打印全文
Processo nº 124/2022
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), A., com os restantes sinais dos presentes autos, propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra, “B”, (“乙”), “C”, (“丙”), e “D”, (“丁”), pedindo a condenação das (1ª, 2ª e 3ª) RR. no pagamento solidário a seu favor de MOP$18.388.899,00 e juros; (cfr., fls. 2 a 17 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

O processo – CV1-13-0074-CAO – seguiu os seus normais termos com o pedido de intervenção provocada de E (戊) que foi deferido, (cfr., fls. 368 e 368-v), assim como com a elaboração do despacho-saneador; (cfr., fls. 424 a 429-v).

*

Oportunamente, após audiência de julgamento e prolação de Acórdão sobre a matéria de facto considerada provada, (cfr., fls. 740 a 745 e 749 a 749-v), por sentença de 08.02.2017 foi a acção julgada (totalmente) improcedente; (cfr., fls. 757 a 763).

*

Em sede do recurso que do assim decidido interpôs o A., proferiu o Tribunal de Segunda Instância o (1°) Acórdão de 13.09.2018, (Proc. n.° 840/2017), onde se decidiu “anular a sentença de 1ª Instância mandando repetir o julgamento”; (cfr., fls. 906 a 922-v).

*

Inconformada, a (3ª) R., (“D”), recorreu, (cfr., fls. 935 a 947), e, por Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 24.04.2019, (Proc. n.° 32/2019), concedeu-se provimento ao recurso, revogando-se o veredicto recorrido para ser substituído por outro que conhecesse do mérito do recurso pelo A. interposto; (cfr., fls. 1015 a 1028).

*

Na sequência do assim decidido, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o (2°) Acórdão de 11.07.2019, (Proc. n.° 840/2017), onde, alterando, em parte a decisão sobre a matéria de facto, julgou procedente a acção pelo A. proposta, condenando as (1ª, 2ª e 3ª) RR. no pedido deduzido; (cfr., fls. 1038 a 1060).

*

Do assim decidido recorreu a referida (3ª) R. (“D”), (cfr., fls. 1076 a 1111), e, por Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 16.03.2022, (Proc. n.° 3/2020), concedeu-se parcial provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido para que pelo Tribunal de Segunda Instância fosse proferida nova decisão nos exactos termos aí consignados; (cfr., fls. 1174 a 1205-v).

*

Na sequência do assim decidido, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o (3°) Acórdão de 02.06.2022, (Proc. n.° 840/2017), onde, na procedência do aludido recurso, julgou procedente a acção pelo A. proposta, “condenando-se as 1ª, 2ª e 3ª Rés a restituir, solidariamente, ao Autor a quantia de HK$17,853,300.00 (dezassete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e trezentos dólares de Hong Kong), equivalente a MOP18.388.899,00 (dezoito milhões, trezentas e oitenta e oito mil, oitocentas e noventa e nove Patacas), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde citação, à taxa anual legal de 9,75%, até ao efectivo e integral pagamento”; (cfr., fls. 1220 a 1243-v).

*

Ainda não conformada, traz (novamente) a (3ª) R., (“D”), o presente recurso, produzindo, a final das suas alegações, as conclusões seguintes:

