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Processo n.º 627/2025
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 29 de Abril de 2026

Assuntos:

- Subsídio concedido ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 33/2022

SUMÁRIO:

I – À luz da subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, que estipula “os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos mesmos números, ainda que se encontrem em exploração quando se verifique que os respectivos operadores de estabelecimentos comerciais”, sendo pessoas colectivas, não tenham declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tenham propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais. Foi com fundamento nesta norma regulamentar que a Administração praticou o acto recorrido. De acordo com a fundamentação contextual desse acto, a Recorrente, na declaração de rendimentos de imposto complementar não declarou ter quaisquer trabalhadores e também não demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.

II – A própria Recorrente não contesta que o locatário do espaço físico onde o seu estabelecimento está instalado não é ela, mas o seu único sócio e administrador que também é sócio e administrador da sociedade A, limitada. Além disso, a Administração também verificou que, apesar da alegação em contrário da Recorrente, não está registado qualquer contrato de subarrendamento em seu nome da fracção autónoma em causa e, por outro lado, considerou que não se demonstrou por outro meio a existência do mesmo, valoração esta que não padece de vícios imputados.


O Relator,

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Fong Man Chong


Processo n.º 627/2025
(Autos de recurso contencioso)

Data : 29 de Abril de 2026

Recorrente : B Sociedade Unipessoal Limitada (B一人有限公司)

