打印全文
Processo nº 63/2025
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Aos 06.03.2025, e em sede dos Autos de Recurso Penal n.° 786/2024 – em que é recorrente A, e recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO – proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão que se passa a transcrever:

“I. RELATÓRIO
No processo n.º CR4-07-0140-PCC do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que já entrou na fase de execução penal, veio o condenado A apresentar o pedido constante de fls. 15286-15308 dos autos, requerendo para declarar a prescrição da medida de segurança de apreensão aplicada ao recorrente ou, caso não seja essa a decisão, que autorize a restituição dos bens não pertencentes à [Empresa(1)], mas que são propriedade pessoal do recorrente que foram apreendidos, ou o recorrente só assume a responsabilidade pelo pagamento se a [Empresa(1)] não tivesse cumprido o pagamento como tinha prometido ao B, mais requeira ao tribunal para perguntar à [Empresa(1)] se esta alguma vez efetuou o pagamento ao B.
Em resposta a este pedido, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base proferiu o seguinte despacho:
“O 7.º arguido deste caso, A, inconformado com o despacho de fls. 15060, 15218 e 15219 dos autos, veio requer que o dinheiro apreendido nas fls. 15218 e 15219 dos autos através de novo despacho, seja despenhorado e restituído ao 7.º arguido, A, a sua fundamentação é a seguinte:
a) Declare que seja extinta, por prescrição, a medida de segurança da perda do dinheiro a favor da Região Administrativa Especial de Macau; ou
b) O dinheiro apreendido de fls. 15218 e 15219 não foi o dinheiro utilizado pela [Empresa(1)] para subornar o B, pelo contrário, esse dinheiro pertence pessoalmente ao requerente; ou
c) O pagamento deverá ser efectuado pela [Empresa(1)], uma vez que o compromisso de pagamento foi assumido pela [Empresa(1)] ao B e não o requerente.
Por outro lado, relativamente às diligências instrutórias, o requerente solicitou o envio de carta à [Empresa(1)], a fim de informar ao tribunal sobre se a [Empresa(1)] pagou o montante em causa ao requerente para depois pagar MOP$ 329.254.804,80 ao B.
O tribunal vem presentemente tomar decisão.
De acordo com o acórdão definitivo do Tribunal de Última Instância, confirmando com os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Primeira Instância, foi decretado no ponto 10 de fls. 11996v dos autos:
“10. De acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os seguintes bens: MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$ 928.620.000,00) que o 7.º arguido prometeu pagar ao B pela renovação do contrato da [Empresa(1)], tal valor não foi pago. Se o contrato tivesse executado, o 7.º arguido teria de suportar o montante da proporção conforme consta na execução...”
Por outras palavras, o 7.º arguido, A, continua a ser o sujeito da apreensão de bens, e não a [Empresa(1)], sendo o limite máximo do valor a apreender MOP 46.431.000,00, o que corresponde a 5% de MOP$ 928.620.000,00. A decisão do Tribunal de Última Instância é definitiva. Presentemente, o Tribunal de Primeira Instância está apenas a executar a decisão do Tribunal de Última Instância, o sujeito indicado pelo Tribunal de Última Instância é claro, ou seja, o 7.º arguido, A.
O tribunal soube através do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau que o contrato em causa foi cessado em 28 de Fevereiro de 2009, com um valor total de MOP$ 329.254.804,80. Portanto, 5% de MOP$ 329.254.804,80 deve ser MOP$ 16.462.740,24. A forma de execução do despacho relevante pelo Tribunal de Primeira Instância possui base legal e fundamentos suficientes.
Relativamente aos três pedidos formulados pela requerente nas fls. 15286 a 15308 dos autos, analisamos da seguinte forma:
1) A respeito do acto de confisco extingui-se por prescrição
O requerente entende que a finalidade do regime de "perda de coisas, direitos ou vantagens" previsto no artigo 103.º do Código Penal é semelhante ao do regime de "medidas de segurança", que é a prevenção do crime. A este respeito, as opiniões académicas e a jurisprudência são controversas. No entanto, o tribunal não considera que o "confisco" seja uma das medidas de segurança não privativa da liberdade, embora a pena, as medidas de segurança e o confisco existam todos com o propósito de prevenir o crime.
Vimos que as "medidas de segurança" estão incluídas no Capítulo 6 do Código Penal, enquanto a "perda de bens ou direitos relacionados com o crime" está incluída no Capítulo 8 do Código Penal, pelo que a diferença entre ambas é clara.
Segundo o entendimento do professor Figueiredo Dias, “medida de segurança” é “toda a reacção criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua perigosidade, e visa, ao menos primacialmente, finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de (re)socialização. Vide Direito Penal Português obra de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime pág. 414 a 415.”
Dito de modo geral, as medidas de segurança são uma medida criminal tomada após o agente ter cometido um acto ilícito que corresponde ao tipo de crime, mas por causa da inimputabilidade, pelo que é adoptada uma medida criminal que pode ser de natureza privativa ou não privativa da liberdade.
As medidas de segurança são medidas punitivas de natureza não criminal tomadas pelo tribunal contra os agentes que não têm responsabilidade criminal. Esta possui as seguintes características:
1. Finalidade: Visa proteger a sociedade e promover a reinserção social do delinquente, não tendo qualquer carácter punitivo.
2. Pressuposto: Aplica-se a agentes sem responsabilidade criminal ou com responsabilidade criminal limitada, desde que tenham cometido um acto ilícito.
3. Tipo: Pode ser detenção (como tratamento de internamento obrigatório) ou não detenção (como suspensão da pena ou participação em modalidades específicas).
4. Prazo: Geralmente não existe um prazo pré-definido, extingue-se conforme a perigosidade do agente.
5. Execução: É flexível e pode ser modificada ou suspensa de acordo com a perigosidade do agente.
Ao invés, o regime de "perda de objectos ou direitos relacionados com crimes" tem a ver com objectos ou direitos que nada tem a ver com o agente do crime.
A questão fundamental é que os objectos em causa são usados ou preparados para servirem a prática de actos ilícitos que correspondem ao tipo de crime, ou derivados por actos ilícitos, ou representem perigo para a segurança pessoal, moral pública ou ordem pública, ou elevada probabilidade de voltar a serem utilizados para a prática de crimes.
Ou ainda, quando se trata de objectos, direitos ou interesses, encontra-se claramente estipulado que a recompensa dada ou prometida à pessoa que comete actos ilícitos que correspondem ao tipo de crime, quer seja recebida por ela ou por terceiros, pertence à presente região.
Daí se vê que aplicar o regime de "confisco" ao sistema de prescrição no regime de "medidas de segurança" é absolutamente irrelevante, além disso, não existe qualquer disposição legal explícita como base. De facto, a partir do momento em que o tribunal de última instância proferiu decisão e tornou-se definitiva, o dinheiro relevante já passou a ser da RAEM, presentemente o que o tribunal de primeira instância está a fazer é apenas colocar os bens pertencentes ao governo da RAEM para um sítio onde a RAEM possa dispor deles. Por conseguinte, rejeita-se o primeiro pedido do requerente.
2) O dinheiro apreendido é propriedade pessoal do 7.º arguido, A, que não faz parte do dinheiro utilizado pela [Empresa(1)] para subornar o B.
O tribunal já acima referiu que a decisão do Tribunal de Última Instância foi proferida sobre os bens pessoais do 7.º arguido, A, e não sobre os bens da [Empresa(1)], e a respectiva promessa do pagamento foi comprometido pelo 7.º arguido, A, portanto, visto o objecto da apreensão é absolutamente correcto e legal.
Com base nisto, rejeita-se o segundo pedido do requerente.
3) Quanto à parte que deveria ser paga pela [Empresa(1)]
O tribunal já acima referiu que a decisão do Tribunal de Última Instância foi proferida sobre os bens pessoais do 7.º arguido, A, e não sobre os bens da [Empresa(1)], e a respectiva promessa do pagamento foi comprometido pelo 7.º arguido, A, portanto, visto o objecto da apreensão é absolutamente correcto e legal.
Com base nisto, rejeita-se o terceiro pedido do requerente.
4) Quanto ao pedido para enviar carta à [Empresa(1)] a fim de esta declarar se pagou o dinheiro ao B
Em primeiro lugar, o tribunal torna a repetir que na ordem do Tribunal de Última Instância indicou que o sujeito do pagamento é o 7.º arguido, A, e o sujeito do recebimento é o B, portanto não tem qualquer relação com a [Empresa(1)]
Por outro lado, o pagamento em questão é um pagamento comprometido, pelo que não há necessidade de perguntar à [Empresa(1)] se foi efectuado o pagamento, razão porque não tem importância se foi ou não efectivamente pago.
Com base nisso, rejeita-se a diligência instrutória por si solicitada.
Em síntese, nega provimento aos três pedidos constantes nas fls. 15308 dos autos. Além disso, não há necessidade de investigação adicional, uma vez que o tribunal de última instância já proferiu decisão clara sobre os factos relevantes e indeferiu todos os pedidos constantes nas fls. 15286 a 18308.
De acordo com o Artigo 15.º do “Regime das custas dos tribunais”, condena o requerente no pagamento de 5UC de taxa de justiça.
Notifique e aplique as medidas necessárias.
Juiz
Na noite de 29 de Julho de 2024”

