Processo nº 58/2024
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), B (乙) e C (丙), identificados nos autos, e, as 2 últimas, representadas pela sua mãe, D (ou D1, 丁), recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS datado de 02.03.2023 que, em sede de anterior recurso hierárquico necessário, manteve a decisão do Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, (I.P.I.M.), com a qual se tinha indeferido o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária na R.A.E.M.; (cfr., fls. 3 a 16 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 18.01.2024, (Proc. n.° 325/2023), foi o recurso julgado procedente, anulando-se o referido acto administrativo recorrido; (cfr., fls. 139 a 148).
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Inconformada com o assim decidido, traz a entidade administrativa então recorrida o presente recurso jurisdicional, produzindo as conclusões seguintes:
“1. O acórdão recorrido padece do vício do erro na aplicação do direito material. (art.º 152.º do CPAC)
2. Antes de mais, foi concedida ao pai dos recorridos a autorização de residência por investimento em bens imóveis nos termos do Decreto-Lei n.º 14/95/M, no entanto, foi ao abrigo do art.º 4.º do referido Decreto-Lei que os recorridos obtiveram a autorização de residência mediante a extensão do pedido, portanto, a Administração era obrigada a apreciar o pedido de renovação dos recorridos dentro do quadro do Decreto-Lei n.º 14/95/M.
3. Conforme o princípio de dependência, a autorização de residência temporária dos membros familiares nunca pode ser um direito autónomo, mas sim um direito acessório dependente da autorização de residência do requerente principal.
4. Os recorridos próprios não podem requerer independentemente a autorização de residência ou a sua renovação, por falta de fundamento.
5. A morte do pai dos recorridos foi súbita e infeliz, também foi inesperada para a Administração, porque a Administração só recebeu o documento sobre o poder paternal entregue pelo advogado do requerente principal até 13 de Março de 2020, ou seja, apenas dois meses antes da morte do requerente principal no dia 20 de Maio de 2020.
6. Como acima disse, a Administração era obrigada a apreciar o pedido de renovação dos recorridos dentro do quadro do Decreto-Lei n.º 14/95/M, a qualidade de residente permanente não seria adquirida automaticamente (aquisição ipso jure) pelos recorridos após completados 7 anos sobre a data da autorização de residência temporária, a continuação da autorização de residência dos recorridos ainda dependia do pedido extensivo apresentado pelo requerente principal nos termos do Decreto-Lei n.º 14/95/M e da manutenção da autorização de residência.
7. Pelas razões acima expostas, a Administração era obrigada a apreciar o pedido de renovação dos recorridos dentro do quadro do Decreto-Lei n.º 14/95/M, não havendo margem para outra escolha. Na medida em que faleceu o requerente principal, a autorização de residência dos recorridos extinguiu-se, bem como os pressupostos e condições para a concessão da autorização de residência deles, o seu pedido também carece de fundamento”; (cfr., fls. 160 a 163-v e 176 a 185).
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Sem resposta, vieram os autos a esta Instância, e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer onde considera que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 186 a 186-v).
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Corridos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.
Nada obstando, passa-se a apreciar e decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:
“Despacho:
Concordo com a análise do presente parecer, e com base no exercício dos poderes exarados pela Ordem Executiva nº 3/2020, indefere o presente recurso hierárquico necessário, mantendo a decisão recorrida.
Exmº Sr. SEF
F
02/03/2023
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Assunto: propõe-se a rejeição do recurso hierárquico necessária (Proc. nº 0083/2005/04R)
Parecer nº: PRO/00618/AJ/2021
Data: 17/03/2021
Exmª Directora do DJFR
Dr.ª G:
1. O requerente, E por investimento de imobiliário obteve autorização de residência temporária em 01/11/2005 e era titular do BIRM; em 06/02/2013 foi aprovado o pedido de extensão da autorização de residência temporária aos membros do seu agregado familiar, A, B e C, posteriormente foi autorizada a renovação até 06/02/2019.
