Processo nº 80/2025
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão de 17.01.2025 proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-24-0154-PCC do Tribunal Judicial de Base decidiu-se condenar os (1° e 2ª) arguidos, A (甲) e B (乙), com os restantes sinais dos autos, como co-autores materiais da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena individual de 13 anos de prisão; (cfr., fls. 541 a 553-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, recorreram os ditos (2) arguidos para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 09.04.2025, (Proc. n.° 215/2025), negou provimento aos recursos; (cfr., fls. 707 a 731).
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Ainda inconformados, vêm agora os mesmos arguidos recorrer para esta Instância.
Em apertada síntese que se nos mostra adequada, diz o (1°) arguido A que o Acórdão recorrido padece dos vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “in dubio pro reo” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 772 a 789).
Por sua vez, imputa a (2ª) arguida B ao mesmo Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, pugnando pela sua condenação por (mera) “cumplicidade” de tal crime, com a consequente redução da pena aplicada; (cfr., fls. 790 a 827).
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Em Resposta, foi o Ministério Público de opinião que se devia negar provimento aos recursos; (cfr., fls. 896 a 907-v e 908 a 925).
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Oportunamente, nesta Instância, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que os recursos não mereciam provimento; (cfr., fls. 950).
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Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como “provados” e “não provados” os seguintes factos como tal elencados no seu Acórdão que foram totalmente confirmados pelo Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância:
“1. O 1º arguido A conheceu em 2017 um indivíduo feminino de Taiwan, chamado de “C (丙)”, que tinha no software Instagram “C1” como alcunha e “C1” como nome de conta; tinha no software Telegram “C2” como alcunha.
2. Em Novembro de 2023, “C” contactou com o 1º arguido, convidando-o para viajar a Los Angeles dos EUA de forma gratuita e transportar a Macau umas garrafas de vinho tinto contendo “cocaína”, garantiu que, além de pagar as despesas de bilhetes de avião e hotéis, dar retribuição após concluída a tarefa. O 1º arguido perguntou se poderia viajar junto com a sua namorada, ou seja, a 2ª arguida B, “C” aceitou e comprometeu-se a dar-lhes uma retribuição no montante total de TWD$200.000,00.
3. Quando o 1º arguido informava a 2ª arguida, esta também aceitou, estando disponível a ir a Los Angeles dos EUA fazer o referido trabalho de transporte juntamente com o 1º arguido, e sob instruções deste, fez reserva de bilhetes de avião e hotéis com os dinheiros de HKD$15.000,00 e TWD$160.000,00, oferecidos por “C”. Em 27 de Novembro de 2023, os dois arguidos tomaram voo de EVA Air a partir do Aeroporto Internacional de Taiwan Taoyuan para Los Angeles dos EUA, após a chegada, alojaram-se no quarto n.º 643 do [Hotel(1)].
4. Em 30 de Novembro de 2023, pelas 22H37, “C” solicitou ao 1º arguido arranjar dele próprio uma nota de 1 dólar e tirar foto, que seria enviada a “C”, e depois, alguém iria transportar ao Hotel dos arguidos os vinhos tintos que continham “cocaína”, altura em que o 1º arguido deveria entregar a esse indivíduo a referida nota de dólar a título de credencial. Deste modo, o 1º arguido tirou foto duma nota de 1 dólar segundo as instruções.
5. Em seguida, um homem desconhecido chegou ao quarto, ele e o 1º arguido foram à rua oposta ao Hotel, levantaram do compartimento de bagagem dum veículo privado uma caixa de papelão e uma bagagem e voltaram ao Hotel, nas quais havia 16 garrafas de vinho tinto, embaladas por sacos de bolhas com enchimento de ar para anticolisão e com líquido no volume de 1,5 litro cada, contendo “cocaína”. O 1º arguido, segundo as instruções, entregou a referida nota de 1 dólar ao homem desconhecido, que, depois, saiu do Hotel.
6. Os dois arguidos, segundo as instruções de “C”, guardaram em 3 malas de viagem as 16 garrafas de vinho tinto com líquido contendo “cocaína”. Passados cerca de 2 dias, os dois arguidos tomaram voo de Los Angeles para Taiwan com as malas de viagem em que se guardavam as 16 garrafas de “vinho tinto”, a seguir, em 3 de Dezembro de 2023, entraram em Macau por voo do avião n.º JX201 de STARLUX Airlines.
7. Chegando, os 2 arguidos alojaram-se no quarto n.º 3121 do [Hotel(2)] e retiraram das malas de viagem as 16 garrafas de “vinho tinto” que continham “cocaína”, guardando-as no quarto. Por conseguinte, segundo as instruções de “C”, o 1º arguido contactou, através do software de telemóvel “Telegram”, com um “Sr. K” que tinha “XXX” como alcunha e “XXX” como nome de conta, solicitou este ao 1º arguido enviar em 4 vezes por correio expresso as 16 garrafas de “vinho tinto” para Hong Kong, afirmando que lhe iria transmitir o endereço posteriormente.
8. Em 4 de Dezembro de 2023, pelas 6H00, o 1º arguido recebeu através de “Telegram” um endereço de Hong Kong, transmitido pelo “Sr. K”, que lhe ordenou enviar 4 garrafas de “vinho tinto” que continham “cocaína” a esse endereço de Hong Kong e usar “D” e “E” como dados da empresa remetente.
9. No mesmo dia, pelas 10H08, os 2 arguidos levaram 4 garrafas, entre as outras, de “vinho tinto” que continham “cocaína” para o escritório da Agência de Correio Expresso DHL, sito em Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Edf. Pak Wai. O 1º arguido colocou as 4 garrafas de “vinho tinto” na caixa de encomenda de cor amarela da Agência de Correio Expresso DHL e preencheu o endereço de Hong Kong e os dados de remetente como oferecidos pelo “Sr. K”, conseguindo enviar a caixa.
10. Em 5 de Dezembro de 2023, pelas 06H00, o 1º arguido recebeu através de “Telegram” um outro endereço de Hong Kong e informações de envio, transmitidos pelo “Sr. K”, que lhe ordenou enviar 4 garrafas de “vinho tinto” que continham “cocaína” a esse endereço de Hong Kong. Portanto, no mesmo dia, pelas 10H46, os 2 arguidos levaram outras 4 garrafas de “vinho tinto” para o escritório da Agência de Correio Expresso DHL, sito em Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Edf. Pak Wai. O 1º arguido colocou as 4 garrafas de “vinho tinto” na caixa de encomenda de cor amarela da Agência de Correio Expresso DHL e preencheu o endereço de Hong Kong e as informações de envio como oferecidos pelo “Sr. K”.