O arguido A, inconformado com a decisão supra, recorreu para este tribunal, apresentando os fundamentos do recurso constantes nas fls. 15425-15466 dos autos.1
O Ministério Público face ao recurso interposto pelo recorrente, A, apresenta a resposta seguinte:
1. O 7.º arguido, A, face ao despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Base constante nas fls. 15310 a 15312 dos autos, interpôs recurso, alegando, fundamentalmente, a prescrição do prazo e o despacho sobre a ordem de apreensão é ilegal.
2. No caso em apreço, de acordo com o acórdão definitivo do Tribunal de Última Instância, confirmando com os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Primeira Instância, foi decretado no ponto 10v do processo n.º 11996: “10. De acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os seguintes bens: MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$ 928.620.000,00) que o 7.º arguido prometeu pagar ao B pela renovação do contrato da [Empresa(1)], tal valor não foi pago. Se o contrato tivesse executado, o 7.º arguido teria de suportar o montante da proporção conforme consta na execução...”
3. Tal como resulta do despacho recorrido, o 7.º arguido, A, é o sujeito cujos bens foram confiscados, e não a [Empresa(1)], o limite máximo do valor confiscado é de MOP$ 46.431.000,00, o que corresponde a 5% de MOP$ 928.620.000,00. A decisão do Tribunal de Última Instância é definitiva, presentemente o Tribunal de Primeira Instância está apenas a executar a decisão do Tribunal de Última Instância, o sujeito indicado pelo Tribunal de Última Instância é claro, ou seja, o 7.º arguido, A.
4. Vimos que o 7.º arguido, A, foi condenado por acórdão definitivo no pagamento do limite máximo de MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$ 928.620.000,00), a decisão do colegial relevante não pode ser contestada, muito menos alterada pelo Tribunal de Primeira Instância.
5. Compilados os elementos constantes nos autos, constatou-se que o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau declarou, através do ofício constante nas fls. 13839 dos autos, que o contrato em causa tinha sido rescindido antecipadamente em 28 de Fevereiro de 2009, com um valor total de MOP$ 329.254.804,80. Após o cálculo, 5% de MOP$ 329.254.804,80 corresponde MOP$ 16.462.740,24.
6. De facto, no acórdão acima referido não condenou a [Empresa(1)] de ter que suportar primeiro o valor em causa.
7. O despacho recorrido do tribunal de primeira instância executa rigorosamente o acórdão acima referido, ordenando à Polícia Judiciária de Macau que proceda à busca e apreensão dos bens do 7.º arguido, A, no valor máximo de MOP$ 16.462.740,24 (bens no valor de mais de 2 milhões de patacas já foram apreendidos com sucesso), tal é absolutamente legal e razoável, o despacho recorrido não viola o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 64.º, 103.º, 116.º, 117.º e 118.º do Código Penal de Macau, portanto não se verifica qualquer vício previsto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal de Macau.
8. Acresce que o 7.º arguido, A, alegou ainda sobre a prescrição do prazo.
9. Tal como consta no despacho recorrido, as "medidas de segurança" estão incluídas no Capítulo 6 do Código Penal, enquanto a "perda de bens ou direitos relacionados com o crime" está incluída no Capítulo 8 do Código Penal, pelo que a diferença entre ambas é clara. As medidas de segurança são uma medida criminal tomada após o agente ter cometido um acto ilícito que corresponde ao tipo de crime, mas por causa da inimputabilidade, pelo que é adoptada uma medida criminal que pode ser de natureza privativa ou não privativa da liberdade. Ora aplicar o regime de "confisco" ao sistema de prescrição no regime de "medidas de segurança" é absolutamente irrelevante, além disso, não existe qualquer disposição legal explícita como base.
10. O Ministério Público entende ainda que "confisco" não pertence medida de segurança não privativa da liberdade.
11. No Código Penal, não se encontra nenhum artigo onde estipule que o "confisco" seja uma medida de segurança.
12. Assim sendo, o Ministério Público entende que o fundamento da prescrição alegado pelo 7.º arguido é também improcedente.
13. Com base no exposto, o despacho recorrido não viola o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 64.º, 103.º, n.º 3 e 118.º do Código Penal de Macau.
Nos termos expostos, o Ministério Público entende que os fundamentos do recurso interposto pelo 7.º arguido, A são improcedentes.

No presente recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer jurídico, entendendo que o recurso interposto pelo recorrente, A, não merece provimento, devendo ser rejeitado.

Admitido o recurso interposto pelo recorrente, este Tribunal constituiu o Colectivo para o conhecimento da causa. Os Juízes-adjuntos terem visto os autos, procedendo à deliberação e votação.

III. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
O recorrente, ou seja, o condenado A, recorreu do despacho do juiz de primeira instância, constantes nas fls. 15310 a 15312v dos presentes autos, alegando que:
- O recorrente salientou que, de 2008 a 23 de Janeiro de 2024, 15 anos depois de proferido o acórdão é que emitiu ordem de execução, face a isto, o regime de perda de coisas, direitos ou vantagens previsto no artigo 103.º do Código Penal, ou seja, a medida de perda de bens contra o recorrente, A, no caso em apreço foi prescrita.
- O próprio recorrente não é o alvo principal da medida de apreensão, ele alega que a [Empresa(1)] é que deve ser o verdadeiro responsável pelo pagamento do suborno correspondente ao confisco.
Neste sentido, o recorrente reclama que a decisão do tribunal a quo padece do vício de erro de aplicação da lei previsto no artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Vejamos.

(1) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXECUÇÃO DA APREENSÃO DOS BENS
Em primeiro lugar, os fundamentos do recurso do recorrente assentam no pressuposto de que o regime de apreensão de bens é análogo ao regime das medidas de segurança.
De facto, quanto à natureza da perda de bens ou direitos relacionados com o crime no regime jurídico penal, existe desde longa data na comunidade jurídica, diferentes entendimentos e teorias, incluindo o chamado efeito das penas acessórias, que possui o efeito de medida de segurança ou a teoria de conjugação dos dois.2
Em termos de direito comparado, o Tribunal de Relação de Évora, em Portugal, salientou, no seu acórdão de 22 de Março de 1988 (Sumário do Ministério da Justiça, 375-468): "A perda de coisas em processo penal não tem natureza jurídica única, mas sim um misto de medidas preventivas e de respostas penais. Quando a perda não depende da questão da titularidade da coisa ou é utilizada para proteger a sociedade (existindo perigo de prática de outros factos ilícitos), então possui natureza preventiva. Quando o agente é o titular da coisa utilizada para a prática de um facto ilícito e não há possibilidade de a voltar a utilizar para a prática de um novo crime, então possui natureza subsidiária semi penal."3
Quanto à definição de medidas de segurança, a Procuradoria-Geral da República do Distrito do Porto, em Portugal, salientou ainda: "As medidas de segurança são uma medida penal para pessoas inimputáveis com perturbações mentais graves, este estado mental afecta o agente ao cometer um acto criminoso e ainda existe até ao momento da sentença. Se o autor for suscetível de cometer novos crimes em estado livre, nomeadamente crimes contra terceiros, e, por sua vez, constituir perigo para a sociedade, então pode aplicar medidas de segurança privativa de liberdade."4
No entanto, neste caso envolve uma situação jurídica completamente diferente: o acórdão sobre os bens do recorrente utilizados para a corrupção passiva, desde que o tribunal de última Instância proferiu o acórdão e que passou a produzir efeito, o dinheiro do suborno prometido pelo recorrente pagar ao B já passou a ser da pertença da RAEM, posteriormente, o Ministério Público, em representação da RAEM, tomou medidas processuais neste caso para recuperar os fundos confiscados relevantes.
O confisco de bens ou direitos relacionados com o crime é um efeito jurídico posterior à ocorrência de actos criminosos, ou seja, através da declaração do tribunal, os bens ou direitos utilizados para a prática do crime ou por ele gerados são declarados perdidos e restituídos ao público, entre os quais, após ordem do tribunal, a propriedade de tais bens ou direitos é perdida e confiscada, cabendo ao tribunal decidir sobre o seu destino final. Neste caso, o acórdão é uma declaração de transferência do direito de propriedade do bem em questão, além disso, a medida de confisco é uma situação jurídica para tratar de objectos ou direitos relacionados com o crime após sanção penal, o procedimento desta medida não depende do exercício da propriedade pela RAEM, portanto, não existe prazo de prescrição para o exercício de direito. Por outras palavras, quando o bem ou direito apreendido passou a ser do âmbito de controlo da RAEM, o exercício do direito não é afectado pela prescrição, e uma vez declarado pelo tribunal, a situação jurídica desse direito especial tem a natureza jurídica de direito absoluto (erga omnes), ou seja, todas as entidades públicas e privadas têm de respeitá-lo e protegê-lo de violações.
Na RAEM, de acordo o artigo 8.º, n.ºs 2 e 3 da “Lei de Bases da Organização Judiciária”, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, entre elas, as leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.
Assim, após o tribunal declarar que um bem ou direito perdeu a favor da RAEM, a propriedade do bem ou direito em causa pertence à RAEM a partir da data em que a sentença produz efeitos; posteriormente, a lei processual estipula a forma como o bem ou direito em causa entra no âmbito de propriedade da RAEM.
Por conseguinte, o recurso do recorrente de que o direito da execução dos seus bens apreendidos extinguiu-se por prescrição, julga improcedente.

(2) RECONHECIMENTO DO ALVO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APREENSÃO
Quanto à alegação do recorrente de que não é o alvo principal da aplicação da medida de apreensão, e que a [Empresa(1)] é que deve ser o verdadeiro responsável pelo pagamento do suborno correspondente ao confisco, este fundamento é manifestamente insustentável.
O tribunal de Última Instância e o Tribunal de Segunda Instância confirmaram o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, expôs claramente:
“10. De acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os seguintes bens: MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$ 928.620.000,00) que o 7.º arguido prometeu pagar ao B pela renovação do contrato da [Empresa(1)], tal valor não foi pago. Se o contrato tivesse executado, o 7.º arguido teria de suportar o montante da proporção conforme consta na execução...” (vide teor de fls.11996v dos autos).
É evidente que o acórdão do Tribunal de Última Instância foi transitado em julgado e passou a produzir efeito, sendo o sujeito responsável cujos os bens são confiscados o 7.º arguido recorrente e não a [Empresa(1)], sob a condição de que a [Empresa(1)] se comprometesse a pagar ao B o valor máximo de MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$ 928.620.000,00) em virtude da renovação do contrato. Posteriormente, como a [Empresa(1)] cessou antecipadamente o contrato de exclusivo, o valor do pagamento foi reduzido, e o sujeito responsável confirmado, não foi sido afectado por esta alteração.
Assim sendo, os fundamentos do recurso do recorrente nesta parte julgam improcedentes.

Quanto à declaração complementar apresentada pelo recorrente (fls. 15526 a 15538 dos autos), o mesmo não suscitou novas questões, mas sim alegações complementares, que não altera os resultados da análise supra.

IV. DECISÃO
Nos termos expostos, este colectivo decide julgar improcedentes os fundamentos do recurso do recorrente, A, mantendo a decisão recorrida.
(…)”; (cfr., fls. 15546 a 15552 e 3 a 9 do Apenso que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado com o assim decidido, traz o dito recorrente o presente recurso a este Tribunal de Última Instância.

Insistindo no seu ponto de vista – com alegações e conclusões onde reafirma as suas razões antes já invocadas – pede a revogação do transcrito Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, (assim como da decisão do Tribunal Judicial de Base, também incorporada do referido veredicto, cfr., fls. 15559 a 15605).

*

Após Resposta e douto Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência do aludido recurso, (cfr., fls. 15607 a 15615-v e 15625), cumpre apreciar e decidir.

*

Adequadamente processados os autos, e nada obstando, a tanto se passa.

Fundamentação

2. Visto estando que o presente recurso tem como “objecto” o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 06.03.2025, resulta também do que se deixou exposto que a “questão” a conhecer e decidir consiste em saber da eventual “prescrição da obrigação do ora recorrente de pagamento de valores declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau”, (e que, a se verificar, implicará a reversão da medida de “apreensão de valores em seu nome depositados em contas bancárias”).

–– Porém, e antes de se iniciar a apreciação de tal “questão”, adequado se mostra de deixar consignada a seguinte nota quanto à “admissibilidade do presente recurso”, pois que, em conformidade com anteriores decisões por este Tribunal de Última Instância proferidas, (cfr., v.g., os Acs. de 17.09.2003, Proc. n.° 20/2003, de 03.12.2008, Proc. n.° 51/2008, de 21.06.2017, Proc. n.° 23/2017 e de 13.05.2020, Proc. n.° 6/2020), e, por analogia com a situação prevista no n.° 2 do art. 390° do C.P.P.M., mostra-se de se confirmar a decisão preliminar nos presentes autos proferida sobre tal matéria; (cfr., fls. 15643).

–– Quanto ao “mérito” do presente recurso, vejamos.

