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Processo nº 105/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, veio recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado com o qual se lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo pelo SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA praticado (e datado de 05.02.2025), que lhe decretou a pena disciplinar de demissão; (cfr., fls. 35 a 41 e 47 a 50-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Observada que se nos apresenta estar a tramitação processual legalmente prevista, junto estando o douto Parecer do Ministério Público, (cfr., fls. 84 a 85), e, nada parecendo obstar, urge decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Em sede da sua decisão sobre a “matéria de facto” tem o Acórdão recorrido o teor seguinte:

“1. Desde 21 de Setembro de 2020, o requerente desligou-se do serviço por aposentação voluntária, o seu cargo antes da aposentação era guarda de primeira do CPSP.
2. Na altura da aposentação do requerente, o CPSP já instaurou o procedimento disciplinar n.º 078/2020 contra este.
3. Pela prática dum crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 6/2004 de 2 de Agosto, em conjugação com o art.º 244.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, o requerente foi condenado em 29 de Março de 2023 no proc. n.º CR2-22-0204-PCC pelo Juízo Criminal do TJB em pena de prisão de 2 anos e 3 meses, cuja execução ficou suspensa por 2 anos.
4. Foi dado assente que o requerente violou o dever de aprumo previsto pelo art.º 92.º n.º 2 alínea 14) da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), portanto, por despacho n.º 007/SS/2025 de 5 de Fevereiro de 2025, o Secretário para a Segurança decidiu aplicar-lhe a pena de demissão (vide as fls. 5 a 6 dos autos)”; (cfr., fls. 35-v a 36 e 4-v do Apenso).

Do direito

3. Ponderando sobre o que se deixou consignado, assim como o pelo Tribunal de Segunda Instância decidido e agora alegado no presente recurso, apresenta-se-nos de concluir que o decidido no Acórdão recorrido não merece censura, pois que o Colectivo a quo cumpriu, (adequada e integralmente), o seu dever de “fundamentar a decisão” que proferiu, tendo especificado e elencado a factualidade que considerou relevante e que se lhe mostrava não controvertida e assente, expondo e justificando, igualmente, em termos adequados e correctos, os “motivos de direito” da sua decisão de indeferimento do pelo ora recorrente deduzido pedido de “suspensão de eficácia”.

Na verdade, e, em síntese, entendeu-se que a pretendida suspensão de eficácia do acto administrativo em questão causava “grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto”, e, como tal, que verificados não estavam os pressupostos legais cumulativos do art. 121° do C.P.A.C. para se decidir pela sua procedência.

E, como já se deixou adiantado, cremos que acertado é o assim decidido.

Vejamos.

Pois bem, nas “conclusões” do presente recurso, diz o ora recorrente o que segue:

“1. No que concerne ao requisito para a suspensão da eficácia do acto administrativo, previsto pelo art.º 121.º n.º 1 alínea b) do CPAC, o ónus da prova recai sobre a Administração, ou seja, incumbe à Administração invocar e provar que a suspensão da eficácia do acto administrativo determina lesão grave ao interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
2. A lesão ao interesse público, mencionada da disposição referida, tem que ser grave e concreta, a pura alegação, de forma geral e abstracta, da lesão grave causada ao interesse público pela suspensão da eficácia do acto administrativo não basta para ilidir a verificação do requisito supracitado.
3. In casu, a Administração não cumpriu o ónus da prova, nesta situação, quando o Tribunal considerou não verificado o requisito do art.º 121.º n.º 1 alínea b) do CPAC, incorreu no vício do erro na aplicação de direito.
4. O acto administrativo em impugnação reside na pena de demissão aplicada ao recorrente, com a natureza de sanção disciplinar e o conteúdo positivo, pelo que, sem necessidade de ponderar o disposto do art.º 121.º n.º 1 alínea a) do CPAC, verificando-se os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, deve ser concedida a suspensão da eficácia da pena de demissão aplicada pela Administração ao recorrente”; (cfr., fls. 50 e 9 do Apenso).

