Processo nº 84/2024(I)
(Autos de recurso civil e laboral)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
I. Nos presentes “Autos de Recurso Civil e Laboral” proferiu esta Instância o seguinte acórdão (que se transcreve na sua íntegra):
“Relatório
1. No âmbito dos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário que correu termos no Tribunal Judicial de Base – com o n.° CV1-21-0001-CAO – proferiu-se a seguinte sentença (que se passa a transcrever):
“I – RELATÓRIO
甲 (A), solteiro, maior, titular de BIRPM n.º XXXXXXX(X), intentou a presente acção declarativa que segue termos sob a forma ordinária de processo comum contra
1.º - 乙(B), solteiro, maior, titular do BIRPM n.º XXXXXXX(X);
2.º - C, divorciado, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RPC n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX;
3.º - 丁 (D), casado com F, titular do Bilhete Identidade de Residente da RPC n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX; e
4.ª - 戊 (E), divorciada, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RPC n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX;
Pede o autor a condenação do 1º réu a pagar-lhe a quantia de RMB10.000.000,00 acrescida de juros legais a contar de 14/09/2018 ou, subsidiariamente, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Pede também a condenação dos demais réus, em solidariedade com o autor, a pagarem-lhe a referida quantia de RMB10.000.000,00 acrescida de juros legais a contar de data da citação até ao integral e efectivo pagamento.
Como fundamento da sua pretensão alegou o autor que emprestou ao 1º réu a referida quantia de RMB10.000.000,00 para este réu pagar salários aos seus trabalhadores, sendo que não lhe foi restituída a quantia emprestada e sendo os demais réus fiadores.
Depois de citados todos os réus contestaram, mas nenhum deles impugnou que não tivesse sido paga a quantia peticionada. Porém, todos os réus invocaram a excepção de caso julgado dizendo que o autor havia intentado na China continental outra acção semelhante a esta. Também todos os réus acusaram o autor de litigar de má-fé e pediram a respectiva condenação por ter intentado a presente acção sabendo que não tem o direito a que se arroga, tal como decidido pelos tribunais o interior da China.
O 1º réu referiu ainda em contestação que apenas recebeu do autor a quantia correspondente a RMB6.700.000,00, mas em fichas de jogo e para jogar no casino. Por sua vez, os demais réus disseram desconhecer a finalidade do empréstimo do autor ao 1º réu, se foi efectivamente entregue a quantia alegadamente mutuada e disseram ainda que declararam prestar fiança, mas sem renúncia ao privilégio da excussão prévia, pelo que a sua responsabilidade não é solidária mas subsidiária da eventual responsabilidade do primeiro réu, o que implica a inadmissibilidade da sua demanda subsidiária por não se tratar de um dos casos de dúvida sobre a relação material controvertida (arts. 67º e 413º, al. g) do CPC).
Replicou o autor para rejeitar a acusação de litigar de má-fé e para concluir pela improcedência da excepção de caso julgado.
Foi proferido despacho saneador a fls. 162 a 165 que julgou improcedente as excepções dilatórias de caso julgado e de indevida demanda subsidiária, assim como julgou que não ocorre litigância de má-fé por parte do autor e seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida com reclamação não atendida e tendo o autor e os réus apresentado alegações de Direito.
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II – SANEAMENTO
A instância mantém-se válida e regular, como decidido no despacho saneador e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Designadamente, no que respeita à excepção de caso julgado, mantém-se a situação que se verificava na altura em que foi proferido o despacho saneador onde se considerou que não ocorria caso julgado por não ter sido confirmada e revista na RAEM a sentença proferida pelos tribunais do interior da China. Com efeito, não se conhece nos autos que, entretanto, tenha ocorrido tal revisão e confirmação da sentença invocada como fundamente do caso julgado anterior.
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III – QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta o relatório que antecede, estando já decidida a questão da litigância de má-fé, a questão do caso julgado e a questão da possibilidade da demanda conjunta dos 2º a 4º réus, as questões ainda a decidir consistem apenas em apurar se foi entregue ao 1º réu a quantia acordada emprestar; se a quantia efectivamente entregue se destinava ao jogo em casino e se é, ou não, solidária com o 1º réu a responsabilidade dos 2º a 4º réus.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
A) – Motivação de facto
a) Em 02 de Fevereiro de 2011, o Autor A, na qualidade de credor, o 1.º Réu B, na qualidade de devedor, e os 2.º a 4.ª Réus, na qualidade de fiadores, outorgaram o termo de confirmação do empréstimo a fls. 29-30 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“1.º outorgante: A, com o Bilhete de Identidade n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
2.º outorgante: B, com o Bilhete de Identidade n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
O 2.º outorgante pede ao 1.º outorgante o empréstimo de dez milhões Renminbis (¥10000000), com prazo de concessão de três meses, desde 01 de Fevereiro de 2011 até 01 de Maio de 2011. Todo o produto da alienação das acções no projecto de Tianjin, recebido por E, responderá prioritariamente pelo reembolso de tal empréstimo e do empréstimo de $10.000.000,00, anteriormente afiançado por D a C e dos juros.
Creditado: (assinatura e impressão digital de B vide o original)
Fiador 1: (assinatura e impressão digital de C vide o original)
Com o Bilhete de Identidade n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fiador 2: (assinatura e impressão digital de D vide o original)
Com o Bilhete de Identidade n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fiador 3: (assinatura e impressão digital de E vide o original)
Com o Bilhete de Identidade n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Data: 2011.2.2”
b) Sucede que, relativamente aos conflitos de concessão de crédito ora em questão, o Autor intentou, em 2017, a acção judicial, autuada como processo n.º (2017) Yue0402 MinChuXXXX, junto do Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, tendo sido proferida, em 2018, a sentença cível n.º (2017) Yue0402 MinChuXXXX a fls. 125 a 133v dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
c) Inconformando com a decisão judicial, o Autor interpôs recurso junto do Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, tendo sido proferida, em 14 de Setembro de 2018, a sentença cível n.º (2018) Yue04 MinZhongXXXX a fls. 47-70 dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
d) A dita decisão proferida no exterior de Macau não foi revista por tribunais de Macau.
e) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de Fevereiro de 2011, o 1.º Réu B pediu emprestado ao Autor a quantia de dez milhões Renminbis (RMB$10.000.000,00). (Q 1.º)
f) Os 2.º e 4.ª Réus concordaram em prestar garantia pelo 1.º Réu no âmbito do dito empréstimo do capital de dez milhões Renminbis (RMB$10.000.000,00). (Q 2.º)
g) Os 2.º a 4.ª Réus ao assinarem o documento referido na alínea a) dos ditos factos tiveram conhecimento de que eram fiadores do 1.º Réu. (Q 3.º)
h) Após concluído o Acordo de Concessão do Empréstimo, no dia 02 de Fevereiro de 2011, o Autor chegou ao [Clube VIP], perto do [Hotel] em Macau, e dirigiu-se, à tesouraria do referido “Clube” onde levantou da conta em numerário a quantia em numerário de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD$7.470.000,00). (Q 4.º)
i) Após concluídas as formalidades de assinatura na tesouraria do [Clube VIP], o Autor entregou ao 1.º Réu, em local não concretamente apurado, a quantia em numerário de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD$7.470.000,00). (Q 5.º)
j) Foi convencionado entre o Autor e o 1.º Réu que a quantia em numerário de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD$7.470.000,00) era equivalente a seis milhões e setecentos mil Renminbis (RMB$6.700.000,00). (Q 7.º)
k) Decorridos alguns dias, em 10 de Fevereiro de 2011, no Interior da China, o Autor procedeu à transferência bancária, através da conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de que era titular no [Banco], da quantia de duzentos e sessenta mil Renminbis (RMB$260.000,00), para a conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) do 1.º Réu B. (Q 8.º)
l) Em 10 de Fevereiro de 2011, sob as instruções do 1.º Réu, o Autor procedeu, através da conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de que era titular no [Banco], à transferência bancária da quantia de um milhão e trezentos mil Renminbis (RMB$1.300.000,00), a título de remanescente do dito empréstimo, para a conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de F. (Q 9.º)
m) A par disso, o Autor também entregou ao 1.º Réu, a título de remanescente do dito empréstimo, a quantia em numerário de trezentos e cinquenta mil Renminbis (RMB$350.000,00). (Q 10.º)
n) O 1.º Réu não reembolsou ao Autor, em 01 de Maio de 2011, o empréstimo de dez milhões Renminbis (RMB$10.000.000,00), conforme estabelecido no Acordo de Concessão de Empréstimo. (Q 13.º)
o) Em 16 de Junho de 2013, o 1.º Réu assinou o “comprovativo de concessão de empréstimo” e a “carta de compromisso”, confirmando de novo que: (Q 14.º)
“Comprovativo de Concessão de Empréstimo
1. O Sr. B pediu emprestado ao Sr. A a quantia no montante total de onze milhões Renminbis.
2. Foi recebida, em 02 de Fevereiro de 2011, pelas 13H00”, do Sr. A no [Clube VIP], Macau, a quantia emprestada em numerário de sete milhões e quatrocentos mil dólares de Hong Kong, equivalente a seis milhões e setecentos mil Renminbis.
