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Processo nº 41/2025
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “A”, (“甲”), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, (“乙”), R., ambas devidamente identificadas nos autos, pedindo, a final, que fosse a dita R. condenada a lhe pagar a quantia de MOP$6.456.832,95, acrescida dos juros à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; (cfr., fls. 2 a 27 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, e por sentença, a Mma Juiz Presidente do Colectivo decidiu absolver a R. de todos os pedidos deduzidos; (cfr., fls. 1299 a 1335-v).

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Em sede do recurso que do assim decidido interpôs a A. “A”, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 19.09.2024, (Proc. n.° 456/2024), com o qual se confirmou (totalmente) a sentença recorrida; (cfr., fls. 1412 a 1440-v).

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Ainda inconformada, traz agora a mesma A. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância, produzindo a final das suas alegações as conclusões seguintes:

“1. Quanto à decisão de facto, o Juízo a quo cometeu erro no reconhecimento de facto, os pontos n.º 30 a 33 de quesito do despacho saneador não devem ser considerados provados.
2. De acordo com as fls. 103 e s.s. dos autos (a lista de liquidação elaborada pelas Recorrente e Recorrida), as fls. 231 e s.s. dos autos (a lista de liquidação elaborada pela Recorrida e C (丙)), Nas listas de liquidação pertinentes, são enumeradas duas colunas, a primeira coluna é a quantidade do mapa de quantidades original e a segunda coluna é a quantidade real do trabalho de construção, o que mostra que tanto a recorrente como a recorrida concordaram que a liquidação deve ser feita com base no trabalho de construção real, razão pela qual, é necessário enumerar as duas colunas de forma a fazer comparações.
3. Pôde-se alcançar o reconhecimento em causa mediante o depoimento da testemunha Y (乙戊) prestada na audiência”; (cfr., fls. 1454 a 1458 e 33 do Apenso).

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Nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como “provada” a seguinte matéria de facto, (integralmente confirmada pelo Acórdão agora recorrido do Tribunal de Segunda Instância):

“- A Autora é uma sociedade limitada matriculada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis da RAEM sob o n.º XXXX(SO), e dedica-se à atividade de construção civil, a Ré é uma sociedade limitada matriculada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis da RAEM sob o n.º XXXXX(SO) e dedica-se à atividade de construção civil, obra de renovação, obras eléctricas e mecânicas, e comércio de importação/exportação de materiais de construção. (Factos provados alínea A))
- C é empreiteira da Obra de acabamento da residência de docentes e funcionários S28 da D, o dono da obra é a D. C celebrou o contrato de subempreitada com a Ré e esta ficou obrigada à C a concluir os referidos trabalhos de acabamento. (Factos provados alínea B))
- Através do contrato de subempreitada, intitulado “Contrato de Empreitada” celebrado entre a Autora e a Ré, datado de 27 de Março de 2017, a Autora obriga-se perante a Ré a concluir as obras que devem ser concluídas pela Ré, conforme discriminado no “Mapa de Quantidades” constante do Anexo III ao referido contrato, o conteúdo do mapa aqui se dá por integralmente reproduzido. (ver fls. 46 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (Factos provados alínea C))
- No “Mapa de Quantidades”, o preço unitário e a quantidade de cada item de trabalho foram definidos em pormenor e o custo de construção de cada item de trabalho foi liquidado. Com base na liquidação da taxa de projecto para cada projecto no “Mapa de Quantidades”, o montante total das obras para todos os projectos é de MOP26.243.693,05. (Factos provados alínea D))
- A Autora e a Ré acordaram, através do “Contrato de Empreitada”, que o preço total das obras é de MOP26.000.000, ou seja, a Autora deu à Ré um desconto de 99,07% do preço unitário dos trabalhos constam do “Mapa de Quantidades”. (Factos provados alínea E))
- Nos termos da Cláusula 5ª do Contrato, todos os materiais e equipamentos a aplicar na obra e todos os trabalhos a executar teriam de ser previamente aprovados por uma empresa, no caso, a E Engineering Consultants Co. Limited (戊顧問有限公司), a quem também competia supervisionar os trabalhos executados pela Autora no âmbito dos projectos previamente aprovados. (Factos provados alínea F))
- Os termos do contrato foram previamente discutidos entre a Ré e a Autora, em reuniões realizadas em 15 e 16 de Março de 2017. (Factos provados alínea G))
- Tendo a Autora, através do seu sócio administrador, F (己), garantido à Ré que aquela sociedade tinha condições financeiras e logísticas de proceder à execução da obra, designadamente capacidade para pagar, entre outros encargos, a aquisição dos respectivos materiais e equipamentos e os salários dos trabalhadores. (Factos provados alínea H))
- Nessas reuniões a Ré esclareceu a Autora, e esta ficou ciente, da natureza do contrato de empreitada em causa, dos materiais e equipamentos a adquirir e a aplicar, dos trabalhos que teria de executar e, bem assim, de todas as exigências e especificações técnicas de execução da mesma obra, tendo recebido todos os anexos ao mesmo contrato, integrados num CR-ROM, que dele fazem parte integrante. (Factos provados alínea I))
- A Autora aceitou os termos do contrato de subempreitada e, bem assim, dos demais documentos que fazem parte integrante do mesmo, entre outros, Mapa de Quantidades / Bill of Quantities (工程計量清單), Lista de materiais (物料清單), Especificações Técnicas de Construção e de Materiais (工程及材料技術規範) e Plantas / Desenhos (圖則). (Factos provados alínea J))
- Após a Autora ter concluído a obra, a partir de Fevereiro de 2018, a Autora recebeu notificações da Ré, de vez enquanto, afirmando que o trabalho estava defeituoso e solicitando à Autora que fizesse reparações. (Factos provados alínea K))
- A Autora deu início aos trabalhos adjudicados em 05 de Junho de 2017. (Factos provados alínea L))

Base Instrutória
- De acordo com o disposto na cláusula C do contrato, todos os materiais, máquinas, ferramentas, equipamentos, plataforma de trabalho, transporte, salários e despesas acessórias, necessários à execução da obra, seriam a expensas da Autora. (resposta ao quesito 1 da base instrutória)
- O Mapa de Quantidades seria fornecido pela Ré, mas a sua quantidade deve sujeitar-se às restrições impostas pela planta e pelas características estabelecidas no contrato; o Mapa de Quantidades poderia ser utilizado para o pagamento conforme a quantidade dos trabalhos e para a avaliação da despesa das eventuais alterações do projecto e dos trabalhos adicionais. (resposta ao quesito 2 da base instrutória)
- A Autora deveria submeter, no dia 25 ou antes desse dia de todos os meses, à Ré (sic.) o mapa de pagamentos periódicos por força do progresso dos trabalhos realizados; a Ré deveria confirmar, dentro de 30 dias úteis, o cálculo dos trabalhos realizados, submetido pela Autora, bem como pagar à mesma 95% do respectivo montante, sendo o remanescente 5% do referido montante dado como retenção, que será pago à Autora após decorridos dois anos (resposta ao quesito 3 da base instrutória)
- Depois de ter dado início à execução da obra em Junho de 2017, a Autora solicitou, antes do dia 25 de todos os meses, à Ré (sic.) os pagamentos intercalares à medida que os trabalhos fossem realizados, tal como o estipulado no contrato, e a Ré cumpriu, nos termos contratuais, à Autora os primeiros dois pagamentos intercalares do preço da obra. (resposta ao quesito 4 da base instrutória)
- A Ré, em Novembro de 2018, fez o apuramento da obra, conjuntamente com a sociedade “C Engenharia e Construções Companhia, Limitada”. (resposta ao quesito 11, 12 e 13 da base instrutória)
- A Ré apresentou, na data não posterior a 02 de Janeiro de 2019, à Autora o resultado do apuramento da obra, incluindo o apuramento do contrato de subempreitada - tabela de encargos comparativos (vide fls. 103 a 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), apuramento dos trabalhos adicionais (vide fls. 147 a 158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e a lista de adiantamentos (vide fls. 159 a 167 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao quesito 14 da base instrutória)
- De acordo com o apuramento da obra feito pela Ré, a Autora tinha concluído os trabalhos correspondentes ao valor total de MOP26.046.662,81 e que a Ré tinha adiantado para a mesma os encargos da obra no valor total de MOP28.029.834,81. (resposta ao quesito 16 da base instrutória)
- A Autora não aceitou o apuramento referido na resposta dada ao quesito 16º. (resposta ao quesito 17 da base instrutória)
- Existem itens de trabalhos cuja quantidade efectivamente executados é menor do que é prevista no Mapa de Quantidades. (resposta ao quesito 21 da base instrutória)
- Existem itens de trabalhos cuja quantidade efectivamente executados é maior do que é prevista no Mapa de Quantidades. (resposta ao quesito 23 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamento, elaborado pela Ré, ela alegou ter pago, para a Autora, as seguintes despesas (no valor global de MOP1.913.498):

