Processo nº 2/2026
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em sede dos Autos de Recurso Civil e Laboral n.° 480/2025 proferiu o Tribunal de Segunda Instância o seguinte veredicto (datado de 11.09.2025) que se passa a transcrever na sua íntegra:
“I - RELATÓRIO
A (甲), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 08/01/2025 (fls. 42 e 43), veio, em 27/01/2025, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 48 a 56, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, os dois recorrentes, A e B, não se conformam com o despacho de fls. 386 a 387 destes autos;
2. Na verdade, os dois recorrentes deram dinheiro gratuitamente ao autor neste processo para adquirir a fracção em causa e pagar as despesas relacionadas;
3. De acordo com as disposições do artº 934º do CC, como pais do autor, os dois recorrentes eram os doadores que tinham a generosa vontade de doar o referido dinheiro apenas ao autor, e este aceitou o dinheiro doado, sendo o donatário. O objecto da doação era o dinheiro para adquirir bem móvel;
4. Além disso, o referido contrato de doação é um contrato bilateral, sendo o autor obrigado, nos termos do dito contrato, a garantir que o objecto da doação recebida não seja adquirido directa ou indiretamente pela sua mulher — incluindo a ré, que é ex-mulher do autor, mesmo que os dois recorrentes e o autor tivessem celebrado verbalmente o referido contrato.
5. A doação condicionada à condição de o objecto da doação não ser adquirido directa ou indiretamente pela mulher do autor (incluindo a ré, que é ex-mulher do autor) não é considerada factualmente impossível, legalmente impossível ou contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, sendo, por isso, válida (cfr. o artº 961º do “Código Civil);
6. Não se pode conformar com a alegação do despacho a quo de que a procedência da acção intentada pelo autor não tem impacto directo ou indirecto nos direitos actuais dos dois recorrentes, nem lhes causou impacto real ou económico;
7. Segundo o entendimento do Professor Antunes Varela de Portugal quanto ao interesse legalmente protegido, desde que a prestação satisfaça a necessidade séria e razoável o credor, tal necessidade deve ser socialmente suficiente para ser legalmente protegida, o que significa que o interesse legalmente protegido na prestação é a necessidade séria e razoável do credor que é juridicamente garantida, que inclui: indemnização por dano moral.
8. De acordo com o entendimento supra, a generosa vontade dos dois recorrentes de doar o dinheiro apenas ao autor é protegida por lei, pois a generosa vontade dos dois recorrentes, na qualidade de doadores, de doar, de forma gratuita, o dinheiro ao autor constitui um interesse dos dois recorrentes protegido por lei estipulado no artº 392º, nº 2, do “Código Civil”;
9. É de afirmar que a relação de obrigação relacionada com a doação, estabelecida entre os dois recorrentes e o autor é protegida por lei e pelo facto de a vontade generosa dos recorrentes padecer de vícios (incluindo, mas não se limitando a todos os vícios da declaração de vontade) pode-se declarar a relação/contrato de obrigação nula, anulável ou rescindida, o autor não cumpriu a indemnização por dano moral decorrente do contrato de doação ou extingue-se o contrato de doação por o dinheiro doado poder ser obtido directa ou indirectamente pela ré devido ao divórcio entre o autor e a ré que constitui uma impossibilidade objectiva do contrato (cfr. artºs 232º a 250º, 273º a 282º, 287º, 426º/nº 1, 787º, 790º/nº 2 e 779º/nº 1, do “Código Civil”);
10. Evidentemente, quanto ao dinheiro doado pelos dois recorrentes ao autor, a procedência da presente acção já é suficiente para assegurar a efectiva concretização e a protecção legal do seu interesse legalmente protegido na referida generosa vontade de doar dinheiro exclusivamente ao autor. E os dois recorrentes não têm só sentimentos pessoais, mas também interesses legalmente protegidos, bem como os dois recorrentes sofreram danos morais devido à impossibilidade de executar concretamente o referido contrato de doação, resultando na obtenção, directa ou indirecta do referido valor pela ex-mulher do autor — a ré neste caso —, portanto, os dois recorrentes têm a necessidade séria e razoável de proteger os interesses da generosa vontade de doar o dinheiro apenas ao autor que é legalmente protegida (cfr. artºs 392º/nº 2 e 934º/nº 1 do “Código Civil”);
11. De acordo com o entendimento do Professor Ieong Wan Chong, do Centro de Estudos “Um País, Dois Sistemas” do Instituto Politécnico de Macau, do Exmº Dr. João Gil de Oliveira (ex-Juiz do Tribunal de Segunda Instância) e do Exmº Dr. José Cândido de Pinho (actual Juiz do Tribunal de Segunda Instância) relativamente ao direito à integridade física e psíquica, ao abrigo dos artºs 38º e 31º/nº 1 da “Constituição da República Popular da China”, “ex vi” artºs 30º e 40º/nº 1 da “Lei Básica de Macau”, “ex vi” artºs 16º e 8º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, “ex vi” artºs 67º/nºs 1 e 2º e 71º/nº 1, do “Código Civil” de Macau, os dois recorrentes, enquanto residentes permanentes de Macau ao abrigo do princípio "Um País, Dois Sistemas", gozam ambos do direito fundamental à integridade física e mental derivado do direito fundamental de personalidade, que é inviolável!