“1. É entendimento pacífico que o TUI, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto.
2. O TUI pode sindicar o uso de presunções judiciais pelo TSI, especialmente quando este ofenda normas legais ou quando o seu juízo se demonstre violador de princípios de direito imperativos, quais sejam a livre apreciação ou o dispositivo.
3. O TUI pode igualmente apreciar a aplicação, por parte do TSI, de normas atinentes a prova legalmente tabelada, como é o caso da confissão.
4. O presente recurso foi interposto do acórdão do TSI de 7 de Junho de 2022 - o terceiro, no âmbito do Processo n.º 840/2017 - que revogou a sentença do TJB e julgou procedente a acção, condenando as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor a quantia de HKD17.853.300,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa anual de 9,75%, até ao efectivo e integral pagamento (o "Acórdão Recorrido").
5. O Acórdão Recorrido foi proferido na sequência do douto acórdão do TUI de 16/03/2022, que revogou o acórdão do TSI de 11/07/2019, para que o Tribunal a quo proferisse nova decisão nos exactos termos ali consignados.
6. O Acórdão Recorrido assenta, fundamentalmente, no entendimento de que a Recorrente confessou - por ter afirmado desconhecer - os factos inscritos nos quesitos 16.º e 18.º, bem como no facto de as Rés não terem impugnado a Certidão de fls. 112 a 117.
7. Por essa razão, a Certidão e respectivo conteúdo deveriam ter-se por integralmente provados, nos termos dos artigos 351.º, n.° 2, 359.º, 370.º, n.º 2 e 374.º, todos do CC, e ainda dos artigos 436.º e 558.º e 629.º do CPC.
8. Com base nesses pressupostos, o TSI deu como provado que (i) houve um depósito celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, que (ii) o montante do depósito era, a 16/03/2019, de HKD17.853.300,00 e que (iii) a rúbrica constante da Certidão, datada de 16/03/2012, é falsa, concluindo que as Rés são todas devedoras, em conjunto, do montante de HKD17.853.300,00, a favor do Recorrido.
9. A Recorrente nunca confessou os factos correspondentes aos quesitos 16.º e 18.º; pelo contrário, afirmou expressamente que os impugnava (artigo 47.º da contestação).
10. A Recorrente não tinha, de resto, a obrigação de conhecer tais factos, para que o desconhecimento pudesse operar como confissão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do CPC.
11. As conclusões extraídas da Certidão pelo TSI assentam em raciocínios errados, desprovidos de credibilidade ou lógica.
12. Sendo certo que o julgador é livre, ao apreciar a prova, a livre apreciação das provas não equivale a ausência de regras e critérios, não podendo confundir-se com a íntima convicção do julgador.
13. A lei impõe ao julgador que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliando-as com sentido de responsabilidade e bom senso e segundo os parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência.
14. A motivação do Acórdão Recorrido não oferece esclarecimentos plausíveis ao nível dos referidos padrões, remetendo-se a meras convicções subjectivas, carecidas de valor jurídico.
15. Os factos constitutivos do direito invocado pelo Recorrido e que alegadamente estariam provados pela Certidão têm que ser verificados objectivamente, pois que a modificação da decisão de facto tem fundamentalmente em vista o apuramento da verdade material, e não de uma verdade subjectiva.
16. A Certidão situa-se no patamar do princípio de prova, que não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
17. Nesta medida, ainda que a autoria da Certidão esteja comprovada, a verdade é que os factos subjacentes jamais o foram, tendo o TSI decidido inteiramente com base em presunções várias.
18. Para que se possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal de Primeira Instância, com vista à modificação da decisão de facto pelo Tribunal de recurso, é necessário que se identifique erro manifesto na valoração das provas e na fixação da matéria de facto.
19. Este erro manifesto apenas pode ocorrer nos casos em que se verifique desconformidade manifesta, grosseira ou evidente entre as provas produzidas e a decisão proferida, ou seja, quando aquelas provas imponham de forma indiscutível uma decisão diversa -, e não quando apenas permitam uma decisão diferente.
20. A avaliação da causa feita pelo TUI nas decisões precedentes revela, sem margem para dúvidas, que a decisão de facto em primeira instância não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto.
21. Não é possível dar por verificado um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa, o que é precisamente o caso dos autos em apreço, já que as presunções do TSI operaram todas em relação a factos dados como não provados em primeira instância.
22. Trata-se de uma questão de insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão tomada no Acórdão Recorrido, o qual procura demonstrar a existência de uma dívida através de vários exercícios assentes em presunções judiciais, desenvolvidas a partir de factos que nunca foram dados como provados em primeira instância, quais sejam a confirmação da totalidade dos montantes alegadamente depositados ou ainda a falsidade do registo ou da assinatura de 16/03/2012, constante da Certidão.
23. Os factos constantes da Certidão não foram objecto de confissão por parte da Recorrente e, por estar em causa um litisconsórcio voluntário passivo, a confissão da 1.ª e 2.ª Rés não assume qualquer relevo substantivo relativamente à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 346.º, n.º 2, do CC.
24. Do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2001, resulta que: (a) Existe uma cláusula de responsabilidade atribuída às (sub)concessionárias pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento, por parte deles, das normas legais e regulamentares; e que (b) Tal responsabilidade das (sub)concessionárias existe, apenas e tão-só, perante o Governo.
25. A intenção do legislador é clara e expressa, quando estatui que tal responsabilidade apenas existe, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2001, perante o Governo.
26. O artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 circunscreve a responsabilidade solidária das (sub)concessionárias pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes.
27. Considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.
28. A actividade de recepção de depósitos não constitui uma actividade típica de promoção de jogos.
29. A referida norma do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 exige também, para que se verifique a responsabilidade solidária, que a actividade em causa seja desenvolvida "nos casinos".
30. O Acórdão Recorrido violou, nomeadamente, as normas sobre o ónus de impugnação (artigo 410.º do CPC), o princípio da livre apreciação das provas (artigo 558.º do CPC), as normas sobre a modificabilidade da decisão de facto (artigo 629.º do CPC), o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC), o princípio do inquisitório (artigo 6.º do CPC), as normas do caso julgado formal (artigo 575.º do CPC), e bem assim o artigo 346.º do CC, o artigo 23.º da Lei 16/2001 e o artigo 29.º do Regulamento Administrativo 6/2002”; (cfr., fls. 1254 a 1276).