Pois bem, como se colhe do que se deixou relatado, a questão a apreciar consiste em decidir se existe um “prazo de prescrição” da obrigação de pagamento à R.A.E.M. do valor das recompensas, coisas ou vantagens prometidas, auferidas ou adquiridas pelos agentes de factos ilícitos típicos, quando estes, (como no caso sucedeu), não tenham sido apropriados em espécie, nos termos previstos no art. 103°, n.° 4 do C.P.M..

Apresenta-se desde já útil esclarecer alguns “aspectos” que se nos afiguram não ter sido adequadamente definidos pelas Instâncias recorridas.

Com efeito, existe alguma confusão relativamente aos “efeitos da perda de vantagens”, (nos termos decretados nos presentes autos), e quanto ao “propósito da medida de apreensão em processo penal”, assim como do “modo como devem ser executadas as decisões patrimoniais de perda, por substituição, decretadas numa sentença penal”.

In casu, com a sentença condenatória proferida nos presentes autos, (e na parte que agora releva), determinou-se:
- a perda da importância de até MOP$46.431.000,00, (o equivalente a 5% do valor total de um contrato de MOP$928.620.000,00), que o recorrente prometera pagar ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, B, valor esse que deveria ser calculado em função da efectiva execução do contrato adjudicado, consoante o preço efectivamente pago à prestadora de serviços “[Empresa(1)]”.

Com a mesma sentença, foi também determinado que o recorrente deveria perder a quantia de HKD$6.256.581,00, referente a outra quantia que aceitara pagar para assegurar a assinatura de um “outro contrato”, (designadamente, aquela que vem referenciada no “facto comprovado n.° 161”), certo sendo que, o assim decidido, (e sobre a qual incide o presente recurso), “transitou em julgado a 29.12.2008”; (cfr., fls. 13174).

Ora, atento o atrás citado art. 103°, n.° 4 do C.P.M. – que prescreve que “Se a recompensa, as coisas, direitos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento à Região Administrativa Especial de Macau do respectivo valor” – e, por não constarem do processo quaisquer valores pertencentes ao recorrente, designadamente a título de “bens apreendidos” (cfr., art°s 163° e segs. do C.P.P.M.), “arrestados preventivamente”, (cfr., art. 212° do C.P.P.M.), ou “caução económica” prestada, (cfr., art. 211° do C.P.P.M.), o “efeito da perda decretada nos presentes autos traduziu-se, (concretamente), na condenação do recorrente no pagamento do montante equivalente à R.A.E.M.”; (cfr., v.g., João Conde Correia in, “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.° 25, 2015, pág. 521 a 522, onde nota que “a recuperação da concreta vantagem do crime pode ser na prática impossível (v.g. o arguindo gastou-a, escondeu-a ou transferiu-a para um terceiro de boa-fé) ou, então, ser tecnicamente inviável (v.g. consiste no gozo de uma coisa). Em ambos os casos, seja por impossibilidade superveniente, seja por impossibilidade genética, embora não se possa recuperar o próprio bem, pode ser confiscado o seu valor equivalente. A perda não pode ficar refém da natureza da vantagem, nem, muito menos, da conduta do próprio arguido”).

De facto, in casu, (e como se nos apresenta bastante evidente), foi “impossível” proceder à “apreensão – prévia e material – do montante” da recompensa pelo recorrente prometida pagar ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, pelo simples facto de esta apenas poder vir a ser (posteriormente) calculada em função dos (efectivos) montantes a auferir durante a (futura) execução do contrato.

E, assim, (ressalvando-se o muito respeito que plenamente merecem os Mmos Juízes das Instâncias recorridas), há (aqui) equívoco ao se defender que, por mero “decretamento da perda”, foi, desde logo, “transferido para a R.A.E.M.” determinada “propriedade”, “coisa” ou “direito”, porque, no momento, (e como sem esforço se mostra de concluir), ainda nem se encontrava sequer (concretamente) relacionado qualquer “bem” que, como objecto da dita decisão de perda, pudesse ser considerado (efectivamente) “perdido” (ou “revertido” para o seu património).

Na verdade, e como é bom de ver, a R.A.E.M. não pode ser “dona de um nada”, (de que, aliás, nem se apoderou ou a qualquer título passou a possuir, não nos parecendo de configurar, na nossa ordem jurídica vigente, a possibilidade de se transmitir, ou adquirir, a propriedade de “coisas” que não se identificam ou explicitam, de forma minimamente objectiva, exacta e precisa).

Aliás, e como se deixou adiantado, no caso, nem sequer “liquidada” estava a “quantia” na altura (efectivamente) devida pelo recorrente, pelo que, em nossa opinião, adequado não se mostra defender que houve uma “transferência automática de valores para a R.A.E.M.”.

Aliás, o mero “decretamento da perda”, de forma alguma implica que o devedor tenha sequer “solvabilidade para saldar a sua dívida”, pelo que, presumir, (ou ficcionar), que com tal “decisão” tenha já sido, (efectiva e concretamente), “transferido para a R.A.E.M.” a propriedade de algum bem, configuraria, em nossa opinião, uma grande abstracção, (assente em fértil imaginação).

O que nos parece que, in casu – efectivamente – sucedeu, foi, (tão só e apenas), que tendo o recorrente ficado “obrigado a pagar um montante determinado em função da perda das recompensas prometidas”, ficou a R.A.E.M., em contrapartida, “titular de um direito de crédito sobre o recorrente”, salientando-se, desde já, que diverso regime se aplicaria e outro entendimento seria de adoptar se existissem “bens já (concreta e materialmente) apreendidos” no presente processo aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória – que não foi o caso – o que permitiria então considerar que “Decretada a perda da vantagem, a propriedade do objecto ou o direito correspondente transferem-se para o Estado com o trânsito em julgado da decisão”; (cfr., v.g., Jorge de Figueiredo Dias in, “As consequências jurídicas do crime”, Coimbra, 2005, pág. 368 – podendo-se até, colocar, eventualmente, a hipótese de que parte da perda fosse suportada por bens apreendidos no presente processo – e/ou por bens caucionados ou arrestados – e que o recorrente fosse apenas condenado no pagamento do remanescente do valor em dívida, o que também não foi o que sucedeu).

Dest’arte, e não se tendo procedido à (efectiva) “apreensão” de qualquer “coisa”, “direito” ou “vantagem” do recorrente, não foi, (na verdadeira acepção da palavra), “perdido qualquer bem”, havendo, necessariamente, que se reconhecer que a “declarada perda” foi “substituída”, (nos termos do atrás já referido art. 103°, n.° 4 do C.P.M.), pela “obrigação de pagamento à R.A.E.M. do respectivo valor”.

Com efeito, apenas entendendo-se a medida de “substituição” como uma “condenação no pagamento de uma quantia pecuniária correspondente ao valor da perda” – a chamada “perda do sucedâneo em valor” – faz sentido o preceituado no art. 104° do C.P.M., que permite o “pagamento diferido ou em prestações da dívida”, (através da remissão para o regime da multa previsto nos n.os 3° e 4° do art. 45°, ex vi do art. 104°, n.° 1 do mesmo Código), ou mesmo, a “redução equitativa do montante em dívida”; (nos termos do art. 104°, n.° 2 do dito diploma).

E, assim, e em consonância com o que acabou de se expor, foram efectiva e adequadamente emitidas ao recorrente as “guias de pagamento dos montantes declarados perdidos”; (cfr., fls. 13844 e 13844-v).

Porém, tendo em conta a “obrigação de pagamento” do recorrente, a maneira – adequada – para a R.A.E.M. exercer o seu atrás aludido “direito de crédito”, seria através da instauração da competente “execução” contra o seu património que, como nos parece adquirido, constitui o “mecanismo processual próprio” para a efectivação de qualquer obrigação judicialmente reconhecida, (estando o correspondente “processo de execução (de bens)” previsto nos arts. 487° e segs. do C.P.P.M., sendo-lhe, correspondentemente aplicável, o previsto na legislação sobre custas, e, subsidiariamente, o C.P.C.M.).

Ora, nos termos do art. 451° do aludido C.P.P.M., é ao Ministério Público que compete promover a “execução por quantias devidas à R.A.E.M.”, devendo tal execução correr por “apenso” ao processo principal, (no caso, o respectivo processo-crime em que foi proferida a “decisão” aqui em questão), nos termos do art. 113°, n.° 1 do Regime das Custas nos Tribunais, (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/99/M), e, de todo o modo, nos termos do art. 21°, n.° 3 do C.P.C.M..

Daí que se nos mostre de aqui salientar que, não foi a despropósito que, em Outubro de 2009, no âmbito de averiguações encetadas em sede do “Processo de Transferência de Pessoa Condenada” n.° PTR-008-09-1A, (relativo ao ora recorrente), tenha a Mma Juíza de Instrução Criminal tentado saber se (no presente processo), “o recluso A (…) já efectuou o pagamento das custas e demais encargos em que foi condenado, bem como qual o estado do processo executivo, se eventualmente instaurado, relativamente a quantia de MOP46,431,000.00, cujo perdimento foi decretado a favor da RAEM, ou, se esta quantia se mostra já depositada nos autos”, (cfr., fls. 13805, com sub. nosso), tendo obtido resposta de sentido “negativo”, (como se constata da promoção do Ministério Público, despacho do Exmo. Juiz, e outros expedientes de fls. 13806 e segs. dos autos).

Com efeito, havendo uma “dívida” reconhecida e declarada por sentença, e para que esta venha a ser satisfeita, (no caso de não o ser voluntariamente), devia-se pois promover, (oportunamente), a competente “execução do património do devedor” – aqui, do ora recorrente – e, requerer-se, não a “apreensão”, mas a “penhora” dos seus bens.

Como é sabido, a “apreensão” constitui, (por sua natureza), uma “medida temporária de obtenção de prova”, enquadrada no Título III, (“Meios de obtenção de prova”), do Livro III, (“Prova”), do C.P.P.M.; (cfr., v.g., Manuel-Henriques in, “Anotação e Comentário ao C.P.P.M.”, Vol. I, 2013, pág. 1044 a 1046).

E embora os bens “apreendidos” possam, a final, ser declarados “perdidos” a favor da R.A.E.M. – nessa medida, funcionando, de certa forma, como “medida (cautelar) antecipatória” – a principal função da apreensão é “apetrechar o processo com todos os elementos comprovativos da verificação dum ilícito-típico criminal”.

De facto, o próprio art. 166°, n.° 1, do C.P.P.M., autoriza (expressamente) a apreensão de valores depositados em bancos “quando houver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”; (cfr., v.g., Damião da Cunha in, “Perda de bens a favor do Estado”, Direito Penal Económico Europeu: Textos Doutrinários, Vol. III, pág. 138).

Daí, e por se tratar duma medida com uma “finalidade específica”, e “provisória”, no final do processo deve o Juiz decidir qual o “destino a dar aos bens apreendidos”: se são restituídos a quem de direito, ou se devem então ser declarados perdidos a favor da R.A.E.M., (seja pela sua perigosidade, seja para assegurar uma das finalidades maiores do processo penal – que o “crime não compensa”; cfr., art. 171° do C.P.P.M., e Manuel-Henriques in, ob. cit., pág. 1068 a 1070).

