Processo n.º 1007/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 29 de Abril de 2026
ASSUNTOS:
- Diligências pertinentes requeridas pelo Autor
SUMÁRIO:
Encontrando-se juntos aos autos vários talões passados em nome do Autor para comprovar que ele depositava e levantava dinheiro (fichas) no período de 24/09/2019 a 20/01/2020 (fls. 126 a 171 dos autos) através da conta aberta na sala VIP explorada pela 1ª Ré, e comforme o acordo junto aos autos (fls. 252 a 264), a 1ª Ré era “autorizada” pela 2ª Ré e pelo Governo da RAEM a operar como promotor de jogos nas instalações da 2ª Ré, na sequência disto o Autor pediu que fosse ordenada a 2ª Ré a juntar documentos pertinentes tentar comprovar que ele chegassem a jogar, é uma diligência pertinente e como tal deve ser realizada por ordem do Tribunal em nome da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos artigos 8º/4 e 462º/4 do CPC e para efeitos da eventual aplicação do artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, de 19/12/2022.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 1007/2025
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 29 de Abril de 2026
Recorrente : Recurso Final / Recurso Interlocutório
- A
Recorridas : - B Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal Limitada (B博彩中介一人有限公司)
- C Resorts, S.A. (C綜合度假股份有限公司)
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A – Recurso interlocutório:
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 13/11/2024 (fls.386), veio, em 20/11/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 399 a 411, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto do Douto Despacho do Tribunal Judicial de Base, proferido na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 13 de novembro, documentado na acta da audiência constante de fls. 386 a 386v dos autos à margem epigrafados, na parte que indeferiu as diligências de prova requeridas por intermédio do requerimento apresentado em 1 de novembro de 2024, concretamente onde se requeria que o douto Tribunal notificasse a 2.ª Ré para juntar aos autos os registos de jogo associados ao cartão de jogador n.º XXX do Autor, criado na sala VIP da 1.ª Ré no casino D da 2.ª Ré, assim como a informação referente aos eventuais Relatórios de Operações de Valor Elevado (ROVE) elaborados pela 1.ª Ré em relação ao Autor.
2. Imputa o Recorrente ao suprarreferido Despacho a violação do Princípio do Inquisitório, prevista no art.º 6.º do Código do Processo Civil, assim como o vicio de erro de julgamento na verificação dos requisitos do art.º 455.º, n.º 1 e 2, do Código do Processo Civil, e, por inerência, de forma mais lata, a violação do Princípio da Cooperação, previsto nos termos do artigo 8.º do Código do Processo Civil.
3. A diligência de prova requerida destinava-se a comprovar os quesitos 2.º a 6.º e 8.º da douta base instrutória, constante de fls. 292 a 300 dos autos.
4. Pretendia o Recorrente com a diligência de prova requerida comprovar cabalmente que fazia depósitos de dinheiro e fichas na sua conta de jogador e jogava jogos de fortuna e azar na sala VIP da 1.ª Ré no casino D da 2.ª Ré com recurso a essa conta.
5. A correlação entre os factos e a diligência de prova requerida é óbvia, pois facultando a 2.ª Ré ao douto Tribunal a quo os registos de jogo do Recorrente e os ROVE emitidos pela 1.ª Ré relativamente a depósitos efectuados pelo Recorrente, ficaria demonstrado, de forma inequívoca, que o Autor usava a sua conta de jogador n.º XXX para jogar jogos de fortuna e azar na sala VIP da 1.ª Ré no casino D da 2.ª Ré e aí efectuava depósitos, que constituem factos essenciais para a composição da presente lide.
6. Não dispondo o Recorrente dos seus registos de jogo na sala VIP da 1.ª Ré no casino D da 2.ª Ré, nem os ROVE emitidos pela 1.ª Ré relativos aos depósitos que efectuava e nem tendo forma de os obter pelos seus próprios meios, a única solução era requerer ao douto Tribunal que ordenasse a 2.ª Ré a submeter essa informação aos autos.
7. Entendeu o douto Tribunal a quo, no Despacho Recorrido, que não tendo as referidas diligências de prova sido requeridas no prazo previsto nos termos do art.º 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi intempestivo e dilatório o referido requerimento, indeferindo-o.
8. Entende o Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo ao indeferir o seu requerimento de diligências de prova.
9. É entendimento pacifico quer da doutrina quer da jurisprudência que as diligências de prova são ou devem ser todas requeridas no prazo fixado nos termos do art.º 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
10. Todavia, o art.º 431.º do Código de Processo Civil não prevê em nenhuma das suas normas a preclusão da faculdade de requerer outras diligências de prova ou junção de documentos aos autos em momento posterior ao prazo referido nos termos do seu número 1.
11. As normas previstas nos números 1 e 3 do art.º 6.º do Código de Processo Civil consagram o Princípio do Inquisitório que mitiga o Princípio do Dispositivo, que constitui a regra geral no nosso (RAEM) processo civil.
12. Resulta assim da leitura conjugada das referidas normas que, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, o tribunal deve ordenar as diligências que entender necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição da lide, quantos aos factos que lhe é lícito conhecer, devendo recusar tudo o que for impertinente ou dilatório.