Entidade Recorrida : Secretário para a Economia e Finanças

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
B Sociedade Unipessoal Limitada (B一人有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 12/06/2025, veio, em 22/07/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 12, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 司法上訴人不認同經濟財政司司長於2025年06月12日在第078/DAIJ/2025號建議書中作出的被上訴決定,當中駁回司法上訴人的必要訴願,因該商號經營者屬於第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項規定不應獲發放商號經營者援助款項之情況,維持其不獲發放商號經營者援助款項的結果並須返還(澳門元62,100元),並就此提起司法上訴。
2. 根據第078/DAIJ/2025號建議書,可見開展是次行政程序的目的在於評估司法上訴人是否符合領取援助款項之資格,可能導致其不符合領取條件之重要依據有二:“沒有申報任何僱員”以及“未能提供能證實與登記場所存在實質的租賃關係的證明文件”。
3. 司法上訴人之登記場所位於XXX(下稱“該單位”),該單位承租人為“A集團有限公司”;
4. 根據財政局“閱覽單位的租賃合約”顯示,相關租賃已報稅,每月租金為25,750,租賃人為:C(即A集團有限公司之行政管理機關成員及股東,亦是司法上訴人的唯一股東及行政管理機關成員)。
5. 其後,A集團有限公司將上述單位分攤租予司法上訴人,彼等簽訂“分攤租賃合同”,租期為4年,當中由2020年05月01日至2022年04月30日止,每月租金為MOP3,680.00,該合同以私文書訂立。
6. 雖上述分攤租賃合同未經公證認定,但司法上訴人已對上述單位之分租部分享有實際控制權及使用,每月按時繳交租金並在此經營其所營事業。
7. 司法上訴人曾於2024年06月03日所提交之《聲明異議-援助款項-補充資料》中提交2019-2021年度經營支出明細,支出項目包括但不限於租借迷你倉、繳交社會保障基金、勞工保險、法律服務費、分攤裝修費、分攤辦公室運作雜費等,均能夠證明該公司在2021年度仍在運行以及營業,且有費用負擔及開支。
8. 且財政局稽查人員在2022年到訪司法上訴人場所亦得悉該商號一直在營運。
9. 司法上訴人早於2023年02月02日向當局提交“分攤租賃合同”以證明租賃關係存在,並於2024年06月03日所提交之《聲明異議-援助款項-補充資料》中補交相關營業開支明細。
10. 雖該“分攤租賃合同”之簽名未經公證認定,但不可否認的是,司法上訴人已實際享有其分租部分的使用權,並每月履行義務繳交租金予分租人A集團有限公司,已經構成實質上的租賃關係。
11. 只是A集團有限公司已就“XXX”的租賃向財政局報稅,且由於司法上訴人的股東及行政管理機關成員同為A集團的股東及行政管理機關成員,故當時司法上訴人誤認為再就分租事宜報稅將有可能造成雙重徵稅的情況,繼而沒有就相關分租情況予以申報。
12. 司法上訴人於2019及2020年度均聘有多名僱員並為彼等作社保供款,惟受疫情負面影響而導致僱員自願離職,司法上訴人於2021年度沒有僱員亦並非刻意為之。
13. 而且,司法上訴人與A集團有限公司的分租法律關係真實存在,其所登記之場所為其承租所得,無論透過司法上訴人所繳交之分攤租賃合同,或其實際享益、繳交租金的行為,都能夠證實該登記場所存在實質租賃關係。
14. 第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項的規定可見,其實質是篩選沒有實際經營的商號,但根據卷宗所載資料,司法上訴人附入的多年來經營開支文件,足見司法上訴人具有實質的經營情況。
15. 可見,司法上訴人並不符合“非以租賃物業作為登記場所”的要件,繼而亦不符合第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項規定。
16. 基於以上,在具有明確相反證據的前提下,被上訴實體之決定存有對事實前提錯誤,且違反了“調查原則”及第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項的規定,根據《行政程序法典》第124條之規定而可被撤銷。
基於以上,謹請法庭裁定司法上訴的理據成立,
- 基於被上訴決定存有對事實前提錯誤、違反“調查原則”及第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項的規定,撤銷被上訴決定;及
- 傳喚被上訴實體,並要求其在答辯期間內或連同答辯狀將財政局第078/DAIJ/2025號建議書所屬之行政卷宗之正本以及一切相關文件移送法院。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 25 a 30, tendo alegado o seguinte:
I. OBJECTO DO RECURSO
1. O recurso que ora se contesta tem por objecto o despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Junho de 2025, exarado na Proposta n.º 078/DAIJ/2025, notificada à contribuinte, ora Recorrente, através do Oficio n.º 1291/DIFT/DAIJ/2025/TV, de 19 de Junho.
2. O acto administrativo recorrido indeferiu o recurso hierárquico necessário apresentado pela Recorrente, concordando com os fundamentos da Proposta n.º 0145/DIFT/DAIJ/2025/TV, no sentido do mesmo restituir o montante recebido a título de apoio pecuniário previsto no REGA n.º 33/2022, por não satisfazer o disposto na subalínea 3) alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regulamento.
3. Termos em que, o Recorrente pretende a anulação do acto praticado pelo SEF, invocando erro nos pressupostos de facto.
II. DOS FACTOS.
4. Foi atribuído à Recorrente um apoio pecuniário no valor de MOP$62.100,00 nos termos do artigo 6.º do REGA n.º 33/2022, que estabeleceu os requisitos e regras de atribuição do apoio pecuniário para aliviar o impacto negativo da epidemia nos (...) operadores de estabelecimentos comerciais em 2022.
5. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no uso das competências previstas no artigo 10.º do mesmo regulamento, a verificação das informações e da qualificação dos beneficiários do apoio referido, tendo detectado que a recorrente não reunia os requisitos para a atribuição do montante em causa, pelo que notificou o contribuinte, nos termos do artigo 9.º do regulamento, no sentido de restituir o mesmo.
6. A 28 de Junho de 2023, a DSF enviou notificação ao contribuinte solicitando-lhe a apresentação dos resultados de exercício declarados entre 2019 e 2021 a fim de se proceder ao exame à escrita. Não obtendo qualquer resposta foi autorizado por despacho do Director da DSF exarado na Proposta n.º 393/DIFT/DAIJ/2023/MF o pedido de restituição da verba de apoio pecuniário.
7. A Recorrente apresentou reclamação da decisão, a qual foi indeferida por despacho do Director da DSF, de 6 de Março de 2025, exarado na Proposta n.º 0145/DIFT/DAIJ/2025/TV, e o consequente recurso hierárquico necessário supra referido para o Secretário para a Economia e Finanças, o qual manteve a decisão, mediante despacho que indeferiu o recurso da Recorrente, o qual constitui o objecto do presente recurso.
III. DO DIREITO.
POR IMPUGNAÇÃO
Erro nos pressupostos de facto
8. Vem a Recorrente alegar que o acto recorrido padece de erro nos pressupostos de facto, havendo ainda violação do princípio do inquisitório e do disposto na subalínea 3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022.
