Processo nº 55/2022
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV1-19-0003-CAO – contra, “B”, (“乙”), e “C”, (“丙”), (1ª e 2ª) RR., pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$25.000.000,00 (MOP$25.750.000,00) e juros legais; (cfr., fls. 2 a 15 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, por sentença de 02.02.2021, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se (tão só) a 2ª R. (“C”) a pagar à A. (A) a quantia de HKD$25.000.000,00 e os seus juros legais a contar desde 13.10.2015 até integral pagamento; (cfr., fls. 315 a 335).
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Tempestivamente, do assim decidido recorreram a A. (A) e a 2ª R. (“C”), com estes recursos subindo um outro “recurso interlocutório” pela 1ª R. (“B”) antes interposto; (cfr., fls. 156 a 163, 347 a 355 e 358 a 405).
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Em apreciação dos ditos recursos, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 04.11.2021, (Proc. n.° 563/2021), com o qual se negou provimento aos recursos pela A. e 2ª R. interpostos da “sentença” do Tribunal Judicial de Base, confirmando-se a decisão final recorrida, e não se conhecendo do “recurso interlocutório” em face da sua inutilidade; (cfr., fls. 465 a 486-v).
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Ainda inconformada, vem a A. A recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:
“1.ª Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que confirmou a absolvição da 1ª Ré B do pedido de pagamento solidário à Autora da quantia de MOP$25,000,000.00, por ter entendido que no vertente caso inexiste uma situação de responsabilidade solidária com a 2ª Ré C.
2.ª Face à matéria constante dos autos, e dos meios probatórios que serviram de base aos factos considerados assentes, bem como à prova dos factos constantes da base instrutória, e ainda da legislação aplicável ao caso, afigura-se que nunca poderia o douto Tribunal a quo retirar as conclusões que retirou, ou seja, julgar improcedente quanto à 1ª Ré a sobredita condenação estabelecida quanto à 2ª Ré.
3.ª Desde sensivelmente finais de 2015 começaram a ser intentadas diversas acção judiciais nos Tribunais de Macau nas quais figuraram como réus promotores de jogo e as respectivas concessionárias onde aqueles exploravam salas VIP, nas quais se pediam a condenação solidária de ambas no reembolso de valores depositados por clientes das salas que, entretanto, se foram vencendo.
4.ª Nos últimos anos foi-se consolidando jurisprudência no Tribunal de Segunda Instância no sentido de que as concessionárias do jogo são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pelos prejuízos causados pela actividade por estas levada a cabo nos seus casinos, fruto da norma constante do art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
5.ª Com a prolação do mui douto Acórdão proferido por essa mais Alta Instância no passado dia 19/11/2021, no processo n.º 45/2019, afigura-se que ficou definitivamente julgada a questão central da solidariedade, no sentido de que “a melhor interpretação vai no sentido de que o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 se destina a impor a “responsabilidade solidária da concessionária perante «terceiros» pela actividade pelos (seus) promotores de jogo desenvolvida”.
6.ª Nem sempre as decisões foram favoráveis aos autores, mesmo quando os depósitos nas salas VIP foram comprovados, porquanto tem vindo também a ser julgado que a concessionária só é responsável solidariamente com o promotor de jogo quando o depósito em causa tenha uma conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, caindo o Acórdão de que aqui se recorre precisamente neste último leque de decisões.
7.ª As questões primordiais sub judice centram-se sobre se o depósito efectuado pela Autora teve conexão com a actividade de promoção do jogo e por maioria de razão com a exploração do jogo levada a cabo pela 1.ª Ré, e se deve, portanto, esse depósito cair na alçada da solidariedade prevista no art.º 29.º do R.A. n.º 6/2002.
8.ª Da análise da legislação pertinente para os autos, é manifesta a forte ligação umbilical entre a actividade dos promotores de jogo e as concessionárias com quem contratam colaborar, devendo os promotores do jogo estar registados junto de pelo menos uma concessionária, tendo como principal objectivo a atribuição de facilidades a jogadores e devendo a concessionária fiscalizar a actividade do promotor de jogo que seja desenvolvida dentro dos casinos.