13. Se no exercício do seu poder-dever de inquisitório, incumbe ao juiz da causa realizar ou ordenar diligências para apurar a verdade dos factos, então, por maioria de razão, devem ser ordenadas as diligências requeridas pelas partes que se destinem ao mesmo fim, ou seja, a descoberta da verdade.
14. Fora do prazo previsto no art.º 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o critério que deve presidir ao deferimento ou não de diligências de prova apresentado por uma das partes é a relevância das medidas de prova requeridas para a descoberta da verdade e para a justa composição da lide.
15. Assim, ainda que o douto Tribunal a quo entendesse que o requerimento de diligências de prova apresentado pelo Recorrente em 1 de novembro de 2024 não tenha sido apresentado dentro do prazo previsto no art.º 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo as diligências de prova adequadas e tendentes a descortinar a verdade sobre factos essenciais da causa, deveriam estas ser autorizadas, sem prejuízo da aplicação de multa ou qualquer outra medida sancionatória.
16. Da leitura conjugada das normas previstas no art.º 6.º, n.º 3 e art.º 8.º, números 1 e 4, todas do Código de Processo Civil, resulta que o douto Tribunal, na ponderação do deferimento ou indeferimento do requerimento apresentado pelo Recorrente deveria ter feito um balanço entre a necessidade de descoberta da verdade e as necessidades de celeridade do processo, visto que o requerimento em causa foi apresentado após o prazo previsto no art.º 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e em função da ponderação desses dois factores tomar a decisão.
17. O douto Tribunal a quo, no Despacho Recorrido, limitou-se a apontar a intempestividade ao requerimento em causa e rotula-lo de dilatório, sem qualquer ponderação da sua importância para a decisão justa da causa.
18. Por tudo o acima exposto, entende o Recorrente, salvaguardado o respeito pela opinião do douto Tribunal a quo, ser o douto Despacho Recorrido violador dos artigos 6.º, n.º 3, e 8.º, números 1 e 4, do Código do Processo Civil, por se verificarem preenchidos os requisitos aí previstos para o deferimento da pretensão apresentada.
19. Entende ainda o Recorrente que o douto Despacho Recorrido não está em conformidade com o previsto no número 1 e 2 do art.º 455.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrente identificou o documento cuja apresentação requeria da 2.ª Ré, assim como os factos que pretendia provar com os documentos em causa, e os factos que se pretendia provar tinham interesse manifesto para a decisão da causa, devendo assim, em conformidade, ter o douto Tribunal a quo deferido a diligência requerida.
20. Não o tendo feito, o douto Despacho Recorrido incorreu na violação das normas previstas nos números 1 e 2 do art.º 455.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE deverá julgar-se procedente o presente recurso nos termos acima exposto, assim se fazendo a Costumeira JUSTIÇA.
*
C Resorts, S.A. (C綜合度假股份有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 429 a 442, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso foi interposto do Douto Despacho do Tribunal Judicial de Base proferido em audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 13 de Novembro 2024, documentado na acta de audiência constante de fls. 386 e 386v dos autos, em que os requerimentos apresentados pelo Recorrente em 1 e 7 de Novembro de 2024, mais concretamente onde se requeria que o Tribunal notificasse a 2ª Ré para juntar aos autos os registos de jogo associados ao cartão de jogador n.º XXX, criado na Sala VIP da 1ª Ré, no Casino D da Recorrida, foram indeferidos pelo Tribunal, por intempestivos e dilatórios;
2. Nos termos do despacho recorrido, os requerimentos foram apresentados fora do prazo previsto no n.º 1 do Art. 431º do Código de Processo Civil. Mais refere o Tribunal a quo que tendo mediado mais de um ano entre a data de marcação de audiência e sua realização, o Recorrente teve tempo suficiente para apresentar o requerimento com mais antecedência;
3. E o Recorrente não invocou qualquer circunstância impeditiva para não ter requererido as diligências probatórias atempadamente;
4. Nas alegações apresentadas no recurso, veio o Recorrente imputar ao Despacho a violação do Princípio do Inquisitório, a violação do Principio da Cooperação e o vício de erro de julgamento na verificação dos requisitos do Art.º 455, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil;
5. O Recorrente argumenta a Violação do Princípio do Inquisitório previsto no Art.º 6, n.º 3, e a violação do Princípio da Cooperação previsto no Art.º 8, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil;
6. Tanto o "poder de direcção do processo" como o "Princípio do inquisitório" estão consagrados no art. 6º do Código de Processo Civil de Macau, no entanto não deixa de existir limites à sua aplicação e interpretação;
7. O princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova, e, o mesmo princípio coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova;
8. O Princípio do Inquisitório não pode ser usado como uma forma para colmatar a não requisição atempada de prova, dentro do prazo estabelecido na Lei;
9. Com efeito, quando notificado do Despacho que procedeu à selecção da matéria de facto, e ao abrigo deste normativo legal, o Recorrente apresentou dentro do prazo legal de 10 dias a sua reclamação contra a selecção da matéria de facto (fls. 306 a 308 dos autos);
10. Posteriormente, quando notificado do Despacho que decidiu as reclamações (fls. 323 dos autos), e ao abrigo deste normativo legal, o Recorrente apresentou dentro do prazo legal de 15 dias o seu requerimento de prova (fls. 311 a 313 dos autos), mediante o qual requereu as provas e a gravação da audiência de discussão e julgamento;
11. Assim o fez também e oportunamente a ora Recorrida;
