação da ré recorrente para juntar aos autos o referidos registos com fundamento em que eram relevantes para a decisão da questão de matéria de facto controvertida constante da base instrutória e por despacho de fls. 133 a 135 foi decidido dispensar o recorrido de comparecer na audiência de julgamento para ali prestar depoimento de parte por se ter considerado desnecessário que o depoimento fosse prestado em audiência e por não se ter considerado provado que não representaria sacrifício incomportável para o depoente.
  A ré recorrente não se conformou com as duas referidas decisões e delas interpôs recursos, que foram recebidos com efeito meramente devolutivo3 e subida diferida e que a recorrente motivou com as suas razões de discordância que podem sintetizar-se do seguinte modo:
  - quando à ordem de junção dos registos:
  Os documentos em causa não se destinam a provar factos alegados pelo autor, mas a trazer aos autos factos que deveriam ter sido alegados pelo autor como causa de pedir.
  - quanto à dispensa de depoimento de parte:
  Não estão provados nos autos factos que permitam concluir que a deslocação do depoente a Macau representem para ele um sacrifício economicamente incomportável.
  
  Por sua vez, o autor recorrido, pronunciou-se apenas quanto ao recurso da decisão que ordenou a junção dos registos no sentido da improcedência e qualificou a interposição de tal recurso como litigância de má fé.
  
  A recorrente não se pronunciou quanto à qualificação do seu recurso como configurando litigância de má fé.
  
  Feito o julgamento, durante o qual foi ampliada a base instrutória, designadamente para incluir a questão da permissão de ausência dos trabalhadores das instalações do empregador durante as pausas (quesito 13º-A), foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor recorrido e condenou a ré recorrente a pagar àquele a quantia de MOP73.298,06 a título de remuneração de trabalho extraordinário e de compensação ou acréscimo salarial por trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da decisão até integral pagamento.
  
  Também não se conformando com esta decisão, interpôs a ré recorrente recurso que fundamentou invocando as suas razões de discordância de forma que assim pode ser resumida4 (na parte em que não se repetem as razões de discordância da recorrente em relação às demais decisões recorridas – falta de causa de pedir, indevida determinação de junção de documento e indevida dispensa de prestação presencial do depoimento de parte):
  - Quanto à parte da decisão relativa à remuneração de trabalho extraordinário:
• - Razão de facto: - foi indevidamente julgado provado que o autor recorrido esteve presente na “reunião de briefing” em todos os dias em que trabalhou e que a sua presença era obrigatória (conclusões S. e T.);
• - Razão de Direito: - foi indevidamente julgado que havia obrigação de pagamento de trabalho extraordinário porquanto não pode qualificar-se como esse tipo de trabalho o tempo em que o autor recorrido esteve presente nas “reuniões de briefing”, uma vez que o autor recorrido não trabalhou mais de 8 horas por dia nem as reuniões excederam 30 minutos.
  - Quanto à parte da decisão relativa ao acréscimo salarial por prestação de trabalho em dia de descanso semanal:
• - Razão de Direito: - foi indevidamente julgado que havia obrigação de pagamento de acréscimo salarial por prestação de trabalho em dia de descanso semanal porquanto:
* - contrariamente ao disposto na lei, foi entendido que o dia de descanso semanal era o sétimo que fosse seguido a um período de seis dias consecutivos de prestação de trabalho efectivo e, nos termos da lei, o gozo do dia de descanso semanal não tem de ter periodicidade semanal;
* - ainda que se conclua que o dia de descanso semanal deve ser gozado com periodicidade semanal por força da lei, sempre deveria ser julgada verificada a excepção legal a tal regra porquanto a actividade da recorrente é contínua por força de contrato de concessão e o referido gozo com frequência semanal causaria sérios problemas para a normal operação da recorrente.
  
  Na sua resposta, o recorrido defendeu a improcedência do recurso.
  
2. Questões a decidir.
  Sendo aplicável o regime do processo civil, nos termos do art. 1º do CPT e tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 115º deste código5, as questões a decidir no presente recurso são delimitadas pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das que devam conhecer-se oficiosamente e, eventualmente, das que tenham sido julgadas prejudicadas pelas decisões recorridas em face da solução que deram ao litígio (arts. 563º, nºs 2 e 3, 567º, 589º, nº 3 e 630º, nº 2 do CPC).
  
