Processo n.º: 111/2025
Data: 15 de Maio de 2026
Assuntos: - Uniformização de jurisprudência
- Crime de falsificação de documento
- Crime de burla
- Concurso efectivo
SUMÁRIO
- Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”
Relator
Ho Wai Neng
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.º: 111/2025 (Recurso jurisdicional relativo à uniformização de jurisprudência)
Recorrente: Ministério Público
Data: 15 de Maio de 2026
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I. Relatório
O Ministério Público interpôs para este Tribunal de Última Instância recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no âmbito do processo de recurso penal n.º 133/2024, entendendo que o mesmo está em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, com o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo de recurso penal n.º 487/2022.
No acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso penal n.º 133/2024), entende-se que a obtenção fraudulenta de subsídios públicos por meio de falsificação de documentos por parte do arguido constitui apenas um “crime de burla”, sendo a falsificação de documento um mero meio utilizado para a burla, e que estes documentos só podem ser utilizados na prática da burla em causa, não podendo ser utilizados de forma autónoma, razão pela qual a conduta do arguido não deve ser objecto de dupla valoração punitiva, devendo o “crime de falsificação de documento” ser absorvido pelo “crime de burla”.
Por seu turno, no acórdão do Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso penal n.º 487/2022), que serve de fundamento ao presente recurso, entende-se que a obtenção fraudulenta de subsídios públicos mediante falsificação de documentos por parte do arguido constitui, respectivamente, os crimes de “falsificação de documento” e de “burla”. Porquanto os bens jurídicos tutelados por ambos os crimes são distintos, ainda que a falsificação de documento sirva de meio para a prática da burla, deve ser igualmente punida, verificando-se entre ambos uma relação de concurso efectivo de crimes.
O Ministério Público entende que, nos referidos dois acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, existe oposição de soluções jurídicas quanto à questão de saber se, em sede de processo penal, a conduta do arguido consistente em obter subsídios de entidades públicas mediante falsificação de documentos constitui apenas o “crime de burla”, ou antes os crimes de “falsificação de documentos” e de “burla”, em concurso efectivo.
Por acórdão de 14 de Novembro de 2025, este Tribunal determinou o prosseguimento do recurso, por se encontrarem verificados todos os pressupostos para o Tribunal de Última Instância proferir acórdão para fixação de jurisprudência.
O Ministério Público apresentou, nos termos do art.º 424.º do Código de Processo Penal, as suas alegações, pugnando pela fixação de jurisprudência no sentido de que:
«A conduta de falsificar documentos e, subsequentemente, utilizá-los para praticar burla constitui concurso efectivo entre o “crime de falsificação de documento” e o “crime de burla”, devendo o arguido punido por ambos os crimes.»
Notificado, o arguido apresentou resposta nos termos constantes de fls. 98 a 121 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Tendo sido constituído o Colectivo, com a formação referida no art.º 46.º n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, e corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se, no âmbito do processo penal, a conduta do arguido consistente em obter subsídios públicos mediante falsificação de documentos constitui apenas o “crime de burla”, ou antes os crimes de falsificação de documentos e de burla, em concurso efectivo?
1. O“crime de falsificação de documento”/O conceito de documento e o respectivo bem jurídico tutelado
Estipula o art.º 244.º do Código Penal o seguinte:
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou à Região Administrativa Especial de Macau, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,
a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso,
b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou
c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
Da norma acima transcrita resulta que as condutas que integram o “crime de falsificação de documento” dividem-se em três categorias, a saber:
fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; (art.º 244.º, n.º 1, al. a) do Código Penal)
fazer constar falsamente em documento verdadeiro facto juridicamente relevante; (art.º 244.º, n.º 1, al. b) do Código Penal)
usar documento falsificado, alterado ou com declaração falsa feita por outrém. (art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal)
No que respeita à definição do documento, dispõe o art.º 243.º, al. a) do Código Penal de Macau que, o documento refere-se à “declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente”.
Daí resulta que são elementos essenciais do documento:
Reconhecibilidade: permite identificar o seu emitente;
Função probatória: é apto para servir de prova de factos juridicamente relevantes;
Diversidade de suportes: inclui escrito, disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico;
Intelegibilidade: é inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas.
Quanto aos “factos juridicamente relevantes”, eles referem-se àqueles que são determinantes para a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. E o acto de “fazer constar falsamente” só constitui crime se versar sobre factos dessa natureza.
Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2023, proferido no processo de uniformização de jurisprudência n.º 19/2022, este Tribunal de Última Instância desenvolveu o conceito de documento, entendendo que:
«…
2.2. Crime de falsificação de documento/conceito de documento
Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa o indivíduo que, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”.
Ao abrigo da al. a) do artigo 243.º do Código Penal, para efeitos do disposto do Código Penal, considera-se como documento:
“(1) A declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e
(2) O sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.
Para o crime ora em causa, é essencial saber como é que se deve qualificar e determinar o que é o documento, tal como é definido.