Com efeito, (e pela sua própria já referida “natureza”), as apreensões devem ser mantidas apenas enquanto necessárias, e não devem subsistir após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória no processo penal; (aliás, o dito art. 171° do C.P.P.M. impõe a “restituição dos objectos apreendidos” logo que desnecessários para efeitos de prova).

E, como se mostra evidente, as “apreensões”, como medida de “obtenção de prova”, são (logicamente) feitas no decurso da fase de Inquérito, Instrução, ou Julgamento (penal), e não durante a fase que se lhe segue, em momento posterior à decisão (condenatória) já proferida e transitada em julgado, (especialmente) destinado à “execução” das medidas penais, de segurança ou de qualquer outra natureza com aquela decretadas, (devendo então seguir-se o preceituado nos art°s 449° e segs. do C.P.P.M., “Livro X”, quanto às “Execuções”).

Seja como for, sempre se deverá dizer que o presente recurso não incide, (directamente), sobre a “validade da apreensão”, mas, apenas, sobre a sua “subsistência”.

E como se viu, embora tenha sido ordenada de forma (algo) despropositada, deverá apenas ser – neste momento – revertida se, o “direito que pretende garantir dever ser declarado extinto”.

Nesta conformidade, passa-se a apreciar este aspecto.

Pois bem, visto está que a questão central no presente recurso jurisdicional passa por determinar se existe, (ou deve existir), um “prazo de prescrição” para a “obrigação patrimonial” imposta ao recorrente, nos termos do art. 103°, n.° 4 do C.P.M..

Noutras palavras, importa averiguar se existe um “prazo”, após o qual, já não se tornará judicialmente exigível o pagamento da perda do sucedâneo do valor imposto ao recorrente pelo Acórdão condenatório.

Como nota Pedro Gama da Silva, “A palavra prescrição tem origem no latim em praescriptio (praescribo, praescribere), que etimologicamente significa “escrever antes”, “escrever no princípio”.
No direito romano, começa por ter origem no direito civil, em que, antes da demonstratio, nas acções temporárias (em geral, as actiones pretoriae), era escrito um texto introdutório que informava o juiz se a acção fora ou não proposta dentro do prazo, o que impedia o conhecimento do mérito da acção. A ideia de que o decurso do tempo reconduzia a modificações da situação jurídica subjectiva, fazendo nascer ou cessar direitos (o que ocorria nas acções de restituição de coisas), fundamentou a sua extensão para o direito penal, onde o acusado adquire o direito a não ser processado ou a não ser julgado com excessivo atraso”; (in “A prescrição no Direito Penal Português”, pág. 15).

E, como cremos sabido, “O fundamento da prescrição extintiva deve ir buscar-se a duas necessidades cuja satisfação constitui a razão determinante do instituto. A primeira delas é a que se exprime pelo interesse social da certeza dos direitos. Do lado do credor negligente é o interesse social da certeza que avulta como fundamento da perda do seu direito; mas pelo lado do devedor há também outro factor que fundamenta a sua liberação da dívida. Este factor (...) é o sentimento comum de Justiça, o qual exige a protecção da estabilidade patrimonial do devedor durante o decurso de largos anos organizou e dirigiu a sua vida sem ter em conta aquela dívida”; (cfr., v.g., Dias Marques in, “Prescrição extintiva”, 1953, pág. 17-18, apud Ana Filipa Morais Antunes in, “Prescrição e caducidade”, pág. 20 a 21).

Na verdade, “A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º — tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito).
A noção avançada pressupõe, assim, três notas essenciais: i) o efeito paralisador dos direitos; ii) o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular; iii) o decurso de um certo lapso de tempo. (...)
O instituto tem os seus antecedentes na praescriptio do direito romano. Por via da invocação da praescriptio temporalis, decorrido o prazo máximo dentro do qual deveria ser exercida uma determinada acção, podia o réu defender-se, opondo-se à acção exercida extemporaneamente. Originariamente, surge como um limite temporal ao exercício das actiones criadas pelo pretor; mas, em breve, viria a ser alargada a todas as actiones, mesmo as do direito civil. Na sua origem residiam imperiosas exigências da vida jurídica, que aconselhava o estabelecimento de prazos máximos e de limites temporais ao exercício dos direitos. (…)
A prescrição está, hoje, consagrada como instituto geral e não específico do direito das obrigações”; (cfr., v.g., Ana Filipa Morais Antunes in, ob. cit., pág. 16 a 19).

Como igualmente já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar: “Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei)”; (sobre a matéria, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 29.09.2021, Proc. n.° 183/2020, de 19.06.2024, Proc. n.° 13/2023, de 29.07.2024, Proc. n.° 31/2023 e de 31.10.2025, Proc. n.° 125/2022).

Deve porém salientar-se que a questão da “prescrição” apenas se coloca quando a “perda” determinada pelo Tribunal tenha sido “substituída pela necessidade de satisfação de uma obrigação patrimonial”.

De facto, quando nos deparamos com uma decisão ou declaração de “perda de coisas ou direitos”, na verdadeira acepção da palavra, a transferência da propriedade dos bens perdidos decorre por mero efeito do trânsito em julgado da decisão, necessário já não sendo ao Ministério Público promover a “execução da respectiva decisão de perda”; (eventualmente, poder-se-á promover a actualização dos registos de natureza predial ou comercial, por exemplo, dos bens declarados perdidos, para reflectirem a situação actualizada, não se colocando quaisquer questões relativas à prescrição do exercício do direito, pois que os seus efeitos decorrem directamente da decisão).

De forma diferente sucede na “perda do sucedâneo em valor correspondente”, como é a situação dos autos, em que a R.A.E.M. ficou, como se referiu, tão só titular de um “direito de crédito patrimonial” sobre o obrigado, (no caso, sobre o recorrente), tendo, naturalmente, de o “executar”, (de forma oportuna e processualmente adequada), caso este não seja (espontaneamente) satisfeito.

Como salienta Jorge de Figueiredo Dias, “A distinção de um regime da perda relativa a instrumentos e produto, por um lado, e a vantagens, por outro, justifica-se amplamente. Desde logo (e sobretudo) porque é diferente, num caso e noutro, o fundamento político-criminal do regime, se bem que ambos assentem – como não poderia deixar de ser, dada a sua natureza de instrumentos sancionatórios de carácter criminal – em considerações de prevenção. Nos instrumentos e produto está em causa a sua perigosidade imediata, resultante da sua adequação para a prática de crimes. Nas vantagens, diversamente, o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). Nem é seguramente diferente o pensamento político-criminal que a doutrina alemã pretende afirmar – a propósito o instituto paralelo da Verfall – quando fala da necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica», operando a «restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito»”; (in “As consequências jurídicas do crime”, 2005, pág. 632 a 633).

Partindo das lições do aludido Prof. Figueiredo Dias – que duma forma ou outra ecoam em toda a doutrina que sobre o tema se pronuncia – cremos pois ser de afirmar que o principal fundamento político-criminal do instituto da “perda de vantagens e recompensas” está intrinsecamente ligado à máxima de que: “o crime não compensa”.

De facto, preocupações (marcadamente) de “prevenção geral” – para dissuadir a prática de crimes no geral, e até geral positiva, para reforçar a vigência das normas penais – alicerçam a determinação da perda das vantagens do crime, para evitar que alguém possa, de alguma forma, lucrar com, ou através, da prática do crime.

A estas acrescem naturalmente preocupações de “prevenção especial”, visto que se procura assegurar igualmente que sejam subtraídas quaisquer vantagens que se possam ter obtido ou retirado com a conduta ilícita, (e, ainda que não criminalmente punível).

Porém, (e se bem ajuizamos), a verdade é que no ordenamento jurídico da R.A.E.M. não existe norma a prever – pelo menos, expressamente – a existência de um “prazo de prescrição” para a “obrigação patrimonial sucedânea da perda”.

Importa, então, avançar e ponderar sobre a “natureza” da dita “obrigação”, para se tentar verificar se a podemos “catalogar”, (como defende o recorrente), como uma “medida de segurança”, (ou enquadrá-la noutra “figura jurídica”, ainda que analogicamente), para, seguidamente, se conseguir chegar a uma solução para a questão.

Pois bem, sobre a referida “natureza”, o já citado Prof. Figueiredo Dias pondera da forma seguinte:

“Da natureza da medida da perda
“[Sobre a natureza do instituto da perda dos instrumentos e produto do crime]
§ 997 O tratamento anterior permite retirar, com alguma segurança, determinadas conclusões sobre a natureza jurídica do instituto da perda dos instrumentos e do produto do crime regulados pelos arts. 107.º e 108.º E, desde logo a de que ele não deve ser configurado nem como pena acessória, nem como efeito do crime ou da condenação.
Não é pena acessória, antes de mais, porque a perda não possui qualquer ligação com a culpa do agente pelo ilícito-típico perpetrado: podendo o instituto intervir mesmo relativamente a inimputáveis, por um lado, e podendo ele intervir, por outro lado, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser perseguida ou condenada, torna-se patente que a – eventual – culpa do agente não sequer limite de intervenção da providência. E isto ainda mesmo quando uma pessoa determinada (imputável) seja criminalmente perseguida pelo ilícito-típico e venha a ser condenada numa pena, ou quando a perda tenha lugar, sem indeminização, relativamente a objecto de terceiro. Ainda nestes casos a perda é função da perigosidade do objecto e das exigências, individuais e colectivas, de segurança, não da culpa do agente ou do terceiro.
Não é efeito da pena ou da condenação, por outra parte, porque, uma vez mais, pode no caso não haver sequer pena ou condenação e haver lugar, todavia, à perda. E depois porque, tendo a nossa lei vigente, como sabemos do § 197, considerado os efeitos da pena como pena acessória, se a perda não conforma uma pena acessória não poderia nunca também, no sistema legal, constituir um efeito da pena.
§ 998 A perda dos instrumentos e (ou) do produto do crime não é por outro lado, rigorosamente, uma medida de segurança. E não o é, desde logo mas decisivamente, porque a medida de segurança criminal constitui, como vimos no 11.º Cap., um instrumento sancionatório orientado pela e para a perigosidade do agente, que constitui assim um seu pressuposto irrenunciável. Tal não sucede como o instituto da perda, onde a perigosidade e a sua prevenção se referem aos objectos relacionados com crime como seus instrumentos ou produto, não à pessoa do agente do facto ilícito-típico praticado.
§ 999 A perda dos instrumentos e (ou) do produto do crime conforma em todo ocaso – em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 107.º e 108.º –, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Fala nesse sentido, por um lado, a circunstância de constituir seu pressuposto a prático de um facto ilícito-típico, em termos idênticos aos que assistem ao facto ilícito-típico como pressuposto de aplicação de uma autêntica medida de segurança não privativa de liberdade. E vai no mesmo sentido a exigência do pressuposto da perigosidade, se bem que, como vimos, referida ao objecto, antes que ao agente; e a consequente consideração da finalidade do instituto como prevenção da perigosidade.
Da concepção apontada resulta uma consequência, aliás teleologicamente imposta pela circunstância, já anotada, de o decretamento da perda se não encontrar limitado pela culpa do agente: a de que o decretamento só deverá, em qualquer caso, ter lugar se a providência se revelar proporcionada à gravidade do ilícito-típico perpetrado e à perigosidade do objecto. Sendo assim, este pressuposto da proporcionalidade – em termos em tudo análogos aos que ficaram descritos, supra §705 ss., em matéria de medidas de segurança – conforma um requisito mais (hoc sensu, autónomo) a acrescentar aos que acima, sob 2, foram mencionados.
(…)
[Sobre a natureza do instituto da perda das vantagens do crime]
§ 1014 Depois do que atrás ficou dito sobre o regime da perda de vantagens tem por força de concluir-se que também ela deve ser considerada não uma pena acessória, mas uma providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa.
É análoga à exposta a orientação dominante na doutrina alemã. Se bem que não falte também quem – de modo análogo ao que vimos, no § 1000, suceder com a perda dos instrumentos e do produto – pretenda distinguir no instituto uma natureza ora de pena acessória, ora de medida sem carácter penal, consoante as circunstâncias do facto e da pessoa que recebeu a vantagem. Já a doutrina dominante na Áustria, porém, se pronuncia por uma consideração do instituto como pena acessória, de modo paralelo àquele em que, como vimos, discorre entre nós Damião da Cunha”; (in ob. cit., pág. 627 a 629 e 638).

