Processo nº 122/2024
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, (“乙”), e, “C”, (“丙”), 1ª e 2ª RR., todos com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destas a lhe restituírem a quantia de HKD$8.100.000,00 e juros contados desde 06.11.2014 até integral pagamento; (cfr., fls. 2 a 7-v e 5 a 11 do Apenso que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, em sede do despacho-saneador, entendeu o Tribunal Judicial de Base que procedente era a excepção de prescrição pela 2ª R. “C” invocada na sua contestação; (cfr., fls. 180 a 201, 224 a 226-v e 15-v a 18 do Apenso).
*
Inconformado com o assim decidido, o A. recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, prosseguindo o processo com a audiência de julgamento e posterior condenação da 1ª R. “B” no pagamento ao A. de MOP$8.343.000,00 e juros; (cfr., fls. 321 a 323-v).
*
Seguidamente, remetidos os autos ao Tribunal de Segunda Instância para apreciação da reconhecida “prescrição” pela 2ª R. (“C”) invocada, por Acórdão de 16.05.2024, (Proc. n.° 916/2023), veio-se a negar provimento ao recurso, confirmando-se a aludida decisão recorrida do Tribunal Judicial de Base; (cfr., fls. 345 a 355).
*
Ainda inconformado, traz o dito A. o presente recurso, pedindo a revogação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância; (cfr., fls. 367 a 382 e 28 a 29-v do Apenso).
*
Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
2. Como se deixou relatado, o presente recurso do A. A tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 16.05.2024, (Proc. n.° 916/2023), que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base que concedeu provimento à pela 2ª R. (“C”) invocada excepção de “prescrição”, absolvendo-a da pretensão pelo mesmo contra ela apresentada.
Ora, (na parte que agora releva), tem esta decisão do Tribunal Judicial de Base o teor seguinte:
“Segundo a causa de pedir do autor, o mesmo celebrou um contrato de depósito irregular para depositar dinheiro e/ou fichas para jogo com a 1.ª ré que explorava uma Clube VIP no estabelecimento da 2.ª ré, nos termos do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a 2.ª ré é responsável solidariamente pelo prejuízo do autor.
Ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 2 do Código Civil: “2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.”
Quanto ao teor acima mencionado, pode ver a jurisprudência constante do acórdão do processo n.º 3987/07.9TBAVR.C1.S1 proferido em 29 de Maio de 2012 pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal: “I – É tradicional e prevalente, na doutrina portuguesa, a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na concepção clássica da relatividade dos direitos de crédito, que apenas podem ser violados pelas partes, em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes. II – Só nos casos em que ocorra abuso do direito de terceiro se deve admitir a eficácia externa das obrigações. III – Assim, só em casos particularmente escandalosos – quando o terceiro tenha tido intenção ou pelo menos consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional e admitir a eficácia externa das obrigações.”
Devido à eficácia relativa das obrigações, em princípio, o terceiro não é responsável por qualquer contratante, salvo o caso previsto especificamente pela lei, ou os casos em que ocorra abuso do direito por terceiro referidos na jurisprudência acima mencionada.
Mesmo que seja a situação excepcional acima referida, o terceiro que não é contratante assume a responsabilidade extracontratual1 pela contratante; neste caso, em princípio, entende-se que a contratante que alega que o terceiro deve ser responsável pela indemnização, deve afirmar e comprovar que o terceiro causou culposamente o seu prejuízo.
In casu, conforme a causa de pedir do autor, o autor e a 1.ª ré são contratantes do contrato de depósito irregular para depositar dinheiro e /ou fichas para jogo, e o autor alega que a 2.ª ré deve assumir as responsabilidades nos termos do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
Em relação ao eventual contrato, celebrado pelo autor e a 1.ª ré, de depósito irregular para depositar dinheiro e/ou fichas para jogo, sem dúvida, a 2.ª ré é o terceiro do contrato pertinente.
Mesmo nos casos especificamente previstos na lei, ou seja, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2001 e do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, se a 2.ª ré viola a sua obrigação de supervisionar as actividades exercidas pela 1.ª ré no seu estabelecimento e for solidariamente responsável com a 1.ª ré perante o autor, esta responsabilidade só pode ser extracontratual, cabendo ao autor afirmar e comprovar que a 2.ª ré causou culposamente o seu prejuízo.
