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Processo n.º 41/2026
(Autos de recurso em matéria laboral)

Relator: Fong Man Chong
Data: 23 de Abril de 2026

ASSUNTOS:

- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador

SUMÁRIO:
    
    Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.

O Relator,

________________
Fong Man Chong




Processo nº 41/2026
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 23 de Abril de 2026

Recorrente : (A)

Recorrida : (B) Serviços de Segurança, Limitada ((B)保安服務有限公司)

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    (A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 31/10/2025, veio, em 13/11/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 706 a 712, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, relativa à condenação da Ré na compensação devida a titulo de trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após seis dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
     2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda aos referidos pedidos.
     Mais detalhadamente,
     a) Do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia:
     3. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas
     (...)
     No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2020 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente)
     4. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que à permita suportar.
     Vejamos.
     5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
     7. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: “E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (...) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
     8. Mais concretamente ainda, num caso que se acredita ser similar presente, o douto Tribunal de Segunda Instância, sublinhou o seguinte:
     "Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos: “(...) 案中,我們僅證實在2014年至2020年期間的不同特定時段原告須連續工作七日或以上,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一至兩日休息,且每年獲給予52個休息日。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日(至十日)休息一日至(連續)兩日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。(...)”
     Com base na argumentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
     No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
     Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões (Cfr. Ac. TSI, Proc. n.º 589/2024, pág. 31).
     9. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, "torna inviável" o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
     Em consequência,
     10. Resultando da Matéria Assente, que o Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
     11. Ora, tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$67,828.44, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias de trabalho consecutivos.
     12. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença de que se recorre ser julgada nula e, em consequência, ser a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente da quantias de MOP$67,828.44, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
*
    A Recorrida, (B) Serviços de Segurança, Limitada ((B)保安服務有限公司), veio, 28/11/2025, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 722 a 752, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
B. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
C. Na Sentença, defende o Digno Tribunal a quo que, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e art.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador apenas exige o gozo pelo trabalhador de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, prescrevendo igualmente que o trabalhador, que preste trabalho em descanso semanal, para além do salário normal, tem direito ainda a um acréscimo correspondente ao salário normal e a um dia de descanso compensatório que pode ser substituído por salário.
D. Como resulta do documento n.º 8 junto com a contestação, o Autor gozou anualmente de 52 dias de descanso semanal e gozou ainda de vários dias de descanso consecutivos.
E. Tal factualidade resulta também da matéria de facto dada como provada (vide fls. 9 a 39 da Sentença, a fls. 677 a 692 dos autos, na decisão quanto aos quesitos 23.º e 24.º da Base Instrutória).
F. Pelo que, o Digno Tribunal a quo decidiu que o Autor gozou os devidos períodos de descanso semanal e, como tal, não houve violação do período legal de descanso semanal, não sendo devido descanso compensatório.
G. A Ré, aqui Recorrida, concorda e sufraga o entendimento quanto à interpretação dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 e à sua aplicação aos factos provados na presente lide, feita pelo Digno Tribunal a quo na Sentença.
H. O Autor nunca enquadrou adequadamente os factos, uma vez que, sendo seu propósito reclamar da Ré uma compensação por alegada violação do descanso semanal, teria aquele de apresentar o seu pedido por referência a semanas, o que não faz.
I. A semana, tal qual a ela se refere o artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, deve ser contabilizada nos termos fixados no artigo 272.º do Código Civil: "O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data" - i.e., do primeiro dia da relação laboral em diante.
J. Por outro lado, que enquadramento é de dar ao pagamento de salário que foi feito pela Ré a cada dia que o Autor descansou após sete dias consecutivos de trabalho - i.e., que tratamento dar à remuneração que auferiu nesse dia de não de trabalho, que o Autor agora parece desconsiderar?
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida na Sentença, ora recorrida, condenando-se o Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
Subsidiariamente, e caso não seja essa a opinião de V. Exas,
Sendo dado provimento ao recurso do Recorrente, cremos que deverão os presentes autos baixar ao Digno Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância em conformidade com os factos assentes e os factos dados como provados constantes dos autos, assegurando-se assim a possibilidade de a parte vencida poder recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal de alta instância.
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     ­ Entre 18/12/2006 e 20/06/2020, o Autor prestou serviço para a ré Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente, tenho trabalhodo no casino Starworld. (A)
     ­ De 01/11/2009 a 20/06/2020, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
2010
12
2011
12
2012
12
2013
12
2014
12
2015
12
2016
12
2017
12
2018
12
2019
12
     ­ De 01/11/2009 a 20/06/2020, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
01-11-2009
31-01-2010
$12,630.00
01-02-2010
31-05-2010
$15,000.00
01-06-2010
31-08-2010
$18,000.00
01-09-2010
30-06-2011
$18,060.00
01-07-2011
30-06-2012
$19,150.00
01-07-2012
31-10-2012
$20,500.00
01-11-2012
30-06-2013
$24,600.00
01-07-2013
30-09-2013
$25,660.00
01-10-2013
30-06-2014
$28,000.00
01-07-2014
30-06-2015
$30,000.00
01-07-2015
31-03-2017
$31,200.00
01-04-2017
31-03-2018
$32,300.00
01-04-2018
31-03-2019
$33,110.00
01-04-2019
30-06-2020
$33,940.00
     ­ Decorre do teor da cláusula 12.ª do fls. 156 a 163, que ora se reproduz: (D)
     “12. Working Hours
     12. Horário de Trabalho
     (i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time. The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
     (i) O Funcionário deve trabalhar pelo menos oito (8) horas por dia (incluindo almoço ou descanso) com base em uma semana de seis (6) dias ou de acordo com a política da Empresa anunciada de tempos em tempos. O Funcionário deverá trabalhar nesses dias e nessa hora e / ou em turnos, incluindo turnos nocturnos, de acordo com a política da Empresa anunciada de tempos em tempos.”.
     ­ No final de Outubro de 2019 a Ré deixou de realizar o tipo de reuniões de pre-shift briefing. (E)
     ­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
     ­ A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
     ­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
     ­ Desde 09/11/2009 a 31/10/2019, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (4º)
     ­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (5º)
     ­ Entre 09/11/2009 a 31/10/2019, o Autor compareceu no início de cada turno com em média 15 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (6º)
     ­ A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (7º)
     ­ A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (8º)
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º及10º)
De
A
Nº dias de trabalho consecutivo
26-12-09
01-01-10
7
11-02-10
23-02-10
13
25-02-10
03-03-10
7
05-03-10
11-03-10
7
21-03-10
27-03-10
7
30-03-10
05-04-10
7
07-04-10
13-04-10
7
23-04-10
29-04-10
7
26-05-10
01-06-10
7
23-07-10
30-07-10
8
17-08-10
23-08-10
7
25-08-10
31-08-10
7
05-10-10
11-10-10
7
13-10-10
19-10-10
7
21-10-10
27-10-10
7
02-11-10
11-11-10
10
13-11-10
19-11-10
7
21-11-10
27-11-10
7
30-11-10
07-12-10
8
16-12-10
22-12-10
7
24-12-10
30-12-10
7
01-01-11
07-01-11
7
09-01-11
15-01-11
7
18-01-11
24-01-11
7
26-01-11
05-02-11
11
11-02-11
17-02-11
7
19-02-11
25-02-11
7
27-02-11
05-03-11
7
08-03-11
14-03-11
7
16-03-11
22-03-11
7
24-03-11
30-03-11
7
01-04-11
07-04-11
7
13-04-11
19-04-11
7
21-04-11
27-04-11
7
07-05-11
13-05-11
7
15-05-11
21-05-11
7
23-05-11
30-05-11
8
01-06-11
07-06-11
7
28-06-11
04-07-11
7
06-07-11
12-07-11
7
14-07-11
20-07-11
7
30-07-11
05-08-11
7
07-08-11
13-08-11
7
16-08-11
23-08-11
8
01-09-11
07-09-11
7
09-09-11
15-09-11
7
17-09-11
23-09-11
7
25-09-11
01-10-11
7
12-10-11
18-10-11
7
20-10-11
26-10-11
7
03-11-11
09-11-11
7
11-11-11
17-11-11
7
19-11-11
25-11-11
7
27-11-11
03-12-11
7
06-12-11
12-12-11
7
14-12-11
20-12-11
7
22-12-11
28-12-11
7
30-12-11
05-01-12
7
07-01-12
13-01-12
7
15-01-12
21-01-12
7
24-01-12
30-01-12
7
01-02-12
07-02-12
7
09-02-12
15-02-12
7
17-02-12
23-02-12
7
04-03-12
10-03-12
7
13-03-12
19-03-12
7
21-03-12
27-03-12
7
29-03-12
04-04-12
7
06-04-12
12-04-12
7
14-04-12
20-04-12
7
22-04-12
28-04-12
7
01-05-12
07-05-12
7
09-05-12
15-05-12
7
17-05-12
23-05-12
7
25-05-12
31-05-12
7
02-06-12
08-06-12
7
10-06-12
16-06-12
7
19-06-12
25-06-12
7
27-06-12
03-07-12
7
05-07-12
11-07-12
7
13-07-12
19-07-12
7
21-07-12
27-07-12
7
29-07-12
04-08-12
7
07-08-12
13-08-12
7
30-08-12
06-09-12
8
08-09-12
14-09-12
7
16-09-12
22-09-12
7
25-09-12
01-10-12
7
03-10-12
09-10-12
7
11-10-12
17-10-12
7
13-02-14
19-02-14
7
06-08-14
12-08-14
7
28-05-16
03-06-16
7
01-03-17
07-03-17
7
18-03-17
24-03-17
7
06-10-17
12-10-17
7
17-11-17
23-11-17
7
13-01-18
19-01-18
7
16-05-18
24-05-18
9
04-07-18
10-07-18
7
19-02-20
25-02-20
7
     ­ Entre 01/11/2009 e 20/06/2020 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
     ­ Para além do teor mencionado no art. 5º do B.I., tais reuniões eram utilizadas pela Ré, enquanto entidade patronal, para vários motivos, mormente, para disseminar informação relevante em benefício dos trabalhadores, visto que era nessas reuniões que a Ré, enquanto entidade patronal, informava os seus trabalhadores de alterações relevantes na vida da empresa, como, por exemplo, alterações aos benefícios financeiros concedidos aos trabalhadores, mudanças de horários dos autocarros gratuitos disponibilizados pela Ré, mudanças relativas às instalações específicas dentro de cada uma das várias unidades da Ré reservadas aos trabalhadores, calendário de actividades promovidas pela empresa, entre uma miríade de outros assuntos de relevo. (16º)
     ­ De 9.11.2009 a 31.10.2019, o Autor registou a sua presença após a hora de início do turno nos aludidos 12 dias, que foram a 21.12.2010, 4.07.2011, 26.03.2012, 9.10.2013, 2.06.2016, 3.06.2016, 6.04.2017, 9.07.2017, 12.12.2017, 11.06.2018, 23.01.2019 e 26.05.2019. (19º)
     ­ O Autor assinou os documentos das fls. 186 a 188,cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (22º)
     ­ O Autor teve os seguintes números totais de dias de não-trabalho, nos períodos em causa: (23º及24º)
Periodo