3. Foi transferida, do [Banco] da Cidade de Zhuhai para o Sr. B, a quantia de duzentos e cinquenta mil Renminbis, a quantia em numerário de $350.000,00, e o remanescente foi transferido para a conta indicada por D (transferência feita em 10 de Fevereiro de 2011)”
p) Na carta de compromisso, os 2.º e 3.º Réus, como sendo fiadores, declararam conjuntamente que, dada à impossibilidade de reembolsar, em 01 de Maio de 2011, o empréstimo em causa, no montante de dez milhões Renminbis (RMB$10.000.000,00), prometeriam, para o efeito, pagar os juros e reembolsar ao Autor, antes de 01 de Maio de 2015, o capital e os juros do empréstimo. (Q 15.º)
q) Decorrido o dia 01 de Maio de 2015, os 1.º a 4.ª Réus não pagaram ao Autor o dito empréstimo e os juros. (Q 16.º)
B) – Motivação de direito
Da celebração do contrato de mútuo.
Resumidamente, o autor pretende a condenação do 1º réu a restituir, com juros de mora, a quantia que recebeu emprestada e pretende a condenação solidária dos demais réus enquanto fiadores.
Por sua vez, o 1º réu diz que recebeu quantia inferior à pedida pelo autor e que tal quantia configurava crédito para jogo.
Já os demais réus negam a sua responsabilidade solidária e alegam desconhecer a finalidade do empréstimo e desconhecer se o 1º réu recebeu emprestada a quantia que o autor alega.
Não há, pois, dúvidas que foi acordado um contrato de mútuo entre o autor e o 1º réu, nem que os demais réus se constituíram fiadores para garantir a obrigação do 1º réu de restituir ao autor a quantia que dele recebeu emprestada. Com efeito, as partes não disputam estas questões e não se encontram razões para dúvidas que demandem outras considerações.
Porém, como o contrato de mútuo só se considera celebrado com a entrega da coisa mutuada ao mutuário (arts. 1070º e 1071º do CC), e como os 2º a 4º réus impugnaram tal entrega por desconhecimento, vejamos os factos provados pertinentes à questão.
Resulta das als. j) a m) da factualidade provada que, após o autor e os réus terem acordado o mútuo com fiança, o autor, em conformidade com o acordado:
- Entregou ao 1º réu a quantia de dólares de Hong Kong correspondente a RMB$6.700.000,00;
- Procedeu à transferência bancária da quantia de duzentos e sessenta mil Renminbis (RMB$260.000,00), para a conta bancária do 1.º Réu;
- Sob as instruções do 1.º Réu, procedeu à transferência bancária da quantia de um milhão e trezentos mil Renminbis (RMB$1.300.000,00), a título de remanescente do dito empréstimo, para a conta bancária de F;
- Entregou ao 1.º Réu, a título de remanescente do dito empréstimo, a quantia em numerário de trezentos e cinquenta mil Renminbis (RMB$350.000,00).
Conclui-se pois que apenas se provou que o autor entregou ao 1º réu a quantia de RMB8.610.000,00.
Provou-se também que esta quantia não foi restituída ao autor (als. n) e q) da factualidade provada.
Da validade do contrato de mútuo.
É nulo por ser contrário à lei o mútuo para jogo celebrado fora das condições legais em que pode ser celebrado.
O 1º réu diz que a quantia de RMB6.700.000,00 que recebeu do autor se destinava ao jogo em casino. Não provou esta sua afirmação (resposta negativa dada ao quesito 6º-A, aditado em audiência conforme consta da acta de fls. 329 verso e 330). Também não se provou a afirmação do autor relativa ao pagamento de salários como sendo o objectivo do mútuo (resposta ao quesito 1º).
Nas suas alegações de Direito, os réus dizem que se presume que o empréstimo foi para jogo por ter sido efectuado no casino. De facto, o nº 2 do art. 13º da Lei nº 8/96/M estabelece uma presunção legal no sentido de ser concedido para jogo de fortuna ou azar o mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais as áreas de jogo e as áreas adjacentes. Porém, também não se provou o local onde foi entregue ao 1º réu a referida quantia emprestada pelo autor. Nem sequer se provou que o réu esteve juntamente com o autor nas instalações do casino (respostas dadas aos quesitos 4º e 5º - als. h) e i) dos factos provados).
Não procede, pois, a tese dos réus relativa à nulidade do mútuo.
Ora, como os contratos devem ser cumpridos (art. 400º do CC) e como o contrato de mútuo cria para o mutuário a obrigação de restituir a quantia que recebeu emprestada (art. 1070º do CC), terá de ser julgada procedente a pretensão do autor de condenação do 1º réu a restituir a quantia que recebeu emprestada.
Da mora do 1º réu.
Foi acordado entre o autor e o 1º réu que este restituiria a quantia mutuada até ao dia 1 de Maio de 2011 (al. a) dos factos provados).
A mora ocorre no momento acordado para o vencimento da obrigação (art. 794º do CC) e, nas obrigações pecuniárias como a dos presentes autos, determina, com excepções que aqui não relevam, a indemnização correspondente aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art. 795º do CC).
O autor pretende juros moratórios apenas desde 14 de Setembro de 2018. Não se vê como recusar procedência à pretensão indemnizatória do autor.
Da responsabilidade dos 2º a 4º réus.
Resulta das als. a), f), g) e p) da factualidade provada que os 2º a 4º réus declararam constituir-se fiadores para garantir perante o autor a obrigação de restituição do 1º réu. Foi observada a forma da declaração de vontade de prestar fiança (art. 624º do CC).
O fiador garante a satisfação do crédito (obrigação principal e obrigação de indemnização por mora) e fica pessoalmente obrigado perante o credor (arts. 623º, nº 1 e 630º do CC).
Não há, pois, lugar para dúvidas que os 2º a 4º réus respondem pela obrigação de restituir do 1º réu.
Da responsabilidade solidária dos 2º a 4º réus.
De forma algo nebulosa os 2º a 4º réus invocam o benefício da excussão e a natureza não solidária da sua obrigação em relação à obrigação do 1º réu, devedor principal.
A responsabilidade do fiador não é solidária com o devedor principal, é acessória da responsabilidade deste (art. 623º, nº 2 do CC). Ora, a solidariedade é questão entre obrigações principais e só em caso de pluralidade de fiadores se coloca entre estes (arts. 645º e 646º do CC). O fiador responde autonomamente em relação ao devedor principal e não em solidariedade ou conjuntamente com este.
A questão da solidariedade é alheia à relação entre o fiador e o devedor principal.
Já quanto à questão do benefício da excussão é questão da execução da obrigação e não da fase declarativa, pois que não tem efeitos de excepção. Ainda se admite que o fiador pretenda que se declare que beneficia da excussão prévia dos bens do devedor principal, mas terá de formular o pedido em sede de acção ou de reconvenção. Ora, os 2º a 4º réus parecem querer dar à questão uma feição de excepção peremptória que, sem dúvida, não tem.
Não há qualquer efeito para a decisão do presente pleito na invocação que os réus fizeram da solidariedade e do benefício da excussão.
Da responsabilidade dos 2º a 4º réus pela mora do devedor.
O autor pede juros moratórios ao 1º réu a contar de 14/9/2018 e pede tais juros aos demais réus a contar da respectiva citação.
Não se sabe a razão da distinção, uma vez que o fiador responde pela mora do devedor e não apenas pela sua própria mora (art. 630º do CC). Porém, o autor pode pedir menos do que é o seu direito. Ora, a citação ocorreu depois do dia 14/9/2018, pelo que esta pretensão do autor será atendida na medida restrita em que foi formulada.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus, o primeiro réu como devedor e os restantes como fiadores, a pagar ao autor a quantia de RMB8.610.000,00 (oito milhões, seiscentos e dez mil RMB), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados até integral pagamento, desde 14 de Setembro de 2018 relativamente ao 1º réu e desde a respectiva citação relativamente a cada um dos demais réus.
Custas pelos réus.
Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 368 a 373-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, em sede do recurso que do assim decidido interpuseram os 1°, 2°, 3° e 4ª RR., B (乙), C (丙), D (丁), e E (戊), (cfr., fls. 382 a 393-v), proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 11.04.2024, (Proc. n.° 61/2024), onde, na improcedência do dito recurso, confirmou integralmente a sentença recorrida do Tribunal Judicial de Base que se deixou transcrita; (cfr., fls. 427 a 438).
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Ainda inconformados, trazem os mesmos RR. o presente recurso a este Tribunal de Última Instância, produzindo em sede das suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Os Recorrentes interpuseram o presente recurso por não se conformarem com a decisão do Tribunal recorrido que os condenou no pagamento da quantia de oito milhões, seiscentos e dez mil RMB, acrescida de juros legais, contados até integral e efectivo pagamento, desde 14 de Setembro de 2018.
