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Processo n.º 267/2025 (Autos de recurso contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 29 de Abril de 2026
Descritores:
- Recurso contencioso.
- Erro nos pressupostos de facto.
- Falta de fundamentação.
- Violação de lei no exercício do poder discricionário.
- Violação da proibição “non bis in idem”.




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Proc. nº 267/2025

Recorrente: A, com outros elementos de identificação nos autos.
Recorrido: Secretário para a Segurança (保安司司長)


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

  I – RELATÓRIO.
  O Recorrente vem interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do Despacho proferido pelo Secretário para a Segurança em 21.02.2025 que determinou a dispensa do serviço do Recorrente como bombeiro do Corpo de Bombeiros com fundamento em inadequação profissional na sequência de ter sido classificado na 4ª classe de comportamento devido a ter praticado actividade de jogos de fortuna ou azar com colegas de trabalho, no tempo e no local de trabalho.
  Em síntese, fundou a sua pretensão de anulação concluindo que ela decorre do facto de o despacho impugnado ter incorrido em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou, padecer de falta de fundamentação, estar viciado de violação de lei por ter sido praticado em incorrecto exercício de poder discricionário ao afrontar os princípios da adequação, proporcionalidade e boa fé e ainda por contender com o princípio “non bis in idem”.
  Um pouco mais detalhadamente, diz o recorrente que, tendo sido classificado na 4ª classe de comportamento e tendo sido sancionado com sanção disciplinar de 110 dias de suspensão, a entidade recorrida decidiu pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, punindo-o segunda vez pela mesma infracção, sem concretizar o seu juízo de prognose e sem procurar saber as circunstâncias pessoais do recorrente, o qual manifestou arrependimento, não prejudicou a coesão interna e missão das forças de segurança, tem no seu trabalho a principal fonte de rendimento familiar e era um profissional experiente, dedicado, participativo e zeloso, situação que não permite saber os fundamentos da decisão e se consubstancia na aplicação de uma segunda pena pela mesma infracção disciplinar e afronta os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
  
  Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que o recorrente o fundamentou.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
  
  Notificadas as partes para apresentarem alegações facultativas, apenas o recorrente o fez, embora sem trazer novidade.
  