Total de dias de descanso semanal gozados (“DO”)
Dias de descanso fixados pelo empregador
Dias adicionais em que o Autor não prestou trabalho para a Ré
1.11.2009 a 31.12.2009
5
20.11.2009 (Sex);
04.12.2009 (Sex);
11.12.2009 (Sex);
18.12.2009 (Sex);
25.12.2009 (Sex);

2010
51
02.01.2010 (Sab);
08.01.2010 (Sex);
15.01.2010 (Sex);
22.01.2010 (Sex);
27.01.2010 (Quar);
03.02.2010 (Quar);
10.02.2010 (Quar);
24.02.2010 (Quar);
04.03.2010 (Qui);
12.03.2010 (Sex);
13.03.2010 (Sab);
20.03.2010 (Sab);
28.03.2010 (Dom);
29.03.2010 (Seg);
06.04.2010 (Ter);
14.04.2010 (Quar);
22.04.2010 (Qui);
30.04.2010 (Sex);
08.05.2010 (Sab);
14.05.2010 (Sex);
21.05.2010 (Sex);
25.05.2010 (Ter);
02.06.2010 (Quar);
10.06.2010 (Qui);
23.06.2010 (Quar);
08.07.2010 (Qui);
12.07.2010 (Seg);
22.07.2010 (Qui);
31.07.2010 (Sab);
08.08.2010 (Dom);
15.08.2010 (Dom);
16.08.2010 (Seg);
24.08.2010 (Ter);
01.09.2010 (Quar);
09.09.2010 (Qui);
17.09.2010 (Sex);
25.09.2010 (Sab);
01.10.2010 (Sex);
04.10.2010 (Seg);
12.10.2010 (Ter);
20.10.2010 (Quar);
28.10.2010 (Qui);
01.11.2010 (Seg);
12.11.2010 (Sex);
20.11.2010 (Sab);
28.11.2010 (Dom);
29.11.2010 (Seg);
08.12.2010 (Quar);
15.12.2010 (Quar);
23.12.2010 (Qui);
31.12.2010 (Sex);
18.04.2010 (Dom);
19.04.2010 (Seg);
06.05.2010 (Qui);
07.05.2010 (Sex);
04.09.2010 (Sab);
05.09.2010 (Dom);
06.09.2010 (Seg);
07.09.2010 (Ter);
08.09.2010 (Quar);
10.09.2010 (Sex);
11.09.2010 (Sab);
12.09.2010 (Dom);
13.09.2010 (Seg);
14.09.2010 (Ter);
15.09.2010 (Quar);
16.09.2010 (Qui);
18.09.2010 (Sab);
19.09.2010 (Dom);
20.09.2010 (Seg);
21.09.2010 (Ter);
22.09.2010 (Quar);
23.09.2010 (Qui);
24.09.2010 (Sex);
26.09.2010 (Dom);
27.09.2010 (Seg);
28.09.2010 (Ter);
29.09.2010 (Quar);
30.09.2010 (Qui);
02.10.2010 (Sab);
03.10.2010 (Dom) 
2011
52
08.01.2011 (Sab);
16.01.2011 (Dom);
17.01.2011 (Seg);
25.01.2011 (Ter);
06.02.2011 (Dom);
10.02.2011 (Qui);
18.02.2011 (Sex);
26.02.2011 (Sab);
06.03.2011 (Dom);
07.03.2011 (Seg);
15.03.2011 (Ter);
23.03.2011 (Quar);
31.03.2011 (Qui);
08.04.2011 (Sex);
12.04.2011 (Ter);
20.04.2011 (Quar);
28.04.2011 (Qui);
06.05.2011 (Sex);
14.05.2011 (Sab);
22.05.2011 (Dom);
31.05.2011 (Ter);
08.06.2011 (Quar);
12.06.2011 (Dom);
19.06.2011 (Dom);
26.06.2011 (Dom);
27.06.2011 (Seg);
05.07.2011 (Ter);
13.07.2011 (Quar);
21.07.2011 (Qui);
29.07.2011 (Sex);
06.08.2011 (Sab);
14.08.2011 (Dom);
15.08.2011 (Seg);
24.08.2011 (Quar);
31.08.2011 (Quar);
08.09.2011 (Qui);
16.09.2011 (Sex);
24.09.2011 (Sab);
02.10.2011 (Dom);
04.10.2011 (Ter);
11.10.2011 (Ter);
19.10.2011 (Quar);
27.10.2011 (Qui);
02.11.2011 (Quar);
10.11.2011 (Qui);
18.11.2011 (Sex);
26.11.2011 (Sab);
04.12.2011 (Dom);
05.12.2011 (Seg);
13.12.2011 (Ter);
21.12.2011 (Quar);
29.12.2011 (Qui);
29.04.2011 (Sex);
30.04.2011 (Sab);
24.07.2011 (Dom);
25.07.2011 (Seg);
26.07.2011 (Ter);
27.07.2011 (Quar);
06.10.2011 (Qui);
07.10.2011 (Sex);
28.10.2011 (Sex);
29.10.2011 (Sab)
2012
64
06.01.2012 (Sex);
14.01.2012 (Sab);
22.01.2012 (Dom);
23.01.2012 (Seg);
31.01.2012 (Ter);
08.02.2012 (Quar);
16.02.2012 (Qui);
24.02.2012 (Sex);
03.03.2012 (Sab);
11.03.2012 (Dom);
12.03.2012 (Seg);
20.03.2012 (Ter);
28.03.2012 (Quar);
05.04.2012 (Qui);
13.04.2012 (Sex);
21.04.2012 (Sab);
29.04.2012 (Dom);
30.04.2012 (Seg);
08.05.2012 (Ter);
16.05.2012 (Quar);
24.05.2012 (Qui);
01.06.2012 (Sex);
09.06.2012 (Sab);
17.06.2012 (Dom);
18.06.2012 (Seg);
26.06.2012 (Ter);
04.07.2012 (Quar);
12.07.2012 (Qui);
20.07.2012 (Sex);
28.07.2012 (Sab);
05.08.2012 (Dom);
06.08.2012 (Seg);
14.08.2012 (Ter);
22.08.2012 (Quar);
29.08.2012 (Quar);
07.09.2012 (Sex);
15.09.2012 (Sab);
23.09.2012 (Dom);
24.09.2012 (Seg);
02.10.2012 (Ter);
10.10.2012 (Quar);
18.10.2012 (Qui);
19.10.2012 (Sex);
26.10.2012 (Sex);
27.10.2012 (Sab);
01.11.2012 (Qui);
02.11.2012 (Sex);
09.11.2012 (Sex);
10.11.2012 (Sab);
12.11.2012 (Seg);
18.11.2012 (Dom);
19.11.2012 (Seg);
20.11.2012 (Ter);
27.11.2012 (Ter);
28.11.2012 (Quar);
05.12.2012 (Quar);
06.12.2012 (Qui);
13.12.2012 (Qui);
14.12.2012 (Sex);
21.12.2012 (Sex);
22.12.2012 (Sab);
29.12.2012 (Sab);
30.12.2012 (Dom);
31.12.2012 (Seg);
28.02.2012 (Ter); 29.02.2012 (Quar); 01.03.2012 (Qui); 02.03.2012 (Sex); 22.10.2012 (Seg); 23.10.2012 (Ter); 24.10.2012 (Quar); 25.10.2012 (Qui); 13.11.2012 (Ter); 14.11.2012 (Quar); 15.11.2012 (Qui); 16.11.2012 (Sex)
2013
103
06.01.2013 (Dom);
07.01.2013 (Seg);
08.01.2013 (Ter);
15.01.2013 (Ter);
16.01.2013 (Quar);
23.01.2013 (Quar);
24.01.2013 (Qui);
31.01.2013 (Qui);
01.02.2013 (Sex);
08.02.2013 (Sex);
09.02.2013 (Sab);
16.02.2013 (Sab);
17.02.2013 (Dom);
18.02.2013 (Seg);
24.02.2013 (Dom);
25.02.2013 (Seg);
26.02.2013 (Ter);
05.03.2013 (Ter);
06.03.2013 (Quar);
13.03.2013 (Quar);
14.03.2013 (Qui);
21.03.2013 (Qui);
22.03.2013 (Sex);
29.03.2013 (Sex);
30.03.2013 (Sab);
06.04.2013 (Sab);
07.04.2013 (Dom);
08.04.2013 (Seg);
14.04.2013 (Dom);
15.04.2013 (Seg);
16.04.2013 (Ter);
23.04.2013 (Ter);
24.04.2013 (Quar);
01.05.2013 (Quar);
02.05.2013 (Qui);
09.05.2013 (Qui);
10.05.2013 (Sex);
17.05.2013 (Sex);
18.05.2013 (Sab);
25.05.2013 (Sab);
26.05.2013 (Dom);
27.05.2013 (Seg);
02.06.2013 (Dom);
03.06.2013 (Seg);
04.06.2013 (Ter);
11.06.2013 (Ter);
12.06.2013 (Quar);
19.06.2013 (Quar);
20.06.2013 (Qui);
27.06.2013 (Qui);
28.06.2013 (Sex);
05.07.2013 (Sex);
06.07.2013 (Sab);
13.07.2013 (Sab);
14.07.2013 (Dom);
15.07.2013 (Seg);
21.07.2013 (Dom);
22.07.2013 (Seg);
23.07.2013 (Ter);
30.07.2013 (Ter);
31.07.2013 (Quar);
07.08.2013 (Quar);
08.08.2013 (Qui);
15.08.2013 (Qui);
16.08.2013 (Sex);
23.08.2013 (Sex);
24.08.2013 (Sab);
31.08.2013 (Sab);
01.09.2013 (Dom);
02.09.2013 (Seg);
08.09.2013 (Dom);
09.09.2013 (Seg);
10.09.2013 (Ter);
16.09.2013 (Seg);