  Nada obstando e colhidos os vistos, cumpre decidir o identificado objecto dos recursos.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Factos provados.
  A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Entre 02/10/2012 a 30/07/2022, o Autor esteve ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (facto assente A)
2. Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (facto assente B)
3. A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (facto assente C)
4. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (facto assente D)
5. Durante o período da relação de trabalho, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (facto assente E)
De
A
SALÁRIO MENSAL
02/10/2012
28/02/2013
$9.820,00
01/03/2013
31/10/2013
$10.350,00
01/11/2013
28/02/2014
$11.400,00
01/03/2014
28/02/2015
$12.000,00
01/03/2015
28/02/2017
$12.630,00
01/03/2017
28/02/2018
$13.130,00
01/03/2018
28/02/2019
$13.730,00
01/03/2019
31/12/2019
$14.330,00
01/01/2020
30/07/2022
$14.330,00
6. À chegada às instalações da Ré, o Autor (e os demais guardas de segurança) apresentava-se com as suas roupas civis. (facto assente F)
7. Para desempenhar as suas funções de “guarda de segurança”, era exigido ao Autor (e aos demais guardas de segurança) que vestisse o respectivo uniforme, o que ocorria dentro de uma sala de vestiário própria para o efeito. (facto assente G)
8. Depois de uniformizado, o Autor por ordem da Ré (e os demais guardas de segurança) dirigia-se a uma sala específica com vista a participar numa sessão de briefing (leia-se, numa reunião pré-turno). (facto assente H)
9. No interior da sala de briefing eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, nomeadamente mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (facto assente I)
10. A sessão de briefing (leia-se, a reunião pré-turno) era conduzida pelos Team Leaders (leia-se, Chefes de turno e ou de equipa), estando, por vezes, presentes os Managers e/ou outros Superiores do Departamento de Segurança. (facto assente J)
11. Na sessão de briefing os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relevantes e necessárias ao desempenho das funções do Autor (e dos demais guardas de segurança) e relativas ao respectivo turno, aos turnos anteriores e/ou relativamente aos turnos seguintes. (facto assente K)
12. Na sessão de briefing os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relativas ao funcionamento e às regras do Departamento de Segurança, bem como informavam a respeito de alteração nas políticas da Ré. (facto assente L)
13. Caso o Autor (ou qualquer outro guarda de segurança) chegasse atrasado à sessão briefing, o mesmo teria de justificar oralmente ao seu Team Leader a razão do atraso, o que, em regra, era aceite, sem qualquer consequência negativa. (facto assente M)
14. Na RAEM, os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias. (factos assentes N)
15. Durante o período da relação de trabalho, o Autor gozou, pelo menos, do seguinte número de dias de férias anuais e dias de dispensa do trabalho (resposta ao quesito 1.º)
Ano
Número de dias de férias e de dispensa
2013
29
2014
15
2015
45
2016
3
2017
4
2018
17
2019
62
2020
15
2021
15
16. A mudança de vestuário durava, em regra, entre 5 a 15 minutos. (resposta ao quesito 2.º)
17. Na sessão de briefing, os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções a respeito da presença naquele dia (ou nos dias seguintes) nas instalações da Ré de membros do Governo da RAEM e/ou da presença de membros do Conselho de Administração e/ou da Direcção da Ré, v.g., da presença do Senhor Steve (A) e/ou dos seus familiares, accionistas. (resposta ao quesito 3.º)
18. Durante a sessão de briefing o Autor (e os demais guardas de segurança) tinha de manter boa postura e estar atento às informações e instruções que verbalmente lhe eram prestadas. (resposta ao quesito 4.º)
19. Depois de entrar na sala de briefing não era permitido ao Autor (ou aos demais guardas de segurança) ausentar-se, excepto em caso de necessidade pessoal e inadiável (v.g., para ir de emergência à casa de banho). (resposta ao quesito 5.º)
20. A sessão de briefing tinha, em regra, uma duração de 15 minutos, podendo estender-se por tempo superior em função do conjunto de ordens e de informação a transmitir. (resposta ao quesito 6.º)
21. Entre 02/10/2012 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré com, pelo menos, 15 minutos de antecedência relativamente ao início do turno, por forma a participar na sessão de briefing obedecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, nos seguintes termos: (resposta ao quesito 6.A)
De
A
N.º de dias trabalho (A)
02/10/2012
28/02/2013
122
01/03/2013
31/10/2013
183
01/11/2013
28/02/2014
86
01/03/2014
28/02/2015
267
01/03/2015
28/02/2017
513
01/03/2017
28/02/2018
248
01/03/2018
28/02/2019
215
01/03/2019
31/12/2019
196
22. No início do ano civil de 2020, a participação na sessão de briefing deixou de ter carácter obrigatório. (resposta ao quesito 7.º)
23. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (resposta ao quesito 8.º)
24. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou para a Ré a sua actividade de “guarda de segurança” em regime de turnos rotativos(resposta ao quesito 9.º).
25. A duração dos turnos variava entre 5 a 7 e/ou mais dias de trabalho consecutivos(resposta ao quesito 10.º).
26. Entre 02/10/2012 a 30/07/2022, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, nos seguintes termos: (resposta ao quesito 11.º)
De
A
N.º de dias de trabalho prestado ao 7.º dia
02/10/2012
28/02/2013
6
01/03/2013
31/10/2013
10
01/11/2013
28/02/2014
6
01/03/2014
28/02/2015
9
01/03/2015
28/02/2017
36
01/03/2017
28/02/2018
4
01/03/2018
28/02/2019
2
01/03/2019
31/12/2019
3
01/01/2020
30/07/2022
15
27. De 02/10/2012 a 30/07/2022 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (resposta ao quesito 12º)
28. O A. gozou, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos. (resposta ao quesito 13º)
29. Durante as pausas referidas no quesito 13º, o Autor não era permitido a ausência do Casinos da Ré. (resposta ao quesito 13.A)
30. O A. gozou desde 2010, pelo menos, um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas. (resposta ao quesito 15.º)