  Foram colhidos os vistos.
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  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é competente, o processo é próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.
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  III – FACTOS PROVADOS.
1. O recorrente foi funcionário do Corpo de Bombeiros, tendo a categoria profissional de bombeiro.
2. Durante o tempo de trabalho, em número de vezes não concretamente apurado, o recorrente dedicou-se, no local de trabalho, à prática de jogos de fortuna ou azar com alguns dos seus colegas de trabalho.
3. Em consequência de tal facto, ao recorrente foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão de funções por 110 dias, tendo efectivamente cumprido tal sanção.
4. Também em consequência daquele facto foi o recorrente classificado na classe 4ª de comportamento.
5. Em consequência desta classificação, foi instaurado processo administrativo para avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional do recorrente.
6. Nesse processo, pelo Secretário para a Segurança foi, em 21.02.2025, decidida a demissão do Recorrente tendo o respectivo despacho o seguinte teor:
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete do Secretário para a Segurança
Despacho n.º 018/SS/2025
Assunto: Processo administrativo n.º ADM/16/24/AGO do Corpo de Bombeiros, instaurado nos termos do art.º 190.º do Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança
Interessado: A, bombeiro n.º XXX do Corpo Bombeiros
  A instauração do presente processo administrativo tem por objecto avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional do interessado, ao abrigo do art.º 190.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança) (doravante designado por “Estatuto”), na sequência de o interessado ter sido colocado na 4:ª classe de comportamento na classificação, podendo, em caso de avaliação negativa e conclusão pela definitiva não identificação com os valores que presidem à coesão interna e missão das Forças de Segurança, conduzir à sua dispensa de serviço.
  Nos termos do art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo e para os devidos efeitos, o interessado foi notificado da instauração do processo administrativo, tendo o mesmo já apresentado a defesa.
  Dos autos resultou que o interessado foi punido com a pena de suspensão de funções por 110 dias, e operada a fórmula de avaliação da classe de comportamento prevista no art.º 186.º do Estatuto, a sua classificação desceu para 4.ª classe de comportamento. O facto que levou a uma punição tão grave é - o seu acto de ter apostado e pago por várias vezes com colegas durante o trabalho, bem como aceitado as apostas de colegas, actos esses relacionados com jogos; Importa salientar que a autoridade, a imparcialidade e a credibilidade da aplicação da lei das Forças de Segurança baseiam-se na integridade, eficiência e imagem profissional demostradas pelos membros das Forças de Segurança no processo de aplicação da lei, o que exige que os membros da Forças de Segurança atendam aos requisitos profissionais de autodisciplina, sendo o comportamento de jogo do interessado, evidentemente, incompatível com o supracitado valor da missão.
  Após a análise das informações sobre a personalidade do interessado e o desenvolvimento da sua carreira, os depoimentos e documentos, apesar de as suas diversas chefias directas e colegas terem alegado positivamente quanto aos seus comportamento e desempenho das funções, ademais, o interessado também obteve um louvor colectivo em 2022, não podemos desconsiderar que o erro cometido pelo aludido bombeiro é bastante grave, causando influência na coesão interna das Forças de Segurança e no valor de missão; o acto de jogo mostrava que o aludido bombeiro consta vício na deontologia profissional, reflectindo a sua desconsideração à lei, manifestando também que é inadequado o seu cultivo moral, pois, a sua conduta lesou gravemente a reputação e dignidade das Forças de Segurança onde prestava o serviço, e violou gravemente a disciplina das funções que devia ser respeitada na qualidade de bombeiro do Corpo de Bombeiros, pelo que é inconveniente s sua permanência na fileira das Forças de Segurança.
  Assim, após ouvido o Conselho Disciplinar do Corpo de Bombeiros, o próprio signatário, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024 e nos termos do artigo 190.º do “Estatuto”, decido a dispensa de serviço do interessado.
  Notifique o interessado de que pode, dentro do prazo de 30 dias, contra o presente despacho, interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.
  Aos 21 de Fevereiro de 2025, no Gabinete do Secretário para a Segurança.
   O Secretário para a Segurança,
Ass.) XXX»
– cf. fls. 21 e 22 traduzido a fls. 75v e 76-;
7. Durante os cerca de sete anos em que o recorrente trabalhou, o seu chefe imediato e os superiores hierárquicos sempre fizeram uma avaliação positiva sobre a sua atitude e desempenho no trabalho e sobre o seu carácter pessoal.
8. O instrutor do referido processo administrativo e todos os membros do Conselho Disciplinar do Corpo de Bombeiros, na fase inicial de averiguação, emitiram parecer pela manutenção do cargo do recorrente.
9. A entidade recorrida entendeu que o recorrente “cometeu erro muito grave” e que “os resultados do supracitado processo administrativo não eram suficientes para provar que a sua ética está conforme com as exigências das Forças de Segurança, de modo a ganhar novamente a confiança da corporação em que exercia funções, bem como se era conveniente continuar a prestar serviços na corporação”, pelo que exigiu a remessa dos autos ao Corpo de Bombeiros para proceder a averiguação complementar.
10. Feita a averiguação complementar, o respectivo instrutor do Corpo de Bombeiros emitiu parecer pela manutenção do cargo do recorrente e os membros do Conselho Disciplinar manifestaram opinião contrária.
11. A entidade recorrida decidiu dispensar o recorrente do trabalho, invocando que a sua conduta causou “impacto na coesão e no valor da missão das Forças de Segurança”, que “demonstra vício da ética profissional em atitude de desrespeito à lei” e que prejudicou gravemente a reputação e a dignidade das Forças de Segurança”.
12. Em 2022 foi o recorrente agraciado com louvor colectivo.