11. Em 5 de Dezembro de 2023, pelas 17H40, a Polícia interceptou no [Hotel(2)] os 2 arguidos que estavam a sair do quarto n.º 3121. No mesmo dia, a Polícia encontrou e apreendeu no referido quarto os seguintes objectos:
1) 8 garrafas de vinho tinto, embaladas respectivamente por 2 sacos selantes transparentes, com rótulo de volume de 1,5L e folha adesiva, entre as quais 4 garrafas tinham a folha adesiva com impressão “Oak Grove” e as outras 4 com impressão “WOODBRIDGE”, havendo em todas as garrafas líquido suspeito de ser droga;
2) 3 malas de viagem que foram usadas para o transporte das referidas 16 garrafas de “vinho tinto”.
12. No mesmo dia, a Polícia encaminhou os 2 arguidos ao escritório da Agência de Correio Expresso DHL, sito em Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Edf. Pak Wai, levantou da armazém sob orientação de empregado uma caixa de encomenda de DHL (n.º XXXXXXXXXX) que os 2 arguidos enviaram à manhã do mesmo dia, encontrou e apreendeu da caixa de encomenda as 4 garrafas de “vinho tinto” mencionadas no ponto 10, embaladas respectivamente por 2 sacos selantes transparentes, com rótulo de volume de 1,5L e folha adesiva, entre as quais 3 garrafas tinham a folha adesiva com impressão “Oak Grove” e a restante com impressão “WOODBRIDGE”, havendo em todas as garrafas líquido suspeito de ser droga.
13. No mesmo dia, a Polícia encontrou do 1º arguido os seguintes objectos:
1) 1 telemóvel de cor dourada (marca: APPLE, modelo: IPhone, IMEI n.º XXXXXXXXXX, tel. n.º +XXXXXXXXXX) e 1 cartão SIM com impressão “Toi Wan Tai Ko Tai (台灣大哥大)” (n.º XXXXXXXXXX);
2) 1 telemóvel de cor preta (marca: APPLE, modelo: IPhone, IMEI n.º XXXXXXXXXX);
3) 1 cartão do quarto (para abrir o quarto n.º 3121 do [Hotel(2)]);
4) 9 notas de HKD$500 e 1 nota de HKD$1.000, no valor total de HKD$5.500;
5) 1 boné de cor preta;
6) 1 casaco de manga comprida de cor preta (com impressão “UFC”);
7) 1 camisa de manga curta de cor branca;
8) 1 par de calças de cor preta;
9) 1 par de sapatilhas de cor preta;
10) 1 mochila de cor verde;
11) 2 recibos da aceitação de encomenda de DHL n.º XXXXXXXXXX e n.º XXXXXXXXXX.
14. O referido telemóvel de cor dourada do 1º arguido tinha informações e registos de contacto com o “Sr. K”, “C” e a 2ª arguida, bem como imensas fotos sobre o transporte de droga pelo 1º arguido de Los Angeles a Macau, constituindo assim instrumento do crime; os numerários eram obtidos do crime e as roupas eram usadas na altura de cometimento.
15. No mesmo dia, a Polícia encontrou da 2ª arguida os seguintes objectos:
1) 1 telemóvel de cor dourada (marca: APPLE, modelo: IPhone, IMEI n.º XXXXXXXXXX, tel. n.º +XXXXXXXXXX) e 1 cartão SIM com impressão “Toi Wan Un Chun (台灣遠傳)” (n.º XXXXXXXXXX);
2) 7 notas de TWD$1.000, no valor total de TWD$7.000;
3) 1 casaco com capuz de manga comprida de cor caqui;
4) 1 par de calças de cor preta;
5) 1 par de sapatilhas de cor branca.
16. O navegador do referido telemóvel de cor dourada da 2ª arguida tinha registos de pesquisa como “lXXXh”, “D” e “nome de X de Macau (澳門X的名字)”, entre os quais, “D” era dados de remetente mencionados no ponto 8, “lXXXh” era dados de destinatário da encomenda mencionada no ponto 9, o telemóvel também serviu para telecomunicação entre a 2ª arguida e o 1º arguido, constituindo assim instrumento do crime; os numerários eram obtidos do crime e as roupas eram usadas na altura de cometimento.
17. Após investigação, a Polícia descobriu que, nos websites de venda de vinho tinto dos EUA, Hong Kong e Taiwan, o preço do referido vinho tinto com impressão “WOODBRIDGE” era respectivamente apenas de USD$12,99, HKD$87 e TWD$590.
18. Após o exame laboratorial, o líquido de cor amarela clara, com peso neto de 20.489,3g, nas 12 garrafas de vinho tinto mencionadas nos pontos 11 e 12, continha cocaína; de acordo com a análise quantitativa, verificou-se substância de cocaína no peso neto de 8,838kg.
19. Cocaína é um anestésico local, controlado na Tabela I – B do art.º 4.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas).
20. Os 2 arguidos sabiam a natureza e características da droga “cocaína”.
21. Agindo de forme livre, voluntária e consciente, em conluio e por acordo com outrem, mediante a distribuição de tarefas e cooperação, os 2 arguidos transportaram a referida droga dos EUA a Macau e remeteram-na para Hong Kong.
22. Os 2 arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei de Macau.
(…)
Mais se provou:
Conforme o CRC, os 2 arguidos são primários.
A situação pessoal, familiar e económica do 1º arguido é especificada de forma seguinte:
- Antes da prisão preventiva, era comerciante de obras no sector de exposição, auferindo mensalmente uma quantia de cerca de TWD$70.000 a 80.000.
- Tem os pais a cargo.
- Tem como habilitação académica a escola secundária complementar.
A situação pessoal, familiar e económica da 2ª arguida é especificada de forma seguinte:
- Antes da prisão preventiva, era negociante de acções, auferindo mensalmente uma quantia de TWD$100.000 a 150.000.
- Tem os pais a cargo.
- Tem como habilitação académica a escola secundária complementar.
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Factos não provados:
Outros factos descritos na acusação e contestação, e desconformes aos provados, especialmente os seguintes da contestação da 2ª arguida:
12. A 2ª arguida não sabia que o líquido nas garrafas de vinho tinto era cocaína em líquido, achava sempre que os vinhos tintos em causa eram valiosos e foi com o fim de evitar impostos que os amigos do 1º arguido lhes pediram transportar os vinhos dos EUA a Macau e remetê-los para Hong Kong.
13. A 2ª arguida prestou assistências no transporte dos vinhos tintos em causa só por desejo de viajar com o 1º arguido ao exterior, se soubesse que as garrafas continham cocaína em líquido, absolutamente não iria ajudar o 1º arguido a transportar os objectos, nem iria praticar as condutas criminosas para obter qualquer retribuição com risco da condenação.
