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Processo nº 125/2022
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), B (乙) e C (丙), (1ª, 2° e 3°) AA., propuseram, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV3-19-0056-CAO – contra, “D”, (“丁”), e “E”, (“戊”), (1ª e 2ª) RR., formulando, a final, o seguinte pedido:

“Relativamente à 1ª Autora
1. As 1ª Ré e a 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pela restituição à 1ª Autora das fichas em numerário, no valor de HKD$3.000.000,00, ou o pagamento do mesmo valor em numerário;
2. As 1ª e 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pelo pagamento dos juros de mora à Autora, na taxa legal anual acrescido de taxa de juro comercial, ou seja, 11,75%, contados a partir do dia 10 de Setembro de 2015 até o integral pagamento da obrigação; e
Relativamente ao 2º Autor
3. As 1ª Ré e a 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pela restituição ao 2º Autor das fichas em numerário, no valor de HKD$10.500.000,00, ou o pagamento do mesmo valor em numerário;
4. As 1ª e 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pelo pagamento dos juros de mora ao Autor, na taxa legal anual acrescido de taxa de juro comercial, ou seja, 11,75%, contados a partir do dia 10 de Setembro de 2015 até o integral pagamento da obrigação; e
Relativamente ao 3º Autor
5. As 1ª Ré e a 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pela restituição ao 3º Autor das fichas em numerário, no valor de HKD$2.000.000,00, ou o pagamento do mesmo valor em numerário;
6. As 1ª e 2ª Rés responsabilizam-se solidariamente pelo pagamento dos juros de mora ao Autor, na taxa legal anual acrescido de taxa de juro comercial, ou seja, 11,75%, contados a partir do dia 16 de Setembro de 2015 até o integral pagamento da obrigação; e
7. As Rés devem pagar as custas judicias e de procuradoria originadas pelos presentes autos”; (cfr., fls. 2 a 10-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por sentença de 15.06.2021, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se (tão só) a (1ª) R. “D” a pagar aos (1ª, 2° e 3°) AA. as quantias peticionadas e juros, e absolvendo-se a 2ª R. “E” em virtude de se ter por “prescrito o direito dos AA.”; (cfr., fls. 410 a 419-v).

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Do assim decidido recorreram os (1ª, 2° e 3°) AA. e a (1ª) R., (cfr., fls. 487 a 497-v e 438 a 457-v) e, por Acórdão de 09.06.2022 do Tribunal de Segunda Instância, (Proc. n.° 192/2022), negou-se provimento aos recursos, confirmando-se, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 621 a 654-v).

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Ainda inconformados, trazem os (1ª, 2° e 3°) AA. o presente recurso, alegando para, a final, produzir as conclusões seguintes:

“1. Salvo melhor respeito por opinião diversa, os Recorrentes não podem dar a concordância com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância em que rejeitou o recurso dos Autores quanto à excepção de prescrição, nomeadamente o Tribunal de Segunda Instância entendeu, no mesmo acórdão, que a responsabilidade solidária que a 2.ª Ré deve assumir é responsabilidade objectiva e é aplicável o regime de prescrição da responsabilidade pelo risco.
2. Face a isso, os Recorrentes entendem que o acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância (doravante designado simplesmente por acórdão recorrido) também padece do vício de erro na aplicação da lei, pelo que, vêm interpor o presente recurso para o Venerando Tribunal de Última Instância.
3. Conforme o acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido no Processo n.º 293/2010, a responsabilidade pelo risco é também chamada como responsabilidade objectiva. Nos termos do artigo 477.º n.º 2 do Código Civil, tem natureza excepcional, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
4. Não se pode negar que na doutrina tradicional, a responsabilidade civil divide-se em contratual e extracontratual com base na dicotomia e o legislador do Código Civil também adoptou e manteve esse entendimento e subdividiu a responsabilidade extracontratual em responsabilidade por facto ilícito e em responsabilidade pelo risco.
5. No entanto, segundo o que aponta Antunes Varela na sua obra, “Na rúbrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de incumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem (responsabilidade extracontratual)”.
6. Quer isto dizer que, em sentido amplo, a “responsabilidade civil” pode compreender muitos tipos, incluindo não só a responsabilidade contratual mas também vários tipos de responsabilidade extracontratual. Nos termos dos artigos 477.º a 503.º do Código Civil de Macau, a responsabilidade civil por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco são apenas dois tipos de responsabilidade civil (extracontratual) previstos pelo legislador do Código Civil.
7. Óbvio é que os dois tipos previstos no Código Civil não são taxativos, não podendo representar todos os tipos de responsabilidade civil extracontratual, e na doutrina, não se limita ou se impede o legislador a definir outros tipos de responsabilidade civil extracontratual nem isto é um princípio jurídico fundamental ilidível.
8. Além disso, conforme os entendimentos de Almeida Costa, João Gil de Oliveira e José Cândido de Pinho sobre a interpretação da fonte de responsabilidade pelo risco nas suas obras “Direito das Obrigações” e “Código Civil de Macau, Anotado e Comentado, Jurisprudência”, os referidos académicos apontam que a responsabilidade pelo risco é baseada na actividade criadora de perigos especiais.
9. Porém, no caso sub judice, as actividades da concessionária de jogo e do promotor de jogo não têm perigos especiais e a responsabilidade imposta pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2002 também não é baseada no risco.
10. Pelo que, os Recorrentes entendem que o acórdão recorrido parece chegar a uma conclusão ridícula de que existem restrições pela doutrina tradicional e o conteúdo de “Das Obrigações em Geral” por si citado (mesmo o conteúdo que se segue) também não consegue responder se a obrigação solidária do presente caso (ou caso semelhante) é ou não responsabilidade pelo risco.
11. Para saber se é aplicável o regime de responsabilidade pelo risco, os Recorrentes entendem ser necessário discutir o regime de responsabilidade pelo risco.
12. Tal como a teoria do risco citada no acórdão recorrido: quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (ubi emolumentum, ibi ónus).
13. Os exemplos mais comuns são os casos de danos causados pelos acidentes de trabalho e acidentes de viação, e posteriormente, estendem-se aos casos de danos causados pelo comissário, pelas pessoas colectivas públicas, por animais e por instalações de energia eléctrica ou de gás.
14. De facto, essas actividades podem facilmente causar acidentes imprevisíveis ou os danos são baseados nessas actividades criadoras de perigos especiais, como por exemplo, acidentes de trabalho durante a prestação de serviço, acidentes de viação ocorridos nas estradas públicas e prejuízos causados a outrem pelo próprio animal de estimação, entre outros. A responsabilidade provém precisamente dos próprios riscos inerentes à actividade, a qual convém ao seu agente ou praticante ou ainda da qual estes tiram proveito, pelo que, o agente ou o beneficiário deve responder pelos eventuais prejuízos ocasionados pela actividade, como por exemplo, o trabalhador age para benefício do empregador, então, o empregador deve assumir riscos pelo acto do trabalhador; o condutor que goza da facilidade providenciada por meio de transporte, deve, então, assumir riscos pela utilização do veículo na estrada, entre outros.
15. Não se pode negar que, tal como foi referido no acórdão recorrido, através do acordo de cooperação celebrado entre a concessionária e o promotor de jogo e o modo de operação real, a concessionária tirava efectivamente proveito das actividades promocionais de jogo realizadas pelo promotor de jogo (actividades para explorar a sala de jogo e oferecer facilidades aos jogadores).
16. Porém, é de notar que ao agir para proveito da concessionária, se a relação entre a concessionária e o promotor de jogo (particularmente actividades de promoção de jogos) cria ou mantém um risco (nomeadamente os actos com risco especial que podem causar danos a terceiro)?