2. Ordem de conhecimento dos recursos.
  Dispõe o art. 628º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável nos termos do disposto nos arts. 1º e 115º, nº 1 do CPT, que “os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição”, mas “os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para a recorrente”. Efectivamente, em face da relevância principal da questão de fundo ou de mérito, só há real utilidade no conhecimento dos recursos que não impugnam a decisão de mérito se tiverem interferência com esta ou se tiverem relevância autónoma para a recorrente.
  Ora, no primeiro recurso interposto, o qual não respeita ao mérito da causa, bate-se a recorrente contra a decisão que lhe ordenou a junção de documentos por entender que não se destinam à prova de factos alegados, mas se destinam à introdução de factos nos autos para composição da causa de pedir da parte contrária, pelo que o eventual erro da decisão impugnada, a existir, influi no exame e na decisão da causa por ter trazido aos autos factos para lhe ser aplicado o Direito que não deveriam ser objecto de aplicação do Direito pela decisão que apreciou o fundo da causa.
  No recurso interposto em segundo lugar, o qual também não respeita ao mérito da causa, bate-se a recorrente contra a decisão que dispensou a produção de um meio de prova cuja produção fora requerida pela recorrente e cuja produção, no entender da recorrente, modificaria a factualidade provada e a solução de Direito quanto à compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, pois que, ainda no entender da recorrente, lograria convencer o tribunal quanto à existência de acordo do recorrido para que não fosse de frequência semanal o gozo dos dias deste descanso. Assim, o eventual erro da decisão impugnada, a existir, influi no exame e na decisão da causa por poder trazer aos autos factos provados para lhe ser aplicado o Direito que determinam que o Direito aplicável seja outro em relação ao que foi efectivamente aplicado pela decisão sobre o fundo da causa.
  
  Cabe, pois, apreciar todos os recursos interpostos pela ordem da sua interposição.
  