2. Como o requerente faleceu, pelo que deixou de existir o direito de residência em Macau, e por sua vez originou a extinção da extensão da autorização de residência temporária e o respectivo direito de residência dos membros do seu agregado familiar acima referidos. Posto isto, o Presidente da Comissão Administrativa do IPIM no uso da competência subdelegada pelo Exmº Sr. SEF exarado no Despacho do SEF nº 68/2020, emitiu despacho em 20/01/2021, indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência dos membros do seu agregado familiar, A, B e C.
3. Sobre a decisão relevante, em 20/01/2021, o Instituto notificou os interessados através do ofício nº OF/00248/DJFR/2021. De acordo com o registo de recepção dos CTT, a carta foi entregue com sucesso em 25/01/2021 (vide Anexo 1).
4. Nos termos do nº 3 do Despacho do SEF nº 68/2020: “Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada, cabe recurso hierárquico necessário”.
5. O mandatário judicial dos interessados interpôs recurso hierárquico necessário ao SEE em 24/02/2021 (vide Anexo 2), alegando que a mãe dos interessados Srª D depois de regressar a Macau em 10/03/2021, entregou a procuração e ratificou o acto de interposição do recurso hierárquico necessário.
6. Nos termos do artº 155º do “CPA”, o recorrente hierárquico necessário tem de interpor recurso no prazo de trinta dias, segundo o registo de recebimento dos documentos demonstra que o recurso hierárquico necessário cumpriu o prazo legal.
7. O conteúdo essencial do recurso hierárquico necessário é o seguinte:
1) O mandatário judicial dos interessados alega que o acto administrativo recorrido não é válido e inepto. No qual salienta-se que a data em que o interessado obteve o primeiro bilhete de identidade foi em 06/03/2013, e até antes da data do falecimento do requerente (20/05/2020), os interessados viviam habitualmente em Macau durante sete anos consecutivos, estudaram em Macau e integrados na vida de Macau. De acordo com o artº 24º, nº 5 da “Lei Básica” e o artº 1º, nº 9 da Lei nº 8/1999 “Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau”, os interessados preenchem os requisitos para obter o BIRM.
2) No entanto, desde a data da resposta escrita face ao parecer (06/05/2019) apresentada pelos interessados até à data do presente recurso (19/05/2020) nunca o IPIM tomou qualquer decisão administrativa, tendo atrasado o procedimento, e não nos termos do artº 61º, nº 4, do CPA, esclareceu aos interessados as razões da não conclusão do procedimento no prazo legal.
3) Posteriormente por causa do falecimento do requerente originou a extinção do procedimento do respectivo pedido de renovação, se bem que assim fosse, a autoridade administrativa tem a obrigação de analisar a situação jurídica dos interessados antes do falecimento do requerente, ou seja, a situação jurídica dos interessados antes do termo do procedimento administrativo, nomeadamente a questão dos direitos adquiridos.
4) No pressuposto de sem ter lesado os interesses do público, tendo a entidade administrativa optado o acto administrativo de privar a autorização de residência dos interessados, este acto administrativo pertence a uso inepto da lei de residência por investimento. A decisão em causa viola os princípios da boa-fé, da decisão, da desburocratização e da eficiência previstos nos artºs 8º, 10º e 11º do CPA, uma vez que o acto recorrido é inválido e inepto, pelo que requeira a sua revogação e confirmação da residência habitual dos interessados em Macau desde o período compreendido entre 06/02/2013 a 20/05/2020.
8. Face ao recurso hierárquico necessário, a análise é a seguinte:
1) Sobre a legitimidade do recurso hierárquico necessário interposto pelo mandatário judicial dos interessados em 24/02/2021. De acordo com o artº 147º (Legitimidade) do CPA: “Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.”.
De facto, embora na decisão de indeferimento da renovação da autorização de residência temporária, os interessados A, B e C não foram reconhecidos como requerentes do pedido, mas eles são considerados membros do agregado familiar do requerente E, e nos termos legais permite a extensão da autorização aos membros do agregado familiar do requerente, assim sendo, os interessados (ou mandatário judicial) certamente têm legitimidade para pôr em andamento o presente recurso.