*

Em resposta, pugna o A. A pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 1282 a 1343).

*

Colhidos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, (em conformidade com o estatuído no art. 52°, n.° 2 e 3 da Lei n.° 9/1999), vieram os autos à conferência.

Cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. Por Acórdão do Tribunal Judicial de Base de 28.11.2016 foram dados como “provados” os factos seguintes:

“a) O Autor reside na República Popular da China e, pelo menos, durante o ano de 2012 visitou Macau, diversas vezes, para frequentar os casinos que operam no Território;
b) As 1ª e 2ª Rés são sociedades comerciais constituídas e registadas em Macau, cujo objecto social é a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, estando, para o efeito, devidamente licenciadas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 18 a 38 e 153 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
c) A 3ª Ré é uma sociedade comercial constituída e registada em Macau, cujo objecto social é, entre outros, instalar, operar e gerir jogos de fortuna ou azar e outros jogos em casino, sendo subconcessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos em Macau, em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 39 a 52 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
d) No âmbito da sua actividade comercial a 3ª R. opera o [Casino(1)] instalado no [Hotel(1)] sito em Macau, na [Endereço(1)], Taipa;
e) As 1ª e 2ª Rés celebraram contratos de promoção de jogo com a 3ª Ré e, ao abrigo dos mesmos, exerceram a respectiva actividade nas instalações de casinos operados e explorados por esta, em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls, 53 a 79 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
f) Ao abrigo dos referidos contratos de promoção de jogo, a 1ª R. exerceu a sua actividade, pelo menos, durante o período compreendido entre 14 de Fevereiro a 16 de Março de 2012 nos pits nºs 831 e 833, correspondentes às salas “Singapura” e “Bangkok”, respectivamente, ambas sitas no nível 1 do [Casino(1)];
g) Ao passo que a 2ª R. exerceu a sua actividade, pelo menos, durante o período compreendido entre 14 de Fevereiro a 16 de Março de 2012 nos pits nºs 837 e 839, correspondentes às salas “Kunming” e “Harbin”, respectivamente, ambas sitas no nível 1 do [Casino(1)];
h) O Autor frequentou o [Casino(1)], pelo menos, nos dias compreendidos entre 25 de Fevereiro e 2 de Março de 2012;
i) No casino D, o Autor era cliente da sala de jogo VIP C sita no [Casino(1)] Club;
j) A 2ª Ré recebeu uma missiva do Autor, datada de 29.11.2012, tendo em vista o reembolso da quantia de HKD17.853.300,00, em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 86 a 93 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
k) A 3ª Ré recebeu em 25 de Março de 2012, uma missiva do A. solicitando o reembolso do montante de HKD17.853.300,00 ao abrigo do disposto no artigo 29° (sic) do Regulamento Administrativo nº 6/2002 em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 94 a 96 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
l) A 1ª Ré recebeu uma missiva do Autor, datada de 13.06.2013, tendo em vista o reembolso da quantia de HKD17.853.300,00, em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 154 a 161 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
m) Posteriormente, a 3ª Ré recebeu nova missiva do A. solicitando o reembolso do montante de HKD17.853.300,00 em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 162 a 165 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
n) Foi instaurado no Tribunal Judicial de Base um processo crime que correu termos sob o nº CR2-12-0196-PCC, em que foi entidade acusadora o Ministério Público, em que foram Arguidos F e G, e no qual a 1ª e 2ª RR. se constituíram Assistentes e onde figura como ofendido o A., em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 112 a 153 e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
o) A 3ª Ré tinha contratado as 1ª e 2ª Rés para promover jogos de fortuna ou azar nos seus casinos”; (cfr., fls. 425 a 426-v e 740 a 749, notando-se que a matéria das “alíneas a) a n)” era a que no despacho-saneador foi considerada “assente”, e que a ínsita na “alínea o)” integrava o quesito n.° 10 da base instrutória que veio a ser considerado “provado” em sede de reclamação do A.).

