Processo nº 104/2022
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV1-19-0028-CAO – contra, “B”, (“乙”), e, “C”, (“丙”), (1ª e 2ª) RR., pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$20.000.000,00 (MOP$20.630.000,00) e juros legais; (cfr., fls. 2 a 7 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, após despacho a julgar-se procedente a excepção da prescrição pela 2ª R. invocada, com a sua consequente absolvição, (cfr., fls. 128 a 129-v), por sentença de 18.05.2021, foi a acção julgada improcedente, absolvendo-se igualmente a 1ª R. do pedido pelo A. deduzido; (cfr., fls. 220 a 222-v).
*
Tempestivamente, do assim decidido recorreu o A. A, com este “recurso da sentença” do Tribunal Judicial de Base subindo um outro “recurso interlocutório” antes interposto, (relativamente à aludida de prescrição); (cfr., fls. 144 a 158 e 233 a 248).
*
Em apreciação dos ditos recursos, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 28.04.2022, (Proc. n.° 53/2022), com o qual se negou provimento a ambos os recursos pelo A. interpostos, confirmando-se as decisões recorridas; (cfr., fls. 283 a 297).
*
Do assim decidido, traz o mesmo A. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância pedindo a revogação do dito Acórdão do Tribunal de Segunda Instância; (cfr., fls. 312 a 329).
*
Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 26.03.2025 foram estes autos redistribuídos ao ora relator.
*
Adequadamente processados, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como provados os factos seguintes (que não foram objecto de alteração pelo Tribunal de Segunda Instância):
“a) Em 28 de Junho de 2002, foi celebrado entre a 2ª Ré e a Região Administrativa Especial de Macau o “Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau”.
b) Em 8 de Setembro de 2006, foi celebrada entre a 2ª Ré e a Região Administrativa Especial de Macau a “Primeira Alteração ao Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau”.
c) Desde 2005, a 1ª Ré exercia a actividade de promotora de jogos, sendo titular da licença n.º XXXX.
d) A 1.ª Ré estabeleceu a Sala VIP B no estabelecimento da 2ª Ré.
e) Com a autorização e consentimento da 2ª Ré, a 1ª Ré criou uma tesouraria independente na Sala VIP B a fim de fornecer aos seus membros os serviços gratuitos de troca, depósito e levantamento de fichas de jogo e fornecer-lhes facilidades variadas.
f) O Autor era membro da Sala VIP B explorada pela 1ª Ré (quesito 1.º).
g) O Autor abriu uma conta de jogo na Sala VIP B, com o número XXXXXXXX (quesito 2.º).
h) O “talão de depósito de fichas” que foi junto pelo autor a fls. 118 contém a assinatura do Autor (quesito 6.º).
i) Em Setembro de 2015, o Autor chegou a pedir à 1ª Ré a restituição da referida quantia de vinte milhões de dólares de Hong Kong (HKD20.000.000,00) (quesito 7.º).
j) A 1ª Ré não permitiu que o Autor levantasse o referido depósito de vinte milhões de dólares de Hong Kong (HKD20.000.000,00) (quesito 8.º).
k) O Autor foi solicitar várias vezes o levantamento do referido depósito de vinte milhões de dólares de Hong Kong (HKD20.000.000,00) junto da Sala VIP B, mas sempre foi rejeitado pelos funcionários da referida sala VIP (quesito 9.º)”; (cfr., fls. 221 a 221-v e 287-v a 288).
Do direito
3. Vem o A. A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou (todo) o decidido pelo Tribunal Judicial de Base, e com o qual foram ambas as 1ª e 2ª RR., (“B” e “C”), absolvidas da sua pretensão aí apresentada.
Para boa – cabal – compreensão das razões do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vale a pena atentar no que no referido Acórdão agora recorrido se consignou.
O mesmo, como se referiu, apreciou “dois recursos” pelo A. interpostos: um “interlocutório”, e o outro, da “sentença final”, e tem o teor seguinte:
“1. Recurso interlocutório
Na petição da acção, o Autor pede a condenação solidária de ambas as Rés, a promotora de jogos B e a concessionária C, na restituição das quantias depositadas.