12. Por Despacho de fls. 330 e 331 dos autos foram admitidos os róis de testemunhas e os documentos apresentados pelas partes processuais, tendo igualmente sido admitida a gravação da audiência de discussão e julgamento com a intervenção do tribunal colectivo;
13. Foram ainda deferidas outas diligências probatórias requeridas pelas partes processuais;
14. Com o requerimento a que ora se responde, vem o Recorrente requerer mais provas apresentando um requerimento probatório suplementar, complementar ao anterior;
15. No entanto o tempo legalmente oportuno para o fazer esgotou-se no seu requerimento probatório de fls. 311 a 313 dos autos, de acordo com o prazo especificado no n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Civil;
16. Não podendo a partir desta fase processual ser admitidos novos requerimentos probatórios, salvas as excepções devidamente previstas na lei, e no âmbito das quais não se enquadra a pretensão do Recorrido;
17. Fazer tábua raza desta disposição legal subverteria as regras processuais aplicáveis e o princípio da igualdade das partes, já que todas as partes processuais tiveram ao seu dispor os articulados respectivos, nos quais alegaram, em pé de igualdade e em obediência às leis processuais civis, as respectivas pretensões e fundamentos e apresentaram os meios de prova respectivos;
18. O Recorrente não invocou qualquer circunstância impeditiva de requerer as diligências probatórias atempadamente, sendo que o Recorrente teve mais de 1 (um) ano desde a marcação da audiência e a sua realização para o fazer, o que nunca aconteceu;
19. Circunstâncias impeditivas que devem ser justificadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Código de Processo Civil;
20. Não obstante isto, e conhecida a eventual dificuldade na obtenção de algum documento, a parte deve reagir de imediato ou, pelo menos dentro do prazo estabelecido no artigo 431.º do C.P.C. e, não tendo existido qualquer justificação por parte do Recorrente, para não requerer as diligências probatórias atempadamente, esta prorrogativa não pode funcionar;
21. As diligências de prova requeridas e indeferidas pelo douto Tribunal a quo não se destinavam à obtenção de documentos novos ou de informação que o Recorrente só a breves dias do julgamento tenha tido conhecimento, pois que o Recorrente tinha pleno conhecimento da existência de tais documentos, mas nunca os solicitou até faltarem breves dias para o Julgamento;
22. O Recorrente alega ainda vício do erro de julgamento na verificação dos requisitos do Art. 455º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil;
23. As diligências de prova que o Recorrente agora requer deveriam ter sido requeridas no seu requerimento de prova a fls. 311 e 313, ou no prazo contado desde a notificação do despacho de fls. 323 dos autos, de acordo com o Artigo 431º do Código de Processo Civil de Macau;
24. O Recorrente só a poucos dias do Julgamento relevou a importância e interesse que tal diligência probatória podia ter para a causa, sendo que anteriormente, e durante um período de tempo superior a 1 (um) ano, não viu a relevância de tais documentos para a decisão da causa, embora tivesse conhecimento da eventual existência dos mesmos;
25. As referidas disposições legais não podem ser dissociadas da normal tramitação do processo, como pretende o Recorrente;
26. Não vê a Recorrida qual tenha sido a razão, suficientemente consistente e atendível, que torne necessário requerer os mesmos documentos, para uma melhor decisão da causa;
27. É que em relação a essa necessidade, o requerimento de 01 de Novembro de 2024 é manifestamente parco, para não dizer, omisso;
28. Pelo exposto, não deverá merecer qualquer provimento o recurso apresentado pelo Recorrente.
*
B – Recurso da decisão final:
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 14/02/2025, veio, em 07/03/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 450 a 453, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O douto Tribunal a quo, e ressalvado o muito tido e devido respeito, violou o artigo 6.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, ao indeferir as diligências probatórias requeridas em 1 de Novembro de 2024, que eram essenciais para apurar a verdade material e garantir a justa composição do litígio, nomeadamente a demonstração de que os depósitos do Autor foram utilizados em jogos de fortuna ou azar no casino D, operado pela 2.ª Ré.
2. Foi também violado o artigo 8.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil, ao não providenciar pela obtenção, dos registos de jogo e ROVE, apesar da justificação do Autor de que não tinha meios próprios para os obter, comprometendo o princípio da cooperação, bem como o art.º 455.º do Código de Processo Civil em matéria de obtenção de documentos em poder da parte contrária.
3. O douto Tribunal a quo violou também o artigo 548.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao indeferir o arrolamento da testemunha E, única testemunha identificada pelo Autor com extrema dificuldade, que poderia ter conhecimento de factos relevantes sobre a conta do Autor e as operações no casino D.
4. Face ao teor das normas dos artigos 6.º. 8.º e 548.º do Código de Processo Civil, devia ter sido autorizado o arrolamento da testemunha e as diligências probatórias requeridas, ainda que apresentadas fora do prazo do artigo 431.º, n.º 1, dado à sua relevância para a descoberta da verdade e justa composição do litígio.
5. A ausência de produção das provas requeridas e do depoimento da testemunha resultou em insuficiência da instrução necessária para a apreciação global da matéria de facto, comprometendo o cabal julgamento da causa e aplicação do regime estabelecido no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que estabelece a solidariedade das concessionárias pelos danos derivados da actividade prosseguida pelos promotores de jogo nos seus casinos.
