Processo nº 102/2025
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. O Ministério Público intentou acção ordinária declarativa contra A (甲) e B (乙), (1° e 2a) RR., com os restantes sinais dos autos.
Alegou, em síntese, que a 2ª R. não é filha biológica do 1° R. e que este 1° R. perfilhou a 2ª R. para esta poder adquirir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau.
Concluindo, pede que se declare que a 2ª R. não é filha do 1° R. e que, em consequência, se ordene o cancelamento da respectiva menção de paternidade no seu assento de nascimento; (cfr., fls. 2 a 4 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Pessoalmente citados, os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da pretensão do A. com fundamento na existência de “posse de estado” entre os contestantes por mais de 15 anos e por ambos pretenderem a manutenção da relação de filiação estabelecida pela impugnada perfilhação; (cfr., fls. 72 a 75 e 79 a 82).
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Oportunamente, por sentença de 04.10.2024, o Mmo Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acção, e, em consequência:
- declarou que a 2ª R., B não é filha biológica do 1° R., A; e
- ordenou o cancelamento da menção de paternidade de A no Assento de Nascimento n.° XXXX/2000/CR da Conservatória do Registo Civil; (cfr., fls. 184 a 187-v).
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Do assim decidido, os RR. – A e B – recorreram para o Tribunal de Segunda Instância; (cfr., fls. 211 a 214).
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Apreciando o dito recurso, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 08.05.2025, (Proc. n.° 182/2025), negando provimento ao aludido recurso; (cfr., fls. 232 a 238-v).
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Ainda inconformados, trazem os mesmos RR. o presente recurso, alegando para, a final, concluir nos termos seguintes:
“ 1.
Salvo o devido respeito pelo conteúdo da decisão recorrida, os dois recorrentes alegam que a decisão recorrida padece do vício de violação ou aplicação errada do direito substantivo previsto no artigo 639.º do Código de Processo Civil de Macau.
2.
Nos termos dos artigos 1697.º e 1665.º, n.ºs 3 a 5, do Código Civil de Macau, nos processos de impugnação da paternidade, a acção tem de ser julgada improcedente quando for intentada contra a vontade comum do pai e da filha.
3.
De acordo com os factos provados dos pontos 6.º a 11.º do Tribunal a quo (o conteúdo em causa constante das páginas 7 a 8 da decisão recorrida), ficou provado que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente vivem juntos na mesma habitação familiar e partilhavam uma estreita ligação afectiva, têm-se chamado por pai e filha tanto em público como entre amigos.
4.
Além disso, os factos provados acima referidos também demonstram que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente têm ambos vontade de manter a relação de filiação já estabelecida.
5.
Neste caso, embora os factum probandum n.ºs 9 e 10 do Tribunal a quo não tenham sido provados, foi, no entanto, provado que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente têm-se chamado por pai e filha tanto em público como entre amigos, isto não pode ser considerado que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente não se dirigiam e tratavam um ao outro como pai e filha.
6.
Em particular, no que diz respeito ao nome registado para o pai nos cadernos de registos de conduta escolar da 2.ª recorrente é “A”, e o nome registado na secção do tutor também é “A”, na secção de relação com o aluno foi indicado como “pai”, que se pode razoavelmente presumir que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente se dirigiam e tratavam um ao outro como pai e filha, o regime de posse de estado também se aplica entre os dois recorrentes.
7.
Caso Vossa Excelência não concorde com os fundamentos acima expostos, então, como pedido alternativo:
8.
Os recorrentes intentam a impugnação contra a decisão do Tribunal de Segunda Instância acerca da matéria de facto constante do factum probandum n.º 1 do Tribunal Judicial de Base.
9.
Mesmo que o Tribunal de Última Instância não seja a segunda instância e não conheça, em regra, a matéria de facto em processo de recurso, pode mandar julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância nas circunstâncias previstas no artigo 650.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
10.
O Tribunal da Segunda Instância negou provimento, no seu acórdão, esta parte do recurso dos recorrentes, com base no facto de os recorrentes se recusam a submeter-se ao exame de ADN e de a mãe da 2.ª recorrente, C, era casada com um dos filhos do 1.º recorrente.
11.