12. Os dois recorrentes sentem medo, ansiedade, preocupação, confusão e injustiça porque o dinheiro em causa foi obtido directa ou indirectamente pela ré, mulher/ex-mulher do autor. Acreditam que o dinheiro que tanto se esforçaram por obter e o dinheiro entregue ao autor, seu filho, não deveria ter sido obtido pela mulher/ex-mulher do autor e, por isso, sentem raiva, depressão, falta de energia e perda de apetite. Isto causou sofrimento psicológico aos dois recorrentes, incluindo medo, ansiedade, preocupação, confusão, raiva injustificada, depressão, falta de energia e perda de apetite, o que, por sua vez, viola o seu direito fundamental à integridade mental derivado dos seus direitos de personalidade (sic) (ao abrigo dos artºs 38º e 31º/nº 1 da “Constituição da República Popular da China”, “ex vi” artºs 30º e 40º/nº 1 da “Lei Básica de Macau”, “ex vi” artºs 16º e 8º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, “ex vi” artºs 67º/nºs 1 e 2º e 71º/nº 1, do “Código Civil” de Macau).
13. Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, segundo o entendimento do Professor Alberto dos Reis de Portugal, do Exmo. Sr. Dr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, e da Professora Cândida da Silva Antunes Pires da Universidade de Macau respeitante à parte principal e parte acessória e sobre o interesse legal da intervenção acessória, os dois recorrentes defendem que a improcedência da acção intentada pelo autor viola os interesses decorrentes da generosa vontade de doar o dito valor exclusivamente ao autor que poderia ser efetivamente realizados e protegidos por lei. E os dois recorrentes não têm só sentimentos pessoais, mas também interesses legalmente protegidos, além disso os dois recorrentes sofreram danos morais devido à impossibilidade de executar concretamente o referido contrato de doação, resultando na obtenção, directa ou indirecta do referido valor pela ex-mulher do autor — a ré neste caso, portanto, os dois recorrentes têm a necessidade séria e razoável de proteger os interesses da generosa vontade de doar o dinheiro apenas ao autor que é legalmente protegida. Consequentemente, ambos os dois têm interesse jurídico em actuar como assistentes do autor, de forma a defender os seus interesses legalmente protegidos e para salvaguardar o direito subjectivo à integridade psíquica, derivado dos direitos de personalidade contra qualquer violação (ao abrigo dos artºs 38º e 31º/nº 1 da “Constituição da República Popular da China”, “ex vi” artºs 30º e 40º/nº 1 da “Lei Básica de Macau”, “ex vi” artºs 16º e 8º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, “ex vi” artºs 67º/nºs 1 e 2º e 71º/nº 1, 392º/nº 2 e 934º/nº 1, do “Código Civil” de Macau, bem como do artº 276º, do “Código de Processo Civil”).
14. Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo e melhor opinião, o despacho a quo ora recorrido viola e interpretou erradamente os artºs 38º e 31º/nº 1 da “Constituição da República Popular da China”, “ex vi” artºs 30º e 40º/nº 1 da “Lei Básica de Macau”, “ex vi” artºs 16º e 8º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, “ex vi” artºs 67º/nºs 1 e 2º, 71º/nº 1, 392º/nº 2 e 934º/nº 1, do “Código Civil” de Macau e artº 276º do “Código de Processo Civil”.
Pedido:
Requerem a V. Exas. que defiram pedido formulado por E na qualidade de curador especial da 2ª recorrente B, em que pede a ratificação da petição de recurso apresentada por E, em representação da 2ª recorrente através de gestão de negócios, admitam as alegações do presente recurso e julguem procedente o recurso, solicitando ainda que sejam deferidos o requerimento apresentado pelos dois recorrentes de intervenção espontânea de terceiro para auxiliarem o autor e o requerimento do 1º recorrente para representar a 2ª recorrente através de gestão de negócios para auxiliar o autor nesta causa. Fazendo-se assim a habitual Justiça!
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS ASSENTES:
- Em 23/09/2024 foi deduzido pelos A e B (casal) o pedido de intervir no processo instaurado pelo seu filho C, conforme o teor de fls. 28 a 38, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais;
- Por despacho datado de 08/01/2025 (fls. 42 e 43) foi liminarmente indeferido o seu pedido;
- Discordando do decidido, veio agora o A recorrer para este TSI, pedindo que seja revogado o despacho e admitida a sua intervenção como assistente.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
- Fls. 364 dos autos: Proporcione oportunamente aos ditos autos o resultado deste processo.
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- Fls. 383 a 385 dos autos: Visto.
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- Fls. 320 a 331 dos autos – Requerimento de intervenção acessória
Nas folhas supra referidas, o requerente A e o seu cônjuge B pediram intervenção como assistente neste processo nos termos do artº 276 do CPC, com fundamento no facto de que doaram dinheiro gratuitamente ao autor para pagar o preço e despesas na compra do imóvel em questão. Se a acção do autor for julgada improcedente, tal violaria a vontade generosa dos dois, por isso, têm interesse legal em intervir no processo como assistentes (vd. Fls. 320 a 331 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Deixando de lado a falta de procuração de B, cumpre agora apreciar se o requerente neste caso tem legitimidade para actuar como assistente.
Primeiramente, nos termos do artº 276º do “Código de Processo Civil”:
“1. Estando pendente uma causa, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.
2. Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.”
