Processo nº 95/2024
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância do despacho proferido pelo SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA de 17.05.2023 que declarou a nulidade da sua antes concedida autorização de residência na R.A.E.M.; (cfr., fls. 2 a 9 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, por Acórdão de 18.04.2024, (Proc. n.° 527/2023), concedeu-se provimento ao aludido recurso, anulando-se o acto administrativo impugnado; (cfr., fls. 145 a 162-v).
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Inconformados com o assim decidido, trazem agora o Ministério Público e a entidade administrativa – SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA – o presente recurso para este Tribunal de Última Instância.
O Ministério Público, produz as seguintes conclusões:
“1. O acto administrativo que concedeu a autorização de residência na RAEM à Recorrente contenciosa é, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, nulo.
2. Confrontada com essa nulidade estava legalmente vinculada a declará-la, como efetivamente o fez através do acto contenciosamente recorrido nos presentes autos.
3. Tratando-se de um acto de conteúdo legalmente vinculado, o acto recorrido, corresponde, por definição, à única decisão legalmente possível.
4. A possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 123.º do CPA de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos não constitui obstáculo à declaração administrativa da nulidade destes.
5. Do mesmo modo, essa possibilidade estará, necessariamente, fora da apreciação a fazer pelo tribunal em relação ao chamado aproveitamento de acto anulável que tenha sido objecto de impugnação contenciosa.
6. Uma vez que decisão de administrativa correspondente ao acto recorrido que declarou a nulidade do acto de autorização de residência na RAEM era a única legalmente possível, o vício procedimental resultante da falta de audiência prévia da Recorrente contenciosa que afecta essa decisão não projecta sobre ela o seu efeito anulatório.
7. Julgando em contrário, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente as normas da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.°, do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 123.º do CPA, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido que resulta das modestas alegações que antecedem, e contrariou, frontalmente, a jurisprudência firme do Tribunal de Última Instância que acima referimos”; (cfr., fls. 176 a 182-v).
Por sua vez, no seu recurso assim considera a entidade administrativa:
“ 1.
Em 17 de Maio de 2023, o Secretário para a Segurança, no uso da competência lhe delegada pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 86/2021, proferiu despacho no Relatório do CPSP n.º 200053/SRDARPA/2023P, decidindo declarar a nulidade da autorização de residência da recorrente no processo original, conforme o art.º 122.º, n.º 2, al. c) do CPA.
2.
A recorrente no processo original interpôs recurso contencioso do referido despacho do Secretário para a Segurança para o TSI.
3.
Por acórdão de 18 de Abril de 2024, o TSI revogou o supracitado acto do Secretário para a Segurança, com fundamento em que o respectivo acto incorreu no vício de violação dos art.ºs 93.º e 94.º do CPA, mais concretamente, era anulável o acto por falta de audiência da recorrente no processo original.
4.
Salvo o devido respeito por opinião diferente, entendeu o Secretário para a Segurança que o acórdão acima referido incorreu em erro na interpretação da lei, pelo que interpôs recurso com os seguintes fundamentos:
5.
Conforme o teor do acórdão recorrido, o Juiz do Tribunal a quo entendeu que existia controvérsia na legalidade do procedimento de declaração de nulidade da autorização de residência da recorrente no processo original, por parte do Secretário para a Segurança, pelo que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo original, anulando a decisão do Secretário para a Segurança.
6.
A recorrente no processo original requereu a residência em Macau por motivo de união com o seu padrasto B (乙), mas, por ser falsa a relação matrimonial entre B e C (丙) – mãe da recorrente no processo original, estava viciado de erro o acto administrativo de concessão da autorização de residência à recorrente no processo original que, por sua vez, não deveria ter obtido a autorização de residência, pelo que, a Administração, ao abrigo dos dispostos no art.º 122.º, n.º 2, al. c) do CPA, declarou a nulidade do acto administrativo de primeira concessão da autorização de residência à recorrente no processo original, por falta de elemento essencial.
7.
No seu Acórdão de 5 de Julho de 2012, proferido no Processo n.º 48/2012, o TUI fez uma interpretação extensiva da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA, entendendo que os actos nulos nela previstos abrangem todos os actos administrativos que envolvam, na sua preparação ou execução, a prática de um crime, ou seja, os que, não sendo crime pelo seu objecto, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática.