  III – DIREITO APLICÁVEL
  O recorrente desvaloriza o acto recorrido “acusando-o”, essencialmente, de lhe faltar fundamentação; de não resultar da ponderação de factos que deviam ter sido ponderados sobre o seu desempenho profissional na parte em que foi meritório, mas apenas da ponderação da sua única falta, consubstanciada na prática da actividade de jogo no tempo e local de trabalho, e de aplicar uma segunda sanção pela mesma falta disciplinar, a qual é desproporcionada relativamente à falta.
  Todas estas razões foram objecto de análise no douto parecer do Ministério Público de fls. 85 verso a 90 dos autos, o qual tem o seguinte teor:
  “1.
  A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 21 de Fevereiro de 2025, que determinou a sua dispensa do serviço enquanto bombeiro do Corpo de Bombeiros, pedindo a respectiva anulação.
  … .
  2.
  (i.)
  Sobre o invocado erro nos pressupostos de facto.
  Como sabemos, o erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativ(a)1 factos não provados ou desconformes com a realidade. Dizendo de outro modo, ocorre o dito erro quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
  Ora, no caso, parece-nos claro que os pressupostos de facto em que assentou o acto recorrido não sofrem do mencionado erro, pois que da sua leitura não resulta que a Entidade Recorrida se tenha servido, para proferir aquele acto, de factos que não se provam ou que se mostram em desconformidade com a realidade. Pelo contrário. Os factos que serviram de base à decisão recorrida são incontroversos. O que o Recorrente discute, em boa verdade, é, como melhor veremos infra, é o juízo discricionário ou, se quisermos, o preenchimento do conceito indeterminado constante da norma de competência efectuado pela Entidade Recorrida, mas isso, todos estaremos de acordo, nada tem que ver com o dito vício do erro nos pressupostos de facto.
  (ii)
  Sobre a alegada falta de fundamentação do acto recorrido.
  Contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, parece-nos que acto administrativo recorrido está fundamentado.
  Sabe-se que, das normas contidas nos artigos 114.º, n.º 1, alínea b) e 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta para a Administração o dever legal de fundamentação, que deve ser expressa e consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, entre outros, dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
  Esse dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010) pelo que, sendo assim, se pode dizer que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
  No caso em apreço, analisada a fundamentação do acto recorrido estamos em crer, como acima já dissemos, que a Administração não deixou de observar o referido dever legal de fundamentação formal cuja violação foi alegada pelo Recorrente. Na verdade, estão plasmadas no texto do acto recorrido, com clareza, as razões de facto e de direito pelas quais a Entidade Recorrida dispensou o Recorrente do serviço. Por isso, um destinatário normal, confrontado com o dito acto, não podia deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa agora em causa.
  De resto, como cristalinamente resulta da leitura da douta petição inicial do recurso contencioso, o Recorrente ficou plenamente esclarecido sobre as razões justificativas do acto que impugnou e dessa leitura também resulta que a questão colocada por aquele não tem que ver com a observância do chamado dever de fundamentação formal, mas, antes com os próprios fundamentos do acto, com os quais se não conforma.
  (iii)
  Sobre o vício de violação de lei resultante de um mau uso do poder discricionário.
  Também neste ponto, ao que cremos, o Recorrente não tem razão.
  Vejamos porquê.
   (iii.1)
  De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço «quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente».
  Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende, pois, da verificação cumulativa de dois pressupostos:
  (#) A existência de indícios de inadequação profissional do agente (por sua vez resultante da não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços);
  (#) A inconveniência da permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
  Todavia, em relação ao primeiro pressuposto, importa ter presente, que, segundo o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, presume-se existir «inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional, sempre que o agente desça à «4.ª classe» de comportamento». Uma dupla presunção, pois: presunção de inadequação profissional e presunção de que essa inadequação profissional é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do agente.
  Por ser assim, dispõe o n.º 1 do artigo 190.º da Lei n.º 13/2021, «sempre que ocorra a colocação de um agente na «4.ª classe» de comportamento é obrigatoriamente instaurado um processo administrativo com vista à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional», processo esse que, parece-nos, apesar da redacção equívoca da norma que lhe aponta como finalidade a avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo, em rigor terá por finalidade avaliar se existem e demonstram circunstâncias factuais que ilidam a dupla presunção antes referida.