Porém, não nos parece que ao ora recorrente se possa reconhecer qualquer razão, pois que, o Acórdão recorrido foi claro e explícito quanto a esta matéria, já que, sobre o assinalado “pressuposto legal”, e na parte que agora interessa, consignou expressamente o seguinte:

“- Lesão grave ou não ao interesse público
O requerente argumentou que a suspensão da eficácia do acto administrativo em causa não determinaria lesão grave ao interesse público, dado que:
- O requerente apresentou o pedido de aposentação voluntária, que foi deferido em 1 de Junho de 2020 pela entidade requerida, ficou aposentado desde 21 de Setembro de 2020;
- Tal facto implica que, mesmo sendo suspensa a eficácia do acto recorrido (pena de demissão), em virtude do estado actual do requerente, é impossível reingressar na função de guarda, o funcionamento do órgão do requerente absolutamente não vai ser afectado de forma qualquer pela suspensão da pena de demissão.;
- Tendo como referência o acórdão n.º 424/2018/A do TSI, em que conheceu de questões semelhantes às no presente procedimento cautelar: “ponderando que o requerente já se aposentou em 27 de Novembro de 2017, a pena de demissão só determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos, nos termos do art.º 306.º n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Não se vislumbra que, a execução imediata da pena, ou a execução só após reconhecida a decisão do recurso contencioso do requerente (caso vencido), vão exercer influência grande ao interesse público prosseguido pelo acto de sanção.”
- Nesta situação, o requerente entende que, não se manifesta conflito entre a suspensão da eficácia do acto recorrido (pena de demissão) e o interesse prosseguido pelo mesmo (excluir o requerente do quadro de guarda policial), pelo que, a suspensão da eficácia do acto recorrido não determina lesão grave ao interesse público prosseguido.
A entidade requerida discordou com fundamentos em que:
- Por acórdão n.º CR2-22-0204-PCC de 29 de Março de 2023 do TJB, foi condenado o requerente pela prática dolosa durante o período de serviço activo dum crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 6/2004 de 2 de Agosto, em conjugação com o art.º 244.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, em pena de prisão de 2 anos e 3 meses, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, bem como no pagamento duma quantia de MOP$10.000,00 a favor do Governo da RAEM;
- Com a realização da audiência de julgamento aberta ao público, a notícia da sua condenação tornou-se no conhecimento público com certeza, para qualquer cidadão, a prática do crime durante o período de serviço por um membro das forças de segurança prejudica seriamente a imagem, a reputação, o prestígio e a dignidade das forças de segurança da RAEM, por essa razão, ele violou o dever de aprumo que incumbe aos guardas policiais;
- A pena de demissão, a título de censura e sanção disciplinar do requerente, é naturalmente considerada necessária pela Administração para atingir as finalidades, que qualquer decisão sancionatória visa, de evitar a ocorrência de casos iguais no futuro e proteger de nova lesão o bem jurídico lesado pela infracção disciplinar, embora o requerente tenha declarado aposentar-se voluntariamente em 21 de Setembro de 2020 (sic.) e a sanção disciplinar não possa produzir o efeito de prevenção especial a si próprio – que o leva à intimidação pelas consequências negativas da sanção e receio de prática de nova infracção disciplinar, ou à fé na razoabilidade do regime disciplinar e adequação da sanção, pautando as suas condutas no futuro sem cometer nova infracção disciplinar; no entanto, a prevenção geral em relação às outras pessoas – através de aplicar a sanção disciplinar ao requerente e com o grau da severidade, sensibiliza os trabalhadores da função pública para o resultado da punição inevitável da infracção, sendo também intimados pelo facto da sanção da infracção (sic.) e tendo medo de violar as regras, restaura a sua confiança na ordem jurídica que foi ilidida pela violação das regras disciplinares, acreditando-se de novo na eficácia do regime disciplinar sem audácia de desafiá-lo, o que depõe a favor do bom funcionamento interno dos órgãos públicos e implementação das políticas do Governo;
- Como se sabe, o CPSP é uma força de segurança, integrada no sistema de segurança interna da RAEM, cumprindo, nos termos da lei, as responsabilidades atribuídas pela lei, como manter a ordem e a tranquilidade públicas; prevenir e investigar a prática de crimes; proteger os bens públicos e privados; proceder ao controlo da imigração ilegal; regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões; assegurar o serviço de migração; exercer, no âmbito do condicionamento administrativo e da respectiva fiscalização, as competências que lhe forem atribuídas por lei; (vide o art.º 3.º da Lei n.º 14/2018)