8.
Na altura, a recorrente no processo original foi autorizada, pelas autoridades de segurança pública do Interior da China, a fixar residência em Macau para unir-se com o padrasto B, na qualidade de acompanhante da sua mãe C, e obteve, em 17 de Dezembro de 2009, a autorização de residência concedida pelo Comandante do CPSP. A única causa ou razão que presidiu a concessão da autorização de residência à recorrente no processo original consiste na relação matrimonial entre a sua mãe C e o padrasto B, pelo que, do mesmo modo, o acto de concessão da autorização de residência também envolveu o acto criminoso de casamento falso.
9.
Importa salientar que, não obstante a recorrente no processo original não tenha praticado os actos acima referidos, é facto irrefutável de que constou do motivo do seu requerimento de fixação de residência a padrastidade que não correspondia à verdade, e tal situação foi causada pelas falsas declarações prestadas pela sua mãe na altura à autoridade administrativa competente, actuação essa que constituiu, pelo menos, o “simples dolo”, com o objectivo de obter as condições de fixação de residência para a recorrente. Obviamente, os respectivos actos foram praticados no interesse da recorrente no processo original, sendo ela a principal beneficiária.
10.
A veracidade do facto provado (reunião entre a recorrente no processo original e o padrasto B) deve ser considerada como elemento essencial do acto administrativo, e a falsidade desse facto equivale à falta absoluta do conteúdo ou objecto do acto administrativo, pelo que, nos termos do art.º 122.º, n.º 1 do CPA, é nulo o acto administrativo de primeira concessão da autorização de residência à recorrente no processo original, por falta de elemento essencial.
11.
Entende-se nos Acórdãos do TUI, proferidos nos Processos n.º 53/2021 e n.º 56/2021, que: “dito por outras palavras, os elementos essenciais dos actos referem-se a quaisquer elementos importantes que conduzam à impossibilidade de qualificação dos actos como actos administrativos, ou elementos cuja falta seja tão grave que o acto deve ser considerado nulo. Por outro lado, para além dos elementos comuns dos actos administrativos em geral, os elementos essenciais dos actos administrativos também incluem aqueles que devam ser considerados indispensáveis em função do tipo e das circunstâncias concretas dos actos administrativos.”
12.
In casu, no entendimento do Secretário para a Segurança, a primeira concessão da autorização de residência, pela Administração, à recorrente no processo original, carece, efectivamente, de elemento que deve ser considerado “essencial” em virtude das circunstâncias concretas desse acto, ou seja a veracidade do facto de ter sido concedida a autorização de residência à recorrente no processo original para unir-se com o padrasto B, pelo que é nulo o respectivo acto.
13.
Quanto à falta de audiência da recorrente no processo original, segundo o parecer emitido pelo Ministério Público no acórdão recorrido (no qual foi citado o conteúdo do Acórdão do TUI, de 25 de Abril de 2012, proferido no Processo n.º 11/2012), sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1 do CPA, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo. Este parecer também foi subscrito por um dos Juízes-Adjuntos no acórdão recorrido.
14.
O Secretário para a Segurança concorda completamente com o entendimento e o juízo do MP, não devendo o tribunal, no respectivo recurso contencioso de anulação, considerar que a declaração de nulidade da autorização de residência da recorrente no processo original, por parte da Administração, não era a única solução judicial, por ser possível a atribuição de efeitos putativos favoráveis à recorrente, e em consequência, concluir que o acto recorrido incorreu no vício. Por não se tratar de um caso de acto vinculado, a falta de audiência prejudica o resultado final e viola os dispostos nos art.ºs 93.º e 94.º do CPA relativos à audiência dos interessados, provocando a anulabilidade do respectivo acto administrativo nos termos do art.º 124.º do CPA.
15.
Tal como entendeu o TUI nos seus Acórdãos proferidos nos Processos n.º 11/2012 e n.º 48/2012, em caso de acto vinculado, a falta de audiência não prejudica o resultado final, pois se alcança o objectivo específico que com a audiência se visava produzir, que era o de permitir uma formação da convicção da Administração mais esclarecida, já que o sentido do acto sempre seria o mesmo. Conclui-se, assim, que, em caso de acto vinculado, a audiência do interessado, prevista no n.º 1 do art.º 93.º do CPA, não deixa de ser obrigatória, mas a sua omissão se degrada em formalidade não essencial, pelo que não produz anulação do acto administrativo.