Não obstante o reconhecimento da natureza contratual à fonte do direito de indemnização ora invocado pelo Autor contra a 1ª Ré e a solidariedade da responsabilidade da 2ª Ré, enquanto concessionária, nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, o Tribunal a quo entendeu que, dada a natureza extracontratual, por fundada na lei e não em qualquer contrato, da responsabilidade da 2ª Ré, o direito de indemnização, ora invocado contra a 2ª Ré, fica sujeito ao regime geral da responsabilidade extracontratual e já se encontrou prescrito no momento da instauração da presente acção, por ter entretanto decorrido o prazo de 3 anos nos termos do artº 491º/1 do CC.
O Autor reagiu contra esse entendimento, tendo para o efeito defendido a não prescrição do direito invocado contra a 2ª Ré.
Para nós, a decisão de 1ª instância não merece qualquer censura.
Pois, não obstante a solidariedade imposta pelo artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, o certo é que, enquanto a responsabilidade de restituir da 1ª Ré nasceu de um contrato, a responsabilidade pela indemnização foi feita recair sobre a 2ª Ré por uma norma legal.
Tendo nascido nas fontes diversas, o direito à restituição invocado contra 1ª Ré e o à indemnização contra a 2ª Ré ficam sujeitos ao regime diferente.
Aliás sobre a mesma questão, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou recentemente nos Acórdãos datados de 04NOV2021 e 18NOV2021, tirados no proc. nº 431/2021 e no proc. nº 444/2021, respectivamente, onde se preconiza que a aqui 2ª Ré, numa relação controvertida idêntica à apreciada nos presentes autos, só assumiu uma responsabilidade meramente objectiva, isto é, responsabilidade pelo risco, nos termos do citado artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
Bem andou o Tribunal a quo.
É de julgar improcedente o recurso interlocutório, confirmando a absolvição da 2 Ré C.
2. Recurso final da sentença
Constatando-se nas conclusões tecidas na minuta do recurso interposto pela 1ª Ré B, que esta pretende ver provada a matéria dos quesitos 3º, 4º, 5º e 6ºda base instrutória, que foi julgada não provada pelo Tribunal a quo, e na hipótese do êxito de impugnação da matéria de facto, pediu a revogação da decisão de direito, e em substituição, a condenação das Rés nos termos peticionados na petição inicial.
Versando a parte da matéria de facto impugnada sobre o depósito pelo Autor na conta aberta junto da 1ª Ré do montante de HKD$20.000,000,00 a fim de exercer a actividade de bate-fichas, o eventual êxito da impugnação abalará necessariamente a base fáctica em que se alicerçou a sentença recorrida.
Assim, é de nos debruçarmos primeiro sobre a impugnação da matéria de facto.
Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
A recorrente identificou a matéria que considera incorrectamente julgada provada.
Os meios probatórios que, na óptica da recorrente, impunham decisão diversa são documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.
No caso dos autos, houve gravação dos depoimentos.
Foi transcrito o teor dos depoimentos que a recorrente entendeu mal valorados pelo Tribunal a quo.
Todavia, não obstante a verificação dos pressupostos formais da reapreciação da decisão de facto, por razões que passemos a expor infra, este Tribunal de recurso não é permitido pela lei processual a proceder à reapreciação das tais provas nos termos requeridos.
Como se sabe, na matéria da valoração das provas, documental e testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, à luz do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
O Colectivo da 1ª instância fundamentou a sua convicção nos termos seguintes:
São três os núcleos de factos da base instrutória: 1- Factos relativos à conta que o autor abriu na 1ª ré com o propósito de exercer a actividade de bate-fichas (quesitos 1º a 3º); 2- Factos relativos ao depósito que o autor fez na primeira ré e à emissão pela lª ré de documento comprovativo (quesitos 4º a 6º); 3- Factos relativos à interpelação da 1ª ré para restituir o depósito (quesitos 7º a 9º).
A convicção do tribunal sobre a ocorrência ou não da factualidade quesitada resultou da análise conjunta e crítica da prova produzida, ponderada segundo a sua verosimilhança e em confronto com as regras da lógica e da experiência, dado que não foram produzidos meios de prova com valor probatório vinculado relativamente aos factos controvertidos constantes da base instrutória.