Como se sabe, o conceito de “documento” definido no Código Penal diferencia-se muito da noção dada no artigo 355.º do Código Civil, segundo o qual “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, noção esta que é muito mais ampla do que a dada pelo Código Penal.
O legislador de Macau não seguiu o critério dado no Código Civil, mas sim construiu uma definição própria para fins penais.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, os documentos tanto podem declaração de vontade ou de ciência como sinal material.
‘…, para termos um “documento” haveremos de exigir que ele testemunhe, antes de mais, uma “declaração de vontade”; depois que essa declaração de vontade obtenha corporização não apenas em instrumentos escritos mas também em outros receptáculos materiais; e finalmente que tal declaração de vontade possa chegar à comunidade por forma inteligível, isto é, em termos de poder constituir-se em fonte de conhecimento de um facto juridicamente relevante.’
É de salientar que, no presente caso, o que nos interessa é a disposição da subalínea 1) da alínea a) do artigo 243.º, referente ao documento enquanto declaração de vontade ou de ciência, dado que está em causa a declaração de rendimento e património líquido prestada por candidato à habitação social.
Para Manuel Leal-Henriques, “O documento enquanto declaração de vontade (ou de ciência) só assume relevância jurídico-penal quando essa declaração se revista dos seguintes requisitos cumulativos:
- se encontre corporizada em escrito ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, como por exemplo a fotografia, o cinema, o vídeo, etc.;
- seja inteligível pelos destinatários (a generalidade das pessoas ou apenas um certo círculo delas), o que significa que o respectivo conteúdo deve ser expresso numa linguagem que qualquer pessoa possa compreender;
- permita reconhecer o seu autor, ou seja, que evidencie quem produziu a declaração, o que afasta desde logo os designados documentos anónimos;
- tenha idoneidade para fazer prova de um facto juridicamente relevante.”
E “segundo alguma Doutrina (cfr., v.g., PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit., artigo 255.º; M. MIGUEZ GARCIA/J.M. CASTELA RIO, op. cit., artigo 255.º)”, o documento deve conter:
“- função de perpetuação ou representativa – por via da incorporação em suporte material de uma declaração de vontade (ou de ciência);
- função probatória – por se constituir em instrumento idóneo susceptível de fazer prova do facto juridicamente relevante nele contido;
- função garantística – enquanto dá a conhecer quem produziu essa declaração de vontade ou de ciência.”
Entende-se ainda que “A noção de documento aqui apresentada veio de forma eficaz delimitar o campo da ilicitude; para além dos aspectos mencionados adiante, sublinha-se que de acordo com esta noção já não integra o tipo qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante. (...)
Documento é pois a declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizada num objecto que possa constituir meio de prova; só assim se compreendendo que o crime de falsificação de documentos proteja o específico bem jurídico que é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório. (...)”
Por outro lado, a evolução história que está subjacente à norma da al. a) do artigo 243.º do Código Penal revela que: i) inicialmente, a protecção penal do documento só teria lugar se o documento constituísse um meio de prova; ii) o documento passou a ser considerado como meio de prova de factos juridicamente relevantes; e iii) finalmente, o documento deve ser idóneo para provar factos com relevo jurídico.
Na ideia vigente actualmente é “de salientar três aspectos na noção de documento. Em primeiro lugar, o documento terá que representar materialmente uma declaração de vontade humana, constituindo este aspecto aquilo que se designou por elemento perpétuo do documento. Por outro lado, terá que ser apto a provar aquilo que contém, isto é, tem que constituir um meio de prova – é o elemento probatório do documento. E, por fim, o autor deve ser reconhecível, isto é, o documento deve tornar a identificação do emitente da declaração para que aquele possa mais tarde reconhecer a declaração como sua – elemento de garantia pessoal do documento”, sendo esta a noção defendida actualmente pela doutrina.
Considerando a evolução histórica do conceito de documento, vem afirmar-se que, em face da definição dada pelo Código Penal, “o legislador pretendeu, desde logo, dizer que a declaração tem que ser idónea a provar um determinado facto (juridicamente relevante). Não nos diz que o documento é idóneo para provar o facto. Pelo que, logo à partida, nos apresenta um conceito bastante indeterminado de documento, (...).
Documento é a declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante (declaração esta que tem que estar corporizada numa qualquer matéria; todavia, aquilo que corporiza a declaração não é o documento – o documento é a declaração). O que vem no seguimento da doutrina que considera que o elemento primordial que permite distinguir o documento de outros objectos é precisamente o facto de integrar uma declaração de um pensamento humano. E só assim se compreende que o crime de falsificação de documentos proteja o específico bem jurídico que é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório, pois é apenas tendo confiança nas declarações inscritas em documentos que é possível basear toda a vida jurídica naqueles. (...)
Mas será que qualquer declaração falsa (porque declarou facto falso) corporizada em um qualquer objecto constitui um crime de falsificação de documentos? Será que toda e qualquer declaração de facto falso terá dignidade penal para que seja incriminada pelo direito? (...)