7.ª O depósito efectuado pela Autora na sala VIP da 2.ª Ré foi efectuado dentro do casino da 1.ª Ré, em local onde a 2.ª Ré havia sido autorizada a operar e a receber depósitos de terceiros, tanto em fichas como em numerário.
8.ª Conforme declarou a testemunha D, 1.ª testemunha a ser inquirida em audiência, o depósito realizado pela Autora destinou-se à actividade de bate-fichas (comissões devidas pela conversão de fichas mortas jogadas nas mesas de jogo sitas na sala VIP) e a acumulação de juros, no caso das fichas que fossem permanecendo depositadas e inutilizadas.
9.ª Testemunho esse ao qual o Tribunal de julgamento concedeu elevada credibilidade, por ter sido claro, espontâneo, esclarecido, sereno, pormenorizado e fundamentado.
10.ª Após ser efectuado o aludido depósito, os valores ficavam na disponibilidade de ambas as partes: tanto a depositante podia deslocar-se à sala VIP para levantar o valor e jogar como podia a 2.ª Ré utilizar esses valores para desenvolver a sua actividade-base.
11.ª Em ambas as hipóteses há uma patente e directa ligação com a actividade do jogo e promoção do jogo, daí também que não se deva qualificar o contrato celebrado entre as partes como contrato de mútuo, uma vez que no mútuo a disponibilidade da coisa entregue fica exclusivamente na esfera jurídica do mutuário, o que não é o caso dos autos, devendo, isso sim, ser qualificado o contrato como depósito irregular, ainda que com vicissitudes próprias e suis generis.
12.ª Sendo que ambas essas funções do depósito tiveram uma conexão directa e patente com a actividade de promoção do jogo levada a cabo pela C no casino da B.
13.ª Não se vê em que medida se possa concluir, como se concluiu no douto Acórdão recorrido, que o depósito efectuado pela Autora, mormente tendo em conta o seu elevadíssimo valor, não tenha tido qualquer conexão com a actividade de jogo em casino.
14.ª Conforme doutamente se deixou consignado no Acórdão do TUI no proc.º n.º 45/2019 a solidariedade das concessionárias é análoga à responsabilidade do comitente, uma vez que colhendo ela os frutos da actividade exercida pela 2.ª Ré no seu casino, não se pode depois alhear das consequências para terceiros que dela decorrem.
15.ª Como ensina António Menezes Cordeiro, na responsabilidade do comitente, deve ser seguida uma orientação extensiva, no sentido de que para operar-se a responsabilidade basta que os danos sejam causados no exercício da função e não por causa desse exercício.
16.ª Doutrina que está de harmonia com autoritária jurisprudência no Direito comparado, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal, no Acórdão de 2.3.1999 (Ref. 1860/1999).
17.ª Fundando-nos na melhor doutrina e jurisprudência versando sobre casos semelhantes de responsabilidade do comitente e análoga, retiramos que ainda que a 2.ª Ré C tenha abusado da função que lhe foi confiada, deve a 1.ª Ré suportar esse risco, no limite, por não ter escolhido bem o “comissário”.
18.ª O depósito efectuado pela Autora foi feito no casino da 1.ª Ré, sob a égide de total confiança que esse meio lhe originou, e foi ainda dentro do quadro geral da competência da 2.ª Ré: a recepção de fundos para depósito na sua sala VIP. competência essa da qual a 1.ª Ré tinha – ou devia ter, tendo em conta o dever de supervisão a que está adstrita - pleno conhecimento.
19.ª Trata-se, efectivamente, no caso das concessionárias de jogo, como a 1.ª Ré, de uma responsabilidade objectiva, independente de culpa, na qual a sua função é a de garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas pelas promotoras de jogo nos seus casinos.
20.ª Daí que qualquer falha no dever de fiscalização não tem de ser demonstrada, porquanto neste caso a responsabilidade da 2ª Ré é objectiva, como o é qualquer obrigação de garantia e, portanto, independente de culpa.
21.ª Não se vê em que medida o facto de o depósito efectuado pela Autora contemplar juros possa colidir com o facto de o mesmo ter a ver com a actividade do jogo.