17. De facto, as actividades de promoção ou de intermediação realizadas pelo promotor de jogo (especialmente na relação contratual típica de natureza comercial estipulada entre o promotor e o jogador durante a intermediação empreendida pelo promotor de jogo) não apresentam quaisquer riscos especiais, como por exemplo, quando a sala de jogo compra bilhetes de avião ou de barco, reserva hotel em nome dos sócios e recebe fichas depositadas pelos jogadores. Estas facilitações prestadas aos jogadores não geram ou trazem como acessório qualquer risco especial (salvo ocorrer ou envolver casos criminais) para o próprio jogador, o terceiro, o promotor de jogo ou a concessionária.
18. O seu motivo é o de que os referidos actos resultam do contrato celebrado entre ambas as partes. Uma vez estipulado o contrato, não existem quaisquer actos/actividades criadoras de riscos/perigos especiais. O cumprimento ou não das obrigações contratuais já não apresenta riscos; a esfera jurídica contratual é estabelecida através do acordo celebrado entre ambas as partes e é suplementada pelas cláusulas gerais do contrato.
19. Além disso, sempre que seja válido o contrato, ambas as partes obrigam-se a proceder à prestação conforme o conteúdo do contrato e o contrato também vincula os actos de exercer direitos ou cumprir deveres das partes. Quando haja qualquer incumprimento, as partes devem pedir reclamação conforme as disposições legais de incumprimento.
20. Voltando ao presente caso, para julgar que a responsabilidade assumível pela concessionária era responsabilidade pelo risco, é necessário indicar que existia um risco concreto no acto entre o promotor de jogo e os Recorrentes.
21. Dado que o Tribunal a quo já deu por assente a relação contratual de depósito existente entre os Recorrentes e a 1.ª Ré, a restituição ou não das fichas depositadas pela 1.ª Ré envolve a questão de cumprimento do contrato, não tendo nada a ver com riscos. É de saber que na natureza, os prejuízos que podem ser causados pelos actos com riscos especiais são diferentes do cumprimento ou não de contrato.
22. Conforme o entendimento de Ana Prata na sua obra “Dicionário Jurídico”, o dano significa prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho…) ou moral (sofrimento físico ou psicológico, atendado à dignidade, ao respeito da vida privada…) sofrido por uma pessoa, por facto de um terceiro.
23. Evidentemente, os prejuízos sofridos pelos Recorrentes emergentes do incumprimento do contrato pelo promotor de jogos não podem ser considerados como prejuízos causados pelas actividades e actos com riscos especiais, existindo entre si divergência fundamental.
24. Na falta de riscos especiais, o fundamento nuclear do acórdão recorrido com base no qual provou que a concessionária deve assumir a responsabilidade, ou seja, a teoria do risco, também não é procedente.
25. Segundo, os Recorrentes entendem que para julgar qual o regime de prescrição é aplicável à responsabilidade solidária, deve-se determinar necessariamente de qual tipo de fonte obrigacional em concreto provém a responsabilidade solidária e se a lei prevê um prazo de prescrição especial para tal caso que é diferente da prescrição ordinária prevista no artigo 302.º do Código Civil.
26. No caso em apreço, a responsabilidade solidária pela 2.ª Ré na qualidade de concessionária não é responsabilidade pelo risco excepcionalmente prevista pelos artigos 492.º e s.s. do Código Civil.
27. Para tal, o acórdão recorrido refutou que nada impede que o modo de responsabilidade sem culpa se estenda a outras actividades não previstas nos artigos 492.º e s.s. do Código Civil, podendo tais situações ser criadas em legislação avulsa. A este respeito, deu como exemplo os acidentes de trabalho (Decreto-Lei n.º 40/95/M).
28. Os Recorrentes respeitam e concordam profundamente com o dito entendimento pois é verdade que os acidentes de trabalho não estão previstos nos artigos 492.º e s.s. do Código Civil.
29. Porém, é de notar que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M menciona riscos por muitas vezes, define muito concretamente os “acidentes de trabalho” e explica detalhadamente as formas de obter garantia, o âmbito da garantia e os montantes da indemnização.
30. E, no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, o legislador prevê claramente a prescrição e a caducidade dos referidos acidentes de trabalho.
31. Contrariamente, em todo o texto da Lei n.º 16/2001 e do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não se menciona “responsabilidade pelo risco” ou semelhantes expressões nem se citam os artigos 492.º e s.s. do Código Civil.
32. Além disso, queiram os Recorrentes citar aqui o entendimento de Ana Prata na sua obra acima referida sobre a responsabilidade objectiva, designam-se por responsabilidade objectiva genericamente as situações em que a constituição do sujeito em responsabilidade civil prescinde de uma conduta culposa ou da prática de um acto ilícito. Os casos de responsabilidade objectiva têm carácter excepcional, só existindo responsabilidade independentemente de culpa nos casos expressamente fixados na lei.
33. No entanto, conforme a expressão do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 sobre a responsabilidade solidária, o legislador não indicou, a título excepcional, que a responsabilidade assumível pela concessionária é responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objectiva.