As normas acima citadas demonstram que para que um assistente possa auxiliar qualquer das partes principais, deve ter interesse jurídico quando a decisão da causa é favorável a essa parte. Apenas aquele que tenha interesse jurídico tem legitimidade para pedir a intervenção como assistente na acção.
Como ensina SALVADOR DA COSTA, “A legitimidade da intervenção do assistente deriva essencialmente de este ser titular de um interesse emergente de uma relação jurídica material suscetível de ser afetada na sua consistência jurídica ou económica pela decisão a proferir no confronto das partes em litígio. O referido interesse não é o de mera curiosidade intelectual ou de cariz simplesmente humanitário; mas também não é o que apenas deriva de o direito do assistente ficar afetado na sua consistência jurídica pela sucumbência da pretensão de quem pretende assistir, porque também releva o facto de daquela sucumbência poder resultar um prejuízo económico.1”
FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA também apontou que: “o terceiro, para legitimar a sua intervenção, invoca, como pressuposto necessário, essa conexidade, a qual se traduz na suscetibilidade de a relação principal poder vir a ser afetada (na sua consistência) pela solução dada à relação conexa.2”
Daí resulta que os interesses puramente emocionais não podem ser considerados interesses jurídicos. Só quando uma decisão judicial afecta, de facto ou economicamente, os direitos de terceiros é que pode ser considerada um interesse jurídico, ou seja, quando a decisão num processo judicial envolve os direitos de uma pessoa e afecta a estabilidade ou a concretização desses direitos, essa pessoa tem um interesse jurídico.3。
Neste requerimento, apesar de ter citado opiniões dos vários académicos, este Tribunal também se conforma com as teorias e posições desses académicos, no entanto, salvo o devido respeito por opinião diferente, este tribunal não concorda com a aplicação dessas opiniões e a interpretação do artº 276º do Código de Processo Civil feita pelo requerente. A nosso ver, o “interesse jurídico” alegado pelo requerente (ou seja, a violação da vontade de doar o dinheiro exclusivamente ao autor — vd. ponto 18 da petição) é meramente uma questão de sentimento pessoal. A procedência ou não da petição do autor não afectou, directa ou indirectamente, qualquer dos direitos actuais do requerente, nem lhe causou qualquer impacto real ou económico, nem existe qualquer vínculo jurídico entre o assistido e assistente.
Pelo exposto, o requerente não tem legitimidade para actuar como assistente do autor, assim decidimos, nos termos do artº 277º, nº 3 a sensu contrario, do CPC, conjugado com o artº 276º do mesmo Código, indeferir liminarmente o pedido do requerente para intervir na acção como assistente.
Custas do incidente em 3 UC pelo requerente, A, porém, se este pedido (fls. 320 a 331 dos autos) for validamente ratificado por B no prazo de 10 dias, as custas serão suportadas conjuntamente por ambos.
Notifique.
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Nos termos do artºs 398º, 400º, 403º/nºs 1 a 3, 405º e 180º a 182º do CPC, cite a ré para contestar no prazo de 30 dias e advirta-a que a falta de contestação importa reconhecimento dos factos articulados pelo autor.
D.N.
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Quid Juris?
É de verificar-se que todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objecto de análise e decisão por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede de recurso, o Recorrente apenas veio a repetir a sua argumentação anteriormente tecida, pelo que, limitamos-nos a acrescentar as seguintes considerações:
1) – O artigo 276º do CPC corresponde ao artigo 335º do CPC de 1961 que dispõe:
(Âmbito)
1. Estando pendente uma causa, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.
2. Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
A propósito da aplicação deste instituto em causa, já se decidiu da seguinte forma:
I - O interveniente vem ao processo para fazer valer uma pretensão própria e o assistente para ajudar uma das partes principais por ter interesse jurídico em que a decisão lhe seja favorável.
II - Para haver interesse jurídico na assistência basta que a decisão possa afectar a consistência ou relação prática do direito do assistente como sucede se um dos comproprietários, não locador, quer ver cessado o arrendamento para daí auferir proveito económico (Ac. RC, de 21.4.1981: Col. Jur., 1981, 2.º-33).
2) – No caso em apreço, pergunta-se, que interesse é que o Recorrente tem ou pode ter se o seu filho vier a perder na acção por ele proposta em que se discutem os direitos dum imóvel que tinha sido adquirido pelo seu filho com uma parte das quantias doadas pelos pais (um dos Recorrentes destes autos)? Não se verifica nenhum interesse jurídico (autónomo) que merece tutela mediante o mecanismo de assistência, pois, a partir do momento em que o seu filho aceitou a doação (de dinheiro), ele passou a ser titular dessa quantia e pode livremente dispô-la, aos doadores (pais) não resta nenhum direito quer sobre o dinheiro quer sobre o bem adquirido com tal dinheiro!
3) – Compreende-se a preocupação do Recorrente, no sentido de que não quer ver que o bem adquirido com o dinheiro doado saia da esfera jurídica do seu filho, mas tal apenas uma preocupação psicológica, inexiste nenhum direito de sequela neste caso.
4) – Se se entendesse que o seu filho é um incapaz, então a protecção é feita por outro instituto, nomeadamente mediante a intervenção do curador ou tutor, consoante os casos.
5) – Pelo que, não se verificando os pressupostos legalmente exigidos, é de manter a decisão recorrida.