22.ª Nada na lei impede que um contrato de depósito irregular contemple uma remuneração a pagar pelo depositário, nomeadamente através de juros remuneratórios, sendo que inclusivamente ao depósito irregular aplicam-se as normas relativas ao contrato de mútuo, e o art.º 1072.º, n.º 1, do CCM, estipula que as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição.
23.ª O facto de a C se ter disponibilizado a pagar juros sobre o valor do depósito efectuado pela Autora deve, pelo contrário, servir como forte indício de que essa entrega se demonstrou altamente benéfica à sua actividade prosseguida na sala VIP, e por extensão benéfica à actividade de exploração de jogo exercida pela B, não se podendo olvidar que resultou provado que A 1ª Ré beneficia da actividade dos promotores de jogo no seu casino.
24.ª É de se concluir que, com base em toda a prova produzida nos autos, o depósito efectuado pela Autora teve total conexão directa com a actividade do jogo e de promoção de jogos levadas a cabo, respectivamente, por ambas as Rés, e foi realizado em circunstâncias que não permitem afastar, de forma alguma, a responsabilidade solidária da 1.ª Ré, responsabilidade essa expressamente prevista na lei.
25.ª No plano da justiça material, não deixará a 1.ª Ré de poder, por via do regresso, exigir o reembolso daquilo que que venha a pagar por força da solidariedade da dívida com a 2.ª Ré (cfr. n.º 3 do art.º 493.º e 517.º, ambos do Código Civil).
26.ª Ressalvado o muito tido e devido respeito pelo Venerando Tribunal a quo, afigura-se ter o douto Acórdão recorrido violado o artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o art. 23º, nº 3 da Lei nº 16/2001 e o art.º 500.º do Código Civil de Macau, ao ter julgado não ser a 1.ª Ré solidariamente responsável com a 2.ª Ré pelo pagamento da dívida que esta foi condenada a pagar à Autora”.
A final, pede que o seu recurso seja “julgado procedente, por provado, sendo revogado o Acórdão recorrido na parte em que absolveu a 1.ª Ré B do pedido, e substituído por outro no qual seja esta condenada a pagar à Autora, solidariamente com a 2.ª Ré, o valor de HKD$25,000,000.00 (vinte cinco milhões de dólares de Hong Kong), acrescido de juros de mora à taxa legal das obrigações de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 13 de Outubro de 2015 até ao efectivo e integral pagamento da dívida, assim se fazendo a tão habitual, JUSTIÇA!”; (cfr., fls. 506 a 527, notando-se que, certamente por lapso, o ora recorrente repete os n°s 7 e 8 das suas conclusões).
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Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 26.03.2025 foram estes autos redistribuídos ao ora relator.
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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. O Tribunal Judicial de Base deu como provados os factos seguintes:
“a) A 1a. Ré é uma sociedade anónima que se dedica, nomeadamente, à exploração de jogos de fortuna ou azar e outros jogos em casinos.
b) A 2ª Ré explorava uma sala de jogo VIP no casino da 1ª Ré.
c) A 2ª Ré é uma sociedade comercial, unipessoal, registada na Conservatória dos Registo Comercial e Bens Móveis com o n.º XXXXX(SO), que tem por objecto a promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos.
d) A 2ª Ré exerceu a actividade de promoção de jogos, com a licença n.º XXXX, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau, válida até 30 de Setembro de 2016.
e) De acordo com a referida licença a 2ª Ré pôde exercer a sua actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar junto da primeira ré até 30 de Setembro de 2016.
f) Foi celebrado um acordo entre a Autora e a 2a Ré, no qual a Autora se obrigou a entregar e disponibilizar HKD$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares de Hong Kong) à 2ª. Ré (quesito 2º).
g) Foi acordado que a 2ª Ré pagava juros mensais à Autora sobre esse valor à taxa anual de, no mínimo, 18,00%.
h) No dia 12 de Março de 2014 foi entregue pela Autora à 2ª Ré o montante de HKD$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares de Hong Kong).