18.09.2013 (Quar);
25.09.2013 (Quar);
26.09.2013 (Qui);
03.10.2013 (Qui);
04.10.2013 (Sex);
11.10.2013 (Sex);
12.10.2013 (Sab);
19.10.2013 (Sab);
20.10.2013 (Dom);
21.10.2013 (Seg);
27.10.2013 (Dom);
28.10.2013 (Seg);
29.10.2013 (Ter);
05.11.2013 (Ter);
06.11.2013 (Quar);
13.11.2013 (Quar);
14.11.2013 (Qui);
21.11.2013 (Qui);
22.11.2013 (Sex);
29.11.2013 (Sex);
30.11.2013 (Sab);
07.12.2013 (Sab);
08.12.2013 (Dom);
09.12.2013 (Seg);
15.12.2013 (Dom);
16.12.2013 (Seg);
17.12.2013 (Ter);
24.12.2013 (Ter);
25.12.2013 (Quar);
10.03.2013 (Dom); 11.03.2013 (Seg); 26.04.2013 (Sex); 27.04.2013 (Sab); 28.04.2013 (Dom); 01.06.2013 (Sab); 24.06.2013 (Seg); 25.06.2013 (Ter); 12.07.2013 (Sex); 13.10.2013 (Dom); 14.10.2013 (Seg); 15.10.2013 (Ter); 04.11.2013 (Seg); 12.11.2013 (Ter); 15.11.2013 (Sex); 16.11.2013 (Sab); 17.11.2013 (Dom); 18.11.2013 (Seg); 19.11.2013 (Ter); 20.11.2013 (Quar); 23.11.2013 (Sab); 24.11.2013 (Dom); 25.11.2013 (Seg); 26.11.2013 (Ter); 27.11.2013 (Quar); 28.11.2013 (Qui); 01.12.2013 (Dom); 02.12.2013 (Seg); 03.12.2013 (Ter); 04.12.2013 (Quar); 05.12.2013 (Qui); 06.12.2013 (Sex); 10.12.2013 (Ter); 11.12.2013 (Quar); 12.12.2013 (Qui); 13.12.2013 (Sex); 14.12.2013 (Sab); 18.12.2013 (Quar)
2014
106
01.01.2014 (Quar);
02.01.2014 (Qui);
09.01.2014 (Qui);
10.01.2014 (Sex);
17.01.2014 (Sex);
18.01.2014 (Sab);
25.01.2014 (Sab);
26.01.2014 (Dom);
27.01.2014 (Seg);
02.02.2014 (Dom);
03.02.2014 (Seg);
04.02.2014 (Ter);
11.02.2014 (Ter);
12.02.2014 (Quar);
21.02.2014 (Sex);
22.02.2014 (Sab);
01.03.2014 (Sab);
02.03.2014 (Dom);
03.03.2014 (Seg);
09.03.2014 (Dom);
10.03.2014 (Seg);
11.03.2014 (Ter);
18.03.2014 (Ter);
19.03.2014 (Quar);
26.03.2014 (Quar);
27.03.2014 (Qui);
03.04.2014 (Qui);
04.04.2014 (Sex);
11.04.2014 (Sex);
12.04.2014 (Sab);
19.04.2014 (Sab);
20.04.2014 (Dom);
21.04.2014 (Seg);
27.04.2014 (Dom);
28.04.2014 (Seg);
29.04.2014 (Ter);
06.05.2014 (Ter);
07.05.2014 (Quar);
14.05.2014 (Quar);
15.05.2014 (Qui);
22.05.2014 (Qui);
23.05.2014 (Sex);
30.05.2014 (Sex);
31.05.2014 (Sab);
07.06.2014 (Sab);
08.06.2014 (Dom);
09.06.2014 (Seg);
15.06.2014 (Dom);
16.06.2014 (Seg);
17.06.2014 (Ter);
24.06.2014 (Ter);
25.06.2014 (Quar);
02.07.2014 (Quar);
03.07.2014 (Qui);
10.07.2014 (Qui);
11.07.2014 (Sex);
18.07.2014 (Sex);
19.07.2014 (Sab);
26.07.2014 (Sab);
27.07.2014 (Dom);
28.07.2014 (Seg);
03.08.2014 (Dom);
04.08.2014 (Seg);
05.08.2014 (Ter);
13.08.2014 (Quar);
14.08.2014 (Qui);
20.08.2014 (Quar);
21.08.2014 (Qui);
28.08.2014 (Qui);
29.08.2014 (Sex);
05.09.2014 (Sex);
06.09.2014 (Sab);
13.09.2014 (Sab);
14.09.2014 (Dom);
15.09.2014 (Seg);
21.09.2014 (Dom);
22.09.2014 (Seg);
23.09.2014 (Ter);
30.09.2014 (Ter);
01.10.2014 (Quar);
08.10.2014 (Quar);
09.10.2014 (Qui);
16.10.2014 (Qui);
17.10.2014 (Sex);
24.10.2014 (Sex);
25.10.2014 (Sab);
01.11.2014 (Sab);
02.11.2014 (Dom);
03.11.2014 (Seg);
09.11.2014 (Dom);
10.11.2014 (Seg);
11.11.2014 (Ter);
18.11.2014 (Ter);
19.11.2014 (Quar);
26.11.2014 (Quar);
27.11.2014 (Qui);
04.12.2014 (Qui);
05.12.2014 (Sex);
12.12.2014 (Sex);
13.12.2014 (Sab);
20.12.2014 (Sab);
21.12.2014 (Dom);
22.12.2014 (Seg);
28.12.2014 (Dom);
29.12.2014 (Seg);
30.12.2014 (Ter);
07.01.2014 (Ter); 29.01.2014 (Quar); 20.02.2014 (Qui); 12.03.2014 (Quar); 13.03.2014 (Qui); 14.03.2014 (Sex); 15.03.2014 (Sab); 16.03.2014 (Dom); 17.03.2014 (Seg); 20.03.2014 (Qui); 21.03.2014 (Sex); 22.03.2014 (Sab); 23.03.2014 (Dom); 24.03.2014 (Seg); 25.03.2014 (Ter); 28.03.2014 (Sex); 29.03.2014 (Sab); 30.03.2014 (Dom); 31.03.2014 (Seg); 01.04.2014 (Ter); 02.04.2014 (Quar); 05.04.2014 (Sab); 06.04.2014 (Dom); 07.04.2014 (Seg); 22.08.2014 (Sex); 10.10.2014 (Sex); 26.10.2014 (Dom); 22.11.2014 (Sab); 23.11.2014 (Dom); 24.11.2014 (Seg); 25.11.2014 (Ter)
2015
102
06.01.2015 (Ter);
07.01.2015 (Quar);
14.01.2015 (Quar);
15.01.2015 (Qui);
22.01.2015 (Qui);
23.01.2015 (Sex);
30.01.2015 (Sex);
31.01.2015 (Sab);
07.02.2015 (Sab);
08.02.2015 (Dom);
09.02.2015 (Seg);
15.02.2015 (Dom);
16.02.2015 (Seg);
17.02.2015 (Ter);
24.02.2015 (Ter);
25.02.2015 (Quar);
04.03.2015 (Quar);
05.03.2015 (Qui);
12.03.2015 (Qui);
13.03.2015 (Sex);
20.03.2015 (Sex);
21.03.2015 (Sab);
28.03.2015 (Sab);
29.03.2015 (Dom);
30.03.2015 (Seg);
05.04.2015 (Dom);
06.04.2015 (Seg);
07.04.2015 (Ter);
14.04.2015 (Ter);
15.04.2015 (Quar);
22.04.2015 (Quar);
23.04.2015 (Qui);
30.04.2015 (Qui);
01.05.2015 (Sex);
08.05.2015 (Sex);
09.05.2015 (Sab);
16.05.2015 (Sab);
17.05.2015 (Dom);
18.05.2015 (Seg);
24.05.2015 (Dom);
25.05.2015 (Seg);
26.05.2015 (Ter);
02.06.2015 (Ter);
03.06.2015 (Quar);
10.06.2015 (Quar);
11.06.2015 (Qui);
18.06.2015 (Qui);
19.06.2015 (Sex);
26.06.2015 (Sex);
27.06.2015 (Sab);
04.07.2015 (Sab);
05.07.2015 (Dom);
06.07.2015 (Seg);
12.07.2015 (Dom);
13.07.2015 (Seg);
14.07.2015 (Ter);
21.07.2015 (Ter);
22.07.2015 (Quar);
29.07.2015 (Quar);
30.07.2015 (Qui);
06.08.2015 (Qui);
07.08.2015 (Sex);
14.08.2015 (Sex);
15.08.2015 (Sab);
22.08.2015 (Sab);
23.08.2015 (Dom);
24.08.2015 (Seg);
30.08.2015 (Dom);
31.08.2015 (Seg);
01.09.2015 (Ter);
08.09.2015 (Ter);
09.09.2015 (Quar);
16.09.2015 (Quar);
17.09.2015 (Qui);
24.09.2015 (Qui);
25.09.2015 (Sex);
02.10.2015 (Sex);
03.10.2015 (Sab);
10.10.2015 (Sab);
11.10.2015 (Dom);
12.10.2015 (Seg);
18.10.2015 (Dom);
19.10.2015 (Seg);
20.10.2015 (Ter);
27.10.2015 (Ter);
28.10.2015 (Quar);
04.11.2015 (Quar);
05.11.2015 (Qui);
12.11.2015 (Qui);
13.11.2015 (Sex);
20.11.2015 (Sex);
21.11.2015 (Sab);
28.11.2015 (Sab);
29.11.2015 (Dom);
30.11.2015 (Seg);
06.12.2015 (Dom);
07.12.2015 (Seg);
08.12.2015 (Ter);
15.12.2015 (Ter);
16.12.2015 (Quar);
23.12.2015 (Quar);
24.12.2015 (Qui);