15. A 2ª arguida não sabia que o líquido nas garrafas de vinho tinto era cocaína em líquido, nem tinha qualquer acordo com o 1º arguido, pelo qual, sabendo que as garrafas de vinho tinto em causa continham cocaína em líquido, prestaria assistências no transporte da referida droga dos EUA a Macau e remessa da mesma para Hong Kong, auferindo dessa maneira retribuição”; (cfr., fls. 544 a 547-v, 724 a 727-v e 4 a 7 do Apenso).
Do direito
3. Dois são os recursos pelos (1° e 2ª) arguidos A e B trazidos do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, como se referiu, (negando provimento aos anteriores recursos que interpuseram do Acórdão do Tribunal Judicial de Base), confirmou a decisão que os condenou como co-autores materiais da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena individual de 13 anos de prisão.
E, ponderando no que decidido foi pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância, nenhuma razão se pode reconhecer aos ora recorrentes, sendo pois de se lhes negar provimento aos seus recursos.
Passa-se a (tentar) expor o porque deste nosso ponto de vista.
Vejamos.
Pois bem, (como se deixou relatado), após a sua condenação pelo Tribunal Judicial de Base, ambos os arguidos, ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, e, alegando, essencialmente, que “desconheciam que as garrafas de vinho que trouxeram na sua viagem de avião para Macau continham Cocaína”, imputaram ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”; (sobre estas matérias e questões, cfr., v.g., e para citar os mais recentes, os Acs. deste T.U.I. de 29.09.2023, Procs. n°s 71/2023 e 81/2023, de 01.11.2023, Proc. n.° 82/2023, de 26.01.2024, Proc. n.° 98/2023-I, de 08.03.2024, Proc. n.° 9/2024-I, de 05.06.2024, Proc. n.° 43/2024, de 28.11.2024, Proc. n.° 109/2024 e de 20.02.2025, Proc. n.° 20/2025, cujo teor aqui se dá como reproduzido, mais adiante se fazendo abreviada referência).
Apreciando os ditos recursos, entendeu – em síntese – o Tribunal de Segunda Instância que tais “vícios” não existiam porque o Tribunal Judicial de Base não tinha desrespeitado qualquer “regra legal sobre o valor das provas tarifadas”, “regra de experiência” ou “legis artis”, considerando, ainda, apresentar-se a decisão (então) recorrida clara, lógica e consistente em face da prova produzida e existente nos autos, sendo igualmente adequada na sua fundamentação quanto à sua condenação como “co-autores”, assim como quanto à pena individual que lhes foi decretada.
Mantendo-se inconformados, trazem os ditos (1° e 2ª) arguidos os presentes recursos, assacando os “vícios” que atrás já se fez referência, apresentando-se, em nossa opinião, e em face do decidido, imperativa a solução que se deixou adiantada.
Vejamos, (passando-se, por uma questão de economia processual, a apreciar em conjunto os recursos de ambos os arguidos).
Em sede do anterior recurso dos ora recorrentes assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:
“No presente processo, é necessário conhecer dos recursos respectivamente interpostos pelos 2 arguidos.
A recorrente B argumentou na sua motivação que:
- O acórdão do Tribunal a quo padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art.º 400.º n.º 2 do CPC, e viola o princípio de in dubio pro reo, dado que, por um lado, a recorrente não contactou com os outros suspeitos alheios ao seu namorado, ou seja, o recorrente A, acreditava que este não iria praticar actividade ilícita quando aceitou o convite de viagem para os EUA, planeou o agenda, fez reserva de bilhetes de avião e hotéis e deu ajuda na tradução de inglês; por outro lado, em virtude do benefício da viagem para os EUA, não lhe importava a recepção ou não de retribuição; em terceiro lugar, os vinhos tintos em apreço eram valiosos, os amigos do recorrente A pediram a ajuda do transporte só para evitar impostos, portanto, a recorrente não tinha qualquer suspeita sobre o preço dos vinhos e o modo de comunicação entre o recorrente A e os amigos relativamente à entrega e recepção dos vinhos; outrossim, ao proceder ao envio na Agência de Correio Expresso DHL, ela nunca pesquisou o nome CxxxJxxchxxx, nem o usou como pessoa de contacto da empresa remetente, foi empregado da Agência de Correio Expresso que adoptou “CxxxJxxchxxx” em vez de “D” depois de ter feito pesquisa; de resto, a recorrente não tinha pressão económica, nem motivo de lucrar por tráfico de droga, não sabia nada sobre o transporte de droga em questão, nem tinha suspeita da inserção de droga nos vinhos tintos.
- Mesmo que as condutas da recorrente constituam crime, praticou-as em cumplicidade, uma vez que, não participou nos contactos com os membros superiores, ou seja, suspeitos C e Sr. K, a rede de tráfico de droga só se comunicou com o arguido A, o objectivo principal da sua actuação reside no gozo duma viagem gratuita aos EUA, deste modo, a sua intervenção não é indispensável, as condutas de feitura de reserva de bilhetes de avião e hotéis, colocação dos vinhos nas malas e assistências no envio só constituem intervenção acessória não material.
- Afinal, enquanto fundamento suplementar, a pena determinada pelo Tribunal a quo mostra-se excessivamente severa, ponderando que a recorrente é primária, a droga em causa não tem fluido para a sociedade, o grau da sua participação difere do grau do réu A, a ausência da sua confissão não implica a falta do arrependimento, é primária e tem a cargo os pais que residem em Taiwan, sendo essas circunstâncias favoráveis, é aconselhável tomar como referência as sentenças do TUI em que a quantidade da droga envolvida seja elevada e, porém, o prazo da pena determinada seja curto e, deste modo, aplicar-lhe uma pena de prisão não superior a 9 anos.
O recorrente A argumentou na sua motivação que:
- O acórdão do Tribunal a quo padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art.º 400.º n.º 2 do CPC, e viola o princípio de in dubio pro reo, dado que:
- Primeiro, a retribuição obtida pelo transporte dos vinhos tintos não era elevada, o recorrente estava em boa situação económica e não precisava de praticar conduta criminosa para obter a retribuição; além disso, os vinhos tintos em questão eram preciosos, os comitentes pediram-lhes o transporte só para evitar impostos, o lucro decorrente da evitação de impostos era notoriamente superior à sua retribuição obtida;
- Segundo, tendo conhecido o suspeito C há muitos anos, não sabia que os vinhos tintos que esta pediu transportar continham droga, nem tinha o desígnio criminoso subjectivo de transportar os vinhos tintos contendo droga, as suas comunicações com os suspeitos C e o Sr. K via o software Telegram não demonstravam a sua culpa subjectiva, o transporte e o envio dos vinhos tintos só se consubstanciavam na sua ajuda para os comitentes evitarem impostos, ele próprio não sabia que estava envolvido num transporte de droga;
- Terceiro, é certo que tirou fotos dos vinhos tintos e as transmitiu ao suspeito C, no entanto, não se interessava nem tinha rico conhecimento de vinho tinto e bebida alcoólica, portanto, era bastante normal que, para evitar prejuízo dos vinhos tintos caros, não abrisse a embalagem para inspecção;
- Quarto, em Taiwan, o envio por correio expresso não requer a identificação fiel, deste modo, na Agência de Correio Expresso de Macau, segundo as instruções do Sr. K, pretendeu usar D como nome do remetente; porém, foi impossível preencher o formulário com o nome D, portanto, com a ajuda de empregado da Agência, encontraram o nome CxxxJxxchxxx da pessoa de contacto da empresa remetente e usaram-no, ele próprio nunca pesquisou na Internet o nome CxxxJxxchxxx.