- Com o fim de assegurar a boa organização e funcionamento eficiente dos órgãos administrativos públicos para concretizar a função de realizar o interesse público, tendo em conta a gravidade das influências da conduta do requerente ao funcionamento interno do órgão e a circunstância de divulgação da sua sanção por nota interna entre os pessoais do órgão, a entidade requerida acredita que, se não for imediatamente executada a pena, serão afectadas a observância e a confiança dos outros pessoais internos no regime disciplinar e leis sobre a força de segurança, provavelmente induzindo-os em erro de que, pode ser evitada por aposentação a punição imediata da infracção disciplinar, ou pelo menos pode ficar suspensa por meio processual nos tribunais, ou até podem furtar-se da consequência de execução da pena, ou ao mínimo podem deixar de atender ou adoptar uma atitude indiferente sobre o dever de aprumo que têm que sempre cumprir.
- No tocante ao requisito da alínea b), ou seja, lesão ao interesse público, no âmbito disciplinar, se a suspensão do acto enfraqueça gravemente as devidas funções da sanção disciplinar como prevenção especial ou geral, verifica-se lesão grave a tal interesse. A entidade requerida entende que a infracção disciplinar em crise apresenta uma característica manifesta da incompatibilidade com a prevenção geral no CPSP, portanto, a pretendida suspensão da eficácia determina grave lesão ao interesse público.
Ora cumpre analisar se, uma vez suspensa a eficácia do acto administrativo de aplicar sanção disciplinar ao requerente, será gravemente lesado o interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
A respeito dessa questão em apreço, a jurisprudência tem sustentado que, “a grave lesão do interesse público deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.”1
No que concerne ao interesse público prosseguido pelo acto da sanção disciplinar, o TUI indica no acórdão n.º 37/2017 de 19 de Julho de 20172 que: “O interesse público concretamente prosseguido por qualquer acto disciplinar punitivo releva dos fins das penas disciplinares. Destinam-se estas, “como quaisquer outras, a corrigir e a prevenir: corrigem fazendo sentir ao autor do facto punido a incorrecção do seu procedimento e a necessidade de melhorar a sua conduta; e previnem, pois não só procuram evitar que o agente castigado volte a prevaricar, como servem de exemplo a todos os outros, mostrando-lhes as consequências de má conduta. Desta forma, através da acção imediata sobre os agentes, a aplicação das penas disciplinares tem por fim defender o serviço da indisciplina e melhorar o seu funcionamento e eficiência, mantendo-o fiel aos seus fins.”
No caso sub judice, embora a conduta criminosa punida da requerente pareça incoerente ao seu cargo, a nosso ver, não só as condutas ilegais como abuso de poder ou corrupção, praticadas por funcionário público, irritam os cidadãos e levam-nos directamente ao senso e avaliação negativos sobre os órgãos da função pública.
De facto, incumbe aos agentes policiais defender as leis e regras e combater contra os crimes. Pelo que, os cidadãos comuns esperam que o requerente e os outros agentes policiais tenham uma consciência mais elevada de respeitar o direito em comparação com o homem médio.
Isso significa que, para qualquer agente policial, uma vez condenado pela prática de crime, independentemente de relacionar-se ou não com o seu cargo, ou durante ou não o exercício de funções, a conduta criminosa contraria com certeza a sua responsabilidade de defender as leis e regras e combater contra os crimes, afecta inevitavelmente a fé pública dos órgãos para os cidadãos e prejudica a imagem dos serviços e a confiança das massas nestes.
Embora o requerente actualmente esteja reformado, a suspensão do acto administrativo em causa determina lesão grave ao interesse público.
Nesta parte, salvo o devido respeito, são alheias ao presente caso as circunstâncias concretas no acórdão n.º 424/2018/A de 28 de Junho de 2018 do TSI, invocado pelo requerente, no qual o requerente não é pessoal militarizado e a aplicação da sua sanção disciplinar não resulta de infracção penal.
Para o presente caso, apresenta-se mais proveitoso o acórdão n.º 139/2021 de 3 de Novembro de 2021 do TUI, no qual indica que:
“(……)
Ora, o interesse público concretamente prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente “... do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio”3, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional (art.º 238.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança).4
O TUI tem entendido que não é de conceder a suspensão de eficácia do acto administrativo que aplicou a pena disciplinar de demissão ao funcionário público que tinha praticado infracção disciplinar subsumível a crimes, considerando verificado o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, sendo que o eventual regresso do agente ao seu posto de serviço durante a pendência do recurso contencioso do acto punitivo obsta necessariamente a prossecução do interesse público.5
