Processo nº 251/2025
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 23 de Abril de 2026
Descritores:
- Revisão e Confirmação de sentença de tribunal do exterior da RAEM.
- Interesse processual.
- Necessidade de revisão.
- Susceptibilidade de revisão.
- Requisitos de confirmação.
- Confirmação parcial.
- Observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
- Matéria de competência exclusiva dos tribunais da RAEM.
SUMÁRIO
1. Para que uma sentença de tribunal do exterior produza na RAEM os seus efeitos típicos, designadamente de caso julgado e de título executivo, tem de aqui ser reconhecida como tal por uma de duas vias: por norma especial decorrente de lei, de convenção internacional ou de acordo de cooperação judiciária ou por decisão judicial de reconhecimento.
2. Para ser judicialmente reconhecida, a sentença do exterior tem de ser revista e confirmada.
3. Para ser revista, a sentença tem de ser revisível, ou seja, tem de haver necessidade de revisão por esta não estar dispensada por lei ou convenção internacional, e tem de ser susceptível de revisão por provir de tribunal e por recair sobre direitos privados.
4. Para ser confirmada tem de respeitar os requisitos de confirmação, designadamente, tem de ser proferida em processo onde tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes e onde tenha sido respeitada a competência exclusiva dos tribunais da RAEM.
5. Não decorre inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade de partes pelo simples facto de uma das partes se encontrar presa, desconhecer os efeitos jurídicos do acordo para divórcio e partilha dos bens do casal e ter fornecido um endereço de contacto diverso do endereço do estabelecimento prisional onde se encontra em prisão.
6. É possível o reconhecimento apenas parcial de sentença do exterior.
7. O facto de serem partilhados bens imóveis situados na RAEM através da sentença revidenda que homologou acordo de partilha não impede a confirmação da respectiva decisão por não versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da RAEM.
8. Há interesse processual na acção de revisão e confirmação de decisões de tribunais ou árbitros do exterior se o requerente pretende utilizar sentença do exterior, não como simples meio de prova de qualquer facto, mas para fundamentar a arguição da excepção de caso julgado em processo judicial e não haja disposição legal ou convenção que dispense a revisão.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 251/2025
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Requerente: (A)
Requeridos: (B), (C), (D) e (E) International Group Limited ((E)國際集團有限公司)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A Requerente (A) veio instaurar contra os Requeridos (B), (C), (D) e (E) International Group Limited ((E)國際集團有限公司), todos com outros elementos de identificação nos autos, a presente acção, que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, pretendendo que seja revista e confirmada:
1) a Decisão proferida no processo n.º FCMC 9374/2015 pelo Tribunal Distrital da RAEHK, que decretou o divórcio entre a requerente e o primeiro requerido e homologou o acordo destes quanto aos respectivos bens;
2) a Decisão proferida no processo n.º HCA 1821/2019 pelo Tribunal Superior da RAEHK, que homologou a desistência do aqui 1º requerido da sua pretensão de revogação da decisão supra referida proferida no processo n.º FCMC 9374/2015 e;
3) a Decisão proferida no processo n.º FCMP 87/2020 pelo Tribunal Distrital da RAEHK, que também homologou a desistência do aqui 1º requerido de outra sua pretensão de revogação da decisão supra referida proferida no processo n.º FCMC 9374/2015.
Citados os Requeridos para, querendo, contestarem as pretendidas revisão e confirmação, não contestaram os 2ª, 3º e 4ª.