Em primeiro lugar, é de esclarecer que a apreciação da recusa dos dois recorrentes em submeter-se ao exame de ADN é de livre apreciação das provas do tribunal, os recorrentes não estão a impugnar a apreciação das provas feita pelo Tribunal a quo.
12.
Todavia, é importante salientar que, com base nas provas documentais e nos factos provados neste caso, o recorrido não conseguiu comprovar que era obviamente impossível que o 1.º recorrente tivesse relações sexuais com a mãe biológica da 2.ª recorrente (ou seja C) e, a seguir, a mãe deu à luz a 2.ª recorrente.
13.
Ou seja, o Tribunal a quo entende, com base nos fundamentos acima mencionados, que o 1.º recorrente não era o pai biológico da 2.ª recorrente, o que constituía apenas uma presunção legal. A presunção deve ser ilidida quando não é compatível com a situação real.
14.
Assim, os recorrentes alegam que a matéria de facto deve ser ampliada para um novo julgamento.
15.
Pelo exposto, a decisão recorrida deve ser anulada”; (cfr., fls. 247 a 253 e 7 a 8 do Apenso).
*
Respondendo, pugna o A. – Ministério Público – pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 255 a 257-v).
*
Nada parecendo obstar, e colhidos os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Está indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:
“1. Em 07 de Setembro de 1999, nasceu B, que foi registada como sendo filha de A e de C (丙).
2. Por estes factos, foi autuado e registado como inquérito n.º 594/2020 no Ministério Público, em que foi arquivado parcialmente por prescrição.
3. B não é filha biológica de A (Q 1.º)
4. Para que a 2.ª ré pudesse ser registada como residente de Macau, na altura do seu registo de nascimento o 1.º réu e a mãe da 2.ª ré, C, dirigiram-se à Conservatória de Registo Civil, onde declararam que o pai da registada era A (Cfr. Fls. 8 a 32 dos autos). (Q 3.º)
5. O réu A é sogro de C (Q 4.º)
6. O 1.º réu e a 2.ª ré têm ambos vontade de manter a relação de filiação já estabelecida. (Q 6.º)
7. Desde o nascimento da 2.ª ré, o 1.º réu e a 2.ª ré vivem na fracção autónoma [Endereço]. (Q 7.º)
8. O 1.º réu tem afecto pela 2.ª ré e esta habitou na casa daquele. (Q 8.º)
9. Em público, a 2.ª ré e o 1.º réu têm-se chamado por pai e filha. (Q 9.º)
10. Os amigos consideram 1.º réu e a 2.ª ré como pai e filha. (Q 10.º)
11. Os cadernos de registos de conduta escolar da 2.ª ré foram assinados pelo 1.º réu desde pequena. (Q 13.º)”; (cfr., fls. 184-v a 185 e 235 a 235-v).
Do direito
3. Como resulta do que se deixou relatado, vêm os RR. recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base que declarou que a 2ª R., B, não é filha biológica do 1° R., A, ordenando o cancelamento da respectiva menção de paternidade no Assento de Nascimento n.° XXXX/2000/CR da Conservatória do Registo Civil
Ponderando no pelo Tribunal de Segunda Instância deliberado no Acórdão agora recorrido, e no que pelos RR., ora recorrentes, vem alegado, cremos que não se lhes pode reconhecer razão, (necessária não sendo uma extensa fundamentação para o demonstrar).
Vejamos.
Para melhor se compreender as “razões” que levaram à prolação do Acórdão agora recorrido, (e que, como se referiu, se nos mostra de confirmar), vale desde já a pena atentar no seu teor.
Pois bem, in casu, apreciando o anterior recurso dos ora RR., assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:
“As questões a serem abordadas neste processo de recurso são as seguintes:
- Se o factum probandum n.º 1 não deveria ser provado como alegam os dois recorrentes;
- Se a presente acção deveria ser julgado improcedente pela existência de posse de estado.
*
Quanto à primeira questão acima referida, o factum probandum n.º 1 é enumerado de forma negativa, e o conteúdo a ser investigado é: a 2.ª ré não é filha do 1.º réu.
Após a audiência de julgamento, o Tribunal a quo considerou como provado.
