Processo nº 106/2025
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão de 30.04.2025, proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-25-0045-PCC do Tribunal Judicial de Base, decidiu-se condenar o arguido A (甲), com os restantes sinais dos autos, como autor material e em concurso real da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 e 3, e 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção resultante da Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos de prisão, e 1 crime de “detenção indevida de utensílio”, p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela mesma Lei n.° 10/2016), na pena de 4 meses de prisão, fixando-se-lhe, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 2 meses de prisão; (cfr., fls. 430 a 439 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 17.07.2025, (Proc. n.° 514/2025), negou provimento ao recurso; (cfr., fls. 515 a 525).
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Ainda inconformado, vem agora o mesmo arguido recorrer para esta Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:
“1.ª No âmbito dos presentes autos, foi o ora Recorrente acusado pelo Ministério Público da prática de três crimes: Tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º da Lei n.º 17/2009; Consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009; e Detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, tendo, em sede de julgamento, o douto Tribunal convolado os dois primeiros crimes imputados para um único crime de detenção ilícita de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2009, em despacho incontestável.
2.ª Contudo, culminou condenando o Recorrente por um crime de detenção ilícita de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2009, conjugado com o art.º 8.º, na pena de 6 anos de prisão, e por um crime de detenção indevida de utensílios, p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
3.ª Inconformado com o segmento da sentença que o condenou na pena de 6 anos por detenção ilícita de estupefacientes, em conjugação com o art.º 8.º, interpôs o Arguido recurso para o Vdo. Tribunal de Segunda Instância, apontando à decisão em 1.ª Instância: erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. c), do CPP; violação de lei na escolha da norma incriminadora, defendendo que devia ter sido punido ao abrigo do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, em vez do art.º 8.º, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; e, subsidiariamente, violação de lei na determinação da medida da pena.
4.ª No passado dia 17 de Julho de 2025, foi proferida pelo Tribunal a quo decisão na qual se indeferiu provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a condenação anteriormente proferida, decisão essa contra a qual vem interposto o presente recurso.
5.ª O Recorrente apontou erro notório na apreciação dos factos provados 12 e 17 da acusação, os quais resultaram provados e dos quais consta que a maioria dos estupefacientes detidos pelo Arguido se destinava a produzir bolos de canábis para vender aos seus amigos (facto 12) e que o Arguido vendeu estupefacientes ilícitos, sabendo que tal conduta era proibida por lei (facto 17).
6.ª Quanto a este alegado vício, decidiu-se no douto Acórdão recorrido que é irrelevante dele conhecer, porquanto o TJB já havia convolado o crime de que o Arguido vinha acusado, do art.º 8.º da Lei n.º 17/2009, para o art.º 14.º, n.º 2.
7.ª Tem esse Venerando Tribunal de Última Instância entendido que o mero facto de o agente deter uma quantidade de estupefacientes superior a cinco dias de consumo individual, nos termos fixados no mapa anexo à Lei n.º 17/2009, não obsta à aplicação do art.º 11.º, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2, desse diploma legal.
8.ª Tendo isso presente, afigura-se manifestamente útil asseverar, com rigor, se os estupefacientes encontrados na posse do Arguido eram destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal ou à entrega a terceiros, isto porque o facto de os estupefacientes serem destinados a terceiros (ainda que parcialmente) constitui uma agravante que, por si, pode obstar ou dificultar que se realize um juízo de ilicitude diminuída, do qual depende a aplicação do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2.
9.ª Tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que a matéria vertida nos artigos 12 a 17 da acusação – na parte em que se refere que os estupefacientes encontrados na posse do Arguido se destinavam, em parte, à venda a terceiros – foi dada como provada contra o que efectivamente se provou, mormente tendo em conta o basilar princípio do in dubio pro reo e a inexistência de prova pericial da qual dependa a verificação da qualidade dos produtos alegadamente cedidos.