34. Assim sendo, os fundamentos do acórdão recorrido não são suficientes para suportar que deve ser aplicado o regime de responsabilidade pelo risco à responsabilidade assumível pela concessionária, pelo que, o regime de prescrição previsto no artigo 491.º do Código Civil não se aplica directamente à responsabilidade civil extracontratual do presente caso.
35. Então, a questão daí resultante é de qual tipo de fonte de obrigação provém a responsabilidade da 2.ª Ré.
36. Sem dúvida, não existia entre os Recorrentes e a 2.ª Ré a relação contratual directa.
37. Conforme a interpretação declarativa dos dispostos legais do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, parece que o legislador não delimitou rigorosamente a fonte de obrigação de tal responsabilidade, dando certa margem de liberdade ao interpretador para chegar a um juízo em função de circunstâncias concretas.
38. Daí pode-se julgar que a responsabilidade assumível pela concessionária pode ser responsabilidade contratual, ou responsabilidade civil por factos ilícitos, responsabilidade pelo risco ou outras responsabilidades.
39. Tendo em conta a própria característica da responsabilidade solidária, não se tem como definir a fonte de obrigação da concessionária, seguindo necessariamente a fonte obrigacional da obrigação subjacente, ou seja, à responsabilidade solidária da 2.ª Ré deve ser aplicado o regime de obrigação subjacente e o prazo de prescrição calcula-se conforme o regime de obrigação subjacente.
40. Pelo que, deve ser aplicado o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 302.º do Código Civil à responsabilidade da 2.ª Ré.
41. Por fim, queria apontar mais ainda que analisando do nível de espírito legislativo, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 destina-se, na realidade, a supervisionar as actividades das concessionárias e dos promotores de jogo, através do qual o legislador impõe uma série de obrigações de supervisão às concessionárias.
42. Do ponto de vista do Direito Administrativo, tal disposto legal garante mais o “interesse público”, assegurando, por um lado, o desenvolvimento florescente do sector do jogo de Macau, e por outro, exigindo que as concessionárias assumem certa responsabilidade.
43. De facto, é indubitável que as concessionárias têm de assumir a responsabilidade pelo risco como comitente pelos actos praticados pelos seus empregados, como também os promotores de jogo.
44. Então, tal disposto legal visa atribuir extra responsabilidade às concessionárias, nomeadamente assumir a responsabilidade solidária a terceiro pelas actividades desenvolvidas pelos promotores de jogo, enquanto as concessionárias podem cumprir o seu dever de fiscalizar os promotores de jogo para evitar responsabilidade, sendo isso precisamente o factor que o “interesse público” considera.
45. Porém, a ocorrência do presente caso e dos vários casos do mesmo género deveu-se inteiramente ao facto de que as concessionárias não conseguiram fiscalizar adequadamente as actividades dos promotores de jogo nem verificar o mais cedo possível os problemas existentes na exploração dos promotores de jogo nem limitar adequadamente as actividades exercidas pelos promotores de jogo.
46. Voltando ao disposto legal em discussão, a intenção do legislador é a de eliminar o impacto negativo causado pelos promotores de jogo, pelo que, exige que as concessionárias sejam responsáveis pelos actos praticados pelos promotores de jogo. Independentemente da violação ou não do contrato de concessão, evidente é que o legislador exige que as responsabilidades assumidas pelas concessionárias e pelos promotores de jogo sejam completamente idênticas para concretizar a maximização do “interesse público”.
47. Aliás, tal como acima referido, a responsabilidade objectiva ou a responsabilidade pelo risco é apenas norma excepcional, porém, o legislador não indica, a título excepcional, que a responsabilidade assumível pela concessionária é responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objectiva.
48. Conforme a interpretação da lei prevista no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; e em conjugação com o artigo 10.º do Código Civil, as normas excepcionais não comportam aplicação analógica.
49. Então, pode-se entender que o legislador não tem intenção de qualificar a responsabilidade solidária prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 como responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objectiva.
50. Importar apontar que quer na elaboração da Lei n.º 16/2001, quer na elaboração do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o legislador deixou de ter como única referência a doutrina tradicional e o antigo Código Civil tal como foi feito na elaboração do Código Civil de 1999.
51. Pelo contrário, o legislador considerou necessariamente a perspectiva da RAEM e o desenvolvimento do sector do jogo para responder e garantir as possíveis situações futuras.
52. Como é sabido, o regime de prescrição no Direito Civil de Macau visa proteger a estabilidade da lei e castigar os titulares vagarosos, porém, salvo outra disposição legal da prescrição concreta, a lei não deve se privar do direito de reclamação dos titulares.
53. Nestes termos, os Recorrentes entendem que a responsabilidade solidária que a 2.ª Ré deve assumir não é responsabilidade pelo risco, não apresentando quaisquer riscos. O acórdão recorrido qualificou mal a responsabilidade e em seguida aplicou erradamente o prazo de prescrição previsto no artigo 491.º, ex vi, artigo 492.º do Código Civil; pelo contrário, devia-se ter aplicado o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 302.º do Código Civil, ou seja, o de 15 anos para o efeito de cálculo”; (cfr., fls. 667 a 679 e 4 a 39 do Apenso).