Não será, no entanto, todo e qualquer escrito, que incorpore uma declaração de facto, que vai constituir um documento falsificado. Entendemos que este escrito deverá ter uma certa força probatória, pois só contendo esta específica característica é que a sua falsificação implicará um perigo de lesão do bem jurídico aqui em causa. Pelo que, o objecto no qual aquela declaração é corporizada terá que constituir um meio de prova. (...)”
E quanto a facto juridicamente relevante, esta expressão tem a sua origem em VON LISZT. Segundo este Autor, “facto juridicamente relevante é todo o facto que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Ora, nem todos os factos são juridicamente relevantes; factos há que produzem efeitos jurídicos – como, por exemplo, a doença que permite ao trabalhador justificar as faltas que deu no serviço – e, todavia, não criam, modificam ou extinguem nenhuma relação jurídica.”
Os documentos podem ser narrativos ou dispositivos, considerando-se documentos narrativos aqueles que “contêm uma declaração de ciência. Se a declaração é desfavorável ao declarante, dizem-se confessórios; de outro modo dizem-se testemunhais”, ao passo que são documentos dispositivos os que “contêm uma declaração de vontade. Podem tratar-se de documentos representando um acto duma autoridade pública (por ex., uma sentença).”...».
Além dos elementos objectivos constitutivos acima referidos, constituem elementos subjectivos deste crime o dolo genérico e o dolo específico, sendo o primeiro o dolo previsto no art.º 13.º do Código Penal e o segundo a intenção ilícita específica, ou seja, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou à RAEM ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
O bem jurídico protegido pelo “crime de falsificação de documento” é a fé pública, a segurança do tráfico jurídico e a força probatória dos documentos, visando salvaguardar a confiança das pessoas na autenticidade dos documentos e a segurança do tráfico, atendendo especialmente à segurança e credibilidade dos documentos no plano probatório.
Sobre o bem jurídico tutelado pelo “crime de falsificação de documento”, Manuel Leal-Henriques fez as seguintes anotações1:
“…
Quais esses bens sejam é questão que tem conhecido expressões descritivas diversas ao longo dos tempos: fé pública, materializada na confiança que os actos públicos inspiram (concepção tradicional); verdade da prova (tese mais moderna); segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório (visão actual).
E é esta última que vai vingando.
Com efeito - como assinalam M. MIGUEZ GARCIA/J. M. CASTELA RIO - «a actividade do falsificador, na medida em que quebra a relação que se interpõe entre aparência e realidade, atenta contra o crédito de que goza o documento, isto é, contra a confiança que a generalidade das pessoas nele deposita», pelo que «o valor acautelado será a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico, especialmente no tráfico jurídico probatório - a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos» (op. cit., art.º 256.º).
Nesta linha se têm insinuado, de resto, penalistas de renome, como são os casos entre outros, de HELENA MONIZ (Comentário Conimbricense…, págs. 679 e 680); PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (op. cit., art.º 256.º), e igualmente a Jurisprudência praticamente unânime dos tribunais (vd., v.g., os Acs. STJ de Portugal, de 3.3.2005, Proc.º n.º 140/05-5.ª; de 7.12.2005, Proc.º n.º 2986/05-3.ª; de 20.12.2006, Proc.º n.º 3663/06-3.ª; de 23.5.2007, Proc.º n.º 1572/07-3.ª).
Todavia, o Ac. STJ de Portugal, de 4.12.2008, Proc.º n.º 3552/08-3.ª, invocando FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, subscreveu que o bem jurídico protegido por esta incriminação «não será tanto a fé pública dos documentos, mas antes “a verdade instrínseca do documento enquanto tal”», ao que HELENA MONIZ contrapõe que «a fé pública não é um bem jurídico criminal, mas uma característica que emana de certos documentos», que «será tanto maior quanto maior for a força probatória do documento», sendo «este documento enquanto meio de prova que o direito quer proteger» (Comentário Conimbricense..., pág. 680).
Numa interessante e muito lúcida síntese feita pela Juíza Conselheira do STJ de Portugal, ISABEL SÃO MARCOS, em Anotação ao Ac. Rel. Porto de 24.10.2001, Proc.º n.º 725/01-4.ª, assinalou-se que o problema de saber qual o bem jurídico acautelado pela norma aqui em escrutínio tem merecido dos nossos penalistas as seguintes respostas (op. cit., págs. 171 e segts.):
- enquanto que para uns (v.g. MARQUES BORGES) «no crime de falsificação de documentos a lei penal visa proteger o valor probatório dos documentos, sendo que ao fazê-lo acautela o desenrolar da vida em sociedade, garantindo a confiança mútua nas relações sociais, daí que, devendo o Estado assegurar a sua genuinidade na circulação social como forma de garantia da própria estabilidade das relações sociais, não haja que dar um tratamento muito diferenciado aos documentos públicos e aos particulares»;
- para outros (v.g. FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE) “o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Em primeiro lugar, a verdade intrínseca no que toca à genuinidade da sua origem e proveniência, que será frustrada com a falsidade material (...). Em segundo lugar, a verdade necessária à função probatória específica do documento e o que é documentado ...”.