No caso em apreço, o advogado alega ter interposto o recurso como mandatário judicial dos interessados, mas nos autos não consta a procuração relevante. Aqui apenas salienta-se que, se os interessados tivessem nos termos legais e dentro do prazo legal interposto recurso administrativo, não há dúvida quanto à sua legitimidade.
2) É necessário repetir que os interessados não são requerentes previstos no artº 1º do DL nº14/95/M, eles obtiveram autorização de residência temporária por serem membros do agregado familiar do E, nos termos e efeitos do disposto no DL nº 14/95/M, os interessados não são requerentes, pelo que a sua autorização de residência temporária e a respectiva renovação estavam sempre sujeitas à aprovação e renovação da autorização de residência temporária do requerente E (vide acórdão do TUI nº 74/2019).
3) Nos termos do artº 22º, nº 2 do RA nº 5/2003, “A renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento”. Neste caso, o falecimento do requerente fez decair o pressuposto da autorização de residência temporária, extensiva aos três membros do seu agregado familiar, pelo que a autoridade administrativa não dispõe de qualquer margem de livre decisão, portanto só pôde indeferir o pedido de renovação apresentado pelos interessados.
4) A chamada "residência habitual" não é simplesmente um facto de permanência, a sua legitimidade tem de basear-se no cumprimento dos requisitos legais de manter a situação jurídica e os pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial. Na verdade, basta decair quaisquer dos pressupostos ou requisitos do pedido de autorização de residência dos interessados para que a legalidade da sua residência ficasse afectada, daí podemos ver que simplesmente concluir o prazo de permanência durante sete anos consecutivos não permite determinar que os interessados cumpriram o prazo de sete anos de residência habitual em Macau.
Neste caso, os interessados obtiveram o BINRM por seu pai, E ter feito pedido de extensão; O requerente apresentou o segundo pedido de renovação dos interessados em 19/12/2018, a autoridade administrativa com base na alteração do estado civil do requerente, apreciou a eventual residência dos interessados em Macau, até que em 12/03/2020, o requerente apresentou o acórdão do TSI nº 1075/2019, constando a confirmação do exercício do poder paternal dos filhos A, B e C (ou seja, os interessados) ficou a pertencer ao requerente E. Posteriormente, por falecimento do requerente em 20/05/2020, o pedido de renovação dos interessados foi indeferido. Por indeferimento do pedido de renovação, foram caducados os BIRNM dos interessados (recuando para 06/02/2019), pelo que o período de permanência em Macau depois dessa data, não pode incluir na contagem do tempo de residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos. Posto isto, não foi como o dito pelo mandatário judicial que "os interessados residiram habitualmente em Macau durante sete anos consecutivos".
O mandatário judicial salientou ainda que “os interessados reúnem os requisitos para obter o BIRM”, mencionado o acórdão do TUI nº 106/2019: “I – O residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos”.
5) Sobre "direitos adquiridos" pretendidos pelo mandatário judicial. Tal como foi referido, a autoridade administrativa aprecia a legalidade da autorização de residência temporária dos interessados nos termos legais, o indeferimento da renovação dos interessados baseou-se na lei, não vemos qualquer situação de violação dos direitos adquiridos.
6) Visto o ponto 3) acima, o acto administrativo questionado é de natureza vinculativa, portanto não releva a imputada situação de violação do princípio da boa-fé.
7) Relativamente à violação do princípio da decisão, nos termos do artº11º, nº 1, do CPA o princípio da decisão apenas obriga os órgãos administrativos de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares. De facto, a autoridade administrativa já analisou e emitiu despacho sobre o pedido de renovação da autorização de residência temporária dos interessados, pelo que não existe violação do dever de decisão.
