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Processo nº 907/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-24-0073-CEO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 07 de Maio de 2026
Descritores:
- Título executivo.
- Documento electrónico.
- Despacho liminar de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
- Princípio do contraditório.

SUMÁRIO
1 – Tendo sido instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa com base em cópia impressa em suporte de papel da representação do conteúdo de uma mensagem enviada por correio electrónico (e-mail) pela executada ao exequente e com base em cópia da representação do conteúdo de um anexo da mesma mensagem constituído por um arquivo electrónico elaborado pela executada a partir da imagem de uma declaração de dívida escrita e assinada em suporte de papel pela executada, falta título executivo para a referida execução para pagamento de quantia certa.
2 – Para ter valor de título executivo como documento particular, o documento electrónico tem de ter aposta assinatura electrónica qualificada.
3 – A impressão gráfica em suporte de papel da representação electrónica do conteúdo de um documento electrónico não é um documento electrónico.
4 – Faltando o título executivo, é evidente que a pretensão executiva não pode proceder e, por isso, deve a petição inicial executiva ser liminarmente indeferida.
5 – O princípio do contraditório não impõe que se assegure às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente à decisão sobre os argumentos da própria decisão, mas apenas sobre as questões decididas.



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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Processo nº 907/2025
Recorrente: Director do Departamento de Logística do Governo da RAEHK (香港特別行政區政府物流服務署署長)
Recorrida: A, Limitada -----------
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM

I. RELATÓRIO
  O recorrente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa e ofereceu como título executivo a impressão gráfica em papel do que diz ser uma mensagem que lhe foi enviada por correio electrónico, habitualmente designado de “e-mail”, e um arquivo em formato digital a ela anexo, dizendo ainda que essa mensagem com o respectivo anexo lhe foi enviada pela sociedade comercial executada e que o anexo contém a imagem arquivada por meio electrónico1 de um documento escrito em papel cujo conteúdo configura uma declaração assinada e carimbada pela executada de reconhecimento de uma dívida da executada para com o exequente.
  No seu articulado inicial, faz o recorrente alusão a uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou que “um e-mail, enviado pela executada à exequente, com uma declaração em anexo, na qual declara que assume o pagamento de uma quantia … pode ter a natureza de título executivo …, pois constitui “documento particular assinado pelo devedor””.
  
  O requerimento inicial foi liminarmente indeferido pelo despacho que consta a fls. 86 a 88, o qual considerou que:
  - O documento que o exequente ofereceu como título executivo não é uma mensagem enviada por e-mail, idêntica ao e-mail mencionado na jurisprudência referida na petição inicial da execução, mas a impressão gráfica em papel da representação do conteúdo da mensagem e da representação do conteúdo do seu anexo que a executada terá enviado por e-mail ao exequente;
  - Tal impressão gráfica da representação do conteúdo do e-mail e do anexo não é título exequível porquanto a impressão gráfica da representação do conteúdo da mensagem de correio electrónico não contém reconhecimento de dívida e a impressão gráfica da representação do conteúdo do anexo, embora contenha a imagem do documento físico original de declaração de dívida assinada, foi junta em cópia simples, não substituindo o documento físico original nem a sua cópia certificada ou a sua pública-forma (arts. 380º e 381º, nº 4 do CC);
  - O exequente diz não possuir nem conseguir obter o original do documento em papel representado no referido anexo porquanto tal documento original de declaração de dívida se encontra na posse da executada;
  - Em face desta impossibilidade do exequente manifestada na petição inicial, não se justifica despacho de aperfeiçoamento para que seja junto aquele documento original em papel, pois seria inútil tal despacho de aperfeiçoamento.
  
  O exequente não se conformando com o assim decidido interpôs o presente recurso pretendendo que a decisão recorrida seja substituída por outra que determine a prossecução da execução liminarmente indeferida e invocando dois fundamentos de procedência da sua pretensão recursória, que assim podem sintetizar-se:
  - O documento junto como título executivo tem efectivamente força executiva;
  - Se o tribunal recorrido entende que é necessária a junção do documento em papel onde a executada reconhece a dívida, não deveria indeferir liminarmente a petição inicial de execução, mas convidar o recorrente a suprir a falta e, eventualmente explicar as circunstâncias que a impedem de exibir um documento original da confissão de dívida.
  
  Foi editalmente citada a executada e não respondeu.
  
  No tribunal recorrido foi proferido despacho mantendo o decidido, mas sem terem sido indicadas novas razões para sua sustentação.
  