- Enquanto fundamento suplementar, o recorrente é primário, colaborou activamente com o inquérito e a droga em causa não tem fluido para a sociedade, pelo que, a pena determinada pelo Tribunal a quo mostra-se demasiadamente severa, pede-se que sejam tomadas como referência as sentenças do TUI em que a quantidade da droga envolvida seja elevada e, porém, o prazo da pena determinada seja curto e, deste modo, seja lhe aplicada uma pena de prisão não superior a 7 anos.
Vejamos.
(1) Vício do erro notório na apreciação da prova
O erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art.º 400.º n.º 2 alínea c) do CPAC, existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.1
Como se sabe, a respeito da apreciação da prova, nos termos do art.º 114.º do CPC, “Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, isto é, a convicção livre empregada pelo tribunal no juízo dos factos é inquestionável, por um lado, a lei confere ao juiz o poder da apreciação livre da prova, por outro lado, naturalmente, obriga-o a fazê-la conforme as regras de experiência e critérios lógicos, analisar e apreciar todas as provas, de forma a julgar quais factos são verdadeiros e quais não.2 Ou seja, a formação da convicção do juiz resulta do seu raciocínio lógico sintetizado sobre as provas de acordo com as regras de experiência, apresentando-se forte subjectividade apesar dos critérios objectivos a observar obrigatoriamente, mesmo assim, a não ser que tenham sido violadas as regras de experiência e critérios lógicos por erro notório, não é ilidível a conclusão do juiz sobre os factos assentes ou não assentes.
Como se interpretou no acórdão n.º 65/2012 de 19 de Junho de 2014, “no que concerne à apreciação da prova, prevalece o princípio da livre convicção em processo penal, incumbe ao tribunal apreciar as provas segundo as regras de experiência e com a sua livre convicção, salvo outra disposição da lei ou erro notório, tal liberdade não pode ser desafiada.
E o Tribunal ad quem, ao conhecer da questão do vício da factualidade, só quando seja notado erro tão evidente que o homem médio consiga achar na análise e esclarecimento da apreciação da prova, pode reconhecer o vício do juízo dos factos.
Como o Digno Procurador-adjunto lembrou no seu douto parecer, na análise da questão do erro notório na apreciação da prova, suscitada pelos recorrentes, importa atender especialmente às seguintes circunstâncias:
Primeiro, os recorrentes argumentaram que os vinhos tintos levados eram souvenirs valiosos dos ricos, entretanto, trata-se de 16 garrafas de vinho tinto com volume de 1,5L cada, que superam demasiadamente a quantidade no senso comum sobre souvenirs, os recorrentes até precisavam de pagar despesas extraordinárias de bagagem de porão por excesso do peso;
Segundo, ao enviar os vinhos tintos, os recorrentes declararam o preço de HKD$212,50 por garrafa, todavia, as despesas de viagem e a retribuição dos recorrentes pela deslocação de Taipei a Los Angeles e transporte dos vinhos tintos para Macau já excedem um custo de TWD$410.000,00, o Sr. K até propôs que os 2 recorrentes permanecessem em Macau por mais tempo de forma a enviar 4 garrafas de vinho tinto por dia, garantindo que lhes pagaria mais prémios (vide o registo de telecomunicação das fls. 49 e 49v. dos autos);
Terceiro, quando o recorrente A recebeu os vinhos tintos em Los Angeles, precisava de entregar uma nota de 1 dólar ao homem a título de credencial, e antes disso, segundo a exigência do suspeito C, o recorrente A enviou-lhe a foto dessa nota.
Quarto, de acordo com a ordem do Sr. K, os 2 recorrentes não podiam usar o seu próprio nome quando enviavam os vinhos tintos em Macau;
Quinto, os 2 recorrentes precisavam, segundo a ordem, de enviar 4 garrafas por encomenda e em 4 vezes os vinhos em causa de Macau a Hong Kong, no entanto, na viagem deles de Macau a Hong Kong, não levaram qualquer vinho tinto para entregar ao Sr. K em Hong Kong.
Do acórdão recorrido resulta que, no juízo dos factos, o Tribunal a quo já especificou o processo de formação da convicção (vide as fls. 547v. a 551v. dos autos), fez uma análise detalhada das declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas, provas documentais nos autos, auto de visionamento de vídeo, registos de telemóveis, auto de apreensão, vídeo de vigilância e registo de envios da Agência de Correio Expresso, registo de migrações dos réus e respectivos documentos, valor dos vinhos tintos no mercado e custo do seu transporte, a maneira e o conteúdo de comunicações dos recorrentes com os membros superiores e condutas irregulares no transporte e envio dos vinhos tintos, por conseguinte, apreciou as provas produzidas na audiência como o peso de 8,38 da cocaína contida nos vinhos tintos apreendidos após feita análise quantitativa, as comunicações entre o recorrente A e o suspeito C, o modo de transporte e envio dos vinhos por parte dos recorrentes, bem como a distribuição de tarefas entre si, dessa forma, reconheceu os factos provados e não provados e acabou por formar a convicção da prática pelos réus do facto acusado do transporte da droga cocaína, portanto, não se vislumbra violação das legis artis e regras de experiência comum.
Em concreto, os 2 recorrentes nasceram na década de 90, têm como habilitação académica a escola secundária complementar, a recorrente B dedicou-se aos negócios de acções americanas enquanto o recorrente A aos trabalhos no sector de exposição, foram juntos ao EUA receber os vinhos tintos em causa e enviaram-nos, então, no que diz respeito às irregularidades no transporte e envio, desconformes à experiência da vida, salvo o motivo de evitar a tarifa sobre os vinhos tintos valiosos transportados para outrem, os 2 recorrentes não prestaram qualquer justificação, em harmonia com a experiência da vida, sobre o transporte transnacional, com alto custo, dos vinhos de preço medíocre – na verdade, do por estes próprios declarado preço de HKD$212,5 por garrafa resulta que os vinhos não são valiosos, e a sua quantidade não está conforme ao senso comum sobre souvenirs segundo a experiência da vida.