3. Recurso da decisão que ordenou a junção de documentos.
  Como se disse, a questão a apreciar é a razão da discordância da recorrente em relação à decisão recorrida: - se o documento que a decisão recorrida ordenou à recorrente para juntar não se destinou à sua função processual natural de demonstração ou de prova de factos trazidos aos autos pelas vias processualmente estabelecidas, designadamente os articulados, mas, antes, se destinou a trazer factos aos autos por quem não tinha o ónus nem o dever de os trazer.
  Está em causa saber se a decisão recorrida ordenou à recorrente que trouxesse aos autos factos que pertenciam ao ónus de alegação do recorrido ou se lhe ordenou que trouxesse documentos cujo teor respeita a factos alegados pelo recorrido. Está em causa saber se foi determinada a apresentação de um documento como meio de prova de um facto alegado num articulado ou se foi ordenada a apresentação de um articulado, ou de um documento com funções de articulado.
  Os articulados destinam-se, entre outros aspectos, a trazer aos autos os factos a que deve ser aplicado o Direito e os documentos destinam-se a provar esses factos que estejam controvertidos nos autos (arts. 101º, nº 1, 453º e 450º do CPC e arts. 334º e 355º do CC).
  O que está, pois, em causa é saber se a decisão recorrida respeitou o ónus das partes processuais de alegação dos factos em processo civil do trabalho, se respeitou os limites do poder inquisitório do juiz laboral e se respeitou o dever de cooperação da recorrida enquanto parte processual.
  O que a recorrente diz para discordar da decisão recorrida é que esta decisão lhe impôs um ónus processual que era da parte contrária, o ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir e lhe impôs um dever de alegação que não podia impor. Noutra perspectiva, o que a recorrente diz é que os registos em causa não pertencem ao seu dever de cooperação regulado no art. 8º do CPC nem ao poder inquisitório do tribunal, regulado no nº 3 do art. 6º do CPC, mas ao dever de alegação do autor regulado no art. 389º do CPC6.
  Deve dizer-se que não pode aqui sindicar-se se o recorrido alegou devidamente os factos integradores da causa de pedir. É que a recorrente, na contestação:
  - arguiu a ineptidão da petição inicial com tal fundamento (falta de alegação dos factos que constituem a causa de pedir);
  - viu julgada improcedente a sua arguição com fundamento em não ser necessária a alegação dos dias concretos em que o autor recorrido trabalhou e assistiu às reuniões preparatórias, bastando a alegação feita pelo autor recorrido do número de dias em que tal aconteceu;
  - não recorreu da respectiva decisão.
  Assim, não pode agora, sem desrespeitar o caso julgado, decidir-se que a recorrente não alegou os factos que pertencem ao seu ónus de alegação e consubstanciam a causa de pedir.
  Analisada a situação com mais pormenor, a discordância da recorrente não respeita, então, à obrigação de alegação da causa de pedir, que o despacho saneador considerou alegada na petição inicial através da indicação do número de reuniões e de períodos de trabalho consecutivo, mas respeita à obrigação de aperfeiçoamento da alegação feita um pouco genericamente, concretizando as datas das reuniões e dos períodos de trabalho consecutivo.
  A questão relativa à decisão que ordenou à recorrente a apresentação dos registos é, pois, não de cumprimento pela ré do ónus do autor de alegação dos factos integradores da causa de pedir, mas de alegação pela ré do ónus do autor de alegação dos factos complementares ou concretizadores dos factos que integram o núcleo da causa de pedir, ainda que essa alegação complementar tenha lugar mediante despacho de aperfeiçoamento dos articulados.
  Dito de outro modo, a recorrente entende que se tratou de um despacho de aperfeiçoamento em que foi incumbida de aperfeiçoar os articulados que a parte contrária tinha o dever de apresentar e aperfeiçoar7.
  Não carece de discussão que é o autor que tem o ónus de alegar os factos integradores, complementares e concretizadores da sua causa de pedir e que é a ré que tem o ónus de alegar os factos integradores das excepções que invocar. Também não carece de discussão que não se pode impor a uma parte que cumpra o ónus processual de outra.
  O ónus de alegação, no que respeita aos factos que integram a causa de pedir, é mais “brando” no processo do trabalho do que no processo civil em exigência de alegação e em matéria de consequências de preclusões e cominações em caso de incumprimento. Do mesmo modo, o princípio dispositivo em pouco molda o processo civil do trabalho, comparativamente com o que se passa no processo civil (art. 14º, nº 1, al. 3) e art. 42º, nº 3 do CPT), especialmente considerando que é mais amplo o campo de indisponibilidade para as partes8. E no reverso da medalha, o princípio inquisitório é mais amplo no processo do trabalho (art. 14º, nº 2 do CPT). Basta que surjam nos autos factos que o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa para que sejam submetidos a julgamento, não sendo “aproveitados” apenas os instrumentais, complementares ou concretizadores do núcleo da causa de pedir (art. 41º, nº 1 do CPT9).
  Neste ambiente processual, a exigência de alegação dos factos integradores da causa de pedir é inferior no processo comum do trabalho em relação ao exigido pelos arts. 5º, nº 1 e 389º, nº 1, al. c) do CPC.
  Analisada a petição inicial, designadamente os arts. 8º, 21º, 26º, 30º, 31º e 38º, apesar de o autor recorrido não ter alegado os dias concretos de calendário em que participou nas reuniões preparatórias do serviço nem os concretos períodos de calendário em que prestou trabalho efectivo em sete ou mais dias consecutivos, conclui-se que o autor recorrido alegou o número de reuniões em que participou e o número de dias em que prestou serviço depois de ter prestada pelo menos seis dias de trabalho efectivo. E essa alegação são factos, não são conclusões que careçam de complemento ou concretização, mas que careciam de prova no momento em que foi proferida a decisão recorrida. O número de participações nas reuniões e o número de períodos de 7 ou mais dias consecutivos de trabalho efectivo são factos, não sendo necessário alegar as respectivas datas. O autor recorrido alegou, pois, os factos que constituem a causa de pedir. Assim, os registos que foi ordenado à recorrente que juntasse são meios de prova dos alegados números de reuniões e de períodos de trabalho consecutivo (factos) e não são meios de alegação de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir.
  Deve, pois, concluir-se que o autor recorrido deu cumprimento ao ónus de alegação que sobre si impendia e, por outro lado, deve concluir-se também que os documentos cuja apresentação foi ordenada à recorrente pela decisão recorrida têm a função de meio de prova do número de reuniões preparatórias e do número de períodos de trabalho efectivo superiores a seis dias e não a função de meio de alegação dos dias concretos em que o recorrido participou em reuniões nem de alegação dos períodos de mais de seis dias consecutivos em que prestou trabalho.
  Deve também concluir-se que a decisão recorrida não impôs à recorrente que cumprisse ónus alheio nem que cooperasse para lá dos limites dos seus deveres processuais de cooperação.
  Improcede, pois a razão de discordância em relação à decisão recorrida com que a recorrente funda a sua impugnação por via de recurso, a qual nenhuma censura merece, devendo ser confirmada. Com efeito, foi determinado à recorrente que juntasse documento que tinha em seu poder, o que está dentro do seu dever de cooperação e não lhe impõe um dever de alegação que não tem, respeitando, assim, a decisão recorrida as regras e princípios processuais pertinentes que se prendem com o ónus de alegação das partes, o poder inquisitório do tribunal e o dever de cooperação dos sujeitos processuais.
  No mesmo sentido decidiram, entre outros, os acórdãos deste tribunal de 12/03/2026, nº 1006/2025 e de 16/4/2025, nº 951/2025, acessíveis em www.court.gov.mo.
  