2. No recurso interposto para o Tribunal recorrido, os Recorrentes invocaram que o Tribunal Judicial de Base tinha violado a norma relativa à excepção de caso julgado (vide pontos 55 a 61 das respectivas alegações do recurso), porém, o Tribunal recorrido não conheceu da aludida questão, verificando-se a omissão de pronúncia (art.º 571º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil). Aqui, entendemos que devemos invocar novamente a questão e o fundamento em causa:
3. O Recorrido intentou uma acção no Interior da China contra o 1º Recorrente (Proc. n.º (2017)Yue 0402 Min Chu XXXX do Interior da China, doravante designado simplesmente por “processo do Interior da China”), cujos causas de pedir e pedidos são completamente iguais aos do presente caso. (Doc. 1)
4. A diferença entre os referidos dois casos é o seguinte: no processo do Interior da China, apenas o 1º Recorrente é o Réu no caso, e tal acção não foi intentada contra os 2º a 4ª Recorrentes, como fiadores mencionados no “acordo de concessão do empréstimo”.
5. Embora os sujeitos passivos de dois casos não sejam completamente iguais, o 1º Recorrente, como devedor principal, é realmente o sujeito mais relevante na relação de débito em causa, enquanto os 2º a 4ª Recorrentes, como fiadores (devedores subsidiários), têm a mera natureza de dependência, podendo o Recorrido propor uma acção contra somente o devedor principal e não os devedores subsidiários, pelo que, ao menos, face ao 1º Recorrente, os dois casos devem ser entendidos como os que têm sujeitos, causas de pedir e pedidos idênticos. (art.º 417º do Código de Processo Civil)
6. É de acrescentar que o 1º Recorrente propôs, a 11 de Junho de 2021, em tribunal de Macau uma acção de “Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros fora de Macau”, instaurada sob o n.º TSI 510/2021, relativa à aludida decisão proferida no Interior da China e transitada em julgado que foi confirmada em 15 de Junho de 2023. (Doc. 1 e 2, certidão a requerer que posteriormente será junta aos autos)
7. Embora o Recorrido tenha interposto recurso para o TUI contra a referida decisão proferida no Interior da China e confirmada em Macau que se encontra pendente, tal recurso tem o efeito meramente devolutivo e não suspensivo, por isso, a aludida decisão proferida no Interior da China já produz efeito em Macau. (art.º 643º do Código de Processo Civil interpretado a contrario sensu e Doc. 3)
8. Face ao 1º Recorrente, os sujeitos, pedidos e causas de pedir deste caso são iguais aos do Proc. n.º (2017)Yue 0402 Min Chu XXXX do Interior da China que já produz efeito em Macau, pelo que, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 416º do Código de Processo Civil, há lugar à excepção dilatória do caso julgado.
9. A excepção em apreço é a questão de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, pelo que se solicita aos Venerandos Juízes que absolvam o 1º Recorrente da instância. (artigos 414º e 230º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil)
10. Se os Venerandos Juízes não concordarem com a óptica em apreço, os Recorrentes acrescentam o seguinte: In casu, os Recorrentes intentaram uma acção de confirmação da decisão proferida no Interior da China que foi revista e confirmada pelo TSI da RAEM, a par disso, a decisão da causa relativa ao 1º Recorrente está dependente da aludida acção, por conseguinte, vêm os Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 223º do Código de Processo Civil, solicitar aos Venerandos Juízes que procedam à suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão da acção de revisão e confirmação da decisão proferida no Interior da China. (Doc. 2) (Cf. a tese doutrinal exposta em “Código Processo Civil Anotado”, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. II, pp. 590-591)
11. Vêm os Recorrentes, prudentemente, manifestar a sua discordância com a decisão do douto acórdão, alegando o seguinte:
12. No entendimento do Tribunal recorrido, os Recorrentes não impugnaram, de forma qualquer, a veracidade ou as assinaturas do “acordo de concessão do empréstimo” de fls. 30 dos autos e do “comprovativo de concessão de empréstimo” de fls. 35 dos autos, portanto, tais documentos têm força probatória plena e o conteúdo destes não pode ser ilidido só com base nos depoimentos das testemunhas, cujo teor essencial se segue:
►O “acordo de concessão do empréstimo” de fls. 30 dos autos: Em 2 de Fevereiro de 2011, o Recorrido concedeu um empréstimo de RMB10.000.000,00 ao 1º Recorrente;
►O “comprovativo de concessão de empréstimo” de fls. 35 dos autos: Em 2 de Fevereiro de 2011, os Recorrentes receberam do Recorrido, no [Clube VIP] Macau, a quantia emprestada no valor de HKD7.470.000,00, equivalente a RMB6.700.000,00.
13. Os Recorrentes não pretendiam impugnar a veracidade dos documentos supramencionados e, de facto, admitiram que existia uma relação contratual de mútuo entre eles e o Recorrido.
14. Todavia, os Recorrentes pretendem afirmar que, conforme os documentos em apreço, o montante de HKD7.470.000,00 mencionado no “comprovativo de concessão de empréstimo” é a parte integrante do montante de RMB10.000.000,00 referido no “acordo de concessão do empréstimo”, ou seja, o empréstimo concedido pelo Recorrido aos Recorrentes não foi efectuado “a pronto pagamento” num valor total de RMB10.000.000,00, pelo contrário, foi efectuado separadamente em várias quantias. Com efeito, o Autor fez, de forma separada, as especificações sobre o montante de RMB10.000.000,00 na petição inicial, pelo que é necessário analisar autonomamente cada quantia em causa quanto à sua legalidade.
15. O “acordo de concessão do empréstimo” e o “comprovativo de concessão de empréstimo” também não demonstram que o montante de HKD7.470.000,00 não seja destinado ao jogo em casino.
16. De acordo com a interpretação dos Recorrentes, entende o acórdão recorrido:
“(…)
Que o empréstimo era para jogo, isto é que ambas as partes ou pelo menos uma delas destinava o empréstimo ao jogo (quesito 6°-A), é do ónus da prova do reu (sic) e não logrou demonstrar tal finalidade. O facto de algum dinheiro ter sido transferido para contas bancárias é indício de não ser destinado ao jogo. O local onde parte do dinheiro foi levantado ("Clube VIP") é um indício de que é para jogo. Segundo as regras da experiência nos vários processos que correm e correram neste tribunal o valor da quantia levantada no "Clube VIP") indicia que não é para jogo. De facto trata-se de uma quantia "irregular" 7.740.000, sendo que normalmente tais quantias destinadas ao jogo que dão origem a processos neste tribunal são múltiplos de1.000.000, de 500.000, de 100.000 e algumas vezes de 50.000. Foi, pois, na falta de prova minimamente consistente que o tribunal fundou a sua convicção quanto a esta questão fáctica. E o mesmo se diga quanto ao quesitado e não provado destino do empréstimo para pagamento de salários dos empregados do 1º réu.
(…)
No caso de apuramento do facto de o empréstimo se destinar ao jogo, invocado pelos Réus, implicará a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, sendo facto da excepção peremptória, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 335º do Código Civil, a prova do aludido facto compete àquele contra quem a invocação é feita, ou seja, cabe aos Réus provar o facto.
(…)”
(cf. páginas 14 a 18 do acórdão recorrido)
17. Os Recorrentes consideram que ao montante de HKD7.470.000,00 em causa se deve aplicar a presunção legal (abaixo será especificada a óptica dos Recorrentes) consagrada no n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M, por isso, nos termos dos artigos 337º, n.º 1, e 343º, n.º 1, do Código Civil, inverte-se o ónus da prova, ou seja, cabe ao Recorrido provar que o empréstimo desse montante não foi destinado ao jogo.
18. Na verdade, os Recorrentes invocaram o fundamento do ponto anterior nas alegações do recurso apresentadas ao TSI, contudo, o Tribunal recorrido não conheceu disso. (cf. as alegações do recurso apresentadas pelos Recorrentes ao TSI, sobretudo os pontos 35 a 45)
19. Entendeu o Tribunal recorrido que a quantia de HKD7.470.000,00 em causa não se destinava ao jogo, cujos fundamentos essenciais são:
i) Parte da quantia foi transferida para contas bancárias, havendo indício de que a respectiva quantia não se destinava ao jogo:
ii) A quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) em questão não é múltiplo de 1.000.000, de 500.000, de 100.000 ou de 50.000, por conseguinte, concluiu o Tribunal recorrido que, segundo as regras da experiência comum, tal quantia não se destinava ao jogo.
20. Como acima mencionado, os Recorrentes gozavam da presunção legal consagrada no n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M, portanto, salvo prova em contrário, o Tribunal recorrido tinha de apurar os factos em conformidade com a presunção legal, porém, o Tribunal recorrido tentou ilidir a presunção legal apenas com base nos alegados “indício” e “regras da experiência comum”, ou seja, através da sua livre convicção, sendo este um erro evidente, razão pela qual se verifica o erro na aplicação de lei cometido pelo Tribunal recorrido.
