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Processo nº 135/2024
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV3-19-0079-CAO – contra, “B”, (“乙”), e, “C”, (“丙”), (1ª e 2ª) RR., pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$3.000.000,00 (MOP$3.094.500,00) e juros legais; (cfr., fls. 2 a 9 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por sentença de 27.06.2023, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se (tão só) a 1ª R. (“B”) a pagar o A. (A) a quantia de MOP$3.094.500,00 e os seus juros legais a contar desde 30.07.2017 até integral pagamento; (cfr., fls. 400 a 406).

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Do assim decidido, o A. (A) recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 20.06.2024, (Proc. n.° 927/2023), negou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida do Tribunal Judicial de Base; (cfr., fls. 473 a 483).

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Ainda inconformado, vem o dito A. recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:

“1. Depois do dia 17 de Dezembro de 2022, a interpretação e aplicação, quando necessária, do art.º 29.º do RA n.º 6/2002, deve ser feita em função dos critérios consagrados no art.º 63.º da Lei n.º 16/2022.
2. Segundo os factos provados nos autos (nomeadamente as al.s I) e J)), a B constituiu a Sala VIP B no casino explorado pela C, e com o consentimento da C, criou uma tesouraria independente na referida Sala VIP, para a prestação de serviços gratuitos de depósito e levantamento de fichas aos seus membros.
3. De acordo com as respostas aos quesitos 3º, 5º, 8º e 11º da base instrutória, dúvida não resta que o Recorrente depositou uma quantia total de HKD$3.000.000,00 na Sala VIP B.
4. Embora não hajam factos concretos que indicam expressamente a finalidade e origem da supracitada quantia, segundo a jurisprudência ora invocada, não é necessário haver facto específico e concreto que explique expressamente a finalidade dessa quantia, uma vez que os restantes factos provados permitem presumir a finalidade dos depósitos em causa.
5. Atentos todos os dados constantes dos autos e factos provados, todas as condutas de depósito de fundos em causa foram praticadas dentro do casino explorado pela C, as três quantias foram obviamente depositadas na Sala VIP explorada por um promotor de jogo, e não se encontra nos autos qualquer facto provado que comprove que as referidas quantias se destinaram às actividades alheias ao jogo.
6. Salvo o devido respeito por opinião diversa, e ao abrigo dos dispostos no art.º 343.º do Código Civil, evidente se apresenta que todos os depósitos envolvidos se destinaram às actividades de jogo de fortuna ou azar em casino.
7. Com base nisso, deve ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência, revogado o acórdão recorrido.
8. Pelo exposto, nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 6/2002 (sic.), conjugado com o art.º 63.º da Lei n.º 16/2022, deve-se condenar a Ré C a devolver ao Recorrente a quantia envolvida e pagar os respectivos juros, solidariamente com a B”; (cfr., fls. 495 a 505 e 8-v a 9 do Apenso).

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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provados os factos seguintes:

“1. A 1ª Ré é uma sociedade unipessoal limitada, constituída em Macau no dia 12 de Julho de 2006, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis de Macau no dia 22 de Agosto de 2006 sob o n.º XXXXX(SO). (alínea A dos factos provados)
2. Tem como objecto social a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea B dos factos provados)
3. A 2ª Ré é uma sociedade anónima, criada em Macau no dia 17 de Outubro de 2001, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXXXX(SO). (vide as fls. 21 a 44 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea C dos factos provados)
4. Tem como objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea D dos factos provados)
5. Em 28 de Junho de 2002, a 2ª Ré e a RAEM celebraram o «contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM». (vide as fls. 45 a 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea E dos factos provados)
6. Em 8 de Setembro de 2006, a 2ª Ré e a RAEM outorgaram a «primeira alteração ao contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM». (vide a fl. 54 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea F dos factos provados)
7. O contrato mencionado da alínea E produz efeitos desde 27 de Junho de 2002. (alínea G dos factos provados)
8. A partir do ano 2005, a 1ª Ré exerce actividades na qualidade de promotora de jogos n.º XXXX. (vide as fls. 55 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea H dos factos provados)
9. A 1ª Ré criou a Sala VIP B no estabelecimento da 2ª Ré. (alínea I dos factos provados)
10. A 1ª Ré, após obtido a autorização e consentimento da 2ª Ré, criou uma tesouraria independente na Sala VIP B, para a prestação de serviços de forma gratuita, de troca, depósito e levantamento de fichas, bem como de várias facilidades aos seus membros (alínea J dos factos provados)