Contestou, porém, o 1º Requerido (B) defendendo o seguinte:
1. - Relativamente às decisões proferidas no processo n.º HCA 1821/2019 e no processo n.º FCMP 87/2020:
1. a) - Uma vez que não conheceram dos pedidos ali formulados e apenas aceitaram a desistência do pedido que havia sido formulado pelo respectivo autor, não são decisões susceptíveis de revisão e apenas podem servir como meio de prova, para o que não é necessária revisão, pelo que deve ser recusada a pretensão da requerente;
1. b) - Não está demonstrado que as decisões revidendas tenham transitado em julgado pelo que deve também por este motivo ser recusada a pretensão de revisão e confirmação dessas decisões;
2. - Relativamente à decisão proferida no processo n.º FCMC 9374/2015:
2. a) – Por o contestante ter estado preso durante o decurso do processo não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, não devendo conceder-se a revisão e confirmação nos termos da al. e) do nº 1 do art. 1200º do CPC;
2. b) – se não se considerar verificado este motivo de recusa de confirmação, então não deve ser confirmada a parte da decisão que homologou o acordo quanto aos bens do casal, mas apenas a parte que decretou o divórcio, por haver bens situados na RAEM e haver reserva de competência dos tribunais da RAEM e por não ter sido junta relação de bens ao acordo homologado;
Respondeu a requerente pugnando pela improcedência das teses da contestação.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação quanto à sentença proferida no processo n.º FCMC 9374/2015 e no sentido da improcedência quanto às sentenças proferidas nos processos nº HCA 1821/2019 e n.º FCMP 87/2020.
Não tendo sido requerida nem ordenada oficiosamente a realização de qualquer diligência probatória ou de outra natureza, foram colhidos os vistos legais.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente patrocinadas e têm interesse processual.
Ainda o interesse processual.
A contestação do 1º requerido pode ser entendida como questionando a falta de interesse processual da requerente quanto à revisão e confirmação das sentenças que homologaram a sua desistência dos pedidos de revogação da sentença que decretou o divórcio, mas, como melhor se verá mais abaixo, o que o 1º requerido questiona é se tais sentenças homologatórias da desistência do pedido de revogação são revisíveis ou susceptíveis de serem revistas e não se a requerente tem interesse no seu reconhecimento na RAEM. De todo o modo, o interesse processual da requerente existe, pois que pretende utilizar as referidas sentenças, não como simples meio de prova de qualquer facto, mas para arguir excepção de caso julgado no processo nº CV1-24-0008-CAO, pendente no nosso Tribunal Judicial de Base. E, não havendo, como não há, disposição legal ou convenção que dispense a revisão das sentenças dos tribunais de Hong Kong, estas só têm aqui efeito de caso julgado depois de reconhecidas por revisão e confirmação nesta acção de simples apreciação positiva (arts. 72º, 73º, nº 1 e 1199º do CPC).
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
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III. QUESTÕES A DECIDIR
Geralmente, as questões a decidir nas acções do tipo da presente resumem-se a saber se:
- Determinada sentença é revisível e se;
- Sendo revisível, reúne as condições para ser confirmada ou reconhecida, a fim de ver os seus efeitos produzidos na jurisdição da RAEM.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. A Requerente e o 1º Requerido, (B), casaram em 18 de Fevereiro de 2006, registando o seu casamento no Hong Kong Marriage Registry, sob o n.º BL0520.
2. A Requerente, em 23 de Julho de 2015, apresentou “pedido de divórcio” do requerido junto do Tribunal Distrital da RAEHK, dando lugar à acção de divórcio n.º FCMC 9374/2015.
3. Depois de citado o 1.º Requerido, este e a Requerente celebraram a “convocação de consentimento (Consente Summons)” e apresentaram-na, em 5 de Agosto de 2015, junto do Tribunal Distrital de Hong Kong.