Da sua fundamentação resulta que o Tribunal a quo considerou que a recusa, sem fornecer justificação, dos dois réus em submeter-se ao exame de ADN acarreta a inversão do ónus da prova. Por outro lado, o Tribunal a quo observou ainda que, além de os dois réus não terem apresentado provas alternativas que contradissessem o factum probandum n.º 1, antes do nascimento da 2.ª ré, a sua mãe era casada com um dos filhos do 1.º réu, consequentemente, o Tribunal a quo presume legalmente que o 1.º réu era o avô da 2.ª ré, e não seu pai biológico.
No sentido de sustentar que o factum probandum n.º 1 não deveria ser como provado, os dois recorrentes apresentam as seguintes fundamentações:
1) De acordo com o teor do Acórdão do Processo n.º 928/2018 do Tribunal de Segunda Instância, mesmo que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente não tenham sido submetidos ao exame de ADN, tais circunstâncias não constituem a inversão do ónus da prova estipulada no artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nem satisfazem qualquer das condições para a inversão do ónus da prova previstas no artigo 337.º do Código Civil.
2) De acordo com os factos provados no ponto B, é evidente, a partir do processo de investigação n.º 594/2020, que o Ministério Público acusou que o 1.º recorrente declarou fraudulentamente ser o pai biológico da 2.ª recorrente, para que a 2.ª recorrente pudesse obter o bilhete de identidade de Macau, esta conduta foi suspeita de cometer um crime de falsificação de documentos, no entanto, devido à insuficiência de provas recolhidas na investigação, o processo contra o 1.º recorrente foi arquivado, ou seja, o recorrido foi fundamentalmente incapaz de provar que o 1.º recorrente declarou fraudulentamente ser o pai biológico da 2.ª recorrente;
3) De acordo com os quesitos 6.º, 9.º, 10.º e 13.º da base instrutória dos factos provados, é evidente que, desde a perfilhação, o 1.º recorrente sempre se considerou o pai biológico da 2.ª recorrente, ele acompanhou a educação da 2.ª recorrente e cuidou das suas necessidades diárias nessa qualidade, a 2.ª recorrente, por sua vez, sempre acreditou firmemente ser a filha biológica do 1.º recorrente e aceitou o seu alimento, educação, cuidados e companhia.
Nas acções de impugnação da paternidade/maternidade, uma opinião defende que, quando o réu se recusa injustificadamente a submeter-se ao exame de ADN e quais consequências processuais surgirão, isso não deve impedir a parte contrária de apresentar provas, uma vez que o exame de ADN não é o único método probatório. Consequentemente, tal recusa é insuficiente para acarretar a inversão do ónus da prova, não obstante a falta de cooperação da parte, o juiz pode avaliar livremente o valor probatório de tal conduta nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (quanto à opinião em causa, ver a referência citada pelos dois recorrentes, o Acórdão do processo n.º 928/2018 de 23 de Maio de 2019 do Tribunal de Segunda Instância).
Outra opinião defende que as partes estão vinculadas a um (especial) “dever de cooperação para a justa composição do litígio”, dever de cooperação este que é independente da “distribuição do ónus da prova”; quando o réu se recusa injustificadamente a submeter-se ao exame de ADN (para esclarecer e provar a paternidade impugnada), ocorre a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 337.º, n.º 2, do Código Civil (quanto à opinião em causa, ver a referência do recorrido, o Acórdão do processo n.º 64/2024 de 30 de Outubro de 2024 do Tribunal de Última Instância).
Este Tribunal considera que, mesmo que a opinião de consequências menos graves fosse adoptada no presente caso, os argumentos dos dois recorrentes ainda assim não teriam de ser procedentes. No caso vertente, os dois recorrentes recusaram-se injustificadamente a submeter-se ao exame de ADN. Tal como o Tribunal de Última Instância também observou no Acórdão acima referido, com o “exame de ADN” (que até nem precisa de ser “invasivo”, como sucede com a mera colheita de uma amostra de saliva), podiam – tranquilamente – “assegurar” a “pretensão” pela qual se batem e que nos presentes autos tentam fazer valer, sem (qualquer outro tipo de) incómodos ou inconveniências processuais. De facto, caso o 1.º recorrente sustentasse que é o pai biológico da 2.ª recorrente, o método mais directo para provar este facto e persuadir o Tribunal seria através dos resultados de “exame de ADN”. No entanto, os recorrentes recusaram-se a submeter-se ao exame sem justificação razoável. Consequentemente, nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as condutas dos dois recorrentes devem ser avaliadas de forma desfavorável.