O recorrente A alegou que, não foi ele próprio que usou CxxxJxxchxxx como nome do remetente na Agência de Correio Expresso DHL, antes sim empregado da Agência após feita pesquisa na Internet, no entanto, obviamente, mesmo variando as alegações sobre a pesquisa do nome CxxxJxxchxxx, independentemente de quem arranjou o nome CxxxJxxchxxx como pessoa de contacto do remetente, não conduz à subversão do juízo do Tribunal a quo sobre os factos, isto é, no tocante à prática do facto do transporte dos vinhos contendo droga, o reconhecimento dos factos no acórdão do Tribunal a quo não incorre em erro notório na apreciação da prova.
Pelo que, não lhes assiste razão no que diz respeito ao erro notório na apreciação da prova e violação do princípio de in dubio pro reo.
(II) Cumplicidade
Como acima disse, o facto criminoso em apreço foi praticado pelos autores em comparticipação, que não exige a intervenção de cada arguido em todos os actos do plano criminal, uma vez verificada a resolução da prática conjunta do crime, mesmo só tendo executado parcialmente o plano criminal, recai toda a responsabilidade pelo facto criminoso integral.
Como se sabe, autoria e cumplicidade são duas formas de participação criminosa. O autor é um participante principal, enquanto que o cúmplice é um participante secundário ou acessório.3
Segundo o Prof. EDUARDO CORREIA, “para saber se uma certa comparticipação pode enquadrar-se ou não no conceito de autoria, é antes de tudo necessário averiguar se, sem ela, o facto deixaria ou não de ser cometido. É mister, por outro lado, que o agente represente a necessidade da sua actuação moral ou material para a realização do crime: se o agente não conhece as circunstâncias que fazem com que, sem o seu auxílio, o crime não tivesse sido praticado, estaremos tão-só em face de um caso de cumplicidade ou de uma autoria por negligência”.4
Conforme essa teoria, cúmplice é um participante secundário porque a sua participação na prática do crime não é essencial, no sentido que sem a sua acção o crime seria na mesma cometido, embora em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.
De acordo com os factos dados provados pelo Tribunal a quo, em Novembro de 2023, “C” contactou com o 1º arguido, convidando-o para viajar a Los Angeles dos EUA de forma gratuita e transportar a Macau umas garrafas de vinho tinto contendo “cocaína”, garantiu que, além de pagar as despesas de bilhetes de avião e hotéis, dar retribuição após concluída a tarefa. O 1º arguido perguntou se poderia viajar junto com a sua namorada, ou seja, a 2ª arguida B, “C” aceitou e comprometeu-se a dar-lhes uma retribuição no montante total de TWD$200.000,00. Quando o 1º arguido informava a 2ª arguida, esta também aceitou, estando disponível a ir a Los Angeles dos EUA fazer o referido trabalho de transporte juntamente com o 1º arguido, e sob instruções deste, fez reserva de bilhetes de avião e hotéis com os dinheiros de HKD$15.000,00 e TWD$160.000,00, oferecidos por “C”. A recorrente B e o réu A planearam e executaram juntos as actividades de transporte e envio dos vinhos tintos em questão, praticaram juntos com a intenção criminosa comum as condutas que preencheram o tipo do crime de tráfico de droga, a participação da recorrente no plano criminal era material, absolutamente não secundária ou acessória, excluindo-se assim a possibilidade de considerar-se cúmplice. Então, enquanto membro das actividades criminosas, a recorrente praticou o facto com a intenção comum de cometer o crime, o grau de participação definitivamente não se limitou à prestação de auxílio material ou moral, antes participou directamente no plano criminal integral, portanto, não está em causa o modo de prática de crime previsto pelo art.º 26.º do Código Penal. Mostra-se inatacável de forma qualquer que o Tribunal a quo não aplique o art.º 26.º n.º 1 do Código Penal.
O recurso da recorrente não procede nesta parte.
(III) Severidade da pena determinada
Ambos recorrentes levantaram essa questão.
Quanto à determinação da pena, como se sabe, a lei concede ao tribunal a liberdade de fixar uma pena adequada dentro da moldura penal legal, o tribunal superior só tem margem de intervenção quando a pena fixada se apresente manifestamente desproporcional ou inadequada para o crime, como o TUI indica no acórdão n.º 74/2014 de 30 de Setembro de 2014:
“1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.”
As finalidades da pena não residem em punição ou vingança, mas sim em prevenção de crimes. Quer para prevenção geral quer para prevenção especial (pedagogia de delinquentes), é imprescindível a proporcionalidade (congruência) entre o crime e a pena. Isto é, a pena basta para neutralizar os rendimentos do delinquente e os danos da sociedade, resultantes do crime, caso contrário, a pena não só falha em atingir a finalidade de prevenção de crimes, até pode os provocar e incitar. Seja o que for, no art.º 65.º do Código Penal, o legislador exige expressamente que a determinação da pena seja feita em função das necessidades de prevenção de crime e enumera os elementos a impreterivelmente considerar pelo juiz.
No caso, é certo que os 2 arguidos são primários, porém, não há outra circunstância que depuser a seu favor, mesmo ponderando que o recorrente A prestou colaboração activa no inquérito, não basta para constituir circunstância manifestamente atenuante da sua culpa pois que não contribuiu com efeito inspirativo ou útil para o inquérito. Ao contrário, não sendo residentes de Macau, participaram juntos na actividade internacional de tráfico da droga cocaína com peso de 8,838g de acordo com a análise quantitativa, a recorrente B até negou o seu cometimento, são elevados a ilicitude do crime e o grau da culpa e da ameaça, com base nisso, não se afigura notoriamente excessiva a pena de prisão de 13 anos cada em que o Tribunal a quo os condenou dentro da moldura penal legal de 5 anos a 15 anos, nem se vê margem de o tribunal superior se imiscuir e corrigir a pena determinada por violação do princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena, pelo que, é de apoiar a pena fixada pelo Tribunal a quo.
Os recursos dos recorrentes não procedem nesta parte.
IV. Decisão
Face ao exposto, o Colectivo do TSI nega provimento aos recursos dos recorrentes B e A, mantendo-se a decisão recorrida.
(…)”; (cfr., fls. 727-v a 731 e 7 a 11 do Apenso).
E, nesta conformidade, em face do que se deixou transcrito, evidente se nos mostra que bem andou o Tribunal de Segunda Instância, nenhuma censura merecendo o decidido.