Sumário
Preço
1
Salários de Dezembro (23 cheques, de n.os XXXXXXXX a XXXXXXXX)
534.769,00
2
Pagamento adiantado, para A, à empresa “G Kong Cheng Iao Han Kong Si” (庚工程有限公司) (reparação da pintura dos 1.º a 12.º andares – reparação e nova pintura
164.100,00
3
Pagamento adiantado, para A, das despesas de Fevereiro, referentes aos trabalhos subadjudicados a H e pela aquisição de materiais
67.999,20
4
Pagamento adiantado, para A, a H, das despesas da primeira metade de Março, referentes à mão-de-obra de trabalhos electromecânicos e pela aquisição de materiais
179.171,00
5
Pagamento adiantado, para A, a H, das despesas da segunda metade de Março, referentes à mão-de-obra de trabalhos electromecânicos e pela aquisição de materiais
155.411,00
6
Pagamento adiantado, para A, a H, das despesas da primeira metade de Abril, referentes à mão-de-obra de trabalhos electromecânicos e pela aquisição de materiais
149.100,00
7
Pagamento adiantado, para A, a H, das despesas com os materiais mecânicos
8.398,30
8
I
6.000,00
9
Pagamento adiantado, para A, a H, da despesa dos materiais, por o mesmo ter adiantado o pagamento à empresa “J Chong São Kong Cheng” (癸裝修工程)
285.433,00
10
Cortinas (13/3/2018 02082637, no valor de $65.000)
250.000,00
11
“I” (壬) -CCTV
32.000,00
12
Pagamento adiantado, para A, da despesa com ? à prova de explosão e acessórios HKD (K)
27.095,00
13
Pagamento adiantado, para A, à empresa “L Electric Co., Ltd”, do preço dos materiais eléctricos de baixa tensão HKD8000+400 e despesas pelo transporte (K)
8.664,60
14
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (2) – aquisição de objectos e materiais
7.893,15
15
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (3) – aquisição de objectos e materiais
5.777,85
16
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (2) – featured wall ss frame
6.000,00
17
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (2) – contra charge of damages
2.000,00
18
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (4) – aquisição de materiais
7.339,00
19
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (5) – materiais para a renovação da pintura
11.943,51
20
Pagamento adiantado, para A, do preço do item (6) – materiais
4.403,00
TOTAL
1.913.498,00
(resposta ao quesito 26 da base instrutória)
- Nos termos da Cláusula 4ª do Contrato de Subempreitada, os trabalhos seriam realizados impreterivelmente durante o período de 200 dias. (resposta ao quesito 29 da base instrutória)
- O preço da subempreitada foi ajustado, por comum acordo entre as duas partes, na modalidade de Preço Global (“lump sum”). (resposta ao quesito 30 da base instrutória)
- Nesta modalidade o preço é estabelecido de forma prévia e global entre as duas partes, para a totalidade da obra, assumindo carácter vinculante. (resposta ao quesito 31 da base instrutória)
- Aquando da fixação do preço global da obra, a Autora desistiu a ulteriores acertos e assumiu o risco de não receber mais nenhum pagamento para além do fixado contratualmente. (resposta ao quesito 32 da base instrutória)
- Com excepção de eventuais alterações do projecto ou de eventuais alterações da qualidade dos materiais e dos equipamentos exigidos pelo dono da obra. (resposta ao quesito 33 da base instrutória)
- Depois de ter dado início à execução da empreitada, em 17 de Junho de 2017, a Autora comunicou à Ré que não tinha fundos suficientes para a execução da empreitada, designadamente, que não dispunha de dinheiro suficiente para pagar os salários aos trabalhadores nem os equipamentos e materiais necessários à execução da obra. (resposta ao quesito 34 da base instrutória)
- Por essa razão, a Autora teria de suspender a execução da obra. (resposta ao quesito 35 da base instrutória)
- Para não atrasar os trabalhos e com vista a evitar o incumprimento do contrato que outorgou com a Empreiteira Geral, a Ré concordou fazer os adiantamentos solicitados pela Autora. (resposta ao quesito 36 da base instrutória)
- Em Janeiro de 2018, os trabalhos ainda não estavam concluídos pela Autora, tendo a Ré interpelado aquela, diversas vezes, para que finalizasse a obra. (resposta ao quesito 37 da base instrutória)
- Em Fevereiro de 2018, a Autora abandonou a obra e não voltou para concluir os trabalhos. (resposta ao quesito 38 da base instrutória)
- A empresa E Engineering Consultants Co. Limited (戊顧問有限公司) fez um levantamento dos trabalhos não executados e dos defeitos existentes na obra, relatório esse que foi enviado pela Ré à Autora em 23 de Março de 2018(tudo conforme o doc. de fls. 794 a 935 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao quesito 39 da base instrutória)
- Apesar de ter recebido essa listagem a Autora não procedeu à execução dos trabalhos nem à reparação dos defeitos. (resposta ao quesito 40 da base instrutória)
- Além dos trabalhos que não foram realizados pela Autora, existem outros que foram por esta executados mas que padecem de defeitos. (resposta ao quesito 41 da base instrutória)
- Os defeitos que foram comunicados pela Ré à Autora, de forma reiterada, nos termos referidos na alínea K dos Factos Assentes, não foram eliminados pela Autora. (resposta ao quesito 42 da base instrutória)
- Através dos emails endereçados, por exemplo, em 21/02/2018, 23/03/2018, 27/04/2018, 5/06/2018, 26/05/2018, 26/03/2019, 19/04/2019, 6/05/2019, 20/05/2019, 23/05/2019, 5/07/2019 e 7/09/2019 pela Ré à Autora, foram denunciados os defeitos detectados na aplicação de diversos materiais e na execução de trabalhos (cfr. doc. de fls. 786 a 983, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao quesito 43 da base instrutória)
- Nesses mesmos emails a Ré notificou a Autora para fazer a reparação e a eliminação dos defeitos detectados e finalizar todos os trabalhos, reforçando o pessoal qualificado para esse efeito. (resposta ao quesito 44 da base instrutória)
- Avisou ainda a Ré que se a Autora não procedesse a esses trabalhos, os mesmos seriam realizados por outras entidades a expensas da própria Autora. (resposta ao quesito 45 da base instrutória)
- Apesar da insistência da Ré, a Autora recusou-se a eliminar os defeitos e a completar os trabalhos não executados, abandonando a obra em Fevereiro de 2018. (resposta ao quesito 46 da base instrutória)
- Nessa sequência, atendendo ao atraso pela Autora na conclusão dos trabalhos, o dono da obra (D) contratou a sociedade AH Managemente Limited (丙丁管理有限公司) para fazer a verificação da obra e aferir se esta se encontrava nas condições contratualizadas e sem vícios. (resposta ao quesito 47 da base instrutória)
- Tendo aquela sociedade AH Management Limited (丙丁管理有限公司) constatado que a obra tinha defeitos (tudo conforme os documentos de fls.985 a 1091, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (resposta ao quesito 48 da base instrutória)
- Os trabalhos em falta foram realizados pela Empreiteira Geral, pela Ré e por terceiros contratados pela primeira e pela segunda, a cargo destas duas sociedades. (resposta ao quesito 49 da base instrutória)
- Para os efeitos previstos na Cláusula 10ª, nº 2 do Contrato de subempreitada a Ré suportou as seguintes despesas, por conta da Autora, com aquisição de materiais e equipamentos, obras, reparações, substituição de materiais, salários:
A) Adiantamento de pagamento pela A (A) para a contratação (de trabalhadores para execução dos trabalhos de alvenaria subadjudicados)
i)
Pagamento, a pedido de A, dos salários de Junho a Setembro dos trabalhos subadjudicados
- MOP 375.100,00
Pagamento intercalar exigido pelo subempreiteiro “M Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲丙工程有限公司) pago pela B (B) conforme solicitado pela A (A)
ii)
Pagamento solicitado por A à empresa “M Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲丙工程有限公司)
-MOP107.500,00

iii)
Pagamento, solicitado pela A, do salário de Dezembro dos trabalhos subadjudicados, efectuados pela empresa “M Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲丙工程有限公司)
- MOP62.650,00


Total
MOP545.250,00
B) Adiantamento dos Pagamentos solicitados pela A para a aquisição de materiais (mobiliário)
i)
Pagamento pela B do sinal dos materiais (porta de madeira) – projecto de construção- 6.1 a 6.13
- MOP200.000,00
Pagamentos pela B da aquisição de materiais encomendados pela A
ii)
Pagamento pela B do sinal dos materiais (porta de madeira) – projecto de construção- 6.1 a 6.13
- MOP300.000,00

iii)
Pagamento, solicitado pela A, à empresa “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) do preço das molduras de porta – projecto de construção- 6.1 a 6.13
-MOP 250.000,00

iv)
Pagamento, solicitado pela A, à empresa “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) do preço das portas – projecto de construção- 6.1 a 6.13
-MOP 150.000,00

v)
Pagamento, solicitado pela A, à empresa “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) do preço das portas – projecto de construção- 6.1 a 6.13
-MOP 100.000,00

vi)
Pagamento, solicitado pela A, à empresa “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) do preço das portas – projecto de construção- 6.1 a 6.13
-MOP 300.000,00

vii)
Pagamento, solicitado pela A, à empresa “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) da prestação final do preço das portas – projecto de construção- 6.1 a 6.13
-MOP 254.411,00

viii)
Pagamento, solicitado pela A, a Sr. O, do preço dos rodapés e dos painéis de revestimento de plástico, novamente abastecidos, relativos às portas – 6.1 a 6.13
-MOP 8.698,00


Total
MOP1.563.109,00
C) Adiantamento dos pagamentos ao consultor
i)
Pagamento da remuneração ao consultor de Agosto
-MOP35.000,00
Projecto de construção/obra do sistema de electromecânico

Pagamentos ao consultor relativos à gestão do local da obra, conforme solicitado pela A.
ii)
Pagamento a K do salário de Agosto (15000 conforme constante do título)
-MOP15.000,00

iii)
Pagamento a K do salário de Setembro (15000 conforme constante do título)
-MOP15.000,00

iv)
Pagamento das remunerações ao consultor de Setembro e de Outubro
-MOP70.000,00

v)
Pagamento a K do salário de Outubro (15000 conforme constante do título)
-MOP15.000,00

vi)
Pagamento da remuneração ao consultor de Novembro
-MOP35.000,00

vii)
Pagamento a K do salário de Novembro (15000 conforme constante do título)
-MOP15.000,00

viii)
Pagamento a K (sic.) do seu salário no valor de 15000, conforme solicitado pela A - em notas
-MOP15.000,00

ix)
Pagamento da remuneração ao consultor (Sr. P), conforme solicitado pela A
-MOP30.000,00


Total
MOP245.000,00
D) Adiantamento dos pagamentos ao consultor
i)
Pagamento à empresa “G Kong Cheng Iao Han Kong Si” (庚工程有限公司) da remuneração ao consultor de Dezembro, conforme solicitado pela A
-MOP35.000,00
Projecto de construção/obra do sistema de electromecânico

Pagamentos ao consultor relativos à gestão do local da obra, conforme solicitado pela A.

Total
MOP35.000,00
E) Adiantamento dos pagamentos dos materiais
i)
Pagamento das despesas geradas na obra de sistema de gás combustível – cabos eléctricos Q 100% (gas) – 2.3/2.4, solicitado pela A
-MOP67.872,70
Pagamentos pela B da aquisição de materiais encomendados pela A, conforme pedido pela A (sic.)

Total
MOP67.872,70
F) Adiantamentos feitos pela B para o pagamento dos salários dos trabalhadores da obra do sistema de climatização/adiantamentos em relação aos preços dos aparelhos de ar-condicionados
i)
“R Lang Hei Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲辛冷氣工程有限公司) – obra do sistema de climatização e de ventilação – 1 a 10
- MOP 517.730,00
Este trabalho, que consta das Especificações Técnicas de Construção e de Materiais e do âmbito dos trabalhos (Scope of works), não foi finalizado pelo único trabalhador especializado afecto pela A para a sua execução.
Foi necessário recorrer a um empreiteiro especializado neste tipo de trabalhos, tendo a Empreiteira Geral recomendado à A a sociedade “R Lang Hei Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲辛冷氣工程有限公司). A A aceitou que esta sociedade executasse a obra em seu nome e pediu à B que pagasse à “R Lang Hei Kong Cheng Iao Han Kong Si” (甲辛冷氣工程有限公司) os materiais que tinham sido encomendados pela A e pela B.
ii)
Pagamento à empresa “S” da aquisição das máquinas VRV – sinal de 50% do preço – obra do sistema de climatização e de ventilação 8.2.1/8.2.2
-MOP41.775,75

iii)
Pagamento à “Sociedade de Engenharia Ar-Condicionado T, Limitada” do preço de dois ares-condicionados de tecto- obra do sistema de climatização e de ventilação – 9.1/9.2
- MOP11.119,57

iv)
Pagamento a “U” – “XX” 2,5p * (4) – BQ item 6.1.1, 6.1.2 &7.1.1
-MOP 51.200,00

v)
Pagamento a “S” da prestação final, correspondente a 50% do preço das máquinas VRV – Obra do sistema de climatização e de ventilação – 8.2.1/8.2.2
-MOP41.775,75

vi)
“U Ltd” – 2.5p * (6) – BQ item 6.1.1, 6.1.2&7.1.1
- MOP76.800,00

vii)
“Sociedade de Engenharia Ar-Condicionado T, Limitada” – 2p ar-condicionado (AC – 5.0 (4), HKD10.780,00 x 1 no. – obra do sistema de climatização e de ventilação – 9.1/9.2
-MOP11.119,57


Total
MOP751.520,64
G) Obra do sistema de abastecimento de electricidade
i)
MOP 42.500,00 x 2
A execução do trabalho do sistema de abastecimento eléctrico está incluída no âmbito dos trabalhos (Scope of works / obra do sistema de abastecimento eléctrico).
A A não realizou os testes dos equipamentos (MEP services installation) já instalados tais como 1) ES1; 2) ELV e 3) MVAC de acordo com o que consta das Especificações Técnicas de Construção e de Materiais.
A B teve de suportar os custos com a implementação dos testes no lugar da A.

Total
MOP85.000,00
H) Pagamento dos salários dos trabalhadores contratados pela B conforme solicitado
i)
1100*2 trabalhadores para a instalação do pavimento de madeira 3A. projecto de construção
- MOP2.200,00
Pagamento pela B, a pedido e com o consentimento da A, das obras pendentes que constam expressamente do âmbito dos trabalhos (Scope of Works / Obra do sistema de abastecimento eléctrico)
vi)
Pagamento à empresa “AI Soi Tin Kong Cheng” (丙戊水電工程) dos trabalhos electromecânicos subadjudicados – obra do sistema de abastecimento de electricidade, conforme solicitado pela A
- MOP5.000,00

viii)
Trabalhadores de limpeza – projecto de construção
- MOP64.725,00


Total
MOP 71.925,00
I) ELV services installation works (“W Kong Cheng”)
i)
ELV system
MOP409.700,00

A A não tinha pessoal nem subempreiteiro para executar os trabalhos de ELV (sistema eléctrico) – B, com a assistência da Empreiteira Geral (C), contratou e afectou a realização destes trabalhos à empresa “W Kong Cheng” (乙丙工程), tendo a A sido devidamente informada.

Total
MOP409.700,00
J) Obra de sistema BAS (Building Automation System) (“X Tin Chi Kong Cheng” 乙丁電子工程)
i)
Obra do sistema de abastecimento eléctrico, BQ item 8.1/8.2/8.3/8.4/8.5/8.6
A não forneceu nem instalou o Sistema BAS nem os acessórios necessários – a cotação/orçamento foi emitido e entregue à A.