4. Assim sendo, o Tribunal Distrital da RAEHK, conforme o conteúdo da “convocação de consentimento”, efectuou, em 2 de Novembro de 2015, a “Ordem Provisória de Divórcio” sob o n.º FCMC 9374/2015, na qual se decidiu que: (fls. 57 e 61 a 62, com tradução para a língua portuguesa a fls. 1164 verso e 1166)
“由區域法院***暫委法官審理
暫准離婚令
在2015年11月2日法官確認呈請人與答辯人在申請離婚前,最少已連續分居一年,而答辯人同意法院作出離婚命令。
(A) 呈請人
與
(B) 答辯人
於2006年2月18 日在香港大會堂婚姻登記處(BL0520)舉行婚禮的婚姻已破裂至無可挽救的地步,並頒令上述婚姻須予解除,除非自此判令作出之時起計六星期內能向法院提出此判令不應轉為絶對判令的充分因由。
日期: 2015年11月2日”
E
“由區域法院***暫委法官審理
命令
日期: 2015年11月2日
在閱讀呈請人為支持所提出的呈請而作出的誓章後;
又經閱讀日期為2015年8月3日的協議傳票;
法官在雙方同意下命令答辯人自絶對離婚判令發出後,於每月的首日及其後每月的首日支付呈請人每月港幣$4,000.00元瞻養費作為兩位家庭子女的瞻養費 (其中(C)的瞻養費為港幣$2,000.00,而(D)的瞻養費為港幣$2,000.00),直至該子女完成全職學業為止;
又法官在雙方同意下進一步命令答辯人自絶對離婚判令發出後支付呈請人每年港幣$1.00元象徵式瞻養費,在雙方共同在生之時或直至呈請人再婚為止,兩者以較短為準;
又法官在雙方同意下進一步命令除上述條款及承諾外,呈請人及答辯人各自完全保留及擁有現時在各自名下所有資產,並放棄及互不追討對方名下所有資產;
又法官在雙方同意下進一步命令不作出任何關於訟費的命令包括上述協議傳票的申請;
又法官進一步宣佈: 法院信納並無任何《婚姻法律程序與財產條例》(第192章) 第18條適用的家庭子女。
日期: 2015年11月2日”
5. Em 22 de Dezembro de 2015, a “Ordem provisória de Divórcio” sob o n.º FCMC 9374/2015 transitou em “Ordem absoluta de divórcio, com o seguinte teor: (fls. 66, com tradução para a língua portuguesa a fls. 1168)
“暫准判令轉為絶對判令證明書 (離婚案)
香港特別行政區
區域法院
婚姻訴訟
FCMC2015年第9374號
___________________________________
(A) 呈請人
與
(B) 答辯人
____________________________________
關於2015年11月2日在此宗訴訟中作出的判令,判定除非自判令作出之時起計六星期內,有人向法院提出上述判令不應轉為絶對判令的充因由,否則
(A) 呈請人
與
(B) 答辯人
於2006年2月18日在香港大會堂婚姻登記處舉行婚禮的婚姻即須予解除,鑑於無人提出該等因由,現證明上述判令已於2015年12月22日轉為最後及絶對的判令,而上述婚姻亦已據此解除。
日期: 2015年12月22日”
6. Em 2 de Outubro de 2019, o 1.º Requerido intentou um processo n.º HCA 1821/2019 junto do Tribunal Superior de Hong Kong contra a Requerente e os 2.ª, 3.º e 4.ª Requeridos, requerendo a revogação/cancelamenteo da referida “ordem absoluta de divórcio”.
7. Em 10 de Julho de 2020, o 1.º Requerido voltou a intentar contra a Requerente outro processo com n.º FCMP 87/2020, junto do Tribunal Distrital de Hong Kong, que também visa revogar/cancelar a “ordem absoluta de divório n.º FCMC 9374/2015 prolatada em 2 de Novembro de 2015.
8. Em 5 de Novembro de 2020, a Requerente e os 2.ª, 3.º e 4.ª requeridos chegaram um consenso com o 1.º requerido, e, foi assinado o Deed of Settlemente na presença de advogados de Hong Kong. (fls. 1032 a 1050)
9. Após a assinatura do referido Deed of Settlement, o Tribunal Superior de Hong Kong proferiu em 18 de Novembro de 2020, uma decisão, autorizando a cessação de todos os pedidos formulados pelo 1.º requerido no processo n.º HCA 1821/2019 com teor seguinte: (fls. 259 e 260)
“BETWEEN
(B) Plaintiff
and
(A) ((A)) 1st Defendant
(C) ((C)) 2nd Defendant
(D) ((D)) 3rd Defendant
(E) INTERNATIONAL GROUP LIMITED ((E)國際集團有限公司) 4th Defendant
BEFORE MASTER S.H. LEE OF THE HIGH COURT IN CHAMBERS
ORDER
UPON the joint application of the Solicitors for the Plaintiff and the Solicitors for the 1st, 2nd, 3rd and 4th Defendants by way of a Consent Summons filed herein on 9th November 2020.