Na verdade, e como se viu, foram os ora recorrentes condenados pela prática como co-autores materiais e na forma consumada de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, onde se prescreve que:
“Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos”.
Ora, como cremos que sabido é, o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, sendo caracterizado como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no seu tipo.
Dito de outra forma, o resultado típico alcança-se logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação.
A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes “comportamentos” contemplados na norma que atrás se deixou transcrita, e que podem ir de uma (mera) “detenção” à “venda” (propriamente dita).
A “consumação”, como se deixou referido, verifica-se com a comissão de “um só acto de execução”, (ainda que sem se chegar à realização completa e/ou integral do tipo legal pretendido pelo agente, ou seja, o resultado típico obtém-se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que, a eventual continuação da mesma, mesmo que com propósitos diversos do originário, não se traduz, necessariamente, na comissão de novas violações do respectivo tipo legal, sendo pois um “crime de trato sucessivo”).
Trata-se, pois, de um crime que se enquadra na categoria dos “crimes de perigo abstracto”, visto que não pressupõem nem o “dano”, nem o “perigo” de lesão de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, bastando apenas a “perigosidade da acção” para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, sendo cada uma das “actividades” previstas no transcrito preceito dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objetivo do crime.
E, assim, por ser um crime de perigo abstrato (ou presumido), não se exige para a sua consumação, a existência de um “dano real e efetivo” verificando-se a sua consumação com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido, ou seja, a saúde pública na dupla vertente física e moral, (sobre o tema, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 08.05.2024, Proc. n.° 107/2023, de 05.06.2024, Proc. n.° 43/2024 e de 19.06.2024, Proc. n.° 46/2024).
Isto dito, cabe agora referir que sobre a “matéria” e “questão” do pelos recorrentes imputado vício de “erro notório na apreciação da prova” tem este Tribunal de Última Instância (repetidamente) considerado que:
“O vício de “erro notório na apreciação da prova” constitui um vício típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, e apenas existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal”.
Com efeito, “O “princípio da livre apreciação da prova” significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam (ou hierarquizam) o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” e “lógica” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo consagra-se um modo não (estritamente) vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela “razão”, pela “lógica” e pelos ensinamentos que se colhem da “experiência comum”, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da “legalidade da prova” e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção, e, de acordo com ela, determina os factos que considera “provados” e “não provados”.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado elemento ou conjunto de provas, em detrimento de outro ou outras, às quais não reconheça (nomeadamente) credibilidade.
Por sua vez, importa ainda ter em conta que quando a atribuição de credibilidade, (ou falta de credibilidade), a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na “imediação” e na “oralidade”, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica sendo inadmissível face às regras da experiência comum, pois que, a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, estar-se-ia a substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão…”; (cfr., v.g., entre outros, os recentes Acs. deste T.U.I. de 01.11.2023, Proc. n.° 82/2023, de 26.01.2024, Proc. n.° 98/2023-I, de 08.03.2024, Proc. n.° 9/2024-I, de 05.06.2024, Proc. n.° 43/2024, de 28.11.2024, Proc. n.° 109/2024 e de 20.02.2025, Proc. n.° 20/2025).
No caso, são os ora recorrentes de opinião que incorreu o Tribunal Judicial de Base (e o Tribunal de Segunda Instância) no assacado “erro notório” e “violação do princípio in dubio pro reo” dado que se deu, como “não provado”, que:
- “ignoravam que as 16 garrafas de vinho que transportaram para Macau continham Cocaína”, tendo-se, antes, dado como “provado” que:
- “Os 2 arguidos sabiam a natureza e características da droga “cocaína””;
- “Agindo de forme livre, voluntária e consciente, em conluio e por acordo com outrem, mediante a distribuição de tarefas e cooperação, os 2 arguidos transportaram a referida droga dos EUA a Macau e remeteram-na para Hong Kong”; e que,
- “Os 2 arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei de Macau”; (cfr., “pontos 20° a 22° da matéria de facto”).
Porém, e como já se deixou adiantado, não se mostra de se reconhecer qualquer razão aos arguidos ora recorrentes.
Como no seu Acórdão não deixou o Tribunal Judicial de Base de consignar e justificar, a sua decisão sobre a “matéria de facto” assentou nos “elementos constantes nos autos, provas documentais, objectos apreendidos, declarações dos arguidos, e depoimentos de testemunhas”, fazendo-se ainda aí constar (expressamente) uma síntese das “declarações dos ditos arguidos”, o mesmo sucedendo com o depoimento das testemunhas e agentes da Polícia Judiciária que, em audiência de julgamento, relataram as diligências de investigação encetadas em sede de Inquérito.
E, em nossa opinião, a referida “exposição” sobre os “motivos da convicção da decisão sobre a matéria de facto” apresenta-se clara, lógica, detalhada, sólida e perfeitamente convincente.
Na verdade, dúvidas não parece haver que deve o Tribunal, (principalmente o que efectua o julgamento), empenhar-se em justificar, clara e cabalmente, a decisão de “facto” e de “direito” que profere, até mesmo para permitir a sua melhor compreensão pelos seus interessados directos e restante comunidade em geral, assim contribuindo também para uma desejavelmente cada vez maior confiança nas instituições judiciárias.
Contudo, (e ainda que assim se possa entender), somos de crer que em matéria de “fundamentação” de sentenças e Acórdãos, importa não perder de vista que também não se deve adoptar “perspectivas maximalistas”, devendo aquela depender dos “ingredientes” da situação (concreta) sob apreciação e decisão, crendo nós que as “razões” pelo Tribunal Judicial de Base (e Tribunal de Segunda Instância) in casu expostas, permitem alcançar – clara e cabalmente – e com a necessária segurança, o “porque” da decisão da matéria de facto (e de direito) proferida (e confirmada).
Com efeito, da prova existente nos autos e em audiência produzida, resulta, com clareza bastante, a (intensa) “participação” dos ora recorrentes na “execução” e “concretização” do plano da sua ida aos E.U.A. para recepção e transporte da “encomenda” em causa nestes autos – 16 garrafas contendo “Cocaína” – para Macau, e de onde ainda enviaram 4 destas por correio para Hong Kong.
Por sua vez e como cremos que igualmente sabido é, a prova do “elemento subjectivo” extrai-se, (de forma indirecta), da factualidade provada, com recurso às regras de experiência e da normalidade de situações.
Aliás, como perante idêntico crime e em situação análoga à dos presentes autos já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de consignar, “A intenção é um acontecimento do foro interno do agente e não um acontecimento do mundo que lhe é exterior, mas não deixa, por causa disso, de ser matéria de facto, susceptível de ser apreendida com recurso a factos indiciários a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sobre a sua verificação”; (cfr., Acs. de 31.10.2001, Proc. n.° 13/2001 e de 19.06.2024, Proc. n.° 46/2024).