Total
MOP370.000,00
L) Sistema de incêndio (AFA and Detection System)
i)
AFA and Detection System
A instalação do sistema de incêndio está incluído no âmbito dos trabalhos (Scope of Works / sistema de abastecimento eléctrico) da subempreitada, devidamente discriminado no Desenho n.º FS-01-D1, mas a A não fez o trabalho.
O trabalho foi concluído pela empresa “AFA and Detection System” e o custo foi pago/suportado pela B.

Total
MOP108.920,00
(resposta ao quesito 50 da base instrutória)
- A dívida da Autora à “N Iao Han Kong Si” (甲丁有限公司) - montante remanescente de portas, que a Ré pagou a pedido daquela para obviar ao atraso da execução da obra, foi de MOP254.411,00. (resposta ao quesito 50-A da base instrutória)
- Antes do mês de Agosto de 2017, o Sr. K (甲甲) foi contratado pelo administrador da Autora, F (己), que lhe fixou um ordenado de MOP50.000,00 com duas componentes: uma a título de honorários para a prestação de serviços de consultoria (35.000,00) e outra a título de salário mensal (MOP15.000,00), para exercer as funções de Coordenador de Projecto/Project Coordinator (項目協調員) na subempreitada. (resposta ao quesito 50-B da base instrutória)
- A Autora pediu à Ré para pagar o valor global das quantias pagas ao Sr. 甲甲 e deduzir depois esses montantes ao Preço Global. (resposta ao quesito 50-C da base instrutória)
- A Autora foi informada desses pagamentos, que confirmou, em conformidade com o acordado. (resposta ao quesito 50-D da base instrutória)
- Os trabalhos de instalação do sistema de gás estão incluídos no âmbito dos trabalhos (Scope of Works) da subempreitada, pelo que a Autora estava contratualmente obrigada a realizar integralmente este trabalhos. (resposta ao quesito 50-E da base instrutória)
- A Autora não executou os trabalhos de acordo com as exigências técnicas constantes das Especificações Técnicas de Construção e de Materiais (工程及材料技術規範) e das Plantas/Desenhos (圖則). (resposta ao quesito 50-F da base instrutória)
- Por essa razão os materiais foram adquiridos à sociedade Q Iao Han Kong Si (甲庚有限公司), de acordo com as Especificações Técnicas de Construção e de Materiais (工程及材料技術規範) e das Plantas/Desenhos (圖則), tendo a Ré suportado o respectivo custo. (resposta ao quesito 50-G da base instrutória)
- Os trabalhos e materiais relativos à instalação do sistema de ar condicionado encontra-se incluído no âmbito dos trabalhos (Scope of Works) da subempreitada que a Autora estava contratualmente obrigada a executar. (resposta ao quesito 50-H da base instrutória)
- A Autora não executou esses trabalhos e não suportou o respectivo custo de execução. (resposta ao quesito 50-I da base instrutória)
- Os trabalhos relativos aos testes que têm de ser previamente realizados ao sistema eléctrico dos edifícios, para aferir a correcta instalação de todos os componentes, de acordo com as Cláusulas 12.1.2 e 12.1.3 do Regulamento de Empreitada PT009-2015 - Residência de docentes e funcionários S28 da D (丁S28教職員宿舍-承建規則 PT009-2015), estão incluídos no âmbito dos trabalhos (Scope of Works) da subempreitada. (resposta ao quesito 50-J da base instrutória)
- A Autora não providenciou a realização desses testes demonstrando claramente que não possuía os conhecimentos técnicos para o efeito, tendo a implementação desses testes sido realizado por entidades terceiras. (resposta ao quesito 50-K da base instrutória)
- A Autora não tinha recursos humanos suficientes para a realização de diversos trabalhos, entre os quais, os relativos a (1) sistema eléctrico e canalização (MEP); (2) carpintaria e marcenaria; (3) alvenaria; (4) pintura, e (5) limpeza final do estaleiro. (resposta ao quesito 50-L da base instrutória)
- O que conduziu a atrasos substanciais na evolução da obra, problema que se agravou pela recusa da Autora em afectar mais trabalhadores a esses trabalhos para reduzir o atraso da obra. (resposta ao quesito 50-M da base instrutória)
- A situação agravando, colocando em causa a própria execução da obra, já que o estaleiro ficou praticamente abandonado, de tal modo que no decurso do mês de Janeiro de 2018 a Autora deixou de pagar os salários aos trabalhadores. (resposta ao quesito 50-N da base instrutória)
- A Autora não adquiriu os materiais necessários para a implementação dos sistemas de climatização central e de baixa voltagem (ELV System), foi adiando a execução dos trabalhos em causa e não assegurou a correcta instalação desses sistemas nos edifícios. (resposta ao quesito 50-O da base instrutória)
- Os trabalhos em falta foram executados pela empresa W Kong Cheng (乙丙工程). (resposta ao quesito 50-P da base instrutória)
- A instalação do sistema BAS (Building Automation System), está incluído no âmbito dos trabalhos (Scope of Works) da subempreitada mas a sua implementação pela Autora foi sendo sucessivamente adiada e acabou por não ser executado. (resposta ao quesito 50-Q da base instrutória)
- A execução do trabalho em causa o mesmo foi feito pela empresa X Tin Chi Kong Cheng (乙丁電子工程). (resposta ao quesito 50-R da base instrutória)
- De acordo com as Cláusulas Gerais do contrato de subempreitada, a Autora deve adoptar as medidas necessárias para proteger o solo e as plantações já existentes no perímetro do estaleiro da obra, de forma a que as mesmas não sejam danificadas pela colocação de materiais ou por resíduos produzidos durante a execução dos trabalhos, devendo repor das condições do terreno tal como se encontrava antes do início das obras (cfr. cláusula 1.2 item (i) do Regulamento de Empreitada PT009-2015 - Residência de docentes e funcionários S28 da D (丁S28教職員宿舍-承建規則 PT009-2015). (resposta ao quesito 50-S da base instrutória)
- A Autora deixou o local estragado com as áreas ajardinadas danificados. (resposta ao quesito 50-T da base instrutória)
- Todos os danos provocados pela Autora no local, referidos no quesito 50-T, foram reparados pela Ré. (resposta ao quesito 50-U da base instrutória)
- A Autora não providenciou a contratação de pessoal técnico qualificado para verificar o andamento dos trabalhos, representá-la em todos os assuntos relacionados com os trabalhos que lhe cabia executar a participar nas reuniões de coordenação da obra, com a Empreiteira Geral e o dono da obra. (resposta ao quesito 50-V da base instrutória)
- A instalação do sistema de incêndio está incluído na âmbito dos trabalhos (Scope of Works) da subempreitada, devidamente discriminado no Desenho nº FS-01-D1. (resposta ao quesito 50-W da base instrutória)
- A Autora não executou esse trabalho. (resposta ao quesito 50-X da base instrutória)
- O trabalho teve de ser realizado pela empresa V Fire Extinguisher Materials and Import-Export Company Limited (乙乙消防設備保養有限公司). (resposta ao quesito 50-Y da base instrutória)
- A Autora não executou, entre outros, os seguintes trabalhos:
Trabalhos não concluídos e omissos – lista de eliminação e redução de trabalhos
Projecto de construção
N.º do item
Conteúdo do trabalho
2.23
Fornecer e colocar, nos termos dos desenhos, das normas técnicas e dos procedimentos, rolos anti-estáticos para pavimentos de PVC “Japão TOLO-TS333” ou da mesma categoria, aos locais onde se situam os quartos eléctricos de baixa / alta tensão, sendo necessário que os pavimentos de PVC se estendam para as paredes à altura de 100mm (desenho de referência: ZX-D1-23)
2.24
Fornecer e colocar, nos termos dos desenhos, das normas técnicas e dos procedimentos, no átrio do rés-do-chão, “azulejos XXX” de padrão de pavimento ou da mesma categoria, a tamanho 150x150mm e a espessura de 12mm, resistentes ao desgaste (desenho de referência: 15BGP-05)
2.26
Fornecimento e instalação de barras de cobre com borda, de largura de 3mm, destinadas para a separação de diferentes espécies de revestimento. A empreiteira está obrigada a apresentar amostras ao desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/dona da obra para aprovação. (vide desenho n.º ZA-D1-19 e 20)
3.8
Fornecimento de azulejos de cerâmica “XXX-WA8250B” ou azulejos de pedra da mesma categoria, de cor Volakas, de tamanho de 800x800mm, de 12 mm de espessura, e sua aplicação nas salas de estar das fracções A, nos 11-12F
3.13
Fornecimento e aplicação de papéis de parede “papéis de parede XXX-TA-064” ou da mesma categoria, nos quartos das fracções A, sitas nos 11-12F (vide desenho n.º 15B12E - 01, 03 e 09)
11.2

11.3
11.3.2
IN10 – chapas de número de quarto – escritório, sala de actividades e quarto de armazenamento
IN16 – chapas indicadores de número de porta
EX7 – sinais indicadores da entrada ao edifício
11.4



11.5



11.6




11.7
Fornecer e instalar “cortinas de sombreamento BZY, de uma camada, controladas à mão” ou da mesma categoria nos quartos da residência: fracção GF-A; fracções A a C dos andares 1F-10F, fracções B dos andares 11F e 12F.

Fornecer e instalar “cortinas de sombreamento BZY, de uma camada, controladas à mão” ou da mesma categoria nos quartos da residência: fracções A dos andares 11F e 12F.

Fornecer e instalar “cortinas verticais de PVC anti-incêndio XXX” ou da mesma categoria, nos escritórios do rés-do-chão, incluindo as cortinas necessárias para a cobertura das janelas, eventuais custos por corte e costura, e todos os materiais e procedimentos necessários para a instalação