Por sua vez, Jorge A. F. Godinho, (in “Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, pág. 1347 a 1351), é de opinião que:

“A natureza jurídica do regime geral confisco já é, por si, uma questão complexa5. Em relação ao confisco «alargado», a dificuldade adensa-se dado o pragmatismo extremo do legislador, que erigiu um regime em legislação extravagante sem aparentemente se preocupar com sua coordenação com o restante edifício penal, dando poucos pontos de apoio ao intérprete.
A indagação deve começar por responder a uma pergunta básica: trata-se ou não de matéria penal? A pergunta não é descabida, dadas as referências feitas durante os trabalhos preparatórios no sentido de elaborar um regime civil. Em todo o caso, não restam dúvidas de que o produto final do processo legislativo é de índole penal, por várias razões que se podem elencar de forma sintética: o confisco «alargado» depende de uma condenação penal; a sua teleologia orienta-se para fins de prevenção criminal; o regime subsidiário é constituído pelas regras gerais sobre confisco das vantagens do crime constantes do CP; e a prova faz-se nos termos do processo penal.
(…)
O efeito jurídico que se visa obter – o confisco – é o mesmo, com idêntico é o sentido político-criminal do instituto em causa, o intuito geral-preventivo de assegurar que o «crime não compensa».
(…)
A concreta natureza jurídica não parece fácil de determinar; se, por um lado, o confisco pressupõe a culpa do agente em relação a um dos crimes do «catálogo», a verdade é que tal é apenas o facto de que o legislador faz depender a aplicabilidade do regime, pelo que se afigura duvidosa a sua qualificação com uma pena; de resto, na sua aplicação não relevam quaisquer considerações relativas à culpa. O confisco das vantagens do crime constante do CP é considerado por Figueiredo Dias com uma reacção penal análoga a uma medida de segurança; esta conclusão assenta no dado político-criminal de que o confisco deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente, dependendo apenas da verificação de um ilícito-típico que tenha gerado vantagens6. A especificidade do confisco «alargado» reside no facto de que o ilícito-típico a que se dirige não necessita de ser provado.
Em geral, as normas que regulam o confisco e os seus pressupostos são análogas e colocam-se em paralelo em relação aos dois binómios fundamentais do direito penal (culpa – pena; perigosidade – medida de segurança).
(…)
Em termos político-criminais, deve observar-se que, em geral, o confisco das vantagens do crime visa desde logo recompor a ordem jurídica violada, retirando os ganhos patrimoniais que não deveriam ter sido obtidos, promovendo assim uma ordenação dos bens adequada ao direito. O mesmo se deve dizer do confisco «alargado», que assenta igualmente numa consideração retrospectiva, alicerçada na presumida origem ilícita do património, tendo pois um cunho geral-preventivo. Não falta porém quem, de um prisma prospectivo, de prevenção especial, aluda à perigosidade do património, atento o seu potencial uso no cometimento de posteriores crimes: a disponibilidade de meios financeiros por parte da criminalidade organizada constituiria um perigo in rem, uma perigosidade do património enquanto tal, já que o mesmo poderia ser utilizado seja para cometer crimes subsequentes, seja para investimento na «economia ilícita», contra a qual – e com base no pressuposto de que a indisponibilidade de fundos impede o cometimento de novos crimes – se lutaria através da «incapacitação patrimonial» da criminalidade organizada, impedindo a conclusão de transacções futuras”.

Quanto à “natureza” do instituto, (e na senda dos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias), a grande parte da doutrina tende a concordar que a “perda de vantagens” representa uma medida ou providência sancionatória de natureza análoga à da “medida de segurança”.

Isto porque, por um lado, tratando-se de uma “reacção (notoriamente) penal”, a determinação da medida prescinde e abstrai-se da culpa do agente, e de certa forma, visa endereçar as necessidades de dissuasão da prática de futuros crimes e ainda a reposição da ordenação de bens conforme o Direito.

Porém, nem toda a doutrina, concorda com esta posição.

Pedro Caeiro, (por exemplo), prefere identificar nesta medida da “perda de vantagens” um “tercium genus”, salientando a falta de verificação do elemento da “perigosidade”, fundamento de aplicação das medidas de segurança.

Considera pois (essencialmente) que:

“1. A natureza de qualquer medida depende, naturalmente, dos pressupostos em que assenta. À luz da legislação anterior a 1995 – que, diversamente da actual, se referia perda de vantagens adquiridas através do crime, implicando portanto, no seu teor literal, um ilícito-típico culposo e punível –, defendia Damião da Cunha que a perda de vantagens constituía uma pena acessória mas, perante a mesma norma, contrapunha Figueiredo Dias que a finalidade da providência é eminentemente preventiva (o crime não compensa) e seria absolutamente contrário a tal finalidade “que ela não tivesse lugar só porque o agente actuou ( ... ) sem culpa. Ainda nestes casos o benefício resultante da prática de um facto ilícito-típico deve ser anulado e a ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito restaurada”.
Assim, operava-se uma extensão teleológica da norma (onde se dizia crime deveria ler-se, mais latamente, facto ilícito-típico) e, em consequência, a perda constituiria uma “providência sancionatória de natureza análoga da medida de segurança”. Esta construção viria a ser recebida pela Reforma do CP de 1995, que lhe deu força de lei, e é hoje aceita pela maior parte da doutrina.
Se a proposta de Damião da Cunha não parece viável perante a lei vigente, também não podemos acompanhar, neste ponto, o entendimento de Figueiredo Dias, nem a doutrina que a ele se acolheu, e isto por duas razões.
Em primeiro lugar, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, a perda encontra-se mais próxima das penas do que das medidas de segurança, porque a mensagem “o crime não compensa” é primacialmente dirigida à comunidade (prevenção geral), e só em segundo plano ao visado (prevenção especial).
Depois, e decisivamente, a analogia com as medidas de segurança fica-se pela suficiência da prática de um facto ilícito-típico, deixando de fora o segundo elemento fundamental daquelas sanções: a concreta perigosidade revelada pelo agente. Como se sabe, é o perigo do cometimento de novos ilícitos que constitui o fundamento e, em certo sentido, a medida da medida de segurança. Ora, mesmo que se “torcesse” o instituto de maneira a fazer incidir o juízo de perigosidade não sobre o agente, mas sim sobre um estado patrimonial (a disponibilidade das vantagens), nada mais alheio ao instituto da perda do que a avaliação concreta do perigo de que as vantagens sejam futuramente utilizadas na prática de novos crimes, valha esse perigo como o se (co-pressuposto) da reacção, ou como sua medida. Por outro lado, ainda que tal perigosidade pudesse ser estabelecida num plano abstracto - e nada leva a crer que assim seja, sobretudo nos crimes reditícios de que o agente é apenas beneficiário e não investidor (corrupção passiva, tráfico de influência) -, esse juízo exorbitaria claramente do quadro das medidas de segurança.
Em suma, cremos que a suficiência da prova de um ilícito-típico para o decretamento da perda não é fundamento bastante para ver ali uma providência de natureza análoga às medidas de segurança, seja pelas finalidades que serve, seja pelos pressupostos em que assenta.
3. Deste jeito, parece preferível conceber a perda clássica como um tertium genus dentro da panóplia das reacções penais. Todas visam finalidades de prevenção criminal e todas arrancam de um tronco comum - um concreto facto ilícito-típico -, requerendo, depois, circunstâncias particulares (que aliás não são mutuamente exclusivas): a pena exige a culpa; a medida de segurança exige a perigosidade do agente; a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime.
A exigência de proporcionalidade da perda, comum a todas as reacções penais, encontra-se assegurada, em princípio, pela exigência de que os bens “( ... ) representem uma vantagem patrimonial” e, consequentemente, pela restrição do âmbito da medida à vantagem líquida (colocar o agente na situação em que estaria se não tivesse cometido o crime), visto que, para lá dessa fronteira, a perda assumiria um carácter inequivocamente punitivo (pena), com as consequências daí decorrentes (nomeadamente, a sua sujeição ao princípio da culpa)”; (in “Sentido e
função do instituto da perda de vantagens, relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.° 2, Separata, pág. 306 a 308).