6. Pelo que pede que seja declarado provido o recurso interlocutório interposto contra o douto Despacho de fls.386 e 386v dos autos (ditados para a acta de julgamento), que sobe com o presente recurso nos termos do artigo 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ordenando-se a realização das diligências probatórias indeferidas requeridas por requerimento de 1 de Novembro de 2024.
7. Da sentença recorrida decorre que a absolvição do 2.º Réu resultou da falta de prova de que (i) os depósitos do Autor nasala VIP da 1.ª Ré tiveram relação com jogos de fortuna ou azar, conforme exigido pelo artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2022, e (ii) esses depósitos foram realizados no casino D, operado pelo 2.º Réu, factos que as diligências probatórias requeridas em 1/11/2024 poderiam ter demonstrado, permitindo-se desse modo dar como provados integralmente os quesitos 2.º a 6.º e 8.º da base instrutória, com potencial impacto na solução jurídica da causa.
8. Pelo que a douta sentença que conheceu do mérito da causa, bem como o douto acórdão quanto à matéria de facto proferido, foram proferidos sem a produção de toda a prova necessária para a justa e integral composição do litígio, em sede de instrução e julgamento.
9. Deve, destarte, ser anulada a douta sentença final na parte em que absolveu a 2.ª Ré, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação da matéria de facto e de direito, após a produção das provas requeridas.
TERMOS EM QUE, pelos fundamentos expostos e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, pede que seja o presente recurso declarado procedente, por provado, com a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/02/2025, e consequente anulação parcial da sentença final, na parte em que absolveu a 2.ª Ré, ordenando-se a produção das diligências probatórias requeridas em 1/11/2024, com as legais consequências.
*
C Resorts, S.A. (C綜合度假股份有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 464 a 483, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Vem o Recorrente através do Recurso a que ora se responde insurgir-se contra a douta sentença final preferida pelo Tribunal Judicial de Base que condenou a 1.ª Ré ao pagamento de MOP1,071,005.08 ao Autor, Recorrente, mas absolvendo a 2ª Ré do pedido.
II. Salvo devido respeito, analisadas as Alegações de Recurso a que ora se responde, resulta claro que não é contra a decisão final proferida pelo douto Tribunal a quo que o Recorrente se insurge, mas sim contra as decisões que anteriormente haviam indeferido o requerimento apresentado pelo Recorrente no dia 1 de Novembro de 2024 e constantes de fls. 371-372. Com efeito,
III. O Recorrente assaca à decisão final proferida em primeira instância os vícios de violação do Princípio do Inquisitório, a violação do Principio da Cooperação e o vicio de erro de julgamento na verificação dos requisitos do Art.º 455, como também a violação do Art.º 548, n. 1, ambos do Código de Processo Civil, relativamente ao indeferimento do arrolamento da testemunha, todos eles decorrentes do facto de o douto Tribunal a quo haver indeferido as diligências probatórias requeridas em 1 de Novembro.
IV. O despacho que recaiu sobre o pedido de inquirição de uma nova testemunha constante do Requerimento de 1 de Novembro indeferindo-o, foi proferido a fls. 373 e notificado ao Recorrente em 06 de Novembro de 2024, e o Recorrente não recorreu de tal despacho e, como tal, o mesmo transitou em julgado, não sendo lícito ao ora Recorrente socorrer-se da decisão final proferida para, nesta fase, recorrer de uma decisão que já transitou em julgado.
V. E, assim sendo, nesta parte, ou seja, onde se impugna a decisão por alegada violação do disposto no artigo 548.º do CPC, deve ser indeferido o Recurso que ora nos prende por se reputar extemporâneo.
VI. Já o requerimento que se prendia com a notificação da ora Recorrida para vir juntar aos autos os registos de jogo e eventuais ROVE referentes ao Recorrente, foi objecto do despacho ditado para acta da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 13 de Novembro de 2024, o qual foi objecto de recurso interlocutório (cfr. fls. 393, 395 e 399-411).
VII. Assim sendo, e tendo em conta que, conforme é patente na Alegações de Recurso a que ora se responde, que os fundamentos do mesmo se prendem totalmente com o indeferimento daquelas diligências probatórias já objecto do recurso interlocutório, ao Recorrente cumpria apenas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 602.º, n.º 2 do CPC, requerer a apreciação do referido recurso interlocutório,
VIII. Caso o recurso interlocutório por si interposto fosse julgado procedente e este Venerando Tribunal considerasse que as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente em 1 e 7 de Novembro deveriam ter sido admitidas, então, anular-se-ia tudo quanto, depois do indeferimento destas diligências se processou, nomeadamente o julgamento e decisão final.
IX. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, e por a decisão final proferida não ser o objecto imediato do Recurso interposto pelo ora Recorrente, conforme claramente resulta dos fundamentos do mesmo, deve este recurso ser julgado inadmissível, e tendo o Recorrente na parte final das suas Alegações requerido a apreciação do Recurso Interlocutório, deve apenas este último ser objecto de conhecimento por parte de V. Exas.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
X. O recurso foi interposto da Douta Sentença final proferida pelo Tribunal Judicial de Base, de 14 de Fevereiro de 2025, documentado de fls. 414 e 420 dos autos, que julgou a acção parcialmente procedente condenando a 1.ª Ré, mas absolvendo a 2.ª Ré do pedido.