10.ª Mormente tendo em conta o teor das mensagens constantes dos autos, trocadas entre as testemunhas B e C com o Arguido (fls. 246-268), das quais não resulta qualquer menção a canábis ou bolos contendo canábis, bem como as declarações destas testemunhas em audiência, das quais resultou que o Arguido era conhecido por produzir bolos vegetarianos, que este nunca referiu às testemunhas que os referidos bolos continham qualquer tipo de estupefacientes, que nenhuma delas foi sujeita a teste pericial para comprovar que tenha consumido droga e que os bolos em causa não produziam efeitos semelhantes à canábis por elas consumida na Tailândia.
11.ª Versão corroborada pela testemunha D, que confirmou que o Arguido é vegetariano e, por isso, vendia bolos desse tipo, sem qualquer relação com droga.
12.ª Acresce que os inquéritos por consumo de estupefacientes contra B e C foram arquivados pelo Ministério Público, por ausência de prova de que tenham consumido qualquer tipo de droga ilícita.
13.ª Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, as plantas, substâncias ou preparados devem ser examinados laboratorialmente, outrossim, nos termos do art.º 24.º, as pessoas que sejam suspeitas de terem consumido estupefacientes devem ser sujeitas a exame de sangue ou urina para confirmar a qualidade das substâncias.
14.ª No caso vertente, nenhuma das testemunhas que, de acordo com a factualidade provada, adquiriram bolos contendo canábis ao Recorrente foi sujeita a tal exame, nem tampouco foram esses bolos examinados laboratorialmente, pelo que não se podia concluir, com a certeza necessária em processo penal, que elas tenham adquirido bolos contendo droga ao Arguido, nem que os estupefacientes encontrados na posse do Arguido se destinassem a terceiros, mormente tendo em conta que resultou provado que este consumia droga, conforme o facto provado 11 e o relatório de fls. 343-351.
15.ª Razões pelas quais se afigura que devia ter sido reconhecido, no douto Acórdão recorrido, o erro notório na apreciação da prova no julgamento da matéria constante dos factos provados 12 e 17, na parte em que se alude à destinação a terceiros de estupefacientes, por estarem julgados contra o que efectivamente se provou e por ser essa matéria relevante para a causa, mormente para a análise da questão da ilicitude diminuída levantada no recurso para o TSI, pelo que deve ser alterada a matéria de facto provada, retirando-se da mesma as partes em que se alude a que o Arguido tenha vendido ou detinha estupefacientes com destinação à venda a terceiros.
16.ª Na sua motivação do recurso interposto para o Tribunal a quo, o Arguido assacou também ao douto Acórdão do TJB a violação de lei na escolha da norma incriminadora, por entender que devia ter sido punido ao abrigo do art.º 11.º, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2009, pelo qual foi condenado após convolação do crime de que vinha acusado pelo Ministério Público, em vez do art.º 8.º, que comporta uma moldura penal substancialmente mais gravosa.
17.ª A Lei n.º 10/2016 introduziu alterações de grande relevo à Lei n.º 17/2009, nomeadamente ao seu artigo 14.º, que pune o consumo ilícito de estupefacientes, mas apesar dessas relevantes alterações, consolidou-se jurisprudência firme na RAEM no sentido de que a detenção de estupefacientes em quantidade superior a cinco vezes a referência de uso diário referida no mapa anexo à lei não obsta à aplicação da pena estabelecida no art.º 11.º da Lei, que tem uma moldura penal (1 a 5 anos de prisão) significativamente menos gravosa que a prevista no art.º 8.º (5 a 15 anos de prisão).
18.ª No caso vertente, no douto Acórdão do Tribunal Judicial de Base, nem sequer se equacionou a possibilidade de punir o Arguido em conjugação com o art.º 11.º, apesar de este, na sua contestação, ter suscitado essa questão.