De facto, as “medidas de segurança” têm como pressuposto uma “perigosidade do agente”, e não das “coisas” (em si), ainda que se possa facilmente descortinar uma perigosidade nos instrumentos e produtos do crime; (sobre a diferença entre “instrumentos”, “produtos” e “vantagens do crime”, vide, v.g., o recente Ac. para Fixação de Jurisprudência do S.T.J. de Portugal de 09.05.2024, Proc. n.° 5/2024, onde se considerou, nomeadamente, que: “(i) Os instrumentos ‘instrumenta sceleris’ representam os
objectos utilizados ou destinados a utilizar, pelo agente, na execução do facto ilícito típico. O fundamento da sua declaração de perda prende-se com o facto desses instrumentos terem sido utilizados de modo perigoso para sociedade, devendo o Estado prevenir essa perigosidade futura, garantindo que tais objectos saem da disponibilidade da comunidade, evitando a sua utilização para a prática de factos ilícitos típicos futuros. O seu confisco deve basear-se na sua perigosidade intrínseca ou extrínseca, revelada pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso. Para FIGUEIREDO DIAS, em “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 618, são exemplos de instrumentos: “[...] a pistola no homicídio; a navalha na ofensa corporal; o automóvel no qual se transporta o contrabando, ou a vítima para o local em que é violada, ou com o qual se atropela alguém, ou no qual se foge do local do acidente, omitindo o auxílio; ou a impressora na qual se imprime moeda falsa.”.;
(ii) Os produtos ‘productum sceleris’ são, por sua vez, quaisquer bens que tenham sido obtidos ou sejam resultantes da prática do facto ilícito típico. É, pois, um qualquer benefício económico que pode consistir num determinado bem ou no fruto da transformação do mesmo por via de um reinvestimento posterior ou até qualquer outro ganho (lucro) quantificável;
(iii) As vantagens ‘fructum sceleris’, que ao caso interessam, correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime. Distinguem-se, pois, dos ‘productum sceleris’ que são os objectos criados ou gerados pela prática do facto ilícito típico - na acepção do Código Penal - que “por estes tiverem sido produzidos”. A noção de ‘produto’ na generalidade dos diplomas internacionais, é entendida com significado idêntico ao conceito de ‘vantagens’ utilizado na legislação portuguesa. A Directiva 2014/42/UE classifica como produto qualquer vantagem económica resultante, directa ou indirectamente, de uma infracção penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou revestimento posterior do produto directo assim como qualquer ganho quantificável (artigo 2.º, n.º 1). Trata-se de um conceito amplo que inclui tudo o que resulta do crime e que, em termos nacionais, integra os ‘productum sceleris’, as recompensas e os ‘fructum sceleris’. Alguns diplomas nacionais têm vindo a definir o produto do facto ilícito típico como “[...] qualquer vantagem económica resultante das infracções penais, podendo consistir em qualquer bem [...]” - vd. Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto.
A vantagem pode ser uma coisa ou um direito, pode incluir o benefício de uso ou a evitação de dispêndios, ou seja, pode traduzir-se num aumento do activo ou na diminuição do passivo, na utilização ou consumo de bens ou direitos alheios ou na redução ou eliminação de despesas, resultante ou alcançado através da prática do facto ilícito típico. Tal conceito é abrangente na medida em que abarca as recompensas dadas ou prometidas ao autor ou a terceiros, as coisas, os direitos ou vantagens, adquiridos através do facto ilícito típico, por aquele ou por outrem, desde que representem um incremento patrimonial de qualquer espécie.
No conceito de perda de vantagens tal como previsto no artigo 111.º, do CP, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal - HÉLIO RIGOR RODRIGUES e CARLOS A. REIS RODRIGUES, “Recuperação de activos na criminalidade económico-financeira, Viagem pelas Idiossincrasias de um Regime de Perda de Bens em Expansão”, p. 183 -; mas, não se confunde com o produto resultante da prática do crime - ou seja, “(...) No fundo, fiel aos propósitos de política criminal que tem subjacente, o conceito abarca todos os proventos ou benefícios, directa ou indirectamente, provenientes do facto ilícito típico na tentativa de demonstrar que ele não pode ser lucrativo. Apenas os valores puramente imateriais, sem qualquer valor comercial (...) são excluídos (...)” - JOÃO CONDE CORREIA, in “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, INCM, 2012, p. 81.
Todas as modalidades radicam em necessidades de prevenção. Contudo na perda de instrumentos e objectos está em causa a perigosidade imediata da sua adequação para a prática de factos ilícitos típicos, ao passo que na perda de produtos e vantagens está em causa a prevenção da criminalidade ligada à ideia de que o ‘crime não compensa’, como adiante se mostrará”).

Com efeito, e mesmo que se defenda, (abstractamente), a existência de um “perigo de continuação da actividade criminosa”, a verdade é que esta não depende, (pelo menos de forma directa e imediata), da “manutenção dos proveitos”.

Aliás, mesmo provando-se que não existe qualquer perigo do agente praticar, no futuro, qualquer actividade criminosa, a verdade é que se mantém o interesse da comunidade em retirar, ainda assim, quaisquer vantagens que possam ter tido origem directa, ou indirecta, na prática do crime.

Mais recentemente, e especialmente em função do aparecimento em Portugal, (e gradual disseminação), do instituto da “perda alargada”, parte da doutrina (e da jurisprudência; cfr., v.g., os Acs. do Tribunal Constitucional n°s 101/2015 e 392/2015), tem tentado de alguma forma separar a “natureza” das reacções criminais do “decretamento de perda” dos seus “efeitos patrimoniais”, para tentar nelas desvendar uma natureza “predominantemente civil”.

Vale a pena aqui destacar o seguinte texto de João Conde Correia, (que se nos apresenta como uma das vozes mais autorizadas na matéria):

“Confiscar os proceeds do crime apenas procura repor a situação patrimonial anterior à sua prática (suum cuique tribuere) demonstrando que ele nunca é título legítimo de aquisição. Retirar aquilo que resultou daquele, seja em benefício do lesado, seja em proveito do Estado, jamais será portanto uma pena. É apenas um mecanismo civil, inserido no processo no processo penal, de reposição de uma situação patrimonial contrária ao direito.
(…)
Devido à sua natureza civil, enquanto mero mecanismo de manutenção de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco pode dispensar aquela garantia processual [presunção da inocência].
(…)
Seja como for, ao configurar a perda alargada como um mero mecanismo civil de regulação patrimonial, sem qualquer ligação com um fato ilícito pretérito e sem carácter sancionatório, o Tribunal Constitucional parece indicar-se neste sentido. Se o confisco não é uma verdadeira reacção penal, não faz sentido impor a demonstração adicional de outra actividade criminosa semelhante para além do crime pressupostos. Já não está em causa nenhuma censura ético-jurídica dessa mesma putativa actividade criminosa pretérita.
(…)
A reacção deve ser integral, esgotando as suas duas vertentes: a questão penal e a questão patrimonial. Não podemos continuar a testemunhar, quase diariamente, situações em que, apesar de tudo, o crime compensou”; (in “Presunção da proveniência ilícita de bens para perda alargada: anotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 101, 392 e 476/2015”, Revista do Ministério Público, n.° 145, pág. 213 a 221).

Será, porventura, dar um passo demasiado “longo”, deixar de atentar na “natureza (seguramente) penal” da medida de perda das vantagens; (não obstante, e sobretudo na medida da “perda do sucedâneo em valor”, esta perspectiva permitir-nos porventura focar num aspecto assaz importante: a “natureza da obrigação” criada pela substituição da perda por uma obrigação de pagamento em montante equivalente, pois que esta se traduz num “direito de crédito”, idêntico, a qualquer outro de “natureza civil”).

Com efeito, sem prejuízo do muito respeito devido, cremos porém que a “perda das vantagens” não deixa de possuir uma “natureza (essencialmente) penal”, pois que é uma “medida” aplicada nos termos da Lei processual penal, prevista enquanto consequência jurídica da prática dum ilícito – tipicamente – criminal, aplicada em sede de um “processo de natureza igualmente penal”, e, prosseguindo, notoriamente, necessidades e finalidades de “prevenção criminal”: «o crime não compensa».

Como nas suas alegações também salientou o ora recorrente, em Portugal, o legislador interveio para regular (especificamente) esta “questão”, tendo a Lei n.° 30/2017 adicionado o seguinte artigo ao Código Penal:

“ Artigo 112.º-A
(Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado)
1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada.
2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal”.

E, assim, não obstante a doutrina portuguesa mais recente considerar o instituto da perda das vantagens uma medida de cariz “civilista”, a verdade é que a intervenção do legislador faz depender o prazo de prescrição para a obrigação patrimonial – determinada em substituição da perda em espécie – das “penas” e “medidas de segurança” (efectivamente) aplicadas ao arguido, ou em última análise, da “moldura penal” pensada para o ilícito-típico penal.

Assim, o prazo de prescrição de uma medida de perda do sucedâneo em valor – que se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a determine – poderá, (ou deverá), ser equivalente ao da pena ou medida de segurança que efectivamente for aplicada.

Se não for aplicada qualquer pena ou medida de segurança ao agente, então o prazo de prescrição da obrigação de pagamento será o equivalente ao prazo de prescrição do “procedimento criminal do crime”, (ou ilícito-típico), a que a perda se associe, embora este deva começar a contar-se, naturalmente, apenas a partir do momento que a declaração da perda transite em julgado.

Isto dito, e visto, debrucemo-nos agora sobre a matéria da “prescrição no ordenamento jurídico da R.A.E.M.”.

Pois bem, há muito tempo que é pacificamente aceite que o decurso do tempo faz diminuir as necessidades contrafácticas da comunidade, chegando-se mesmo a um ponto em que deixa de ser justificável a aplicação de uma pena, (por mais hediondo que seja o crime), visto que a pena deixa de cumprir os seus desideratos mais básicos.

Tendo em conta que até as penas de “prisão efectiva”, (por mais longas e duradouras que sejam), prescrevem, é, (de facto, e em nossa opinião), indefensável que uma (mera) “obrigação de pagar os valores em substituição da perda”, perdure, ad infinitum…

No nosso ordenamento jurídico, os “prazos de prescrição das penas” e das “medidas de segurança” vêm previstos nos art°s 114° a 116° do C.P.M., onde se estatui que:

“ Artigo 114.º
(Prazos de prescrição das penas)
1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 25 anos, se forem superiores a 15 anos de prisão;
b) 20 anos, se forem iguais ou superiores a 10 anos de prisão;
c) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
d) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
e) 4 anos, nos casos restantes.
2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Artigo 115.º
(Efeitos da prescrição da pena principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 116.º
(Prazos de prescrição das medidas de segurança)
As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade”.

E, a aceitar-se o entendimento, (tanto quanto nos parece, maioritário), acerca da “natureza” da medida da perda (ou confisco) das vantagens, enquanto “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança”, não nos parece ousado aceitar-se a aplicação do regime de prescrição previsto para as “medidas de segurança”, (recorrendo-se às regras de “integração das lacunas da Lei”, designadamente, o art. 9°, n.° 1 do C.C.M.).

Assim, (e por aplicação analógica do regime das medidas de segurança), poderíamos considerar que o prazo de prescrição da medida de perda do sucedâneo em valor seria de “10 anos”; (cfr., o transcrito art. 116° do C.P.M., prazo após o qual já não seria exigível o pagamento do valor ao obrigado).

Porém, cabe aqui referir que, aplicando-se, por analogia, o regime de prescrição das medidas de segurança, deve oferecer-se uma pequena ressalva, pois que não parece haver justificação para se aplicar as causas de suspensão previstas nas “alíneas a) e b)” do n.° 1 do art. 117° do C.P.M..

De facto, uma vez que transite em julgado a decisão da perda, nada impede que a decisão de perda do sucedâneo em valor seja executada, ainda que o “agente se encontre a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade”.

No entanto, a causa de “suspensão” prevista na “alínea c)” do n.° 1 do art. 117° do C.P.M. deverá ter plena aplicação, pois tal como se pode “deferir a obrigação do pagamento da pena de multa”, nos termos do art. 45°, n.° 3 do C.P.M., também se pode “prolongar o prazo para o pagamento do valor da perda”, por via da remissão prevista no art. 104°, n.° 1 do mesmo diploma.

Poder-se-ia, também, (eventualmente), adoptar uma “solução” – equivalente à que hoje vinga em Portugal – estabelecendo-se o prazo de prescrição da “obrigação” de pagamento em função da “pena efectivamente aplicada ao arguido”.

Nesse caso, tendo em conta que ao arguido foi aplicada uma pena em cúmulo jurídico de “6 anos de prisão”, o prazo de prescrição seria o de “15 anos”, nos termos do aludido art. 114°, n.° 1, al. c) do C.P.M..