É verdade que, no caso vertente, se apresenta uma particularidade, respeitante à situação de aposentação do recorrente, não verificada nos acórdãos citados.
Alega o recorrente que “não haverá grave lesão do interesse público, no cenário actual em que nem sequer haverá um regresso efectivo do Recorrente à corporação”.
De facto, com a sua aposentação o recorrente não voltará ao serviço.
No entanto, mesmo assim sucedendo, nem por isso deixa de ser “grave” a lesão do interesse público determinada pela não execução do acto impugnado.
Salienta, e bem, o Digno Magistrado do Ministério Público que “a aposentação que tenha lugar anteriormente à aplicação da pena disciplinar de demissão não neutraliza a grave lesão do interesse público causada por suspensão da eficácia, pois, a suspensão da eficácia da pena de demissão aplicada a um funcionário aposentado pode igualmente desacreditar Administração, abalando o prestígio e a confiança dela no público em geral”, fazendo com que o público pensa que pode o aposentado continuar a receber pensão de aposentação, mesmo depois da sua punição com a pena de demissão pela prática dos factos ilícitos muito graves, suscitando assim séria dúvida sobre o pagamento da pensão.
Tal como afirma a entidade recorrida nas suas contra-alegações, “no exercício de funções ou aposentado é no erário público que se focam os olhares de quem com o seu trabalho sério suporta o pagamento dos vencimentos ou das pensões e, se o faz, com espírito solidário, espera dos seus beneficiários que honrem os compromissos funcionais e não que os postergue e defraude”.
E mais, cria-se também, designadamente dentro da comunidade das forças de segurança, a desconfiança dos colegas do serviço sobre os efeitos da aplicação da pena de demissão motivada pelas condutas do recorrente, que faltou tantas vezes ao serviço e até falsificou o registo de assiduidade e pontualidade, praticando assim o crime.
Há que atendar às condutas concretas praticadas pelo recorrente violadoras dos deveres funcionais – falta e atraso ao serviço, bem como falsificação do registo de assiduidade e pontualidade – e à gravidade dessas condutas, tendo em consideração o número das faltas, o período em que ocorreu tais faltas e a prática do crime para fazer crer cumprir o horário do serviço.
Todas estas condutas são susceptíveis, sem dúvida, de prejudicar gravemente a boa administração e a disciplina interna do serviço.
E o mesmo se deve dizer em relação à suspensão de eficácia do acto punitivo de demissão.
Tudo ponderado, e tendo ainda em consideração o interesse público concretamente prosseguido por acto disciplinar punitivo, de corrigir e prevenir nas palavras de Marcello Caetano, atrás já citado, não se nos afigura que, no caso ora em apreciação, a suspensão de eficácia do acto punitivo não determine uma lesão grave do interesse público concretamente prosseguido pelo mesmo acto.
É de concluir pela não verificação do requisito previsto na al. b) do n.º1 do art.º121.ºdo CPAC.”
In casu, o requerente é imputado pela violação do dever de aprumo, previsto pelo art.º 92.º n.º 2 alínea 14) da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança).
Nos termos do art.º 92.º n.º 1 da referida Lei, o dever de aprumo consiste em adoptar atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função, o prestígio e a imagem das Forças e Serviços de Segurança.
E no n.º 2 encontra-se especificada por enumeração a deontologia que os pessoais das Forças de Segurança devem observar, prende-se com o presente caso a alínea 14), segundo a qual, a prática de qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal ou contravencional constitui violação do dever de aprumo.
Quando um agente das Forças de Segurança tenha praticado infracção penal ilícita e, portanto, seja imputado pela violação do dever de aprumo, o interesse público prosseguido pela entidade competente por aplicação de sanção disciplinar consiste em corrigir o agente e advertir os outros pessoais das Forças de Segurança, de forma a assegurar a disciplinar, a consciência de respeitar a lei e os critérios comportamentais, conservando o bom funcionamento, a reputação e a imagem dos órgãos, restaurando a confiança das massas neles.
No caso, ponderando o crime cometido pelo requerente, as circunstâncias e a impressão negativa da comunidade a formar devido à natureza da sua conduta, este Tribunal entende que a suspensão da eficácia da sanção disciplinar não só enfraquece consideravelmente os efeitos de prevenção geral e especial que esta pretende atingir, mas também prejudica a reputação e a imagem do órgão e a confiança das massas nele.
Pelas razões expostas, não se verifica o requisito.
(…)”; (cfr., fls. 37 a 40-v e 5-v a 8-v do Apenso, com sub. nosso).