21.01.2015 (Quar); 24.01.2015 (Sab); 25.01.2015 (Dom); 26.01.2015 (Seg); 27.01.2015 (Ter); 28.01.2015 (Quar); 29.01.2015 (Qui); 01.02.2015 (Dom); 02.02.2015 (Seg); 03.02.2015 (Ter); 04.02.2015 (Quar); 05.02.2015 (Qui); 06.02.2015 (Sex); 10.02.2015 (Ter); 11.02.2015 (Quar); 12.02.2015 (Qui); 13.02.2015 (Sex); 14.02.2015 (Sab); 18.02.2015 (Quar); 29.06.2015 (Seg); 07.07.2015 (Ter); 08.07.2015 (Quar); 09.07.2015 (Qui); 10.07.2015 (Sex); 11.07.2015 (Sab); 15.07.2015 (Quar); 16.07.2015 (Qui); 17.07.2015 (Sex); 18.07.2015 (Sab); 19.07.2015 (Dom); 20.07.2015 (Seg); 23.07.2015 (Qui); 24.07.2015 (Sex); 25.07.2015 (Sab); 26.07.2015 (Dom); 27.07.2015 (Seg); 28.07.2015 (Ter); 31.07.2015 (Sex); 01.08.2015 (Sab); 02.08.2015 (Dom); 03.08.2015 (Seg); 21.10.2015 (Quar); 22.10.2015 (Qui); 14.11.2015 (Sab); 01.12.2015 (Ter); 27.12.2015 (Dom)
2016
105
01.01.2016 (Sex);
03.01.2016 (Dom);
08.01.2016 (Sex);
09.01.2016 (Sab);
16.01.2016 (Sab);
17.01.2016 (Dom);
18.01.2016 (Seg);
24.01.2016 (Dom);
25.01.2016 (Seg);
26.01.2016 (Ter);
02.02.2016 (Ter);
03.02.2016 (Quar);
10.02.2016 (Quar);
11.02.2016 (Qui);
18.02.2016 (Qui);
19.02.2016 (Sex);
26.02.2016 (Sex);
27.02.2016 (Sab);
05.03.2016 (Sab);
06.03.2016 (Dom);
07.03.2016 (Seg);
13.03.2016 (Dom);
14.03.2016 (Seg);
15.03.2016 (Ter);
22.03.2016 (Ter);
23.03.2016 (Quar);
30.03.2016 (Quar);
31.03.2016 (Qui);
07.04.2016 (Qui);
08.04.2016 (Sex);
15.04.2016 (Sex);
16.04.2016 (Sab);
23.04.2016 (Sab);
24.04.2016 (Dom);
25.04.2016 (Seg);
01.05.2016 (Dom);
02.05.2016 (Seg);
03.05.2016 (Ter);
10.05.2016 (Ter);
11.05.2016 (Quar);
18.05.2016 (Quar);
19.05.2016 (Qui);
26.05.2016 (Qui);
27.05.2016 (Sex);
04.06.2016 (Sab);
10.06.2016 (Sex);
11.06.2016 (Sab);
12.06.2016 (Dom);
13.06.2016 (Seg);
14.06.2016 (Ter);
21.06.2016 (Ter);
22.06.2016 (Quar);
28.06.2016 (Ter);
29.06.2016 (Quar);
06.07.2016 (Quar);
07.07.2016 (Qui);
14.07.2016 (Qui);
15.07.2016 (Sex);
22.07.2016 (Sex);
23.07.2016 (Sab);
30.07.2016 (Sab);
31.07.2016 (Dom);
01.08.2016 (Seg);
07.08.2016 (Dom);
08.08.2016 (Seg);
09.08.2016 (Ter);
16.08.2016 (Ter);
17.08.2016 (Quar);
24.08.2016 (Quar);
25.08.2016 (Qui);
01.09.2016 (Qui);
02.09.2016 (Sex);
09.09.2016 (Sex);
10.09.2016 (Sab);
17.09.2016 (Sab);
18.09.2016 (Dom);
19.09.2016 (Seg);
25.09.2016 (Dom);
26.09.2016 (Seg);
27.09.2016 (Ter);
04.10.2016 (Ter);
05.10.2016 (Quar);
12.10.2016 (Quar);
13.10.2016 (Qui);
20.10.2016 (Qui);
21.10.2016 (Sex);
28.10.2016 (Sex);
29.10.2016 (Sab);
05.11.2016 (Sab);
06.11.2016 (Dom);
07.11.2016 (Seg);
13.11.2016 (Dom);
14.11.2016 (Seg);
15.11.2016 (Ter);
22.11.2016 (Ter);
23.11.2016 (Quar);
30.11.2016 (Quar);
01.12.2016 (Qui);
08.12.2016 (Qui);
09.12.2016 (Sex);
16.12.2016 (Sex);
17.12.2016 (Sab);
24.12.2016 (Sab);
25.12.2016 (Dom);
26.12.2016 (Seg);
20.01.2016 (Quar); 28.02.2016 (Dom); 26.04.2016 (Ter); 27.04.2016 (Quar); 28.04.2016 (Qui); 15.05.2016 (Dom); 09.10.2016 (Dom); 10.10.2016 (Seg); 11.10.2016 (Ter); 14.10.2016 (Sex); 15.10.2016 (Sab); 16.10.2016 (Dom); 17.10.2016 (Seg); 18.10.2016 (Ter); 19.10.2016 (Quar); 22.10.2016 (Sab); 23.10.2016 (Dom); 24.10.2016 (Seg); 25.10.2016 (Ter); 26.10.2016 (Quar); 27.10.2016 (Qui); 30.10.2016 (Dom); 31.10.2016 (Seg); 01.11.2016 (Ter); 02.11.2016 (Quar); 03.11.2016 (Qui); 04.11.2016 (Sex)
2017
105
01.01.2017 (Dom);
02.01.2017 (Seg);
03.01.2017 (Ter);
10.01.2017 (Ter);
11.01.2017 (Quar);
18.01.2017 (Quar);
19.01.2017 (Qui);
26.01.2017 (Qui);
27.01.2017 (Sex);
03.02.2017 (Sex);
04.02.2017 (Sab);
11.02.2017 (Sab);
12.02.2017 (Dom);
13.02.2017 (Seg);
19.02.2017 (Dom);
20.02.2017 (Seg);
21.02.2017 (Ter);
27.02.2017 (Seg);
28.02.2017 (Ter);
08.03.2017 (Quar);
09.03.2017 (Qui);
16.03.2017 (Qui);
17.03.2017 (Sex);
25.03.2017 (Sab);
26.03.2017 (Dom);
01.04.2017 (Sab);
02.04.2017 (Dom);
03.04.2017 (Seg);
09.04.2017 (Dom);
10.04.2017 (Seg);
11.04.2017 (Ter);
18.04.2017 (Ter);
19.04.2017 (Quar);
26.04.2017 (Quar);
27.04.2017 (Qui);
04.05.2017 (Qui);
05.05.2017 (Sex);
12.05.2017 (Sex);
13.05.2017 (Sab);
20.05.2017 (Sab);
21.05.2017 (Dom);
22.05.2017 (Seg);
28.05.2017 (Dom);
29.05.2017 (Seg);
30.05.2017 (Ter);
06.06.2017 (Ter);
07.06.2017 (Quar);
14.06.2017 (Quar);
15.06.2017 (Qui);
22.06.2017 (Qui);
23.06.2017 (Sex);
30.06.2017 (Sex);
01.07.2017 (Sab);
07.07.2017 (Sex);
08.07.2017 (Sab);
15.07.2017 (Sab);
16.07.2017 (Dom);
17.07.2017 (Seg);
23.07.2017 (Dom);
24.07.2017 (Seg);
25.07.2017 (Ter);
01.08.2017 (Ter);
02.08.2017 (Quar);
09.08.2017 (Quar);
10.08.2017 (Qui);
17.08.2017 (Qui);
18.08.2017 (Sex);
25.08.2017 (Sex);
26.08.2017 (Sab);
02.09.2017 (Sab);
03.09.2017 (Dom);
05.09.2017 (Ter);
10.09.2017 (Dom);
11.09.2017 (Seg);
14.09.2017 (Qui);
19.09.2017 (Ter);
20.09.2017 (Quar);
27.09.2017 (Quar);
28.09.2017 (Qui);
04.10.2017 (Quar);
05.10.2017 (Qui);
13.10.2017 (Sex);
14.10.2017 (Sab);
21.10.2017 (Sab);
22.10.2017 (Dom);
23.10.2017 (Seg);
29.10.2017 (Dom);
30.10.2017 (Seg);
31.10.2017 (Ter);
07.11.2017 (Ter);
08.11.2017 (Quar);
15.11.2017 (Quar);
16.11.2017 (Qui);
24.11.2017 (Sex);
25.11.2017 (Sab);
29.11.2017 (Quar);
03.12.2017 (Dom);
09.12.2017 (Sab);
10.12.2017 (Dom);
11.12.2017 (Seg);
17.12.2017 (Dom);
18.12.2017 (Seg);
19.12.2017 (Ter);
26.12.2017 (Ter);
31.12.2017 (Dom);
04.01.2017 (Quar); 05.01.2017 (Qui); 06.01.2017 (Sex); 07.01.2017 (Sab); 14.02.2017 (Ter); 15.02.2017 (Quar); 16.02.2017 (Qui); 17.02.2017 (Sex); 18.02.2017 (Sab); 22.02.2017 (Quar); 23.02.2017 (Qui); 24.02.2017 (Sex); 25.02.2017 (Sab); 26.02.2017 (Dom); 02.07.2017 (Dom); 29.07.2017 (Sab); 21.09.2017 (Qui); 22.09.2017 (Sex); 23.09.2017 (Sab); 24.09.2017 (Dom); 25.09.2017 (Seg); 26.09.2017 (Ter); 29.09.2017 (Sex); 30.09.2017 (Sab); 01.10.2017 (Dom); 02.10.2017 (Seg); 03.10.2017 (Ter); 12.10.2017 (Qui); 08.12.2017 (Sex)
2018