2.1 Com o (2°) Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 11.07.2019, (proferido na sequência do Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 24.04.2019), procedeu-se a uma “alteração da decisão sobre a matéria de facto (dada como provada)”.

Para cabal compreensão do decidido, passa-se a transcrever o teor do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido:

“(…)
Em cumprimento do decidido pelo TUI, comecemos pela matéria de facto, impugnada pelo Recorrente neste recurso.
No entender deste, o Tribunal de 1ª instância recorrido avaliou incorrectamente as provas juntas aos autos, de modo a que ficaram não provados os seguintes factos:
Os factos constantes dos artigos 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da base instrutória.
Tais quesitos têm as seguintes redacções:

Em 14 de Fevereiro de 2012, o Autor começou por depositar naquela sala de jogo a quantia de HKD3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong)?

11º
Não foi estipulada qualquer remuneração a pagar às Rés pelo depósito?
12º
Nem qualquer prazo de duração do mesmo?

15º
Durante os meses de Fevereiro e Março de 2012, o Autor usufruiu dos jogos de fortuna ou azar disponibilizados pela 3ª Ré na sala de jogo C, utilizando sempre os montantes aí depositados?
16º
O Autor foi depositando mais dinheiro junto da sala de jogo C, chegando a ter aí um depósito de HKD30.600.000,00, no dia 18 de Fevereiro de 2012?

18º
Nesse dia 16 de Março de 2012, o depósito do Autor junto da sala de jogo C ascendia a HKD17.853.300,00?
19º
Os administradores das 1ª e 2ª Rés informaram o Autor que os seus funcionários tinham levantado parte do depósito do Autor?

21º
Aqueles funcionários das 1ª e 2ª Rés levantaram HKD14.000.000,00 do depósito do Autor?
22º
Quanto aos remanescentes HKD3.853.300,00, os administradores das 1ª e 2ª Rés informaram que também não tinham esse montante disponível para restituir ao Autor?

Lidos com atenção os elementos probatórios juntos aos autos, verifica-se que efectivamente eles não foram devidamente valorados, principalmente o teor da certidão de fls. 112 a 117 dos autos, extraído do processo-crime nº CR2-12-0196-PCC (estando os originais nesse processo, que dá respostas aos quesitos acima transcritos.
Pelo que, é de revalorar tais elementos e responder aos quesitos em conformidade.

Em 14 de Fevereiro de 2012, o Autor começou por depositar naquela sala de jogo a quantia de HKD3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong)?
PROVADO conforme o teor de fls. 113 da certidão referida (cfr. a confissão pelas Rés no artigo 1º da contestação, quanto à utilização do nome da 1ª Ré nos registos de depósitos e levantamentos de fichas).
11º
Não foi estipulada qualquer remuneração a pagar às Rés pelo depósito?
Provado.