16.
In casu, importa salientar que, a atribuição ou não dos efeitos putativos previstos no n.º 3 do art.º 123.º do CPA ao acto nulo de concessão da autorização de residência, não impede a Administração de declarar a nulidade; a recorrente no processo original não chegou a pretender que a Administração atribuísse os efeitos jurídicos putativos previstos no n.º 3 do art.º 123.º do CPA.
17.
Por isso, a atribuição ou não dos efeitos jurídicos putativos previsto no n.º 3 do art.º 123.º do CPA não é conteúdo do acto recorrido no processo original, pelo que não constitui uma questão que deve ser apreciada no presente recurso contencioso de anulação, muito menos se deve considerar a não atribuição dos respectivos efeitos jurídicos putativos como um vício do acto recorrido e, consequentemente, anular o acto recorrido.
18.
Ao abrigo dos dispostos no art.º 123.º, n.º 3 do CPA, em certa circunstância, o legislador atribui certos efeitos jurídicos a actos nulos que, em princípio, não produzem quaisquer efeitos jurídicos; confere um poder ao órgão administrativo competente, permitindo-lhe “reservar” certos efeitos jurídicos derivados de actos nulos, mas não exige que o órgão administrativo decide neste sentido, e não pode o tribunal impor ao órgão administrativo a aplicação da respectiva norma; a “reserva” de certos efeitos jurídicos derivados de actos nulos cabe no âmbito da discricionariedade da Administração.
19.
Escreveu-se no Acórdão do TUI, de 22 de Junho de 2016, proferido no Processo n.º 76/2015, o seguinte: “São os chamados efeitos putativos dos actos nulos, sendo exemplo de escola e mais tratado pela doutrina e jurisprudência o caso de “funcionários ou agentes putativos”. A produção dos efeitos putativos depende do decurso do tempo, mas não só.
‘O decurso do prazo não é suficiente para que o acto nulo venha a produzir efeitos jurídicos. Como a lei expressamente refere, tal só deve acontecer «de harmonia com os princípios gerais de direito». Faz-se apelo a princípios como os da protecção da confiança, da boa fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, do não enriquecimento sem causa, da realização do interesse público. Estes princípios, que são vinculativos para a Administração, podem ser chamados a resolver situações de injustiça derivadas da nulidade dum acto administrativo.’
Não pode, nunca, é assacar-se efeitos putativos favoráveis ao particular em cuja conduta se funda a nulidade do acto, como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé do interessado.”
20.
Os actos da Administração são apenas cumprimento do princípio da legalidade, tendo por objectivo prosseguir o interesse público. Em virtude do princípio da legalidade consagrado no n.º 1 do art.º 3.º do CPA, o Chefe do Executivo ou o órgão delegado, tem, não só a competência, mas também o dever de apreciar se o requerente da autorização de residência preenche ou não os pressupostos e requisitos previstos nos art.ºs 9.º e 10.º da Lei n.º 4/2003; se, na fase inicial, se verifique que um requerente não preenche esses pressupostos e requisitos, o Chefe do Executivo ou o órgão delegado tem o direito de indeferir o seu pedido e recusar a concessão da autorização de residência; em caso de verificação superveniente, pode revogar ou declarar nulo o seu acto nos termos da lei.
21.
A atribuição de “efeitos putativos” ao acto nulo, através da aplicação do art.º 123.º, n.º 3 do CPA, e o reconhecimento da autorização de residência, são susceptíveis de levar os outros a pensar erradamente que a autorização de residência na RAEM pode ser obtido por tal meio ilícito, e que não será prejudicada a validade da autorização de residência já concedida depois de ser descortinado o caso. Se for assim, não resta dúvida que isto estimula os delinquentes a obter a autorização de residência em Macau por meio fraudulento e ilícito, de modo que haverá mais “pais” a imitar a respectiva prática, ocultar dolosamente a verdade dos factos, e declarar falsamente a relação matrimonial, para que os seus filhos obtenham a indevida autorização de residência em Macau, e em consequência, será gravemente prejudicada a ordem pública e jurídica de Macau, lesado o interesse público, e trazido impacto para o regime de migração consagrado na Lei Básica e nas leis vigentes da RAEM.