Quanto à prova testemunhal, ponderou-a o tribunal tendo em conta a razão de ciência demonstrada pelas testemunhas inquiridas e a forma mais ou menos espontânea, clara, coerente, serena ou exaltada, pormenorizada ou vaga, fundamentada ou conclusiva e firme ou vacilante como foram prestados os respectivos depoimentos. Considerou também o tribunal na ponderação que fez dos depoimentos das testemunhas a proximidade destas com as partes, designadamente que D é irmão do autor e que E trabalhou para a primeira ré e referiu ter sido abordada pelo gerente desta, já depois de cessada a relação laboral e pelo facto de ser testemunha nos presentes autos, mostrando-lhe cópia impressa dos registos informáticos relativos à conta de jogo que o autor tinha na Sala VIP B.
Quanto à prova documental, uma vez que nenhum documento tem força probatória vinculada quanto aos factos da base instrutória, como já supra referido, foi valorada no âmbito da “livre convicção”. Designadamente, ao documento de fls. 118 copiado a fls. 60 foi atribuído pelo tribunal valor probatório insuficiente para demonstrar a existência do depósito de fichas quesitado no quesito 4º e para demonstrar que foi emitido pela primeira ré e assinado por funcionários desta, como quesitado nos quesitos 5º e 6º. Na verdade, tal documento trata-se de um duplicado parcialmente impresso e parcialmente preenchido manualmente. Nele se nota a existência de um carimbo original e não duplicado como são todas as inscrições manuais que dele constam. Ora, nenhuma razão tendo sido oferecida ao tribunal para esclarecer a incomum existência de uma parte duplicada e uma parte original no mesmo documento, nenhuma prova tendo sido oferecida sobre a pertença das assinaturas constantes do documento, prova que pertencia ao ónus probatório do autor, nos termos do disposto no art. 368º, nº 2 do CC, e nenhuma prova tendo sido oferecida sobre o acto de emissão do documento, designadamente nenhuma testemunha referir ter presenciado a emissão, o tribunal não atribuiu ao documento em causa, só por si ou conjugado com a restante prova, capacidade para demonstrar a existência do quesitado depósito nem para demonstrar que foi emitido pela primeira ré e pelos respectivos funcionários. A tudo acresce que é do conhecimento oficioso do tribunal e foi referenciado pela segunda testemunha inquirida que na altura do quesitado depósito ocorreram na tesouraria da primeira ré factos de desorganização indiciariamente fraudulenta, pelo que o tribunal não pode deixar de, na falta de outra prova consistente sobre a emissão do documento, ponderar a possibilidade de o documento em causa ter origem na tal desorganização nem a possibilidade de ser instrumento de aproveitamento de tal desorganização. E estas dúvidas que o tribunal coloca por considerar ser de prudência colocar não foram ultrapassadas pela restante prova produzida, pois que a testemunha D disse ter, em representação do autor, feito o depósito em local diferente daquele onde foi alegadamente emitido o documento referido e em fichas de jogo de outra entidade diferente das rés e a testemunha, E, que trabalhou na tesouraria da primeira ré, disse que apenas eram recebidas fichas da própria ré e numerário, que apenas eram emitidos documentos relativos a depósito feito no próprio local de emissão e não noutros locais e que ao depositante era entregue o original e não o duplicado do documento comprovativo do depósito.
Ninguém tendo presenciado a emissão do documento; sendo o mesmo “estranho” nos termos referidos; tendo a primeira testemunha dito que, sem receber qualquer documento comprovativo, fez o depósito de uma quantia considerável (HKD20,000,000,00) na sala VIP F do Casino [Hotel(1)] e não na Sala VIP B do Casino C; nada a este propósito tendo dito a testemunha G e tendo a restante testemunha dito que era diverso o procedimento da primeira ré para recepção de depósitos e emissão de documento comprovativo, o tribunal não alcançou a certeza necessária à decisão de considerar provado o quesitado depósito e a quesitada forma de emissão do documento e respondeu no sentido de não estar provada a matéria de facto dos quesitos 4° a 6º, com excepção de que pertence ao autor a assinatura constante do documento de fls. 60 e 118.
Quanto à abertura da conta pelo autor na sala VIP da primeira ré (quesitos 1º e 3º), a convicção do tribunal assentou no teor do documento de fls. 186, que não mereceu razões de dúvida.
Quanto ao propósito do autor relativamente à abertura da conta (para exercício da actividade de bate-fichas), a convicção do tribunal para não considerar demonstrado tal propósito, assentou. na insuficiência de prova consistente sobre tal matéria, pois que apenas foi referido pela primeira testemunha inquirida, mas de forma conclusiva e não fundamentada, de forma que ao tribunal se não afigurou convincente por se ter afigurado tratar-se de uma convicção da testemunha sem que o tribunal saiba em que factos ou razões se formou tal convicção de modo a poder aferir se merece acolhimento.
Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento.
Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
Segundo o ensinamento de Amâncio Ferreira, a admissibilidade dos meios de impugnação, incluindo o recurso ordinário, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes.
O recurso ordinário visa atacar a decisão judicial por ser errada ou injusta.
A decisão é errada ou por padecer de error in procedendo, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento, ou de error in iudicando, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e à aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.
A decisão é injusta quando resulta duma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos. – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed. pág. 69 e s.s.
Ou seja, o recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada.
Na esteira dessa doutrina autorizada sobre a função do recurso ordinário no processo civil, para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente.
Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
Portanto, para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.
Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
In casu, todas as provas produzidas e examinadas foram valoradas no âmbito de livre convicção.
O Tribunal Colectivo a quo teve todo o cuidado de demonstrar, na fundamentação da decisão de facto, o iter para a formação da convicção, debatendo em relação a cada uma das provas produzidas e examinadas a sua credibilidade e explicou detalhadamente as razões que o levaram a atribuir credibilidade a umas e não a outras.
Não se nota demonstrado erro manifesto na valoração dos elementos probatórios em que se apoiou a convicção do Colectivo a quo.
Improcede assim a impugnação da matéria de facto.
O recorrente reagiu também contra a decisão de direito.
Fê-lo na hipótese do êxito da impugnação da matéria de facto.
Todavia, sendo julgada improcedente a impugnação, fica prejudicado conhecimento da parte de recurso respeitante à decisão de direito.
(…)”; (cfr., fls. 291 a 295-v).
Aqui chegados, e transcrita que ficou a decisão recorrida, quid iuris?
Pois bem, como se deixou exposto, com o Acórdão agora recorrido decidiu-se confirmar “duas decisões” do Tribunal Judicial de Base.
Uma, constituída por um “despacho que absolveu a 2ª R.”, impugnado em sede do aludido “recurso interlocutório”, e a outra, sendo a decisão ínsita na “sentença que julgou improcedente a acção pelo A. proposta, absolvendo igualmente a 1ª R. do pedido deduzido.
Nas algo confusas alegações e conclusões que no presente recurso apresenta o A., ora recorrente, (cfr., fls. 312 a 328-v), afigura-se-nos que o mesmo se insurge contra tudo o que pelo Tribunal de Segunda Instância decidido foi, e que, como se viu, confirmou o anteriormente pronunciado pelo Tribunal Judicial de Base.
Dando-se preferência – como nos parece devermos – ao “mérito da pretensão” que o ora recorrente reclama e quer alcançar com a acção que propôs, debrucemo-nos, desde já, sobre a parte do recurso que diz respeito à pronúncia efectuada com a “sentença” do Tribunal Judicial de Base, (até mesmo porque, a se confirmar o assim decidido, inútil é conhecer-se do recurso quanto à “decisão interlocutória”, já que a eventual “prescrição de um reclamado direito”, implica, necessariamente, a sua prévia existência e reconhecimento).
Ora, percorrendo as ditas alegações e conclusões, (e se bem ajuizamos), cremos que se pode concluir que o A. ora recorrente insiste em obter vencimento no seu pedido com a sua petição inicial deduzido, começando por afirmar que o Tribunal de Segunda Instância não apreciou, de forma adequada e efectiva, a sua impugnação sobre a decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base.
Entende, assim, padecer o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de “nulidade por omissão de pronúncia”.
Eis o que se nos mostra de dizer.
Como resulta do próprio Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (e no que a esta parte do recurso diz respeito), impugnou o A., ora recorrente, a decisão que recaiu sobre a matéria que integrava os “quesitos 3°, 4°, 5° e 6° da base instrutória”, e que tinha o teor seguinte:
“ 3.°
O Autor abriu na Sala VIP B explorada pela 1.ª Ré, a conta de jogos, com o propósito de exercer a actividade de bate-fichas?
4.°
Em 01 de Março de 2015, o Autor depositou as fichas vivas, no valor de vinte milhões de dólares de Hong Kong (HKD20.000.000,00), na conta de jogos aberta em nome do Autor, na Sala VIP B (conta número XXXXXXXX)?