A adopção de tal “solução”, teria a vantagem da “limitação temporal” da imposição da perda em sucedâneo poder ser equilibrada de acordo com a “gravidade da pena aplicada”.

E, (ainda assim, em face da data do trânsito em julgado da decisão que impõe a “obrigação” em causa nestes autos, e como adiante se explicitará melhor), vista se nos afigura estar a decisão a proferir.

Seja como for, não se deixa de aqui ponderar também na matéria da “prescrição das custas judiciais”.

Essencialmente, por duas razões: a primeira, porque igualmente se traduz numa “dívida para com o erário público”, e, a segunda, porque o próprio C.P.P.M. determina que “Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pela legislação sobre custas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”; (cfr., art. 487° do C.P.P.M.).

Ora, nos termos do art. 119° do “Regime das Custas nos Tribunais”, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/99/M, os créditos de custas judiciais prescrevem no “prazo de 5 anos”, prevendo, o n.° 2 do mesmo artigo, a especificidade de que o prazo se conta desde a data do “despacho de arquivamento da execução”, o que desvela a regra de que a instauração da execução, se esta tiver sido promovida, (atempadamente, naturalmente) interromperá o decurso o prazo de prescrição, que, assim, ficará suspenso até que haja arquivamento da mesma, o que acontecerá quando se verifique que o “executado não possui bens”; (cfr., art. 118°, n.° 2 do aludido Regime).

E, em nossa opinião, cremos ser, (porventura), algo ousado, pretender aplicar o prazo de prescrição das custas judiciais à obrigação de pagamento do valor das perdas, partindo tão-só do preceituado no referido art. 487° do C.P.P.M., (o mesmo não sucedendo, porém, quanto às causas de suspensão e interrupção da prescrição à mesma dívida, porque, de facto, é por “apenso ao processo criminal”, e, especificamente, através da “execução” prevista no art. 113° do Regime das Custas dos Tribunais, que deve ser promovido o pagamento da dívida).

Sem se querer aqui esgotar totalmente o tema, considera-se também oportuno fazer-se aqui uma ainda que breve alusão aos prazos de “prescrição de dívidas tributárias”, visto consubstanciarem também “dívidas ao Governo da R.A.E.M.”, (no fundo, para se demonstrar que não existem “dívidas imprescritíveis”).

Ora, o novo Código Fiscal, aprovado pela Lei n.° 24/2024, (muito embora só tenha entrado em vigor no passado dia 01.01.2026; cfr., art. 29°, n.° 1 da Lei n.° 24/2024), prevê no seu art. 49°, n.° 1 que “A dívida fiscal prescreve no prazo de 15 anos, salvo se prazo mais curto estiver fixado nas leis fiscais”.

E, o seu art. 42°, n.° 4 prevê também a “prescrição” como uma das formas de “extinção da obrigação principal”, estatuindo o art. 50° que a prescrição é de “conhecimento oficioso”.

Em diplomas avulsos, temos exemplos da “prescrição” do direito de liquidação de impostos no “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”, (cfr., art. 55°, n.° 1 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.° 21/78/M), no “Regulamento da Contribuição Predial Urbana”, (cfr., art. 91°, n.° 1 do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.° 19/78/M), no “Regulamento do Imposto Profissional”, (cfr., art. 40°, n.° 1 do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.° 2/78/M), e no “Regulamento do Imposto de Selo”; (cfr., art. 102°, n.° 1 do Regulamento do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.° 17/88/M).

Por seu turno, o Regulamento do Imposto de Selo e o Regulamento do Imposto de Consumo, prevêem, também especificamente, a “prescrição” do direito de exigir a cobrança do respectivo imposto.

Todos os prazos de prescrição acima mencionados são de “5 anos”, substancialmente menores do que o prazo geral previsto no novo Código Fiscal.

Por fim, entende-se ainda valer também a pena fazer-se uma abreviada referência à “prescrição das obrigações civis”.

Embora não se negue a “natureza penal” do instituto da perda, a obrigação do recorrente pagar à R.A.E.M. o valor da perda em sucedâneo reconduz-se, de muitas formas, a uma “mera obrigação civil”.

E, assim, importa desde logo, atentar que o art. 291°, n.° 1 do C.C.M. prevê que: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, donde se pode retirar um “princípio geral” de que “nenhum direito é imprescritível”; (cabendo aqui referir que o n.° 3 do citado preceito legal abre naturalmente uma excepção aos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão).

Aqui chegados, e em face do que já se deixou exposto, justificadas se nos apresentam as seguintes considerações, (adicionais).

No caso, o inadimplemento da obrigação imposta ao recorrente não traz quaisquer consequências de maior, (ao contrário, por exemplo, dos efeitos pensados para a “falta de pagamento da multa penal”, a qual como medida mais dissuasiva, encerra a possibilidade de ser “convertida em pena de prisão”; cfr., art. 47° do C.P.M.).

E, como se impõe constatar e concluir, a R.A.E.M. não goza de qualquer “privilégio creditório”, geral ou especial, para ser paga com preferência a outros credores relativamente ao “valor” em dívida, (cfr., art°s 728° e segs. do C.C.M.), nem este crédito vem previsto na “ordem de pagamentos” do art. 488° do C.P.P.M., (o que significa que apenas será pago depois de satisfeitos todos os créditos elencados nesse preceito legal).

Dest’arte, tanto quanto nos parece, a falta de pagamento tem, tanta, ou menos, influência (negativa) no desfecho do processo penal, do que a falta de pagamento da indemnização civil ao lesado, (seja ao nível da determinação da medida concreta da pena, não parecendo ser também determinante para o deferimento do “pedido de transferência de pessoa condenada”; (cfr., art°s 106° e segs. da Lei n.° 6/2006).

Aliás, por não se tratar de um “efeito de natureza criminal”, nem sequer deve constar do registo criminal, ao contrário das penas principais e acessórias, ou das medidas de seguranças; (para a lista exaustiva de factos que devem ser inscritos no registo criminal, vide art. 3° do Decreto-Lei n.° 27/96/M).

Assim, e por tudo o que se expôs, tendo-se em conta a “natureza” – puramente patrimonial – da obrigação decorrente do decretamento da perda do sucedâneo em valor, parece de facto plausível aplicar, por analogia – senão pela natureza da obrigação em si (e não do instituto subjacente) – o regime da “prescrição das obrigações civis”.

Desta forma, poder-se-ia eventualmente encontrar uma solução homogénea para as obrigações patrimoniais decorrentes das perdas decretadas nos crimes, não fazendo esta depender da concreta pena aplicada, até porque a perda não depende sequer da (medida da) culpa do agente – visando apenas afastar os proveitos ilícitos dum crime, onde quer que eles se identifiquem.

Nessa medida, seria então de aplicar o prazo ordinário das obrigações previsto no art. 302° do C.C.M., ou seja, o “prazo de 15 anos”; (no mesmo sentido parece apontar o previsto no art. 304° do C.C.M., visto tratar-se de um direito reconhecido em sentença).

Sem prejuízo das normas processuais penais, (cfr., art. 487° e 488° do C.P.P.M.), e de custas, (cfr., art. 112° e segs. do Regime das Custas nos Tribunais), aplicáveis, sempre deveríamos tomar ainda em consideração o preceituado nos arts. 315° e segs. do C.C.M., no que respeita à “interrupção da prescrição”, sendo apenas de acrescentar que pela especificidade do instituto, sempre se deverá ter em conta a possibilidade da suspensão da prescrição prevista no art. 117°, n.° 1, al. a) do C.P.M., dada a possibilidade de estender o prazo de pagamento da obrigação nos termos dos art°s 104°, n.° 1 e 45°, n.° 3 do C.P.M..

Nesta conformidade, (e nenhum motivo válido existindo para se considerar que se verificaram as ditas causas de “interrupção” ou “suspensão”), apresenta-se pois de considerar que não parece existir igualmente qualquer razão (razoavelmente) convincente para se afastar a possibilidade de “prescrição” da obrigação do recorrente pagar à R.A.E.M. o valor das recompensas declaradas perdidas, nos termos do art. 103°, n.° 4 do C.P.M..

Não percamos de vista também que a “pena” aplicada ao arguido e as “perdas” se referem a factos que ocorreram há praticamente “duas décadas atrás”, ou até que já se decretou a prescrição de uma pena de prisão efectiva de 7 anos, mais severa do que a aplicada ao ora recorrente, e imposta a um seu co-arguido; (cfr., fls. 15060-v a 15061).

Nada justifica, assim, que a “obrigação” em questão se deva manter, (ou que deva pairar), “eternamente”, sobre o ora recorrente, (sendo vasta a doutrina e jurisprudência que desaconselha, aliás, tal estigmatização).

Como atrás se deixou consignado, a sentença que determinou a referida “obrigação da perda dos bens” do ora recorrente transitou em julgado a “29.12.2008”, (cfr., fls. 13174), e, tanto quanto os presentes autos demonstram, até ao presente momento, não foi instaurada (qualquer) “execução” para a efectivação, (ou execução), do assim decidido; (cfr., para cabal esclarecimento, a “Informação” pela Exma. Secretária Judicial deste Tribunal de Última Instância elaborada e feita constar a fls. 15667 destes autos).

Nesses termos, e considerando também que a decisão do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base – confirmada pelo Acórdão agora recorrido do Tribunal de Segunda Instância – foi proferida a 29.07.2024, (cfr., pág. 6 deste aresto), impõe-se pois decretar a extinção da “obrigação” nestes autos em questão por efeitos da sua prescrição.

Com efeito, in casu, necessária se nos apresenta dever ser esta a solução, já que a dita “prescrição” operou a “29.12.2018”, se se optar por aplicar, por analogia, o prazo de “prescrição das medidas de segurança não privativas de liberdades”, ou, na pior das hipóteses, a 29.12.2023, se se optar pela aplicação do prazo de “prescrição da pena concretamente aplicada ao arguido”, ou do “prazo (ordinário) das obrigações civis”, solução esta que, em face do que se deixou explicitado, se nos apresenta como a mais adequada para a situação dos autos.

E, nesta conformidade, dadas as “finalidades” que estiveram por detrás da medida de “apreensão das contas bancárias”, imperativa é a sua revogação, (sendo pois de se restituir os valores apreendidos ao ora recorrente).

Tudo visto, e outra questão não havendo a apreciar, a este Tribunal de Última Instância resta deliberar como segue.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância nos exactos termos consignados.

Sem tributação, (dada a isenção do Ministério Público).

Registe e notifique.