BY CONSENT, IT IS ORDERED that:
1. Leave be granted to the Plaintiff to wholly discontinue his claim against the 1st to 4th Defendants in this Action;
2. The registration of the Sealed Copy of the Writ of Summons of this Action at the Land Registry by Memorial No. *** against the following properties be vacated: -
(1) Workshop No. ** on 6th Floor of Block I, *** Building, Nos. *** XX Street, Kwai Chung, New Territories, Hong Kong (being all those 17/10,016th parts or shares of and in Kwai Chung Town Lot No. 334 and the Extension thereto);
(2) Workshop No. ** on 6th Floor of Block I, *** Building, Nos. *** XX Street, Kwai Chung, New Territories, Hong Kong (being all those 18/10,016th parts or shares of and in Kwai Chung Town Lot No. 334 and the Extension thereto);
(3) Flat * on 22nd Floor of Block 3, ** Court, No. ** X X Road, Hong Kong (being all those 14/12,460th parts or shares of and in Chai Wan Inland Lot No. 84);
(4) Flat * on 6th Floor of Tower 2, The **, No. 1 X X Street, Tung Chung, Lantau Island, New Territories, Hong Kong (being all those 108/131,508th parts or shares of and in Tung Chung Town Lot No. 37);
(5) Workshop No. ** on 2nd Floor and the Flat Roof of Block I, *** Building, Nos. *** XX Street, Kwai Chung, New Territories, Hong Kong (being all those 25/10,016th parts or shares of and in Kwai Chung Town Lot No. 334 and the Extension thereto);
(6) Workshop No. ** on 11th Floor of Block I, *** Building, Nos. *** XX Street, Kwai Chung, New Territories, Hong Kong (being all those 20/10,016th parts or shares of and in Kwai Chung Town Lot No. 334 and the Extension thereto);
3. There be no order as to costs of this action, including this application.
Dated the 18th day of November 2020.”
10. O Tribunal Distrital de Hong Kong proferiu uma decisão em 12 de Novembro de 2020, autorizando a cessação de todos os pedidos formulados pelo 1.º requerido no processo n.º FCMP 87/2020, com o teor seguintes: (Fls. 602)
“BETWEEN
(B)((B)) Applicant
and
(A) ((A)) Respondent
BEFORE HIS HONOUR JUDGE ** IN CHAMBERS
ORDER
UPON Reading the Consent Summons filed herein on 9th November 2020.
BY CONSENT IT IS ORDERED that: -
1. Leave be granted to the Applicant to wholly discontinue his claims against the Respondent in these proceedings.
2. There be no Order as to costs of these proceedings, including this application.
3. The hearing of 20th April 2021 be vacated.
Dated this 12th day of November 2020”
11. Assim, a referida “Ordem absoluta de divórcio” da acção matrimonial n.º FCMC 9374/2015 manteve-se transitada em julgado e válida, bem como as decisões finais dos processos nºs HCA 1821/2019 e FCMP 87/2020 transitadas em julgado e válidas.
b) Motivação de Direito
i. A eficácia na RAEM das sentenças do exterior.
Para que, como pretende a requerente, uma sentença do exterior produza na RAEM os seus efeitos típicos tem de aqui ser reconhecida como tal por uma de duas vias: por norma especial decorrente de lei ou convenção internacional ou por decisão judicial de reconhecimento (art. 1199º, nº 1 do CPC).
Para ser judicialmente reconhecida tem de averiguar-se se é aqui revisível ou susceptível de ser revista e se, sendo susceptível de revisão, reúne as condições para ser confirmada como eficaz (arts. 1199º e 1200º do CPC). Por isso a requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo e formulou a sua pretensão pedindo que as referidas decisões dos tribunais de Hong Kong sejam revistas e confirmadas por este Tribunal de Segunda Instância.
ii. Da revisibilidade – necessidade de revisão.