4. Recurso da decisão que dispensou o depoimento de parte presencial.
  A recorrente discorda da decisão que dispensou o recorrido de prestar presencialmente em audiência o respectivo depoimento de parte e fundamentou a sua discordância no facto de não estarem demonstrados factos de onde possa concluir-se que causasse ao depoente sacrifício incomportável a sua deslocação a Macau para prestar o seu depoimento na audiência de julgamento.
  
  Afigura-se que a recorrente entendeu a decisão recorrida com teor diferente daquele que efectivamente tem. Com efeito, parece que a recorrente entende que a decisão recorrida lhe retirou a hipótese de produção do depoimento de parte10.
  Ora, a decisão recorrida não dispensou o recorrido de depor como parte, mas apenas o dispensou de prestar tal depoimento em audiência de julgamento, ficando em aberto a possibilidade de prestação do depoimento fora da audiência de julgamento, designadamente por recurso à cooperação internacional.
  A recorrente parece reagir contra uma decisão por lhe impedir a produção de um meio de prova, mas essa decisão apenas lhe impediu de produzir esse meio de prova num lugar e não noutros lugares possíveis (arts. 99º e 126º do CPC).
  Se assim for, não procede a razão de discordância da recorrente, pois que não foi impedida de produzir o referido meio de prova, apenas foi impedida de o produzir em audiência de julgamento.
  Acresce que a recorrente não diz que a prestação do depoimento de parte fora da audiência de julgamento lhe reduz qualquer das suas garantias processuais.
  Acresce ainda que, mesmo considerando que a recorrente reage contra a decisão que dispensou que o depoimento tivesse lugar em audiência de julgamento, também não procede a razão de discordância da recorrente relativa a não estar provado que a deslocação à RAEM causava ao depoente sacrifício incompatível. O que era necessário era prova do contrário. Era necessário que estivesse provado que a deslocação não causava esse sacrifício. Não basta a falta de prova de que causava. Ora, não defendendo a recorrente que está provado que não causava esse sacrifício, mas apenas que não se provou que causava, improcede a censura que dirige à decisão recorrida, pois que não se afirma que decidiu contra o critério que deveria ter seguido. Com efeito, dispõe o art. 481º do CPC que “o depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se ... o depoente residir fora de Macau ...”, caso em que “o tribunal pode ordenar que deponha na audiência ... se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte”.
  Acresce por fim que há dois pressupostos cumulativos para que a parte residente no exterior da RAEM seja obrigada a prestar presencialmente em audiência o seu depoimento de parte e a recorrente esqueceu de afirmar que se verificava um deles: a necessidade da presença do depoente em julgamento, necessidade que se prende com as vantagens da imediação, sempre conveniente, mas nem sempre necessária. Ora, não tendo a recorrente atentado contra a decisão com fundamento na verificação deste fundamento da decisão recorrida (necessidade de depoimento presencial em audiência), de nada adianta atentar contra a decisão com base na verificação do outro fundamento (inexistência de sacrifício), pois que se trata de fundamentos cumulativos e, se um não estiver presente, de nada adianta lutar para convencer que o outro está verificado.
  Assim, a recorrente ao conformar-se quanto à não verificação do requisito da “necessidade”, de nada lhe adianta derrotar o fundamento do sacrifício incomportável.
  Improcede, pois, o recurso em apreço, sendo que nenhuma censura merece a decisão recorrida, a qual se mostra detalhada e pondera com equilíbrio o critério estabelecido como razão de decidir no art. 481º do CPC.
  No mesmo sentido decidiu o acórdão deste tribunal de 27/11/2025, proferido sob o nº 807/2025, acessível em www.court.gov.mo.