i) Parte do valor foi entregue em fichas de jogo e parte em numerário.
j) A 2ª Ré entregou à Autora a respectiva quitação com o número XXXXXXXX.
k) A quantia correspondente ficou depositada na conta de jogador aberta pela Autora nessa sala, com o número XXXXXXXX.
l) O referido documento foi assinado pela Autora, e por dois representantes e empregados da 2ª Ré.
m) Os referidos dois representantes e empregados da 2ª Ré agiram em representação desta.
n) Houve um avultado desvio de dinheiro nas instalações da 2ª Ré, o qual teria sido alegadamente cometido por uma colaboradora e contabilista chefe da 2ª Ré, E aliás E1 (戊).
o) A 2ª Ré anunciou em 17 de Setembro de 2015 que havia sido vítima de uma fraude interna através da apropriação e desvio de dinheiro.
p) A 2ª Ré emitiu um comunicado do seguinte teor: “Declaramos para todos os efeitos que E1, antiga chefe de contabilidade da C, alegadamente usou a sua Autoridade para se envolver em actividades sem Autorização da Companhia. Dada a gravidade da situação e o envolvimento de fraude, os interesses e a reputação da Companhia foram severamente afectados. A empresa está profundamente preocupada e levou o caso ao conhecimento da Polícia”.
q) No dia 12 de Setembro de 2015 a Autora deslocou-se à sala VIP da C onde havia depositado o seu dinheiro para exigir a devolução da quantia depositada.
r) Os representantes da 2ª Ré disseram à Autora para preencher um formulário e informaram-na que seria posteriormente contactada sobre o assunto.
s) Na altura o pessoal da 2ª Ré disse que naquele momento não podiam devolver o capital depositado porquanto havia uma investigação interna em curso.
t) A 1ª Ré beneficia da actividade dos promotores de jogo no seu casino”; (cfr., fls. 316 a 317).
Do direito
3. Vem a A. A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual foi (tão só) a 2ª R., (“C”), condenada a lhe pagar a quantia de HKD$25.000.000,00 e juros, pedindo a sua revogação “na parte em que absolveu a 1.ª Ré B do pedido, e substituído por outro no qual seja esta condenada a pagar à Autora, solidariamente com a 2.ª Ré, o valor de HKD$25,000,000.00 (…)”.
Pois bem, para boa – cabal – compreensão das razões do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vale a pena atentar no que (com interesse para a decisão a proferir no presente recurso da A.) se consignou no referido Acórdão agora recorrido.
Ora, o dito Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, começou – e bem – pelo conhecimento do recurso da 2ª R., quando à sua “impugnação da decisão da matéria de facto”, e, após negar-lhe provimento, passou a apreciar o (anterior) recurso da A., ponderando nos termos seguintes:
“Na óptica da Autora, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao absolver a 1ª Ré do pedido.
Pois, para ela, a 1ª Ré deveria ser condenada solidariamente com a 2ª Ré no pagamento da quantia depositada ao abrigo do artº do artº 23º, nº 3 da Lei nº 16/2001, bem como dos artºs 29º e 30º do RA nº 6/2002, por não ter cumprido o seu dever de fiscalização.
Quid júris?
Dispõe o nº 3 do artº 23º da Lei nº 16/2001 o seguinte:
Artigo 23.º
Promotores de jogo
1. …
2. …
3. Perante o Governo, é sempre uma concessionária a responsável pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento por parte deles das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade.
4. …
5. …
6. …
7. …
Por sua vez, os artºs 29º e 30º do RA nº 6/2002 têm as seguintes redacções:
Artigo 29.º
Responsabilidade das concessionárias
As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 30.º
Obrigações das concessionárias
Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações das concessionárias:
1. Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo, bem como dos montantes de imposto retidos na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos respectivos cálculos;
2. Enviar, em cada ano civil, de 3 em 3 meses, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista referida no n.º 3 do artigo 28.º;
3. Comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo;
4. Manter em dia a escrita comercial existente com os promotores de jogo;
5. Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
6. Comunicar às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa, designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo;
7. Proporcionar um relacionamento são entre os promotores de jogo junto dela registados;
8. Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações acordadas com os promotores de jogo;
9. Cumprir pontualmente as suas obrigações fiscais.
Este Tribunal tem entendido que a responsabilidade solidária da concessionária de jogo de fortuna e azar só se existe quando o depósito em causa tem conexão com a promoção da actividade de jogo e azar.