12º
Nem qualquer prazo de duração do mesmo?
Provado.
A experiência diz-nos que neste tipo de contas, o seu titular pode proceder ao levantamento ou ao depósito a qualquer momento e sem prazo.

15º
Durante os meses de Fevereiro e Março de 2012, o Autor usufruiu dos jogos de fortuna ou azar disponibilizados pela 3ª Ré na sala de jogo C, utilizando sempre os montantes aí depositados?
Provado que durante os meses de Fevereiro e Março de 2012, o Autor usufruiu dos jogos de fortuna ou azar disponibilizados pela 3ª Ré na sala de jogo C, utilizando sempre os montantes aí depositados conforme o teor de fls. 113 a 117 da certidão (cfr. a confissão pelas Rés no artigo 1º da contestação).
16º
O Autor foi depositando mais dinheiro junto da sala de jogo C, chegando a ter aí um depósito de HKD30.600.000,00, no dia 18 de Fevereiro de 2012?
18º
Nesse dia 16 de Março de 2012, o depósito do Autor junto da sala de jogo C ascendia a HKD17.853.300,00?
Respondemos a estes 2 quesitos em conjunto:
16º e 18º:
Provado que O Autor foi depositando na sua conta mais dinheiro junto da sala de jogo C, o depósito total em 15/03/2012 ascendia a HKD17.853.300,00. (fls. 117 dos autos).
Quantos aos quesitos 19º, 21º e 22º, como não se encontram elementos sobre esta matéria, mantêm-se as respostas NEGATIVAS”; (cfr., fls. 1050 a 1052, pág. 25 a 29 do Ac. do T.S.I. de 11.07.2019).

2.2 E, na sequência do decidido no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 16.03.2022, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o (3°) Acórdão de 02.06.2022, onde voltou o Colectivo de Juízes a alterar a decisão da matéria de facto no que toca à resposta aos “quesitos 16° e 18°”, considerando “Provado que O Autor foi depositando na sua conta mais dinheiro junto da sala de jogo C, o depósito total em 16/03/2012 ascendia a HKD17.853.300,00. (fls. 117 dos autos)”; (cfr., fls. 1236 a 1236-v, pág. 33 e 33-v).

Do direito

3. Adequadamente feito que nos parece estar o relatório que antecede, e retratada que igualmente ficou a “matéria de facto provada”, é momento de avançar para o conhecimento do recurso pela 3ª R., (“D”), a este Tribunal de Última Instância trazido.

Pois bem, como resulta do que se deixou exposto, tem o presente recurso como objecto o (3°) Acórdão, em 02.06.2022, pelo Tribunal de Segunda Instância proferido.

E, continuando, inconformada com aí decidido, traz novamente a dita (3ª) R. “D”, o presente recurso, alegando, essencialmente, que:
- nunca confessou os factos correspondentes aos “quesitos 16° e 18°”, nem tinha, de resto, obrigação de conhecer tais factos para efeitos do art. 410°, n.° 3 do C.P.C.M., pelo que o sobre tais “quesitos” decidido assenta em raciocínios errados;
- a convicção formada pelo Tribunal Judicial de Base só pode ser abalada mediante erro manifesto na valoração das provas e na fixação da matéria de facto, ou seja, quando há desconformidade manifesta, grosseira ou evidente entre as provas produzidas e a decisão proferida;
- não é possível dar-se por verificado um facto por presunção judicial quando o quesito que o mesmo facto visava mereceu resposta negativa, ou seja, há insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão uma vez que a demonstração da existência da dívida é feita através de vários exercícios assentes em presunções judiciais desenvolvidas a partir de factos que nunca foram provados; afirmando ainda padecer a decisão recorrida de,
- erro na aplicação do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002.

Passa-se a decidir.

Vejamos.