Quanto ao demais, nos termos do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - O interveniente vem ao processo para fazer valer uma pretensão própria e o assistente para ajudar uma das partes principais por ter interesse jurídico em que a decisão lhe seja favorável nos termos do disposto no artigo 276º do CPC.
II - Para haver interesse jurídico na assistência basta que a decisão possa afectar a consistência ou relação prática do direito do assistente.
III - Não se verifica tal interesse que merece tutela jurídica quando os Requerentes não querem ver lesados os interesses patrimoniais do processo em que é Autor, seu filho que tinha adquirido um imóvel com parte do dinheiro doado pelos Requerentes (pais do Autor) e nesse processo está em causa a disputa dos direitos reais daquele imóvel, visto que a partir do momento em que o seu filho aceitou a doação e passou a ter o poder de dispor sobre o dinheiro e o bem adquirido com o mesmo, os Requerentes deixaram de ter o poder factual e jurídico sobre tais coisas!
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 76 a 80-v e 4 a 13 do Apenso que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, veio o 1° interveniente A (甲) recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:
“1. Há que salientar que o Tribunal de Segunda Instância e Tribunal Judicial de Base já deram soluções jurídicas para resolver o caso. Mesmo que o recorrente discorde destas soluções, os esforços dos juízes destas duas instâncias merecem respeito;
2. No entender do acórdão recorrido, o recorrente não tem qualquer interesse jurídico em intervir como assistente na causa. O acto do recorrente de doar dinheiro ao seu filho, C, para adquirir o imóvel em questão, do qual este pode dispor a seu critério, e o recorrente não tem qualquer direito sobre o dinheiro. O sofrimento psicológico do recorrente decorrente do facto de o dinheiro doado ao autor poder ser obtido pela ex-mulher do autor não está protegido por lei;
3. Na óptica do douto Tribunal de Segunda Instância, o recorrente não tem qualquer direito sobre o dinheiro que foi doado ao autor, sendo correcto este entendimento. Porém, isso não é a questão principal neste caso;
4. De acordo com as disposições do artº 934º do CC, como pai do autor, o recorrente era o doador que tinha a generosa intenção de doar o referido dinheiro apenas ao autor, e o autor, que aceitou o dinheiro do seu pai, era o donatário. O objecto da doação era o dinheiro para adquirir bem móvel;
5. O referido contrato de doação é um contrato bilateral, sendo o autor obrigado, nos termos do dito contrato, a garantir que o objecto da doação recebida não seja adquirido directa ou indiretamente pela sua mulher — incluindo a ré, que é ex-mulher do autor, mesmo que o recorrente e a sua mulher B tivessem celebrado verbalmente o referido contrato com o autor;
6. A doação condicionada à condição de o objecto da doação não ser adquirido directa ou indiretamente pela mulher do autor (incluindo a ré, que é ex-mulher do autor), não é considerada factualmente impossível, legalmente impossível ou contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, sendo, por isso, válida (cfr. o artº 961º do CC);
7. Segundo o entendimento do Professor Antunes Varela de Portugal, desde que a prestação satisfaça a necessidade séria e razoável do credor, tal necessidade deve ser socialmente suficiente para ser legalmente protegida, o que significa que o interesse legalmente protegido na prestação é a necessidade séria e razoável do credor que é juridicamente garantida, que inclui: indemnização por dano moral;
8. De acordo com o entendimento supra, a generosa vontade do recorrente e da sua mulher B de doar o dinheiro apenas ao autor é protegida por lei, pois a generosa vontade dos recorrentes, na qualidade de doadores, de doar, de forma gratuita, o dinheiro ao autor constitui um interesse dos recorrentes protegido por lei estipulado no artº 392º, nº 2, do “Código Civil”;
9. É de afirmar que a relação de obrigação relacionada com a doação, estabelecida entre o recorrente e sua mulher B e o autor é protegida por lei e pelo facto de a vontade generosa dos recorrentes padecer de vícios (incluindo, mas não se limitando a todos os vícios da declaração de vontade) pode-se declarar a relação/contrato de obrigação nula, anulável ou rescindida, o autor não cumpriu a indemnização por dano moral decorrente do contrato de doação ou extingue-se o contrato de doação por o dinheiro doado poder ser obtido directa ou indirectamente pela ré devido ao divórcio entre o autor e a ré que constitui uma impossibilidade objectiva do contrato (cfr. artºs 232º a 250º, 273º a 282º, 287º, 426º/nº 1, 787º, 790º/nº 2 e 779º/nº 1, do “Código Civil”);
10. Quanto ao dinheiro doado ao autor pelos dois, recorrente e sua mulher B, a procedência da presente acção já é suficiente para assegurar a efectiva concretização e a protecção legal do seu interesse juridicamente protegido na referida generosa vontade de doar dinheiro exclusivamente ao autor. E os dois recorrentes não têm só sentimentos pessoais, mas também interesses legalmente protegidos, bem como os dois recorrentes sofreram danos morais devido à impossibilidade de executar concretamente o referido contrato de doação, resultando na obtenção, directa ou indirecta do referido valor pela ex-mulher do autor — a ré neste caso —, portanto, o recorrente e sua mulher B têm a necessidade séria e razoável de proteger os interesses da generosa vontade de doar o dinheiro apenas ao autor que é legalmente protegida (cfr. artºs 392º/nº 2 e 934º/nº 1 do “Código Civil”)
11. Segundo os direitos de personalidade estabelecidos nos artºs 67º/nº 1 e nº 2, 71º/nº 1 do CCM, o recorrente goza do direito à integridade física e psíquica derivado dos direitos de personalidade.