Como já se disse em sede de saneamento, visa a requerente com a presente acção que produzam os seus efeitos jurídicos de caso julgado também na jurisdição da RAEM três decisões proferidas por tribunais da Região Administrativa Especial de Hong Kong. Uma dessas decisões decretou o divórcio entre a requerente e o 1º requerido e homologou o acordo destes quanto à partilha dos bens do casal. As outras duas decisões homologaram a desistência dos pedidos do aqui 1º requerido que pretendia que fosse revogada aquela decisão sobre o divórcio e os bens.
Os efeitos de tais decisões a considerar aqui são essencialmente os efeitos de caso julgado e de título executivo.
Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, a produção na RAEM daqueles efeitos das decisões dos tribunais do exterior depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM.
Nos temos do nº 2 do mesmo normativo, não é necessária a revisão para que a sentença do exterior valha aqui como meio de prova de factos.
Não havendo disposição legal nem de convenção internacional aplicável em Macau que dispense as decisões revidendas de revisão e confirmação e pretendendo a requerente que produzam efeitos de caso julgado e não de meios de prova, ocorre necessidade de revisão, cabendo averiguar se as mesmas são revisíveis e, sendo revisíveis, se serão de confirmar ou reconhecer como susceptíveis de produzir os seus efeitos na jurisdição da RAEM.
iii. Da revisibilidade – susceptibilidade de revisão.
As partes não controvertem que seja revisível a sentença que decretou o divórcio e que homologou o acordo sobre os bens do casal (proferida no processo nº FCMC 9374/2015). Também nenhuma razão se vê que o impeça, pois provém de tribunal do exterior da RAEM e respeita a direitos privados.
Porém, quanto às sentenças que homologaram as desistências do pedido de revogação formulado pelo primeiro requerido, já elas não configuram decisões sobre direitos privados, mas sobre a instância processual, designadamente sobre a desistência do pedido como causa de extinção da instância processual.
Não recaindo sobre direitos privados, não são, pois, susceptíveis de revisão as sentenças revidendas proferidas pelos tribunais de Hong Kong nos processos nº HCA 1821/2019 n.º FCMP 87/2020.
Improcede, pois, esta parte da pretensão da requerente, sendo desnecessário averiguar se, como questiona a contestação do 1º requerido, transitaram em julgados as referidas sentenças proferidas nos processos nº HCA 1821/2019 e n.º FCMP 87/2020.
iv. Da confirmação.
Sob a epígrafe “requisitos necessários para a confirmação”, dispõe o artigo 1200º do CPC que:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
Deste normativo decorre que a revisão e confirmação necessária à produção de efeitos não respeita ao mérito da decisão revidenda, mas apenas a aspectos formais da mesma.
Ora, analisados os elementos constantes dos autos, não se encontra qualquer obstáculo às pretendidas revisão e confirmação da sentença de “divórcio e partilha” proferida pelo Tribunal Distrital de Hong Kong no processo nº FCMC 9374/2015, no que respeita à autenticidade dos documentos que a documentam, à inteligibilidade da respectiva decisão, ao seu trânsito em julgado, à litispendência e caso julgado, nem quanto à defesa da ordem pública.
O 1º requerido questiona apenas que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Fundou a sua conclusão dizendo que estava preso quando assinou o acordo e consentimento que conduziu à revidenda sentença de divórcio e partilha; que não sabia as consequências do acordo que assinava; que foi enganado para escrever no referido documento um endereço diferente do endereço do estabelecimento prisional onde se encontrava preso e que, por estar preso, não podia contratar advogado nem contestar ou intervir no processo onde foi proferida a sentença revidenda.
No que aqui releva, o princípio do contraditório impõe que não sejam proferidas decisões em processo civil sem que os interessados tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de direito e de facto apreciadas e decididas. E o princípio da igualdade de partes impõe que todas as partes processuais tenham no processo as mesmas oportunidades de fazer valer os seus meios de defesa das suas posições processuais.