3.1 Na sequência do (anterior) Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 16.03.2022, (re)apreciou o Tribunal de Segunda Instância a matéria relativa aos “quesitos 16° e 18°” da base instrutória, vindo a decidir no sentido de que tinha ficado:

“Provado que o Autor foi depositando na sua conta mais dinheiro junto da sala de jogo C, o depósito total em 16/03/2012 ascendia a HKD$17,853,300.00 (fls. 117 dos autos)”.

E, como se viu, insurge-se a ora recorrente contra esta “pronúncia” (sobre estes “quesitos 16° e 18°”), por entender, (por um lado), que:
- nem os documentos podem ter o alcance probatório que lhes é dado pelo Tribunal de Segunda Instância; considerando, por outro, que,
- não se pode considerar que confessou o que quer que seja;
- não sendo também de aceitar uma resposta com base em meras “presunções” que decaem na sua base por falta de prova dos factos de que partem; defendendo, ainda, que,
- incorreu o Tribunal de Segunda Instância em erro na decisão proferida dado que apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se houver um erro manifesto, grosseiro ou evidente entre as provas produzidas e a decisão.

–– Comecemos por esta última “questão”, (visto que, em nossa opinião, é aquela que se reveste de maior simplicidade).

Pois bem, a este respeito, cabe notar que a alegação da ora recorrente representa a defesa de uma leitura “minimalista”, (ou restritiva), dos “poderes de reapreciação da matéria de facto” conferidos ao Tribunal de recurso pelo art. 629° do C.P.C.M., posição esta que, tanto quanto julgamos saber, não se mostra aceite pela maior parte da doutrina e da jurisprudência comparada, não sendo também a acolhida por este Tribunal de Última Instância.

Com efeito, como se pode ler no sumário do Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 19.10.2022, (Proc. n.° 189/2020):

“3. O Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma efectiva análise do mérito da apreciação efectuada e cujo “controlo” lhe é pedido.
A chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser efectiva, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado”; (com sub. nosso, podendo-se também ver os Acs. de 25.04.2024, Proc. n.° 68/2023, de 22.05.2024, Proc. n.° 27/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022 e de 06.06.2025, Procs. n°s 18/2022 e 75/2023).

Assim, está claro que em face de uma impugnação da decisão que recaiu sobre pontos concretos da matéria de facto, o Tribunal de Segunda Instância pode – e deve! – reexaminar criticamente os elementos de prova constantes dos autos para assim formar uma “convicção própria” sobre as questões de facto controvertidas, não estando os seus poderes limitados à verificação de um erro grosseiro, evidente ou manifesto em face dos elementos de prova constantes dos autos.

Nestes termos, e acertado se nos apresentando o que se deixou consignado, vista está a solução, afigurando-se-nos assim improcedente este fundamento de recurso.

–– Passemos, então, a apreciar os demais fundamentos invocados contra a decidida alteração da resposta aos “quesitos 16° e 18° da base instrutória”.

Diz a recorrente que não houve nenhuma “confissão” sua quanto aos factos em questão, (nem seria relevante o facto de não ter impugnado a certidão de fls. 117), pelo que mal andou o Tribunal de Segunda Instância quando se apoiou nesses “aspectos” para fundamentar a sua decisão agora recorrida.

Pois bem, recordemos a fundamentação no Acórdão recorrido exposta para a resposta aos ditos “quesitos 16° e 18° da base instrutória”.

Consignou-se aí o que segue:

“1) - Está em causa a prova do documento de fls. 117, que tem o seguinte teor:
(imagem do documento)
2) - Tratando-se de um documento particular, rege-se pelo regime constante do artigo 370.º (Força probatória) do CCM, que estipula:
(…)
Por seu turno, o artigo 374.º (Registos e outros escritos) do CCM manda:
(…)
Ora, no caso dos autos, importa destacar os seguintes aspectos:
a) – Todas as espécies de prova têm como finalidade única formar a convicção do juiz a respeito dos factos que interessam à solução do litígio; a prova documental é uma prova real que põe o juiz em presença dum objecto material que lhe representa o facto a averiguar, é a prova mediante um objecto material destinado a dar ao juiz a representação dum facto. A distinção entre o documento e a declaração (que o documento representa) serve para esclarecer a eficácia probatória do documento narrativo, que constitui sempre prova indirecta do facto narrado – assim, por exemplo, o recibo (documento) que o credor passa ao devedor não prova directamente o pagamento, só prova que o credor escreveu ou mandou escrever a declaração; esta é que, por sua vez, prova o pagamento.
b) – No caso, a última rubrica do eventual levantamento de “fichas” (ocorrido em 16/03/2012) não contém nenhuma assinatura do Autor ou representante do mesmo, não consideramos que tal prova seja verdadeira, ao contrário de outros movimentos que foram sempre certificados pelas assinaturas ou do Autor ou do seu representante. É certo que, em relação aos movimentos datados de 5/Maio, também não se encontram assinaturas do titular da conta, mas eram depósitos e há justificações na coluna de “Observações”. Acresce ainda um outro factor: era um levantamento de valor muito elevado, é ilógica que não se sabe quem é que procedia a tal levantamento (se foi o autor ou representante seu). Mais, foi na última rubrica da folha é que se escreveu tal levantamento, até, qualquer pessoa podia escrever lá tal levantamento para “empurrar” tal responsabilidade, motivos pelos quais achamos que tal escrito não merece credibilidade.
c) – O âmbito semântico dos quesitos em causa tem por período até 16/03/2013, a nossa resposta não vai além deste período, e o valor reclamado pelo Autor corresponde ao pedido por ele formulado, por isso não há excesso de pronúncia.
(…)”; (com sub. nosso, cfr., fls. 1234 a 1236).

Que dizer?

Eis o que sobre esta questão se nos mostra de entender e consignar.

Pois bem, embora se possa admitir que certos “argumentos” empregues pelo Tribunal recorrido, (com função de “obiter dicta”), possam (de certa forma) dificultar a interpretação das “razões” que levaram à alteração da resposta aos quesitos em causa, bastante claro se nos apresenta que, relativamente aos mesmos, não foi relevante qualquer “confissão” da ora recorrente ou um qualquer “especial valor probatório do documento”.

Com efeito, (a nosso ver, e ressalvando sempre melhor opinião), afigura-se-nos evidente que o Tribunal apreciou “livremente” o teor do documento de fls. 117, incluindo, o que diz respeito ao “último levantamento” ali registado, justificando a posição tomada.

Cabe aqui recordar que, anteriormente, (na sua anterior decisão) sobre a dita matéria, tinha o Tribunal de Segunda Instância dado uma “resposta exorbitante”, na medida em que se respondia a “questão diversa” daquela que constava do quesito, (a questão da data não era irrelevante), o que configurava uma “arbitrariedade”, e não uma decisão em conformidade com o “princípio da livre apreciação da prova”.

Porém, situação diferente ocorre quando o Tribunal, examinando o teor do documento, conclui que um determinado “levantamento” – no caso, a última rubrica do eventual levantamento de “fichas” ocorrido em 16.03.2012 – “não contém nenhuma assinatura do Autor ou representante do mesmo (…), ao contrário de outros movimentos – de levantamento, entenda-se – que foram sempre certificados pelas assinaturas ou do Autor ou do seu representante”.

Dest’arte, e em face do exposto, não se vislumbra aqui qualquer “violação do princípio da livre apreciação da prova”, não se podendo acompanhar a ora recorrente quando afirma que a decisão carece de uma base racional (ou objectiva).

Igualmente não nos parece que se tenha incorrido em violação de “regras da experiência” quando, analisando o teor de um documento do qual constam movimentos de depósitos e levantamentos, se constata que de todos os levantamentos, o único que não tem qualquer assinatura do depositante, (ou do seu representante), é, precisamente, o “último levantamento”, de maior valor, feito por outrem que não o A., (na medida em que tal facto é alegado tanto pelo A. como pelas 1ª e 2ª RR.).

