Processo n.º 226/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 14 de Maio de 2026
ASSUNTOS:
- Coligação de executados nos termos do artigo 71º do CPC
SUMÁRIO:
No caso de coligação de executados, quando os títulos não mencionam que o 1º executado é devedor da dívida exequenda, não pode coligar-se nesta parte, o que justifica liminarmente indeferir o pedido de coligação nos termos do artigo 71º do CPC.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 226/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 14 de Maio de 2026
Recorrente : - A S.A. (A有限公司) (Exequente)
Objecto do Recurso : - Despacho de indeferimento liminar parcial do pedido de execução (部份初端駁回執行請求的批示)
Executados : - B
- C
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A S.A. (A有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 28/02/2025 (fls. 188 e 189), veio, em 21/03/2025, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 18 a 31, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial de fls. 169-170, na parte em que indeferiu a cumulação dos títulos dados a execução, designadamente entre, por um lado, os aceites (i) contrato de facilidades bancárias celebrado entre o Banco e ambos os Executados (a 2.ª Executada-mulher enquanto devedora-hipotecante e o 1.º Executado-marido enquanto fiador) e a respectiva escritura outorgada pela 2.ª Executada-mulher; e, por outro, as recusadas (ii) duas escrituras outorgadas pelo 1.º Executado-marido, enquanto mutuário-hipotecante; o contrato de facilidades bancárias celebrado entre o Banco e ambos os Executados e, bem assim, a respectiva escritura (a 2.ª Executada-mulher, enquanto mutuária-hipotecante, e o 1.º Executado-marido, enquanto cônjuge-consente);
II. Atento o disposto nos artigos 694.º e 695.º do CPC de Macau, o exequente tem a faculdade de promover a execução de títulos diversos contra o mesmo devedor e na mesma acção executiva, quer por dívidas próprias daquele quer enquanto fiador de dívida de terceiro, cumulando escrituras públicas de facilidades bancárias com hipoteca (em que aquele outorgou como mutuário-hipotecante) e um contrato de facilidades bancárias (em que aquele interveio como fiador);
III. Tendo o fiador renunciado ao benefício da excussão prévia, fica excluída a subsidiariedade, com o que aquele é, ao lado da devedora, um principal pagador, tornando-se assim solidariamente responsável pela dívida, podendo a execução ser promovida quer contra a devedora, quer contra o fiador, quer contra ambos;
IV. Nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CPC de Macau, as acções executivas destinadas a executar hipoteca sobre a casa de morada da família, ainda que considerada bem próprio de um só dos cônjuges casado sob o regime da separação de bens, podem - devem - ser propostas contra ambos, admitindo-se a cumulação da respectiva escritura de hipoteca com consentimento, com outros títulos que cada um deles outorgou separadamente como devedor-hipotecante;
V. O estatuto conferido ao cônjuge pelo artigo 62.º do CPC de Macau visa dar pleno cumprimento processual ao regime substantivo prescrito no artigo 1548.º do Código Civil;
VI. Os princípios da celeridade e da economia processual podem justificar a admissibilidade excepcional ou atípica de "intervenção de terceiros", pois que seria um desperdício processual impor ao credor a instauração de nova acção contra o outro cônjuge, ainda que devedor por dívida diferente, para vir depois requerer a citação cruzada de ambos em dois processos distintos, com a morosidade e prolongamento dispendioso da actuação processual;