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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:

“Da Matéria de Facto Assente:
- No dia 24 de Junho de 2006, a 2a Ré, E, na qualidade de concessionária, celebrou com o Governo da RAEM um Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na RAEM (vide Boletim Oficial da RAEM n.° 27, do ano 2002), tornando-se empresa concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar (adiante designada por “concessionária”). (alínea A) dos factos assentes)
- Posteriormente, com a autorização e consentimento da 2a Ré, a 1a Ré passou a ser promotora de jogo no Casino E (adiante designada por “promotora de jogo”). (alínea B) dos factos assentes)
- Para efeitos de desempenho da sua actividade de promoção de jogo, a 1a Ré, sob autorização e consentimento da 2a Ré, abriu uma sala VIP, designada por D para a exploração de jogos de fortuna ou azar no Casino E. (alínea C) dos factos assentes)
- De igual modo, sob autorização e consentimento da 2a Ré, a 1a Ré instalou na D uma tesouraria autónoma para providenciar gratuitamente aos seus membros, o serviço de troca, o depósito e levantamento de fichas bem como a prestação de demais serviços de conveniência aos seus membros. (alínea D) dos factos assentes)
- Por outro lado, segundo o Contrato de Promoção de Jogo e o Acordo celebrado entre a 1a e a 2a Rés, a 1a Ré responsabilizava-se por promover, orientar e atrair clientes para jogarem no Casino E; as mesmas ainda convencionaram a proporção de percentagem sobre a partilha de lucros de jogo obtidos na sala VIP da “D” (a 1a Ré ficava com 40% e a 2a Ré com 60%), ambas as partes assumiam o dinheiro de ganho ou perda nas mesas de jogo na sala VIP. (vide anexo 3, Contrato de Promoção de Jogo celebrado entre as 1a e 2a Rés). (alínea F) dos factos assentes)
- Conforme o aludido modo de cooperação, a 1a Ré explorava a sala VIP “D”, que estava em funcionamento desde o ano 2006 até, pelo menos, finais do ano 2015, no Casino E da 2a Ré. (alínea G) dos factos assentes)
- Nos termos da certidão comercial da 1ª R., a partir de Março de 2014, com inscrição em Maio, até à data, era a mesma detida unipessoalmente por F e seu único administrador. (alínea I) dos factos assentes)
- Nos termos do respectivo estatuto a 1ª R obriga-se pela assinatura do administrador e único sócio. (alínea J) dos factos assentes)
Da Base Instrutória:
- As mesas de jogo, croupiers e fichas de jogo utilizadas na sala VIP “D” no Casino E foram fornecidas pela 2ª Ré. (resposta ao quesito 1º-A da base instrutória)
- A 1ª Autora abriu uma conta de depósito de fichas, n.º XXXXXXXX, na tesouraria da sala VIP “D” da E, cuja sala explorada pela 1ª Ré, passando assim, a ser membro da D. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- Aludida conta era servida para o depósito, troca de fichas bem como o recebimento de comissão pela troca de fichas. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Quando a 1ª Autora depositava fichas, o funcionário da tesouraria da 1a Ré emitia um “talão de depósito de fichas” com valor correspondente à respectiva quantia, para servir de comprovativo. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- E quando a 1ª Autora levantava as fichas, necessitava de devolver o “talão de depósito de fichas” ao funcionário da tesouraria da Sala VIP “D”. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- No dia 21 de Janeiro de 2015, no casino E, a 1ª Autora depositou as fichas em numerário do E, no valor de HKD$3.000.000,00 na sua conta n.º XXXXXXXX, no balcão da tesouraria da Sala VIP “D” do Casino E. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- A 1ª Ré emitiu, em nome da Sala VIP “D”, um talão de depósito de fichas de jogo à 1ª Autora, e cujo valor de depósito é de HKD$3.000.000,00, talão assinado pelos dois funcionários presentes na tesouraria da D e nele se apondo o carimbo da companhia da 1ª Ré. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- Um destes funcionários se denominava por G, chefe da Sala VIP “D” da 1ª Ré. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- No dia 10 de Setembro de 2015, a 1ª Autora deslocou-se à tesouraria da Sala VIP da “D” explorada pela 1ª Ré, no Casino E, para levantar as fichas em numerário, no valor de HKD3.000.000,00, no entanto, foi recusado o levantamento pelo funcionário da tesouraria da 1a Ré. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- O 2º Autor abriu uma conta de depósito de fichas, n.º 800290001, na tesouraria da “sala VIP D” da E, cuja sala explorada pela 1ª Ré, passando assim, a ser membro da D. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- A aludida conta era servida para o depósito, a troca de fichas bem como o recebimento de comissão pela troca de fichas. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- Quando o 2º Autor depositava fichas, o funcionário da tesouraria da 1a Ré lhe emitia um “talão de depósito de fichas” com valor correspondente à respectiva quantia, para servir de comprovativo. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- E quando o 2º Autor levantava as fichas, necessitava de devolver o “talão de depósito de fichas” ao funcionário da tesouraria da Sala VIP “D”. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- No dia 10 de Agosto de 2015 no casino E, o 2º Autor depositou fichas em numerário da E no valor de HKD$10.500.000,00 na sua conta n.o800290001, no balcão da tesouraria da Sala VIP “D” do Casino E. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- A 1ª Ré emitiu em nome da Sala VIP “D” um “talão de depósito de fichas de jogo” ao 2º Autor, e cujo valor de depósito é de HKD$10.500.000,00, talão assinado pelos dois funcionários presentes na tesouraria da D e nele se apondo o carimbo da companhia da 1ª Ré. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- Um destes funcionário se designava por G, chefe da sala VIP “D” da 1ª Ré. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- Em Setembro de 2015, o 2º Autor deslocou-se à tesouraria da Sala VIP da “D” explorada pela 1ª Ré, no Casino E, para levantar as fichas em numerário, no valor de HKD$10.500.000,00, no entanto, foi recusado o levantamento pelo funcionário da tesouraria da 1a Ré. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- No dia 6 de Março de 2014, o 3º Autor abriu uma conta de depósito de fichas, n.º XXXXXXXX, na tesouraria da Sala VIP “D” da E, cuja sala explorada pela 1ª Ré, passando assim, a ser membro da D. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- No próprio dia, no casino E, o 3º Autor depositou fichas em numerário da E, no valor de HKD$2.000.000,00 na sua conta n.oXXXXXXXX, no balcão da tesouraria da sala VIP “D” do Casino E. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
- O funcionário da tesouraria emitiu, em nome da sala VIP “D”, um talão de depósito de fichas de jogo ao 3º Autor, e cujo valor de depósito é de HKD$2.000.000,00, talão assinado pelos dois funcionários presentes na tesouraria da D. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Em final do ano de 2015, o 3º Autor deslocou-se à tesouraria da Sala VIP da “D” explorada pela 1ª Ré, no Casino E, para levantar as fichas em numerário, no valor de HKD$2.000.000,00, no entanto, foi recusado o levantamento pelo funcionário da tesouraria da 1a Ré. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- Consta no talão de depósito de fichas de jogo emitido pela Sala VIP “D” da 1ª Ré aos 1ª e 2º Autores, o caracter “X” (X) no local destinado para “assinatura da testemunha presente no local”, tratando-se de assinatura de G, chefe da sala VIP “D” da 1ª Ré. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
- A Chefe da tesouraria responsabiliza-se sobretudo pelos trabalhos de direcção e comando bem como a organização dos trabalhos dos funcionários da tesouraria e fixação do âmbito de competência…. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
- Cabendo à chefe da tesouraria a administração e supervisão do funcionamento da tesouraria, possuindo também poder em representar a 1.ª Ré e Sala VIP “D” para aceitar o depósito de fichas por parte dos membros bem como a assinatura e emissão do talão de depósito de fichas de jogo. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)”; (cfr., fls. 411-v a 414).