XI. A recorrente impugna a absolvição da 2.ª Ré alegando ter ocorrido a violação de lei processual decorrente de o requerimento apresentado pelo Recorrente em 1 de Novembro de 2024, onde se requeria que o Tribunal notificasse a 2.ª Ré para juntar aos autos os registos de jogo associados ao cartão de jogador n.º XXX, criado na Sala VIP da 1.ª Ré, no Casino D da Recorrida, e ainda ROVES e bem assim como o arrolamento da testemunha E, ter sido indeferido pelo Tribunal, por intempestivo e dilatório;
XII. Nos termos dos despachos que recaíram sobre tal requerimento, os pedidos foram apresentados fora do prazo previsto no n.º 1 do Art. 431º do Código de Processo Civil e sem que nos mesmos tenha sido invocada qualquer circunstância impeditiva para não se ter requerido as diligências probatórias atempadamente;
XIII. O Recorrente argumenta a Violação do Princípio do Inquisitório previsto no art.º 6, n.º 1 e 3, e a violação do Princípio da Cooperação previsto no art.º 8, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil;
XIV. Tanto o "poder de direcção do processo" como o "Princípio do inquisitório" estão consagrados no art.º 6 do Código de Processo Civil de Macau, no entanto não deixa de existir limites à sua aplicação e interpretação;
XV. O princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova, e, o mesmo princípio coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova;
XVI. O Princípio do Inquisitório não pode ser usado como uma forma para colmatar a não requisição atempada de prova, dentro do prazo estabelecido na Lei;
XVII. A partir dos momentos estipulados nos artigos 431.º e 432.º não podem ser admitidos novos requerimentos probatórios, salvas as excepções devidamente previstas na lei, e no âmbito das quais não se enquadra a pretensão do Recorrente;
XVIII. Ignorar isto subverteria as regras processuais aplicáveis e o princípio da igualdade das partes, já que todas as partes processuais tiveram ao seu dispor os articulados respectivos, nos quais alegaram, em pé de igualdade e em obediência às leis processuais civis, as respectivas pretensões e fundamentos e apresentaram os meios de prova respectivos;
XIX. O Recorrente não invocou, como lhe competia nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Código de Processo Civil, qualquer circunstância impeditiva para requerer as diligências probatórias atempadamente, sendo que o Recorrente teve mais de 1 (um) ano desde a marcação da audiência e a sua realização para o fazer, o que nunca aconteceu;
XX. As diligências de prova requeridas e indeferidas pelo douto Tribunal a quo não se destinavam à obtenção de documentos novos ou de informação que o Recorrente só a breves dias do julgamento tenha tido conhecimento, pois que o Recorrente tinha pleno conhecimento da existência de tais documentos, mas nunca os solicitou até faltarem breves dias para o Julgamento;
XXI. O Recorrente alega ainda vício do erro de julgamento na verificação dos requisitos do art. 455º do Código de Processo Civil;
XXII. As diligências de prova que o Recorrente agora requer deveriam ter sido requeridas no seu requerimento de prova a fls. 311 e 313, ou no prazo contado desde a notificação do despacho de fls. 323 dos autos, de acordo com o Artigo 431º do Código de Processo Civil de Macau;
XXIII. O Recorrente só a poucos dias do Julgamento relevou a importância e interesse que tal diligência probatória podia ter para a causa, sendo que anteriormente, e durante um período de tempo superior a 1 (um) ano, não viu a relevância de tais documentos para a decisão da causa, embora tivesse conhecimento da eventual existência dos mesmos;
XXIV. O disposto no artigo 455.º não pode ser dissociado da normal tramitação do processo, como pretende o Recorrente;
XXV. Não vê a Recorrida qual tenha sido a razão, suficientemente consistente e atendível, que torne necessário requerer os mesmos documentos, para uma melhor decisão da causa;
XXVI. O Recorrente alega ainda que o Tribunal violou o art.º 548 do Código de Processo Civil, ao indeferir o arrolamento da testemunha requerida, através do requerimento que deram entrada em 1 de Novembro de 2024
XXVII. As diligências de prova que o Recorrente agora requer deveriam ter sido requeridas no seu requerimento de prova, não sendo razoável que seja o tribunal o responsável pelo arrolamento de testemunhas, arrolamento esse, negligenciado pelo próprio Autor.
XXVIII. A inquirição por iniciativa do Tribunal deve ser utilizada com moderação e respeito pelos princípios processuais, permitir que, por iniciativa do tribunal, pudesse ou devesse ser deferido o pretendido requerimento para arrolamento da testemunha, seria ignorar que o Autor, ora recorrente, pretendeu com esta invocação apenas contornar a preclusão processual decorrente de não ter requerido o arrolamento da testemunha no seu devido tempo.
XXIX. Determinar-se o arrolamento da testemunha a poucos dias do julgamento, estaria a abrir-se permanentemente a porta para o arrolamento de novas testemunhas a qualquer altura.
XXX. O Recorrente só a poucos dias do Julgamento mostrou o interesse que tal diligência probatória podia ter para a causa, quando na realidade, teve meses suficientes para o fazer já que o conhecimento da existência da referida testemunha e o seu eventual conhecimento dos factos em discussão não se deu a poucos dias do julgamento e muito menos no decurso do mesmo.