VII. Face ao disposto no n.º 4 do artigo 1578.º e nos artigos 1594.º e 1600.º, do Código Civil, podem ambos os cônjuges, cujo regime matrimonial de bens deixou de ser o da participação nos adquiridos, ser demandados na mesma acção executiva por dívidas contraídas separadamente por cada um deles, que não foram tidas em conta na determinação do montante do crédito na participação, cumulando os títulos que cada um deles outorgou separadamente como devedor-hipotecante;
VIII. Não tendo os cônjuges procedido à determinação do montante do crédito na participação, pode o Banco credor-Exequente exigir o pagamento das dívidas a qualquer um deles e excutir o património de cada um dos cônjuges até ser conhecido quem é o cônjuge beneficiado;
IX. A decisão recorrida padece de errónea interpretação dos artigos 684.º e 685.º, 71.º, 62.º e 68.º, do Código de Processo Civil, e 1548.º (n.º 2), 1578.º (n.º 4), 1594.º e 1600.º, do Código Civil.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o despacho de fls. 169-170 na parte em que indeferiu a cumulação de todos os títulos dados a execução, com substituição por outro que assim a admita, com o que se fará JUSTIÇA.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Em 13/01/2025 pelo Exequente foi proposta um acção executiva contra os dois executados (casal) com base nos documentos juntos aos autos (escrituras públicas e livranças);
- Em 22/01/2025 foi proferido o despacho constante de fls. 168 e 169 dos autos, tendo o Tribunal de instância entendido que as cumulações sucessivas da execução é ilegal;
- Ouvido o Exequente, foi depois proferido a decisão constante de fls. 188 e 189 dos autos, foi autorizado apenas prosseguir os autos com base nos primeiros dois documentos (títulos), indeferindo liminarmente o pedido em relação a outros dois documentos que servem de títulos;
- Contra tal decisão foi interposto este recurso com as alegações constante de fls. 212 a 221 dos autos.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
- 卷宗第149頁及後續:
經檢閱請求執行人應法庭第136頁至第137頁邀請所作之解釋,在充分尊重不同見解的前提下,我們認為仍不能合理地構成本程序中以四份不同的公證書作自始合併的理由,相關原因已於卷宗第136頁及第137頁之批示中作闡述,在此不再贅言。
儘管請求執行人提及兩名被執行人互為夫妻,且曾透過婚後協定將彼等之婚姻財產制度由候補財產制度(即取得分享財產制)轉為分別財產制,故應適用《民事訴訟法典》第684條結合第71條及第62條第3款之規定,然而,法庭對有關主張持有保留態度。
事實上,由於執行程序之範圍及主體受執行名義之界定(見《民事訴訟法典》第12條),故當涉及配偶之債務時,執行程序中是否會出現必要共同訴訟的情況,學術理解上亦存有不同看法。就此,學者ALBERTOS DOS REIS曾教導,在執行的領域中,並不存在必要共同訴訟的情況1。
此外,倘若真如請求執行人所主張之理由般而存有必要共同訴訟之情況,那麼似乎《民事訴訟法典》第709條及第755條之相關規定,則會失去其原先被設置之作用。因所有僅由任一方配偶簽署的執行名義,直至確定誰為真實的“債務受益人”前(即有關債務之屬性是否為夫妻共同債務前),均需針對夫妻一併提起執行程序。
基於此,執行最初聲請之內容及一同提交之四份執行名義不符合《民事訴訟法典》第684條所指之執行自始合併之前提。
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至於請求執行人繼後合併之主張,現審理如下。
請求執行人提交了兩份分別於2015年1月2日及2021年1月21日,由第一及第二被執行人共同簽署之合同——前者所涉及之借款金額為HKD5,000,000.00,當中第二被執行人為借款人,第一被執行人為擔保人;而後者所涉之借款金額為HKD1,300,000.00,當中第二被執行人為借款人,第一被執行人僅為同意人(而非如請求執行人所言般的“擔保人”),由此可見,不論是2021年1月21日簽訂的“銀行授信貸款”,又或是2021年2月9日簽訂的銀行信貸及抵押公證書中,第一被執行人非為該法律關係之借款人,結合上述有關執行共同訴訟之理解,法庭認為不能以此作為執行憑證而針對其提起本程序。
至於2015年1月2日之“銀行授信便利”合同,由於所載之債務金額確實與最初聲請中第四份作為執行名義之公證書所載之借款金額一致,故此,得將之視為同一個債務之不同擔保憑證,質言之,請求執行人得基於前述兩份文件,一併於同一執行程序中針對兩名被執行人提起執行聲請。
考慮到現階段法庭尚未對被執行人進行傳喚,即有關程序仍未恆定,基於此,根據《民事訴訟法典》第684條之規定,僅批准請求執行人以卷宗第26頁至第33頁之公證書及第166頁至第168頁之合同為執行名義,同時針對第一及第二執行人提起執行之自始合併。
而其餘內容,由於不符合執行的自始/嗣後合併,現部分初端駁回此部分針對兩名被執行人的執行程序。
相關訴訟費用由請求執行人承擔。
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本批示轉為確定後,將除最初聲請狀文件3及補正聲請3A之正本外之所有文件抽出並退回,同時通知請求執行人提交只針對該執行憑證所擔保之金額的最初聲請狀。
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Quid Juris?