104
03.01.2018 (Quar);
04.01.2018 (Qui);
11.01.2018 (Qui);
12.01.2018 (Sex);
20.01.2018 (Sab);
21.01.2018 (Dom);
27.01.2018 (Sab);
28.01.2018 (Dom);
29.01.2018 (Seg);
04.02.2018 (Dom);
05.02.2018 (Seg);
06.02.2018 (Ter);
13.02.2018 (Ter);
14.02.2018 (Quar);
21.02.2018 (Quar);
22.02.2018 (Qui);
01.03.2018 (Qui);
02.03.2018 (Sex);
09.03.2018 (Sex);
10.03.2018 (Sab);
17.03.2018 (Sab);
18.03.2018 (Dom);
19.03.2018 (Seg);
25.03.2018 (Dom);
26.03.2018 (Seg);
27.03.2018 (Ter);
03.04.2018 (Ter);
04.04.2018 (Quar);
11.04.2018 (Quar);
12.04.2018 (Qui);
19.04.2018 (Qui);
20.04.2018 (Sex);
27.04.2018 (Sex);
28.04.2018 (Sab);
05.05.2018 (Sab);
06.05.2018 (Dom);
07.05.2018 (Seg);
13.05.2018 (Dom);
14.05.2018 (Seg);
15.05.2018 (Ter);
25.05.2018 (Sex);
26.05.2018 (Sab);
30.05.2018 (Quar);
31.05.2018 (Qui);
05.06.2018 (Ter);
06.06.2018 (Quar);
13.06.2018 (Quar);
14.06.2018 (Qui);
20.06.2018 (Quar);
24.06.2018 (Dom);
25.06.2018 (Seg);
01.07.2018 (Dom);
02.07.2018 (Seg);
03.07.2018 (Ter);
11.07.2018 (Quar);
12.07.2018 (Qui);
18.07.2018 (Quar);
19.07.2018 (Qui);
26.07.2018 (Qui);
27.07.2018 (Sex);
03.08.2018 (Sex);
04.08.2018 (Sab);
11.08.2018 (Sab);
12.08.2018 (Dom);
13.08.2018 (Seg);
19.08.2018 (Dom);
20.08.2018 (Seg);
21.08.2018 (Ter);
28.08.2018 (Ter);
29.08.2018 (Quar);
05.09.2018 (Quar);
06.09.2018 (Qui);
13.09.2018 (Qui);
14.09.2018 (Sex);
21.09.2018 (Sex);
22.09.2018 (Sab);
29.09.2018 (Sab);
30.09.2018 (Dom);
01.10.2018 (Seg);
07.10.2018 (Dom);
08.10.2018 (Seg);
09.10.2018 (Ter);
16.10.2018 (Ter);
17.10.2018 (Quar);
24.10.2018 (Quar);
25.10.2018 (Qui);
01.11.2018 (Qui);
02.11.2018 (Sex);
09.11.2018 (Sex);
10.11.2018 (Sab);
17.11.2018 (Sab);
18.11.2018 (Dom);
19.11.2018 (Seg);
25.11.2018 (Dom);
26.11.2018 (Seg);
27.11.2018 (Ter);
04.12.2018 (Ter);
05.12.2018 (Quar);
12.12.2018 (Quar);
13.12.2018 (Qui);
19.12.2018 (Quar);
20.12.2018 (Qui);
28.12.2018 (Sex);
29.12.2018 (Sab);
20.03.2018 (Ter); 21.03.2018 (Quar); 21.04.2018 (Sab); 22.04.2018 (Dom); 23.04.2018 (Seg); 24.04.2018 (Ter); 25.04.2018 (Quar); 26.04.2018 (Qui); 29.04.2018 (Dom); 30.04.2018 (Seg); 01.05.2018 (Ter); 02.05.2018 (Quar); 03.05.2018 (Qui); 04.05.2018 (Sex); 08.05.2018 (Ter); 09.05.2018 (Quar); 10.05.2018 (Qui); 11.05.2018 (Sex); 12.05.2018 (Sab); 14.08.2018 (Ter); 01.12.2018 (Sab); 06.12.2018 (Qui); 07.12.2018 (Sex); 08.12.2018 (Sab); 09.12.2018 (Dom); 10.12.2018 (Seg); 11.12.2018 (Ter); 14.12.2018 (Sex); 15.12.2018 (Sab); 16.12.2018 (Dom); 17.12.2018 (Seg); 18.12.2018 (Ter); 21.12.2018 (Sex)
2019
104
05.01.2019 (Sab);
06.01.2019 (Dom);
07.01.2019 (Seg);
13.01.2019 (Dom);
14.01.2019 (Seg);
20.01.2019 (Dom);
24.01.2019 (Qui);
25.01.2019 (Sex);
30.01.2019 (Quar);
31.01.2019 (Qui);
07.02.2019 (Qui);
08.02.2019 (Sex);
15.02.2019 (Sex);
16.02.2019 (Sab);
23.02.2019 (Sab);
24.02.2019 (Dom);
25.02.2019 (Seg);
03.03.2019 (Dom);
04.03.2019 (Seg);
05.03.2019 (Ter);
12.03.2019 (Ter);
13.03.2019 (Quar);
20.03.2019 (Quar);
21.03.2019 (Qui);
28.03.2019 (Qui);
29.03.2019 (Sex);
05.04.2019 (Sex);
06.04.2019 (Sab);
13.04.2019 (Sab);
14.04.2019 (Dom);
15.04.2019 (Seg);
21.04.2019 (Dom);
22.04.2019 (Seg);
23.04.2019 (Ter);
30.04.2019 (Ter);
01.05.2019 (Quar);
08.05.2019 (Quar);
09.05.2019 (Qui);
16.05.2019 (Qui);
17.05.2019 (Sex);
24.05.2019 (Sex);
25.05.2019 (Sab);
01.06.2019 (Sab);
02.06.2019 (Dom);
03.06.2019 (Seg);
09.06.2019 (Dom);
10.06.2019 (Seg);
11.06.2019 (Ter);
18.06.2019 (Ter);
19.06.2019 (Quar);
26.06.2019 (Quar);
27.06.2019 (Qui);
02.07.2019 (Ter);
03.07.2019 (Quar);
13.07.2019 (Sab);
14.07.2019 (Dom);
20.07.2019 (Sab);
21.07.2019 (Dom);
22.07.2019 (Seg);
28.07.2019 (Dom);
29.07.2019 (Seg);
30.07.2019 (Ter);
06.08.2019 (Ter);
07.08.2019 (Quar);
14.08.2019 (Quar);
15.08.2019 (Qui);
22.08.2019 (Qui);
23.08.2019 (Sex);
30.08.2019 (Sex);
31.08.2019 (Sab);
07.09.2019 (Sab);
08.09.2019 (Dom);
09.09.2019 (Seg);
15.09.2019 (Dom);
16.09.2019 (Seg);
17.09.2019 (Ter);
24.09.2019 (Ter);
25.09.2019 (Quar);
02.10.2019 (Quar);
03.10.2019 (Qui);
10.10.2019 (Qui);
11.10.2019 (Sex);
17.10.2019 (Qui);
18.10.2019 (Sex);
26.10.2019 (Sab);
27.10.2019 (Dom);
28.10.2019 (Seg);
03.11.2019 (Dom);
04.11.2019 (Seg);
05.11.2019 (Ter);
12.11.2019 (Ter);
13.11.2019 (Quar);
19.11.2019 (Ter);
20.11.2019 (Quar);
27.11.2019 (Quar);
28.11.2019 (Qui);
06.12.2019 (Sex);
07.12.2019 (Sab);
14.12.2019 (Sab);
15.12.2019 (Dom);
16.12.2019 (Seg);
22.12.2019 (Dom);
23.12.2019 (Seg);
24.12.2019 (Ter);
19.02.2019 (Ter); 20.02.2019 (Quar); 21.02.2019 (Qui); 22.02.2019 (Sex); 28.04.2019 (Dom); 29.04.2019 (Seg); 27.07.2019 (Sab); 31.07.2019 (Quar); 01.08.2019 (Qui); 02.08.2019 (Sex); 10.09.2019 (Ter); 21.10.2019 (Seg); 22.10.2019 (Ter); 23.10.2019 (Quar); 24.10.2019 (Qui); 25.10.2019 (Sex)
1.01.2020 a 20.06.2020
48
01.01.2020 (Quar);
02.01.2020 (Qui);
08.01.2020 (Quar);
09.01.2020 (Qui);
16.01.2020 (Qui);
17.01.2020 (Sex);
24.01.2020 (Sex);
25.01.2020 (Sab);
01.02.2020 (Sab);
02.02.2020 (Dom);
03.02.2020 (Seg);
09.02.2020 (Dom);
10.02.2020 (Seg);
11.02.2020 (Ter);
17.02.2020 (Seg);
18.02.2020 (Ter);
26.02.2020 (Quar);
27.02.2020 (Qui);
05.03.2020 (Qui);
06.03.2020 (Sex);
13.03.2020 (Sex);
14.03.2020 (Sab);
21.03.2020 (Sab);
22.03.2020 (Dom);
23.03.2020 (Seg);
29.03.2020 (Dom);
30.03.2020 (Seg);
31.03.2020 (Ter);
07.04.2020 (Ter);
08.04.2020 (Quar);
15.04.2020 (Quar);
16.04.2020 (Qui);
23.04.2020 (Qui);
24.04.2020 (Sex);
01.05.2020 (Sex);
02.05.2020 (Sab);
09.05.2020 (Sab);
10.05.2020 (Dom);
11.05.2020 (Seg);
17.05.2020 (Dom);
18.05.2020 (Seg);
19.05.2020 (Ter);
03.06.2020 (Quar);
04.06.2020 (Qui);
11.06.2020 (Qui);
12.06.2020 (Sex);
19.06.2020 (Sex);
20.06.2020 (Sab);