É de notar que, conforme apontado pelo Tribunal a quo e não impugnado pelos dois recorrentes, a mãe da 2.ª recorrente, C, era casada com um dos filhos do 1.º recorrente.
As duas passagens acima são suficientes para convencer o Tribunal de que o 1.º recorrente não é o pai biológico da 2.ª recorrente.
Pelas razões acima expostas, deve a impugnação sobre a matéria de facto suscitada pelos dois recorrentes ser julgado improcedente.
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Os dois recorrentes também alegaram que, de acordo com os quesitos 6.º, 9.º, 10.º e 13.º da base instrutória dos factos provados, é evidente que, desde a perfilhação, o 1.º recorrente sempre se considerou o pai biológico da 2.ª recorrente, ele acompanhou a educação da 2.ª recorrente e cuidou das suas necessidades diárias nessa qualidade, a 2.ª recorrente, por sua vez, sempre acreditou firmemente ser a filha biológica do 1.º recorrente e aceitou o seu alimento, educação, cuidados e companhia.
De acordo com o seu entendimento, os elementos acima demonstram que, tanto objectiva como subjectivamente, desde a perfilhação, o 1.º recorrente sempre se considerou o pai biológico da 2.ª recorrente, a 2.ª recorrente, por sua vez, sempre acreditou firmemente ser a filha biológica do 1.º recorrente. Por isso, ao conhecer este caso, o Tribunal a quo deve ter determinado a existência de posse de estado entre o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente por mais de quinze anos, com base nos pressupostos de que o 1.º recorrente se considerava o pai biológico da 2.ª recorrente e a 2.ª recorrente se considerava a filha biológica do 1.º recorrente, em seguida, deve absolver o pedido do recorrido.
Prevê-se no artigo 1697.º do Código Civil o seguinte:
“1. Se a paternidade presumida nos termos do artigo 1685.º não for a verdadeira, pode ser impugnada em juízo:
a) Pelo presumido pai;
b) Pelo filho;
c) Pela mãe;
d) Por quem se declarar pai do filho;
e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na procedência da acção; ou
f) Pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. A paternidade pode ser impugnada a todo o tempo, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 1 do presente artigo.”
Prevê-se no artigo 1665.º, n.ºs 3 a 5 do Código Civil o seguinte:
“……
3. Contudo, se entre a pessoa declarada como mãe e o registado houver posse de estado mantida por um período mínimo de 15 anos, a acção de impugnação intentada pelas pessoas ou entidade indicadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 não procederá contra a vontade conjunta da pessoa declarada como mãe e do filho, contanto que estes tenham discernimento para entender e querer os efeitos da acção.
4. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem o registado e a pessoa declarada como mãe reputados e tratados entre eles respectivamente como filho e mãe;
b) Serem reputados como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
5. Se uma ou ambas as partes da relação controvertida tiverem falecido ou carecerem do discernimento necessário à oposição, presume-se, até prova em contrário, que a sua vontade hipotética seria contrária à impugnação.”
De acordo com as disposições legais acima mencionadas, em processos de impugnação de paternidade, mesmo quando o pai registrado não é o pai biológico da criança, desde que a existência de posse de estado entre as partes tenha sido mantida durante pelo menos quinze anos e, ambas compreendam os efeitos contenciosos e possuam a capacidade de discernir a sua intenção de alcançar o efeito relevante, então, os fundamentos da impugnação interposta pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 1697.º, alíneas c) a f), do Código Civil devem ser julgado improcedentes, se tal acção for contrária ao vontade comum de ambas as partes.
Conforme indicado na disposição acima mencionada, a posse de estado existe quando todos os seguintes requisitos são satisfeitos:
-a) A pessoa registada e a pessoa registada como pai dirigem-se e tratam-se mutuamente como pai e filho;
-b) Na sociedade, e particularmente dentro da sua própria família, os dois são considerados pai e filho.
A consideração do legislador reside no facto de a pessoa registada e a pessoa registada como pai terem mantido uma relação de facto durante muito tempo: dirigem-se e tratam-se mutuamente como se fossem pai e filho biológicos e são reconhecidos como tal pela sociedade, em particularmente dentro da sua própria família, os dois são considerados pai e filho.