12. O recorrente e a sua mulher B sentem medo, ansiedade, preocupação, confusão e injustiça porque o dinheiro em causa foi obtido directa ou indirectamente pela ré, mulher/ex-mulher do autor. Acreditam que o dinheiro que tanto se esforçaram por obter e o dinheiro entregue ao autor, seu filho, não deveria ter sido obtido pela mulher/ex-mulher do autor e, por isso, sentem raiva, depressão, falta de energia e perda de apetite. Isto causou sofrimento psicológico aos recorrentes, incluindo medo, ansiedade, preocupação, confusão, raiva injustificada, depressão, falta de energia e perda de apetite, o que, por sua vez, viola o seu direito fundamental à integridade mental derivado dos seus direitos de personalidade (ao abrigo dos artºs 67º/nºs 1 e 2º e 71º/nº 1, do “Código Civil” de Macau). É isso a questão principal;
13. De acordo com o entendimento dos académicos acima mencionados, os recorrentes defendem que a improcedência da acção intentada pelo autor viola os interesses decorrentes da generosa vontade de doar o dito valor exclusivamente ao autor que poderiam ser efetivamente realizados e protegidos por lei. E os dois recorrentes não têm só sentimentos pessoais, mas também interesses legalmente protegidos, além disso o recorrente e a sua mulher B sofreram danos morais devido à impossibilidade de executar concretamente o referido contrato de doação, resultando na obtenção, directa ou indirecta do referido valor pela ex-mulher do autor — a ré neste caso, portanto, os recorrentes têm a necessidade séria e razoável de proteger os interesses da generosa vontade de doar o dinheiro apenas ao autor que é legalmente protegida. Consequentemente, os recorrentes têm interesse jurídico em actuar como assistentes do autor, de forma a defender os seus interesses legalmente protegidos e para salvaguardar o direito subjectivo à integridade psíquica, derivado dos direitos de personalidade contra qualquer violação (ao abrigo dos artºs 67º/nºs 1 e 2º e 71º/nº 1, 392º/nº 2 e 934º/nº 1, do “Código Civil” e do artº 276º, do “Código de Processo Civil”).
14. Face a todo o exposto, salvo o devido respeito por diversa opinião, o recorrente entende que a resolução jurídica proporcionada através do presente recurso ordinário consubstancia melhor os artºs 67º/nº 1 e nº 2, 71º/nº 1, 392º/nº 2 e 934º/nº 1, do CC e artº 276º do CPC”; (cfr., fls. 98 a 109 e 14 a 17 do Apenso).
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Adequadamente processados os autos, cumpre apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
2. Tal como resulta do que se deixou relatado, o presente recurso tem como objecto o atrás transcrito Acórdão do Tribunal de Segunda Instância datado de 11.09.2025 que, nos termos aí expostos, confirmou a decisão de não admissão da pelo ora recorrente requerida intervenção como “assistente” na acção ordinária – CV4-24-0052-CAO – a correr termos no Tribunal Judicial de Base.
E da reflexão que se nos foi possível efectuar sobre o decidido e agora alegado, eis o que se mostra de consignar.
Pois bem, como sabido é, a “relação jurídica processual civil” inicia-se com os “sujeitos processuais”, e, assim, (normalmente), com as “partes” – o autor, (requerente), e o réu, (requerido) – estando o “processo civil” pensado e estruturado para se desenvolver entre estes mesmos sujeitos, (e o Tribunal).
Porém, e como é igualmente sabido, as “relações jurídicas” nem sempre são “isoladas”, (estanques), ligando-se, muitas vezes, umas às outras, formando “teias” em que a alteração (ainda que parcialmente) produzida numa, pode acarretar consequências noutra, (dada a sua interdependência ou subordinação).
E, assim, aquela dita “relação processual”, (chamemos de “típica”), pode vir a ser alterada com a “intervenção de terceiros” que não constavam no início do processo – e que, assim, não faziam parte da dita relação jurídico- processual (“típica”) inicialmente instaurada – mas que, por (relevante e justificado) “interesse jurídico quanto ao seu resultado”, (ou seus efeitos reflexos directos, ou indirectos), buscam defender os seus direitos, podendo, por isso, participar no processo.
Sendo esta a “matéria” a apreciar nos presentes autos, ou seja, da efectiva existência, ou não, do aludido “interesse jurídico” do ora recorrente para intervir como “assistente”, vejamos.
Antes de mais, (para melhor compreensão do que em causa efectivamente está), vale a pena fazer uma (breve) síntese do pelas “partes” pretendido e, entretanto, processado.
Pois bem, a aludida “acção ordinária” tem como A., C (丙), filho do ora recorrente, (A), e, como R., D, ex-cônjuge do dito A..