5. Do recurso da sentença final.
a. Da decisão relativa à remuneração de trabalho extraordinário.
i. A decisão da matéria de facto.
  A recorrente começa por discordar da decisão de facto defendendo que foi indevidamente julgado provado que o autor recorrido esteve presente na “reunião de briefing” em todos os dias em que trabalhou e que a sua presença em tal reunião era obrigatória, ou seja, que era determinada pela recorrente.
  O número de dias em que o recorrido participou nas “reuniões de briefing” trata-se da matéria de facto inserida no quesito 6º-A que foi aditado à base instrutória em sede de julgamento.
  Vista a fundamentação da decisão de facto dada pelo tribunal recorrido para esta sua decisão (fls. 73) vê-se que se fundou em três pontos a convicção do tribunal recorrido quanto à participação do autor recorrido nas “reuniões de briefing” em todos os dias em que trabalhou: o registo constante do CD de fls. 110 quanto aos dias em que o autor trabalhou; a presunção judicial a partir de um facto que o tribunal recorrido considerou demonstrado (que havia todos os dias “reuniões de briefing” e, portanto, o autor terá participado nessas reuniões todos os dias em que trabalhou) e a prova testemunhal, designadamente o depoimento das testemunhas (C) e (D) que referiram que houve alteração no ano de 2020, passando o team leader a deslocar-se ao posto dos guardas para os informar das instruções de trabalho.
  Perante esta situação probatória, cabia à recorrente, nos termos do disposto no art. 599º, nº 1, al. b) do CPC, “especificar, sob pena de rejeição do recurso ... quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham ... decisão diversa da recorrida”.
  A recorrente não cumpriu este ónus de especificação, pelo que não pode este tribunal de recurso sindicar a decisão da matéria de facto impugnada pela perspectiva da recorrente. A recorrente limitou-se a dizer que o tribunal foi além da alegação do recorrido, mas tal âmbito do julgamento de facto não está vedado em sede de processo civil do trabalho, desde que a factualidade pertinente seja, como foi, inserida na base instrutória e (art. 41º, nº 2 do CPT).
  No que respeita à obrigatoriedade da participação nas reuniões é a recorrente ainda mais conclusiva, não se sabendo em que meios de prova assenta a sua conclusão que o tribunal errou ao julgar provada a obrigatoriedade (conclusão T.).
  A decisão impugnada deve dizer quais os meios de prova onde se fundamentou e a recorrente tem de dizer quais os meios de prova que impunham decisão diversa. Tratando-se de depoimentos gravados, deve indicar as passagens dos depoimentos que impõem decisão diversa da decisão recorrida.
  Ora, a recorrente, apesar de entender que decisão diversa se justifica, não oferece a este tribunal qualquer pista relativa aos meios de prova onde pesquisar se tem razão boa para discordar da decisão.
  Vai, pois, rejeitada esta parte do recurso, por falta de indicação dos referidos meios de prova e das referidas passagens da gravação.
  Esta decisão de rejeição não está impedida pelo facto de o recurso ter sido recebido de forma tabelar pelo despacho de fls. 229.

ii. A decisão da matéria de Direito.
  A recorrente conclui que o tribunal recorrido errou porque não deveria ter qualificado como trabalho extraordinário a participação do autor recorrido nas “reuniões de briefing” que antecediam o período normal de trabalho de cada dia e funda a sua conclusão em duas razões:
  - as reuniões não excederam 30 minutos por dia;
  - o recorrido trabalhou apenas 7 horas por dia por ter beneficiado de três pausas, uma de 30 minutos e duas de 15 minutos.

  Quanto ao não excesso de 30 minutos.
  Nos termos do disposto na al. 8) do art. 2º da LRT, por trabalho extraordinário entende-se o “trabalho prestado para além do período normal de trabalho.”
  Dispõe o art. 33º da LRT que:
  “1. O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
   ... .
  5. Os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, actividades e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos por dia”.

  Nos termos do disposto na al. 6) do art. 2º da LRT, entende-se por «período normal de trabalho» o tempo relativamente ao qual o trabalhador se obriga a trabalhar.
  
  A sentença recorrida, seguindo a doutrina do acórdão deste tribunal de 27/04/2017, proferido sob o nº 167/201711, considerou que as obrigatórias “reuniões de briefing”, apesar de não excederem 30 minutos por dia, devem ser qualificadas de trabalho extraordinário porque não tinham carácter excepcional ou ocasional, mas habitual12.
  Crê-se que nesta parte não merece qualquer censura a sentença recorrida. Com efeito, como a mesma sentença bem sublinhou, a lei, ao dispor que não é extraordinário o tempo que for necessário a determinados fins, aponta para o carácter eventual da necessidade de tempo e para a espontaneidade da ocorrência da necessidade desse tempo e afasta o tempo não espontânea e ocasionalmente necessário, mas imposto com carácter de regularidade por decisão da entidade patronal.
  O tempo curto de trabalho imposto ocasionalmente pela necessidade não é extraordinário em relação ao tempo normal convencionalmente fixado, o tempo imposto pela vontade da entidade patronal é extraordinário em relação ao tempo normal convencionado. A necessidade, a vontade convencional e a vontade unilateral qualificam de forma diversa a natureza do tempo de trabalho. O tempo de trabalho em causa não se destinou à preparação para o início do trabalho por necessidade ocasional que assim fosse, mas porque a entidade patronal assim decidiu. Era a necessidade que iria conferir a natureza não extraordinária ao tempo de trabalho, mas foi a vontade que determinou o trabalho.
  Ponderando o critério estabelecido para um lugar paralelo de interpretação (art. 229º do CC), a interpretação seguida pela decisão recorrida é a que conduz a um maior equilíbrio das prestações a cargo do empregador e do trabalhador, pois que este disponibiliza a sua força de trabalho de forma regular e não meramente ocasional e recebe contrapartida por isso.
  Acresce que não se provou que era necessário que as reuniões de briefing tivessem lugar antes do início do período normal de trabalho e que não podiam ocorrer neste período. Não é de conveniência que se trata. É de necessidade.
  Não procede, pois, esta parte do recurso.