- alguns ainda (v.g. HELENA MONIZ) «entendem que o interesse jurídico que se pretende proteger no crime de falsificação é o documento enquanto meio de prova, mas porque o bem jurídico-criminal não é um interesse mas um valor “é precisamente a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico o valor que foi erigido em bem jurídico-criminal, e como tal é protegido”, de onde que, para esta concepção, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora seja, não propriamente a fé pública mas, antes de mais, a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, logo um interesse de toda a comunidade».
Por fim conclui doutamente:
- «não obstante a natureza pública do crime de falsificação e a inserção sistemática da respectiva norma incriminadora, a do art.º 256.º (para Macau, art.º 244.), no Capítulo II (Dos crimes de falsificação) do Título IV (Dos crimes contra a vida em sociedade), do Livro II, Parte Especial, do Código Penal;
- ao lado do interesse público, supra-individual (visado, como é natural, face ao bem jurídico tutelado pelo tipo - a segurança, a confiança do tráfico jurídico probatório, a verdade instrínseca do documento), os interesses particulares da titularidade das pessoas atingidas pela falsificação, constituindo também um dos objectos imediatos da incriminação, são por ela directamente protegidos»….”.
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2. O “crime de burla” e o bem jurídico tutelado
Dispõe o art.º 211.º do Código Penal o seguinte:
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. Se o prejuízo patrimonial resultante da burla for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
4. A pena é a de prisão de 2 a 10 anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida; ou
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
São elementos objectivos do “crime de burla”:
(1) Conduta astuciosa - a astúcia constitui o elemento nuclear da conduta típica no crime de burla, que consiste em simulação de factos, ocultação da verdade ou abuso do erro cognitivo de outra pessoa, caracterizando-se pela aptidão enganosa suficiente para induzir em erro o homem médio.
(2) Indução do ofendido em erro – o ofendido incorre em erro em consequência directa da conduta astuciosa, sendo este o elo crucial para a verificação do crime de burla. A produção do erro tem de manter uma relação de causalidade directa com a conduta astuciosa, ou seja, o erro deve ser directamente provocado pela astúcia.
(3) Acto de disposição patrimonial - o ofendido, em virtude do erro da percepção, pratica voluntariamente um acto de transmissão ou disposição patrimonial, constituindo este uma parte importante dos elementos objectivos do crime de burla. O acto de disposição deve ser um acto voluntário do ofendido praticado em estado de erro, e não um acto praticado sob coacção ou de forma inconsciente.
(4) Resultado de danos patrimoniais - o “crime de burla” exige a verificação de prejuízos patrimoniais para o próprio ofendido ou para terceiro.
Constituem elementos subjectivos do “crime de burla” o dolo genérico e o dolo específico, sendo o primeiro o dolo previsto no art.º 13.º do Código Penal e o segundo uma intenção ilícita específica, isto é, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou à RAEM ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
O bem jurídico tutelado pelo “crime de burla” é o bem jurídico patrimonial.
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3. Concurso de crimes
Estipula o art.º 29.º, n.º 1 do Código Penal o seguinte:
1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. …
O concurso de crimes classifica-se nas seguintes modalidades:
(1) Concurso efectivo
O concurso efectivo é aquele em que, na realidade, são praticados mais de um crime, através dum único acto ou de vários actos distintos, verificando-se uma pluralidade de condutas típicas, correspondendo a cada uma delas uma pena, procedendo-se posteriormente ao cúmulo jurídico das penas nos termos do art.º 71.º do Código Penal.
O concurso efectivo inclui:
Concurso ideal: o agente pratica um acto que preenche vários tipos de crime;
Concurso real: o agente pratica vários actos que preenchem vários tipos de crime.
(2) Concurso de normas (concurso aparente)
Entende-se por concurso aparente a situação em que, numa análise preliminar ou abstracta, a conduta do agente preenche vários tipos de crime, mas, após a interpretação das disposições aplicáveis, conclui-se que apenas uma delas deve subsistir, com a exclusão das restantes. Neste caso, apenas uma das disposições pode ser aplicada, sendo as demais afastadas com base nas seguintes regras de exclusão:
Relação de especialidade: a norma especial prevalece sobre a norma geral, exigindo-se que os elementos constitutivos de um dos crimes contenham os elementos constitutivos de outro crime, formando-se assim uma relação em que a lei especial prevalece sobre a lei geral;
Relação de consumpção: a conduta em causa preenche simultaneamente um tipo de crime mais grave e um tipo de crime menos grave, sendo que a protecção conferida pelo tipo de crime mais grave é suficiente para absorver a protecção conferida pelo tipo de crime menos grave;
Relação de subsidiariedade: a lei estabelece expressamente que uma determinada disposição legal só é aplicável quando não puder ser aplicada outra disposição legal que preveja uma pena mais grave.