  Colhidos os vistos e nada obstando, cabe conhecer o objecto do recurso, ou seja, das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e das questões que sejam de conhecimento oficioso.
  Como não se encontram questões a conhecer oficiosamente, cabe, pois, apreciar e decidir se o documento de fls. 64 a 71 constitui título executivo e se, não constituindo, deve motivar despacho de aperfeiçoamento, convidando o exequente a esclarecer ou se deve proferir-se despacho de indeferimento liminar da execução.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
  De entre os vários meios processuais civis, a acção executiva visa o cumprimento coercivo da obrigação jurídica do executado2. Visa por meios coercivos que o devedor satisfaça o direito do seu credor a obter a prestação a que aquele devedor está juridicamente vinculado.
  Pressupõe, pois, que não haja dúvidas razoáveis que o executado esteja obrigado a cumprir. Não basta a declaração ou a alegação do credor, como acontece, por vezes noutras áreas do Direito quando o credor é uma entidade dotada de poder administrativo.
  Para que tais dúvidas não existam em modo suficiente para impedir o acesso à acção executiva é necessário que as certezas estejam tituladas, isto é, patenteadas em algo que as evidencie, v.g. um documento, que as manifeste com força probatória suficiente. Este instrumento onde estão patenteadas as certezas da existência do direito e do dever exequendos de forma a permitir o acesso à acção executiva é o título executivo3.
  Para ter acesso à acção executiva tem, pois, o exequente de ter o seu direito titulado em grau que justifique o acesso ao meio processual destinado a forçar o credor a cumprir4. Pressupõe-se que o Direito do caso concreto esteja acertado com solução das dúvidas no sentido da existência do crédito e da obrigação exequenda.
  O exequente diz ter o seu direito titulado em documento particular. Este documento é a impressão gráfica em papel que o próprio exequente terá feito da representação por via electrónica do conteúdo de uma mensagem electrónica e do anexo desta, também electrónico, que o exequente diz ter recebido da executada, nada dizendo a mensagem quanto ao direito do exequente e dizendo o anexo (representando uma imagem em formato que aparenta ser PDF de um documento escrito em papel) que a executada, tem a obrigação de restituir ao exequente a quantia de HKD4.600.000,00 que dele recebeu e que concorda em restituir esta quantia fornecendo 3.285.700 luvas de protecção de nitrilo e restituindo em numerário HKD20,00, só renunciando o exequente ao seu crédito de reembolso se as luvas forem fornecidas e os HKD20,00 forem pagos e devendo os litígios entre as partes ser resolvidos mediante arbitragem.
  Efectivamente, o documento oferecido como título executivo é um documento particular, porquanto se trata de um objecto elaborado pelo homem, sem intervenção das autoridades públicas no âmbito da respectiva competência documentadora, com o fim de reproduzir um facto (negociações havidas entre exequente e executada) – Arts. 355º e 356º do CC.
  Os documentos particulares podem servir de base à execução se estiverem assinados pelo devedor e, entre outros requisitos que aqui não relevam, importarem a constituição, ou reconhecimento de obrigações pecuniárias (art. 677º, al. c) do CPC).
  O documento oferecido como título executivo não é um documento electrónico, embora seja, alegadamente, um objecto material elaborado a partir de um documento electrónico. É um documento físico. Com efeito, o exequente não juntou o suporte electrónico de qualquer processamento electrónico de dados representativo de pessoas, coisas ou factos (arts. 2º, al. 1) e 3º, nº 1 da Lei nº 5/2005). Juntou, em suporte de papel, uma impressão gráfica da representação em imagem do conteúdo de um documento electrónico susceptível de ser representado como uma declaração escrita. Nem o documento electrónico cuja representação do conteúdo foi objecto de impressão gráfica em objecto físico, nem a própria impressão gráfica foram objecto de qualquer intervenção da autoridade pública para reconhecimento ou certificação. São documentos particulares.
  A função essencial dos documentos é a demonstração dos factos que neles se conservam por ali estarem representados ou reproduzidos. Uma função probatória. A função de título executivo de demonstração da obrigação exequenda (acertamento) do documento não se pode separar da função probatória do mesmo documento.
  Os documentos têm capacidade probatória diversa, consoante os requisitos de que se reúnam para lhes ser atribuída credibilidade quanto à reprodução ou representação que pretendem fazer de pessoas, coisas ou factos. Desde a qualidade do seu autor ou certificador, do seu local de origem às notas marginais que tenham, são características que contribuem para a confiança que merecem quanto à sua autoria, genuinidade e quanto à veracidade do seu conteúdo.
  O documento que o exequente juntou como título executivo em simples impressão gráfica da representação electrónica do conteúdo de documento electrónico é, de entre os documentos escritos e não escritos, incluindo reproduções mecânicas, o que tem, em abstracto, menor valor probatório. Não está especificamente previsto este valor, designadamente no art. 381º do CC, pelo que é valor probatório livre do âmbito da livre convicção do julgador (art. 558º do CPC). Não se pode, pois, concluir que esse documento importa “constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, porque ainda necessita de ser submetido a um juízo e necessita também que tal juízo seja no sentido de demonstrar a constituição ou o reconhecimento. Tal documento não faz, pois, o acertamento da obrigação exequenda e do correspectivo crédito.
  Até aqui tem razão a decisão recorrida.