XXXI. Assim, por não ter sido devidamente justificada no requerimento do Recorrente, não vê a Recorrida qual tenha sido a razão, suficientemente consistente e atendível, que torne necessário o arrolamento da testemunha, ou que a mesma tenha conhecimento de factos importantes para uma melhor decisão da causa.
Nestes termos e nos mais em Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, se requer não seja conhecido o Recurso a que ora se responde por se reputar inadmissível, ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo julgado integralmente improcedente.
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
已確定事實:
– A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXX, que tem por objecto a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea A) dos factos assentes)
– A 2.ª Ré é uma sociedade comercial anónima, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXX, que tem por objecto a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, de acordo com a legislação em vigor e com contrato de concessão outorgado com a Região Administrativa Especial de Macau, bem como outras actividades de resort, incluindo hotelaria, restauração e bebidas, gestão e operação de serviço de turismo e transporte e locais de entretenimento, recreação, conferências e saunas, comércio a retalho, importação e exportação. (alínea B) dos factos assentes)
– A 2.ª Ré alterou parcialmente o seu pacto social em 29 de Março de 2021, passando a sua denominação social de C, S.A. para a actual C Resorts, S.A., e alterando igualmente o respectivo objecto social. (alínea C) dos factos assentes)
– A 1.ª Ré iniciou a sua actividade como promotora de jogo em Macau no ano de 2013, no uso da licença que lhe foi concedida pela Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, conforme consta das listas dos promotores de jogo licenciados ao serviço da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos, e que se encontram publicadas online na página electrónica da D.I.C.J., em https://www.Dicj.gov.mo/web/pt/services/junket/licPromjogo/20210127.html. (alínea D) dos factos assentes)
– Tendo essa sua actividade de promotora de jogo perdurado desde 2013 até ao ano de 2021. (alínea E) dos factos assentes)
– A 2.ª Ré é concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, conforme contrato de concessão outorgado em 29 de Março de 2002, bem como respectivas e posteriores alterações, e que se encontram publicadas online na página electrónica da D.I.C.J.,em https://www.dicj.gov.mo/web/pt/contract/C/index.html. (alínea F) dos factos assentes)
– Terminando o prazo de vigência inicial da referida concessão em 31 de Março de 2020, mas tendo sido o mesmo prazo prorrogado até 26 de Junho de 2022, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2019, publicado no Boletim Oficial II Série n.º 11/2019, de 13 de Março de 2019 e posteriormente prorrogado mais uma vez até 31 de Dezembro de 2022, através do contrato de 16 de Dezembro de 2022. (alínea G) dos factos assentes)
– No âmbito da execução do sobredito contrato de concessão por parte da 2.ª Ré, explora esta, entre outros, o Casino do Hotel D, sito em XXX, em Macau. (alínea H) dos factos assentes)
– Tendo a 1.ª Ré celebrado com a 2.ª Ré um contrato de promoção de jogo, segundo o qual a 2.ª Ré autorizou a 1.ª Ré a exercer a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar no aludido Casino do Hotel D. (alínea I) dos factos assentes)
– No mês de Dezembro de 2021, foi amplamente noticiado em Macau o encerramento das salas VIP da 1.º Ré. (alínea J) dos factos assentes)
– Na sequência da detenção do seu único sócio e administrador F, e posterior decretamento da sua prisão preventiva. (alínea K) dos factos assentes)
– Tendo a 1.ª Ré também encerrado a sala de jogo VIP que tinha no casino do Hotel D, explorado pela 2.ª Ré. (alínea L) dos factos assentes)
– No presente ano de 2022, a 1.ª Ré deixou de ser titular de qualquer licença para o exercício da actividade de promotora de jogo. (alínea M) dos factos assentes)
– O Autor promoveu no passado dia 12 de Janeiro de 2022 a notificação judicial avulsa e junta como doc. 9 e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea N) dos factos assentes)
– Tendo o Tribunal Judicial de Base tentado proceder à notificação da 1.ª Ré na sua sede social, declarada e indicada no registo comercial, no dia 26 de Setembro de 2022 e posteriormente no dia 18 de Janeiro de 2023, na morada indicada no mandado judicial, mas sem sucesso, como resulta da certidão negativa enviada à Autora. (alínea O) dos factos assentes)
調查基礎內容:
– No cumprimento do mencionado contrato de promoção, a 1.ª Ré passou a explorar a sala de jogo B VIP, sita no Casino do Hotel D. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
– O Autor tinha aberta uma conta na Sala VIP explorada pela 1. Ré, a que foi atribuído o n.º XXX. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