19.ª Quanto a este vício apontado pelo Recorrente ao Acórdão do Tribunal de julgamento, decidiu-se no douto Acórdão ora recorrido não existirem elementos dos quais se pudesse extrair a ilicitude diminuída que pudesse resultar na punição pelo art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, em vez do art.º 8.º da Lei.
20.ª Afigura-se-nos, porém, que tal entendimento emerge de uma interpretação excessivamente rígida dos normativos aplicáveis (artigos 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 17/2009, com as alterações instituídas pela Lei n.º 10/2016), especialmente considerando a já mencionada jurisprudência emanada pelo Venerando Tribunal de Última Instância.
21.ª Afigura-se que existe nos autos matéria suficiente para sustentar a condenação do Arguido pela norma menos gravosa do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, nomeadamente a quantidade de canábis detida pelo Arguido, que foi apenas ligeiramente superior ao limite de 5 dias de consumo individual, sendo que, quanto ao estupefaciente canábis, excedeu em 2,932 g o limite de 5 dias de consumo diário (5 g) e, quanto à substância delta-9-THC, excedeu o limite de 5 dias de consumo diário em apenas 0,1 g.
22.ª Sendo ainda de salientar que, por votação de 2/12/2020, a Comissão de Narcóticos das Nações Unidas retirou este estupefaciente da lista das drogas mais perigosas.
23.ª Foram também comprovados os factos 21, 22 e 23, alegados na contestação do Arguido, dos quais resulta que foi demitido devido à pandemia de Covid-19, que ficou retido em Macau, separado da família, devido às restrições de viagem, e que era comum o Arguido ajudar associações de protecção animal em regime de voluntariado.
24.ª Tendo em conta a personalidade do Arguido, as circunstâncias anteriores à conduta ilícita, a qualidade das plantas (pertencendo à categoria das denominadas “drogas leves”), o facto de a quantidade exceder, no total, apenas 3,032 g a quantidade de referência para consumo de cinco dias, e as demais circunstâncias do caso, afigura-se que o Arguido devia ter sido punido ao abrigo do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009 (conjugado com o seu art.º 14.º, n.º 2) em vez do art.º 8.º, por se revelar de ilicitude diminuída, pelo que se afigura que o douto Acórdão recorrido incorreu em violação deste normativo no julgamento do recurso, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro no qual se passe a condenar o Arguido ao abrigo do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2, com as devidas consequências legais, nomeadamente para a aplicação da pena concreta, devendo ser a mesma aplicada em medida não superior a três anos de prisão.
25.ª O último dos vícios assacados pelo Recorrente ao Acórdão do Tribunal Judicial de Base foi a violação do art.º 65.º do Código Penal, na escolha da medida da pena, subsidiariamente, para o caso de não se acompanhar a convolação do crime para o tráfico de menor gravidade, pedindo que a pena, em cúmulo jurídico com a pena de detenção indevida de utensílio, não seja superior a 5 anos e 6 meses de prisão.
26.ª Quanto a esta matéria, consignou-se no douto Acórdão recorrido não existirem razões para alterar a pena aplicada, mormente tendo em conta a margem de actuação limitada das instâncias superiores em matéria de determinação da pena concretamente aplicada.
27.ª Não se nega que as instâncias superiores, no que respeita à medida da pena, têm uma margem de actuação limitada, conforme se vem decidindo em diversas decisões a esse título proferidas.
28.ª Contudo, não é de olvidar que também se tem julgado que nada impede que os Tribunais superiores alterem a pena quando esta estiver fixada contra as regras da experiência ou se revele manifestamente desproporcional.
29.ª No caso vertente resultou provado que: o Recorrente é Arguido primário; confessou sem reserva dois dos crimes de que foi acusado (precisamente os dois crimes pelos quais acabou por ser condenado); a factualidade provada nos factos 21, 22 e 23 mitiga a culpa e a ilicitude dos factos; a qualidade dos estupefacientes apreendidos faz parte das internacionalmente denominadas “drogas leves”; e a quantidade total de estupefacientes excede, no total, apenas 3,032 g a quantidade de referência para consumo de cinco dias.