  As certidões, públicas-formas e cópias fotográficas de documentos, em rigor, não são documentos, porquanto os documentos representam factos e as cópias de documentos representam documentos, os quais, por sua vez, representam factos. Da cópia do documento até ao facto intromete-se o documento, por isso a cópia só evidencia o facto se for fiel ao documento copiado. A cópia do documento só mediatamente representa o facto. A cópia do documento amplia as questões de direito probatório. Se o documento coloca questões quanto à sua autoria, origem e veracidade do seu conteúdo, a cópia amplia mais a questão da sua fidelidade com o original que se pode averiguar por confrontação. A cópia pode ser falsa em relação ao documento e este pode ser falso em relação ao facto. Pode haver cópia que reproduz infielmente um documento verdadeiro e pode haver cópia que reproduz com fidelidade um documento falso.
  Idêntico é o que se passa com os documentos electrónicos enquanto resultados de processamentos electrónicos ou informáticos de dados. O processamento electrónico de dados, assim como o documento físico, pode ou não ter sido elaborado pelo autor a quem é atribuído (por exemplo uma declaração escrita em formato “Word”, um projecto de arquitectura em formato CAD (Computer-Aided Design) e um desenho manual com assinatura digitalizado em formato PDF). Os dados processados de determinado modo (o concreto projecto de arquitectura em formato CAD do exemplo anterior) podem ser copiados electronicamente com fidelidade ou com infidelidade.
  Onde os documentos electrónicos ampliam o problema é na representação electrónica que permitem fazer do seu conteúdo electrónico. O documento electrónico não se vê nem se ouve, mas vê-se a representação do seu conteúdo em texto, imagem e som. O anterior exemplo do projecto de arquitectura, sendo invisível a olho nu no suporte digital onde se encontra, pode ser representado no monitor de um computador, ampliado ou reduzido, e pode ser representado numa impressão em papel, etc. E aí nessa representação podem surgir novos problemas de direito probatório, designadamente de fidelidade de representação com o conteúdo electrónico, intencional ou não. Os dados processados podem ser verdadeiros ou falsos; o autor do processamento pode ser ou não aquele que o documento menciona ter sido; a cópia dos dados pode ser fiel ou infiel ao processamento original dos dados e, questão nova, mas com semelhanças com a fidelidade das reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas e outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas, a representação electrónica do conteúdo do documento electrónico pode ser reprodução fiel ou infiel aos dados processados. O exequente juntou a representação do conteúdo do documento electrónico, mas não o próprio documento electrónico.
  O documento junto pelo exequente não é cópia de documento electrónico enquanto processamento informático de dados, mas cópia da representação como declaração escrita que é possível obter do conteúdo desse documento electrónico. O documento electrónico é o resultado do processamento electrónico de dados que pode ser copiado e cujo conteúdo pode ser representado.
  Exigindo a al. c) do art. 677º do CPC que o documento particular, para ter valor de título executivo, esteja assinado pelo devedor e importe o reconhecimento ou a constituição de obrigações, fica claro que o documento particular junto como título executivo a fls. 64 a 71 não reúne tais condições nem provoca o necessário acertamento da obrigação exequenda e, por isso, não pode valer como título executivo.
  
  Resulta da alegação do exequente que se terá passado o seguinte:
  - A executada imprimiu em papel e assinou um texto que dizia que devia ao exequente HKD4.600.000,00; que pagaria essa quantia fornecendo-lhe luvas de protecção; que o exequente só renunciava a receber aquela quantia se as luvas lhe fossem entregues; etc. Este texto impresso em papel e assinado constitui um documento físico particular que pode, eventualmente, servir de título executivo.
  - A executada elaborou uma cópia em formato PDF desse texto escrito e assinado em papel. Este processamento de dados em formato electrónico é um documento electrónico que pode ser representado como imagem fotográfica daquele documento físico.
  - A executada enviou o documento electrónico em formato PDF ao exequente, mas não lhe enviou o documento físico que esteve na base do processamento electrónico de dados;
  - O exequente imprimiu em papel a imagem em que o conteúdo daquele documento electrónico pode ser representado, que corresponde à imagem do referido documento físico, e juntou a impressão como título executivo.
  - O exequente não juntou o documento electrónico que tinha em seu poder nem a sua cópia, ou seja, não juntou o suporte digital do processamento de dados em formato PDF que recebeu da executada por e-mail.
  - O exequente também não juntou o documento físico assinado pela executada e não o podia juntar porque não o tinha em seu poder.
  