21. Quesito 6º-A da base instrutória:
“O dinheiro emprestado pelo autor ao primeiro réu foi destinado por ambos ao jogo em casino?”
22. No entendimento do TJB, o facto acima exposto não foi dado como provado, e, por seu turno, os Recorrentes recorreram dessa parte, mas o Tribunal recorrido manteve a decisão.
23. Entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido violou as regras da prova ao apreciar o quesito 6º-A da base instrutória. In casu, o apuramento ou não do aludido facto (mútuo para jogo em casino) depende das seguintes situações:
(1) Se a entrega da quantia em causa foi efectuada ou não em casino; (parte inicial do n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M)
(2) Se a quantia em causa estava em todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo, comercial ou ligadas à indústria hoteleira. (parte final do n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M)
24. No caso de procedência de qualquer uma das situações acima expostas, a quantia de HKD7.470.000,00 em causa deve ser considerada como quantia concedida para jogo de fortuna ou azar.
25. Visando-se argumentar que o empréstimo da quantia de HKD7.470.000,00 concedido pelo Recorrido aos Recorrentes se destinava ao jogo, esclarece-se o seguinte: O Recorrido apontou no ponto 67 da sua petição inicial: “Entendeu o Autor que, no meio-dia de 2 de Fevereiro de 2011, no átrio do [Hotel] em Macau, ele tinha entregado pessoalmente a quantia de HKD7.470.000,00 em numerário ao 1º Réu (…)” (negrito e sublinhado nosso)
26. Pelo facto do ponto anterior presumiu-se que o empréstimo em causa se destinava ao jogo, a par disso, o Recorrido não tinha a qualidade de concedente de crédito prevista no n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 5/2004, pelo que o empréstimo apenas constitui uma obrigação natural, não podendo ser judicialmente exigido. Assim sendo, tal facto é desfavorável para o Recorrido. (será especificado posteriormente)
27. Os factos alegados pelo Recorrido na petição inicial são confissão judicial, tendo força probatória plena contra o Recorrido e constituindo uma excepção à livre convicção do tribunal, ou seja, o tribunal tem de apurá-los. (art.º 351º, n.º 1 do Código Civil)
28. Pelo exposto, o Recorrido realizou uma confissão judicial com força probatória plena, mas o Tribunal recorrido não procedeu ao respectivo apuramento, violando as regras da prova, pelo que, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 649º do Código de Processo Civil, se deve apurar que, no átrio do [Hotel] em Macau, o Recorrido entregou ao 1º Recorrente a quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00). (cf. os acórdãos proferidos pelo TUI nos processos n.ºs 6/2003 e 20/2011, e “Código Processo Civil Anotado”, José Lebre de e Freitas Isabel Alexandre (sic), Vol. II, p. 709)
29. De acordo com o Tribunal recorrido, “No caso de apuramento do facto de o empréstimo se destinar ao jogo, invocado pelos Réus, implicará a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, sendo facto da excepção peremptória, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 335º do Código Civil, a prova do aludido facto compete àquele contra quem a invocação é feita, ou seja, cabe aos Réus provar o facto.” (vide página 18 do acórdão recorrido)
30. Entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido cometeu erro na aplicação de lei. Pelo exposto, como foi provado o facto de a quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) ser entregue pelo Recorrido ao 1º Recorrente no átrio do [Hotel] em Macau, a par disso, segundo os factos universalmente conhecidos, estava instalado um casino no [Hotel]. O [Hotel] deve ser interpretado como dependência especialmente destinada à exploração de jogos de fortuna ou azar ou adjacente ligada à indústria hoteleira, por isso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M, considera-se que o mútuo em questão foi efectuado em casino, e presume-se que o mesmo foi concedido para jogo de fortuna ou azar, sendo esta uma presunção legal.
31. No caso sub judice, dado que no n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M se trata duma presunção legal; o legislador prevê expressamente nos artigos supracitados que os Recorrentes (quem têm a seu favor a presunção legal) escusam de provar o facto a que a presunção legal conduz; e, devido à inversão do ónus da prova, cabe ao Recorrido provar que o mútuo em causa não foi concedido para jogo de fortuna ou azar, podendo a presunção legal ser apenas ilidida mediante prova em contrário.
32. Em virtude das presunções e inversão do ónus da prova previstas nos artigos 337º e 343º do Código Civil, não é aplicável o n.º 2 do art.º 335º, isto é, improcede a conclusão tirada na decisão recorrida no que respeita à atribuição do ónus da prova aos Recorrentes.
33. In casu, o Recorrido não provou o facto de o empréstimo em causa não ser destinado ao jogo, tampouco ilidiu a presunção legal mediante prova em contrário.
34. Com efeito, entendeu o Tribunal recorrido que a quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) em causa não se destinava ao jogo, cujos fundamentos essenciais são:
i) Parte da quantia foi transferida para contas bancárias, havendo indício de que a respectiva quantia não se destinava ao jogo; e
ii) A quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) em questão não é múltiplo de 1.000.000, de 500.000, de 100.000 ou de 50.000, por conseguinte, concluiu o Tribunal recorrido que, segundo as regras da experiência comum, tal quantia não se destinava ao jogo.
35. Face ao ponto i), salvo o devido respeito por opinião contrária, os Recorrentes não concordam com isto. As quantias que foram transferidas por banco (pontos k e l dos factos provados) e a quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) que foi entregue pessoalmente são dois grupos de quantias distintos. Como tais quantias foram enumeradas separadamente no “comprovativo de concessão de empréstimo” de fls. 35 dos autos e ponderadas individualmente pelo Tribunal a quo, portanto, não se deve igualar as quantias que foram transferidas por banco com a quantia que foi entregue no [Hotel].
36. Face ao ponto ii), os Recorrentes duvidam desta inferência, já que, como é sabido, as quantias destinadas ao jogo também podem ser múltiplos de 500, 1.000, 10.000, entre outros valores de aposta nos casinos em Macau e não só múltiplos dos valores supracitados.
37. Daí se vislumbra que o aludido fundamento do Tribunal recorrido não merece provimento. Os Recorrentes compreendem que o TUI não pode intervir na livre convicção do Tribunal recorrido, contudo, eles pretendem indicar que o Recorrido não provou o facto de o empréstimo em causa não ser destinado ao jogo, e os dois pontos referidos pelo Tribunal recorrido apenas se fundamentam em “indício” e “regras da experiência comum”, sendo meramente matéria do âmbito da livre convicção e não prova em contrário (art.º 340º do Código Civil).
38. Por outras palavras, o Tribunal recorrido tinha de apurar os factos com a observância da presunção legal em causa. (cf. o acórdão n.º 558/19.0T8ETR.P1 do Tribunal da Relação do Porto de Portugal)
39. Deste modo, por escassez de prova em contrário, face aos seguintes conteúdos, quanto às regras da prova, o Tribunal recorrido cometeu erro na aplicação de lei:
►Não se apurou que o mútuo da quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) em questão fosse efectuado em casino e se destinasse ao jogo; e
►Cabe aos Recorrentes o ónus da prova do ponto anterior.
40. Assim sendo, nos termos da parte final do n.º 2 do art.º 649º do Código de Processo Civil, deve ser dado como provado o facto 6º-A da base instrutória, ou seja, o mútuo da quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) em causa foi concedido pelo Recorrido aos Recorrentes para jogo de fortuna ou azar.
41. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1171º do Código Civil, o jogo e a aposta constituem fonte de obrigações civis sempre que lei especial o preceitue, caso contrário, são mera fonte de obrigações naturais.
42. In casu, segundo os elementos apresentados pelo Recorrido e o ponto 67 da petição inicial (com força probatória plena), a quantia de HKD7.470.000,00 em causa foi emprestada pelo Recorrido ao 1º Recorrente. (vide Doc. 8, 10 e 13 anexados à petição inicial)
43. No entendimento dos Recorrentes, o Recorrido, como mutuante, não tem a habilitação de entidade que exerça a actividade de concessão de crédito, conferida pelo art.º 3º da Lei n.º 5/2004 (nos autos não existem os respectivos elementos, não prejudicando o reenvio dos autos pelos Venerandos Juízes ao Tribunal a quo para averiguação), visto que:
i) O Recorrido necessita de provar que ele tem o direito de exigir judicialmente a quantia em causa, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 335º do Código Civil, lhe cabe provar que ele possui a qualidade de entidade que exerça a actividade de concessão de crédito;
ii) Se não se entender assim, por ser negativo o facto de o Recorrido não possuir a qualidade de entidade que exerça a actividade de concessão de crédito, à luz do pensamento legislativo idêntico ao do n.º 1 do art.º 336º do Código Civil, deve o Recorrido provar o aludido facto;
44. Além disso, a relação de concessão de crédito em causa não é compatível com as situações previstas no n.º 6 do art.º 3º da Lei n.º 5/2004.