No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o que está subjacente é um contrato de depósito realizado pela Autora na Sala de VIP explorada pela 1ª Ré (promotor de jogo) que funcionava junta da 2ª Ré, com o fim de obter juros à taxa anual no mínimo de 18%.
Ora, não se nos afiguramos que tal depósito tenha conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, visto que um depósito para jogo não tem juros segundo a experiência comum.
A nosso ver, tal depósito consiste num “investimento” próprio da Autora com vista a obter lucros (juros), não visando portanto para jogo de fortuna e azar.
Ora, não tendo o depósito conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
Face ao exposto, é de negar provimento do recurso final da Autora com fundamentos algo diversos.
(…)”; (cfr., fls. 484-v a 486).
Aqui chegados, quid iuris?
Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, com o presente recurso pretende a A. recorrente a revogação da “decisão de absolvição da 1ª R. (“B”) do seu pedido de condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$25.000.000,00 e juros”.
Sendo tão só esta a “questão” a apreciar e decidir – pois que nos termos do presente recurso alegado e concluído não se impugna a restante parte do decidido, (em especial, a referida decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto) – vejamos que solução adoptar.
Ora, como se viu, e em síntese que se nos mostra adequada, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que:
- “a responsabilidade solidária da concessionária de jogo de fortuna e azar só se existe quando o depósito em causa tem conexão com a promoção da actividade de jogo e azar”; que,
- “No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o que está subjacente é um contrato de depósito realizado pela Autora na Sala de VIP explorada pela 1ª Ré (promotor de jogo) que funcionava junta da 2ª Ré, com o fim de obter juros à taxa anual no mínimo de 18%”; e que,
- “tal depósito consiste num “investimento” próprio da Autora com vista a obter lucros (juros), não visando portanto para jogo de fortuna e azar”; (cfr., pág. 13 a 14 deste aresto).
Alega, porém, a A., ora recorrente, que acertado não é o assim considerado, insistindo no seu “pedido de condenação solidária” da dita 1ª R. (“B”).
Contudo, em face do que “provado” está, (e não se mostra de alterar), evidente se nos apresenta que não se pode reconhecer qualquer razão à A., ora recorrente.
Com efeito, sobre “idêntica questão”, e em recente Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 17.09.2025, (Proc. n.° 124/2022), e já transitado em julgado, considerou-se, essencialmente, o que segue:
“(…)
–– Aqui chegados, e definitivamente (assente e) adquirida estando a “matéria de facto” atrás retratada, vejamos do alegado “erro na interpretação do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”.
Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).
Entretanto – e na pendência do presente recurso – veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).
Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 1364 a 1371 e 1374 a 1385, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.
Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.
Dispõe este art. 63° que:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.
Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).
Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.
O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.
Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).
Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.
E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).
Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:
“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).
Isto visto e dito, continuemos.
Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).
Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).
Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo).
E, então, qual a “solução” para os presentes autos?”; (cfr., pág. 28 a 39 do cit. Ac., com sub. nosso).
Ora, em face da “matéria de facto dada como provada” – e sendo óbvio, que é ponderando nela que se faz o seu “enquadramento jurídico” – evidente é que estamos (apenas) perante um (mero) “depósito” pela A., ora recorrente, (tão só) efectuado junto da 2ª R., (“C”), e que, nos termos do entendimento que se deve adoptar tendo em consideração o “regime legal” ao dito “depósito” aplicável, defensável não é dar-se como verificada a existência de qualquer “causa justificativa legal” para efeitos de se poder condenar (solidariamente) a 1ª R., (“B”), pelo seu pagamento.
Dest’arte, provada não estando que a “situação” dos presentes autos se identifica com a que o aludido art. 63° da Lei n.° 16/2022 se refere, e outra questão não havendo a apreciar, necessária é a improcedência do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 10 de Outubro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
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