  Quanto às pausas.
  Defende a recorrente neste fundamento do recurso respeitante ao não excesso do período normal de trabalho convencionado de 8 horas diárias que as pausas de 30 e 15 minutos gozadas reduziriam a 7 horas o trabalho prestado pelo recorrido.
  Quanto a esta questão, a sentença recorrida, depois de análise detalhada e fundamentada em doutrina e em jurisprudência que cita, conclui que, tendo-se provado que o autor recorrido não podia ausentar-se das instalações da sua entidade patronal durante as referiras pausas, devem estas ser contabilizadas no período normal de trabalho, o qual, assim, permanece de 8 horas e não de 7 como defende a recorrente.
  Face ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 33º da LRT13 não merece qualquer reparo esta conclusão da decisão recorrida, pelo que, nos termos do disposto no art. 631º, nº 4 do CPC, nega-se provimento a esta parte do recurso por remissão para os fundamentos da decisão impugnada e confirma-se integralmente esta parte da decisão recorrida.

b. Da decisão relativa ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  A recorrente funda em duas razões de Direito a sua discordância em relação à sentença, na parte em que a condenou a pagar ao recorrido um acréscimo salarial por ter prestado trabalho em dias de descanso semanal.
  Como atrás ficou dito, a recorrente entende que foi indevidamente julgado que havia obrigação de pagamento de acréscimo salarial por prestação de trabalho em dia de descanso semanal porquanto:
  - contrariamente ao disposto na lei, foi entendido que o dia de descanso semanal era o sétimo que fosse seguido a um período de seis dias consecutivos de prestação de trabalho efectivo e, nos termos da lei, o gozo do dia de descanso semanal não tem de ter periodicidade semanal;
  - ainda que se conclua que o dia de descanso semanal deve ser gozado com periodicidade semanal por força da lei, sempre deveria ser julgada verificada a excepção legal a tal regra porquanto a actividade da recorrente é contínua por força de contrato de concessão e o referido gozo com frequência semanal causaria sérios problemas para a normal operação da recorrente.

  Da frequência semanal do gozo do descanso semanal.
  Dispõe o art. 42º, nº 1 da LRT que “o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana” e dispõe o art. 43º da mesma lei que a prestação de trabalho em dia de descanso confere ao trabalhador que aufere remuneração mensal o direito a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base.
  A decisão recorrida decidiu que o direito em causa se consunstancia no direito a não trabalhar um dia em cada semana de trabalho e que, tendo o recorrido trabalhado em períodos de 7, ou mais, dias, tem direito a acréscimo salarial.
  A recorrente discorda porque configura o mesmo direito como o direito a não trabalhar um dia por cada semana de trabalho, mas sem periodicidade vinculada em termos semanais para gozo efectivo do dia de descanso.
  A questão é, pois: “descansar um dia em cada semana de trabalho ou um dia por cada semana de trabalho”?
  É uma questão relativa ao momento em que o trabalhador tem direito a descansar um dia: na semana de trabalho efectivo ou em qualquer altura?
  Trata-se de um direito a descansar com frequência semanal ou sem essa frequência?
  Considerando a técnica legislativa utilizada no referido art. 42º parece não haver lugar para dúvidas que é um direito de frequência semanal. Com efeito, o nº 1 dispõe que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso por semana e o nº 2 estabelece as excepções à frequência semanal do gozo de tal direito: acordo e inviabilidade.
  Costuma dizer-se em linguagem corrente que é a excepção que confirma a regra. É o que ocorre no caso em apreço. O referido nº 2 elucida através de excepções à frequência semanal a regra da frequência semanal que consta do nº 1.
  Crê-se que o teor literal da lei não deixa margem para dúvidas.
  Por outro lado, o direito ao repouso funda-se também na defesa da personalidade e da dignidade do trabalhador, sendo o sentido normativo da frequência semanal mais condizente com este fundamento do que a ausência de frequência ou a frequência alargada ou irregular do gozo do direito ao descanso semanal.
  Também neste ponto a sentença não merece a crítica que a recorrente lhe dirigiu, pois que ancorou a decisão em bases doutrinais, legislativas e jurispridenciais sólidas e apresentadas com clareza.
  No mesmo sentido decidiram, entre outros, os acórdãos deste tribunal de 12/03/2026, nº 1006/2025 e de 16/4/2025, nº 951/2025, acessíveis em www.court.gov.mo.
  