30.ª Face a todos estes elementos coligidos nos autos e tendo ainda em atenção as penas que vêm sendo aplicadas em casos análogos pelos nossos Tribunais, afigura-se que a pena aplicada pela detenção de estupefacientes se encontra manifestamente exagerada.
31.ª Repare-se que, in casu, não está apenas em causa a existência de elementos mitigantes da culpa e da ilicitude da conduta do Arguido, acima referidos, está também em causa o facto de o Tribunal de julgamento não ter sequer equacionado ou ponderado a sua existência na determinação da medida da pena, onde se aludiu, como único elemento mitigante, ao facto de ser Arguido primário, e não à restante factualidade apurada, nomeadamente o que foi alegado na contestação e comprovado em audiência.
32.ª Motivos pelos quais se afigura que o douto Acórdão recorrido incorreu em violação do art.º 65.º do Código Penal no julgamento do recurso interposto pelo Arguido, ao não ter reconhecido o vício a este título apontado, devendo, caso não se convola o crime nos termos supra exarados, ser o mesmo revogado e substituído por outro no qual se fixe uma pena, em cúmulo com o crime de detenção indevida de utensílios, nunca superior a 5 anos e 6 meses de prisão.
33.ª Em suma, e ressalvado o devido respeito, violou o douto Acórdão recorrido, no julgamento do recurso:
a) o art.º 400.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, ao não ter reconhecido o erro notório na apreciação da prova assacado ao Acórdão condenatório;
b) Os artigos 8.º, 11.º e 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2009, ao ter mantido a condenação do Recorrente ao abrigo do art.º 8.º, ao invés do art.º 11.º, em conjugação com o art.º 14.º, n.º 2; e, subsidiariamente,
c) O art.º 65.º do Código Penal, ao não ter reduzido a pena aplicada ao Recorrente, em cúmulo jurídico”; (cfr., fls. 533 a 547).
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Em Resposta, foi o Ministério Público de opinião que se devia negar provimento ao recurso; (cfr., fls. 600 a 603).
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Oportunamente, nesta Instância, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 614).
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Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como “provados” os seguintes factos como tal elencados no seu Acórdão que foram totalmente confirmados pelo Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância:
“1) Em Julho de 2024 (data indeterminada), tendo a parte policial recebida informação, de que um indivíduo masculino traficava ilicitamente as drogas de Hong Kong a Macau, onde as respectivas drogas se encontravam escondidas dentro dos alimentos e depois sejam vendidas aos alheios, pelo que os agentes da polícia iniciaram-se a investigação.
2) Após a investigação, a parte policial fixou, preliminarmente, o autor do caso seja o arguido, A.
3) Em 13 de Agosto de 2024, cerca de 4 horas da tarde, os agentes da polícia efectuaram o planeamento no Posto de Fronteiriço de Hong Kong-Zhuhai-Macau.
4) Em 14 de Agosto de 2024, pelas 0 horas e 20 minutos, da madrugada, o arguido entrou sozinho nesta região, através do Posto de Fronteiriço de Hong Kong-Zhuhai-Macau, assim, os agentes da polícia aproximaram e interceptaram o arguido.
5) Em consequente, os agentes da polícia efectuaram revista pessoal ao arguido, e revistaram os seguintes objectos dentro da cueca usada pelo arguido:
►Um saco plástico transparente com cor branca na base, embrulhado por película aderente, donde suspeitava escondido os grãos de plantas de “Cannabis Sativa”, cujos peso, incluindo o saco plástico, cerca de 8.35g (gramas);
►Um telemóvel.