Ora, o “crime” é uma “acção típica”, “ilícita”, “culposa” e “punível”.
Nos termos do art. 13° do C.P.M.:
“1. Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem se representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”.
Resulta assim da Lei que o “dolo” é um dos pressupostos da punição, ou, mais rigorosamente “(…) um dos fundamentos da imputação”, (cfr., v.g., Teresa Pizarro Beleza in, “Direito Penal”, Vol. II, A.A.F.D.L., pág. 161), sendo vulgar distinguir dentro do dolo dois elementos: o chamado “elemento intelectual” e o chamado “elemento volitivo”.
O “elemento volitivo”, corresponde ao elemento querer a prática de um certo facto ou querer a produção de um certo resultado.
O “elemento intelectual”, (ou seja, o “conhecimento”), desdobra-se, por sua vez, em dois vetores, quais sejam, o “descritivo” e o “normativo”.
Os elementos “descritivos” do facto típico correspondem a conceitos da linguagem comum, vulgar, (como, por exemplo, “pessoa” para o crime de “homicídio” e “coisa” para os crimes de “furto” ou “dano”), e os elementos “normativos” do facto típico são aqueles que, constando do tipo, não são reconduzíveis à linguagem comum, consistindo em “conceitos jurídicos” derivados de regras legais: por exemplo, o caráter “alheio” da coisa subtraída no crime de “furto”, que resulta das disposições legais sobre o direito de propriedade; (cfr., v.g., Teresa Pizarro Beleza in, ob. cit., pág. 170, e Figueiredo Dias in, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, Coimbra, 2ª ed., pág. 349 e segs.).
Ora, o referido art. 13° do C.P.M. contém, evidentemente, estes dois elementos na sua previsão.
Com efeito, e como se viu, age com dolo quem,
- representando um facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual),
- actuar com intenção de o realizar (elemento volitivo).
Assim, em todos os tipos de dolo, é necessário, em primeiro lugar, e como diz a lei, “representar um facto que preenche um tipo de crime”.
Só depois de se realizar esta operação intelectual, (racional), é possível então atuar com o intuito de levar a cabo a “cena” que se representou no intelecto.
In casu, atento ao que se provou, essencialmente, que os ora recorrentes, nascidos em 1995 e 1996, (e, assim, com cerca de 30 anos de idade), foram “recrutados” por indivíduos que conheceram e contactavam na internet para transportar para Macau um total de 16 garrafas (supostamente) de vinho tinto, contendo no seu interior, “Cocaína”, auferindo pelo “trabalho” uma recompensa de cerca de MOP$52.600,00 (TWD$200.000,00; cfr., ponto 2° da matéria de facto), evidente se nos mostra que não basta alegar que “desconheciam”, (ou ignoravam), a “natureza do conteúdo” das ditas garrafas para se pensar, (ou poder concluir), que inviável ou inadequada foi a decisão condenatória como a proferida pelo Tribunal Judicial de Base, (e a sua confirmação em sede de recurso pelo Tribunal de Segunda Instância), aos mesmos recorrentes cabendo, também, em face clareza e impacto da prova recolhida e produzida, esclarecer, (e convencer) das razões e justificações do seu alegado “erro” em que incorreram quanto à natureza do “produto” que transportaram para Macau, o que de forma alguma conseguiram.
Na verdade, ditam as (mais elementares) “regras de experiência” que, nos dias de hoje, qualquer pessoa (normal), e, especialmente, com a idade dos ora recorrentes, sabe – e tem mesmo a obrigação de saber, (e ter plena consciência) – que não se deve (ajudar a) transportar objectos ou bens entregues por terceiros (desconhecidos), sem previamente se certificar – devidamente – da sua “origem” e “natureza”, e que, o concreto transporte, numa viagem de avião, com circulação e passagem em postos de imigração e alfandegários, com um número tão elevado de garrafas de vinho – 16 – (tão só pelo seu número), não é certamente “coisa vulgar” (ou “banal”), e muito menos (legalmente) “permitida”.
No caso, e salientando-se do que se expôs, o teor das “mensagens” que são claramente reveladoras da existência de um “esquema” que não se queria revelar, com um evidente “esforço para o esconder”, (veja-se o pormenor da “senha da nota de 1 USD”; cfr., “pontos 4° e 5°” da matéria de facto), apresentando-se-nos, pois, de considerar que demonstrado está também, que os ora recorrentes – sublinha-se, com as suas respectivas idades, e, assim, natural e normal “experiência de vida”, nomeadamente, sendo naturais de Taiwan, que como se sabe tem medidas penais (extremamente) “severas” para determinados crimes, no caso, de “pena de morte” para certos crimes, de entre os quais, precisamente, o de “tráfico ilícito de estupefacientes” – não podiam deixar de ter (pleno) conhecimento que praticavam actos de “tráfico ilícito de substâncias proibidas” do interesse económico de uma “estrutura ilícita organizada”, até mesmo porque, “situações” idênticas de “tráfico ilícito de estupefacientes” são objecto de abundante e repetida notícia – na televisão, rádio e jornais de todo o mundo – e de representação em filmes e séries televisivas, sendo pois inegável considerar que se mostra claramente verificado o seu “dolo”.
Com efeito, segundo as aludidas “regras de experiência”, normal se apresenta que os ora recorrentes, na concreta “situação” em questão, (com as suas condições pessoais, idade e experiência de vida, e outras circunstâncias próprias dos “acontecimentos” atrás referidos), não podiam ignorar que estavam a ser pagos para agirem como – “correios” e – meio de transporte e tráfico de “substâncias estupefacientes ou psicotrópicas”, de detenção, posse e transporte, claramente ilegais e criminalmente punidas.
E, nesta conformidade, em face do que provado está, evidente se nos mostra que, não basta, (simplesmente), “negar” – convenientemente – os factos que lhes eram imputados, ou invocar qualquer tipo de “erro”, desconhecimento ou (ingénua) ignorância, havendo, obviamente, que o “justificar”, (de forma razoável e cabal), o que, de maneira alguma ocorreu nos presentes autos, manifestamente inexistente sendo qualquer “erro” – muito menos – “notório” na apreciação da prova”.