Fornecer e instalar “cortinas verticais de PVC, do tipo semi-sombreamento, anti-incêndio XXX” ou da mesma categoria, nas salas de actividades no rés-do-chão; instalação de cortinas de enrolar conforme o número das portas e janelas do local, incluindo as cortinas necessárias para as persianas de enrolar, as perdas resultantes de corte do tecido e todos os materiais e procedimentos necessários.
11.8
Fornecimento e aplicação, no átrio da entrada, do tapete de absorção de água com chassis de apoio fabricado em alumínio rígido “XXX” ou da mesma categoria, tamanho: 1500x800mm
11.11
Se indiciar infiltração de água pluvial, nas paredes exteriores, em torno das portas e nas janeiras ou nos vidros, a empreiteira está obrigada à sua reparação, tais como: alterar as fitas de borracha das bordas dos vidros das portas e das janelas, executar novamente a calafetação, ou substituir os vidros que se encontrem estragados ou quebrados, remover as areias de cimento e argamassa eventualmente existentes em torno dos caixilhos das janelas, preencher novamente os respectivos espaços com “sika” ou outro cimento e argamassa da mesma categoria até que fiquem grossos, planos, lisos, sem qualquer rachadura ou impermeável; além disso, é necessário colocar novamente azulejos nas paredes exteriores ou qualquer revestimento até que o desenhador/supervisor/entidade de inspecção/representante da dona da obra fiquem satisfeitos. Cabe à empreiteira assumir todas as despesas deles resultantes, incluindo os trabalhos adicionais de exame de prova à infiltração ou de elaboração de relatório.
11.12
Fornecimento e instalação de toldos de vidro de largura 1200 mm, compostos por vidro temperado de espessura 12+1.52+ 12mm e estrutura de aço, com pintura electrostática, incluindo as peças metálicas de pequena dimensão, andaimes, redes de protecção e todos os procedimentos necessários (vide desenho n.º AD-DE-04). Além disso, é necessária a apresentação do desenho aprofundado e do cálculo da estrutura, elaborados por empresa de engenharia ou engenheiro civil, qualificados e registados em Macau, sendo que esses documentos terão de ser aprovados antes do início da execução dos trabalhos, pelo desenhador/supervisor/entidade de inspecção/ representante da dona da obra.
11.14
A empreiteira deve, segundo a instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção/ representante da dona da obra, alterar as originais janelas de vidro do jardim da entrada das fracções 1F-A e C, para portas e janelas de vidro com os materiais originais, sendo responsável por todos os materiais necessários, acessórios metálicos de pequena dimensão, acabamento no preenchimento do cimento e os devidos procedimentos.
Obra do sistema de águas e de drenagem de águas residuais
N.º do item
Conteúdo do trabalho
2.1.5
Ø100mm, correspondente ao critério BS4514 (tubos de gás)
Obra de renovação das paredes exteriores e das plataformas nas áreas descobertas
N.º do item
Conteúdo do trabalho
3
Execução dos trabalhos de reparação dos lugares com infiltração de água, sob aprovação e instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/ representante da dona da obra, incluindo: remover o revestimento e da camada de argamassa originais das paredes exteriores; transportar os entulhos e resíduos; aplicar novo revestimento das paredes exteriores conforme as condições do local; se a base de cimento de proporção 1:3 for mais grossa do que 3 cm, é necessário aplicar rede de aço juntamente com a camada de base de cimento 1:3; alisar a camada de cimento; usar marcador de linhas para efeitos de controlo; desfazer e remontar os equipamentos como a faixa para a protecção contra o raio; desmontar e reinstalar as armações de ferro para o suporte dos aparelhos de ar-condicionado e cobrir as tubagens de todos os equipamentos das paredes exteriores (tendo por base um suporte de canto de aço inoxidável), etc.
4
Realizar novamente o trabalho de pintura nos lugares pintados das paredes exteriores e do tecto, com três camadas de tinta “ICI Dulux” ou tinta de alto grau de flexibilidade para paredes exteriores da mesma categoria ou tinta para áreas descobertas da mesma categoria, juntamente com os trabalhos de alisamento da camada de base e aplicação de reboco /eliminação das ferrugens, bem como outros procedimentos necessários
5
Remoção das antigas juntas de dilatação e aplicar novas juntas de dilatação de aço inoxidável escondidas (com um espaço igual às antigas juntas de dilatação), incluindo o processamento de prova de água e outros procedimentos necessários.
6
Realizar exame da impermeabilidade de todas as plataformas nas áreas descobertas do edifício (designadamente, terraço de cobertura do edifício, varandas de sacada e varandas), sendo necessário que a forma de exame tenha sido aprovada pelo desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/representante da dona da obra; deve-se ainda fazer a marcação do lugar do enchimento de água do local e elaborar o respectivo relatório e plano de reparação.
8
Realizar, segundo a aprovação e instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/representante da dona da obra, os trabalhos de reparação das juntas de dilatação que padecem do defeito de infiltração de água, incluindo a remoção das coberturas de aço inoxidável (camada de protecção) colocadas na superfície das actuais juntas de dilatação e eliminar todos os materiais de calafetagem que se encontram nas juntas de dilatação, designadamente, a camada - base de impermeabilizante “PU028” ou da mesma categoria, molhada por trapos; aplicar às juntas de dilatação camada impermeabilizante “PU028” ou da mesma categoria e aplicar na sua superfície materiais de calafetagem “Sikaflex Construction” ou da mesma categoria; aplicar na superfície do pedestal das juntas de dilatação duas camadas de material impermeabilizante “PU027” ou da mesma categoria; tapar novamente as coberturas de aço inoxidável; aplicar nos pontos de ligação e de parafusos com material de calafetagem “Sikaflex Construction” ou da mesma categoria, e todos os demais materiais e procedimentos necessários.
Obra do sistema de abastecimento eléctrico
N.º do item
Conteúdo de trabalho
2.1.4
Caixa de ligação com o exaustor
3.2.6
Luz de tecto com abajur (composta por suporte e lâmpadas economizadoras)
4.2.3
Cabos em pares trançados da categoria 3 (25 pares), incluindo o fornecimento e instalação de dois repartidores de informações de telefone do tipo 25 pares, instalação e aplicação de dois cabos da categoria 3 do tipo 25 pares entre os compartimentos de electricidade de baixa tensão n.os S25LV2 e S28LV1
4.3
Fornecer e instalar o sistema de alimentação ininterrupta (UPS) de 10KVA, cuja capacidade de alimentação da energia é de 20 minutos. É necessário instalar, em cada armário, três interruptores de 13ª e ligá-los ao UPS de 10KVA. Cada UPS de 10KVA fornece três filas de interruptores de 13 A, sendo necessário instalar duas filas de interruptores de 13 A em cada armário.
8.1


8.2

8.3

8.4

8.5

8.6
Equipamento de controlo digital directo DDC (ligado à fonte de alimentação de energia UPS mais próxima)

Fornecer e instalar sensores, segundo o desenho e as exigências normativas

Comutadores (switch)

Servidores do sistema de acesso em banda larga BAS

Estação de trabalho do sistema BAS

Fornecer e instalar cabos e tubos relativos ao sistema, incluindo todos os trabalhos de ligação, materiais, acessórios e procedimentos necessários
10.4
Travamento electrónico
Obra do sistema de climatização e de ventilação
N.º do item
Conteúdo do trabalho
6.1.1
N.º 1P—A/C
Alteração do desenho, ou seja, foram eliminados 9 ares-condicionados de 1P—A/C do item 6.1.1
6.1.2
N.º 1,5P—A/C
Alteração do desenho, ou seja, foram eliminados 10 ares-condicionados de 1,5P—A/C do item 6.1.2
7.1.1
N.º 1P—A/C
Alteração do desenho, ou seja, foi eliminado 1 ar-condicionado de 1P—A/C do item 7.1.1
(resposta ao quesito 51 da base instrutória)
- O custo suportado pela Ré ou pela Empreiteira Geral com a compra dos materiais e equipamentos que a Autora não adquiriu nem aplicou e com a realização dos trabalhos que esta não executou é o seguinte:
Obra do sistema de abastecimento eléctrico
Nº do item
Conteúdo do trabalho
Preço constante do “Mapa de quantidades”
Trabalhos não executados/Valor a deduzir (MOP)
2.24
Fornecimento dos azulejos de pavimento, resistentes ao desgaste de “XXX” ou da mesma categoria, de tamanho de 150 x 150 mm e espessura de 12 mm, e a sua aplicação no átrio do rés-do-chão, seguindo as exigências da planta das especificações técnicas e dos devidos procedimentos (vide desenho n.º 15BGP-05)
3.330,00
NÃO EXECUTADO
/-3.205,13
2.26
Fornecimento e instalação de barras de cobre com borda, de largura de 3mm, destinadas para a separação de diferentes espécies de revestimento. A empreiteira está obrigada a apresentar amostras ao desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/dona da obra para aprovação. (vide desenho n.º ZA-D1-19 e 20)
81.480,00
NÃO EXECUTADO
/-81.480,00
3.8
Fornecimento de azulejos de cerâmica “XXX-WA8250B” ou azulejos de pedra da mesma categoria, de cor Volakas, de tamanho de 800x800mm, de 12 mm de espessura, e sua aplicação nas salas de estar das fracções A, nos 11-12F
6.000,00
NÃO EXECUTADO
/-2.200,00
3.13
Fornecimento e aplicação de papéis de parede “papéis de parede XXX-TA-064” ou da mesma categoria, nos quartos das fracções A, sitas nos 11-12F (vide desenho n.º 15B12E - 01, 03 e 09)
70.740,00
NÃO EXECUTADO
/-45.850,00
6.6
Portas de modelo n.º MS (CRF30) - (portas para a cozinha dos apartamentos do tipo A nos 11/F a 12/F), vide o desenho n.º 15B12M-03; porta de duas folhas incluindo caixilho, de madeira maciça, de espessura de 50mm, sendo a sua superfície exterior um revestimento de madeira compensada de espessura de 5mm, com aplicação de folhas de fórmica “FORMICA XXX” - ou da mesma categoria, de espessura de 1mm, juntamente com arquitrave de teca de 12mm e caixilhos cânfora de 150x50mm com tiras decorativas revestidas com três camadas de verniz, de tamanho de 1600x2200 mm, incluindo os necessários acessórios metálicos de pequena dimensão (fechadura da porta deslizante de aço inoxidável “Bi-Lock108.DD” ou da mesma categoria e dois conjuntos de corrediças de porta deslizante “WKMTR-5210” ou da mesma categoria)
22.000,00

11.3.2
Panéis indicadores da entrada do edifício EX7
30.00
NÃO EXECUTADO/
acrescem os trabalhos discriminados nos n.os 11.2, 11.3 do Mapa de Quantidades/
-30.230,00
11.7
Fornecimento e aplicação, nos seguintes lugares, e em conformidade das seguintes exigências: cortinas pregadas com o dobro da largura das janelas; quanto às janelas que permitam uma largura acessível à luz solar de 2m ou superior, as cortinas devem ser compostas por duas folhas; quanto às janelas com uma largura acessível à luz solar de 2m ou superior. As cortinas devem ser de uma só folha. Corrediças metálicas de alumínio. As quantidades referem-se aos tamanhos das janelas conforme o desenho, e os respectivos preços serão calculados conforme o preço unitário e os tamanhos das janelas, ao invés das quantidades de tecido ou de persianas efectivamente utilizadas. O cálculo da quantidade efectiva das seguintes espécies de tecido, por exemplo, daquilo que é usado para as cortinas verticais e as persianas, deve ter em conta a quantidade das pregas, as respectivas exigências, todos os acessórios necessários como as barras suspensas, fitas e ganchos, bem como os devidos procedimentos. O fornecimento e a instalação de “cortinas verticais de PVC, do tipo semi-sombreamento, anti-incêndio XXX” ou da mesma categoria, nas salas de actividades no rés-do-chão; instalação de cortinas de enrolar conforme o número das portas e janelas do local, incluindo as cortinas necessárias para as persianas de enrolar, as perdas resultantes de corte do tecido e todos os materiais e procedimentos necessários.
3.300,00
NÃO EXECUTADO/
acrescem os trabalhos discriminados nos n.os 11.5, 11.6 e 11.3.1 do Mapa de Quantidades/
-267.568,00
11.8
Fornecimento e aplicação, no átrio da entrada, do tapete de absorção de água com chassis de apoio fabricado em alumínio rígido “XXX” ou da mesma categoria, tamanho: 1500x800mm
5.500,00

11.11
Se indiciar infiltração de água pluvial, nas paredes exteriores, em torno das portas e nas janeiras ou nos vidros, a empreiteira está obrigada à sua reparação, tais como: alterar as fitas de borracha das bordas dos vidros das portas e das janelas, executar novamente a calafetação, ou substituir os vidros que se encontrem estragados ou quebrados, remover as areias de cimento e a argamassa eventualmente existentes em torno dos caixilhos das janelas, preencher novamente os respectivos espaços com “sika” ou outro cimento e argamassa da mesma categoria até que fiquem grossos, planos, lisos, sem qualquer rachadura ou que infiltre água; além disso, é necessário colocar novamente azulejos nas paredes exteriores ou qualquer revestimento até que o desenhador/supervisor/entidade de inspecção/representante da dona da obra fiquem satisfeitos. Cabe à empreiteira assumir qualquer despesa deles resultante, incluindo os trabalhos adicionais de exame de prova à infiltração ou de elaboração de relatório.
100.000,00
NÃO EXECUTADO/
-89.455,02
11.12
Fornecimento e instalação de toldos de vidro de largura 1200 mm, compostos por vidro temperado de espessura 12+1.52+ 12mm e estrutura de aço, com pintura electrostática, incluindo as peças metálicas de pequena dimensão, andaimes, redes de protecção e todos os procedimentos necessários (vide desenho n.º AD-DE-04). Além disso, é necessária a apresentação do desenho aprofundado e do cálculo da estrutura, elaborados por empresa de engenharia ou engenheiro civil, qualificados e registados em Macau, sendo que esses documentos terão de ser aprovados antes do início da execução dos trabalhos, pelo desenhador/supervisor/entidade de inspecção/ representante da dona da obra.
19.000,00
NÃO EXECUTADO/
-19.000,00
11.14
A empreiteira deve, segundo a instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção/ representante da dona da obra, alterar as originais janelas de vidro do jardim da entrada das fracções 1F-A e C, para portas e janelas de vidro com os materiais originais, sendo responsável por todos os materiais necessários, acessórios metálicos de pequena dimensão, acabamento no preenchimento do cimento e os devidos procedimentos.
10.000,00
NÃO EXECUTADO/
-10.000,00
11.19
Tamanho: 1500x700mm, localizado na entrada principal do átrio no rés-do-chão.
Fornecimento e instalação, no átrio da entrada principal do rés-do-chão, de pavimento táctil para guiar deficientes visuais “3MTMSafety-WalkTM” ou da mesma categoria, vide o estilo de colocação constante da planta para a execução da obra. É necessário apresentar amostras ao arquitecto para efeitos de aprovação, designadamente, as amostras do adesivo, os materiais de calafetagem e demais materiais necessários. (vide desenho n.º 15BGP-06)
15.000,00