6) Posteriormente, os agentes da polícia conduziram o arguido ao seu domicílio de residência sito no [Edifício], Bloco II, 10.º andar, apartamento L, da Taipa, de Macau a efectuar a busca, e encontraram no roupeiro do quarto pertencente do arguido, da aludida fracção, os seguintes objectos:
► Um frasco de vidro transparente, donde suspeitava com grãos de plantas de “Cannabis Sativa” colocados, os grãos de plantas dentro do frasco pesavam cerca de 0.38g;
►Uma balança electrónica de cor preta com dístico imprimido de “XX”.
7) Ao mesmo tempo, os agentes da polícia encontraram em cima da secretária do quarto pertencente do arguido, também da aludida fracção, os seguintes objectos:
►Um frasco de vidro transparente, embrulhado por película aderente, e donde suspeitava com grãos de plantas de “Cannabis Sativa” colocados, os grãos de plantas dentro do frasco pesavam cerca de 0.2g;
►Um recipiente de vidro de forma irregular com um suporte redondo de cor preta na base e no corpo penetrado com um conjunto de tubo;
►Um cachimbo de cor castanha;
►Um moinho de cor azul;
►Uma caixa plástica transparente, donde constam um isqueiro, dois papéis para enrolar cigarros, um alicate metal, três bocas de filtros plásticos transparentes.
8) Seguidamente, os agentes da polícia encontraram dentro do frigorífico pertencente do arguido, na cozinha, também da aludida fracção, os seguintes objectos:
►Um recipiente de vidro com diversas peças de objectos de tipos de massas, donde suspeitavam com substâncias de “Cannabis Sativa” colocadas, os respectivos objectos de tipos de massas, pesavam cerca de 223.8g;
►Uma tijela de vidro com objectos de tipos de massas, donde suspeitavam com substâncias de “Cannabis Sativa” colocados, os respectivos objectos de tipos de massas, pesavam cerca de 17.5g;
9) Além disso, os agentes da polícia encontraram em cima da mesa pertencente do arguido, na sala de estar, também da aludida fracção, os seguintes objectos:
►Uma caixa de vidro com bolachas, donde suspeitavam com substâncias de “Cannabis Sativa” colocadas, as respectivas bolachas, pesavam cerca de 74.5g;
►Uma embalagem de cereais aberta com dístico imprimido de “XXX”, incluindo a embalagem, pesava cerca de 393.5g, e uma embalagem de farinha aberta com dístico imprimido de “XXX”, incluindo a embalagem, pesava cerca de 579g.
10) Após o exame laboratorial, foi provado que os aludidos grãos de plantas suspeitados de drogas de “Cannabis Sativa”, revistados dentro da cueca usada pelo arguido, são elemento de “Cannabis Sativa”, substância abrangida pela tabela I-C, anexada, da Lei n.º 17/2009, tem um peso líquido de 7.334g, após análise quantitativa, não foi verificada que a aludida canábis se misturava com outras substâncias, isto é, com um peso de 7.334g; os aludidos grãos de plantas suspeitados de drogas de “Cannabis Sativa”, encontrados no aludido roupeiro do quarto do arguido, são elemento de “Cannabis Sativa”, substância abrangida pela tabela I-C, anexada, da Lei n.º 17/2009, tem um peso líquido de 0.375g, após análise quantitativa, não foi verificada que a aludida canábis se misturava com outras substâncias, isto é, com um peso de 0.375g; os aludidos grãos de plantas suspeitados de drogas de “Cannabis Sativa”, encontrados em cima da secretária do quarto do arguido, são elemento de “Cannabis Sativa”, substância abrangida pela tabela I-C, anexada, da Lei n.º 17/2009, tem um peso líquido de 0.223g, após análise quantitativa, não foi verificada que a aludida canábis se misturava com outras substâncias, isto é, com um peso de 0.223g; os aludidos objectos de tipos de massas suspeitados de drogas de “Cannabis Sativa”, encontrados dentro do frigorífico do arguido, contêm elemento de “△-9-Tetraidrocanabinol”, substância abrangida pela tabela II-B, anexada, da Lei n.