Com a mesma acção pretendia o aludido A. que o Tribunal Judicial de Base viesse a:
“(…)
3. Declarar que a quantia de MOP 200.000,00 depositada na conta n.º XXXXXXXXXX, titulada pelo autor junto do [Banco(2)], constitui remuneração do trabalho do pai do autor, A, e que tal importância não se inclui no âmbito do património em participação do autor e da ré, ao abrigo do regime da participação nos adquiridos vigente entre eles;
4. Declarar que o direito de aquisição em contrato-promessa de compra e venda ou, em alternativa, o direito de propriedade da fracção autónoma D6 da [Endereço], com a descrição predial n.º XXXXX, destinado a habitação, não se inclui no âmbito de património em participação do autor e da ré, ao abrigo do regime da participação nos adquiridos vigente entre eles;
5. Declarar que a quantia de HKD 2.547.000,00, correspondente ao valor da primeira prestação para a aquisição da referida fracção autónoma, doada ao autor pela sua mãe, B, não se inclui no âmbito do património em participação do autor e da ré, ao abrigo do regime da participação nos adquiridos vigente entre eles, e que o direito de aquisição em contrato-promessa de compra e venda ou o direito de propriedade do imóvel assim adquirido com aquele montante, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo 1587.º do Código Civil, é também excluído do património em participação;
6. Declarar que as importâncias no valor global de HKD 2.927.946,19, doadas ao autor pelos seus pais, B e A, e destinadas ao reembolso da dívida no valor de HKD 5.000.000,00 contraída pelo autor junto do [Banco(1)], não se incluem no âmbito do património em participação do autor e da ré, ao abrigo do regime da participação nos adquiridos vigente entre eles, e que o direito de aquisição em contrato-promessa de compra e venda ou o direito de propriedade do imóvel assim adquirido com aquele montante, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo 1587.º do Código Civil, é também excluído do património em participação;
7. Declarar que a dívida no valor de HKD 5.000.000,00, contraída pelo autor junto do [Banco(1)] para aquisição da referida fracção autónoma, é de exclusiva responsabilidade do autor, não configurando uma dívida comum do autor e da ré, ou uma dívida que responsabilize ambos os cônjuges.
8. Declarar que o crédito invocado pela ré contra o autor, fundado no regime de participação nos adquiridos vigente entre ambos, é impossível/ inexistente na realidade e juridicamente impossível;
(…)”; (cfr., fls. 2 a 51 e 335 a 359-v do processo principal, com tradução livre por nós efectuada).
E, ponderando, no assim peticionado, assim como no pelo ora recorrente alegado, quid iuris?
Pois bem, como se viu, com o Acórdão ora recorrido confirmou-se, (nos termos que atrás se deixaram transcritos), a decisão de não admissão da intervenção do ora recorrente como “assistente” na aludida “acção ordinária” – CV4-24-0052-CAO – a correr termos no Tribunal Judicial de Base.
Ora, como cremos estar adquirido, a “intervenção de terceiros”, constitui um “incidente da instância” que vem regulado nos art. 262° e segs. do C.P.C.M., dividindo-se, essencialmente, entre a “intervenção principal”, (que pode ser “espontânea” ou “provocada”), a “intervenção acessória”, e a “oposição”.
As diversas formas de “intervenção acessória” encontram-se reguladas nos art°s 272° e segs. do C.P.C.M., sendo, uma delas, a “assistência”, (agora em questão, e prevista nos art°s 276° e segs.), e que consiste, essencialmente, em permitir que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, nela possa intervir como “assistente” “para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte”; (cfr., n.° 1 do art. 276° do C.P.C.M., com sub. nosso).
Para que exista esse “interesse jurídico” capaz de legitimar esta intervenção, basta, de acordo com o n.° 2 do mesmo art. 276°, “que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”, podendo a intervenção do assistente ocorrer a todo o tempo, (embora com a sua aceitação do processo no estado em que se encontrar, mantendo-se com a posição de “auxiliares de uma das partes principais”), gozando dos mesmos direitos, e estando sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas estando a sua actividade subordinada à da parte principal, e não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir o que esteja em oposição com o assistido, e, assim, havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela, valendo a pena notar ainda que, a sentença que vier a ser proferida, constitui também “caso julgado” em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, (com as exceções indicadas no art. 282° do C.P.C.M.).
Abordando idêntica “questão” à ora em apreciação, em Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 21.07.2010, (Proc. n.° 33/2010), considerou-se, (nomeadamente), que:
“O assistente é uma parte acessória que intervém, espontaneamente, na causa para auxiliar qualquer das partes principais. Como requisito exige-se que tenha “interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte” (artigo 276.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 276.º que “Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”.
Recordam CÂNDIDA PIRES e VIRIATO LIMA4 que «Para que o assistente possa auxiliar uma das partes principais tem de ter interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte. Como sublinha RODRIGUES BASTOS 5 terá de tratar-se de “interesse tutelado pelo direito. Está, portanto, naturalmente fora de causa o interesse puramente afectivo, do familiar ou do amigo, que, por razões de exclusiva amizade, desejem o triunfo de um dos litigantes, ou o doutrinário que visa apenas a satisfação de ver consagrada uma tese que defendeu no campo da ciência”.
O n.º 2 foi introduzido no Código de 1961 para pôr fim a uma querela doutrinária entre os que defendiam que o assistente só teria interesse jurídico quando a decisão da causa comprometesse o seu próprio direito e outros que entendiam que esse interesse existia logo que a decisão afectasse a consistência prática ou económica do direito do terceiro. “Concretamente a questão punha-se quanto à admissibilidade como assistente do credor nas questões patrimoniais do devedor; ele poderia ser completamente estranho ao litígio, mas da decisão poderia resultar reforço ou diminuição do património do devedor, e nessa medida estaria o seu interesse em auxiliá-lo no pleito”6.