5.°
Depositada a referida quantia, a 1.ª Ré passou ao Autor um "talão de depósito de fichas" com o número XXXXXXXX, contendo o teor: "Certifica-se que A (Depositante), membro número XXXXXXXX ou documento de identificação n.° XXXXXXX(X), dinheiro em numerário/fichas vivas (✓), deposita a quantia em numerário de HKD20.000.000,00※ (HKD$20.000.000,00)", cujo documento consta de fls. 118 dos autos?
6.°
O referido "talão de depósito de fichas" foi assinado, para efeitos de confirmação, pelo encarregado da tesouraria da Sala VIP B e pela testemunha presente na referida sala VIP, tendo contido também a assinatura do Autor para provar que a referida quantia já tinha sido depositada na conta do Autor aberta na Sala VIP B?”; (cfr., fls. 194-v e 195).
E, como no dito Acórdão do Tribunal de Segunda Instância se deixou consignado, tal matéria foi pelo Tribunal Judicial de Base dada como “não provada”, (nos termos que aí se deixaram expostos, cfr., fls. 216 a 218-v), vindo-se, também, a entender, que motivos não existiam para se alterar o assim decidido.
Ora, em nossa opinião, e ainda que nos pareça que a apreciação e fundamentação pelo Tribunal de Segunda Instância efectuada e exposta pudesse (e devesse) ser outra, (mais generosa) – “questão”, sobre a qual mais adiante nos ocuparemos – cremos que, desde já, (e em conformidade com a ratio do preceituado no art. 429°, n.° 1, al. b) do C.P.C.M., assim como os “princípios da simplicidade e celeridade processual”), necessária e imperativa é a decisão de (confirmação da) “absolvição da 2ª R. (“C”)”, pois que, ainda que se tivesse dado a aludida matéria dos referidos “quesitos 3° a 6°” como integralmente “provada”, na mesma se teria de julgar, nesta parte, (quanto à mesma 2ª R.), totalmente improcedente a acção pelo A., ora recorrente, proposta.
Vejamos.
Pronunciando-se sobre o “pedido” pelo A., ora recorrente, deduzido, (e ainda que, no momento, apreciando-o relativamente a 1ª R.), considerou (essencialmente) o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base o que segue:
“(…)
O autor tem o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da obrigação do réu e este tem idêntico ónus em relação aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor (art. 335º do CC).
(…)
Vejamos então se o autor logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito a que se arroga (ser restituído das quantias que diz ter depositado na primeira ré) e da correspectiva obrigação da primeira ré.
O autor invocou como fonte da obrigação da 1ª ré um contrato. O contrato é um acordo de vontades negociais a que, na normalidade das situações, a lei atribui protecção coactiva obrigando os contraentes a cumprir o acordado. O autor não alegou directamente ter acordado com a 1ª ré, mas alegou que depositou fichas de jogo na 1ª ré e esta emitiu-lhe um comprovativo desse depósito. Tal como alegado pelo autor, parece tratar-se de um acordo alcançado com base em declarações negociais tácitas (art. 209º do CC). Com efeito, o autor não alega que acordou com a 1ª ré entregar-lhe fichas de jogo para esta guardar e restituir quando o autor lhe solicitasse. Alegou apenas os factos materiais de depósito e de comprovação desse depósito.
Porém, o autor não logrou provar que fez o depósito que alegou. Assim, não logrou provar a sua declaração da sua vontade negocial tácita. Sem declaração de vontade negocial não pode haver contrato. A vontade negocial não exteriorizada expressa ou tacitamente, ainda que exista, não produz qualquer eficácia jurídica, designadamente contratos e obrigações.
Não tendo provado o depósito que alegou, não demonstrou existir fonte do dever que atribui à 1ª ré: restituir com juros. Improcede, pois, a pretensão do autor.
(…)”; (cfr., fls. 222 a 222-v).
Ora, como se vê, entendeu-se que o A. não tinha provado o “depósito” que alegava ter feito junto da 1ª R., (“B”), e que, integrava a “causa de pedir” do pedido contra as RR. deduzido.
E, nesta conformidade, vale a pena considerar que em recente Acórdão deste Tribunal de Última Instância datado de 17.09.2025, (Proc. n.° 124/2022), já transitado em julgado, tratou-se, (exactamente), desta mesma questão, ou seja, da “situação fáctica” que justificaria uma (eventual) “responsabilidade solidária da concessionária”, (no caso, da 2ª R., “C”), valendo a pena aqui recordar o que aí se considerou:
“(…)
Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).