º 17/2009, tem um peso líquido de 206.178g, após análise quantitativa, verificou-se que a “△-9-Tetraidrocanabinol” tem uma percentagem de 0.154%, com um peso de 0.318g; os aludidos objectos de tipos de massas suspeitados de drogas de “Cannabis Sativa”, encontrados dentro do frigorífico do arguido, contêm elemento de “△-9-Tetraidrocanabinol”, substância abrangida pela tabela II-B, anexada, da Lei n.º 17/2009, tem um peso líquido de 14.595g, após análise quantitativa, verificou-se que a “△-9-Tetraidrocanabinol” tem uma percentagem de 0.220%, com um peso de 0.0321g; os rastos constantes da balança electrónica de cor preta, revistada no roupeiro do quarto do arguido, contêm elemento de “△-9-Tetraidrocanabinol”, substância abrangida pela tabela II-B, anexada, da Lei n.º 17/2009; os rastos constantes, nomeadamente, dos recipiente de vidro de forma irregular, cachimbo, moinho, isqueiro, papéis de cigarros, alicate metal e bocas de filtros plásticos transparentes, contêm elemento de “△-9-Tetraidrocanabinol”, substância abrangida pela tabela II-B, anexada, da Lei n.º 17/2009 (relatório da peritagem, constante de fls. 121 a 130 e 187 a 199 dos autos, cujos teores que aqui se dão por integramente reproduzidos).
11) Através do exame de ADN, os rastos constantes do extremo para consumo do cachimbo, foi examinado com ADN que seja, provavelmente, proveniente do arguido (relatório da peritagem, constante de fls. 343 a 351 dos autos, cujos teores que aqui se dão por integramente reproduzidos).
12) Através da investigação, foi apurada que todas as drogas de “Cannabis Sativa”, foram comprados pelo arguido, pelo menos desde 9 de Julho de 2024, através de dois indivíduos de nomes desconhecidos em Hong Kong, depois, foi o arguido que trouxe até em Macau, cujo objectivo que uma parte das drogas de “Cannabis Sativa” seja servida para o próprio consumo e outra parte seja misturada nos bolos para o efeito de venda aos alheios, ademais, as quantidades das drogas de “Cannabis Sativa” e “△-9-Tetraidrocanabinol”, detidas pelo arguido excederam cinco vezes do Mapa da quantidade da referência de uso diário, da Lei n.º 17/2009, alterada pela Lei n.º 18/2023.
13) O arguido utilizava dentro do seu domicílio de residência os aludidos recipiente de vidro de forma irregular e cachimbo para o consumo da droga de “Cannabis Sativa” acima referida.
14) O supracitado um telemóvel revistado no corpo pessoal do arguido, era o seu instrumento de comunicação para a prática do crime acima referido.
15) O arguido bem sabia das natureza e características das drogas.
16) O arguido praticou as supras condutas de forma livre, voluntária, consciente e dolosa.
17) O arguido bem sabia que não podia, mas continuava a enviar as drogas em Macau, detendo e traficando aos alheios as drogas controladas pela lei, dentro desta região.
18) O arguido bem sabia que não podia, mas continuava a consumir em Macau as drogas controladas pela lei.
19) O arguido bem sabia que não podia, mas continuava a deter e utilizar em Macau os utensílios para consumo de drogas, para o efeito de consumir as drogas controladas pela lei.
20) O arguido sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21) O arguido veio a viver em Macau, em 2009, que desempenhava, inicialmente, o cargo de DJ (disc-jockey) no XXX, que tinha trabalhado cerca de 10 anos, depois, por motivo da pandemia de Covid, foi despedido.
22) Por esta razão, o arguido ficou retido em Macau, vivendo em separação com a sua família.
23) O arguido tinha prestado auxílio às algumas associações de protecção dos animais, desta região em cuidar os animais.
Para além, mais foi provado:
O arguido, A salientou que possui o grau académico de bacharelato completo, era um disc-jockey, cujo rendimento mensal de 13.000 patacas e ainda não tem filhos.