Oportunamente, nada vindo de novo, e após trânsito do presente Acórdão, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 20 de Março de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

O seu conteúdo em português:
1 1. A apreensão ordenada ao recorrente e posteriormente executada não pode ser feita porque i) já se encontrava prescrito o direito de poder executar e fazer cumprir a decisão judicial que legitima a apreensão efectuada e ii) não foi decidido na sentença condenatória que o recorrente era o principal visado na apreensão decretada.
2. O acórdão recorrido invoca a existência sofre do vício previsto no artigo 400º, nº 1 do CPP, ou seja, da existência quaisquer questões de direito que a decisão pudesse conhecer.
3. A doutrina e jurisprudência aceitam que ao presente caso do recorrente seja aplicado o instituto da prescrição e que deve ser aplicado.
4. Isto porque, só após 15 anos o trânsito da decisão judicial, ou seja, em 23/1/2024, a fls. 15060, é que existe um acto judicial para efeitos de execução da decisão colegial ao ser aprovado a assistência da Polícia Judiciária de Macau na localização de bens do 7º arguido, A até MOP 16.462.740,24 e efetuar uma apreensão e um relatório.
5. De acordo com a jurisprudência existente nesta matéria, a perda de bens implica a ocorrência de facto ilícito típico e existência de vantagens, proveitos, devendo aplicar-se o instituto mesmo que não seja possível sujeitar o arguido a condenação.
6. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
7. Assim, no nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o instituto da perda de bens goza de relativa autonomia a par da condenação do arguido, tendo presente a sua natureza e finalidade (marcadamente preventivas) e o seu carácter sancionatório, onde a declaração de perda de bens, enquanto mecanismo destinado a demonstrar que o “crime não compensa”, visa acautelar as expectativas da comunidade, que espera uma resposta firme face ao comportamento do infractor – assim se desencadeando o efeito preventivo máximo.
8. A perda de bens se afigura como um instituto análogo ao das medidas de segurança, nos termos dos artigos 40º, 43º, 64º e 103º do Código Penal.
9. A medida de segurança não privativa da liberdade, a perda de bens prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do artigo 116º do Código Penal.
10. A decisão que decidiu a apreensão de bens transitou em julgado em 29/12/2008, conforme se encontra cabalmente provado nos auto, e, não existem qualquer actos ou factos que, ao abrigo do artigo 118º (Interrupção da prescrição), alíneas a) b) do CP, permitam ocorrer a interrupção da prescrição da medida que decretou a apreensão dos bens, ou seja, não existem quaisquer actos de execução ou de actos para fazer executar a apreensão que tenham sido praticados até 29/12/2018.
11. Por isso, a partir dessa data deveria ser decretado oficiosamente a prescrição e não poder ser praticado qualquer actos posterior atinente a fazer cumprir a apreensão decretada na decisão judicial condenatória.
12. Sempre se invoca que todo a decisão que determinou a aplicação da perda de bens transitado, temos que a prescrição da medida que determinou a perda dos bens no valor de MOP$46,431,000 tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (artigo 118º, nº 3 do CP).
13. Em qualquer situação, temos que a prescrição da perde de bens a favor da RAEM ocorreu sempre em 29/12/2023, nos termos do artigo 118º, nº 3 do CP.
14. E, só em 21/01/2024, a fls. 15060, é proferido despacho que se determinou obter a assistência da na localização de bens do 7º arguido ate MOP16.462.740,24 para posteriormente efetuar uma apreensão.
15. O despacho que ordenou a apreensão, bem como, todos os outros posteriores, não são validos porque são proferidos já depois ter corrido a prescrição que se invocou.
16. A prescrição é de conhecimento oficioso e ocorre independe de qualquer despacho e os efeitos são imediatos.
17. De acordo co o exposto supra, é nosso entendimento de que deve ser considerada extinta, por prescrição, a medida de segurança imposta nos autos (“perde a favor da RAEM da importância de MOP$16.462,740,24 apurado após atualização das quantias pagas pela Governo à companhia [EMPRESA(1)]), tendo o Sr. A a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito, nomeadamente, exigir que lhe seja devolvidas todas as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 e, consequentemente, seja dados novo despacho a libertar o congelamentos de todas as suas contas identificadas nos presentes autos penais.
18. Não tendo isso ocorrido violou a decisão recorrida os artigos 40º, 43º, 64º e 103º, 118º, nº 3 do CP.
19. Por outro lado, também deveria ter sido decidido o levantamento da apreensão das contas bancárias pessoais do recorrente em Macau visto que essas quantias não são provenientes da [Empresa(1)] e que deveriam servir para pagar ao B, mas, pelo contrário, é património pessoal e lícito do recorrente, bem como, não lé nenhuma vantagem do crime.
20. O recorrente nunca foi notificado nos autos pelo juiz e tem todo o direito de exercer o seu contraditório e reagir contra a direito de reagir a apreensão do seu dinheiro pessoal – o que faz com o presente requerimento e com os seus pedidos.
21. Apreensão decretada terá de ser processada e ser feita contra aqueles que estão na posse do dinheiro apreendido, no caso concreto, como se retira da sentença do TJB, contra a “[Empresa(1)]” (adiante também designada por “[Empresa(1)]”), por um lado, e a “[Empresa(2)]”, por outro lado.
22. Assim a quantia de MOP$46.431.000,00 (5% de MOP$928.620.000,00) – que agora é de MOP$16,462,740.24 (5% de MOP$329.254.804,80) – devia ter sido paga pela [Empresa(1)] visto que foi a empresa que beneficiou com a renovação e aumento do contrato e que seria a mesma a proceder a esse pagamento para a [Empresa(2)].
23. A [Empresa(1)] é que se comprometeu a pagar a recompensa para B visto que receberia os benefícios.
24. Provado nos autos que a [Empresa(1)] recebeu MOP$329.254.804,80 do Governo e deveria o Tribunal pedir a [Empresa(1)] para proceder ao pagamento dos MOP$16,462,740.24 caso ainda não tivesse pago à [Empresa(2)].
25. Nunca deveria era automaticamente fazer apreensão dos saldos bancários do ora recorrente por não estar incluído no âmbito da apreensão.
26. À RAEM, tornando-se necessário proceder à sua apreensão junto das entidades de quem as detiver, i.e., junto da [Empresa(1)] nos termos acima referidos tal como acontece no caso sub judice.
27. Importa sublinhar que o que foi decidido na sentença condenatória (v. ponto 10 de fls. 11996 verso) foi unicamente declarar perdidas aquelas quantias a favor da RAEM, não tendo ficado consignado que teria que ser o ora recorrente, logo à partida, a proceder ao pagamento daqueles montantes.
28. Aliás, a sentença é perfeitamente clara neste ponto ao estatuir que o ora recorrente só deveria pagar aquelas quantias com os seus próprios bens apenas no caso de não se conseguir confiscar aqueles bens (v., nesse sentido, fls. 11997 dos autos), sendo que são outras entidades, que não o recorrente, que detêm esses valores à sua guarda, como vimos anteriormente.
29. O montante de MOP$16,462,740.24 equivalente a 5% do preço respeitante ao novo contrato de concessão celebrado entre o Governo de Macau e a “[Empresa(1)]”, está na posse desta sociedade, devendo assim a “[Empresa(1)]” ser notificada para o efeito para proceder à entrega desse montante declarado perdido a favor da RAEM.
30. É que foi a “[Empresa(1)] ” que celebrou o contrato em causa e que recebeu o respectivo preço (que, como se pode verificar, foi afinal de MOP$329,254,804.80), sendo que, dessa quantia global, 5% desse preço, como se pode inferir dos pontos 162 e 163 da acusação dados como provados, seria entregue pela “[Empresa(1)]” a favor da “[Empresa(2)]” com vista a pagar a B.
31. O tribunal após ter conhecimento que foram feitos pagamento à [Empresa(1)] deveria ter procedido à apreensão de 5% junto da “[Empresa(1)]” em virtude do Contrato de prestação de serviços “Transporte e limpeza de residos sólidos de Macau”, ter tido somente a duração de 2006 a 2013.
32. A RAEM já pagou à [Empresa(1)] o montante total de MOP$329,254,804.80 e o Tribunal deveria comunicar a esta para proceder ao pagamento das quantias sabendo-se que esta tinha prometido pagar quantias que serviriam para entregar ao B através da [Empresa(2)].
33. A [Empresa(1)] é que fazia o pagamento da recompensa ao B e o arguido só deveria responder no caso de não se conseguir confiscar este valor, ao abrigo do artigo 103, nº 4 do Código Penal.
34. Não é legalmente permitido que se imponha, desde já, ao recorrente que proceda ao pagamento daqueles bens, sob pena de violação do douto decidido no referido acórdão condenatório, porquanto só depois da [Empresa(1)] não cumprir é que poderá ser exigido ao recorrente o pagamento da quantia prometida, ao abrigo do artigo 103º, nº 4 do CP.
35. Como é patente nos autos, o recorrente em nada beneficiou desta situação – antes pelo contrário – foi a [Empresa(1)] que teve todos os benefícios e assumiu o pagamento da promessa ao B e nunca foi o recorrente, a tútulo pessoal.
36. Responsabilizar o património pessoal do recorrente por uma recompensa que adviria de um acordo em abstracto entre o recorrente – na qualidade de mandante dos eventuais beneficiados do alegado facto ilícito – e B está, salvo o devido respeito, não só totalmente em contradição com o espírito da lei, sendo por isso, descabida, como é manifestamente desproporcionada.
37. O recorrente só deve pagar se a [EMPRESA(1)] não pagar porque foi a empresa que assumiu a obrigação de pagar ao B e a apreensão dos saldos bancários do recorrente deve ser cancelado.
38. A decisão recorrida incorre num erro de julgamento nos termos do art. 400º, nº 1, do CPP, ao ter feito incorreta aplicação dos artigos 40º, 43º, 64º, 103º, 116º, 117º e 118º, todos do Código Penal de Macau.
Termos em deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenado que o recorrente tem direito de exigir que lhe seja devolvidas todas as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 e, consequentemente, seja dado novo despacho a libertar o congelamento de todas as sua contas identificadas nos presentes autos penais, porque:
a) Deve ser considerada extinta, por prescrição, a medida de segurança imposta nos autos (“perda a favor da RAEM da importância de MOP$16.462.740,24 apurado após atualização das quantias pagas pela Governo à companhia [EMPRESA(1)]),
Caso tal não se verifique, então,
b) Porque as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 não são provenientes da [EMPRESA(1)] e que deveriam servir para pagar ao B, mas, pelo contrário, é património pessoal e lícito do recorrente, bem como, não é nenhuma vantagem do crime.
Ou,
c) O recorrente só deve pagar se a [EMPRESA(1)] não pagar porque foi a empresa que assumiu a obrigação de pagar ao B.
2 Vide Manuel Leal-Henriques, Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Volume II, traduzida por Lou Ieng Ha e Chan Io Chao, comentários de pag. 429 a 430.
3 Vide Manuel Leal-Henriques, Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Volume II, traduzida por Lou Ieng Ha e Chan Io Chao, comentários de pag. 440 a 441.
4 vide texto original no extracto do site da Procuradoria-Geral da República do distrito do Porto (https://www.pgdporto.pt/procweb/faq/jsf?ctxld=85&subCtxld=1021&show=&offset=).
5 Figueiredo Dias refere que «reina hoje a maior diversidade (e mesmo uma larguíssima perplexidade e insegurança) quando se trata de assinalar a tais institutos uma certa natureza jurídica» (como na nota 10 §976 s.); será mesmo «une question ténébreuse» (J. Pradel, como na nota 46, p. 450)
6 Já que não faria sentido não confiscar vantagens obtidas por inimputáveis ou por agentes sem culpa; cfr. nota 90.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Proc. 63/2025 Pág. 20

Proc. 63/2025 Pág. 21