18.01.2020 (Sab); 19.01.2020 (Dom); 20.01.2020 (Seg); 21.01.2020 (Ter); 22.01.2020 (Quar); 12.02.2020 (Quar); 28.02.2020 (Sex); 29.02.2020 (Sab); 01.03.2020 (Dom); 02.03.2020 (Seg); 03.03.2020 (Ter); 04.03.2020 (Quar); 07.03.2020 (Sab); 08.03.2020 (Dom); 09.03.2020 (Seg); 10.03.2020 (Ter); 11.03.2020 (Quar); 12.03.2020 (Qui); 15.03.2020 (Dom); 16.03.2020 (Seg); 17.03.2020 (Ter); 18.03.2020 (Quar); 19.03.2020 (Qui); 20.03.2020 (Sex); 24.03.2020 (Ter); 25.03.2020 (Quar); 26.03.2020 (Qui); 27.03.2020 (Sex); 28.03.2020 (Sab); 01.04.2020 (Quar); 02.04.2020 (Qui); 03.04.2020 (Sex); 04.04.2020 (Sab); 05.04.2020 (Dom); 06.04.2020 (Seg); 09.04.2020 (Qui); 10.04.2020 (Sex); 11.04.2020 (Sab); 12.04.2020 (Dom); 13.04.2020 (Seg); 14.04.2020 (Ter); 17.04.2020 (Sex); 18.04.2020 (Sab); 19.04.2020 (Dom); 20.04.2020 (Seg); 21.04.2020 (Ter); 22.04.2020 (Quar); 25.04.2020 (Sab); 26.04.2020 (Dom); 27.04.2020 (Seg); 28.04.2020 (Ter); 29.04.2020 (Quar); 30.04.2020 (Qui); 03.05.2020 (Dom); 04.05.2020 (Seg); 05.05.2020 (Ter); 06.05.2020 (Quar); 07.05.2020 (Qui); 08.05.2020 (Sex); 12.05.2020 (Ter); 13.05.2020 (Quar); 14.05.2020 (Qui); 15.05.2020 (Sex); 16.05.2020 (Sab); 20.05.2020 (Quar); 21.05.2020 (Qui); 22.05.2020 (Sex); 23.05.2020 (Sab); 24.05.2020 (Dom); 25.05.2020 (Seg); 26.05.2020 (Ter); 27.05.2020 (Quar); 28.05.2020 (Qui); 29.05.2020 (Sex); 30.05.2020 (Sab); 31.05.2020 (Dom); 01.06.2020 (Seg); 02.06.2020 (Ter); 05.06.2020 (Sex); 06.06.2020 (Sab); 07.06.2020 (Dom); 08.06.2020 (Seg); 09.06.2020 (Ter); 10.06.2020 (Quar); 13.06.2020 (Sab); 14.06.2020 (Dom); 15.06.2020 (Seg); 16.06.2020 (Ter); 17.06.2020 (Quar); 18.06.2020 (Qui)?
     ­ O último dia de trabalho efectivo do Autor para a Ré foi a 25.02.2020, sendo que, entre 26.02.2020 e até ao final da relação laboral a 20.06.2020, o Autor não prestou para a Ré qualquer dia de trabalho. (28º)
     ­ Para os trabalhadores, estão disponíveis várias instalações no Starworld onde estes podem comer, beber, descansar e relaxar. (29º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     一、 概要
     原告(A) (身份資料載於卷宗)針對被告(B)保安服務有限公司 GC SERVIÇOS DE SEGURANÇA LIMITADA (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
     1)  MOP$179,745.97, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/11/2009 a 20/06/2020;
     2)  MOP$89,897.72, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/11/2009 a 20/06/2020;
     3)  MOP$234,801.20 pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/11/2009 a 20/06/2020;
     4) MOP$234,801.20, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/11/2009 a 20/06/2020;
     5) Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第8至9頁之文件。
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第28至155頁。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (......)
*
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
     對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金,另外其第36條第1款第(二)項、第(三)項及第37條第2款規定,倘有關超時工作由僱主預先要求並徵得僱員同意或由僱員主動提供並預先徵得僱主同意,則按1.2倍時薪超時工作補償。
     案中,根據上述已證事實,原告在正常工作時間以外被安排平均每天提前15分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視之為超時工作,故原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
     關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,我們僅證實在2010年至2020年期間的不同特定時段原告須連續工作七日,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個或以上休息日(經扣除沒有上班日數後獲享受的週假日數符合每年52個休息日的比例)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(01/11/2009至25/02/2020)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     1. 超時工作補償(每更15分鐘,僅證實09/11/2009至 31/10/2019期間的超時工作):
項目
金額(澳門幣)
備注
澳門幣12,630元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 73日
1,440.61
09/11/2009至31/01/2010,按已證事實扣除1日年假/無薪假及10天休息日
澳門幣15,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 99日
2,320.31
01/02/2010至31/05/2010,按已證事實扣除4日年假/無薪假及17天休息日
澳門幣18,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 78日
2,193.75
01/06/2010至31/08/2010,按已證事實扣除3日年假/無薪假及11天休息日
澳門幣18,060元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 248日
6,998.25
01/09/2010至30/06/2011,按已證事實扣除10日年假/無薪假、44天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣19,150元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 300日
8,976.56
01/07/2011至30/06/2012,按已證事實扣除12日年假/無薪假、52天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
澳門幣20,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 100日
3,203.13
01/07/2012至31/10/2012,按已證事實扣除4日年假/無薪假及19天休息日
澳門幣24,600元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 164日
6,303.75
01/11/2012至30/06/2013,按已證事實扣除8日年假/無薪假及70天休息日
澳門幣25,660元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 63日
2,525.91
01/07/2013至30/09/2013,按已證事實扣除3日年假/無薪假及26天休息日
澳門幣28,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 186日
8,137.50
01/10/2013至30/06/2014,按已證事實扣除8日年假/無薪假、78天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣30,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 249日
11,671.88
01/07/2014至30/06/2015,按已證事實扣除12日年假/無薪假及104天休息日
澳門幣31,200元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 435日
21,206.25
01/07/2015至31/03/2017,按已證事實扣除21日年假/無薪假、182天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
澳門幣32,300元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 244日
12,314.37
01/04/2017至31/03/2018,按已證事實扣除12日年假/無薪假、106天休息日以及3天更前沒有出勤旳情況
澳門幣33,110元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 247日
12,778.39
01/04/2018至31/03/2019,按已證事實扣除12日年假/無薪假、104天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
澳門幣33,940元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 124日
6,575.87
01/04/2019至30/09/2019,按已證事實扣除6日年假/無薪假、52天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣33,940元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 21日
1,113.66
01/10/2019至31/10/2019,按已證事實扣除1日年假/無薪假及9天休息日
合計
107,760.19