Segundo o acórdão n.º 431/2021 proferido em 4 de Novembro de 2021 e o acórdão n.º 444/2021 proferido em 18 de Novembro de 2021 ambos pelo Tribunal de Segunda Instância: “A responsabilidade imposta às concessionárias pelo artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é meramente objectiva, isto é, responsabilidade pelo risco.”
Quer seja caracterizada a responsabilidade consagrada no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 como uma responsabilidade pelo facto ilícito ou como uma responsabilidade pelo risco, não há dúvida de que se trata de uma responsabilidade extracontratual.
Ou seja, segundo o artigo 491.º do Código Civil (ou por remissão do artigo 492.º do Código Civil).
Nos termos do n.º 1 daquele artigo: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
Conforme a alegação do autor, o mesmo tinha pedido, em 6 de Novembro de 2014, à 1.ª ré para devolver o montante do HKD8.100.000,00, mas foi recusado pela 1.ª ré que não conseguiu exercer a sua actividade devido a escassez de fundos e encerrou as suas atividades em Março de 2015, e o autor ainda não conseguiu levantar esse dinheiro.
Do entendimento do autor, o mesmo celebrou um contrato de depósito irregular a fim de depositar dinheiro e/ou fichas para jogo com a 1.ª ré. De acordo com a alegação do autor, a obrigação de restituição da 1.ª ré foi encontrada prescrita em 6 de Novembro de 2014.
Mesmo que seja aplicado o disposto no artigo 1075.º, n.º 1, ex vi do artigo 1132.º do Código Civil, a obrigação de restituição da 1.ª ré já se encontrou prescrito pelo menos em 6 de Dezembro de 2014.
Segundo o disposto no artigo 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.”
Contudo, o autor apenas intentou a presente acção no dia 6 de Janeiro de 2022, decorreu bem mais de 3 anos desde a data em que foi informado sobre o direito que lhe competia e da pessoa do responsável.
O Regulamento Administrativo n.º 6/2002 constitui uma norma jurídica publicada através do Boletim Oficial da RAEM, todavia, o autor alegou que o mesmo só tinha tido conhecimento, em 24 de Novembro de 2021, por acórdão n.º 45/2019 do Tribunal de Última Instância de que a 2.ª ré é provável de ser responsável solidariamente com a 1.ª ré, porém, como é óbvio, esta tese é injusta.
Quanto à matéria acima referida, o acórdão n.º 02B950 proferido em 18 de Abril de 2002 pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal entende que: “I – Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual, são os fixados, no artigo 498, n, 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordinário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo. II – Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento.”
Para tanto, nos termos do artigo 491.º, n.º 1 do Código Civil, o eventual direito de indemnização do autor à 2.ª ré encontra-se prescrito.
O autor alegou que deveria aplicar o disposto no artigo 491.º, n.º 3 do Código Civil:“3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.”
A questão que vamos discutir agora é que a 2.ª ré deve ser responsável solidariamente perante o autor, baseia-se no disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
Como acima se referiu, a jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância entende que a responsabilidade consagrada no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 é uma responsabilidade objectiva pelo risco.
As doutrinas e jurisprudências entendem que não existe crime no âmbito da responsabilidade pelo risco, portanto, não é aplicável o disposto relacionado com a prorrogação de prescrição previsto no artigo 491.º, n.º 3 do Código Civil.1
Mesmo que seja considerada que a responsabilidade prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 é uma responsabilidade culposa, ou seja, nos termos do artigo 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001 e do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a responsabilidade solidária que deveria ser assumida pela 2.ª ré baseia-se num facto ilícito, ou seja, a mesma não tinha exercido vigilância sobre as actividades exercidas pela 1.ª ré no estabelecimento da 2.ª ré. Todavia, isto não deve ser confundido com o facto suscitado pelo autor, ou seja, o facto ilícito de que a administradora de facto Chan Lai Peng da 1.ª ré é suspeita de ter cometido crime.
Para ser beneficiado do disposto no artigo 491.º, n.º 3 do Código Civil, o autor deve afirmar e comprovar os factos específicos sobre o facto ilícito constitutivo do crime (mas não é necessário que tenha sido instaurado um processo penal contra o agente ou que este tenha sido condenado), porém, o autor não o fez em relação à 2.ª ré.