Por sua vez, e quanto ao também invocado “princípio in dubio pro reo”, igualmente pouco há a dizer, pois que como temos (repetidamente), entendido, o mesmo só actua em caso de “dúvida insanável”, “razoável” e “motivável”, entendida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”, pelo que para fundamentar essa “dúvida”, (e impor-se uma absolvição), não basta que tenha havido “versões dispares” ou mesmo “contraditórias”, sendo antes necessário que a “prova produzida”, deixa no espírito do Julgador – e, obviamente, não no do recorrente – (alguma) dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”, (neste sentido, e com maior desenvolvimento, vd., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 02.07.2021, Proc. n.° 97/2021, de 11.03.2022, Proc. n.° 12/2022, de 14.04.2023, Proc. n.° 29/2023-I, de 29.09.2023, Proc. n.° 71/2023, de 01.11.2023, Proc. n.° 82/2023, de 19.06.2024, Proc. n.° 46/2024 e de 28.11.2024, Proc. n.° 109/2024).
Assim, considerando o que vem alegado, evidente se apresenta que de forma alguma houve lugar a qualquer desrespeito do dito princípio, pois que, em parte alguma das decisões proferidas, se verifica a mais pequena “hesitação”, ou “dúvida” quanto à convicção da responsabilidade e imputabilidade da prática dos crimes em questão nos presentes autos aos ora recorrentes.
E, nesta conformidade, nenhuma “dúvida” existindo quanto à “factualidade dada como provada”, (especialmente, no que toca à participação, “natureza” e “quantidade” do estupefaciente apreendido), e certo sendo que da dita matéria de facto resulta igualmente demonstrado o “elemento subjectivo” do crime pelo qual foram os ora recorrentes condenados, adequada se nos mostra também a decisão quanto à sua “qualificação jurídico-penal” no que toca à sua “co-autoria material”.
Na verdade, importa pois não perder de vista que os crimes de “tráfico ilícito de estupefacientes” qualificam-se, outrossim, como tipos de ilícito “exauridos”, “excutidos” ou de “empreendimento”, e em relação aos quais se considera que o “resultado típico” alcança-se logo com o que normalmente configura a realização inicial do iter criminis, (uma mera tentativa), precisamente porque, já aí, antes de se verificar qualquer lesão efectiva, verificado – consumado – está o perigo dessa lesão, sendo deste modo, de “tutela penal antecipada”, e, desta forma, punido como um “processo”, (e não, apenas, como o “resultado de um processo”).
Dest’arte, em face do que se expôs, e do espectro de condutas elencadas no art. 8° da Lei n.° 17/2009, a “distinção” entre comportamentos subsumíveis às categorias da “autoria” ou da “cumplicidade” tende a esbater-se, pois que qualquer “contacto” ou “proximidade com o produto estupefaciente”, (afastada estando uma situação de “detenção para consumo”), pode integrar, (ou tem a potencialidade de integrar), por si só, a tipicidade do ilícito em causa.
Na verdade, e independentemente do demais, cabe referir que a actuação do “cúmplice” não pode ir além do (mero) auxílio, (material ou moral); (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 30.10.2020, Proc. n.° 127/2020).
Isto é, o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio sem tomar parte nele, não se mostrando de considerar cúmplice, mas “co-autor” do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, aquele que, (como a 2ª arguida B, ora recorrente), faz a viagem combinada e juntamente com outro arguido, (o 1°), com o fim de transportarem estupefaciente a troco de vantagens económicas, instalando-se, (ambos), num quarto de um estabelecimento hoteleiro, agindo de forma livre, consciente e em conjugação de esforços, acompanhando e participando, activamente, todas as fases do projecto criminoso até a sua (efectiva) concretização; (cfr., especialmente, os pontos 3°, 6°, 7°, 9°, 11°, 12° e 20° a 22° da matéria de facto dada como provada).
–– Por fim, e quanto à “pena”, vejamos.
O crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” é punido com a “pena de 5 a 15 anos de prisão”, sendo que foram os ora recorrentes condenados na “pena individual de 13 anos de prisão”.
Atenta a moldura penal em questão, óbvio é que não se pode considerar a pena decretada “branda, ou leve”.
Porem, em causa está um crime de “tráfico” onde se apreendeu quase “9 kg de Cocaína” – mais concretamente, 8,838kg – tratando-se de um “crime transfronteiriço”, cujo dolo, directo e intenso na sua execução, perdurou por dias, com o desrespeito por vários “postos de imigração”, e que dado ao mal para a saúde pública que o mesmo poderia ter causado, (e assim, em face das necessidades de prevenção criminal), torna necessária uma “reacção firme”, com a aplicação de uma pena que não possa, de forma alguma, parecer “leniente”, ou “benevolente”.
Por sua vez, e como de forma repetida temos vindo a entender, “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”; (cfr., v.g., os Acs. de 27.04.2018, Proc. n.° 27/2018, de 30.07.2019, Proc. n.° 68/2019, de 26.06.2020, Proc. n.° 44/2020-I, de 23.06.2021, Procs. n°s 72/2021-I e 84/2021, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022, 12/2022 e 14/2022, de 18.05.2022, Proc. n.° 52/2022, de 15.03.2023, Proc. n.° 30/2023, de 29.09.2023, Proc. n.° 71/2023, de 28.11.2024, Proc. n.° 136/2024 e de 20.02.2025, Proc. n.° 20/2025).
Dest’arte, revelando-se pela decisão recorrida, a selecção (adequada) dos elementos factuais elegíveis, a identificação (correcta) das normas aplicáveis, o cumprimento (estrito) dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida e justa dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s); (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014, de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015, de 03.04.2020, Proc. n.° 23/2020, de 05.05.2021, Proc. n.° 40/2021, de 23.06.2021, Proc. n.° 72/2021-I, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022, 12/2022 e 14/2022, de 15.03.2023, Proc. n.° 30/2023, de 28.11.2024, Procs. n°s 109/2024 e 136/2024, assim como de 11.07.2025, Proc. n.° 54/2025).
Como nota Figueiredo Dias, “em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”; (in “Direito Penal, Parte Geral”, tomo 1, pág. 84).
In casu, tendo-se presente a moldura penal em questão – 5 a 15 anos de prisão – e resultando da factualidade dada como provada que agiram os arguidos ora recorrentes com dolo directo e (muito) intenso, (muito) elevada sendo a sua ilicitude, e tendo-se igualmente presente as “necessidades de prevenção criminal” (deste tipo de crime), viável não é a pretendida redução das penas.
Outra questão não havendo a apreciar, resta deliberar como segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos dos (1° e 2ª) arguidos A e B, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos ora recorrentes, com taxa de justiça individual que se fixa em 15 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor do 1° arguido A no montante de MOP$3.500,00.
Registe e notifique.
Oportunamente, nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 18 de Julho de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
1 Vide o Acórdão de Recurso Penal n.º 16/2000 do TUI.
2 Vide o acórdão n.º 355/2013 de 27 de Março de 2014 do TSI.
3 Vide o acórdão n.º 31/2007 de 18 de Julho de 2007 do TUI.
4 EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Coimbra, Almedina, 1968, II Vol., p. 260.
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