45. O Recorrido não demonstrou que ele estivesse habilitado a exercer a actividade de concessão de crédito, pelo que o mútuo efectuado entre os Recorrentes e o Recorrido para jogo de fortuna ou azar não produz efeito de obrigação civil previsto no art.º 4º da mesma Lei.
46. Nestas circunstâncias, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 1171º do Código Civil, trata-se de mera obrigação natural. (cf. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 19/2020 e o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 1239/2019)
47. Ao abrigo do art.º 396º do Código Civil, o Recorrido não pode exigir judicialmente a quantia em causa, por isso, deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se os Recorrentes do pedido de pagamento da quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD7.470.000,00) e dos respectivos juros; ou
48. Pode reenviar-se os autos ao Tribunal a quo para melhor averiguação e apreciação da questão de o Recorrido possuir ou não a qualidade de concedente de crédito conferida pela Lei n.º 5/2004”; (cfr., fls. 449 a 463-v e 21-v a 25-v do Apenso).
*
Após resposta do A. A (甲), (cfr., fls. 537 a 539-v), vieram os autos a esta Instância.
*
Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Fundamentação
2. Vêm os (1°, 2°, 3° e 4ª) RR. – B, C, D e E – recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância proferido em sede dos presentes autos.
Tem o Acórdão recorrido – na parte que agora interessa – o seguinte teor:
“1. Impugnação da decisão da matéria de facto
Os Réus invocaram impugnação dos quesitos 6.º, 6.º-A e 9.º da base instrutória, cujo conteúdo é o seguinte:
6.º
A quantia de sete milhões, quatrocentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD$7.470.000,00) que o Autor entregou ao 1.º Réu não é em numerário mas em fichas de jogo?
6.º - A
O dinheiro emprestado pelo autor ao primeiro réu foi destinado por ambos ao jogo em casino?
9.º
Em 10 de Fevereiro de 2011, sob as instruções do 1.º Réu, o Autor procedeu, através da conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de que era titular no [Banco], à transferência bancária da quantia de um milhão e trezentos mil Renminbis (RMB$1.300.000,00), a título de remanescente do dito empréstimo, para a conta bancária (n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de F?
Quanto aos aludidos factos, a resposta dada pelo Tribunal a quo é os quesitos 6.º e 6.º-A da base instrutória: “Não provado”, e o quesito 9.º da base instrutória: “Provado”.
Porém, os réus entenderam que conforme os depoimentos prestados pela testemunha I, os quesitos 6.º e 6.º-A da base instrutória devem ser provados enquanto o quesito 9.º da base instrutória deve ser não provado.
Cumpre apreciar a referida questão.
Como é sabido, o Tribunal a quo goza da livre apreciação da prova nos termos legais, pelo que, a jurisdição em matéria de facto do tribunal ad quem não é sem quaisquer limitações, só havendo lugar à intervenção quando haja desvio, violação das normas da força da prova legal ou violação das regras de experiência comum na apreciação da prova pelo Tribunal a quo.
Neste mesmo entendimento, vide os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância nos Processos n.ºs 702/2013, de 18/02/2016, 332/2015, de 28/05/2015, 668/2014, de 21/05/2015, 2/2006, de 27/04/2006 e 439/2006, de 19/10/2006, bem como o acórdão do STJ proferido no Processo n.º 02A4324, de 21/01/2003 (www.dgsi.pt).
A fundamentação da formação da convicção do Tribunal a quo é a seguinte:
“…
Análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do tribunal.
Além de eventuais presunções judiciais, nos presentes autos apenas foi produzida prova testemunhal e documental. Porém, a prova testemunhal em nada contribuiu para a formação da convicção do tribunal porquanto o tribunal não lhe pôde atribuir com segurança qualquer força persuasiva, em face dos interesses revelados pelas testemunhas quanto à questão controvertida; em face da proximidade entre as testemunhas e as partes processuais; em face da forma por vezes mecanizada e quase declamatória como foram prestados os depoimentos e em face da pouca espontaneidade demonstrada, denotando-se que as testemunhas estão muito entrosadas na controvérsia que se discute nos autos. A primeira testemunha inquirida (G) é irmão do autor e a pessoa a quem este alegadamente entregou uma parte da quantia que aqui reclama dos réus. A segunda (H é parte contrária aos aqui 1.º e 3.º réus em acção judicial pendente nos tribunais da China continental sobre “o projecto de Tianjin” referido nos arts. 6.º a 9.º da petição inicial e no documento de fls. 30, traduzido a fls. 253. A 3.ª e última testemunha inquirida (I) é amigo do 1.º réu e faz-lhe companhia quando este joga nos casinos.
Restou ao tribunal a prova documental. Entre ela avultam três documentos, um deles assinado por todos os réus, outro pelo 1.º réu e outro pelos 1.º, 2.º e 3.º réus (fls. 30, 35 e 36, traduzidos a fls. 253 a 255), pois que nenhum dos réus negou ter assinado o/os documento(os) cuja assinatura lhe é atribuída pelo autor (art. 368.º, n.º 1 do CPC). Assim, nos termos do art. 370.º do CC, estão provados os factos declarados em tais documentos pelos réus, autores desses documentos, pois que não foi arguida a respectiva falsidade nem foi produzida prova documental contrária, não sendo admissível prova testemunhal para provar convenção contrária à que consta de documento particular de autoria reconhecida (art. 388.º do CC). Está, pois, provado o acordo de empréstimo alegado pelo autor, está provada a entrega ao primeiro réu de parte da quantia mutuada e está provada a prestação de fiança pelos 2.º a 4.º réus. E tanto assim é que, nos termos do art.336.º do CPC, a prova feita por um documento assinado apenas por um dos réus releva em relação a todas as partes do processo.
Mas existem ainda outros documentos nos autos que, embora em força probatória plena de quaisquer dos factos controvertidos, são determinantes para a formação da convicção do tribunal depois de ponderados no âmbito da livre convicção. Trata-se dos documentos de fls. 31 a 34 e 37 a 41 e 195 a 199.
Assim, quanto ao pedido de empréstimo e quanto à prestação consciente da fiança (quesitos 1.º a 3.º) foi determinante o documento de fls. 30; Quanto ao levantamento no “Clube VIP” (quesito 4.º) foram determinantes os documentos de fls. 31, 32 e 35; quanto à entrega pelo autor ao 1.º réu de HKD7.470.000, em numerário e não em fichas de jogo, e quanto ao acordo sobre a taxa de conversão para Renminbi (quesitos 5.º, 6.º e 7.º) foi determinante o documento de fls. 35; quanto à quesitada transferência bancária de 10 de Fevereiro (RMB260.000 – quesito 8.º) foram determinantes os documentos de fls. 33, 35 e 198, sendo que a referência à quantia de 250.000 no documento de fls. 35, não é impossível nem improvável que se trata de lapso de escrita, como o autor diz no art. 50.º da petição inicial, pois que o documento de fls. 33 data de 2011 e o de fls. 35 data de 2013.
Quanto à quesitada transferência bancária de 10 de Fevereiro (RMB1.300.000 – quesito 9.º) foram determinantes os documentos de fls. 34, 35 e 198 (última linha).
Quanto à entrega de RMB350.000,00 em numerário (quesito 10º), foi determinante o documento de fls. 35.
Quanto ao não reembolso quesitado nos quesitos 13.º e 16.º, sendo dos réus o ónus de alegação e de prova do reembolso e tendo estes impugnado o seu alegado dever de reembolsar, o tribunal considerou provado que não ocorreu o quesitado reembolso.
Quanto ao “comprovativo do empréstimo” (quesito 14.º) e à “carta de compromisso” (quesito 15.º) foram determinantes os documentos de fls. 35 e 36.
Que o empréstimo era para jogo, isto é que ambas as partes ou pelo menos uma delas destinava o empréstimo ao jogo (quesito 6º-A), é do ónus da prova do réu e não logrou demonstrar tal finalidade. O facto de algum dinheiro ter sido transferido para contas bancárias é indício de não se destinado ao jogo. O local onde parte do dinheiro foi levantado (“Clube VIP”) é um indício de que é para jogo. Segundo as regras de experiência nos vários processos que correm e correram neste tribunal o valor da quantia levantada no “Clube VIP”) indicia que não é para jogo. De facto trata-se de uma quantia “irregular” 7.740.000, sendo que normalmente tais quantias destinadas ao jogo que dão origem a processos neste tribunal são múltiplos de 1.000.000 de 500.000, de 100.000 e algumas vezes de 50.000. Foi, pois, na falta de prova minimamente consistente que o tribunal fundou a sua convicção quanto a esta questão fáctica. E o mesmo se diga quanto ao quesitado e não provado destino do empréstimo para pagamento de salários dos empregados do 1.º réu.