– E tendo depositado nessa conta várias quantias ao longo do tempo. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
– O Autor procedeu a depósitos e levantamentos por diversas vezes de variadas quantias, na sua supra identificada conta. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
– Conforme registo na conta n.º XXX à data de 26 de Novembro de 2021, esta conta tinha o valor de HKD$1.040.081,00. (respostas aos quesitos 9º e 10º da base instrutória)
– Registo esse enviado pela 1.ª Ré ao Autor. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
– A 1.ª Ré fechou a sua sede social. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
A – Recurso interlocutório:
Do despacho de fls.386:
辯論及審判之聽證紀錄
(已進行庭審錄音)
通常宣告案 編號CV3-22-0036-CAO 第三民事法庭
日期及時間: 2024年11月13日下午2時52分;-----------------------------------------
地點:本法院六樓第7號審判庭;----------------------------------------------------
主審法官:XXX;--------------------------------------------
原告訴訟代理人:XXX;---------------------------------------
被告訴訟代理人:XXX;----------------------------
翻譯員:XXX、XXX;---------------------
司法文員 : XXX;-------------------------------------------------
原告:A;------------------------------------------------------
被告:1. B博彩中介一人有限公司(B PROMOÇÃO DE JOGOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA); -----------------------------------------------------------
2. C綜合度假股份有限公司(C RESORTS S.A.)---------------------------------------
***
出席者: 所有被傳召之人士均有出席。------------------------------------------------
***
--- 主審法官按法律規定宣告審判聽證開始,並根據《民事訴訟法典》第448條的規定,將本辯論及審判之聽證錄製視聽資料。---------------------------------------------------
***
--- 隨即,主審法官就原告之前所提出之聲請作出以下:---------------------------------
批示
--- 就原告於2024年11月1日所提交的聲請書中要求新增證人一事,法庭已作出批示不批准有關聲請。至於要求第二被告提交文件方面,根據《民事訴訟法典》第431條之規定,有關證據方法之聲請應於期限內提出,辦事處已早於2023年7月12日發出信函通知有關之清理批示,因此原告已被通知了一段頗長的時間,另外本案於今天作出庭審之日期亦已被訂定了超過一年,原告在此期間並無作出任何申請,其只在庭審不久前才想起需要作出有關措施,同時亦沒提出任何妨礙其聲請該措施之理由,故有關證據措施之聲請屬明顯不適時,同時亦具有拖延時間之性質,因此不批准有關之聲請。本附隨事項之司法費由原告承擔。---------------
--- 就原告於2024年11月7日所提交的聲請書(第378頁),當中提及去函澳門的電訊公司要求提供某些電話號碼方面的相關資料,法庭經分析調查基礎內容後,認為不管該些電話號碼有沒有被登記使用,亦不管它們是由何人所持有,都看不到有哪方面是需要取得該些資訊作為證據,因此不批准有關之聲請,訂定本附隨事項及上述附隨事項之司法費為4個計算單位,由原告承擔。-------------------------------------------------------------------------
***
--- 主審法官在作出上述批示後,被告訴訟代理人表示放棄其兩名證人之證言。------
--- 及後,由於無需聽取任何證人之證言,主審法官便讓雙方訴訟代理人就事實事宜作出陳述。-----------------------------------------------------------------------------
--- 陳述完畢,主審法官作出以下:--------------------------------------------------
批 示
--- 現中止本審判聽證,並訂於二零二四年十一月二十八日上午十時繼續進行,就事實事宜之裁判作出宣讀。-------------------------------------------------------------------
--- 作出通知。--------------------------------------------------------------------
--- 上述批示已立即通知所有出席人仕,各人聲明已清楚知悉有關內容。--------------
--- 於下午3時35分宣佈本審判聽證結束。---------------------------------------------
--- 為備作據,特繕立本紀錄,並簽署作實。------------------------------------------
*
Quid juris?
Antes de mais, importa dar atenção igualmente os fundamentos invocados pelo Requerente para formular o pedido em causa.
Do requerimento consta do seguinte teor:
“O Autor requer ainda, ao abrigo do art.º 455.ª, n.º 1, do Código de Processo Civil, se digne V. Ex.ª notificar a 2.ª Ré para que junte aos autos os registos de jogo associados ao cartão de jogador n.º XXX do Autor, criado na sala VIP da 1.ª Ré no casino da 2.ª Ré, assim como a informação referente aos eventuais Relatórios de Operações de Valor Elevado (ROVE) elaborados pela 1.ª Ré em relação ao Autor, com vista a comprovar os factos constantes dos quesitos 2.º a 6.º e 8.º da base instrutória, promovendo assim a descoberta da verdade e assegurando a justa composição do litigio, conforme prevê o art.º 6.º, n.º 3, e o art.º 455.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.”
Foi expressamente invocado o artigo 6º do CPC que manda:
(Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)
1. Incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
E, o artigo 455º do mesmo CPC dispõe:
(Documento em poder da parte contrária)
1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
O Tribunal recorrido “agarrou” ao artigo 431º do CPC, por entender que o pedido foi formulado fora do prazo indicado no referido preceito legal, que estabelece:
(Indicação das provas)
1. Quando o processo tiver de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto ou que decidiu as reclamações, para, em 15 dias, requererem as provas, alterarem os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados e requererem a gravação da audiência de discussão e julgamento e a intervenção do tribunal colectivo.*
2. Cabe ao juiz ordenar a notificação a que se refere o número anterior, quando não tenha sido proferido despacho saneador nem haja lugar à selecção da matéria de facto.
3. Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
É de frisar-se que, em certas circunstâncias, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento de discussão tal como se dispõe no artigo 450º do CPC.