9. Da leitura dos artigos 8.º (Formas de atribuição), 9.º (Restituição), 10.º (Competência) e 11.º (Processamento de dados pessoais) do regulamento em questão, "compete à DSF a verificação das informações e da qualificação dos beneficiários do apoio pecuniário" (n.º 1 do artigo 10.º) sendo que a prestação de falsas declarações ou o fornecimento de informações inexactas ou inverídicas implica o cancelamento do apoio e a restituição das quantias recebidas.
10. Tal significa que compete à DSF fazer uma verificação posterior das informações fornecidas pelos contribuintes porque só assim é possível aferir a existência de eventuais falsas declarações ou de informações inexactas, como facilmente se compreende.
11. Essa verificação visa tão só dar cumprimento ao dever de fiscalização que incumbe à DSF na execução do plano de apoio pecuniário previsto no regulamento, podendo "solicitar a colaboração de outros serviços públicos" (n.º 2 do artigo 10.º) ou recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para confirmar informações relevantes para a execução do regulamento. (n.º 1 do artigo 11.º)
12. Neste seguimento prevê o n.º 1 do artigo 9.º do regulamento a possibilidade de "cancelamento do apoio, a restituição das quantias recebidas e a assunção de eventual responsabilidade legal" por parte dos contribuintes.
13. A ora Recorrente não declarou quaisquer trabalhadores durante o ano de 2021 e sobre as rendas declaradas pela Recorrente confirmou-se junto do Núcleo da Contribuição Predial Urbana que o arrendatário C bem como a Recorrente não efectuaram qualquer registo de contrato de arrendamento ou subarrendamento pelo que não foi possível confirmar a veracidade das despesas declaradas a título de rendas.
14. Durante o procedimento bem como em sede de reclamação e de recurso hierárquico necessário não foi possível confirmar aquelas despesas declaradas como rendas bem como outras despesas a título de exploração.
15. Uma vez que a Recorrente não apresentou novos documentos de prova, a apreciação do seu recurso hierárquico foi feita de acordo com os elementos constantes no processo administrativo e os entregues com a sua reclamação.
16. Assim, de acordo com a disposição relativa à atribuição de verba de apoio aos operadores de estabelecimentos comerciais, mais concretamente a subalínea 3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, foi decidido não se encontrarem preenchidos os requisitos para a atribuição daquela verba.
17. Do anteriormente exposto resulta que, a administração procedeu, posteriormente à atribuição do apoio, à verificação do cumprimento dos requisitos para a sua atribuição, não se bastando, como é obvio, com a declaração de ICR da recorrente.
18. Como consta do processo administrativo, foi enviado pedido de informações à recorrente a fim de se confirmar a qualificação da recorrente para o apoio em questão, em cumprimento do artigo 10.º do regulamento.
19. Note-se que o mesmo procedimento de correção das declarações dos contribuintes com base em informações posteriores está previsto no artigo 41.º do RICR, sendo um procedimento comum para os contribuintes do grupo A, mas principalmente para do grupo B, que não tem contabilidade devidamente organizada.
20. O artigo 6.º do regulamento define os requisitos para a atribuição do apoio a operadores de estabelecimentos comerciais, os quais se têm de verificar cumulativamente.
21. Mas basta ler o artigo 9.º do regulamento para se constatar que a administração não se encontra vinculada à atribuição do apoio uma vez verificados tais requisitos, dispondo de discricionariedade para apreciar os elementos fornecidos pelo contribuinte.
22. Portanto é o regulamento que dá a Administração margem para a verificação das informações constantes da declaração de ICR e outros elementos fornecidos pelos contribuintes, como se retira da leitura dos artigos 10.º e 11.º, sendo inclusive permitida a interconexão de dados com entidades públicas ou privadas que possuam dados relevantes.
23. Se bem se entende que o apoio pecuniário foi de facto uma iniciativa da administração para combater o impacto negativo da pandemia, também não deixa de ser verdade que o mesmo está sujeito a requisitos, regras e verificação das informações fornecidas pelos beneficiários.
24. Uma vez que a Recorrente não contratou trabalhadores durante o ano de 2021 e não apresentou documentos comprovativos que demonstrem a existência de uma relação de arrendamento efectiva com o estabelecimento inscrito considera-se que a Recorrente não deve receber o apoio pecuniário devido aos operadores de estabelecimentos comerciais.
25. Não existe, pois, qualquer erro nos pressupostos de facto no acto administrativo impugnado, nos termos em que é descrito pela recorrente, inexistindo violação da subalínea 3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022.
Termos em que se requer a V.Ex.ª que o presente recurso seja declarado improcedente, sendo, consequentemente, mantida a decisão tomada pelo SEF em sede do recurso hierárquico com as devidas consequências legais.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 59 e 60, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