     合共澳門幣107,760.19元。
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,判處被告向原告支付澳門幣107,760.19元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。
*
    Quid Juris?
    Relativamente à questão do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia
    Neste recurso o Recorrente/Autor suscitou as seguintes questões:
    “(…)
     3. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas
     (...)
     No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2020 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente)
     4. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que à permita suportar.
     Vejamos.
     5. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
    (…)”
     
    Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos:
    “(…)
     案中,我們僅證實在2010年至2020年期間的不同特定時段原告須連續工作七日,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個或以上休息日(經扣除沒有上班日數後獲享受的週假日數符合每年52個休息日的比例)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
    (…)”.
    Com base na arugmentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
    No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
    Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões.
*
    Ou seja, no caso:
    Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Recorrente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
    Ficou provada a seguinte matéria de facto:
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º及10º)
De
A
Nº dias de trabalho consecutivo
26-12-09
01-01-10
7
11-02-10
23-02-10
13
25-02-10
03-03-10
7
05-03-10
11-03-10
7
21-03-10
27-03-10
7
30-03-10
05-04-10
7
07-04-10
13-04-10
7
23-04-10
29-04-10
7
26-05-10
01-06-10
7
23-07-10
30-07-10
8
17-08-10
23-08-10
7
25-08-10
31-08-10
7
05-10-10
11-10-10
7
13-10-10
19-10-10
7
21-10-10
27-10-10
7
02-11-10
11-11-10
10
13-11-10
19-11-10
7
21-11-10
27-11-10
7
30-11-10
07-12-10
8
16-12-10
22-12-10
7
24-12-10
30-12-10
7
01-01-11
07-01-11
7
09-01-11
15-01-11
7
18-01-11
24-01-11
7
26-01-11
05-02-11
11
11-02-11
17-02-11
7
19-02-11
25-02-11
7
27-02-11
05-03-11
7
08-03-11
14-03-11
7
16-03-11
22-03-11
7
24-03-11
30-03-11
7
01-04-11
07-04-11
7
13-04-11
19-04-11
7
21-04-11
27-04-11
7
07-05-11
13-05-11
7
15-05-11
21-05-11
7
23-05-11
30-05-11
8
01-06-11
07-06-11
7
28-06-11
04-07-11
7
06-07-11
12-07-11
7
14-07-11
20-07-11
7
30-07-11
05-08-11
7
07-08-11
13-08-11
7
16-08-11
23-08-11
8
01-09-11
07-09-11
7
09-09-11
15-09-11
7
17-09-11
23-09-11
7
25-09-11
01-10-11
7
12-10-11
18-10-11
7
20-10-11
26-10-11
7
03-11-11
09-11-11
7
11-11-11
17-11-11
7
19-11-11
25-11-11
7
27-11-11
03-12-11
7
06-12-11
12-12-11
7
14-12-11
20-12-11
7
22-12-11
28-12-11
7
30-12-11
05-01-12
7
07-01-12
13-01-12
7
15-01-12
21-01-12
7
24-01-12
30-01-12
7
01-02-12
07-02-12
7
09-02-12
15-02-12
7
17-02-12
23-02-12
7
04-03-12
10-03-12
7
13-03-12
19-03-12
7
21-03-12
27-03-12
7
29-03-12
04-04-12
7
06-04-12
12-04-12
7
14-04-12
20-04-12
7
22-04-12
28-04-12
7
01-05-12
07-05-12
7
09-05-12
15-05-12
7
17-05-12
23-05-12
7
25-05-12
31-05-12
7
02-06-12
08-06-12
7
10-06-12
16-06-12
7
19-06-12
25-06-12
7
27-06-12
03-07-12
7
05-07-12
11-07-12
7
13-07-12
19-07-12
7
21-07-12
27-07-12
7
29-07-12
04-08-12
7
07-08-12
13-08-12
7
30-08-12
06-09-12
8
08-09-12
14-09-12
7
16-09-12
22-09-12
7
25-09-12
01-10-12
7
03-10-12
09-10-12
7
11-10-12
17-10-12
7
13-02-14
19-02-14
7
06-08-14
12-08-14
7
28-05-16
03-06-16
7
01-03-17
07-03-17
7
18-03-17
24-03-17
7
06-10-17
12-10-17
7
17-11-17
23-11-17
7
13-01-18
19-01-18
7
16-05-18
24-05-18
9
04-07-18
10-07-18
7
19-02-20
25-02-20
7
     ­ Entre 01/11/2009 e 20/06/2020 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)