Sobre a matéria de concurso de crimes, este Tribunal de Última Instância já teve a oportunidade de se pronunciar no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 16 de Novembro de 2023 no processo de recurso n.º 94/2022, nos seguintes termos:
«…
1. Em sede da questão da “pluralidade de infracções” é comum distinguir diversos “tipos de concurso”.
2. Surge assim o “concurso legal”, “aparente” ou “impuro”, que corresponde à situação em que, inicial e abstractamente, a conduta do agente é susceptível de preencher vários tipos de crime, mas em que se vem a reconhecer após interpretação que, afinal, só “um” deles deve subsistir, em prejuízo dos demais, existindo, na realidade, um mero “concurso de normas” (que não está sequer previsto no citado art. 29º do C.P.M.), e em que apenas uma delas se aplica, sendo as demais afastadas por efeito das regras (de exclusão) da “especialidade”, (em que uma norma especial derroga a norma geral), da “consumpção”, (em que a concorrência de normas se estabelece entre um tipo legal mais grave e um tipo legal menos grave, sendo que a protecção dada pelo primeiro já absorve a dada pelo segundo), e da “subsidiariedade”, (que corresponde às situações em que a lei condiciona de forma expressa a aplicação de um preceito à não aplicação de uma outra norma mais grave).
O que em bom rigor acaba por suceder, é ter de se seleccionar uma “norma dominante” que acaba por esgotar (totalmente) o “desvalor” global da conduta do agente, fazendo a máxima protecção dos bens jurídicos ameaçados ou lesados, havendo, assim, uma “pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis, mas não uma pluralidade de crimes «efectivamente cometidos»”.
3. Diversa é a situação do “concurso efectivo”, (“verdadeiro”, “genuíno”, “próprio” ou “puro”), que ocorre quando se comete, (“efectivamente”), “mais do que um crime”, (quer através da mesma conduta, quer por meio de condutas diferentes), e em que há uma “pluralidade de acções típicas” – a cada uma delas correspondendo e sendo aplicável “uma pena” parcelar para posterior unificação jurídica, (ou “cúmulo jurídico” das diversas penas parcelares), de acordo com as regras estatuídas no art. 71º do C.P.M. – podendo-se, aqui, distinguir, o “concurso ideal”, que pode ser “homogéneo” ou “heterogéneo”, consoante, com uma só acção, ou conduta, se preenche o mesmo tipo mais do que uma vez, ou se preenchem diferentes tipos, e o “concurso real”, em que através de várias condutas se preenchem diversos tipos de ilícito.
4. O facto que lese ou afecte uma só vez um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado e sancionado duas vezes, nada impedindo, porém, que o legislador configure o sistema sancionatório penal quanto ao “concurso de infracções” em matéria criminal segundo um “critério de índole normativa, e não naturalística”, de modo que ao “mesmo pedaço de vida” corresponda a punição por tantos crimes quantos os “tipos legais” que preenche, desde que ordenados à protecção de “distintos bens jurídicos”.
5. Com efeito, não ficando a protecção de lesão – ou perigo de lesão – de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada, (ou consumida) por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não ocorre violação do – “princípio da necessidade das penas”, e, consequentemente, do – “princípio do ne bis in idem”.
É que, sendo o “concurso de crimes efectivo”, (e não, meramente, “aparente”), a dupla penalização não viola o “princípio do ne bis in idem” porque as sanções que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, destinam-se, cada uma delas, a punir a violação de um “bem jurídico diferente”; (ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais do que uma vez, é um bem jurídico eminentemente “pessoal”).…».
Jorge de Figueiredo Dias apresenta uma nova posição doutrinária2, entendendo que se deve determinar a existência de concurso de crimes através de um “critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global”:
«…
“O “crime” por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efetivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “ação” nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela ação: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside — numa palavra que vimos usando e progressivamente concretizando ao longo de toda esta exposição sistemática — no ilícito-típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes.
Dir-se-á que, deste modo, acabamos afinal por subscrever — ao menos em perspetiva prático-normativa — a conceção que expusemos e criticámos por último: sempre que o agente, com o seu comportamento global, tivesse preenchido vários tipos penais — previstos em normas que se não encontrassem numa relação lógica de recíproca exclusão: infra, 42.º Cap. —, aí existiria sempre um concurso a exigir um tratamento unitário e cujo reconhecimento não implicaria qualquer valoração. A necessidade a que acabamos de aludir de descer a uma análise dos ilícitos-típicos compreendidos no comportamento global não existiria pois, ou seria de todo o modo dispensável; nada mais restando do que reconhecer em todos estes casos uma pluralidade de factos puníveis e submeter a sua punição a uma “pena conjunta” construída nos termos do art. 77.º. No entanto, é esta crítica possível e a visão do problema em que assenta que importa contestar.