Ora, em face do que se deixou exposto, e dada a clareza e cuidado manifestado na fundamentação do decidido, pouco se mostra de acrescentar para se confirmar o Acórdão ora recorrido, pois que evidente é que a entidade administrativa observou o ónus de alegar e provar a “grave lesão do interesse público”, (bastando para tal ver o que se deixou sublinhado da fundamentação da decisão do Tribunal de Segunda Instância, ora objecto de recurso).

Aliás, como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer:

“(…) Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular”, salientando, também, que, “(…) as penas disciplinares destinam-se igualmente a corrigir e a prevenir: corrigem fazendo sentir ao autor do facto punido a incorrecção do seu procedimento e a necessidade de melhorar a sua conduta; e previnem, pois não só procuram evitar que o agente castigado volte a prevaricar, como servem de exemplo a todos os outros, mostrando-lhes as consequências de má conduta. Desta forma, através da acção imediata sobre os agentes, a aplicação das penas disciplinares tem por fim defender o serviço da indisciplina e melhorar o seu funcionamento e eficiência, mantendo-o fiel aos seus fins)”, e ainda que, “(…) tanto para a salvaguarda de dignidade e prestígio da Administração como para os efeitos de correcção e prevenção supra referidas, não se divisa significante distinção entre a demissão aplicada aos agentes policiais efectivos e a mesma pena disciplinar aplicada aos aposentados”; (cfr., fls. 84-v a 85).

Porém, e seja como for, não se deixa de aditar o que segue.

Pois bem, como cremos ser sabido, o “interesse público” é, normalmente, entendido como o interesse colectivo que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o “bem-comum”.

Cremos também adequado entender-se que existe “grave lesão do interesse público” se a suspensão da execução de um acto administrativo como o agora em questão contende com o “normal funcionamento do serviço”, e com a “dignidade ou prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular”.

De facto, há que sublinhar, que não é qualquer “interesse público” que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente, aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja “gravidade” (e intensidade) exige a produtividade imediata do acto.

Com efeito, a emanação do acto traz à luz um conjunto de interesses qualificados como públicos que só podem ser adequadamente satisfeitos se ele for imediatamente executado.

A execução surge assim como a melhor solução possível ou o meio mais adequado a cumprir o interesse público que se pretendeu alcançar com o acto.

Todavia, o interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, pois que a se entender desta forma, nunca se poderia falar em suspensão na medida em que não há acto em que não esteja sempre presente um “interesse público” concreto.

Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia imediata do acto têm que se encontrar no “circunstancialismo” que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelas partes.

Note-se também que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do acto não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade.

O princípio da presunção da legalidade do acto, bem como da exactidão dos pressupostos, não pode impedir o tribunal de ponderar todos os interesses envolvidos no caso concreto, pois só desta maneira se pode valorar a gravidade e a intensidade da lesão do interesse público.

Deste modo, e como se referiu, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de “grave”, (e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente), é que se impõe a “execução imediata do acto”, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão.

Como afirma Cármen Chinchilla Marín: “o interesse público há de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos”; (in “La tutela cautelar em la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, pág. 163, podendo-se, v.g., ver também a Decisão Sumária de 26.11.2024 do ora relator em sede dos Autos de Recurso jurisdicional deste T.U.I. n.° 137/2024, e mais recentemente, de 23.05.2025, Proc. n.° 57/2025).

E, tratando-se, como se trata, de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção, (e como acertadamente diz o ora recorrente), é pois à entidade administrativa requerida que cabe a alegação dos factos que corporizam e preencham o requisito em causa; (cfr., neste sentido, entre outros, Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., pág. 708 a 709, e Miguel Prata Roque in, “Cautelas e Caldos de Galinha? Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa” in: “Novas e velhas andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo”, pág. 593).