22.
Pelo exposto, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, apesar de o acto recorrido não ter procedido à audiência da recorrente no processo original, a Administração, face ao tipo legal do acto, não dispõe de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, e é obrigada a declarar a nulidade do acto, independentemente de este se mostrar favorável ou desfavorável à recorrente no processo original; pelo que é inútil ouvir a recorrente, e a omissão da realização da audiência degrada-se em formalidade não essencial.
23.
Face à degradação da omissão da realização da audiência em formalidade não essencial, não se verifica, in casu, o vício da falta de audiência da recorrente no processo original. É de julgar procedente o presente recurso contencioso, anulando-se o acórdão do TSI ora recorrido”; (cfr., fls. 183 a 189 e 4 a 6-v do Apenso).
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Nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância foram indicados como provados os seguintes factos:
“a) Por despacho do Senhor Secretário para a Segurança datado de 17.05.2023 foi declarada a nulidade da autorização de residência de A que lhe havia sido concedida em 24.11.2009 de acordo com o parecer da Informação do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP nº 200053/SRDARPA/2023P, cujo teor se transcreve:
1. Em 2009, a interessada, C, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º XXXXXXX(X)), deslocou-se ao CPSP com a sua filha A (titular do salvo conduto para deslocação a Hong Kong e Macau), para requerer a fixação da residência em Macau, pelo fundamento do agrupamento familiar com o cônjuge / padrasto B. No mesmo ano, foram-lhes emitidos os certificados de residência.
2. Em 5 de Fevereiro de 2021, o Tribunal Judicial de Base julgou que C tinha cometido quatro crimes de falsificação de documento, condenou-a na pena conjunta de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos. A sentença acima referida transitou em julgado no dia 4 de Março de 2021. O tribunal de Macau deu como provado que C contraiu um casamento falso com um residente de Macau B, para ajudar a si e à sua filha a obterem os bilhetes de identidade de residente de Macau.
3. Uma vez que a interessada adquiriu a residência em Macau através da contracção do “casamento falso” com um residente de Macau, e cometeu o acto criminoso no procedimento do requerimento da fixação da residência, este Departamento pretende declarar a nulidade da “autorização da residência” que foi concedida pelo CPSP à interessada e à sua filha, pelo que é emitida uma notificação da audiência escrita às C e A, nos termos do disposto nos art.º 93.º e art.º 94.º do CPA.
4. Em 14 de Novembro de 2022, este Departimento recebeu as alegações escritas entregues pelo advogado constituído por C. E, até à data em que foi submetida a presente Informação, nunca recebeu qualquer parecer escrito entregue pela A relativo ao conteúdo da audiência.
5. Após a consideração integral, a relação matrimonial entre C e B é o requisito e o factor essencial antes que a Administração aprove a autorização de residência da interessada e da sua filha, mas, o tribunal de Macau determinou que a relação matrimonial entre C e B é falsa, pelo que o acto administrativo que foi concedida a autorização de residência às C e A padece do vício de erro, bem como C cometeu os actos criminosos referidos no ponto 2 durante o procedimento de realização deste acto administrativo. Pelo exposto, sugere-se declarar a nulidade das autorizações de residência que foram concedidas às C e A em 14 de Dezembro de 2009 e 24 de Novembro de 2009, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 122.º, n.º 2, al. c) do CPA.
b) Em 14.11.2022 pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública foi remetida carta endereçada A agora Recorrente comunicando-lhe a possibilidade de exercer por escrito, e no prazo de 15 dias, o direito de audiência, carta essa que foi devolvida à Administração por não ter sido reclamada pela Recorrente – cf. fls. 78 a 80 do PA apenso –”; (cfr., fls. 154 a 155).
Do direito
3. Como resulta do que se deixou relatado, vêm o Ministério Público e a entidade administrativa recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado que, julgando procedente o anterior recurso contencioso, anulou a decisão administrativa de 17.05.2023 que declarou a “nulidade da autorização de residência” da ora recorrida, A, na R.A.E.M..
Vejamos, então, se aos recorrentes assiste razão, e que solução adoptar na presente lide recursória.