Da circunstância de se dever aceitar a existência de um concurso de crimes em todos os casos em que o comportamento global do agente preenche mais que um tipo legal — ou o mesmo tipo legal por várias vezes — concretamente aplicáveis não resulta por necessidade que o tratamento de toda a categoria deva ser unitário e submetido, em termos de punição, à pena conjunta do art. 77.º. Este preceito — já o dissemos, mas torna-se agora decisivo reacentuá-lo — impõe a punição do concurso com uma pena conjunta, cujo limite máximo da moldura penal aplicável é constituído pela soma das penas aplicadas a cada um dos crimes concorrentes; o que só pode significar que releva na sua integralidade o conteúdo de ilícito correspondente a cada um dos tipos preenchidos pelo comportamento global. Uma tal solução não é compatível com aqueles casos, embora tecnicamente de concurso, em que os conteúdos de ilícito — segundo o seu sentido no contexto do comportamento global — se intercetam parcialmente em maior ou menor medida. Punir tais casos segundo as regras do art. 77º significaria sempre violar o princípio (jurídico-constitucional) da proibição de dupla valoração.
E nem se diga que punir um concurso na moldura penal prevista pelo tipo legal de crime a que corresponda o sentido e o conteúdo do ilícito dominante, como se afinal se tratasse não de concurso, mas de pura unidade do facto, significaria inversamente violar o mandato (também ele jurídico-constitucional) da esgotante valoração da matéria ilícita. Um tal argumento ficará afastado se o conteúdo ilícito que excede o sentido de ilícito dominante, não tendo influência na determinação da moldura do concurso, todavia relevar para efeito de determinação da medida concreta da pena.
Se decisiva é, pois, a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) de ilicitude, terá então de reconhecer-se, de um ponto de vista teleológico e de valoração normativa “a partir da consequência”, a existência de dois grupos de casos: (a) o caso (“normal”) em que os crimes em concurso são na verdade recondutíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis — hipóteses que chamaremos de concurso efetivo (art. 30.º-1), próprio ou puro; (b) e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efetivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados — hipóteses que chamaremos de concurso aparente, impróprio ou impuro. Com a consequência de que só para o primeiro grupo de hipóteses deverá ter lugar uma punição nos termos do art. 77.º, enquanto para o segundo deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal cabida ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida (concreta) da pena.
Assim terá ficado exposto o essencial do nosso pensamento sobre a questão em debate; e, simultaneamente, definida a série de operações, de diversa índole, que importa dilucidar ainda com algum pormenor. Haverá que eventualmente começar por determinar — através de uma operação lógico-jurídica e, nesta aceção, “formal” — se uma pluralidade de normas ou de leis incriminadoras convocadas em abstrato por um certo conteúdo de ilícito são concretamente aplicáveis umas ao lado das outras ou se, diferentemente, há uma(s) norma(s) que prevalece(m) sobre a(s) outra(s) e exclui(em) por conseguinte a sua aplicação. Se, face às normas concreta e efetivamente aplicáveis, vários tipos legais se encontrarem preenchidos pelo comportamento global haverá concurso, mas não necessariamente concurso efetivo ou puro. Este pode não existir se se verificar que à pluralidade de normas efetivamente aplicáveis corresponde, apesar dela, um sentido jurídico-social de ilicitude material dominante, verificando-se então um concurso aparente ou impuro. Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto. E ao cumprimento destas tarefas que serão dedicados os capítulos seguintes.…».
Esta posição doutrinária distingue-se da doutrina tradicional na medida em que a sua ênfase não reside no número de condutas criminosas ou de normas violadas, mas sim em saber se essas condutas ou normas violadas constituem, numa perspectiva global, uma conotação ilícita de sentido social unitário ou uma conotação ilícita de sentido social plural. No primeiro caso, constitui apenas um crime; no caso contrário, verifica-se concurso de crimes.
*
4. A relação entre o “crime de falsificação de documento” e o “crime de burla”
Em primeiro lugar, cumpre salientar que entre o “crime de falsificação de documento” e o “crime de burla” não existe uma relação de especialidade nem uma relação de subsidiariedade, uma vez que os elementos constitutivos dos dois crimes não se contêm mutuamente, não existindo entre eles uma relação lógica de generalidade e especialidade. Trata-se de dois crimes autónomos e independentes, com sanções próprias, não se verificando uma relação de subsidiariedade no sentido de que apenas se pune um crime quando não se verifique o outro crime.
Existirá, então, relação de consumpção?
Diz a jurista portuguesa Helena Moniz que3:
«...
Se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá ser punido pela prática de um crime de burla dada a relação de consunção (e sempre que se tratar de uma falsificação de um dos documentos previstos no n.º 3 deste artigo será um caso de consunção impura). No entanto, a consunção apenas se verifica se houver uma unidade de resolução criminosa, isto é, o agente tem que falsificar para burlar. Se, pelo contrário, existirem duas resoluções criminosas autónomas (uma de falsificar e uma posterior de burlar, por acaso utilizando o anterior documento falsificado) quer sob o ponto de vista temporal, quer sob o ponto de vista psicológico, então sim estaremos perante um concurso real.