No que diz respeito ao disposto no artigo 491.º, n.º 3, segunda parte do Código Civil: “a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal”, isto deve ser referenciado às situações relativas à morte, amnistia, perdão genérico e indulto prevista no artigo 119.º do Código Penal.
O autor cometeu um erro evidente ao interpretar “não há indício da prática de crime” como a situação prevista no artigo 491.º, n.º 3, segunda parte do Código Civil.
Pelo exposto, mesmo que tenham sido provados todos os factos invocados pelo autor na sua petição inicial, (para os devidos efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzidos), nos termos do artigo 491.º, n.º 1 do Código Civil, o eventual direito de indemnização do autor à 2.ª ré já se encontra prescrito.
Face aos dispostos legais e fundamentos acima referidos, este Tribunal julga procedente o fundamento de excepção peremptória de prescrição invocado pela 2.ª ré, rejeitando, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, todos os pedidos alegados pelo autor contra a 2.ª ré.
Custas pelo autor.
Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 224-v a 226-v e 16 a 17-v do Apenso).
Isto dito, vejamos.
Ora, sem prejuízo do muito respeito por outra opinião, (e ainda que por motivos diversos), cremos que não se pode reconhecer qualquer razão à pretensão do A. ora recorrido.
Com efeito, a “prescrição” é uma forma de extinção de um direito, (e dos seus correspondentes deveres), em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
E, como já considerou este Tribunal de Última Instância, “Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei)”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 29.09.2021, Proc. n.° 183/2020, de 19.06.2024, Proc. n.° 13/2023 e de 29.07.2024, Proc. n.° 31/2023).
Porém, e como recentemente também já tivemos oportunidade de afirmar, em processo e recurso análogo ao que agora se aprecia, a (eventual) “prescrição de um reclamado direito”, implica, necessariamente, a sua efectiva existência e (prévio) reconhecimento, (nesse sentido, cfr., v.g., o recente Ac. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022), de nada valendo estar-se a elaborar sobre tal matéria se, de uma leitura ao alegado e provado se mostrar de concluir que evidente e manifesto é que o mérito da pretensão em questão não merece acolhimento.
E, in casu, em face do que pelo A. alegado foi, e, especialmente, ao que “provado” está, evidente é que ao mesmo não se pode reconhecer nenhum “direito sobre a 2ª R., ora recorrida”, (nenhum “mérito” se podendo reconhecer à sua pretensão).
Passa-se a tentar expor este nosso ponto de vista, (cfr., também os Acs. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022, de 10.10.2025, Procs. n°s 55/2022 e 104/2022, de 31.10.2025, Proc. n.° 125/2022 e de 12.12.2025, Proc. n.° 135/2024).
Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).
Entretanto veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).
Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 420 a 431-v, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.
Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.
Dispõe este art. 63° que:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.
Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).
Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.
O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.
Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).
Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.
E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).
Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:
“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).
Isto visto e dito, continuemos.
Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).
Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).
Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo).
Ora, no caso dos autos, e por parte do A., ora recorrente, foi apenas alegado que tinha efectuado um “depósito” junto da tesouraria da sala que a 1ª R. explorou; (cfr., a sua “petição inicial”, a fls. 2 a 7-v, as suas “alegações de direito” que apresentou nos termos do art. 560° do C.P.C.M., a fls. 318 a 320, assim como a própria decisão da matéria de facto nestes autos dada como “provada”, a fls. 322 e 322-v).
E, dest’arte, provado estando tão só a realização de um (mero) “depósito” – que, como se viu, deu lugar à condenação da 1ª R. – e nenhuma referência existindo relativamente à “situação” do estatuído no art. 63° da referida Lei n.° 16/2022, visto está que não pode haver lugar à “condenação solidária da 2ª R.”, (“C”), havendo assim que se negar provimento ao recurso, (ainda que com fundamentação diversa).
Decisão
3. Nos termos de todo o expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 19 de Dezembro de 2025
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
1 V. Jurisprudência constante no Acórdão n.º 245/07.2TBSBG.C1.S1, datado de 20 de Setembro de 2011, do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.
1 V. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal em 10 de Março de 1998 no processo n.º 97A816.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Proc. 122/2024 Pág. 18
Proc. 122/2024 Pág. 19