事由:回覆“減輕因2022年疫情對僱員、自由職業者及商號經營者造成負面影響的援助款項計劃”商號經營者援助款項返還之必要訴願(納稅人編號:XXX)

敬啟者:
就 貴司之必要訴願,要求複核第33/2022號行政法規“減輕因2022年疫情對僱員、自由職業者及商號經營者造成負面影響的援助款項計劃”商號經營者援助款項返還一事,經重新審查後,因 貴司仍不符合上述款項發放的要件(原因如下),故經濟財政司司長於2025年6月12日作出批示,駁回 貴司之必要訴願,並須返還已收取之援助款項澳門元62,100元。
原因:由於申訴人名下商號於2021年度沒有僱用員工及仍未能提供能證實與登記場所存在實質的租賃關係的証明文件,因此不符合第33/2022號行政法規第6條第3款2項3分項之規定,故維持須全數返還原已獲發放商號經營者援助款項澳門元62,100元的結果。
為此, 貴司須按照上述行政法規第九條第三款之規定,於接獲本函之日起計15天內,到財政局大樓一樓所得補充稅B組暨營業稅中心領取「不定期收入M/B格式」及返還有關援助款項;逾期者,將由財政局稅務執行處進行強制徵收。
倘 貴司對上述決定有任何異議,可根據第9/1999號法律第三十六條(八)項(2)分項以及經第110/99/M號法令核准之《行政訴訟法典》第二十五條第二款a項之規定,於接獲本公函起計三十天內向中級法院提起司法上訴。
如有疑問,請親臨或致電28336886向本局稅務諮詢中心查詢。
耑覆,順頌
台安
財政局局長
公共審計暨稅務稽查訟務廳廳長代行
XXX