Se considerássemos que entre o crime de falsificação de documentos e o crime de burla se verifica sempre um caso de concurso real, quando o agente falsificasse um documento para o utilizar como meio para enganar, e assim praticasse um crime de burla, estaríamos a punir o agente duas vezes pelo mesmo facto. Isto é, o acto de falsificar seria não só punido pela falsificação mas também pela burla, uma vez que se não se tivesse utilizado um meio ardiloso para enganar não se teria preenchido todos os elementos do tipo. É claro que, se o a gente, após a falsificação do documento, não pratica todos os actos necessários à consumação do crime de burla, apenas será punido pelo crime de falsificação de documentos (em sentido idêntico, considerando que a falsificação quando realizada como meio para praticar outro crime pode constituir um elemento essencial deste outra crime não devendo por isso “separar-se juridicamente do próprio crime” sob pena de uma violação flagrante da regra ne bis in idem, Beleza dos Santos, O Direito, 1952, 1 ss.).
Em verdade, a falsificação de documentos, realizada com o único objectivo de realizar a burla, esgota a sua danosidade social no âmbito desta infracção (já assim para a relação entre a falsificação de documentos e a fraude fiscal, Figueiredo Dias/Costa Andrade, RPCC, 1996, 96).…».
Jorge de Figueiredo Dias também perfilha entendimento semelhante4, considerando que:
«…
A pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos de ilícito autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efetivo, puro ou próprio. Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser elidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes — dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas —, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77º. Nomeadamente — repetimos ainda uma vez — porque um tal procedimento significaria na generalidade das hipóteses violação da proibição (jurídico-constitucional: ne bis in idem) de dupla valoração — de uma parte — da matéria proibida e do conteúdo do ilícito respetivo. Podendo então dizer-se, num esforço continuado de compatibilização da doutrina que defendemos com o texto do art.º 30.º-1, que nestes casos se verifica uma pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis, mas não uma pluralidade de crimes “efetivamente cometidos”.…».
Relativamente ao crime de falsificação de documento como meio para a prática de burla, este autor esclarece, em especial, o seguinte5:
«…
A questão mais vivamente discutida neste enquadramento tem sido a da relação entre uma falsificação de escrito utilizada unicamente como meio de burlar alguém; questão que, desde há muito, divide irremediavelmente a doutrina e a jurisprudência portuguesas. Não temos qualquer dúvida em convir, por via de princípio e só por ela — tudo dependendo, em última análise, da configuração no caso concreto dos ilícitos singulares concorrentes face ao sentido social do ilícito global —, na solução do concurso aparente. Nesse sentido falam duas considerações fundamentais: a de o ato de falsificação ser levado a cabo unicamente no contexto situacional da realização do crime-fim e de nele esgotar a sua danosidade social; e a de a falsificação constituir já uma parte do ilícito da burla, pelo que a autonomização do conteúdo de ilícito daquele significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto. Problema discutível pode ser o de saber se isto é assim suposta a unidade de resolução, ou se ainda poderá abranger hipóteses de dupla resolução, eventualmente espaçadas no tempo. Cremos exata, para certas constelações, esta segunda alternativa: se alguém toma a decisão de fabricar documento falso para se, proporcionando-se a situação, burlar com ele alguém; e se esta eventualidade se verifica mais tarde relativamente a uma certa vítima, implicando assim uma segunda resolução ou uma renovação da resolução anterior, ainda aí parece deverem ser os princípios do concurso impuro que devem reger a situação. Ponto é sempre, naturalmente, que se não verifique um alargamento da atividade criminosa ou não venha a verificar-se uma multiplicação das vítimas….».
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal proferiu, em três ocasiões diferentes (em 19 de Fevereiro de 1992, 4 de Maio de 2000 e 5 de Junho de 2013, respectivamente6), acórdãos de uniformização de jurisprudência sobre a questão de saber se existe concurso de crimes quando a falsificação de documento é utilizada como meio da prática de burla, tendo adoptado, em todos eles, a posição de que existe concurso real de crimes, com fundamentos essencial de que são distintos os bens jurídicos protegidos pelos dois crimes.
Quid Juris?
Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que existe concurso efectivo dos dois crimes, pelas razões essenciais a seguir expostas:
Em primeiro lugar, os bens jurídicos protegidos pelos dois crimes são distintos:
O que se tutela no “crime de burla” é um bem jurídico patrimonial, cuja essência consiste em causar prejuízo ao património do ofendido mediante astúcia;
O que se tutela no “crime de falsificação de documento” é a fé pública e a segurança do tráfico jurídico dos documentos, cuja essência consiste em comprometer a autenticidade e a credibilidade dos documentos.
Em segundo lugar, embora a conduta de falsificação de documento possa ser utilizada como meio para a prática da burla, a verdade é que, o nexo de causalidade entre as duas condutas não implica necessariamente a existência de uma relação de consumpção. A falsificação de documento não constitui o “meio necessário e único” para a prática de burla, possuindo ele uma conotação ilícita e uma perigosidade social autónoma, devendo, por isso, ser punida de forma autónoma.
Em terceiro lugar, do ponto de vista da sucessão dos crimes no tempo, se o agente, após a prática da burla, falsificar documentos relacionados para encobrir o crime ou fugir à responsabilidade, então, neste caso, a conduta de falsificação de documento é independente da conduta de burla, constituindo um crime autónomo.