Entretanto – e na pendência do presente recurso – veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).
Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 1364 a 1371 e 1374 a 1385, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.
Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.
Dispõe este art. 63° que:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.
Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).
Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.
O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.
Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).
Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.
E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).
Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:
“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).
Isto visto e dito, continuemos.
Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).
Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).
Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo).
(…)”; (cfr., pág. 28 a 39 do referido Ac., com sub. nosso).
E, então, inteiramente válido e adequado sendo o transcrito entendimento para a “questão” dos presentes autos, vista está a solução que se deixou adiantada quanto à 2ª R., (“C”).
Com efeito, in casu, e ainda que se viesse a dar como (inteiramente) “provada” a atrás referida matéria dos “quesitos 3° a 6° da base instrutória”, em causa nos presentes autos apenas pode estar um (mero) “depósito de fichas”, nenhuma outra referência existindo relativamente à “situação” aludida no referido art. 63° da Lei n.° 16/2022, pelo que necessário é concluir que, à dita 2ª R., (“C”), não cabe responder solidariamente pelo alegado depósito que o A., ora recorrente, reclama ter feito junto da 1ª R., (”B”).
–– Nesta conformidade – e vista estando a solução que se impõe tomar relativamente à 2ª R., (“C”), e que apenas pode ser a sua total absolvição – voltemos então à decisão pelo Tribunal de Segunda Instância proferida sobre a parte do recurso do A. sobre a “decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base”.
Ora, aqui, como se deixou adiantado, e sem prejuízo do muito respeito devido a outro entendimento, cremos que o decidido não se pode manter.
Na verdade, a este respeito, cabe recordar que a posição maioritária sobre tal matéria e questão é bastante crítica relativamente a uma postura “minimalista” do Tribunal de recurso, sendo também este o sentido do por este Tribunal de Última Instância considerado e decidido, podendo-se, (v.g.), atentar no já ponderado no Acórdão de 19.10.2022, Proc. n.° 189/2020, onde, no sumário se consignou que:
“3. O Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma efectiva análise do mérito da apreciação efectuada e cujo “controlo” lhe é pedido.
A chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser efectiva, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado”; (com sub. nosso, podendo-se também no mesmo sentido ver os Acs. de 25.04.2024, Proc. n.° 68/2023, de 22.05.2024, Proc. n.° 27/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022, de 06.06.2025, Procs. n°s 18/2022 e 75/2023, assim como o igualmente citado de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022).
E, assim, sendo (também aqui) de se manter o que se consignou porque se nos continua a parecer adequado e válido, claro está que em face de uma impugnação da decisão que recaiu sobre pontos concretos da matéria de facto, (como é o caso dos presentes autos), pode – e deve! – o Tribunal de Segunda Instância, reexaminar – criticamente – os elementos de prova invocados e constantes dos autos para formar uma (nova) “convicção própria” sobre as questões de facto controvertidas, sem que isso implique uma violação dos apontados princípios da imediação e da livre apreciação das provas.
Dest’arte, e sendo o que efectivamente sucedeu com o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (cfr., o que nele se expôs e que agora consta a pág. 8 a 13 deste aresto, onde, em apertada síntese, tão só se aferiu da existência de algum “erro notório” com base na fundamentação pelo Tribunal Judicial de Base exposta), impõe-se concluir pela procedência deste fundamento do recurso do A., havendo assim que se decretar a devolução dos presentes autos ao Tribunal recorrido para, nada obstando, proferir nova decisão sobre a aludida impugnação da decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base, (ou seja sobre o pelo A. alegado “depósito”), apreciando-se, seguidamente, e em conformidade com o que se vier a decidir sobre tal “matéria”, o pedido nestes autos deduzido contra a 1ª R., (“B”).
Dest’arte, e tudo visto, resta deliberar como segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam:
- reenviar o processo ao Tribunal de Segunda Instância para os exactos efeitos consignados relativamente à 1ª R., (“B”);
- absolver a 2ª R., (“C”) do pedido pelo A. A deduzido, (inútil ficando o decidido sobre o recurso interlocutório quanto à matéria da prescrição).
Custas pelo A. ora recorrente quanto ao seu decaimento.
Registe e notifique.
Macau, aos 10 de Outubro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
Proc. 104/2022 Pág. 18
Proc. 104/2022 Pág. 19