É de verificar-se que todas as questões levantadas pelo Recorrente/Banco já foram objecto de análise e decisão por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede de recurso, o Recorrente apenas veio a repetir a sua argumentação anteriormente tecida, pelo que, limitamo-nos a acrescentar as seguintes considerações:
1) - Ora, o artigo 684º do CPC manda:
Cumulação inicial de execuções)
1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, se não se verificarem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 71.º
2. É aplicável à cumulação de execuções o disposto nos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo.
O artigo 71º do CPC estipula:
(Coligação)
1. Podem vários credores coligar-se contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, bem como vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título, ser demandados por um credor ou por vários credores litiscorsortes ou coligados, salvo quando:
a) O tribunal não for competente para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do aplicável às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º
2. Tendo as execuções por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético.
3. Se todas as execuções se fundarem em sentenças, a acção executiva é promovida por apenso ao processo de valor mais elevado; havendo também execuções fundadas noutros títulos, incorporam-se todas no apenso da execução.
4. Se às várias execuções corresponderem diferentes formas de processo comum, a forma a seguir é a do processo ordinário.
O que está em causa é a coligação dos executados (e não cumulação sucessiva de execuções), os documentos juntos (lavrados em 2/1/2015 e 21/1/2021, respectivamente), demonstram que o primeiro executado não é devedor dessa relação jurídica tal como o Tribunal recorrido afirmou : “請求執行人提交了兩份分別於2015年1月2日及2021年1月21日,由第一及第二被執行人共同簽署之合同——前者所涉及之借款金額為HKD5,000,000.00,當中第二被執行人為借款人,第一被執行人為擔保人;而後者所涉之借款金額為HKD1,300,000.00,當中第二被執行人為借款人,第一被執行人僅為同意人(而非如請求執行人所言般的“擔保人”),由此可見,不論是2021年1月21日簽訂的“銀行授信貸款”,又或是2021年2月9日簽訂的銀行信貸及抵押公證書中,第一被執行人非為該法律關係之借款人,結合上述有關執行共同訴訟之理解,法庭認為不能以此作為執行憑證而針對其提起本程序。”,
Ou seja, o 1º executado não se afigura como devedor nesses títulos, logo é impossível a coligação neste processo, por não satisfazer os requisitos do artigo 71º do CPC, não merece censura a decisão atacada.
Relativamente a outras questões levantadas pelo Recorrente, tais como as alterações introduzidas pela modificação do regime de bens, são questões “longes” de mais (que podem ter o seu valor que tem, mas noutra sede), relativamente às quais não cabe alegar e apreciar nesta fase liminar do processo executivo.
Quanto ao demais, tal como refere anteriormente, o que está em causa é essencialmente a discussão jurídica que já foi objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal a quo.
Pelo expendido, é de negar provimento ao recurso com a base legal prescrita no artigo 631º/5 do CPC, mantendo-se a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
No caso de coligação de executados, quando os títulos não mencionam que o 1º executado é devedor da dívida exequenda, não pode coligar-se nesta parte, o que justifica liminarmente indeferir o pedido de coligação nos termos do artigo 71º do CPC.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 14 de Maio de 2026.
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)
(Foi-me traduzida para a língua português a
parte do acórdão redigida na língua Chinesa)
1 見Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora,第一冊,第97頁。
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