Pelo contrário, se o agente utilizar a falsificação de documento como meio para a prática da burla, isto é, o agente, através da falsificação de documento, induzir o ofendido em erro, levando-o a praticar actos de disposição patrimonial, neste caso, a conduta de falsificação de documento é igualmente independente da conduta de burla, uma vez que, antes de iniciar os actos da burla, o crime de falsificação de documento já se encontra consumado.
Por outras palavras, quando a conduta de falsificação de documento já se encontra consumada, a conduta de burla ainda não foi praticada. Além disso, a perigosidade da falsificação de documento não desaparece necessariamente com a consumação do “crime de burla”, uma vez que os respectivos documentos falsificados continuam a existir na ordem jurídica, podendo continuar a circular ou ser utilizados como documentos comprovativos, prejudicando de forma contínua a fé pública e a segurança do tráfico jurídico dos documentos.
Por último, importa referir que, se se entender que o “crime de burla” absorve o “crime de falsificação de documento”, poderá verificar-se a situação de que aquele é punido de forma mais leve do que este, como ocorre, por exemplo, quando se falsifica um Bilhete de Identidade de Residente de Macau (o “crime de falsificação de documento de especial valor” é punível com pena de prisão até 5 anos – art.º 245.º do Código Penal) para obter fraudulentamente bens de valor não elevado (o “crime de burla” simples é punível com pena de prisão até 3 anos), ou quando o “crime de falsificação de documento” está consumado e o “crime de burla” se encontra apenas na forma tentada.
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5. O caso sub justice
No caso dos presentes autos, de acordo com os factos provados, o arguido, A, com a intenção de obter benefícios ilícitos para a [Associação] e para si próprio, enquanto membro dessa associação, recorreu a meios que incluíam nomeadamente a apresentação a candidatura em nome de outras associações, a elaboração e apresentação de relatórios e documentos comprovativos com factos não conformes com a verdade, bem como posteriormente, a elaboração, na qualidade de funcionário da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ), da “Ficha de Análise do Relatório de Subsídios” com informações falsas e a proposta da concessão dos subsídios, levando a DSEDJ a acreditar que as entidades organizadoras das actividades e a respectiva execução estavam em conformidade com o descrito nos relatórios e documentos, e a conceder os subsídios, causando assim os respectivos danos patrimoniais.
Daí resulta que, embora a conduta de falsificação de documento praticada pelo arguido tivesse como objectivo obter fraudulentamente os subsídios da DSEDJ, a verdade é que, a referida conduta de falsificação de documento consumou-se antes da conduta de burla, e os documentos em causa, caso não tivessem sido descobertos como falsos, permaneceriam nos arquivos financeiros da DSEDJ, e serviriam de documentos comprovativos originais das despesas financeiras, quando esta Direcção, no futuro, procedesse à liquidação da execução do seu orçamento ou fosse objecto de auditoria. E, na liquidação da execução do orçamento geral do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, seriam igualmente registadas as correspondentes despesas em virtude desses documentos falsificados.
Por outras palavras, a perigosidade da falsificação de documento não desaparece com a consumação do “crime de burla”, continuando os documentos falsificados a existir na ordem jurídica, a circular ou a ser utilizados como documentos comprovativos, prejudicando de forma contínua a fé pública e a segurança do tráfico jurídico dos documentos.
Pelo acima exposto, não existe relação de consumpção entre os dois crimes. Antes pelo contrário, verifica-se um concurso efectivo de crimes, devendo ser punidos nos termos do art.º 71.º do Código Penal.
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III. Decisão
Em face do exposto, decide-se pelo seguinte:
1. Conceder provimento ao recurso, corrigindo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido que se mostre incompatível com o presente acórdão de uniformização de jurisprudência, mantendo porém inalterada a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância ao arguido, A, de acordo com o princípio da proibição de reformatio in pejus (art.º 399.º, art.º 425.º, n.º 2 e art.º 427.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
2. Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”
3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique adequadamente.
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Aos 15 de Maio de 2026
Ho Wai Neng
Song Man Lei
José Maria Dias Azedo
Choi Mou Pan
Fong Man Chong
1 «Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau (Parte Especial)», Volume V , Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2017, pp. 108 a 110.
2 «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 3.ª edição, 2019, GESTLEGAL, pp. 1149 a 1152.
3 Burla e Falsificação de Documentos: Concurso Real ou Aparente? Anotação ao Assento 8/2000 do STJ de 4 de Maio, in «Revista Portuguesa de Ciência Criminal», Ano 10.º, n.º 3, pp. 466 a 467.
4 «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 3.ª edição, 2019, GESTLEGAL, p. 1175.
5 «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 3.ª edição, 2019, GESTLEGAL, pp. 1183 a 1184.
6 Os acórdãos de uniformização de jurisprudência n.º 3/92, de 19 de Fevereiro de 1992, n.º 8/2000, de 4 de Maio de 2000, e n.º 10/2013, de 5 de Junho de 2013, encontram-se todos disponíveis no sítio electrónico do Supremo Tribunal de Justiça, em www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/criminais/.
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111/2025 1