11. Após a celebração do “Contrato de promoção de jogos” e do “Acordo de autorização para concessão de crédito” entre a 1ª R. e a 2ª R., esta última permite à 1ª R. exercer a actividade de promoção de jogos e a actividade de concessão de crédito nos estabelecimentos por si explorados. (resposta ao quesito 1.º do factum probandum)
12. O A. abriu uma conta na Sala VIP B, com o n.° XXXXXXXX. (resposta ao quesito 3.º do factum probandum)
13. No dia 6 de Julho de 2014, o A. depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) na Sala VIP B explorada pela 1ª R. (resposta ao quesito 5.º do factum probandum)
14. Na mesma data, após o depósito, a 1ª R. emitiu ao A. o “Recibo de depósito de fichas” n.° XXXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que (o depositante) A1 (A), n.° de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 6.º do factum probandum)
15. O “Recibo de depósito de fichas” supracitado foi assinado e confirmado pelo responsável da tesouraria da Sala VIP B e pela testemunha presencial. (resposta ao quesito 7.º do factum probandum)
16. No dia 6 de Outubro de 2014, o A. depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) na Sala VIP B explorada pela 1ª R. (resposta ao quesito 8.º do factum probandum)
17. Na mesma data, após o depósito, a 1ª R. emitiu ao A. o “Recibo de depósito de fichas” n.° XXXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que (o depositante) A1 (A), n.° de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 9.º do factum probandum)
18. O “Recibo de depósito de fichas” supracitado foi assinado e confirmado pelo responsável da tesouraria da Sala VIP B. (resposta ao quesito 10.º do factum probandum)
19. No dia 10 de Abril de 2015, o A. depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) na Sala VIP B explorada pela 1ª R. (resposta ao quesito 11.º do factum probandum)
20. Na mesma data, após o depósito, a 1ª R. emitiu ao A. o “Recibo de depósito de fichas” n.° XXXXXXXX, com o seguinte conteúdo: “Certifica que (o depositante) A1 (A), n.° de cliente: XXXXXXXX, depositou a quantia de HKD1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) em numerário”. (resposta ao quesito 12.º do factum probandum)
21. O “Recibo de depósito de fichas” supracitado foi assinado e confirmado pelo responsável da tesouraria da Sala VIP B. (resposta ao quesito 13.º do factum probandum)
22. Em princípio de Setembro de 2015, o Autor tomou conhecimento do encerramento de pelo menos uma das Salas VIP B, razão por que foi pedir à 1ª Ré a restituição dos valores que ainda se encontravam depositados junto da 1ª Ré. (resposta ao quesito 15.º do factum probandum)
23. A 1ª Ré recusou o pedido do Autor. (resposta ao quesito 16.º do factum probandum)
24. Posteriormente, o Autor deslocou-se várias vezes à Sala VIP B exigindo o levantamento dos montantes que ainda se encontravam depositados junto da 1ª Ré, mas o seu pedido foi recusado pelos funcionários desta Sala VIP. (resposta ao quesito 17.º do factum probandum)
25. Desde então, o Autor nunca conseguiu levantar os montantes que ainda se encontravam depositados junto da 1ª Ré. (resposta ao quesito 18.º do factum probandum)
26. A 2ª R. não chegou a proceder à supervisão das actividades desenvolvidas pela 1ª R. no seu casino, nomeadamente a actividade de depósitos na tesouraria. (resposta ao quesito 19.º do factum probandum)
27. Desde o princípio de Setembro de 2015, o Autor tinha conhecimento da frustração das tentativas dos clientes da B para obter o reembolso dos seus créditos. (resposta ao quesito 20.º do factum probandum)
28. A R. não fiscaliza transacções específicas de jogadores individuais que sejam clientes da B. (resposta ao quesito 21.º do factum probandum)
29. Nem destaca pessoal seu para a tesouraria da B. (resposta ao quesito 22.º do factum probandum)
30. A 2ª Ré não tem acesso à escrituração da B. (resposta ao quesito 23.º do factum probandum)”; (cfr., fls. 401-v a 403-v, 477-v a 479-v e 4 a 5 do Apenso).

Do direito

3. Vem o A. A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual foi (tão só) a 1ª R. (“B”) condenada a lhe pagar a quantia de MOP$3.094.500,00 e juros, deduzindo pedido no sentido de se “revogar o acórdão recorrido, e condenar a C a devolver, solidariamente com a B, a quantia de MOP$3.094.500,00 ao Recorrente, bem como pagar os juros de mora à taxa legal, contados a partir de 30 de Julho de 2017 até integral pagamento”; (cfr., fls. 504).

Pois bem, para boa – cabal – compreensão das razões do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vale a pena atentar no que no referido Acórdão agora recorrido se consignou.