Do direito

3. Vêm A, B e C, (1ª, 2° e 3°AA.), recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 09.06.2022, (Proc. n.° 192/2022), na parte que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base que absolveu a 2ª R., (“E”), ora recorrida.

E, como se deixou relatado, a razão de tal decisão de absolvição desta 2ª R. deveu-se ao facto de se ter entendido que “prescrito” estava o direito que os ditos (1ª, 2° e 3°) AA. pretendiam fazer valer, o que, como igualmente se viu, foi entendimento que mereceu a (inteira) concordância do Tribunal de Segunda Instância, sendo apenas esta a questão colocada na presente lide recursória, ou melhor, a de saber se verificado está o prazo legal para a declarada prescrição; (veja-se pois a última conclusão dos ora recorrentes, onde afirmam que “O acórdão recorrido qualificou mal a responsabilidade e em seguida aplicou erradamente o prazo de prescrição previsto no artigo 491.º, ex vi, artigo 492.º do Código Civil; pelo contrário, devia-se ter aplicado o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 302.º do Código Civil, ou seja, o de 15 anos para o efeito de cálculo”; cfr., concl. 53ª).

Cremos porém que não se pode reconhecer razão aos ora recorrentes, pois que, em face da “matéria de facto dada como provada” – da qual resulta (apenas) que os mesmos AA. efectuaram, cada um, um “depósito de quantias junto da 1ª R.”, (“D”); cfr., “respostas aos quesitos 8°, 16° e 21° da base instrutória”, atrás transcritas em sede da matéria de facto dada como provada – evidente é que a sua pretendida condenação (solidária) da 2ª R., ora recorrida, não pode proceder.

Vejamos.

Pois bem, como sabido é, a “prescrição de um direito” ocorre, pela falta do seu exercício em determinado período de tempo, sendo ainda de notar que, como também já considerou este Tribunal de Última Instância, “Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei)”; (cfr., sobre a matéria, os Acs. deste T.U.I. de 29.09.2021, Proc. n.° 183/2020, de 19.06.2024, Proc. n.° 13/2023 e de 29.07.2024, Proc. n.° 31/2023).

Porém, o certo é também que tal “prescrição” apenas ocorre relativamente a “direitos”, como tal, prévia e efectivamente reconhecidos e declarados, pois que se o mesmo nem sequer existe, e se tal “inexistência for manifesta” (e incontrovertida), absolutamente inútil, e – mesmo – impertinente, é estar-se a elaborar sobre qual o seu “prazo de prescrição”.

E, nesta conformidade, (dando-se também preferência a uma “decisão de mérito”), e em face da já referida “matéria de facto dada como provada” e atrás retratada, mostra-se-nos de considerar ser exactamente a “situação” dos presentes autos, pois que, do seu “enquadramento jurídico”, (que se tem como adequado), evidente é que totalmente inviável é o (referido) mérito da pretensão que os AA., ora recorrentes, querem fazer valer contra a ora recorrida.

Vejamos.

Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).

Entretanto veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).

Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 703, 711 a 716-v e 717 a 721, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.

Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.

Dispõe este art. 63° que:

“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.

Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).

Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.

O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.

Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).

Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.

E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).

Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:

“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).

Isto visto e dito, continuemos.

Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).

Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).

Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo).

In casu, provado estando tão só que os AA., (A, B e C) “efectuaram 3 depósitos junto da 1ª R.”, (“D”), e, nenhuma referência existindo relativamente à “situação” referida no atrás citado art. 63° da Lei n.° 16/2022, evidente é que a pretensão pelos mesmos apresentada no presente recurso não pode proceder.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso.

Custas pelos AA. ora recorrentes com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 31 de Outubro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

Proc. 125/2022 Pág. 18

Proc. 125/2022 Pág. 19