Conforme o registo criminal mais actualizado do arguido, o mesmo é primário”; (cfr., fls. 433 a 435, 521 a 522-v e 4 a 6 do Apenso).
Do direito
3. Insurge-se o arguido A contra o decidido pelo Tribunal de Segunda Instância que confirmou o Acórdão do Tribunal Judicial de Base na parte em que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 e 3, e 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção resultante da Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos de prisão.
E, tal como fez em sede do seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, é de opinião que se incorreu no vício de “erro notório na apreciação da prova”, pugnando por uma “alteração da qualificação jurídico-penal efectuada”, e pela sua condenação como autor de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11° da dita Lei, pedindo, também, a “redução da pena aplicada”.
Porém, e sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, não lhe assiste razão.
Passa-se a (tentar) expor o porque deste nosso ponto de vista.
–– Vejamos, começando-se, como se mostra lógico, pelo assacado “vício da decisão da matéria de facto”, no caso, o imputado “erro notório na apreciação da prova”.
Pois bem, repetidamente tem este Tribunal entendido que “O vício de “erro notório na apreciação da prova” constitui um vício típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, e apenas existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal”; (cfr., v.g., entre outros, os recentes Acs. deste T.U.I. de 01.11.2023, Proc. n.° 82/2023, de 26.01.2024, Proc. n.° 98/2023-I, de 08.03.2024, Proc. n.° 9/2024-I, de 05.06.2024, Proc. n.° 43/2024, de 28.11.2024, Proc. n.° 109/2024, de 20.02.2025, Proc. n.° 20/2025, de 11.07.2025, Proc. n.° 54/2025 e de 18.07.2025, Proc. n.° 80/2025).
No caso dos autos, ponderada a “fundamentação” pelo Tribunal Judicial de Base exposta quanto à sua “convicção” em sede da sua decisão a matéria de facto que declarou provada, (cfr., fls. 435 a 437), constata-se que a mesma se apresenta clara, lógica, consistente, e em perfeita harmonia com os elementos probatórios existentes e produzidos, assim como com as normais “regras de experiência”, e, assim, evidente é que nenhum motivo existe para se considerar verificado o imputado “vício” que, nos termos em que vem alegado, não só constitui uma evidente afronta ao “princípio da livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., mas igualmente, uma total desconsideração relativamente a todo o material probatório dos presentes autos.
Com efeito, bate-se o arguido, ora recorrente, pela alteração de determinados pontos da decisão da matéria de facto, afirmando, (especialmente), que o imputado erro reside por se ter dado como provado que “a maioria dos estupefacientes detidos pelo Arguido se destinava a produzir bolos de canábis para vender aos seus amigos (facto 12) e que o Arguido vendeu estupefacientes ilícitos, sabendo que tal conduta era proibida por lei (facto 17)”; (cfr., concl. 5ª).
Porém, como é evidente, (e como se deixou adiantado), não se lhe pode reconhecer qualquer razão.
Os presentes autos contêm claros e sólidos “registos” da efectiva actividade de “tráfico de estupefacientes” levada a cabo pelo ora recorrente.
Desde já, basta ver que o mesmo foi surpreendido à chegada de Hong Kong com grande parte do produto estupefaciente apreendido nos autos, no caso, de 7,334g de “Canábis”, idênticos registos existindo no sentido de não ser esta a “única vez” que se deslocou a Hong Kong para a aquisição e transporte de estupefaciente para Macau, (o que, aliás, o próprio reconheceu nas declarações que prestou na Polícia Judiciária, a fls. 30 a 31-v, e que, posteriormente, confirmou no seu primeiro interrogatório perante o Mmo Juiz de Instrução Criminal; cfr., fls. 73 a 74).