8) O mandatário judicial considera ainda que a autoridade administrativa atrasou por um ano e nove meses a aprovação do respectivo pedido, que por sua vez violou o princípio da desburocratização e eficiência. “É de frisar que o acórdão do TUI nº 54/2011 tem os seguintes pontos de vista: “Há que rejeitar desde já qualquer violação dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual a Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, “são princípios dos quais, naturalmente, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento, tendo maior valia programática, do que sancionabilidade jurídica, enquanto princípios procedimentais”.
9) Em suma, desde que o requerente E faleceu, extinguiu-se o seu direito de residência em Macau, que por sua vez também afectou a extensão da autorização de residência temporária e os respectivos direitos de residência dos interessados A, B e C que jamais preenchem quaisquer pressupostos ou requisitos para requerer a autorização de residência. Desta forma, a autoridade administrativa tem de necessariamente emitir decisão de indeferimento da renovação da autorização de residência temporária nos termos da lei.
10) Com base no exposto, face à decisão de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária dos indivíduos supracitados emitida pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 20/01/2021, não há nada de ilegal ou inepta, nem revela violação de quaisquer disposições e princípios legais.
9. Face ao exposto, o Instituto reapreciou o caso, com base nos factos e fundamentos jurídicos acima, o acto administrativo em causa foi praticado nos termos da lei, é legal e idónea, após estudo e análise do recurso hierárquico necessário, dado que não se conseguiu provar ilegalidade ou ineptidão do despacho proferido em 20/01/2021, no qual o Presidente da Comissão Administrativa do IPIM no uso da competência subdelegada pelo Exmº Sr. SEF, rejeitou o pedido de renovação da autorização de residência temporária dos interessados A, B e C, pelo que propõe-se ao Exmº Sr. SEF para indeferir o presente recurso hierárquico necessário, mantendo a decisão emitida pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 20/01/2021.
Remete o parecer supracitado ao superior para visto e despacho”; (cfr., fls. 107 a 116 e 143-v a 145).
Do direito
3. Como resulta do que se deixou relatado, vem a entidade administrativa recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado que concedeu provimento ao anterior recurso contencioso dos ora recorridos, A, B e C, anulando o acto administrativo aí recorrido que confirmou a decisão do Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, (I.P.I.M.), com a qual se tinha indeferido o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária na R.A.E.M.; (cfr., pág. 2 deste aresto).
Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Esta – na parte que agora interessa – a reflexão pelo Tribunal de Segunda Instância efectuada no seu Acórdão objecto do presente recurso:
“(…)
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
1.
A, B e C, melhor identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças de indeferimento do recurso hierárquico que interpuseram do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) que indeferiu o pedido de renovação das suas autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, regularmente citada, apresentou contestação que concluiu, pugnando pela improcedência do recurso.
2.
(i.)
Comecemos por enunciar o que nos parecem ser os elementos fundamentais da situação de facto a considerar.
Ao pai dos Recorrentes, E, foi concedida, em 1 de Novembro de 2005, autorização de residência temporária em Macau com fundamento em investimento imobiliário.
Em 6 de Fevereiro de 2013, o IPIM deferiu o pedido de extensão de autorização de fixação de residência em Macau aos seus filhos menores, aqui Recorrentes, formulado por E.
Em 19 de Dezembro de 2018, E, apresentou o pedido de renovação da autorização de residência temporária dos seus filhos e, agora, Recorrentes.
Em 20 de Maio de 2020, o pai dos Recorrentes faleceu em Zhuhai.
Em virtude desse falecimento, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, em 20 de Janeiro de 2021, indeferiu o pedido de renovação das autorizações de residência temporária dos Recorrentes, com base na consideração de estas tinham resultado da extensão do direito de residência do seu pai, E.
(ii.)
(ii.1.)
Fundou-se o acto recorrido na norma do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, diploma ao abrigo do qual foram concedidas as autorizações de residência temporária em Macau aos Recorrentes, segundo a qual, a renovação da autorização dependia da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei n.º 4/2003 e naquele Regulamento.