  Parece-nos que da articulação dos artigos 189.º e 190.º da Lei n.º 13/2021 resulta, deste modo, o seguinte. A descida de um agente à «4.ª classe» de comportamento implicará, em regra, a sua dispensa de serviço, porquanto a lei associa a essa descida a dupla presunção cima referida. No entanto, porque essa presunção tem natureza iuris tantum, a lei determina a abertura de um procedimento tendente a avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional ou, dizendo de outro modo, a avaliar se não existe inconveniente na permanência nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança.
  Nessa avaliação, como é bom de ver, a Administração dispõe de discricionariedade, a chamada «discricionariedade de apreciação», ou, segundo outro entendimento, dispõem de margem de livre apreciação no preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei. Com efeito, na utilização por parte do legislador do conceito de «inconveniente permanência» no serviço é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo administrativo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose precisamente sobre a (in)conveniência da permanência do militarizado nos quadros das forças de segurança (cfr. sobre a questão, em geral, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 257).
  Tratando-se de um conceito indeterminado concedente de discricionariedade, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado. Esse controlo, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar na apreciação material da avaliação feita pela administração, é dizer que está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45).
  Além disso, importa considerar, com a melhor doutrina, que a «discricionariedade de apreciação» está associada à formulação de juízos isolados de apreciação que operam numa lógica binária e que conduzem, em regra, a resultados de «sim ou não», uma vez que «apenas se julga uma realidade; não se conforma uma solução assente numa autodeterminada composição de interesses em confronto no caso concreto» e, portanto, não se suscita um trabalho de ponderação desses interesses: no caso, o juízo recai apenas em saber se a manutenção do agente no serviço é ou não inconveniente. Por isso, dos três subprincípios em que tradicionalmente se desdobra o princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, a significar que as medidas restritivas sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam pa(r)a2 o alcançar; da necessidade, que implica que de entre todos os meios idóneos e disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o que produza efeitos menos restritivos; e o da proporcionalidade em sentido estrito, a implicar a justa medida entre o sacrifício imposto e o benefício prosseguido pela medida restritiva) apenas é mobilizável neste contexto o primeiro deles, ou seja, o da adequação ou da idoneidade. Daí que o controlo judicial fique reservado às situações em que ocorre um erro grosseiro ou manifesto de apreciação quanto á correspondência entre a situação concreta e o pressuposto normativo conceptualmente indeterminado (nestes termos, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos…, p. 50 e, no mesmo sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, pp. 268-269).
  (iii.2)
  Da leitura do acto administrativo impugnado resulta, claramente, que a Entidade Recorrida, tendo em vista fundamentar a sua decisão sobre a dispensa de serviço do Recorrente, não deixou de fazer uma ponderação no que tange à (in)conveniência da permanência do mesmo nas fileiras das forças de segurança. Isso mesmo resulta da simples leitura do texto do acto recorrido. Com efeito, ali se exarou: «(…) Após a análise das informações sobre a personalidade do interessado e o desenvolvimento da sua carreira, os depoimentos e documentos, apesar de as suas diversas chefias directas e colegas terem alegado positivamente quanto aos seus comportamento e desempenho das funções, ademais, o interessado também obteve um louvor colectivo em 2022, não podemos desconsiderar que o erro cometido pelo aludido bombeiro é bastante grave, causando influência na coesão interna das Forças de Segurança e no valor de missão, o acto de jogo mostrava que o aludido bombeiro consta vício na deontologia profissional, reflectindo a sua desconsideração à lei, manifestando também que é inadequado o seu cultivo moral, pois a sua conduta lesou gravemente a reputação e dignidade das Forças de Segurança onde prestava serviço, e violou gravemente a disciplina das funções que devia ser respeitada na qualidade de bombeiro do Corpo de Bombeiros, pelo que é inconveniente a sua permanência na fileira das Forças de Segurança» (cfr. fls. 21 dos presentes autos com versão portuguesa a fls. 75 verso e 76).