Pois bem, essencial para a aludida “decisão administrativa de 17.05.2023” foi o facto de ter sido (motivada e) proferida na sequência do veredicto condenatório do Tribunal Judicial de Base de 05.02.2021, onde se deu como provado que a mãe – C – da ora recorrida, (A), tinha contraído um “casamento simulado” com um residente de Macau – B – para, com esta razão, pedir, e obter, para si e filha, a concedida “autorização de residência”; (cfr., “ponto 2° da alínea a)” da matéria de facto dada como provada e atrás retratada).
E, perante tal “decisão-crime” do Tribunal Judicial de Base, entendeu a aludida entidade administrativa, ora também recorrente, que o acto administrativo com o qual antes se havia decidido conceder a referida autorização de residência – à ora recorrida (e à sua mãe) – era “nulo” nos termos do art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., e, daí, a prática do acto administrativo contenciosamente impugnado de 17.05.2023 que declarou a sua nulidade, e o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância proferido e agora objecto do presente recurso que, como se viu, não acolhendo tal solução, o anulou.
Por sua vez, e como igualmente provado está: “Em 14.11.2022 pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública foi remetida carta endereçada A agora Recorrente comunicando-lhe a possibilidade de exercer por escrito, e no prazo de 15 dias, o direito de audiência, carta essa que foi devolvida à Administração por não ter sido reclamada pela Recorrente – cf. fls. 78 a 80 do PA apenso”, (cfr., alínea b) da matéria de facto), certo sendo que a propósito de tal “circunstância” alega também a entidade administrativa ora recorrente, (assim como o Ministério Público, no seu Parecer junto aquando do recurso contencioso), que sobre tal matéria já se tinha pronunciado este Tribunal de Última Instância, considerando, (nomeadamente), que: “(…) em caso de acto vinculado, a falta de audiência não prejudica o resultado final, pois se alcança o objectivo específico que com a audiência se visava produzir, que era o de permitir uma formação da convicção da Administração mais esclarecida, já que o sentido do acto sempre seria o mesmo. Conclui-se, assim, que, em caso de acto vinculado, a audiência do interessado, prevista no n.º 1 do art.º 93.º do CPA, não deixa de ser obrigatória, mas a sua omissão se degrada em formalidade não essencial, pelo que não produz anulação do acto administrativo”; (cfr., “ponto 15°” das alegações de recurso, onde se citam os Acs. deste T.U.I. de 25.04.2012, Proc. n.° 11/2012 e de 25.07.2012, Proc. n.° 48/2012).
Nesta conformidade, em face do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, e do que (agora) alegado vem, cabe então consignar que, num primeiro momento, o que – em bom rigor – agora em causa está, é saber-se se o “acto que declarou a nulidade da antes concedida autorização de residência” à ora recorrida, (e que foi objecto de recurso para o Tribunal de Segunda Instância), era, efectivamente, um “acto vinculado”, e, assim, relativamente ao qual não podia a Administração deixar de o praticar, (nos exactos termos que o fez), ou, (diversa, ou melhor, inversamente), integrava antes um “poder administrativo discricionário”, (à Administração se reservando uma certa margem de livre apreciação e decisão), não se tratando assim da “única solução possível” a adoptar na situação em questão.
E, constatando-se que a “solução” que tem sido apresentada para a resolução da identificada “questão” não tem sido de um só e único sentido, (aliás, como o comprova o próprio voto de vencido de um dos Exmos. Juízes Adjuntos do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que proferiu o Acórdão objecto do presente recurso), quid iuris?
Pois bem, ponderando sobre a aludida questão, e da reflexão que se nos foi possível efectuar, cremos que, (antes de mais), vale a pena aqui recordar o que estatui o C.P.A. em matéria de “Invalidade do acto administrativo”, nomeadamente, o preceituado no seu art. 122° sobre os “Actos nulos”, e o seguinte art. 123°, precisamente quanto ao “Regime da nulidade”.
Vejamos, então.
Ora, nos termos do dito art. 122°:
“1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2. São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”; (sub. nosso).
E, em conformidade com o também referido art. 123°:
“1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”; (sub. nosso).