Da mesma forma, (e muito convenientemente), olvida-se o ora recorrente das “declarações” em audiência de julgamento prestadas pelas testemunhas, (nomeadamente, as identificadas como B e C), cujo teor, demonstram, com a clareza e consistência que o ora recorrente praticou, de forma sucessiva, vários actos de “tráfico ilícito de estupefacientes”, concretamente, na venda às mesmas testemunhas de “bolos confeccionados com canábis”, (“brownies”), com “exemplares” que até lhe foram apreendidos na sua habitação; (cfr., as declarações por estas prestadas, assim como os registos das mensagens trocadas, de entre as quais, até consta um “pagamento” efectuado por meio electrónico, cfr., fls. 152 a 185, 232 a 233, 242 a 268, 273 a 274, 283 a 290 e 323 a 325-v).
Nesta conformidade, evidente se mostra que a haver qualquer “erro notório”, o mesmo apenas pode ocorrer por “amnésia (grave e) selectiva” do ora recorrente, ou por total confusão quanto ao processo a que se refere, estando, certamente, equivocado relativamente à “matéria” dos presentes autos, e a se referir a outro processo e julgamento que não o que agora nos ocupa…
–– E, dest’arte, nenhum vício existindo na “decisão da matéria de facto”, (seja o assacado “erro”, ou outro), passemos, então, para a igualmente pretendida “alteração da qualificação jurídico-penal”, questão que, em face do que se deixou consignado, evidente é também que não pode proceder.
Vejamos.
Nos termos do pelo recorrente invocado art. 11° da Lei n.° 17/2009:
“1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:
1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;
2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.
2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante”.
No caso dos autos, para além da quantidade do “estupefaciente” apreendido, um total de 7,932g de “Canábis”, igualmente provado está, como se viu, que o arguido deslocou-se, por mais de uma vez, a Hong Kong, onde comprou estupefaciente, trazendo-o para Macau, e, ainda, que “traficou”, por diversas e sucessivas vezes, quantidades várias de estupefaciente através da venda dos aludidos “bolos” que confeccionava.
Ora, em sede de apreciação de idênticos recursos e questões, teve já esta Instância oportunidade de considerar que no crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, deve ser contabilizada toda a droga pelo(s) arguido(s) “traficada” em determinado período de tempo, adequado não se mostrando uma “visão das coisas” que apenas pondere a quantidade (efectivamente) apreendida; (cfr., v.g., cfr., v.g., Helena Moniz in, “Crime de Trato Sucessivo”, Revista Julgar, 2018, podendo-se, também ver os Acs. deste T.U.I. de 23.07.2021, Proc. n.° 67/2021, de 24.09.2021, Proc. n.° 66/2021, de 21.09.2022, Proc. n.° 78/2022 e de 08.03.2024, Proc. n.° 9/2024-I).
E, nesta conformidade, de tudo o que nos presentes autos provado está, ou seja, em face da “quantidade” e “natureza” do “estupefaciente” que foi apreendido, e atenta a sucessiva prática de “actos de tráfico” pelo ora recorrente, ao dolo directo e intenso, assim como da considerável ilicitude da sua conduta, cremos nós que nenhuma censura merece o “enquadramento jurídico-penal” efectuado pelo Tribunal Judicial de Base e confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância, pois que verificada não está, certamente, qualquer “circunstância especialmente atenuante da ilicitude” da sua conduta de forma a se poder considerar a mesma como “consideravelmente diminuída” para efeitos de se poder accionar o preceituado no atrás transcrito art. 11°, vista estando também assim a inviabilidade de qualquer “redução da pena”, dado que a aplicada, que foi de “6 anos de prisão” – atenta a moldura penal de 5 a 15 anos de prisão – situa-se, (tão só), a 1 ano do seu mínimo legal, (e a 9 anos do seu máximo), evidente sendo assim que nenhuma margem para qualquer redução existe, (o mesmo sucedendo com a pena única decretada).
Dest’arte, imperativa é a decisão que segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso.
Pagará o arguido ora recorrente a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 17 de Outubro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
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Proc. 106/2025 Pág. 21