  Da excepção à frequência semanal do gozo do descanso semanal.
  A segunda crítica que a recorrente dirige à decisão recorrida tem por fundamento o facto de não ter julgado que ocorre situação de excepção à referida regra da frequência semanal: o facto de a actividade da recorrente ser contínua por decorrência de contrato de concessão e, tal situação, tornar inviável o gozo do descanso semanal com frequência semanal.
  Porém, não se vê, de todo, como a laboração contínua da recorrente inviabilize a frequência semanal, ou outra frequência, do gozo do descanso semanal do recorrido e dos demais trabalhadores da recorrente. Nem a recorrente esclarece de onde conclui por tal inviabilidade, pois que apenas refere que implica que o dia de descanso semanal ocorra sempre no mesmo dia da semana para cada trabalhador, o que não configura inviabilidade.

6. Litigância de má fé.
  Não se encontram razões para qualificar de litigância de má fé o facto de a recorrente ter interposto recurso da decisão que lhe ordenou a junção dos registos relativos ao recorrido seu trabalhador e de ter motivado o seu recurso afirmando não ter o dever processual de juntar tais registos aos autos.
*
III. DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente os recursos, confirmando as decisões recorridas.
  Custas a cargo da recorrente.
  Registe e notifique.
  RAEM, 23 de Abril de 2026

  _______________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)

  _______________________________
       Seng Ioi Man
     (Primeiro Juiz-Adjunto)

  _______________________________
       Choi Mou Pan
     (Segundo Juiz-Adjunto)
1 O autor recorrido não referiu a taxa nem a data de início de contagem, mas a sentença fixou esses aspectos no âmbito do seu dever de orientação (art. 14º, nº 2 do CPT) e essa fixação não foi objecto de discordância das partes.
2 Da parte final do requerimento de fls. 66, apesar de parecer que o autor recorrido pretendia ser dispensado de depor como parte e não apenas pretendia ser dispensado de comparecer na audiência de julgamento para aí prestar o seu depoimento, deve concluir-se como concluiu a decisão recorrida que apenas se pretendia a dispensa de comparência em julgamento.
3 Perante o recurso a bater-se para que o depoimento de parte do autor recorrido fosse prestado em audiência e perante o efeito meramente devolutivo que foi atribuído a tal recurso, não se optou pela prestação de depoimento por carta rogatória, por outra via de cooperação internacional, por escrito, nem a ré recorrente se ofereceu para adiantar as despesas necessárias à deslocação do depoente com pedido que futuramente entrassem em regra de custas a título de custas de parte.
4 A recorrente ainda refere tratamendo desigual das partes processuais, mas não eleva tal circunstância a fundamento de recurso, razão por que nada aqui há a apreciar e decidir a tal propósito.
5 “O julgamento dos recursos das decisões proferidas em processo civil do trabalho, ..., segue os termos da legislação processual civil comum”.
6 “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos ... que servem de fundamento à acção”.
7 Art. 30º, nº 1 do CPT: “Quando a acção deva prosseguir por não ter sido possível obter o acordo das partes na tentativa preliminar de conciliação, o juiz, se não for caso de indeferimento liminar da petição inicial mas nela detectar deficiências ou obscuridades, convida o autor para, querendo, a completar ou esclarecer”.
8 Art. 42º, nº 3 do CPT – “o tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos”.
9 “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, é ampliada a base instrutória”.
10 “Havia acordo entre A. e R. para que o gozo do período de descanso semanal … não ter frequência semanal”…, mas “… o quesito 14º foi julgado não provado … porque o A. foi dispensado do depoimento de parte”, lê-se nos arts. 70º a 72º das conclusões das alegações do recurso interposto da sentença final.
11 Lê-se no referido acórdão que “... o legislador prevê simplesmente uma situação de tolerância de 30 minutos para os casos ocasionais de necessidade à preparação para o início do trabalho ou à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, não tendo portanto qualquer intenção legislativa no sentido de permitir a entidade patronal a transformar como regra, exigindo o trabalhador a comparecer no local de trabalho sempre com antecedência de 30 minutos em todos os dias de trabalho,.... Nesta conformidade, esses 30 minutos devem ser contados para o cômputo da compensação da prestação de trabalho em horas extraordinárias”.
12 No mesmo sentido, o acórdão do TSI de 12/03/2025, proferido sob o nº 1006/2025.
13 “3. O empregador é obrigado a dar aos trabalhadores um intervalo para descanso de duração não inferior a trinta minutos consecutivos, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
4. O intervalo referido no número anterior é contabilizado no período normal de trabalho sempre que não seja permitida a ausência incondicional do trabalhador do seu local de trabalho”.
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Recurso cível n.º 731/2025 1



Recurso cível n.º 731/2025 31