Relativamente aos demais factos não provados, designadamente acordo sobre juros remuneratórios (quesito 12.º) e instruções do 1.º réu para pagamento ao irmão do autor, a testemunha G (quesito 11º), fundou-se a convicção do tribunal da ausência de prova documental e na insuficiência e inconsistência da prova testemunhal produzidas sobre a factualidade em causa.
…”
Conforme o teor da decisão acima transcrito, não se verifica qualquer erro ou desvio óbvio na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, que fundamentou, pormenorizadamente, a formação da sua convicção. Ao contrário, entende-se que a apreciação em causa foi realizada em conformidade com o princípio da prova legal e as regras da experiência comum.
De facto, in casu, os réus não impugnaram a autenticidade do respectivo «Comprovativo de Concessão de Empréstimo» (fls. 35 dos autos) ou a veracidade das assinaturas nele apostas, pelo que o «Comprovativo de Concessão de Empréstimo» considera-se verdadeiro nos termos do n.º 1 do art.º 368.º do Código Civil, e, ao abrigo dos dispostos no art.º 370.º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código, o Comprovativo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, e os factos compreendidos nas declarações consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Por outro lado, nos termos do art.º 387.º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código, “Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal” e “Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.
Com base nisso, os depoimentos testemunhais não são suficientes, por si só, para ilidir os factos objectivamente manifestados nas provas documentais constantes dos autos.
Quanto ao facto de ser o empréstimo destinado ao jogo, alegado pelos réus, uma vez provado, resultará na improcedência do pedido do autor, e constitui uma excepção peremptória, pelo que nos termos do art.º 335.º, n.º 2 do Código Civil, a prova desse facto compete àquele contra quem a invocação é feita, ou seja, aos réus.
Por fim, o registo da transferência bancária constante de fls. 34 dos autos e o “Comprovativo de Concessão de Empréstimo” assinado pelo réu B, constante de fls. 35 dos autos, são suficientes para provar o quesito 9º da base instrutória.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão de facto deduzida pelos réus.
*
2. Questão de mérito:
O conteúdo da sentença do Tribunal a quo é o seguinte:
“…; cfr., a transcrição atrás feita a pág. 7 a 11 deste aresto”
Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não merece censura a aplicação da lei feita pelo Tribunal a quo, que deve ser mantida.
Com base nisso, nos termos do art.º 631.º, n.º 5 do CPC, julgamos improcedente o recurso nesta parte, remetendo para a decisão acima referida e os seus fundamentos”; (cfr., fls. 433 a 438 e 9-v a 13 do Apenso).
Feito que está o relatório que antecede passemos a apreciar as “questões” pelos RR., ora recorrentes colocadas.
Percorrendo as atrás transcritas conclusões pelos ora recorrentes produzidas, apresentam-se-nos que com o presente recurso, vem colocadas as questões seguintes:
- “omissão de pronúncia quanto à excepção do caso julgado” relativamente ao 1° R., B, (cfr., concl. 2ª a 9ª);
- “suspensão da instância”, (cfr., concl. 10ª);
- “adequação da decisão do Tribunal de Segunda Instância quanto à apreciação que efectuou da matéria de facto julgada pelo Tribunal Judicial de Base”; e a sua “consequência jurídica”.
Identificadas que assim nos parecem ter ficado as questões pelos ora recorrentes trazidas a este Tribunal de Última Instância, passemos à sua apreciação e decisão.
–– Em face da sua “natureza” e “efeito”, comecemos pela primeira.
Dizem os recorrentes que “No recurso interposto para o Tribunal recorrido, os Recorrentes invocaram que o Tribunal Judicial de Base tinha violado a norma relativa à excepção de caso julgado (vide pontos 55 a 61 das respectivas alegações do recurso), porém, o Tribunal recorrido não conheceu da aludida questão, verificando-se a omissão de pronúncia (art.º 571º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil). Aqui, entendemos que devemos invocar novamente a questão e o fundamento em causa”; (cfr., concl. 2ª).
Ora, como do teor do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (que se deixou transcrito) se pode ver, é verdade que aí nada se disse relativamente à aludida “excepção de caso julgado”.
Porém, a solução para esta questão não implica uma “decisão inovadora”, como a (certamente) pretendida “absolvição do 1° R., B, da instância”.
Passa-se a tentar explicitar este nosso ponto de vista.
Pois bem, como em sede da sentença do Tribunal Judicial de Base se consignou, “em sede do despacho-saneador de fls. 162 a 165 julgou-se improcedente a dita excepção delatória de caso julgado”; (cfr., pág. 3 e 4 deste aresto).
E, o “recurso” que do assim decidido interpôs o 1° R., ora recorrente, (cfr., fls. 172), foi, após “admitido”, (cfr., fls. 183), “julgado deserto” por falta de tempestiva apresentação das suas respectivas alegações; (cfr., fls. 218).
Nesta conformidade, impõe-se considerar a aludida “decisão” como “transitada em julgado”, e a “questão” como “definitivamente arrumada”, constituindo, (aqui, sim), “caso julgado formal” nos termos do art. 575° do C.P.C.M., mais não se mostrando de acrescentar.
Continuemos.
–– Passemos para a alegada “suspensão da instância”.
Aqui, dizem os recorrentes que “In casu, os Recorrentes intentaram uma acção de confirmação da decisão proferida no Interior da China que foi revista e confirmada pelo TSI da RAEM, a par disso, a decisão da causa relativa ao 1º Recorrente está dependente da aludida acção, por conseguinte, vêm os Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 223º do Código de Processo Civil, solicitar aos Venerandos Juízes que procedam à suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão da acção de revisão e confirmação da decisão proferida no Interior da China. (Doc. 2) (Cf. a tese doutrinal exposta em “Código Processo Civil Anotado”, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. II, pp. 590-591)”; (cfr., concl. 10ª).
Ora, em face do que atrás se consignou em relação à invocada “excepção de caso julgado”, evidente se apresenta que nenhum motivo pode existir para se acolher a pretendida “suspensão da instância”.
Aliás, cabe até mesmo acrescentar que não se pode esquecer que de acordo com o legalmente estatuído em matéria de “revisão da sentença do exterior de Macau”, o Tribunal para a mesma competente limita-se a efectuar uma “revisão meramente formal…”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 18.11.2020, Proc. n.° 123/2020, de 12.05.2021, Proc. n. 39/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 89/2022 e de 20.06.2025, Proc. n.° 97/2024).
E, (seja como for, e independentemente do demais), atento o que os presentes autos nos dão conta, assim como a “matéria” tratada na aludida “acção de revisão de sentença” – que correu termos no Tribunal de Segunda Instância como Autos de Revisão e Confirmação de Decisões Proferidas por Tribunais ou Árbitros do Exterior de Macau n.° 510/2021, e cujo Acórdão que concedeu a revisão e confirmação, foi, recentemente, confirmado por veredicto deste Tribunal de Última Instância de 26.11.2025, proferido em sede dos Autos de Recurso Civil e Laboral n.° 94/2023 – não se vislumbra pois qualquer “causa” que justifique uma decisão favorável à pretendida “suspensão da instância”; (cfr., art. 220° do C.P.C.M.).
–– Resolvidas que assim ficam as “questões – digamos que – processuais”, passemos para a que se apresenta decisiva para a “solução” a adoptar no presente recurso, e que se prende com a “adequação da decisão do Tribunal de Segunda Instância quanto à apreciação que efectuou da matéria de facto julgada pelo Tribunal Judicial de Base”, e a sua “consequência jurídica”.
E, percorrendo as conclusões pelos ora recorrentes produzidas e apresentadas, sem esforço se constata que, em bom rigor, apenas se batem relativamente à decisão da matéria de facto relacionada com “destino do empréstimo”, pugnando no sentido de se dever considerar que se “destinava ao jogo”, daí extraindo a conclusão de se tratar de uma “obrigação natural”, e, assim, sujeita ao regime do art. 396° do C.C.M., ou seja, “cujo cumprimento não lhes é judicialmente exigível”.
Porém, e sem prejuízo do muito respeito por outra opinião, não cremos que tenham os RR., ora recorrentes, qualquer razão, não se vislumbrando nenhum motivo para se censurar o que pelo Tribunal Judicial de Base decidido foi relativamente a esta matéria e questão, e que, como se viu, foi objecto de integral confirmação por parte do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância agora recorrido que, nesta parte, merece a nossa total concordância.
Com efeito, insistem os recorrentes que o “empréstimo” efectuado tinha como “destino o jogo”, invocando “erros na decisão na matéria de facto” em virtude de não se ter dado adequado relevo a alegadas “presunções” e às regras do “ónus da prova”, (nomeadamente, da sua “inversão”).
Ora, compreende-se e respeita-se o esforço argumentativo…
Contudo, laboram em manifesto equívoco, muito não sendo necessário aqui consignar para o demonstrar.
Vejamos.
Afirmam pois os ora recorrentes que “(…) ao montante de HKD7.470.000,00 em causa se deve aplicar a presunção legal (…) consagrada no n.º 2 do art.º 13º da Lei n.º 8/96/M, por isso, nos termos dos artigos 337º, n.º 1, e 343º, n.º 1, do Código Civil, inverte-se o ónus da prova, ou seja, cabe ao Recorrido provar que o empréstimo desse montante não foi destinado ao jogo”; (cfr., concl. 17ª).