Ora, na situação dos presentes autos, e como o Acórdão recorrido, citando passagens da “resposta” da entidade administrativa de forma clara o demonstra, foi o que efectivamente sucedeu.

Com efeito, e desde logo, não se pode olvidar (ou perder de vista) que a situação de “aposentado (voluntariamente)”, como é a do ora recorrente, não faz com que o procedimento disciplinar por factos ocorridos aquando do exercício de funções se deva considerar extinto, havendo, antes de mais, que se ponderar na “ratio” e extrair o “sentido útil” do pelo legislador previsto no art. 280°, n.° 2 do E.T.A.P.M., onde se preceitua que “A cessação de funções e a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício dessas funções”.

Por sua vez, em causa nos presentes autos estando a execução de uma pena disciplinar aplicada a um agente das Forças de Segurança da R.A.E.M. em virtude da sua comprovada prática de 1 crime de “falsificação de documentos” pelo qual foi punido com a pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, evidente nos parece que a suspensão da (imediata) execução da dita pena disciplinar – no caso de “demissão” – causa “grave lesão do interesse público”, nomeadamente, pela forte aparência que cria de uma (total ou grande) falta de exigência do necessário e imprescindível rigor e disciplina por parte de tais profissionais no cumprimento das suas funções e deveres profissionais (e éticos), criando-se, e transmitindo-se também, uma ideia (e errónea convicção) da sua irresponsabilidade e impunidade, seriamente prejudiciais à desejada imagem de elevada competência, dignidade e disciplina profissional que dos mesmos se exige (e espera atingir e manter).

Na verdade, importa ter presente – e sublinhar – que o presente processo não se refere a um (qualquer) trabalhador da função pública, integrado numa “carreira geral” (e meramente administrativa) que, por descuido, acidente, ou negligência, incorreu na prática de uma ilicitude de natureza civil, em nada relacionada com as suas funções, e, desta forma, com menor impacto, repercussão, ou consequência e efeitos negativos nos Serviços onde se encontra colocado, tratando-se, antes, de um “agente do C.P.S.P.” que, (como o ora recorrente), com a autoridade que lhe é investida, lhe cabe especialmente por função específica fazer cumprir a Lei, assegurar a segurança pública e a prevenção criminal, e que agindo livre, voluntária e dolosamente, prossegue, em “via manifestamente contrária”, praticando, (como autor), um crime pelo qual foi punido, com pena de prisão, (embora suspensa na sua execução), afectando, assim, de forma óbvia, séria e grave, a imagem, prestígio e dignidade de toda uma Corporação e das próprias Forças de Segurança da R.A.E.M..

A par disto, é facto público e notório que – de maneira que se julga adequada – pelas entidades competentes, (e, também, de uma forma geral e global), se tem vindo a fazer um (louvável) esforço no sentido de, em defesa do “interesse público”, se elevar o sentido de responsabilidade e de missão dos profissionais das Forças de Segurança no cumprimento das suas funções, (que com a sua rectidão, profissionalismo e maior “aproximação à população” tem conseguido gerar mais respeito, e confiança na sua capacidade, disciplina e rigor), o que, acabaria por ser, certamente, gravemente afectado com a – eventual – procedência de uma “pretensão” como a, in casu, pelo ora recorrente apresentada.

Dest’arte, em nossa opinião, e sem necessidade de mais alongadas considerações, acertada se nos apresenta a fundamentação e decisão proferida com o Acórdão ora recorrido, necessária sendo a improcedência do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 12 de Setembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng

1 Acórdãos n.º 12/2010 e n.º 14/2010, ambos de 10 de Maio de 2010, e n.º 139/2021 de 3 de Novembro de 2021, todos do TUI.
2 Também vide o acórdão n.º 8/2018 de 7 de Março de 2018.
3 MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, Tomo II, 9.ª edição, p. 821.
4 Acórdão do TUI, de 23 de Fevereiro de 2011, Proc. n.º 4/2011.
5 Acórdãos do TUI, de 17 de Dezembro de 2009, 23 de Fevereiro de 2011, 8 de Novembro de 2017 e de 7 de Março de 2018, Proc. n.ºs 37/2009, 4/2011, 63/2017 e 8/2018.
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