Além disso, o acto recorrido foi praticado na sequência de um pedido de segunda renovação das autorizações temporárias de residência que foram concedidas aos Recorrentes, tendo a Administração considerado que tal pedido devia ser indeferido em virtude do falecimento superveniente (em relação à data do pedido de renovação e à data do termo da primeira renovação) do pai dos Recorrentes cujo direito de residência fundava, no entendimento da Administração, aquelas autorizações, em virtude de estas resultarem de extensão concedida ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M.
(ii.2.)
Com o devido respeito, não nos parece que esse acto se possa manter na ordem jurídica. Pelo seguinte.
Ainda que se aceite como certo o pressuposto de que partiu a Administração de que a morte do titular do direito de residência originário implica a extinção do direito de residência derivado que resultou da respectiva extensão aos seus familiares, no caso, aos seus descendentes, importa, todavia, atentar na especificidade da situação.
Com efeito, se o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido, como devia (devia porque, de acordo com o disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, e segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias), apreciado e decidido pela Administração antes daquele falecimento (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
Nesse conspecto, uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência. Nomeadamente, não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
Significa isto, a nosso ver, que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Isto, porque, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante.
Deste modo, ao fundar a decisão de indeferimento do pedido de renovação das autorizações de residência, numa circunstância que, pelas razões antes enunciadas, não podia ter sido considerada nos termos em que o foi, incorreu a Administração em violação de lei implicante da invalidade dessa decisão. (destaque nosso)
Uma última nota. Apesar de os Recorrentes terem qualificado o vício que invocaram como violação do princípio da boa fé, parece-nos, todavia, que essa qualificação não deve vincular o Tribunal, o qual, partindo da factualidade trazida pelos Recorrentes, pode enquadrar diferentemente o vício nos termos adequados, no caso, como violação de lei. É o que decorre, expressamente, do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do CPAC.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente, anulando-se, em consequência o acto recorrido.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada e como tal é de julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – À luz do disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias.
II – Caso o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido (como devia) apreciado e decidido pela Administração antes do falecimento do pai dos Recorrentes (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
III – Uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência, nomeadamente, tal não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
IV – Significa isto que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Ou seja, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante. Ao não actuar desta maneira, a Administração violou a lei aplicável.
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Tudo visto, resta decidir”; (cfr., fls. 145 a 147-v).
Aqui chegados, ponderadas as “razões” expostas na decisão recorrida do Tribunal de Segunda Instância, assim como os motivos do inconformismo da ora recorrente, quid iuris?
Ora, antes de mais, cabe consignar que partilha-se, e subscreve-se, (inteiramente), o que no Acórdão agora recorrido se considerou, no sentido de que: “Ainda que se aceite como certo o pressuposto de que partiu a Administração de que a morte do titular do direito de residência originário implica a extinção do direito de residência derivado que resultou da respectiva extensão aos seus familiares, no caso, aos seus descendentes, importa, todavia, atentar na especificidade da situação”; (cfr., fls. 146).
Porém, em resultado da análise e reflexão que sobre a dita “situação” nos foi possível efectuar, divergimos do entendimento (final) a que no dito Acórdão do Tribunal de Segunda Instância se chegou, seguidamente se passando a tentar explicitar a solução que se nos apresenta como a mais adequada para a presente lide recursória.
Vejamos.
Por um número já (bastante) considerável de vezes tem este Tribunal de Última Instância emitido pronúncia sobre “situações” relacionadas com os ora também reclamados (ou pretendidos) “direitos de residência”, (ou “permanência”), na R.A.E.M., salientando-se, desde já, a muito especial relevância da “matéria”, pois que, se de um lado está o “direito”, (ou “legítima expectativa”), dos seus requerentes (particulares) de se baterem pelas suas “opções” e “preferências de vida”, e, nesta conformidade, de pedir para aqui se estabelecerem e residirem (legalmente), do outro está também o “dever jurídico” da Administração Pública de, em nome da legalidade e do interesse público, observar (escrupulosamente) o que no respectivo regime legal se prescreve – indeferindo, (se necessário), pretensões que venha a considerar sem adequada cobertura legal e mérito – originando-se, assim, “soluções” que, (muitas vezes, e como no caso sucede), não se apresentam fáceis de aceitar (essencialmente) a nível pessoal, familiar, social, ou moral.