    4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
    O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
    Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
    
De
A
Salário de base mensal
(A)
N.º de dias de trabalho ao sétimo dia (B)
Total
(A /30 x B)
01/11/2009
31/01/2010
MOP12,630.00
1
MOP421.00
01/02/2010
31/05/2010
MOP15,000.00
7
MOP3,500.00
01/06/2010
31/08/2010
MOP18,000.00
4
MOP2,400.00
01/09/2010
30/06/2011
MOP18,060.00
26
MOP15,652.00
01/07/2011
30/06/2012
MOP19,150.00
40
MOP25,533.33
01/07/2012
31/10/2012
MOP20,500.00
12
MOP8,200.00
01/10/2013
30/06/2014
MOP28,000.00
1
MOP933.33
01/07/2014
30/06/2015
MOP30,000.00
1
MOP1,000.00
01/07/2015
31/03/2017
MOP31,200.00
3
MOP3,120.00
01/04/2017
31/03/2018
MOP32,300.00
3
MOP3,230.00
01/04/2018
31/03/2019
MOP33,110.00
2
MOP2,207.33
01/04/2019
30/06/2020
MOP33,940.00
1
MOP1,131.33
    TOTAL: MOP$67,328.32
    
    Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$67,828.44, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
    Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
    Vide os dados acima referidos.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte, revogando-se a sentença que não reconheceu ao Recorrente os direitos reclamados por ele nestes termos.
*
    Síntese conclusiva:
    I - Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) - Condenar a Ré ((B) Serviços de Segurança, Limitada) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$67,328.32 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
    2) – Mantem-se o demais decidido na sentença recorrida.
*
    Custas pela Recorrida nesta instância.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 23 de Abril de 2026.
   Fong Man Chong (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
   Jerónimo Santos (Primeiro Juiz-Adjunto)
(A parte do Acórdão redigida em língua chinesa foi-me traduzida para a língua portuguesa)





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