  Aqui chegados, já se pode concluir que o tribunal recorrido andou bem quando concluiu que não foi junto documento electrónico e que não adianta ordenar ao exequente que junte o documento físico que diz não ter em seu poder.
  
  O documento electrónico constituído pelo arquivo em formato PDF não é a própria declaração de dívida da executada, mas cópia electrónica de documento físico que contém essa declaração. Com efeito, uma coisa é a executada processar informaticamente a sua declaração de eventual dívida, com ou sem assinatura electrónica, designadamente redigindo-a em formato “Word”, e outra coisa é a executada redigir em suporte físico a sua declaração assinada e com ela processar um ficheiro PDF da respectiva imagem.
  Parece, pois, que não há título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, uma vez que:
  - Não há documento electrónico nem documento físico assinado pelo devedor;
  - Nem há cópia de documento físico assinado pelo devedor:
  - Há apenas cópia da representação em imagem do conteúdo de um documento electrónico em formato PDF criado com base em dados processados a partir de um documento físico assinado pelo devedor.
  
  Acresce que o exequente tem em seu poder um documento electrónico que recebeu via e-mail, mas que não juntou à execução.
  Porém, este documento também não tem valor de título executivo, pois que só tem força probatória para acertamento da dívida exequenda se lhe tivesse sido aposta uma assinatura electrónica qualificada, e não foi (nº 3 do art. 4º da Lei nº 5/2005)5.
  Não adianta, pois, convidar o exequente a aperfeiçoar a sua petição inicial juntando-lhe o documento electrónico.
  
  Nem o documento junto a fls. 64 a 71, nem o documento electrónico não junto constituem título executivo porquanto não estão assinados pela executada nem, atento o seu valor de força probatória livre, importam a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias.
  
  Sem título executivo é evidente que não pode proceder a pretensão executiva, pelo que, nos termos do disposto no art. 394º, nº 1, al. d), aplicável por força do disposto no art. 275º, nº 1 do CPC, deve ser liminarmente indeferida a petição inicial da execução.
  
  Não é questão objecto deste recurso saber se o exequente poderia intentar a execução com base no título executivo constituído pelo documento físico que estará na posse da executada e requerendo ao tribunal, como o exequente requereu no art. 27º da sua petição inicial, a notificação da executada para o juntar, em termos semelhantes aos dos arts. 455º a 457º6. O certo é que o documento em causa não se trata de título de crédito circulável que só ao seu efectivo portador concede direito de acção7, como, por exemplo, se passa com a letra de câmbio (art. 1176º do Código Comercial). Porém, tendo a executada sido citada editalmente, não se antevê sucesso na sua notificação para apresentar o documento físico que deveria servir de título executivo.
  
  O recorrente funda ainda o recurso dizendo que, mesmo entendendo-se que falta título executivo, não deveria ser proferido despacho de indeferimento liminar, mas de aperfeiçoamento para que pudesse explicar a razão por que não juntou o original do documento físico contendo a declaração de dívida.
  Mas também aqui o recorrente não tem razão. Já havia explicado na petição inicial a referida razão: solicitou-o por diversas vezes, mas a executada não o forneceu (art. 26º da petição inicial.
  
  O recorrente, embora não expressamente, parece referir uma nulidade da decisão recorrida por falta de observância do contraditório. Esta questão deveria ser apreciada em primeiro lugar, por uma questão de lógica processual e nos termos do disposto nos arts. 563ºe 631º, nº 2 do CPC.
  Porém, não se vê qualquer inobservância do princípio do contraditório. Com efeito, o recorrente afirmou na petição inicial a existência de título executivo, pelo que já se havia pronunciado sobre a questão, não exigindo este princípio que se assegure às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente à decisão sobre os argumentos da própria decisão, mas apenas sobre as questões decididas (art. 3º, nº 3 do CPC). Seria impraticável e injustificável.
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  III. DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
  Custas a cargo do recorrente.
  Registe e notifique.
  RAEM, 07 de Maio de 2026


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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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       Choi Mou Pan


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Fong Man Chong
1 Aparenta ter sido arquivada em formato PDF (Portable Document Format) ou semelhante.
2 As acções executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (nº 3 do art. 11º do CPC).
3 A acção executiva tem como base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites (art. 12º, nº 1 do CPC).
4 “O dever de prestar deve constar do título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva! – Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, p. 29.
5 “O valor probatório de documento electrónico a que não tenha sido aposta uma assinatura electrónica qualificada é apreciado nos termos gerais de direito, salvo existência de válida convenção em sentido diverso”.
6 Nem sequer se trata de questão que este tribunal de recurso deva conhecer por não configurar questão que ficou prejudicada pela solução dada pela decisão recorrida (art. 630º, nº 2 do CPC).
7 A limitação reporta-se apenas à acção cambiária ou cartular, não à obrigação subjacente.
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Recurso jurisdicional em matéria cível n.º 907/2025