Com efeito, é exactamente isso que, (se bem entendemos a ratio do Acórdão recorrido), pretende o Tribunal de Segunda Instância afirmar quando aponta que “qualquer pessoa podia escrever lá tal levantamento para “empurrar tal responsabilidade (…)”, na medida em que a certidão representa, no fim de contas, um “documento elaborado pelo próprio devedor” do montante depositado, e que, tendo antes sempre sido requerida a assinatura do credor (ou de um seu representante) aquando de qualquer levantamento, acaba unicamente por não se verificar qualquer “confirmação” pelo credor no “último levantamento”, (precisamente), quando em causa estava um montante (nada irrisório) de HKD$14.000.000,00.

Não é, por isso, (e, em nossa opinião, muito inversamente ao que defende a ora recorrente), uma leitura e consideração que ofenda o “bom senso”, e que atente contra a “lógica do homem médio” ou das “regras de experiência”.

Diz ainda a ora recorrente que o Tribunal de Segunda Instância procurou demonstrar a existência de uma dívida a partir de “factos que nunca foram dados como provados na 1ª Instância”, designadamente, a totalidade dos montantes supostamente depositados ou a falsidade do registo ou da assinatura de 16.03.2012, constante da certidão, (cfr., fundamento invocado na pág. 32 das alegações de recurso e nas respectivas concl. 21ª a 22ª), considerando-se assim que a decisão do Tribunal de Segunda Instância quanto à “resposta aos quesitos 16° e 18° assenta em ilações retiradas de factos que não estariam provados”.

Contudo, e ressalvado o devido respeito por diferente opinião, não cremos que assim tenha sucedido.

O Tribunal de Segunda Instância analisou o teor do documento de fls. 117, e justificou, (cabalmente), a “razão” pela qual entendeu não atribuir relevo ao último levantamento, explicitando – expressamente – que tal se devia ao facto de ser o “único levantamento que não é confirmado pela assinatura do A., (ou de um seu representante)”, elemento que demonstraria um procedimento contrário ao que então tinha sido seguido e que beneficiaria as 1ª e 2ª RR. com uma considerável redução do montante depositado e a ser restituído ao A..

Está tão só assim em causa a “apreciação de prova documental”, pelo que o simples facto de nessa análise e exame se fazer uso de “regras da experiência” ou do “bom senso” não significa que em causa esteja o recurso a “ilações” ou “presunções judiciais”.

Assim, e pelo exposto, afigura-se-nos pois igualmente improcedente este fundamento do presente recurso.

–– Aqui chegados, e definitivamente (assente e) adquirida estando a “matéria de facto” atrás retratada, vejamos do alegado “erro na interpretação do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”.

Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).

Entretanto – e na pendência do presente recurso – veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).

Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 1364 a 1371 e 1374 a 1385, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.

Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.

Dispõe este art. 63° que:

“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.

Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).

Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.

O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.

Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).

Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.

E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).

Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:

“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).

Isto visto e dito, continuemos.

Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).

Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).

Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo).

E, então, qual a “solução” para os presentes autos?

Ora, em face da “matéria de facto dada como provada”, e em especial, do teor da resposta ao “quesito 15°” – onde consta como “Provado que durante os meses de Fevereiro e Março de 2012, o Autor usufruiu dos jogos de fortuna ou azar disponibilizados pela 3ª Ré na sala de jogo C, utilizando sempre os montantes aí depositados conforme o teor de fls. 113 a 117 da certidão” – visto cremos que está que censura não merece a decisão do Tribunal de Segunda Instância que decidiu julgar procedente a acção pelo A. proposta, “condenando-se as 1ª, 2ª e 3ª Rés a restituir, solidariamente, ao Autor a quantia de HK$17,853,300.00 (dezassete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e trezentos dólares de Hong Kong), equivalente a MOP18.388.899,00 (dezoito milhões, trezentas e oitenta e oito mil, oitocentas e noventa e nove Patacas), (…)”.

Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta deliberar como segue.

Decisão

4. Em face de todo o exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente “D”.

Registe e notifique.

Macau, aos 17 de Setembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

Proc. 124/2022 Pág. 14

Proc. 124/2022 Pág. 13