Em outras palavras, se ambos não se dirigem e não se tratam mutuamente como pai e filho ou pai e filha, ou se eles não são considerados como pai e filho ou pai e filha na sociedade, nomeadamente dentro da sua própria família, então não é aplicável o regime de posse de estado.
Neste caso, os factos provados não demonstraram que o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente se dirigissem e tratassem um ao outro como pai e filha, além disso, não conseguiram demonstrar que, dentro da sua própria família, a 2.ª recorrente fosse considerada filha do 1.º recorrente. A este respeito, é importante notar que os factum probandum n.ºs 9.º e 10.º relativos aos factos da vida familiar, tais como o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente têm-se chamado por pai e filha, e os membros da família consideram que essa relação existe entre os dois, acabaram por não ser provados após a audiência do julgamento.
Nesta base, uma vez que não foi provada a existência de posse de estado entre os dois recorrentes, as fundamentações de excepção apresentadas na contestação pelos dois recorrentes devem ser julgados improcedentes. Consequentemente, o pedido do Ministério Público para que o Tribunal a quo declare que a 2.ª ré não é filha do 1.º réu é deferido, por conseguinte, esta parte do recurso dos dois recorrentes é improcedente”; (cfr., fls. 235-v a 238-v e 4 a 6-v do Apenso).
Aqui chegados, e em face do exposto, cremos que à vista está a solução, pois que inteiramente acertada se nos apresenta a decisão recorrida que fez uma correcta apreciação da matéria de facto dada como provada, assim como uma sã aplicação do direito que sobre a aludida “situação de facto” incidia.
Com efeito, atento o estatuído no (atrás também transcrito) art. 1665°, n.° 3 do C.C.M., (aplicável por fora do art. 1710°, n.° 4 do mesmo Código), adequado é considerar que a impugnação de uma perfilhação não pode proceder contra a vontade dos RR., (perfilhante e perfilhada), se provado estiver que entre eles existe “posse de estado” por um período mínimo de 15 anos.
Pretende-se, (compreensivelmente), salvaguardar situações em que a forte e séria “relação de afectividade familiar” já se encontra estabilizada e solidificada pelo decurso de um determinado período tempo, procurando-se um “ponto de equilíbrio” entre a “realidade biológica” e a “realidade afectiva”, respeitando-se, também esta afectividade, intimidade e vontade das partes (continuamente) manifestada no meio familiar e de forma pública, tendo a finalidade de trazer para o “mundo jurídico”, uma “verdade social”.
E, embora o ideal seja a concentração entre as “paternidades jurídica, biológica e sócio afectiva”, o reconhecimento desta última não significa o desapreço à biologização, mas, antes, a correcta atenção e consideração aos novos paradigmas das realidades socio-familiares, respeitando-se, por sua vez, a liberdade de escolha de quem tem efectivo afecto, o que, infelizmente, nem sempre acontece com quem é apenas “fonte biológica”.
O valor jurídico da afectividade familiar reside pois no reconhecimento do “afecto” (e solidariedade) como (principal) factor de formação e manutenção da “família contemporânea”, superando o (tradicional) foco nos “laços biológicos”.
Fundamentado na “dignidade humana”, o “afecto”, constitui hoje um princípio geral do Direito da Família, consolidando o conceito jurídico de “família” como uma “realidade social”, e não apenas “biológica” e “legal”.
Com efeito, o paradigma da família baseado unicamente no “casamento” e nos “laços sanguíneos” foi já superado pelo reconhecimento de que o “afecto”, a “solidariedade” e o “cuidado mútuo” são, também, elementos que hoje definem a estrutura familiar.
Inegável se apresenta pois a contínua evolução do “Direito da Família” que, acompanhando as transformações sociais, passou de um “modelo patriarcal”, (centrado no casamento e laços sanguíneos), para um ramo de direito baseado na “dignidade humana”, na “igualdade” e na “efectiva afectividade”.
Esta evolução demonstra uma profunda mudança na forma como a sociedade e a legislação encaram o “núcleo familiar”, focando-se agora na importância dos laços afectivos e na protecção dos direitos dos seus membros em vez de se prender a (ultrapassados) modelos tradicionais.
Isto dito, vejamos.