In casu – não perdendo de vista o que se deixou consignado, reconhecendo-se que cada “processo” (desta natureza) constitui, (pela sua carga e consequência emocional), um verdadeiro e doloroso “drama” pessoal e/ou familiar, e sem prejuízo de melhor entendimento – cremos porém que a actuação em causa da Administração Pública, (que como se viu, indeferiu o pedido de renovação de residência na R.A.E.M. dos ora recorridos), não merece a censura que lhe dirige o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância objecto do presente recurso jurisdicional.
Com efeito, se acertado é considerar – como se afirma no veredicto recorrido – que, atento o estatuído no art. 102°, n°s 1 e 2 do C.P.A., “a Administração Pública deve proferir decisão sobre os pedidos que lhe são apresentados no prazo de 90 dias”, menos acertado também não é que, de acordo com o mesmo comando legal, “(…) a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”; (cfr., n.° 1).
E, nesta conformidade, e se tudo corresse, (ou tivesse corrido), na inteira, total e desejável perfeição, (com o efectivo e oportuno uso da aludida “faculdade”), outra poderia (eventualmente) ser a “situação” sobre a qual agora nos ocupamos…
Porém, não sendo o caso, e não nos cabendo aqui conjecturar, e, muito menos, emitir pronúncia sobre meras possibilidades ou cenários hipotéticos, voltemos pois à “situação” dos autos, (deixando-se, cremos nós, também assim esclarecido que, totalmente alheios à mesma não são os ora recorridos).
E, então, que dizer?
Pois bem, cremos que, in casu – e este constitui um ponto que nos parece essencial – ao Tribunal de Segunda Instância escapou a identificação, análise e ponderação dos (verdadeiros) “motivos” que levaram a que o “procedimento administrativo” relativamente ao dito “pedido de renovação de residência” se tivesse, (por assim dizer), “prolongado no tempo”, (indo para além dos atrás referidos “90 dias”), tão só vindo a ser decidido, (indeferido), após o infeliz falecimento do requerente, pai dos ora recorridos.
Com efeito, e como os autos o demonstram com toda a clareza, após a apresentação do dito pedido de renovação de residência pelo pai dos ora recorridos (em 19.12.2018), apurou a Administração Pública que o poder paternal sobre os mesmos se encontrava entregue à sua ex-cônjuge, D (ou D1, mãe dos mesmos recorridos, A, B e C), de quem o requerente se havia entretanto divorciado), o que levou – cremos nós, de forma inteiramente justificada, e até sem excessivo atraso – a que, (em 12.04.2019), pela Administração Pública lhe fosse endereçado um pedido de esclarecimento sobre tal “situação”, o que só veio a suceder (cabalmente) com o expediente pelo aludido requerente apresentado em 12.03.2020, onde informou e demonstrou que o poder paternal dos seus filhos, (ora recorridos), já lhe estava confiado por decisão judicial; (cfr., fls. 36 e 131 a 136 do P.A. em anexo aos presentes autos).
Contudo, e como se viu, com o posterior (e infeliz) falecimento do dito requerente ocorrido cerca de 2 meses depois, (em 20.05.2020), uma vez mais alterou-se a “situação”, sendo, em consequência da sua apreciação, que se veio a proferir a aludida decisão de indeferimento do referido “pedido de renovação de residência” em questão.
Merecerá o assim entendido e decidido censura?
Por se ter demorado na tramitação do respectivo procedimento administrativo, (que acabou por se prolongar por mais que os atrás referidos 90 dias), e por não se apreciar e valorizar a “situação existente ao tempo da apresentação do pedido”, e dando-se relevância à que existia “ao tempo da decisão”?