Obra do sistema de abastecimento eléctrico
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Preço constante do “Mapa de Quantidades”
Trabalhos não executados/Valor a deduzir (MOP)
1.125
n.º Q.D1.R/FAN
5.750,00

3.2.5
Luz redonda
6.842,50

4.1.3
Tornada de dupla entrada para computadores
9.000,00

4.2.4
Fibra unipolar de 10Gbytes
18.000,00

5.3
Sistema de controlo de segurança em divisão de zonas no rés-do-chão
1.000,00

6.1.4
Descodificador
2.000,00

6.2.2
RG59-MT19+RVV-2*1,0-MT19
4.800,00

6.2.3
RVV-2X1.0
4.800,00

11.1
Aparelho de recolha
11.100,00

11.5
Medidor de gás tipo “impulse”
18.500,00

12.1
Painel inteligente para controle de iluminação
5.850,00


Obra do sistema de águas e de drenagem de águas residuais
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Preço constante do “Mapa de Quantidades”
Trabalhos não executados/Valor a deduzir (MOP)
2.1.5
100mm, correspondente ao critério BS4514
107.525,00
NÃO EXECUTADO/
-107.525,00

Obra das paredes exteriores e de plataforma nas áreas descobertas
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Preço constante do “Mapa de Quantidades”
Trabalhos não executados/Valor a deduzir (MOP)
3
Execução dos trabalhos de reparação dos lugares com infiltração de água, sob aprovação e instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/ representante da dona da obra, incluindo: remover o revestimento e da camada de argamassa originais das paredes exteriores; transportar os entulhos e resíduos; aplicar novo revestimento das paredes exteriores conforme as condições do local; se a base de cimento de proporção 1:3 for mais grossa do que 3 cm, é necessário aplicar rede de aço juntamente com a camada de base de cimento 1:3; alisar a camada de cimento; usar marcador de linhas para efeitos de controlo; desfazer e remontar os equipamentos como a faixa para a protecção contra o raio; desmontar e reinstalar as armações de ferro para o suporte dos aparelhos de ar-condicionado e cobrir as tubagens de todos os equipamentos das paredes exteriores (tendo por base um suporte de canto de aço inoxidável), etc.
310.500,00
NÃO EXECUTADO/
-310.500,00
4
Realizar novamente o trabalho de pintura nos lugares pintados das paredes exteriores e do tecto, com três camadas de tinta “ICI Dulux” ou tinta de alto grau de flexibilidade para paredes exteriores da mesma categoria ou tinta para áreas descobertas da mesma categoria, juntamente com os trabalhos de alisamento da camada de base e aplicação de reboco /eliminação das ferrugens, bem como outros procedimentos necessários
554.400,00
NÃO EXECUTADO/
-554.400,00
5
Remoção das antigas juntas de dilatação e aplicar novas juntas de dilatação de aço inoxidável escondidas (com um espaço igual às antigas juntas de dilatação), incluindo o processamento de prova de água e outros procedimentos necessários.
70.000,00
NÃO EXECUTADO/
-70.000,00
6
Realizar exame da impermeabilidade de todas as plataformas nas áreas descobertas do edifício (designadamente, terraço de cobertura do edifício, varandas de sacada e varandas), sendo necessário que a forma de exame tenha sido aprovada pelo desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/representante da dona da obra; deve-se ainda fazer a marcação do lugar do enchimento de água do local e elaborar o respectivo relatório e plano de reparação.
7.500,00
NÃO EXECUTADO/
-7.500,00
8
Realizar, segundo a aprovação e instrução do desenhador/supervisor/entidade de inspecção da qualidade/representante da dona da obra, os trabalhos de reparação das juntas de dilatação que padecem do defeito de infiltração de água, incluindo a remoção das coberturas de aço inoxidável (camada de protecção) colocadas na superfície das actuais juntas de dilatação e eliminar todos os materiais de calafetagem que se encontram nas juntas de dilatação, designadamente, a camada - base de impermeabilizante “PU028” ou da mesma categoria, molhada por trapos; aplicar às juntas de dilatação camada impermeabilizante “PU028” ou da mesma categoria e aplicar na sua superfície materiais de calafetagem “Sikaflex Construction” ou da mesma categoria; aplicar na superfície do pedestal das juntas de dilatação duas camadas de material impermeabilizante “PU027” ou da mesma categoria; tapar novamente as coberturas de aço inoxidável; aplicar nos pontos de ligação e de parafusos com material de calafetagem “Sikaflex Construction” ou da mesma categoria, e todos os demais materiais e procedimentos necessários.
25.000,00
NÃO EXECUTADO/
-25.000,00

Obra do sistema de abastecimento eléctrico
N.º
do item
Conteúdo do Trabalho
Preço constante do “Mapa de Quantidades”
Quantidade deduzida face ao “Mapa de Quantidades”
Preço da quantidade reduzida
(MOP)
Trabalhos não executados/
Valor a deduzir
(MOP)
2.1.4
Caixa de ligação ao exaustor
80
7
554.82

3.1.2
Interruptor unipolar de dois sentidos
90
63
5.617,08

3.1.3
Interruptor bipolar de dois sentidos
110
12
1.307,76

3.1.4
Interruptor tripolar de dois sentidos
124,2
2
246,10

3.1.7
Interruptor tripolar
126,5
25
3.133,25

3.2.3
Calha impermeável para lâmpada fluorescente
402,5
10
3.987,60

3.2.6
Luz de tecto com abajur (composta por suporte e lâmpadas economizadoras)
451
262
104.475,12

3.2.12
Calha para iluminação
287,5
62
17.659,46

3.2.14
Candeeiro pendente
2.300
2
4.557,28

3.2.15
Holofote
287,5
167
47.566,61

3.2.16
Bateria de emergência (2 horas)
402,5
1
398,76

4.1.4
Ponto de acesso sem fio e caixa
180
37
6.598,21

4.2.3
Cabos em pares trançados da categoria 3 (25 pares), incluindo o fornecimento e a instalação de dois repartidores de informações de telefone do tipo 25 pares, a instalação e a aplicação de dois cabos da categoria 3 do tipo 25 pares entre os compartimentos de electricidade de baixa tensão n.os S25LV2 e S28LV1
30
525
15.603
NÃO EXECUTADO/
-15.750,00
6.1.2
Câmara a cores, com protecção, destinada para o uso interior
580
5
2.873,05


Obra do sistema de climatização e ventilação
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Preço constante do “Mapa de Quantidades”
Quantidade deduzida face ao “Mapa de Quantidades”
Preço da quantidade reduzida
(MOP)
Trabalhos não executados/
Valor a deduzir
(MOP)
4.1.3
N.º 2P—A/C
9.200
2
18.229,14

6.1.1
N.º 1P—A/C
5.000
9
44.582,13
NÃO EXECUTADO
Acrescem os trabalhos discriminados nos n.os 6.1.2 e 7.1.1 do Mapa de Quantidades/
-128.000,00
6.1.2
N.º 1.5P—A/C
7.000
9
62.415,00

7.11
N.º 1P—A/C
5.000
2
9.907,14

(resposta ao quesito 52 da base instrutória)
- Não decorre de qualquer alteração ao projecto inicial por parte do dono da obra, o aumento da quantidade de trabalho mencionado no apuramento de obra constante de fls. 231 a 260 nos seguintes itens:
Obra de abastecimento de electricidade
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Quantidade do BQ prevista em “Mapa de Quantidades”
Quantidade executada
2.1.2
Tornada de 13A incluindo interruptor com indicador luminoso
184
185
2.2.1
VD20/V2X4+T4
2.820m
5.687,50m
2.2.2
VD20/V2X2.5+T2.5
6.500m
11.112,50m
2.2.3
VD20/V2X1.5+T1.5
175m
8.487,50m
3.1.1
Interruptor unipolar
173
229
3.1.6
Interruptor bipolar
136
152
3.2.1
Lâmpada fluorescente de 14W, incluindo armação
39
52
3.2.2
Lâmpada fluorescente de 28W, incluindo armação
70
73
3.2.7
Indicador luminoso da saída
57
58
3.2.9
Luminária à prova de poeira, 600x600mm, modelo 3X14W/220v+T5
8
10
3.2.10
Holofote aplicada ao corredor
120
223
3.2.11
Luminária de tecto aplicada na varanda
16
72
3.2.13
Candeeiro pendente grande
1
2
4.1.2
Tornada unipolar para computador
121
174
Obra do sistema de climatização e ventilação de ar
N.º do item
Conteúdo do trabalho
Quantidade do BQ prevista em “Mapa de Quantidades”
Quantidade executada
5.1.4
Fornecimento de ventiladores de janela de vidro, incluindo o corte do vidro, a instalação da conduta e o preenchimento das brechas, acompanhado do interruptor com indicador luminoso, do cabo da fonte de alimentação, dos tubos VD e de todos os acessórios e procedimentos necessários para o eficaz funcionamento do equipamento (todas as partes de alimentação da energia e de controlo de circuito eléctrico têm de ser embutidas) nome: ventilador de janela da marca “Panasonic FV-20WH307” ou da mesma categoria
4
5
6.1.3
n.º 2p-A/C
36
45
(resposta ao quesito 53 da base instrutória)
- Não existiu qualquer ordem escrita do dono da obra para a Autora realizar os trabalhos em acréscimo aos incluídos no âmbito dos trabalhos (Scope of Works). (resposta ao quesito 54 da base instrutória)
- O custo com os trabalhos que foi preciso realizar por a Autora não os ter executado ou pelos defeitos que não corrigiu, foi suportado pela Ré e, também, pela Empreiteira Geral, sendo que esta deduziu posteriormente à Ré os valores que pagou no âmbito do contrato celebrado entre aquela sociedade e a Ré. (resposta ao quesito 54-A da base instrutória)
- Em Agosto de 2017, os andaimes colocados no local de obra foram destruídos pelo tufão “Hato”, pelo que a Autora suspendeu a execução dos trabalhos por um período de 15 dias. (resposta ao quesito 55 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamentos elaborada pela Ré, a mesma deduziu o montante de MOP398.700,00 para a execução da obra electromecânica referida na resposta dada ao quesito 50º, alínea I). (resposta ao quesito 63 da base instrutória)
- Antes da execução da obra electromecânica referida no quesito 50.º, n.º J, a Autora apresentou à Ré a cotação da obra electromecânica do sistema BAS, correspondente ao valor de MOP38.000,00 e a Ré aceitou-a. (resposta ao quesito 64 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamentos elaborada pela Ré, a mesma deduziu um montante de MOP370.000,00 para a obra electromecânica do sistema BAS, referida na resposta dada ao quesito 64º. (resposta ao quesito 66 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamentos elaborada pela Ré, em virtude da execução de trabalhos, o relvado ao lado do local de obra sofreu danos; portanto, a Ré designou um terceiro para executar a obra de zonas verdes, como reparação, tendo gerado assim uma despesa na quantia de MOP105.926,40. (resposta ao quesito 67 da base instrutória)
- A Autora não reconheceu à Ré a referida despesa correspondente à obra de zonas verdes. (resposta ao quesito 68 da base instrutória)
- A obra do sistema de incêndio, referida no quesito 50.º, n.º L não consta do “Mapa de Quantidades” anexado ao “Contrato da obra”, nem constituiu obra adicional. (resposta ao quesito 70 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamentos elaborada pela Ré, a mesma passou dois cheques, de n.os XXXXXXXX e XXXXXXXX, de MOP62.650,00 e de MOP80.000,00, respectivamente, para efectuar pagamentos solicitados pela Autora; porém, esses dois cheques continham erros de dupla contabilização, ou seja, contou excessivamente o montante de MOP142.650,00. (resposta ao quesito 71 da base instrutória)
- De acordo com a lista de adiantamentos elaborada pela Ré, a mesma passou um cheque de n.º XXXXXXXX para efectuar o pagamento de MOP32.000,00 solicitado pela Autora; porém, esse cheque continha erro de dupla contabilização, ou seja, contou excessivamente o montante de MOP32.000,00. (resposta ao quesito 72 da base instrutória)”; (cfr., fls. 1300-v a 1318-v e 1413-v a 1433).