Porém, não é assim, cabendo notar até que esta mesma questão já foi – e bem – apreciada pelo Tribunal Judicial de Base que, na sua sentença, (e de forma clara e acertada), não deixou de explicitar o que segue:
“Nas suas alegações de Direito, os réus dizem que se presume que o empréstimo foi para jogo por ter sido efectuado no casino. De facto, o nº 2 do art. 13º da Lei nº 8/96/M estabelece uma presunção legal no sentido de ser concedido para jogo de fortuna ou azar o mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais as áreas de jogo e as áreas adjacentes. Porém, também não se provou o local onde foi entregue ao 1º réu a referida quantia emprestada pelo autor. Nem sequer se provou que o réu esteve juntamente com o autor nas instalações do casino (respostas dadas aos quesitos 4º e 5º - als. h) e i) dos factos provados).
Não procede, pois, a tese dos réus relativa à nulidade do mútuo”; (cfr., pág. 8 deste aresto, com sub. nosso).
Ora, como se vê, esta a solução que se tem como acertada para a questão que se aprecia.
Com efeito, e tentando sintetizar, este o raciocínio: “provado” não estando que o “empréstimo ocorreu no casino”, não funciona a “presunção” de que (o mesmo) se “destinava ao jogo”, e assim, não há lugar à reclamada “inversão do ónus da prova”.
Dest’arte, visto também estando que a decisão da matéria de facto foi integralmente confirmada pelo Acórdão ora recorrido, e nenhum reparo merecendo o assim entendido, totalmente inviável é considerar-se o “empréstimo” em causa como dando lugar a uma “obrigação natural”, com os efeitos pelos ora recorrentes pretendidos, havendo que se julgar improcedente o recurso pelos mesmos apresentado.
Decisão
3. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique, (juntando-se aos presentes autos cópia do Acórdão por esta Instância proferido nos Autos de Recurso Civil e Laboral n.° 94/2023).
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 580 a 597-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Notificados do assim decidido, vieram os recorrentes – 1°, 2°, 3° e 4ª RR., B (乙), C (丙), D (丁), e E (戊) – apresentar expediente onde afirmavam pretender “reclamar do Acórdão proferido para a Conferência”, no mesmo produzindo as seguintes conclusões:
“1. Os reclamantes foram notificados do acórdão, que negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido.
2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, os reclamantes discordam sobretudo do seguinte entendimento plasmado no acórdão. (sic)
3. Nos artigos 29.º a 35.º dos articulados de recurso, os reclamantes expressaram a opinião de que “os factos alegados pelo reclamado/autor na petição inicial constituem confissão judicial”.
4. O acórdão reclamado não se pronunciou sobre a opinião exprimida pelos reclamantes.
5. Na sua fundamentação o acórdão reclamado limitou-se a apresentar uma linha de raciocínio rudimentar, sem realizar uma análise mais aprofundada dos fundamentos invocados pelos reclamantes.
6. O reclamado/autor afirmou expressamente na petição inicial que, no dia 2 de Fevereiro de 2011, ao meio-dia, entregou pessoalmente a quantia em dinheiro de HKD$7.470.000,00 a um dos réus no átrio do [Hotel] de Macau. Portanto, os factos alegados pelo reclamado/autor na petição inicial devem constituir confissão.
7. O reclamado/autor fez uma confissão judicial com força probatória plena, mas o Tribunal recorrido não a reconheceu como devia, violando assim as regras probatórias.
8. Precisamente porque o Tribunal recorrido não reconheceu a confissão feita pelo autor, violou as regras de prova.
9. Como o acórdão reclamado omitiu a pronúncia sobre a violação das regras probatórias invocada pelos reclamantes no recurso, os reclamantes entendem que, nos termos do art.º 652.º, conjugado com os art.ºs 633.º e 571.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, o acórdão reclamado é nulo por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
10. O 1.º reclamante instaurou em tribunais de Macau o processo de “revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior da RAEM” em relação à referida decisão do Interior da China já transitada em julgado, e essa decisão acabou por ser confirmada pelo Tribunal de Última Instância, por acórdão, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 94/2023.
11. Na referida sentença do Interior da China, o autor intentou acção contra o 1.º reclamante no Interior da China, sendo a causa de pedir e o pedido totalmente idênticos aos do presente processo.
12. A ligeira diferença reside no facto de, no processo do Interior da China, apenas o aqui 1.º reclamante ser réu, enquanto os 2.º a 4.a reclamantes, que actuaram como fiadores no âmbito do Contrato de Empréstimo, não foram demandados.
13. Embora os sujeitos passivos nas duas acções não sejam totalmente idênticos, uma vez que o 1.º reclamante é o devedor principal, é ele o sujeito mais importante da relação obrigacional em causa. Os 2.º a 4.a reclamantes, como fiadores (devedores subsidiários), têm apenas natureza subsidiária. O reclamado/autor pode optar por processar apenas o devedor principal, sem intentar acção contra os devedores subsidiários.
14. De acordo com o artigo 628.º, n.º 1 do Código Civil, havendo decisão transitada em julgado, são idênticas a obrigação dos fiadores e a do devedor principal. Logo, os dois processos devem ser considerados idênticos em termos de sujeitos, causa de pedir e pedido.
15. Por isso, a referida decisão do Interior da China já produz efeitos em Macau.
16. Havendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre o presente processo e o do Interior da China, com o n.º (2017)Yue0402MinChuXXXX, que produz efeitos em Macau, há lugar à excepção dilatória do caso julgado ao abrigo da segunda parte do n.º 1 do art.º 416.º do Código de Processo Civil.
17. Nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 2, 413.º, al. j), 414.º e 230.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil, sendo a supra referida excepção de conhecimento oficioso do tribunal, pede-se a absolvição dos reclamantes da instância.
Pedidos
Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., pede-se a admissão da presente reclamação e que se decida do seguinte modo:
Tendo a respectiva decisão do Interior da China produzido efeitos em Macau por ter sido confirmada por acórdão do Tribunal de Última Instância de Macau, proferido no processo n.º 94/2023, julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pelo 1.º reclamante, absolvendo o reclamado/autor da instância;
Caso se entenda improcedente o supramencionado pedido, pede-se que:
Se conceda provimento ao recurso após nova análise adequada e fundamentada relativamente aos argumentos supra expostos, com o reenvio ao Tribunal a quo para nova investigação e julgamento, a fim de determinar se o montante em causa é obrigação natural.
Ultimamente, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes do Tribunal de Última Instância, que façam a habitual JUSTIÇA!
(…)”; (cfr., fls. 626 a 631-v e 32 a 33 do Apenso).
*
Sem resposta, e sem mais demoras, passa-se a decidir.
Fundamentação
II. Como cremos que se colhe do que se deixou relatado, vêm os 1°, 2°, 3° e 4ª RR., (recorrentes), imputar o vício de “omissão de pronúncia” ao Acórdão por esta Instância prolatado nos presentes autos, (e que atrás se deixou integralmente transcrito), pedindo que se venha a:
- “julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pelo 1.º reclamante, absolvendo o reclamado/autor da instância”, ou, subsidiariamente, que,
- “Se conceda provimento ao recurso após nova análise adequada e fundamentada relativamente aos argumentos supra expostos, com o reenvio ao Tribunal a quo para nova investigação e julgamento, a fim de determinar se o montante em causa é obrigação natural”.
Porém – e para além de não identificarem correctamente o “expediente” que apresentam – evidente é que nenhuma razão lhes assiste, constituindo o presente incidente uma (muito) infeliz manifestação do “direito ao inconformismo” nos termos que se passa a expor.
Vejamos.
Assaca-se ao Acórdão deste Tribunal de Última Instância o vício de “nulidade por omissão de pronúncia”.
Contudo e sabendo-se que apenas existe tal “nulidade” quando o Tribunal omita pronúncia sobre questão colocada ou que lhe caiba conhecer (oficiosamente) – cfr., v.g., os recentes Acórdãos deste Tribunal de Última Instância de 15.01.2025, Proc. n.° 137/2024-I, de 06.06.2025, Procs. n°s 59/2022 e 75/2023, de 11.07.2025, Proc. n.° 57/2025-I, de 25.07.2025, Proc. n.° 124/2024, de 26.09.2025, Proc. n.° 66/2022 e de 05.12.2025, Proc. n.° 36/2023-I, podendo-se ainda ver Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690, A. Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112, e Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536 – basta uma (mera) leitura ao Acórdão e “expediente” em questão para, sem esforço, se concluir que, com a “arguida nulidade”, mais não se pretende que voltar a discutir as “questões” por esta Instância – clara e expressamente – já apreciadas, servindo-se os recorrentes do presente incidente para tentar contornar a “insusceptibilidade” de recurso do Acórdão por esta Instância proferido para, desta forma, a todo o custo, com os mesmos argumentos antes já invocados e apreciados, (e como valesse tudo), tentar voltar a discutir o que já se decidiu, insistindo no seu ponto de vista, acabando-se assim por impedir o que devia ser o – normal e natural – “desfecho” do litígio dos presentes autos.