Ora, a pelos RR. invocada “posse de estado” consiste no “facto de alguém ser reputado e tratado pela generalidade das pessoas como titular do conjunto de relações que definem um determinado estado pessoal (no direito de família). Por exemplo, a posse de estado de filho existe quando a pessoa sempre foi reputada e tratada como filho pelos pais e como tal é reconhecida socialmente, especialmente pelas respectivas famílias”, sendo igualmente de notar que esta mesma “posse de estado é integrada por elementos designados por termos latinos: nomen: a pessoa tem o nome correspondente ao estado de que tem a posse; tractatus: a pessoa é considerada pelo seu meio (família) como possuindo o referido estado; fama: a pessoa tem, aos olhos do público, a reputação de ter o estado cuja aparência existe”; (cfr., v.g., Ana Prata in, “Dicionário Jurídico”, Vol. I, 5ª ed., pág. 1075 a 1076).
Na dilucidação de tais requisitos cujo preenchimento cumulativo é necessário para a verificação da denominada “posse de estado de filho”, explicita Jorge Duarte Pinheiro que: “A reputação como filho consiste na convicção íntima por parte do investigado, de que é pai do investigante. O tratamento como filho traduz-se na prática, por parte do pretenso pai, para com o investigante, dos atos de assistência que os pais normalmente costumam dispensar aos filhos, incluindo os cuidados, carinho, amparo, proteção e solicitude próprios de um pai. A reputação como filho do pretenso pai consiste na convicção, por parte das pessoas que conhecem o investigante e o investigado, de que este é pai daquele”; (in “O Direito da Família Contemporâneo”, 2015, pág. 165).
Neste mesmo sentido da necessidade de verificação cumulativa dos três requisitos, sublinham também Pereira Coelho e Guilherme De Oliveira que, “o filho viveu na posse de estado de filho quando foi reputado e tratado como filho pelo réu (nomen e tractatus), e foi reputado como filho pelo público (fama). Estes três elementos tradicionais em que se traduz a posse de estado devem conjugar-se em cada caso; não haverá posse de estado se faltar algum deles”; (in “Curso de Direito da Família”, Vol. II, tomo I, 2006, pág. 224 e 225).
No tocante ao elemento “tractatus”, que acaba por se exprimir em comportamentos exteriores de natureza económica e afetiva, de assistência material e moral, tipicamente paternos, e que resultam da convicção íntima séria e firme (reputação) do pretenso pai quanto à filiação, “(…) implica por parte do pai comportamento que, no plano afectivo e material, revele que existe um cuidado e protecção igual aos que os pais dispensam aos filhos, (…)”; (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 18.02.2015, Proc. n.° 4293/10).
E, como igualmente se salientou na sentença recorrida confirmada pelo Acórdão agora recorrido:
«“Reputar como filho significa estar convencido da paternidade, considerar ou pensar que outrem é seu filho…”. “A reputação pelo público significa que as pessoas das relações do pretenso filho e do” pretenso pai “estão convictas da paternidade…”1.
Reputar duas pessoas como pai e filho um do outro significa estar convencido que o reputado filho tem origem em matéria biológica do reputado pai; que o reputado filho se formou enquanto ser vivo a partir de matéria biológica de outro ser vivo, o reputado pai»; (cfr., fls. 186-v).
Ora, no caso dos autos, claro se nos apresenta que, em face do que “provado” está, inviável é dar-se por verificados os atrás assinalados “elementos” (cumulativos) da pelos recorrentes invocada “posse de estado”, (ou seja, o “nomen”, “tractatus” e “fama”).
Com efeito, provado não está que os RR. consideram, estando igualmente convencidos, que a 2ª R. tem origem em material biológico do 1° R., assente não estando, por sua vez, que se consideram “pai e filha biológicos”, pois que o 1° R. até é “sogro da mãe biológica” da 2ª R., e que “apenas declarou ser pai desta para que esta pudesse ser registada como residente de Macau”; (cfr., respostas aos “quesitos n°s 3 e 4”, pontos 4 e 5 da matéria de facto provada).
Dest’arte, e em face do que nos presentes autos “provado” está, resta deliberar como segue.
Decisão
4. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça de 15 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 26 de Setembro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
1 M. Baptista Lopes, Filhos Ilegítimos, apud Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, Tomo I, 2006, p. 225.
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