Do direito

3. Como resulta do que se deixou transcrito, o presente recurso pela A. “A” interposto, tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base que absolveu a R. de todos os seus pedidos aí deduzidos.

Para melhor – cabal – compreensão da “matéria” e “questão” em apreciação, adequado se apresenta desde já de se recordar as “razões” que levaram o Tribunal de Segunda Instância a confirmar o pelo Tribunal Judicial de Base decidido.

Pois bem, apreciando o (anterior) recurso da A., ora recorrente, começou o Tribunal de Segunda Instância por ponderar e reproduzir o teor da sentença do Tribunal Judicial de Base, que – na parte que agora interessa – tem o seguinte teor:

“1. Impugnação do Acórdão de facto:
A Autora apresenta a impugnação do acórdão de facto relativo aos quesitos 30 a 33 da base instrutória, cujo teor é o seguinte:
30º
O preço da subempreitada foi ajustado, por comum acordo entre as duas partes, na modalidade de Preço Global (“lump sum”)?
31º
Nesta modalidade o preço é estabelecido de forma prévia e global entre as duas partes, para a totalidade da obra, assumindo carácter vinculante?
32º
Aquando da fixação do preço global da obra, a Autora desistiu a ulteriores acertos e assumiu o risco de não receber mais nenhum pagamento para além do fixado contratualmente?
33º
Com excepção de eventuais alterações do projecto ou de eventuais alterações da qualidade dos materiais e dos equipamentos exigidos pelo dono da obra?
As conclusões do Tribunal a quo sobre os factos acima referidos foram: “Provado”
A Autora argumentou que os factos acima referidos não deveram ter sido provados com base nos depoimentos das testemunhas.
Como todos sabemos, o Tribunal a quo tem o direito de livre apreciação das provas de acordo com a lei, por conseguinte, o poder de cognição do Tribunal ad quem sobre os factos não é totalmente ilimitado, e o Tribunal ad quem só pode intervir se o Tribunal a quo tiver feito uma apreciação das provas com desvio, ou se tiver violado as disposições relativas à eficácia de prova legal, ou se tiver infringido a regra de experiência comum.
Quanto ao mesmo entendimento, ver os Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 18 de Fevereiro de 2016, 28 de Maio de 2015, 21 de Maio de 2015, 27 de Abril de 2006 e 19 de Outubro de 2006 nos processos n.ºs 702/2013, 332/2015, 668/2014, 2/2006 e 439/2006, respetivamente, e o Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal no processo n.º 02A4324 (está disponível em www.dgsi.pt).
O Tribunal a quo formou a aludida convicção com os seguintes fundamentos:
“...
A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento prestado pela Ré, essencialmente nas declarações confessórias, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, e nos documentos de fls. 28 a 167, 231 a 260, 407 a 423, 431 a 556 e 628 a 1180 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
Na apreciação das provas testemunhais, a testemunha Y (乙戊) é empregado do empreiteiro-geral (gerente do projecto), que acompanhou a obra desde o início até ao fim, mostra ter conhecimento directo sobre a matéria fáctica em discussão e depûs, com certa clareza e concretização sobre os factos inquiridos, o seu depoimento é mais objectivo, em comparação às restantes testemunhas, o que merece da maior credibilidade do Tribunal. A testemunha Z (乙己) era empregado da Ré e que era responsável pela obra em causa, acompanhando a obra desde o início até o fim, o depoimento é concreto e claro, contando as circunstâncias pormenores, ainda não de forma completa, do que aconteceu, e mostrando que, na maioria dos casos, que teve conhecimento directo em relação aos factos inquiridos. Em relação às restantes testemunhas, as testemunhas da Autora AA (乙庚), AB (乙辛), AC (乙壬), AD (乙癸) e AE (丙甲), o depoimento delas é mais genérico e vago, respondendo sobre os factos inquiridos sem conseguem especificar os seus pormenores, enquanto as testemunhas AF (丙乙), AG (丙丙) têm pouco conhecimento sobre os factos em discussão.
Não obstante dessa observação quanto às testemunhas, como sendo apenas declarações verbais que são mais falíveis, o Tribunal revelará as declarações das testemunhas, consoante se estas estão corroboradas ou compatíveis com outras provas, documentais ou testemunhais.
Apreciaremos em particular.
I) Segundo as declarações confessórias prestadas pela Ré, é mais que suficiente para se considerarem como provados os factos constantes dos quesitos 2º a 4º, 14º, 16º, 21º, 23º, 63º, 64º, 66º a 68º, 70º a 72º nos termos respondidos.
II) Sobre os factos dos termos do contrato, nomeadamente se o preço é fixado pela modalidade do preço global (Lump Sum) e se houve alteração desse modo de fixação do preço:
- Segundo o depoimento das testemunhas Y (乙戊) e Z (乙己), nesse tipo de contrato, não haverá aumento do preço, mesmo que a quantidade dos trabalhos concretamente executados é superior a que consta da lista da quantidade de trabalho (BQ), se isso não se resulta da alteração do desenho ou do projecto de construção;
- Conforme o teor da clausula 2ª do contrato de empreitada, documento de fls. 760 a 770, consta expressamente que o preço do contrato é fixado em modalidade de “Lump Sum”, assim, a prova documental, conjugado com o depoimento dessas testemunhas, ficamos convencidos que o contrato de sub-empreitada é celebrado na modalidade de preço global nos termos aí estipulados.
Sobre os factos se houve alteração da fixação do preço e a forma de pagamento fixado no contrato por acordo posterior das partes:
- Não foi apresentado qualquer escrito de alteração dos termos contratuais, nem as 2ª a 6ª testemunhas da Autora tiveram conhecimento sobre esses factos;
- De acordo com o teor do documento de fls. 783, a Autora, em 17 de Junho de 2017, manifestou à Ré que tinha dificuldade financeira, precisando da ajuda da Ré no sentido de adiantar os custos para aquisição dos materiais. Do teor dos e-mails trocadas entre a Autora e a Ré, resulta-se que a Ré adiantou os salários dos trabalhadores da Autora e outros custos para a aquisição dos materiais.
- Segundo o depoimento da testemunha Y (乙戊), a Autora chegou a falar, por várias vezes, com ela que não tinha fundo para aquisição dos materiais e para pagamento dos salários dos trabalhadores, tendo o empreiteiro-geral também adiantado os salários dos trabalhadores antes do ano Novo Chinês, para evitar o atraso ou suspensão da obra. Perante essas provas, fica convencido que a Ré consentiu no adiantamento das despesas que deviam ser pagos pela Autora, a pedido da Autora e que não houve do acordo das partes tanto da alteração dos termos do contrato nem da forma de pagamento.
Nestes termos, deram-se por provados os factos constantes dos quesitos 1º, 29º a 36º, e não se deram por provados os factos indicados nos quesitos 5º a 7º, 15º e 19º.
III) Sobre os factos se a Autora, em Fevereiro de 2018, concluiu toda a obra ou se ela abandonou a obra:
- Por parte da Autora temos o depoimento, de modo genérico, das suas testemunhas AD (乙癸) e AB (乙辛), da conclusão de toda a obra, e o depoimento da testemunha AA (乙庚) de que ela já entregou as chaves ao empregado do empreiteiro-geral “C”, entendendo, assim, que houve conclusão da obra, mas sem explicação o que a Autora tinha, efectiva e concretamente, realizado e que a fase se encontrava a obra. Não houve qualquer documento comprovativo do exame ou recebimento da obra reconhecida pela Ré.
- Segundo o depoimento das testemunhas Y (乙戊), resulta-se apenas que a Autora, por sua iniciativa, entregou chaves ao empregado do empreiteiro-geral, mas, na altura, ainda houve trabalhos em falta para a executar e muitos defeitos a reparar, o que não constituía entrega da obra, uma vez que a obra destina-se à construção dum edifício com doze andares e com vários apartamentos por cada um, carecendo da prévia inspecção da obra por parte do dono de obra, nesse caso concreto, por E Engineering Consultants Co. Limited (戊顧問工程有限公司) contratada pelo dono da obra. Conforme a testemunha Z (乙己), a Autora removeu os seus equipamentos do estaleiro e entregou as chaves ao empregado do empreiteiro-geral, sem prévia confirmação ou admissão da Ré.
- De acordo com o teor dos documentos de fls. 794 a 937, foi enviado pela Ré à Autora, o relatório sobre os defeitos verificados elaborado pela E Engineering Consultants Co. Limited em 23/03/2018, daí se retira que, em Fevereiro de 2018, não podia haver aceitação da obra por parte da Ré, do empreiteiro geral nem do dono da obra.
- Acrescenta que, conforme o teor dos e-mails enviados pela Ré à Autora, constantes de fls. 786, 793 e 936 a 983, a Ré interpelou, por várias vezes, à Autora para vir corrigir os defeitos já verificados, mas a Autora os ignorou, até a Ré comunicou à Autora que ou iria contratar terceiro para os reparar, a expensas dela ou já encomendou outros a fazê-los, face à atitude negativa desta.
- Por regra da experiência comum e da normalidade, uma obra desse tamanho e com uma descrição tão especificada e detalhar, estipulada no contrato de sub-empreitada, não sendo provável que houve aceitação da obra sem prévia verificação da obra.
Assim, perante as provas documentais mais o depoimento das últimas testemunhas referidas, convencemo-nos que a Autora abandonou a obra sem comunicação à Ré nem a aceitação da obra pela Ré em Fevereiro de 2018, e que na altura, ainda a Autora não tinha concluído toda a obra. Assim, deram-se por provados os factos indicados nos quesitos 37º e 38º e, por não provados os factos dos quesitos 8º e 10º.
IV) Sobre os factos da realização dos trabalhos em quantidade superior à indicada no Mapa de Quantidade e dos trabalhos não constantes do Mapa de Quantidade pela Autora:
- Segundo a testemunha Y (乙戊), no contrato de empreitada da modalidade de preço global ou “Lump Sum”, o preço fixado no mapa de quantidade é o preço global de toda a obra, no entanto, o mapa de quantidades de trabalho (BQ) não serve para determinar as quantidades de trabalhos que, concretamente, deviam ser realizados pela empreitada, todos os trabalhos que fazem parte integrante das plantas de construção, mesmo que não sejam mencionados na lista de BQ, a empreitada tem o dever de os realizar no âmbito do contrato, mas esta não terá o direito de receber um preço adicional pela realização desses trabalhos, só assim não é, se os trabalhos se resultam da alteração do projecto ou dos materiais previamente previstos pelo dono da obra, constituindo obras adicionais. Como ter convencido que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré é o contrato de “Lump Sum”, é conforme esse critério que classificamos determinados trabalhos é ou não trabalho adicional.
- Do depoimento das testemunhas 2ª a 6ª da Autora não se resulta o que a Autora fez, no âmbito do Mapa de Quantidade, nem a quantidade de determinado item de trabalho que ela realizou é superior à que é prevista no Mapa de Quantidade, menos quais os trabalhos que a Autora executou se resultaram da alteração do projecto, a título de obras adicionais.
- Mais, não foram demonstradas pela Autora as instruções escritas dadas à Autora quanto à alteração das plantas de construção, o que a levou a executar trabalhos para além dos que eram previstos de acordo com as plantas de construções.
- Apesar de a testemunha Y (乙戊) ter dito que houve alteração do desenho por parte do dono da obra, no entanto, essa testemunha conseguiu não lembrando, com certeza, quais foram os trabalhos executados em virtude dessa alteração, apenas confirmando que os trabalhos referidos no quesito 24 não decorrem da alteração ao projecto inicial. E segundo esta testemunha e a testemunha Z (乙己), houveram muitos trabalhos incluídos no contrato de sub-empreitada não foram executados pela Autora mas pela Ré ou empreiteiro-geral, assim, ainda que houvesse alteração do projecto, não implicaria que esses trabalhos foram, efectivamente, executados pela Autora. Por mesma razão, o apuramento dos trabalhos executados entre a Ré e o empreiteiro-geral, constante de fls. 231 a 260 também não pode servir como suporte de que foi a Autora que executou essa quantidade de trabalhos.
- Segundo a testemunha Z (乙己), a Autora não tem pessoal com técnicos específicos para compreender as plantas de construção, o que conduz o entendimento errado por parte desta quantos os trabalhos que deviam ser realizados por ela, dando esta testemunha vários exemplos dos trabalhos incluídos no contrato de sub-empreitada, conforme as plantas de construção, mas a Autora entendeu que não faria parte do contrato, sendo obras adicionais.
Perante as provas parcos da Autora e as contra provas acima mencionadas, não se permite o Tribunal concluir quais foram os trabalhos a mais executados pela Autora, pelo que não se convence pelos factos da execução pela parte da Autora trabalhos a mais, quer em quantidade superior à prevista no Mapa de Quantidade, quer a título de obras adicionais.