Foi esta a tese que veio a prevalecer. Assim, o terceiro não tem interesse jurídico apenas quando a decisão da causa comprometer o seu próprio direito, mas também quando a decisão afectar a consistência ou realização prática do seu direito»”; (no mesmo sentido, pode-se cfr. ainda, M. Andrade in, “Lições de Processo Civil”, Coimbra, 1943, pág. 464 a 468; Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. III, pág. 168; L. Cardoso in, “C.P.C. Anotado”, pág. 240 a 241; e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 651 e segs.).
Como igualmente notam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa: “(…) Aquilo que justifica a intervenção acessória assistencial é a circunstância, a explicitar no requerimento do incidente, de o terceiro ser titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa do desfecho da ação. Dado que lhe convém ou interessa que a decisão a proferir na causa seja favorável a uma das partes, o terceiro dispõe-se a auxiliar precisamente essa parte. (…)”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 2014, pág. 418 e 419, notas ao art. 326°).
Com efeito, e como acertadamente também se salientou no Acórdão agora recorrido, importa notar que o “interesse” do assistente não pode ser de (mera) “curiosidade intelectual”, ou de “natureza humanitária”, reclamando-se que seja um “interesse pessoal”, emergente da “titularidade de uma relação jurídica conexa” com aquela que constitui objecto do processo e cuja consistência prática possa ser afectada pela decisão a proferir.
Na verdade, e distintamente do que sucede na “intervenção processual principal”, (cfr., art. 262° e segs. do C.P.C.M.), em que o “interveniente” carece de ser titular de um “interesse igual” ao do autor, ou do réu, na “assistência”, o “interesse do interveniente é indirecto (mas) próprio”, (consistindo, como se viu, na titularidade de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica depende do desfecho da acção).
Essencialmente, e como nota o Prof. Alberto dos Reis: “As razões de técnica e política processual que justificam o instituto da intervenção de terceiros são as mesmas em toda a parte; o processo não pode prejudicar as pretensões de terceiros, estranhos à causa; mas obrigar terceiros a socorrer-se de um processo novo para tutelarem os seus próprios interesses seria anti-económico e provocaria facilmente a oposição de julgado, além de que nem sempre asseguraria a tutela perfeita dos interesses em jogo. A complexidade destes motivos de política processual e dos anexos existentes entre as relações jurídicas explicam a diversidade de aspectos, que pode revestir a participação de terceiros em processo pendente”; (in “Intervenção de Terceiros”, pág 13).
E, como igualmente salienta Augusto Nascimento:
“Sente-se, com frequência, a conveniência económica e jurídica de que o caso julgado proferido sobre determinada relação estenda a sua eficácia a relações conexas, surge, por essa razão, a tendência para abrir a porta do processo aos titulares destas relações.
No entanto, em vez de se cometer a violência de submeter pessoas estranhas ao processo, à força e autoridade da respectiva sentença transitada em Julgado, opta-se por facilitar o acesso de terceiros à causa pendente entre as partes principalmente interessadas. É esta a génese do fenómeno processual da intervenção de terceiro”; (in “Incidentes da instância”, Revista do Ministério Público, Caderno II, 2012, pág. 72 e segs.).
Constituem, também, exemplos (típicos) da “intervenção como assistente”, a situação do “sublocatário” que pretende intervir na acção de despejo entre o proprietário e o locatário (principal) para evitar a perda do imóvel onde mora; a de uma “associação de protecção da natureza e ambiente” que quer intervir (como assistente) em acção para se definir medidas de preservação de um espaço verde; a de uma “seguradora” que quer intervir numa acção movida contra o seu segurado para evitar ter de pagar os danos por este causados; e, ainda, a de um “familiar” com vínculo jurídico directo com uma das partes, para garantir que a sentença a proferir lhe seja favorável e não prejudique os seus próprios direitos.
Isto visto, e aqui chegados, voltemos à “situação” dos presentes autos.
Pois bem, in casu, e como se extrai do pedido pelo A., (filho do ora recorrente), deduzido na aludida “acção ordinária” – em que este pediu e insiste em querer intervir (como “assistente”) – com a mesma pretende-se (essencialmente) uma (clara) “definição” e “separação de patrimónios” de cada um dos membros do extinto casal, tentando aquele acautelar o risco de, na sequência do divórcio (entre ele e a R. já decretado), venham os “valores” e “bens” aí descritos a ser considerados “bens comuns” para efeitos de partilha.
E, sendo esta a “realidade” em questão na situação dos presentes autos, (e atento o pelo ora recorrente alegado e concluído), cremos pois que mais razoável e adequada é a confirmação da decisão de indeferimento do seu aludido pedido de na dita acção intervir como “assistente” do A., (seu filho), e, assim, da consequente improcedência do presente recurso a esta Instância trazido.