  Como se vê, a Administração procedeu ao indispensável juízo de apreciação ou de avaliação que a utilização do conceito indeterminado «inconveniente» na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, implica e reclama.
  A partir desse juízo plasmado no texto do acto recorrido, não nos parece que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente desadequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é, precisamente, o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança nem, ainda, que exista erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a promoção da prática de factos relacionados com jogo ilícito no seio da própria corporação por parte do Recorrente, se concluiu que a sua permanência nas fileiras das forças de segurança da Região era inconveniente. Daí que, não se ocorra, em nosso modesto entender, qualquer violação do princípio da adequação.
  Note-se, aliás, que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração não desconsiderou os aspectos positivos associados ao seu desempenho de funções resultantes dos depoimentos e documentos produzidos no procedimento administrativo. Isso mesmo é referido de modo expresso na fundamentação do acto recorrido. O que acontece é que, apesar desses aspectos, a Administração entendeu que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
  Além disso, também não nos parece que o juízo de apreciação efectuado pela Entidade Recorrida e que justificou o acto aqui impugnado, seja manifestamente desrazoável (sobre a possibilidade de mobilização neste contexto do princípio da razoabilidade, veja-se PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, p. 245).
  (iv)
  Quanto à alegada violação do princípio non bis in idem.
  Estamos em crer que essa violação não ocorre. Na verdade, não existe, como é sabido, uma proibição genérica de dupla valoração dos mesmos factos. É isso que justifica, por exemplo, que, com base na mesma factualidade se puna criminal e também disciplinarmente a mesma pessoa.
  Assim, para que pudesse existir, no presente contexto, uma proibição de dupla valoração, necessário seria que a dispensa de serviço tivesse a mesma natureza disciplinar da pena de suspensão que foi aplicada ao Recorrente. Se fosse esse o caso, então não poderia deixar de se falar de uma dupla valoração proibida dos mesmos factos com a idêntica teleologia punitiva. A verdade, porém, é que não é disso que se trata.
  Como, a propósito de questão em tudo idêntica, os tribunais portugueses têm decidido, a dispensa de serviço é «uma medida estatutária, que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência (…), ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar» e não, portanto, uma medida disciplinar (veja-se, entre outros e por todos, o acórdão, que citámos, do Supremo Tribunal Administrativo de 21.5.2002, processo n.º 45686, com texto integral disponível em www.dgsi.pt).
  Deste modo, possuindo a medida de dispensa de serviço uma natureza que não é punitiva de um comportamento concreto, não nos parece pertinente, neste contexto, a invocação do princípio do non bis in idem ou da proibição da dupla valoração, pois que, como dissemos, tal pertinência pressupõe que os factos tenham sido valorados tendo em vista a mesma finalidade. A Administração, legitimamente, partiu do comportamento do Recorrente que esteve na base da aplicação da pena disciplinar para concluir que o mesmo era indiciador de um carácter ou de um perfil psicológico incompatível com a pertença às forças de segurança e determinou o fim do vínculo funcional que existia, dispensando aquele do serviço.
  3.
  Face ao exposto, salvo melhor opinião, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente”.
  
  O teor do douto parecer do Ministério Público acabado de transcrever é, insofismavelmente, exaustivo e estruturado em límpida, concatenada, rigorosa e categórica análise que se impõe por si de forma persuasiva e convincente a que é muito difícil acrescentar algo que não redunde excrescente.
  Assim, por se concordar com a referida análise, é nela que se funda a conclusão que o acto recorrido não padece dos vícios que o recorrente lhe atribui e é nela que se funda também a decisão de improcedência do recurso (no sentido de da admissibilidade da fundamentação da decisão do recurso contencioso por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso decidiu o Acórdão do TUI de 14.07.2004, proferido no processo nº 21/2004).
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  V – DECISÃO.
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
  Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 29 de Abril de 2026
  


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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos



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      Seng Ioi Man



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Fong Man Chong


Mai Man Ieng

1 Rectificou-se mero e claro lapso de escrita.
2 Rectificou-se mero e claro lapso de escrita.
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Recurso cível n.º 267/2025