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    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
B Sociedade Unipessoal Limitada, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o recurso hierárquico necessário do Director dos Serviços de Finanças que cancelou o apoio pecuniário previsto no Regulamento Administrativo n.º 33/2022 atribuído ao Recorrente no montante de MOP62,100.00, pedindo a respectiva anulação.
2.
Salvo o devido respeito, parece-nos que a Recorrente não tem razão. Em breve síntese, pelo seguinte.
(i)
Como resulta do respectivo artigo 1.º, o Regulamento Administrativo n.º 33/2022, estabeleceu «os requisitos e as regras de atribuição de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais, visando aliviar o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em 2022».
Relativamente aos operadores de estabelecimentos comerciais, o artigo 6.º do referido Regulamento determinou os requisitos de atribuição do dito apoio pecuniário, sendo que alguns desses requisitos têm natureza positiva e outros têm natureza negativa.
De acordo com o disposto na subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, «os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos mesmos números, ainda que se encontrem em exploração quando se verifique que os respectivos operadores de estabelecimentos comerciais, sendo pessoas colectivas, não tenham declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tenham propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais.
Foi com fundamento nesta norma regulamentar que a Administração praticou o acto recorrido. De acordo com a fundamentação contextual desse acto, a Recorrente, na declaração de rendimentos de imposto complementar não declarou ter quaisquer trabalhadores e também não demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.
(ii)
No essencial, a Recorrente funda a sua pretensão impugnatória na invocação da existência de um erro nos pressupostos de facto. Segundo diz, apesar de não ser arrendatária do espaço físico onde estava instalado o seu estabelecimento a verdade é que, substancialmente, essa relação de arrendamento existia como sublocação ou como o que designa por «partilha de arrendamento».
A questão que importa decidir é, pois, apenas a de saber se a Administração incorreu em erro nos pressupostos de facto ao considerar que a Recorrente, no exercício de 2021, não tinha propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.
A nosso modesto ver esse erro não ocorre.
Com efeito, a própria Recorrente não contesta que o locatário do espaço físico onde o seu estabelecimento está instalado não é ela, mas o seu único sócio e administrador que também é sócio e administrador da sociedade A, limitada. Além disso, a Administração também verificou que, apesar da alegação em contrário da Recorrente, não está registado qualquer contrato de subarrendamento em seu nome da fracção autónoma em causa e, por outro lado, considerou que não se demonstrou por outro meio a existência do mesmo.
Esta valoração da prova procedimental efectuada pela Administração não nos parece que seja merecedora de censura [uma breve nota a este propósito: a nosso ver, os tribunais, em princípio, estão legalmente habilitados a reapreciar o julgamento de facto feito pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos, não estando, pois, a intervenção judicial reservada para as situações de existência de erros grosseiros e manifestos na valoração da prova (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2020, processo n.º 035/12.0BECBR e, mais recentemente, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.07.2025, processo n.º 2114/22.7BEPRT, ambos com versão integral disponível em dgsi.pt. Na doutrina, no mesmo sentido, LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental?, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 56, pp. 3-17, em especial, pp. 15 e 17 e, do mesmo autor, A Ciência Jurídica Administrativa, Coimbra, 2013, p. 559)]. Com efeito, tendo em conta a relação que existe entre o locatário do espaço físico onde está instalado o estabelecimento da Recorrente e esta e a sociedade A, limitada, com quem, alegadamente, a Recorrente teria um contrato de «partilha de arrendamento», os documentos juntos pela Recorrente para demonstrar a existência da relação de subarrendamento não têm a força persuasiva que eventualmente teriam se a relação contratual de arrendamento e subarrendamento envolvesse três pessoas físicas distintas. Daqui resulta, para o que agora interessa, que não se pode dizer que a Administração, na conjugação dos diversos elementos de que dispunha, ao desvalorizar a prova documental apresentada pela Recorrente, e ao concluir que esta não era subarrendatária do espaço físico onde está localizado o seu estabelecimento, tenha incorrido num erro na valoração da prova que se tenha projectado nos pressupostos de facto do acto recorrido.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a sentença recorrida não padece dos vícios imputados pela Recorrente, razão pela qual é de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – À luz da subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, que estipula “os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos mesmos números, ainda que se encontrem em exploração quando se verifique que os respectivos operadores de estabelecimentos comerciais”, sendo pessoas colectivas, não tenham declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tenham propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais. Foi com fundamento nesta norma regulamentar que a Administração praticou o acto recorrido. De acordo com a fundamentação contextual desse acto, a Recorrente, na declaração de rendimentos de imposto complementar não declarou ter quaisquer trabalhadores e também não demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.
II – A própria Recorrente não contesta que o locatário do espaço físico onde o seu estabelecimento está instalado não é ela, mas o seu único sócio e administrador que também é sócio e administrador da sociedade A, limitada. Além disso, a Administração também verificou que, apesar da alegação em contrário da Recorrente, não está registado qualquer contrato de subarrendamento em seu nome da fracção autónoma em causa e, por outro lado, considerou que não se demonstrou por outro meio a existência do mesmo, valoração esta que não padece de vícios imputados.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V) - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente que se fixam em 4 UCs.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 29 de Abril de 2026.

Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1º Adjunto)

Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(2º Adjunto)
(Foi-me traduzida a parte do acórdão redigida na língua chinesa.)
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2025-627