Ora, (sem prejuízo do muito respeito devido a diverso entendimento), temos para nós que a resposta se nos apresenta de sentido negativo.
Quanto à aludida “demora”, e em face do que se deixou explicitado, visto cremos que está que não parece que se possa imputar qualquer conduta indevida, (ou menos adequada), à Administração Pública.
Como cremos que se deixou exposto, para a mesma existiram “motivos” (perfeitamente) legítimos, compreensíveis e razoáveis, pois que se encetavam diligências a fim de se apurar qual a situação referente ao poder paternal dos ora recorridos a fim de, com o seu cabal esclarecimento, conhecimento e ponderação, se poder apreciar e decidir fundamentadamente do pedido apresentado da renovação da sua autorização de residência, não nos parecendo assim que seja o processado merecedor de qualquer reparo ou censura.
Na verdade, agiu-se, tão só e apenas, com o único objectivo de se esclarecer, com o necessário rigor e clareza, a concreta “situação” existente, para se poder emitir um juízo sobre o pedido apresentado.
Por sua vez, quanto à relevância a dar à situação existente “no momento da apresentação do pedido”, ou à que se verificava no “momento da decisão”, apresenta-se-nos de considerar que (perfeitamente) aplicável à “questão” não deixa de ser o “princípio da actualidade da decisão”, nos termos do qual, aquando da sua prolação – e sem prejuízo de se dever atender (e respeitar) o pelas partes alegado aquando do início do processo – se dever, também, “(…) tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”; (cfr., art. 566°, n.° 1 do C.P.C.M.), certo sendo também que, in casu, pela Administração foi concedida a prévia oportunidade aos recorridos para sobre tal “aspecto” se pronunciarem antes da decisão aqui em questão.
E, dest’arte, esclarecida, (e suficientemente exposta), cremos que fica a “razão” da solução que atrás se deixou adiantada.
Com efeito, como querer-se que a Administração “olhasse para o lado” e “fechasse os olhos à situação” que tinha pela sua frente no exacto e preciso “estado” em que a mesma se encontrava (e que no momento da sua apreciação se lhe apresentava efectivamente), ficcionando uma outra “realidade” para, com base nesta, e em sua conformidade proferir uma decisão?
Não se ignora que esta poderia ser uma forma de exercício do poder administrativo com resultados (eventualmente) mais favoráveis aos ora recorridos, indo ao encontro das suas aspirações e interesses subjectivos apresentados com o seu pedido, e, muito provavelmente, evitando-se até mesmo a presente lide recursória.
Porém, (admitindo-se, obviamente, outro ponto de vista, e em face do que se deixou expendido), não se nos apresenta como uma forma de agir em respeito ao “princípio da legalidade administrativa” a que a Administração Pública se encontra vinculada, ou seja, “(…) em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”, (cfr., n.° 1 do art. 3° do C.P.A.), assim como em conformidade com o atrás referido “princípio da actualidade da decisão”.
*
Uma derradeira nota.
É a seguinte.
Como se viu, o antes concedido direito de residência aos ora recorridos resultou da extensão de idêntico direito concedido a E, (pai dos mesmos), em virtude do investimento imobiliário por este efectuado em Macau.
E, com o seu falecimento, normal e natural é que, (oportunamente), se venha a colocar a questão da “partilha dos bens” que lhe pertenciam, sendo de se admitir a possibilidade de o aludido investimento imobiliário poder ficar na titularidade de todos, alguns ou algum dos recorridos, importando considerar também que tal solução pode dar lugar a uma “nova situação” para efeitos de apreciação da pretensão colocada nos presentes autos.
Porém, como atrás se expôs, não cabendo a esta Instância emitir juízos sobre meras possibilidades, resta pois decidir nos termos em que se deixou adiantado.
Dest’arte, em face do que se deixou explicitado, (e outra questão não havendo a apreciar), necessária é a deliberação que segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pelos recorridos em ambas as Instâncias.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.S.I. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 15 de Maio de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
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