Com efeito, se com a acção pelo seu filho proposta se pretende, (nomeadamente), que se declare que “a quantia de MOP 200.000,00 depositada na conta n.º XXXXXXXXXX, titulada pelo autor junto do [Banco(2)], constitui remuneração do trabalho do pai do autor, A, e que tal importância não se inclui no âmbito do património em participação do autor e da ré”, (cfr., “pedido 3” da p.i., com sub. nosso), apresenta-se-nos pois bastante evidente que o “interesse jurídico” e “económico” do ora recorrente na sua pretendida intervenção não se mostra (suficientemente) relevante, já que demonstrado não se nos apresenta estar ser o mesmo titular de qualquer “situação jurídica” sobre a dita “quantia” já doada ao seu filho e que está a ser discutida na mencionada acção, e, assim, que a sua “titularidade” ou “consistência económica” por parte do ora recorrente possa ser afectada pela decisão que vier a ser proferida.
De igual modo – e independentemente de outras considerações que se podiam igualmente tecer, e – relativamente aos “restantes pedidos” deduzidos na mesma acção ordinária em questão, importa também ter presente que, os mesmos, assim como quanto à atrás aludida “quantia”, apenas dizem respeito a “direitos” da estrita esfera jurídica do próprio A., cuja origem advém de idênticas “doações” a este já efectuadas (e consumadas), e que, ainda que na expressa condição de não virem a integrar o “património comum” do casal a partilhar (em consequência do aludido divórcio) – e, como tal, cuja “razão de ser”, “finalidade” e “objectivo”, seria a da sua “incomunicabilidade” ao seu ex-cônjuge, (R.) – tão só também ao mesmo A. podem afectar e produzir efeitos, não se vendo (ou vislumbrando) qualquer risco de poder provocar efectivo prejuízo, (concreto, directo ou pessoal), ao ora recorrente, (na sua qualidade de “doador”).
Com efeito, no caso dos presentes autos, e como de forma clara resulta do decidido e agora novamente alegado, a única razão da pretensão do ora recorrente em intervir como “assistente” assenta na sua alegada “finalidade” das doações efectuadas ao A., (seu filho), dado que era intenção sua que os valores a este doados não acabassem por “beneficiar” a mencionada R..
Porém, tal “circunstância”, (não obstante possa ter constituído a verdadeira “intenção” do recorrente aquando das doações), apenas tinha, tem, e pode ter como efeito, “proteger”, unicamente, o A., (seu filho), evitando que este pudesse ficar prejudicado com a (eventual) necessidade de, em partilha, ter de ceder parte, ou metade dos bens doados, ou adquiridos com as mesmas doações.
Admite-se, obviamente, que se tal “resultado” vier a ocorrer – e nota-se desde já que não constitui “matéria” a apreciar e decidir nestes autos – possível é que mesmo cause ao ora recorrente o que o próprio alega constituir um enorme “desgosto”, (sendo, exactamente, este o seu ponto de vista e principal argumento).
Contudo, não obstante muito se compreender (e respeitar) tal consideração, este – eventual – “desgosto”, (independentemente de poder ser mais ou menos intenso), não constitui justificação legal, válida e adequada para se atender o seu “pedido de intervenção”, (exactamente) porque se limita a ser um “resultado (tão só) emocional”, não constituindo ou integrando o objecto de qualquer “relação jurídica” (já) estabelecida e reconhecida, com origem numa situação de facto juridicamente relevante, válida e não extinta.
Importa pois não olvidar que a “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, (cfr., art. 934°, n.° 1 do C.C.M.), podendo ser revogada “por ingratidão do donatário, quando este se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação”; (cfr., art. 964°, n.° 1 do mesmo Código, “situação” esta que nem sequer alegada foi, ou é a dos autos).
Aliás, (e como em boa síntese cremos que se pode inclusivamente dizer), in casu, independentemente do que vier a suceder na já aludida acção e pedidos pelo A. aí deduzidos, a “situação jurídica” e “económica” do ora recorrente permanece – exactamente – na mesma, não ganhando ou perdendo quaisquer direitos, e não ficando, em melhor, ou menos boa, situação “económica” ou “financeira”.
Diversa pode vir a ser a situação do A., seu filho, (se tiver que vir a partilhar os bens referidos na sua petição inicial), mas, aqui, em causa estão unicamente “direitos” (e interesses) seus, assim como uma “situação económica” que tão só ao mesmo diz respeito, e que, desta forma, como se nos mostra bastante evidente, não se confunde, (ou deve confundir), com qualquer “pretensão”, (desejo ou vontade), do ora recorrente.
Dest’arte, vista está a solução, pois que, como se tentou deixar explicitado, a mera intenção de “incomunicabilidade” dos bens doados não constitui motivo válido e legal para a procedência da pretensão pelo ora recorrente apresentada – o que até poderia, eventualmente, vir a suceder, se as doações em questão tivessem sido feitas com “reserva do direito de dispor de coisa determinada” ou com “cláusula de reversão”, (cfr., art. 954° e 955° do C.C.M.), mas que, por também não ter sido alegado, nem ser o caso, mais não vale a pena consignar – impondo-se a decisão que segue.
Decisão
3. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Março de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
1 SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 12.ª ed., Almedina, 2023, p.117 e 118.
2 FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol l, 3.ª ed., Almedina, 2021, p. 697.
3 Cfr. acórdãos proferidos pelo Tribunal de Última Instância de Macau nos seus processos nºs 33/2010 e 40/2013.
4 CÂNDIDA PIRES e VIRIATO LIMA, Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2008, Volume II, p. 202 e 203.
5 RODRIGUES BASTOS, Notas..., vol. II, pp. 121 e 122.
6 RODRIGUES BASTOS, Notas..., vol. II, p. 122.
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