Ora, tanto quanto se saiba, (e como se mostra perfeitamente compreensível), o “inconformismo”, “insatisfação” ou, (ainda que grande e profundo) “desgosto” de uma parte processual ou de um recorrente, não constitui – nenhuma das taxativas – “causas de nulidade” de uma decisão judicial, (cfr., art. 571° do C.P.C.M.), o mesmo sucedendo com a agora imputada “omissão de pronúncia”, muito especialmente, quando tudo o que como seu fundamento se alega, foi “matéria” ponderada, apreciada, e de forma clara, expressa, fundamentada e justificadamente, solucionada.
Como bem se constata de tudo o que agora (novamente) se alega, o que – efectivamente – sucede é que os ditos recorrentes tem tão só, e simplesmente, outro entendimento relativamente à “solução” a que neste recurso chegou este Tribunal de Última Instância, e, esgotados estando os meios recursórios para voltar a sindicar o que se decidiu, fazem uso do presente “incidente”, como se o mesmo, (uma “arguição de nulidade”), constituísse uma “nova instância de recurso” que, como se referiu, não se encontra previsto no processo civil e sistema judiciário vigente.
E, desta forma, pouco há a dizer.
Com efeito, relativamente às “questões” que agora, (novamente), colocam a título da sua arguida “omissão de pronúncia”, basta atentar-se no que se consignou a “pág. 27” do atrás transcrito aresto deste Tribunal de Última Instância sobre o “caso julgado”, assim como o que consta a “pág. 29 a 31” sobre a questionada “obrigação natural” para claramente se concluir que demonstrado está que em nenhuma “omissão” se incorreu; (aliás, os próprios recorrentes se denunciam quando pedem “uma nova análise…”, e se assim fazem, utilizando a expressão “nova”, então apenas o pode ser porque já houve uma “anterior”).
Porém, seja como for, na esperança de se poder contribuir para uma melhor compreensão das razões do decidido, importa aqui salientar que a dita “questão” da invocada “obrigação natural”, por se tratar de um alegado “empréstimo para o jogo”, foi tema a que o Tribunal Judicial de Base dedicou grande atenção, tanto na elaboração do despacho-saneador, na selecção da matéria de facto que considerou provada e que devia integrar a base instrutória, (cfr., fls. 300 a 303-v), à qual, na audiência ocorrida 12.01.2023, (e por iniciativa do próprio Tribunal) se decidiu aditar um novo quesito por despacho preferido pelo Exmo. Juiz Presidente do Coletivo com o seguinte teor:
“ DESPACHO
No art° 35° da contestação do 1º Réu, este refere que o empréstimo que se discute nos presentes autos se trata de um crédito para jogo. Este facto poderá ser relevante para a decisão da causa, pelo que deve ser submetido a julgamento a fim de averiguar se o mesmo é verdadeiro ou não.
Pelo exposto determino que se acrescente à base instrutória um novo quesito que terá o n° 6-A), com a seguinte redacção:
"O dinheiro emprestado pelo autor ao primeiro réu, foi destinado por ambos ao jogo em casino?"
Notifique.
O douto despacho acabado de proferir foi logo notificado aos presentes que disseram ficar cientes.
***
Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor, pelo mesmo foi dito, nada ter a reclamar e reservar-se para o fim da audiência de julgamento, ponderar se necessita requerer a produção de outras provas.
Dada a palavra à ilustre mandatária dos réus, pela mesma foi dito, nada ter a reclamar e não pretender requerer a produção de novas provas.
(…)”; (cfr., fls. 329-v e 330).
Ora, verificando-se que este mesmo “quesito 6°-A” obteve resposta “negativa” – de “não provado” – com a clara fundamentação exposta no Acórdão do Colectivo do Tribunal Judicial de Base de 27.02.2023, (cfr., fls. 339 a 343-v), evidente se nos apresenta que a “insistência” dos ora recorrentes mais não constitui que uma “falsa questão” que, como se referiu, e deixou – cremos nós – devidamente explicitado, não deixou de ser oportuna e acertadamente tratada e decidida.
E, dest’arte – sob pena de existir sempre o vício de “omissão de pronúncia” enquanto o Tribunal não dê razão aos recorrentes, e – não se podendo fazer ver quem não quer – pois que o maior cego é quem não quer ver – por aqui ficamos quanto à pretensão em questão, já que absolutamente ociosas se nos apresentam quaisquer outras considerações, notando-se pois que “ilícita é a prática de actos inúteis”; (cfr., art. 87° do C.P.C.M.).
*
Há, porém – e como já se referiu, muito infelizmente – um aspecto que esta Instância não pode deixar de referir.
É o seguinte.
Prescreve o art. 385° do C.P.C.M. que:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
E como nota Rodrigues Bastos: “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição, pág. 221 e 222, podendo-se, sobre o tema, ver também A. dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 262 e segs.; J. L. Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 457; Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 26 e segs.; e A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, pág. 593).
Existe, assim, “litigância de má fé”, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o “intuito de prejudicar a outra parte” ou para “perverter o normal prosseguimento dos autos”.
Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua “atitude processual”, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da Justiça.
Emergente dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.), a figura da má fé processual pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, ponha em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da Justiça; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 18.06.2021, Proc. n.° 200/2020-II, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 19.12.2023, Proc. n.° 196/2020-I, de 08.03.2024, Proc. n.° 109/2023-I e de 05.03.2025, Proc. n.° 115/2024).
Aliás, foi exactamente no intuito de moralizar a atividade judiciária, que o citado preceito legal alargou o conceito de má fé à “negligência grave”, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação “dolosa”, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Explica também António Geraldes que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”; (in “Temas Judiciários”, Vol. I, Almedina, pág. 313).
O elemento subjetivo da litigância de má fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo “gravemente negligente”, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares “deveres de prudência” e “cuidado”, impostos pelo princípio da boa fé processual.
Com efeito, são absolutamente de se ter por inaceitáveis condutas processuais que visam o “entorpecimento do processo”, e a negação dos seus princípios fundamentais.
De todos os actores processuais pede-se, e espera-se, uma utilização do processo como instrumento de procura e efectiva realização da Justiça, e não de “finalidades laterais”, em clara oposição com aquela procura e realização; (cfr., v.g., o A.U.F. n.° 2/2011 do S.T.J. in D.R. n.° 19/2011, Série I de 27.01.2011).
Sobre as partes, recai, desta forma, um dever de “pré-indagação da realidade” em que fundam a sua pretensão ou defesa, tomando-se em conta os mais “elementares deveres de cuidado”, isto é: aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que actue de modo “gravemente negligente”, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo…
Não se olvida também que em “matérias” como a ora em questão, importa ponderar com cautela, a fim de não impedir as partes de se baterem pelas suas convicções e legítimas aspirações, sendo mesmo de se admitir posturas mais “determinadas”, e até “combativas” e com “tenacidade”…
Porém, (decididamente) não é a situação dos autos.
In casu, (e como se viu), impossibilitados de recorrer, por inexistência de tal meio processual, serviram-se os recorrentes de um incidente de “arguição de nulidade” do Acórdão deste Tribunal de Última Instância para, desta forma, (tentar) voltar a discutir questões expressa e fundamentadamente já apreciadas, com isso, “arrastando o processado”, com o evidente “protelamento do trânsito em julgado do decidido”.
Ora, como em tudo na vida, há que ter limites, pois que não pode valer tudo!!!
A não ser assim, (e como se deixou adiantado), bastaria qualquer discordância com o decidido para que existisse, sempre, uma “omissão de pronúncia”, (até que a decisão fosse favorável à parte), o que, como é óbvio, não se mostra aceitável…
Dest’arte, observado que foi o contraditório sobre a verificada “conduta” dos ditos recorrentes – cfr., fls. 634, certo sendo também que nada veio alegado – imperativa é a condenação dos recorrentes como “litigantes de má fé”, e no consequente pagamento de uma multa individual equivalente a 20 UCs; (cfr., art. 385, n°s 1 e 2, al. a) e d) do C.P.C.M.).
Considerando-se igualmente verificado o estatuído no art. 388° do C.P.C.M. – proceda-se à competente comunicação do ora consignado à Associação dos Advogados de Macau.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
III. Nos termos que se deixou exposto, em conferência, acordam desatender a arguida nulidade, condenando-se os ditos recorrentes como “litigantes de má fé” nos exactos termos consignados.
Custas do presente incidente com a taxa de justiça de 8 UCs.
Registe e notifique, com a determinada comunicação em conformidade.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao Tribunal Judicial de Base com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 15 de Maio de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
Proc. 84/2024-I Pág. 10
Proc. 84/2024-I Pág. 11