Nestes termos, não se deram por provados os factos dos quesitos 24º, 25º e deram-se por provados os factos indicados nos quesitos 53º e 54º nos termos respondidos.
V) Sobre os factos de trabalhos não realizados pela Autora, por desnecessidade, ou por redução das quantidades previstas no Mapa de Quantidade com acordo com a Ré:
- Nenhuma das 2 ª a 6 ª testemunhas da Autora consegue demonstrar quais foram os trabalhos não necessitaram de ser realizados ou reduzidos por acordo com a Ré.
- Com efeito, a Ré também acusou à Autora a falta da realização duma série dos trabalhos incumbidos a esta e que foi aquela ou o empreiteiro geral que executou esses trabalhos em falta em substituição da Autora.
- Consta dos doc. de fls. 670 a 674, 737, 744, 1138, que comprovam que os itens de 2.23, 11.2 e 11.3 do projecto de construção e os 8.1 a 8.6 do sistema de fornecimento da electricidade foram realizados pela Ré ou empreiteiro-geral.
- Foram juntos aos autos vários documentos comprovativos da realização das despesas relativas aos trabalhos integrantes da obra S28, que foram executados pelos terceiros cujo pagamento foi efectuado ou pela Ré ou pelo empreiteiro-geral, consta de fls. 670 a 679, 1136 a 1138, 1141 a 1147, etc.
- A testemunha Z (乙己), deu conta duma série de problemas dos trabalhos executados pela Autora, mas não especificando com pormenor todos os itens de trabalho que a Autora faltou a realizar, excepto o trabalho de cortina, com essa prova, não permitindo o Tribunal ter uma convicção positiva de todos os itens identificados no quesito 51º.
- No entanto, tendo em conta o que foi alegado pelas partes sobre a mesma matéria, sendo certa há admissão pelas partes, pelo menos, nos itens de trabalhos idênticos em que ambas admitiram que tais itens de trabalhos não foram executados pela Autora, embora divergem quanto ao motivo da não realização desses trabalhos. Pelo que podemos dar como provados, por haver admissão, esses itens de trabalhos que não foram, efectivamente, realizados pela Autora.
Sobre o facto do motivo da falta da realização desse trabalho:
Segundo a testemunha comum Y (乙戊), há trabalhos incluídos no contrato sub-empreitada que a Autora não realizou por não saber como fazer nem ter técnico específico para o fazer, acabando por ter socorrer ou à Ré ou ao empreiteiro geral, que estas tinham que recrutar os terceiros para a execução tais trabalhos, perante o curto prazo da conclusão da obra acordado com o dono da obra e para evitar as eventuais sanções pecuniárias pelo atraso, o mesmo foi dito pela outra testemunha Z (乙己).
- O depoimento das testemunhas Y (乙戊) e Z (乙己), em conjugação com as provas documentais mencionadas, levou o Tribunal a convencer que a não execução dos trabalhos ou falta da realização da totalidade dos trabalhos não é por desnecessidade ou por acordo entre as partes mas por a Autora não os executou, pois, se fossem, realmente, desnecessários, não faria qualquer sentido que a Ré até o empreiteiro-geral se preocupou pela execução desses trabalhos, adiantando por elas o respectivo custo.
Sobre os factos do valor dos trabalhos não executados alegados pela Ré, o Tribunal só se admite o valor alegado pela Ré se foram apresentadas provas documentais da realização dessas despesas, como os doc. de fls. 670 a 674, 744, 1125 a 1130, no restante caso, o Tribunal atende apenas o valor constante do mapa de quantidade, ou o valor indicado pela Ré, quando este for inferior.
Conforme com as razões acima expostas, deram-se por provados os factos indicados nos quesitos 22º, 51º e 52º nos termos respondidos e não se deram por provados os factos dos quesitos 18º e 20º.
VI) Sobre os factos da verificação dos defeitos e da comunicação à Autora, assim como da falta da eliminação por parte da Autora.
- Consta dos autos os relatórios de levantamento dos defeitos da obra elaborados, primeiro, pela E Engineering Consultants Co. Limited e, segundo, pela empresa AH Management Limited (丙丁管理有限公司) (doc. de fls. 794 a 935 e 984 a 1091).
- Foram apresentados os e-mails enviados pela Ré à Autora, tanto para a comunicação dos relatórios acima referidos, assim como para lhe exigir a proceder à reparação dos defeitos. (doc. de fls. 794 a 876, 937 a 983)
- Segundo as testemunhas Y (乙戊) e Z (乙己), a Autora não procedeu à reparação de quase a totalidade dos defeitos verificados e foi a Ré ou o empreiteiro-geral quem mandou seus trabalhadores ou recrutou terceiros para o efeito, a custo da Ré.
- Consta dos fls. 1095 a 1132, 1134 a 1138, os documentos comprovativos do efectivo pagamento de algumas despesas realizadas.
Assim, as provas documentais, conjugado com o depoimento das testemunhas, ficamos convencidos de que a Ré comunicou efectivamente à Autora os defeitos verificados e que esta não ligou nem afectou trabalhadores para eliminar os defeitos, e que a Ré, conjuntamente com o empreiteiro-geral, ficava obrigada a reparar os defeitos por si próprio, para evitar o atraso da obra.
Pelo que se deram por provados os factos constantes dos quesitos 9º, 39º a 49º nos termos respondidos.
VII) Sobre os factos de adiantamentos feitos pela Ré na aquisição dos materiais e equipamentos, na eliminação dos defeitos em substituição da Autora, etc.:
- Consta de fls. 1095 a 1132, 1134 a 1138, os documentos comprovativos do efectivo pagamento das despesas o que é suficiente para comprovar a realização dessas despesas por parte da Ré.
- Para além disso, com a p.i., foi junta pela Autora uma conta sobre os adiantamentos de pagamento das despesas realizadas elaborada pela Ré, de fls. 159 a 165, mas foi apresentada pela Ré uma outra conta idêntica, constante de fls. 1174 a 1180, alegadamente com a revisão da Autora e, posteriormente, enviada à Ré, onde constam anotações manuscritas feitas pela Autora, à vermelho, relativamente aos valores que se consideram incorrectos. Sobre essa conta junta pela Ré, nomeadamente quanto à sua revisão e os manuscritos feitos, a Autora nada disse, essa atitude da Autora levamos a colher que os documentos de fls. 1174 a 1180 é a conta revista pela Autora e depois enviada à Ré.
- Conforme esse documento, excepto os valores que a Autora põe em causa com manuscritos à vermelho, entendemos que há aceitação tácita do total dos outros valores aí constantes que não foram postos em causa por parte da Autora ou do valor que a Autora admitiu por escrito, pelo que são também considerados provados esses valores por haver aceitação tácita da Autora, nomeadamente os itens nºs 7, 8, 12, 17 e 66 do Grupo A), nº8 do Grupo B), nºs 1, 2, 3, 5, 7, 15 e 16 do Grupo G) e nº1 do Grupo I) da conta constante de fls. 1174 a 1180.
- Quanto aos restantes custos alegados pela Ré, mas impugnados pela Autora, o Tribunal considera como não provados por não ter provas para corroborar a sua verificação, assim como a sua quantificação.
Tomando em conta esse critério, deu-se por provado o quesito 50º nos termos respondidos e não se deu por provado o quesito 56º.
VIII) Sobre os factos das razões de pagamento das despesas referidas no quesito 50º pela Ré, constantes dos quesitos 50º-A a 50º-Y:
- Conforme o contrato entre a Autora e a Ré, fica clausulado que a Ré poderá incumbir ao terceiro tanto para a execução da obra como a reparação, a custos da Autora, com vista a não retardar o andamento da obra, e que a demora da obra poderá sujeitar ao empreiteiro-geral à sanção pecuniária (doc de fls. 1139 a 1143);
- Através os documentos de fls. 786 a 935, a Ré chegou exigir à Autora a proceder a eliminação dos defeitos verificados;
- Da análise dos documentos de fls. 1118, 1133, 1148, 1149, se extrai que os trabalhos dizem respeito à parte integrante da obra incumbida à Autora;
- Nos documentos de fls. 1107 a 1111, consta expressamente o reconhecimento por parte da Autora, com assinatura e carimbo dela, o adiantamento dos salário e honorários do K (甲甲);
- Segundo o depoimento das testemunhas Y (乙戊) e Z (乙己), elas deram explicações, com algum pormenor, que a Ré ou o empreiteiro geral recrutou terceiro para a realização de alguns trabalhos pertencentes à Autora ou por esta não saber fazer ou por ser defeitos a ser corrigidos e que a Autora não fez apesar de ter sido notificada para a sua eliminação, assim como a Autora não possui pessoal técnico qualificado ou específico para o acompanhamento da obra e que as despesas suportados pelo empreiteiro-geral foram deduzidos à Ré.
- Do teor dos e-mails enviados pela Ré à Autora constante de fls. 936 e 987, se retira que aquela tinha interpelado a esta para os corrigir e também lhe comunicado a responsabilidade de pagamento dos custos causados pela realização desses trabalhos;
- Foram juntas as facturas, recibos e cheques, constantes de fls. 642 a 757, 1095 a 1117, 1119 a 1132, 1134 a 1138, 1144 a 1147, 1159 a 1162, que comprovam a efectiva realização das obras aí mencionadas pela Ré ou empreiteiro-geral.
Com base nas provas acima referidas, convencemos que as obras realizadas pelo terceiro são obras que incumbiam à Autora a fazer mas não fez, deram-se por provados os factos dos quesitos 50º-A a 50º-Y e 54º-A.
Em consequência dessa convicção de que a Ré ou o empreiteiro-geral recrutou terceiro para proceder às obras por causa de a Autora não a executar, não se deram por provados os factos dos quesitos 61º, 62º e 65º
IX) Sobre os factos sobre a empresa R Lang Hei Kong Cheng Iao Han Kong Si (甲辛冷氣工程有限公司) mencionados nos quesitos 57º a 60º , que a Autora alegou para que faça dedução dos valores reclamados pela Ré, como suporte, foram apresentados pela Autora doc. de fls. 407 a 416, os doc. de fls. 407 a 414 é cópia do mapa de quantidade enquanto os doc. de fls. 415 e 416 são factura e recibo emitido por uma companhia de ar-condicionado “S (甲壬)”, todos com alguns manuscritos, à cor vermelho ou azul. Mesmo com uma leitura atenta, não se consegue perceber a que pretende dizer, nem se retirar deles a conclusão pretendida pela Autora, nestes termos, não se deram por provados os factos constantes dos quesitos 57º a 60º.
X) Sobre os factos das deduções alegadas pela Ré, as testemunhas Y (乙戊) e Z (乙己) deram conta de que a Ré e o empreiteiro-geral ajudou à Autora no adiantamento dos preços para a aquisição dos materiais, que deviam ser pagos pela Autora.
Foram juntos os documentos comprovativos do pagamento dessas despesas pela Ré, constantes de fls. 642 a 754.
Segundo a conta apresentada pela Ré (de fls. 1174 a 1180), e baseado nas fundamentações expostas no ponto VII, 2º e 3º parágrafo, esses valores, com excepção do valor quanto à reparação da pintura, a Autora não põe em causa.
Nestes termos, deu-se por provado o facto constante do quesito 26º e não se deu por provado o facto do quesito 27º.
Por último, o depoimento da testemunha Y (乙戊) e Z (乙己), conjugado com o teor dos documentos de fls. 231 a 260, deu-se por provados os factos dos quesitos 11º a 13º nos termos respondidos.
Pela posição manifestada pela Autora com a presente acção, poderemos considerar-se como provada a resposta dada ao quesito 17º.
Com base no depoimento coerente do depoimento das testemunhas Y (乙戊), AA (乙庚), AB (乙辛) e Z (乙己), assim como o conhecimento do Tribunal, na altura, sobre a força do tufão Hato, deu-se por provado o facto do quesito 55º.
Não se consideram como provados os factos constantes dos quesitos 28º e 69º, por não existir provas suficientes para comprovar a veracidade desses factos.
...”.
Resulta da decisão acima transcrita que o Tribunal a quo fundamentou pormenorizadamente a formação da aludida convicção, não nos parecendo que o Tribunal a quo tenha cometido qualquer erro manifesto ou desvio na apreciação das provas. Pelo contrário, a aludida apreciação foi efectuada em conformidade com o princípio da prova legal e as regras de experiência comum.
De facto, o n.º 1 da cláusula 2.ª do contrato de empreitada constante das fls. 760 a 766 dos autos, indica claramente que se trata de uma obra de “liquidação de contrato de preço global (Lump Sum Contract)”.
O artigo 387.º, n.º 2, do Código Civil prevê expressamente que “Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.”.
Além disso, o artigo 388.º, n.º 1 do mesmo Código prevê que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.”.
Por outro lado, na cláusula 8.ª da petição inicial, a Autora declarou que “por volta de Agosto de 2017, a Ré concordou verbalmente com a Autora em alterar o preço das obras para o preço liquidado com base na quantidade de construção efectivo.”
Resulta claramente da declaração supra que a própria Autora admitiu que o contrato de obra era inicialmente liquidado com o preço global, mas que as partes tinham posteriormente efectuado alterações através de um acordo verbal.
O Tribunal a quo fez averiguação (o quesito 5 da base instrutória) sobre os factos de modificações contratuais invocadas pela Autora, o que não foi provado segundo o resultado.
A Autora não impugnou do Acórdão de facto acima referido.
Nesta conformidade, esta parte do recurso não é fundamentada.