Na parte que agora interessa, tem o mesmo o teor seguinte:

“(…)
O recorrente prosseguiu, acusando o Juiz a quo de erro na interpretação da lei, por não ter julgado que a 2.ª ré assumisse responsabilidade solidária juntamente com a 1.ª ré.
Passa-se a citar o veredicto do Juiz a quo sobre a questão:
“Segundo entende o autor, a 2.ª ré deve responder pelos danos do autor ocasionados pelos actos da 1.ª ré.
O art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 prevê que “as concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.”
Quanto à aplicação da norma, o douto TUI já nos apresentou uma análise toda iluminante no processo n.º 45/2019 de 19/11/2021 e em vários posteriores do mesmo género, segundo o qual, com o artigo citado se pretendeu estatuir que as concessionárias são também “solidariamente responsáveis” com os seus promotores de jogo para com “terceiros” pela actividade por estes desenvolvida nos casinos.
Nesse acórdão, o TUI frisou também o seguinte: “E, dest’arte, apresenta-se-nos de considerar pois que a melhor interpretação vai no sentido de que o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 se destina a impor a “responsabilidade solidária da concessionária perante «terceiros» pela actividade pelos (seus) promotores de jogo desenvolvida”, cabendo porém assinalar (e realçar) que a mesma, independentemente da prática de qualquer “infracção administrativa”, detém, mesmo assim, uma “natureza jurídico-administrativa”, e com um âmbito de aplicação limitado à “actividade típica pelos promotores de jogo desenvolvida em benefício da concessionária”, (justificada se apresentando assim a sua solidariedade com os prejuízos que eventualmente possam ser causados a terceiros por essa mesma actividade).”»
O venerando TSI indica, por sua vez, no acórdão n.º 563/2021 de 04/11/2021:
«Este Tribunal tem entendido que a responsabilidade solidária da concessionária de jogo de fortuna e azar só se existe quando o depósito em causa tem conexão com a promoção da actividade de jogo e azar.
No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o que está subjacente é um contrato de depósito realizado pela Autora na Sala de VIP explorada pela 1ª Ré (promotor de jogo) que funcionava junta da 2ª Ré, com o fim de obter juros à taxa anual no mínimo de 18%.
Ora, não se nos afiguramos que tal depósito tenha conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, visto que um depósito para jogo não tem juros segundo a experiência comum.
A nosso ver, tal depósito consiste num “investimento” próprio da Autora com vista a obter lucros (juros), não visando portanto para jogo de fortuna e azar.
Ora, não tendo o depósito conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.»
In casu, embora os factos provados demonstrem que o Autor depositou, em três tranches, a quantia total de HKD$3.000.000,00 na Sala VIP explorada pela 1ª Ré, não consegue o Autor comprovar que ele abriu conta na Sala VIP explorada pela 1ª Ré ou depositou a quantia nesta Sala VIP para exercer as actividades de bate-fichas ou jogar (vide o art.º 4.º do factum probandum, que não foi dado como provado).
Em consonância com o que se deixou exposto, por não lograr comprovar que os depósitos envolvidos se destinaram às actividades de bate-fichas ou ao jogo, o Autor não prova, com sucesso, que a aceitação dos respectivos depósitos é uma actividade típica desenvolvida no casino pelo promotor de jogo em benefício da concessionária.
Com base nisso, nos autos não há fundamentos de facto para sustentar que a 2ª Ré, enquanto concessionária, assume a responsabilidade solidariamente com a 1ª Ré.”
Afigura-se-nos acertado o juízo feito pelo Juiz a quo, que deve ser mantido.
Na verdade, como resulta claramente da norma interpretativa contida no art.º 63.º da Lei n.º 16/2022, a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
Dito por outra palavra, perante obrigações emergentes de fundos ou fichas que não foram utilizados em jogos, a 2ª Ré, enquanto concessionária, não assume responsabilidade solidária.
Pelo que, é de julgar improcedente o recurso nesta parte.
(…)”; (cfr., fls. 481-v a 482-v e 10 a 12 do Apenso).

Aqui chegados, quid iuris?

Pois bem, como se colhe do que até aqui se deixou relatado, com o presente recurso pretende o A. recorrente a revogação da decisão de absolvição da 2ª R. (“C”) do seu pedido de “condenação solidária”.

Ora, em face do que “provado” está – do qual resulta apenas que o A. efectuou “3 depósitos de quantias junto da 1ª R.” – e no seguimento do que por este Tribunal de Última Instância tem vindo a ser decidido, evidente se nos apresenta que não se pode reconhecer razão ao ora recorrente.

Eis o porque deste nosso entendimento.

Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).

Entretanto, veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).

Esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.

Dispõe este art. 63° que:

“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.

Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).

Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.

O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.

Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).

Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.

E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).

Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:

“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).

Isto visto e dito, continuemos.

Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).

Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).

Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022 e de 10.10.2025, Procs. n°s 55/2022 e 104/2022).

Nesta conformidade, e em face do que da factualidade dada como provada e atrás retratada se retira, evidente se apresenta que a mesma não integra uma “situação” como a prevista no citado art. 63° da Lei n.° 16/2022, vista estando assim a solução para o presente recurso, pois que necessária é a sua improcedência.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 12 de Dezembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

Proc. 135/2024 Pág. 18

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