Atento o teor dos transcritos comandos legais, mostra-se de consignar desde já aqui que, como em sede do douto Parecer pelo Ministério Público junto aos autos aquando do anterior recurso contencioso se salientou, a “idêntica questão” quanto à “nulidade de acto administrativo de concessão de autorização de residência” como o agora respeitante à ora recorrida (A) já foram, por variadas vezes, objecto de apreciação e decisão deste Tribunal de Última Instância, tendo-se vindo a considerar e a vingar o entendimento de que em “situação” como a ora em análise, em causa está efectivamente a “nulidade” do atrás transcrito art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A.; (cfr., nomeadamente, os Acs. deste T.U.I. de 25.04.2012, Proc. n.° 11/2012 e de 25.07.2012, Proc. n.° 48/2012, pelo Ministério Público citados no aludido Parecer, podendo-se também v.g., ver, os Acs. de 30.05.2018, Proc. n.° 29/2018, de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021, de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 22.02.2023, Proc. n.° 100/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34/2023-I e, mais recentemente, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026, e que aqui, por uma questão de aplicação prática do “princípio da economia processual” se dão por integralmente reproduzidos).
E, nesta conformidade, e embora muito se respeite o entendimento no Acórdão agora recorrido exposto, cabe porém dizer que tratando-se de “questão” por esta Instância já especificamente analisada e tratada, e repetidamente decidida sem que qualquer motivo exista para se alterar o posicionamento (firmemente) assumido, ocioso é voltar a repetir o que já se teve oportunidade de expor, mais não valendo a pena aqui consignar sobre a matéria.
Aqui chegados, e constatando-se em face da “matéria de facto dada como provada” que a aludida “nulidade” do acto que autorizou a residência à ora recorrente existe (efectivamente), não vemos como não considerar (também) o acto que a declarou como um acto de “natureza vinculada”, adequado nos parecendo de aqui de distinguir e diferenciar a dita “declaração de nulidade” – a que se refere o aludido art. 123°, n.° 2 – da (posterior) “possibilidade de atribuição, de certos efeitos jurídicos”, (“putativos”) – do n.° 3 do mesmo preceito legal – até mesmo porque se nos apresentam como “actividades administrativas (de natureza) distintas”, especialmente, no que toca ao seu “fundamento”, “motivação” e “fim”, bastando, aliás, atentar igualmente que nos próprios termos do preceituado, o exercício da dita “possibilidade” (a que se refere o dito n.° 3) só se justifica, (precisamente), como “consequência” de uma (anterior) “declaração de nulidade”; (tenha-se, pois, presente, que esta mesma “possibilidade” diz respeito a uma eventual “atribuição de efeitos a situações decorrentes de actos nulos”, o que, em nossa opinião, não pode deixar de implicar uma prévia declaração de nulidade).
Isto dito, completamente vista se nos apresenta estar a solução para o presente recurso, pois que, em face do que se deixou exposto, cremos pois que o Acórdão recorrido não se pode manter, na medida em que sendo a declaração de nulidade de actos considerados nulos um “acto vinculado”, válido e de manter é entendimento por este Tribunal de Última Instância também já assumido nos atrás referidos veredictos, e onde se consignou, (nomeadamente), que “Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo”, (cfr., v.g., o Ac. de 25.04.2012, Proc. n.° 11/2012), irrelevante sendo nesta conformidade a imputada “falta de audiência prévia” da ora recorrida, o mesmo devendo suceder com toda a fundamentação no Acórdão recorrido explicitada para a solução a que se chegou, e que, por isso, se impõe revogar, (justificando-se, apenas, uma derradeira nota, tão só para se consignar que com o que se acaba de expor, prejudicado não fica o entendimento que este Tribunal de Última Instância tem vindo a assumir no sentido de que a prática do “acto” – ou o “exercício da possibilidade” – a que se refere o aludido n.° 3 do art. 123° integra o “poder administrativo discricionário”; cfr., v.g., os Acs. de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021).
Dest’arte, resolvida que se nos mostra estar a questão trazida ao conhecimento desta Instância, e outra, de conhecimento oficioso não existindo, resta deliberar como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, em conferência, acordam conceder provimento aos recursos do Ministério Público e da entidade administrativa, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pela recorrida em ambas as Instâncias.
Registe e notifique.
Macau, aos 15 de Maio de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) [Sem prejuízo do entendimento que tenho vindo a assumir; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. tirados nos Procs. n°s 53/2021, 56/2021, 83/2022, 96/2022, 100/2022 e 7/2026].
Song Man Lei
Choi Mou Pan
Proc. 95/2024 Pág. 6
Proc. 95/2024 Pág. 11