Por outro lado, o artigo 462º do CPC manda:
(Requisição de documentos pelo tribunal)
1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Depois o artigo 8º do CPC igualmente estipula:
(Princípio da cooperação)
1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 442.º
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Conjugados todos estes artigos, é de verificar-se que a filosofia que presidiu a toda a regulamentação do CPC consiste em dar mais poderes ao Tribunal para remover os obstáculos quer substantivos, quer instrumentais, com vista a apurar tanto quanto possível a verdade material (e não a formal). No caso, o Tribunal recorrido entendeu que o pedido não foi formulado no prazo indicado no artigo 431º do CPC, e só, mas desatendeu a outros argumentos invocados pelo Requerente, nomeadamente os documentos em causa, só estão na não da parte contraria tendo em conta a natureza dos documentos em causa (documentação mercantil), daí a não facilidade de obter provas para comprovar que o Requerente chegou a jogar nas instalações de jogos de fortuna e azar da 2ª Ré, tem razão, pois, é do conhecimento público que dentro tais instalações, é proibido fotografar, e quem tem obrigação de registar as contas (levantamentos e depósitos das respectivas contas) é a Ré, a acresce ainda um outro factor: o pedido foi formulado antes de audiência de julgamento, pelo que, a apreciação do pedido deve concentrar-se nos factores sustanciais e não no mero prazo indicado no artigo 431º do CPC.
Por outro lado, foram juntos aos autos vários talões passados em nome do Autor para comprovar que ele depositava e levantava dinheiro (fichas) no período de 24/09/2019 a 20/01/2020 (fls. 126 a 171 dos autos), pergunta-se em que circunstâncias foram levantadas e depositadas as fichas? Sendo certo que, conforme o acordo junto aos autos (fls. 252 a 264), a 1ª Ré era “autorizada” pela 2ª Ré e pelo Governo da RAEM a operar como promotor de jogos nas instalações da 2ª Ré, e 1ª cláusula do referido acordo estipulava:
“條款一
(目的)
1. 博彩中介人承諾將採取一切市場推廣之必要的措施,包括提供交通、膳食、住宿和娛樂服務,吸引客人到C經營的澳門D娛樂場內的DXXB貴賓會及DB貴賓會(“指定貴賓廳")內進行博彩。
2. 博彩中介人承諾在從事本合同內有關活動時將遵守最高職業標準及C制定的組織及經營指示、要求和準則及其他不時由C制定的守則、規定及程序(包括但不限於最低內部監控要求、反洗黑錢守則等)和本合同下列的要求,其所有行為在任何情況下將不得有損C的企業形象。”
E tais talões juntos aos autos eram passados em papel timbrado de “B VIP Club” (B).
Tudo isto serve para esclarecer os factos constantes dos quesitos 2º a 6º e 8º da BI, principalmente o facto do quesito 8º .
Pois pergunta-se sempre, se o Autor não jogasse, por qual motivo é que procedia frequentes vezes a levantamentos e depósitos de quantias na sua Conta? E a 1ª Ré não é concessionária e como tal o Autor tinha de jogar em algum “sítio” legalizado!
Por outro lado, o conteúdo do quesito 7º é igualmente importante, visto que as matérias constantes dos quesitos 7º e 8º são conexas (vidé o despacho que indica os quesitos), aí menciona nome dos vários casinos em que provavelmente o Autor chegasse a jogar, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, justifica mandar que sejam reapreciadas todas estas matéria em conjunto.
Pois, todas estas dúvidas são questões pertinentes, cujo esclarecimento é fundamental no presente caso.
Por outro lado ainda, o artigo 629º (sobretudo o seu nº 3 e 4) do CPC manda:
(Modificabilidade da decisão de facto)
1. A decisão do Tribunal Judicial de Base sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o Tribunal Judicial de Base a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.
Pelo expendido, em nome de descoberta da verdade material, é de revogar o despacho que indeferiu as diligência requeridas pelo Autor e ordenar a sua realização a realizar-se pelo Tribunal Recorrido e para proceder à reformulação das respostas dadas aos quesitos 2º a 8º conforme as provas a obter e depois formular a decisão sobre o mérito em conformidade.
Procede assim o recurso interlocutório interposto pelo Autor.
Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo mesmo contra a sentença final.
*
Síntese conclusiva:
Encontrando-se juntos aos autos vários talões passados em nome do Autor para comprovar que ele depositava e levantava dinheiro (fichas) no período de 24/09/2019 a 20/01/2020 (fls. 126 a 171 dos autos) através da conta aberta na sala VIP explorada pela 1ª Ré, e comforme o acordo junto aos autos (fls. 252 a 264), a 1ª Ré era “autorizada” pela 2ª Ré e pelo Governo da RAEM a operar como promotor de jogos nas instalações da 2ª Ré, na sequência disto o Autor pediu que fosse ordenada a 2ª Ré a juntar documentos pertinentes tentar comprovar que ele chegassem a jogar, é uma diligência pertinente e como tal deve ser realizada por ordem do Tribunal em nome da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos artigos 8º/4 e 462º/4 do CPC e para efeitos da eventual aplicação do artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, de 19/12/2022.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo Autor, revogando-se o despacho que indeferiu as diligência requeridas pelo mesmo e ordenando-se a sua realização pelo Tribunal Recorrido para proceder à reformulação das respostas dadas aos quesitos 2º a 8º conforme as provas a obter e depois formular a decisão sobre o mérito em conformidade.
*
Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor contra a sentença final.
*
Custas pelas Recorridas.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 29 de Abril de 2026.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1º Adjunto)
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(2º Adjunto)
Foi-me traduzida para a língua portuguesa a parte do acórdão redigida na língua chinesa.
2025-1007-depósitos-para-jogos 38