Ora, nenhuma das razões invocadas pelo 1º requerido permite concluir que no processo onde foi proferida a sentença revidenda não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Com efeito, o facto de estar preso, só por si, não exclui que o requerido possa exercer plenamente o contraditório e as garantias de defesa do sistema processual onde foi proferida a decisão revidenda. O desconhecimento dos efeitos jurídicos do acordo que assinou não lhe pode aproveitar, assim como a ninguém aproveita o desconhecimento da lei (art. 5º do CC). O fornecimento de endereço diferente do endereço do estabelecimento prisional é da responsabilidade do requerido e, só por si, não demonstra que o limitou no exercício do contraditório e da defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Não está, pois, demonstrado que no processo onde foi proferida a decisão revidenda não tenham sido observados em relação ao 1º requerido os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Nem os factos alegados pelo 1º requerido, mesmo que provados, permitem concluir em contrário.
Está, pois, verificado o requisito de confirmação respeitante à observação dos princípios processuais do contraditório e da igualdade de partes.
v. Da confirmação apenas parcial.
Na sua contestação, o 1º requerido bate-se para que, no caso de ser revista a decisão de divórcio, não seja revista a decisão de partilha.
Não há impedimento no reconhecimento de apenas uma parte da decisão revidenda, o que configuraria procedência apenas parcial da pretensão do requerente (art. 564º, nº 1, a contrário, aplicável aos processos especiais por força do art. 372º, nº 1 do mesmo código). Por exemplo, tal situação está, prevista, no art. 14º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
Vejamos então.
O 1º requerido diz que, havendo imóveis situados na RAEM abrangidos pelo acordo de partilha homologado pela decisão revidenda, a homologação de tal acordo é da competência exclusiva dos tribunais da RAEM e, por isso, não deve ser reconhecida a decisão que homologou o acordo de partilha.
O 1.º requerido não tem razão. A competência exclusiva dos tribunais da RAEM respeita a acções onde se discutam litígios relativos a direitos reais sobre imóveis situados em Macau, o que não é o caso da homologação de acordo de partilha ainda que os bens partilhados incluam imóveis situados em Macau (art. 20º, al. a) do CPC). É também esta a doutrina do acórdão deste tribunal proferido sob o nº 432/2021.
Recusar a confirmação da sentença homologatória seria o mesmo que recusar valor na RAEM a uma escritura de compra e venda celebrada no exterior e onde se venda também um imóvel situado na RAEM.
Seja como for, nunca poderia proceder a pretensão do 1º requerido no sentido de ser reconhecida a sentença com especificação de que não tem determinados efeitos porquanto tal questão não é objecto do processo de revisão e confirmação (cf. Art. 35º da contestação do 1º requerido).
Não procede, pois, esta tese da contestação.
vi. Da requisito extraneus de confirmação de sentença do exterior.
O 1º requerido vem ainda fundar a sua oposição à confirmação da parte da sentença de partilha dizendo que do acordo homologado pela sentença não consta a lista de bens.
O requerido excedeu os fundamentos admissíveis de impugnação do pedido de revisão e confirmação, pelo que não pode proceder esta sua tese (art. 1202º do CPC). Improcede, pois.
vii. Em conclusão.
Assim, conclui-se que não são susceptíveis de revisão as sentenças homologatórias de desistência do pedido de revogação proferidas pelos tribunais de Hong Kong nos processos n.º HCA 1821/2019 e n.º FCMP 87/2020 e que estão verificados todos os requisitos para a confirmação de decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Hong Kong no processo n.º FCMC 9374/2015.
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V. DECISÃO
Nestes termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) – Conceder a revisão e confirmar a sentença do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong proferida no processo n.º FCMC 9374/2015, acima transcrita;
b) – Recusar a revisão e a confirmação das sentenças proferidas pelos Tribunais da Região Administrativa Especial de Hong Kong proferidas nos processos n.º HCA 1821/2019 e n.º FCMP 87/2020.
Custas pela requerente e pelo 1º Requerido em partes iguais.
Registe e Notifique.
RAEM, 23 de Abril de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
Proc n.º 251/2025 9