2. Quanto às insuficiências factuais:
A Autora argumentou que a mera prova da natureza “Lump Sum” dos contratos pertinentes era insuficiente para negar o seu direito a um pagamento adicional pelas quantidades adicionais de trabalho.
Por conseguinte, foi solicitado que fossem acrescentados os seguintes factos:
“O contrato subempreitada celebrado entre a Autor e a Ré era um ‘Contrato de preço global baseado no mapa de quantidades’, ou seja, apenas exigia a prova da existência de uma alteração do mapa de quantidades (ou de trabalhos adicionais) para que a Autora pudesse receber o pagamento pelos trabalhos adicionais”.
Esta parte do recurso é obviamente não fundamentada.
Em primeiro lugar, a Autora nunca alegou, nem na petição inicial nem nas petições posteriores, que “O contrato subempreitada celebrado entre a Autor e a Ré era um ‘Contrato de preço global baseado no mapa de quantidades’, ou seja, apenas exigia a prova da existência de uma alteração do mapa de quantidades (ou de trabalhos adicionais) para que a Autora pudesse receber o pagamento pelos trabalhos adicionais”.
Pelo contrário, a sua posição sempre foi a de que as partes alteraram a liquidação do preço do contrato de empreitada por acordo verbal, facto que, como já foi referido, não foi provado.
Se a Autora considere que o contrato celebrado entre as partes era um “‘Contrato de preço global baseado no mapa de quantidades’, ou seja, apenas exigia a prova da existência de uma alteração do mapa de quantidades (ou de trabalhos adicionais) para que a Autora pudesse receber o pagamento pelos trabalhos adicionais”, cabia-lhe o dever de alegar e fazer a prova dos factos pertinentes, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 335.º, n.º 1 do Código Civil.
Em vez de cumprir o dever da alegação correspondente e do ónus da prova, acusou a decisão a quo de ter o vício de insuficiência de factos e exigiu a adição de factos pertinentes, o que é suspeito de ser litigância de má-fé
Por outro lado, a posição da Autora mantida na fase de recurso (admitia que o contrato de obra era de preço global, mas apenas exigia a prova da existência de uma alteração do mapa de quantidades (ou de trabalhos adicionais) para que a Autor pudesse receber o pagamento pelos trabalhos adicionais.) era obviamente diferente da Autora na primeira instância (o contrato de obra de preço global foi alterado para um contrato baseado nas quantidades das obras por acordo verbal das partes e, por outras palavras, já não existia contrato de preço global), esta modalidade de “venire contra factum proprium” é também suspeito de ser litigância de má-fé.
Gostaríamos de lembrar à Autora e aos seus mandatários que devem prestar atenção às disposições do artigo 385.º do Código de Processo Civil, não deve deduzir pretensão cuja falta de fundamento ou ter feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça ou conseguir um objectivo ilegal.

3. Quanto ao aspeto da contradição dos fundamentos da decisão:
A Autora alegou que o Tribunal a quo foi contraditório e confuso ao reafirmar a definição contratual de “Lump Sum” para negar o direito da Autora a um pagamento adicional pelo aumento da quantidade de trabalho no mapa de quantidades, por um lado, e ao confirmar que a definição contratual teria permitido o direito a um pagamento adicional pelo “aumento da quantidade da obra”, por outro.
Não existe contradição como alegado pela Autora e foi a Autora que interpretou incorrectamente o Acórdão a quo.
No Acórdão a quo referiu-se aos trabalhos permitidos a liquidação adicional, apenas como trabalhos que foram “aumentados em quantidade da obra pela mudança de planos pelo dono da obra ou pela alteração de materiais utilizados”, e não como “todos os trabalhos adicionais”, e não foi provado neste caso que a quantidade dos trabalhos adicionais efectuados pela Autora foram causados pela razão mencionada anteriormente, ou existe qualquer obra adicional executada pela Autora.
*
Partindo da premissa de indeferimento da impugnação sobre o Acórdão de facto, a aplicação da lei pelo Tribunal a quo aos factos provados é correcta e deve ser mantida”; (cfr., fls. 1433 a 1440-v e 26-v a 32-v do Apenso).

Aqui chegados, ponderando no pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância decidido, assim como no que pela A., ora recorrente, alegado vem, como decidir?

Ora, cremos que não se pode reconhecer qualquer razão à dita A., ora recorrente, muito não se nos mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Vejamos.

Com a sua petição inicial no Tribunal Judicial de Base apresentada, e como se viu, pedia a A., ora recorrente, a condenação da R. a lhe pagar a quantia de MOP$6.456.832,95 e seus juros, alegando que tal quantia lhe era devida na sequência da sua prestação de trabalho efectuado no âmbito do “contrato de subempreitada” com a R. celebrado, e, essencialmente, referido nas “alíneas C), D) e E)” da matéria de facto atrás retratada; (cfr., pág. 5 deste aresto).

Porém, para além de não ter conseguido provar as suas alegadas “razões” para o seu reclamado pagamento da aludida quantia, veio-se, (inversa e nomeadamente), a provar que:

“- Nos termos da Cláusula 4ª do Contrato de Subempreitada, os trabalhos seriam realizados impreterivelmente durante o período de 200 dias. (resposta ao quesito 29 da base instrutória)
- O preço da subempreitada foi ajustado, por comum acordo entre as duas partes, na modalidade de Preço Global (“lump sum”). (resposta ao quesito 30 da base instrutória)
- Nesta modalidade o preço é estabelecido de forma prévia e global entre as duas partes, para a totalidade da obra, assumindo carácter vinculante. (resposta ao quesito 31 da base instrutória)
- Aquando da fixação do preço global da obra, a Autora desistiu a ulteriores acertos e assumiu o risco de não receber mais nenhum pagamento para além do fixado contratualmente. (resposta ao quesito 32 da base instrutória)
- Com excepção de eventuais alterações do projecto ou de eventuais alterações da qualidade dos materiais e dos equipamentos exigidos pelo dono da obra. (resposta ao quesito 33 da base instrutória)
- Depois de ter dado início à execução da empreitada, em 17 de Junho de 2017, a Autora comunicou à Ré que não tinha fundos suficientes para a execução da empreitada, designadamente, que não dispunha de dinheiro suficiente para pagar os salários aos trabalhadores nem os equipamentos e materiais necessários à execução da obra. (resposta ao quesito 34 da base instrutória)
(…)
- Em Janeiro de 2018, os trabalhos ainda não estavam concluídos pela Autora, tendo a Ré interpelado aquela, diversas vezes, para que finalizasse a obra. (resposta ao quesito 37 da base instrutória)
- Em Fevereiro de 2018, a Autora abandonou a obra e não voltou para concluir os trabalhos. (resposta ao quesito 38 da base instrutória)
(…)
- Além dos trabalhos que não foram realizados pela Autora, existem outros que foram por esta executados mas que padecem de defeitos. (resposta ao quesito 41 da base instrutória)
- Os defeitos que foram comunicados pela Ré à Autora, de forma reiterada, nos termos referidos na alínea K dos Factos Assentes, não foram eliminados pela Autora. (resposta ao quesito 42 da base instrutória)
(…)
- Apesar da insistência da Ré, a Autora recusou-se a eliminar os defeitos e a completar os trabalhos não executados, abandonando a obra em Fevereiro de 2018. (resposta ao quesito 46 da base instrutória)
(…)
- Para os efeitos previstos na Cláusula 10ª, nº 2 do Contrato de subempreitada a Ré suportou as seguintes despesas, por conta da Autora, com aquisição de materiais e equipamentos, obras, reparações, substituição de materiais, salários: (…) (resposta ao quesito 50 da base instrutória)
(…)
- O custo com os trabalhos que foi preciso realizar por a Autora não os ter executado ou pelos defeitos que não corrigiu, foi suportado pela Ré e, também, pela Empreiteira Geral, sendo que esta deduziu posteriormente à Ré os valores que pagou no âmbito do contrato celebrado entre aquela sociedade e a Ré. (resposta ao quesito 54-A da base instrutória)”; (cfr., pág. 9 a 12 e 34 deste resto).

E, em face do que se deixou exposto – em especial, do “pedido” pela A. deduzido, e da “matéria de facto dada como provada” – não se vislumbra (nenhum) motivo para se censurar a “decisão de absolvição” da R., ora recorrida, sendo também de se consignar que mal se percebe o inconformismo da ora recorrente que, perante o já decidido em sede do seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, e dúvidas não existindo que a “questão” que agora (novamente) coloca a este Tribunal de Última Instância foi já objecto de expressa, adequada e acertada solução no Acórdão do qual vem interposto o presente recurso, “insiste em insistir”, cabendo ainda tão só notar que em face do preceituado no art. 649° do C.P.C.M., (em matéria de “âmbito do julgamento do recurso por esta Instância”), visto está igualmente que não se lhe pode reconhecer qualquer mérito, pois que verificada não está a “circunstância” do estatuído no n.° 2 do referido comando legal, onde se prescreve que: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (cfr., sobre a questão, e entre outros, os Acs. deste T.U.I. de 16.02.2022, Proc. n.° 82/2020, de 25.03.2022, Proc. n.° 15/2022, de 16.09.2022, Proc. n.° 74/2022, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 03.07.2024, Proc. n.° 33/2021 e de 06.06.2025, Proc. n.° 75/2023, de 02.07.2025, Proc. n.° 21/2022 e de 25.07.2025, Procs. n°s 36/2023 e 124/2024).

Com efeito, limitando-se a A., ora recorrente, a (tentar) sindicar a “decisão da matéria de facto dada como provada” – cfr., as “conclusões” do seu recurso atrás reproduzidas a pág. 3 e 4 deste aresto – sem que em causa esteja qualquer das “situações” a que se refere o referido comando legal – art. 649°, n.° 2 do C.P.C.M. – a esta Instância resta pois negar provimento ao interposto recurso, com a necessária confirmação da decisão recorrida.

Decisão

4. Nos termos de todo o expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 04 de Março de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

Proc. 41/2025 Pág. 18

Proc. 41/2025 Pág. 19